ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E O ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E O ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, neste ato
denominado simplesmente BRDE, instituição financeira pública interestadual, com sede em Porto Alegre/RS, na Xxx Xxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 92.816.560/0001-37, neste ato representado por seus procuradores, abaixo firmados; Gerente de Planejamento da Agência de Curitiba, LISIANE MALDANER ASTARITA DE LIMAS, brasileira, engenheira civil, portadora do RG nº 6.285.972-5 SSP/PR e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba/SC; e Gerente Adjunto de Planejamento da Agência de Curitiba, XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, economista, portador do RG nº 9101377316 SSP/RS e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba/PR.
O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, sede em Curitiba - PR, no Palácio Iguaçu, Praça Nossa Senhora de Salete s/nº, Centro Cívico, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, doravante denominada “SEPL, neste ato representada pelo Secretário de Estado, XXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, portador do R.G. nº 5.764.628-4 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, Secretário de Estado do Planejamento, nomeado pelo Decreto Estadual nº 005/2023, residente e domiciliado em Curitiba/PR.
SEPL e BRDE, quando referidos em conjunto, doravante denominados “PARTÍCIPES”
CONSIDERANDO:
(i) Que compete à SEPL, conforme o art. 24, inciso X da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, o acompanhamento da execução de projetos e contratos de parcerias desenvolvidos no âmbito do Paraná, bem como a coordenação de atividades relacionadas à identificação, estruturação e análise de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica de projetos passíveis de desestatização, no âmbito do PROGRAMA DE PARCERIAS DO PARANÁ – PAR, regido pela Lei nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019, para deliberação do Governador;
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(ii) Que para a execução do PAR, foi instituída a Unidade Gestora de Parcerias do Paraná junto à XXXX, que para o cumprimento de suas atribuições poderá valer-se de contrato de gestão com outros órgãos ou de acordo de cooperação com entidades da Administração indireta, na forma do artigo 11, I, da Lei Estadual l nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019.;
(iii) Que o BRDE tem expressamente previsto em seu objeto social a missão institucional prestar apoio técnico, quando solicitado, especialmente para elaboração e execução de projetos de melhoria de produtividade e modernização;
(iv) O interesse comum dos PARTÍCIPES no desenvolvimento e constante aperfeiçoamento de ferramentas, visando o estímulo à concretização de projetos no âmbito da modelagem de Concessão e Parceria Público-Privada;
(v) Que o BRDE dispõe de quadro técnico com formação profissional necessária para auxiliar o Estado do Paraná nas atividades de estruturação de Concessões e Parcerias Público-Privadas, seja elaborando pareceres e estudos técnicos, seja analisando estudos produzidos por outros atores, munindo a Administração Pública com os elementos suficientes para tomadas de decisão;
(vi) Que a cooperação entre os PARTÍCIPES contribuirá para a prospecção das melhores oportunidades de negócios, otimizando a seleção e tratamento dos ativos que possam gerar receitas para os entes titulares dos serviços;
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação (ACORDO), em regime de mútua cooperação técnica e financeira, sob as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente ACORDO tem por objeto regular a colaboração recíproca entre as instituições com o intuito de desenvolver ações conjuntas para estruturação de projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas (PPPs), doravante denominadas genericamente por Concessão ou Concessões, principalmente no tocante à modelagem econômico- financeira, visando melhorar a atratividade dos projetos.
1.2. Os projetos a serem estruturados no âmbito deste ACORDO serão definidos mediante Planos de Trabalho específicos firmados entre os PARTÍCIPES que, no que couber, deverão prever o seguinte:
1.2.1. O objeto e as principais características da Concessão pretendida;
1.2.2. As atividades e etapas da cooperação entre os PARTÍCIPES;
1.2.3. O(s) instrumento(s) elencado(s) para a obtenção dos estudos de viabilidade;
1.2.4. As demais informações necessárias ao alcance da estruturação do projeto de Concessão objeto do Plano de Trabalho;
1.2.5. A repartição dos custos incorridos;
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1.2.6. As formalizações jurídicas adicionais que se façam necessárias para o desenvolvimento das atividades previstas neste Acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: dentre as
atividades desenvolvidas com vistas à realização dos fins colimados na cláusula anterior, cumpre, especificamente:
2.1. Ao BRDE:
a) Xxxxxx a SEPL informada sobre as linhas e programas de financiamento operados pelo BRDE;
b) Colocar à disposição a sua equipe técnica para participar da estruturação de projetos do Programa de Parcerias do Paraná – PAR, sob a coordenação da SEPL e em auxílio à Unidade Gestora de Parcerias do Paraná;
c) Apresentar e disponibilizar material institucional e esclarecer eventuais dúvidas da SEPL quanto aos instrumentos do BRDE destinados ao apoio ou contratação de estudos técnicos preparatórios a estruturação dos Projetos;
d) Orientar sobre a possibilidade de financiamento dos projetos em estudo, expondo as linhas de financiamento existentes, indicando, inclusive, quais as mais adequadas;
e) Promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de informações para a estruturação das Concessões e PPPs selecionadas, respeitado o sigilo eventualmente envolvido;
f) Contribuir tecnicamente para a imparcialidade, qualidade e condições de concorrência para a licitação dos Projetos;
g) Participar de road shows com instituições financeiras e empresas para apresentação dos projetos, sempre que solicitado pela SEPL; e
h) Apoiar a SEPL na organização dos processos de consulta e audiências públicas referentes aos projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas, quando necessário e solicitado pela SEPL.
2.2. À SEPL:
a) Xxxxxx o BRDE informado por meio de relatório resumido dos projetos integrantes do PAR em estruturação com potencial de financiamento, bem como os dados necessários para a análise de atratividade do Projeto;
b) Fornecer dados de levantamentos, estudos, investigações e pesquisas desenvolvidos pelo ESTADO DO PARANÁ, com intuito de incrementar e subsidiar a análise do BRDE em relação à financiabilidade e atratividade dos projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas constantes do Plano de Trabalho para estruturação do BRDE;
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c) Designar equipe técnica para executar as atividades de cooperação e demais ações necessárias à análise dos projetos pelo BRDE, nos termos do Plano de Trabalho específico;
d) Acompanhar, em conjunto com o BRDE, as atividades de cooperação objeto deste instrumento;
e) Xxxxxxx, sempre que possível, qualquer dúvida técnica, operacional ou jurídica levantada pelo BRDE; e
2.3. Aos PARTÍCIPES em conjunto, quando selecionado um projeto para atuação do BRDE
e nos termos do Plano de Trabalho específico, designar gestor do projeto para:
a) Planejar, conduzir e controlar a execução das atividades de cooperação da equipe técnica designada para a estruturação das Concessões e PPPs;
b) Elaborar e manter atualizado o Plano de Trabalho, bem como divulgar, quando necessário, relatórios de acompanhamento das atividades desenvolvidas; e
c) Agendar reuniões periódicas de acompanhamento com os profissionais, empresas ou entidades autorizadas ou contratadas, com a participação de representantes dos PARTÍCIPES, para conhecimento e apresentação dos projetos e tomada de decisões sobre questões pendentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO PELO BRDE:
3.1. A cooperação do BRDE na análise de financiabilidade do Projeto e a viabilidade do empreendimento não implica na garantia de concessão de crédito aos parceiros privados após a celebração do Contrato de Concessão ou Parceria Público-Privada.
3.2. Os pedidos de financiamento realizados em decorrência do presente ACORDO serão, oportunamente, analisados pelo BRDE de ACORDO com sua política própria de avaliação cadastral, de crédito e de viabilidade do empreendimento, bem como das normas operacionais das fontes de recursos disponíveis.
3.3 A concessão de crédito será operacionalizada conforme disponibilidade orçamentária do BRDE, que poderá suspender as linhas de apoio para financiamentos ainda não aprovados e/ou contratados, a seu critério.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DESPESAS
4.1. As despesas incorridas pelos PARTÍCIPES na execução do presente ACORDO serão de responsabilidade do executante da atividade que ocasionou a despesa e, em hipótese alguma, poderão ser atribuídas à outra parte. As obrigações mútuas limitam-se ao ajustado neste termo.
CLÁUSULA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO:
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5.1 Cabe aos PARTÍCIPES, isolada ou conjuntamente, a divulgação dos resultados parciais ou finais das atividades desenvolvidas no âmbito do ACORDO, devendo, sempre, ser dado destaque às entidades participantes.
CLÁUSULA SEXTA – DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE
6.1. TRATAMENTO DE DADOS - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – Os Partícipes comprometem-se a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, comprometendo-se a tratar apenas os dados mencionados e/ou nas formas dispostas neste instrumento, mediante o devido embasamento legal, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado por ambas as partes ou outro instrumento que as vincule.
6.1.1 O tratamento dos dados pessoais se dará unicamente em observância à finalidade estabelecida na cláusula “Do objeto”. Caso seja necessária a alteração da finalidade originária do presente ACORDO, que implique em tratamento dos dados pessoais, os PARTÍCIPES deverão tomar tal decisão em conjunto para que sejam adotadas as medidas cabíveis para a adequação do tratamento à nova finalidade pretendida, inclusive notificando os titulares ou solicitando a sua notificação por um dos PARTÍCIPE, quando assim couber.
6.1.2 Na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada) que envolva as informações eventualmente tratadas em razão do presente ACORDO, deverá o PARTÍCIPE que deu causa ao incidente imediatamente comunicar o outro. A comunicação, em caso de incidentes, deverá transmitir ao Encarregado do outro Partícipe todas as informações relacionadas ao evento, e, essencialmente: (i) a descrição dos dados envolvidos; (ii) a quantidade de dados envolvidos (volumetria do evento); e (iii) os titulares dos dados afetados pelo evento.
6.1.3 Os PARTÍCIPES se comprometem a observar e cumprir as normas internas do BRDE referentes à Política de Segurança da Informação, Cibernética e de Comunicações (PoSIC) do BRDE (xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xx- informacao/), parte integrante e indissociável do presente ACORDO.
6.1.4 Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta seção “PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS”, ficará o PARTÍCIPE sujeito à reparação de eventuais perdas e danos, os quais não estarão sujeitas a qualquer limite.
6.1.5 Ao final do prazo de execução do presente ACORDO, ambas as instituições deverão eliminar todas as Informações Confidenciais e Dados pessoais eventualmente transmitidos, excetuadas as hipóteses legais de retenção.
6.2 PREVENÇÃO AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO – Todos os Partícipes
(SEPL e BRDE) declaram-se cientes de suas obrigações e responsabilidades quanto ao
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cumprimento, nas operações ao abrigo do presente ACORDO, das disposições da legislação vigente relativa à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, em especial ao estabelecido na Lei 9.613, de 03/03/98, e nos normativos do BACEN e do COAF a respeito da matéria.
6.3 LEIS ANTICORRUPÇÃO – Os PARTÍCIPES, por seus representantes, através da assinatura do presente ACORDO, declaram, garantem e comprometem-se, em relação a todos os atos com o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto:
6.3.1 Os PARTÍCIPES declaram ter conhecimento e ciência das normas e leis anticorrupção existentes no Brasil, em especial a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 8.429/1992 e se comprometem a cumpri-las por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir o seu cumprimento pelos colaboradores e terceiros por elas contratados:
6.3.2 Os PARTÍCIPES declaram que adotam políticas e procedimentos visando assegurar o cumprimento da legislação anticorrupção, devendo disponibilizar tais políticas e procedimentos à outra parte, sempre que solicitado.
6.3.3 Os PARTÍCIPES declaram que observam as seguintes condutas:
a) Não exploram mão de obra infantil;
b) Não exploram qualquer forma de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
c) Não toleram quaisquer práticas que importem em discriminação de raça ou gênero;
d) As partes também se obrigam a não contratar ou realizar a aquisição de produtos e/ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, as práticas vedadas nessa cláusula;
e) Na hipótese de descumprimento das cláusulas acima estipuladas, a parte infratora indenizará a parte prejudicada de quaisquer perdas e danos, de qualquer natureza, oriundos do descumprimento da legislação.
6.4 RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL: Os PARTÍCIPES obrigam-se a:
a) Cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, principalmente no que concerne à utilização racional de recursos naturais, evitando-se desperdícios, bem como à disposição correta de seu lixo comercial ou industrial;
b) Adotar toda e qualquer medida e ação, além das obrigações previstas na legislação ambiental referida no inciso anterior, destinada a evitar, corrigir, compensar, reparar ou mitigar danos e/ou impactos que possam ser causados ao meio ambiente, bem como
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reportar qualquer dano socioambiental causado ou iminente, no âmbito das operações decorrentes do presente ACORDO;
c) Cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelos PARTÍCIPES;
d) Não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil;
e) Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho;
f) Não empregar adolescentes menores de dezoito anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h;
g) Não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso, ao emprego ou à sua manutenção;
h) Manter todas as instalações onde serão prestados os serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira;
i) Observar os princípios de responsabilidade social indicados nesta cláusula em sua rotina de negócios, sendo que o descumprimento destas obrigações, por um dos PARTÍCIPES, poderá, a critério do outro, dar ensejo à rescisão motivada deste instrumento, nos termos deste ACORDO.
CLÁUSULA SÉTIMA – CONFIDENCIALIDADE:
7.1 Os PARTÍCIPES comprometem-se manter absoluto sigilo sobre os dados, especificações técnicas ou comerciais e demais informações de caráter confidencial às quais venham a ter acesso ou conhecimento em virtude deste ACORDO, não as divulgando de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. O caráter de confidencialidade ora pactuado se estende no tempo e no espaço e deverá ser respeitado pelos PARTÍCIPES, bem como por seus empregados e prepostos, não só durante a vigência do ACORDO, mas, também, após a eventual extinção da relação contratual, sob pena de responder por perdas e danos e demais cominações previstas por descumprimento de cláusula contratual.
CLÁUSULA OITAVA- GESTÃO E OPERAÇÃO
8.1. Os PARTÍCIPES indicam, desde já, como seus representantes para fins de gestão deste ACORDO:
I – pelo BRDE: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, R.G. nº 6.285.972-5 SESP/PR, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, R.G. nº 9101377316 SSP/RS.
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II – pela SEPL: Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, portador do RG nº 4.116.141-8, como gestor do Acordo, e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portadora do RG nº 10.239.396-1, como fiscal do Acordo.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO
9.1. O presente ACORDO vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da assinatura, podendo ainda ser aditado ou rescindido a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO:
10.1 O presente ACORDO poderá ser rescindido:
a) De comum ACORDO pelas partes
b) Em caso de descumprimento das obrigações assumidas; e,
c) Por ato unilateral, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSINATURA ELETRÔNICA E FORO
11.1 Nos termos da legislação vigente, as Partes expressamente reconhecem como válida e suficiente a comprovação de anuência e vinculação das Partes aos termos deste instrumento por formato eletrônico, incluindo a adoção de assinaturas eletrônicas, em meio digital através de certificados (e-CPF) vinculados à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020.
11.2 Para as eventuais dúvidas decorrentes da execução do presente ACORDO, as partes elegem o Foro da Cidade de Curitiba/PR.
E por estarem de pleno ACORDO, firmam o presente instrumento em quatro vias de igual forma e teor, perante as testemunhas abaixo assinadas.
As Partes consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo, como sendo a da formalização jurídica deste instrumento.
Curitiba/PR, 08 de abril de 2024.
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BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE
XXXXXXX XXXXXXXX ASTARITA DE LIMAS
Gerente de Planejamento
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente Adjunto de Planejamento
ESTADO DO PARANÁ
XXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário de Estado do Planejamento
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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PLANO DE TRABALHO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E O ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO.
1. PARTÍCIPES
1.1. O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, doravante denominado “BRDE”, instituição financeira pública, com sede em Porto Alegre - RS, na Xxx Xxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, inscrito no CNPJ nº 92.816.560/0001-37, doravante denominado BRDE, neste ato representado por seus procuradores XXXXXXX XXXXXXXX ASTARITA DE LIMAS e XXXXXX XXXXXXX XXXXXX; e
1.2. O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, sede em Curitiba - PR, no Palácio Iguaçu, Praça Nossa Senhora de Salete s/nº, Centro Cívico, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, doravante denominada “SEPL, neste ato representada pelo Secretário de Estado, XXXX XXXXXXX XXXXX.
2. OBJETO DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Desenvolver ações conjuntas para estruturação de projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas (PPPs), principalmente no tocante à modelagem econômico-financeira, visando melhorar a atratividade dos projetos no âmbito do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (doravante denominado apenas como “ACORDO”) firmado entre o BRDE e a SEPL.
2.2. As ações conjuntas do ACORDO referem-se à:
i. Avaliação de oportunidades de desestatização do Estado do Paraná por meio da estruturação de Concessões e PPPs;
ii. Elaboração ou validação de estudos de pré viabilidade de projetos de Concessões e PPPs;
iii. Elaboração ou validação de estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e jurídica de projetos de Concessões e PPPs;
iv. Elaboração ou validação de modelagem econômico-financeira e financiabilidade de projetos de Concessões e PPPs;
v. Elaboração ou validação de minutas de editais, termos de referência, contratos, matriz de riscos e demais anexos que compõem projetos de Concessões e PPPs;
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vi. Assessoria técnica no acompanhamento da validação externa de projetos de Concessões e PPPs; e
vii. Assessoria técnica no acompanhamento do processo licitatório de projetos de Concessões e PPPs.
2.3. O início da cooperação técnica se dará pela assinatura do acordo entre os PARTÍCIPES. Quando da seleção de um projeto específico de Concessão ou PPP haverá manifestação da SEPL por meio da emissão de Termo de Abertura do Projeto (TAP) e com prazo detalhado para execução das atividades.
2.4. O Termo de Abertura do Projeto (TAP), na forma do Anexo I, a ser elaborado pela SEPL e anuído pelo BRDE, conterá, pelo menos, as seguintes informações:
a) Identificação, descrição, objetivos, metas e justificativas do projeto de Concessão e PPP com a indicação das ações conjuntas que serão objeto de cooperação;
b) Identificação dos técnicos responsáveis de cada PARTÍCIPE para a condução das ações conjuntas do projeto de Concessão e PPP;
c) Identificação das PARTES INTERESSADAS do projeto de Concessão e PPP;
d) Descrição das atribuições de cada PARTÍCIPE e/ou PARTE INTERESSADA para o desenvolvimento do projeto de Concessão e PPP;
e) Descrição da Estrutura Analítica do Projeto (EAP) esperada para o projeto de Concessão e PPP, com a identificação de marcos/fases/etapas, entregáveis e condicionantes de entrega e aceite para o projeto de Concessão e PPP;
f) Cronograma-Base (CB) para o projeto de concessão e PPP com indicativo de prazos de início e fim de cada marco/fase/etapa;
g) Orçamento de Gastos e Investimentos previsto para a execução das ações de cooperação para o projeto de Concessão e PPP.
2.5. As ações descritas nas xxxxxxx xx, iii e iv poderão ser realizadas por serviços de especialistas contratados pelo BRDE, sob a coordenação e gestão exclusiva deste, desde que autorizado expressamente pela SEPL, sendo de total responsabilidade do BRDE a entrega dos serviços nos níveis de qualidade descrito no TAP.
3. JUSTIFICATIVAS
3.1. A desestatização do Estado por meio de concessão ou parcerias público- privadas (PPPs) de bens e serviços públicos é um meio que possibilita à execução de políticas públicas de Estado.
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3.2. Tanto a concessão quanto a PPP aproximam o segmento privado da economia ao cidadão, trazendo baixos impactos fiscais sobre os cofres públicos e melhorando a quantidade e qualidade dos bens e serviços públicos que são disponibilizados para este.
3.3. O Estado do Paraná criou o Programa de Parcerias do Paraná – PAR que conta com instrumentos para propiciar ao Estado o uso de concessões e PPPs como instrumentos de viabilização de suas políticas.
3.4. E nesse contexto, a SEPL tem papel de relevância para operacionalização do PAR, sendo uma de suas atribuições o acompanhamento da execução de projetos e contratos de parcerias desenvolvidos no âmbito do Estado do Paraná, bem como a coordenação de atividades relacionadas à identificação, estruturação e análise de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica de projetos passíveis de desestatização.
3.5. Para isso, a SEPL criou em sua estrutura a Unidade Gestora do Programa de Parcerias do Paraná, em atenção ao inciso X do artigo 24 da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.
3.6. Por outro lado, o BRDE, como banco de fomento ao desenvolvimento, e unidade da administração indireta do Estado do Paraná, tem desempenhado sua missão institucional de prestar apoio técnico, quando solicitado, especialmente para elaboração e execução de projetos de melhoria de produtividade e modernização, para o Governo do Estado.
3.7. Destaca-se que o BRDE possui know-how na estruturação e análise de projetos empresariais públicos-privados, possuindo quadro técnico com as habilidades necessárias para auxiliar o Estado do Paraná nas atividades de estruturação de concessões e PPPs, seja elaborando pareceres e estudos técnicos, seja analisando estudos produzidos por outros atores, ou ainda, incorporando serviços especializados que possam qualificar melhor os projetos de desestatização do Estado e potencializar a tomada de decisão da Administração Pública.
4. OBJETIVOS E METAS
4.1. O objetivo principal do ACORDO é a cooperação técnica no desenvolvimento de ações conjuntas para a estruturação de projetos de concessão e PPP.
4.2. Todos os projetos de concessão ou PPP elaborado no âmbito do ACORDO
terão os objetivos e metas descritos no TAP pela SEPL.
4.3. Os ajustes dos objetivos e metas descritos no TAP poderão ser modificados, desde que acordados entre os PARTÍCIPES.
5. FASES DE EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
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5.1. Todo projeto de concessão ou PPP elaborado pelo BRDE no âmbito do
ACORDO serão desenvolvidos em quatro fases:
I. Negociação – contempla as atividades de elaboração do TAP e negociação da execução das ações conjuntas, chegando-se na versão final do TAP que será objeto de assinaturas dos PARTÍCIPES.
II. Preparação – contempla as atividades de reunião de dados, levantamentos, informações, legislações e demais documentos e materiais que vão ser necessários para a elaboração dos entregáveis descritos no TAP.
III. Execução – contempla as atividades necessárias para a realização de do objeto descrito no TAP do projeto de concessão ou PPP.
IV. Encerramento – contempla as atividades que finalizam a execução do TAP e desobriga as partes sobre responsabilidades e atribuições do projeto de concessão ou PPP
5.2. A fase de Execução do projeto de concessão ou PPP poderá ser subdividida em marcos/fases/etapas, conforme a conveniência de cada projeto.
5.3. Cabe aos PARTÍCIPES se reunirem periodicamente para avaliação do andamento do projeto de concessão ou PPP, sobretudo em relação ao gerenciamento dos prazos, gastos, investimentos, riscos e da comunicação.
5.4. O compartilhamento entre os PARTÍCIPES de dados, documentos, informações, relatórios, pesquisas, imagens, atas, planilhas e outras formas de compartilhamento, para a execução do projeto de concessão ou PPP, serão realizados por serviços de repositório de arquivos em nuvem.
6. PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
6.1. Os gastos resultantes do processo de coleta, levantamento, análise e tratamento de dados e informações serão de responsabilidade da PARTE INTERESSADA que for detentora do tema do projeto, salvo se expresso como entregável no TAP.
6.2. Os gastos provenientes da contratação de serviços de especialistas serão assumidos pelo BRDE, podendo, ser reembolsados pelo vencedor do processo licitatório do projeto de Concessão e PPP vinculado ao TAP.
6.3. O BRDE também poderá ser remunerado pela prestação de serviços de apoio técnico, cuja remuneração, compatível com o mercado, seja reembolsada pelo vencedor do processo licitatório do projeto de Concessão e PPP vinculado ao TAP.
6.4. Em nenhuma hipótese, os gastos com a contratação de serviços de especialistas e a remuneração do BRDE serão devidos pelo Estado do Paraná ou SEPL.
7. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
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7.1. Todos os projetos de concessão ou PPP elaborado no âmbito do ACORDO
terão seu Cronograma-Base descrito no TAP pela SEPL.
7.2. O Cronograma-Base conterá o detalhamento dos marcos/fase/etapa do projeto de concessão ou PPP, bem como os entregáveis a serem realizados e demais atividades necessárias para a elaboração deles, principalmente se envolver ações de terceiros.
7.3. Os ajustes no Cronograma-Base descritos no TAP poderão ser modificados, desde que acordados entre os PARTÍCIPES.
8. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
8.1. Todo projeto de concessão ou PPP elaborado no âmbito do ACORDO serão mensurados pela SEPL a partir dos seguintes indicadores:
i. Quantidade de entregáveis e marco/fase/etapa concluídos conforme o Cronograma-Base; e
ii. Taxa de sucesso no certame licitatório para os projetos de concessão e PPP com estruturação completa pelo BRDE.
8.2. A SEPL manterá o BRDE informado sobre o seu desempenho, cabendo ao BRDE empregar esforços para boa condução dos projetos desenvolvidos no âmbito do ACORDO.
8.3. A SEPL considerará os impactos decorrentes de ações de terceiros na avaliação de desempenho do BRDE.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E O ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. 14
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE ABERTURA DE PROJETO Nº XXXX/20XX
O presente Termo de Abertura do Projeto (TAP) será realizado no âmbito do Acordo De Cooperação Técnica que entre si celebraram o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPL.
1. PARTÍCIPES/TÉCNICO RESPONSÁVEL: | |
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, doravante denominado “BRDE”, instituição financeira pública, com sede em Porto Alegre - RS, na Xxx Xxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, inscrito no CNPJ nº 92.816.560/0001- 37, doravante denominado BRDE, neste ato representado por seus procuradores XXXXXXX XXXXXXXX ASTARITA DE LIMAS e XXXXXX XXXXXXX XXXXXX; e | Técnico(s) Responsável(is): (nome, cargo, telefone e e-mail) xxxxx |
O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, sede em Curitiba - PR, no Palácio Iguaçu, Praça Nossa Senhora de Salete s/nº, Centro Cívico, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, doravante denominada “SEPL, neste ato representada pelo Secretário de Estado, XXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, portador do R.G. nº 5.764.628-4 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, Secretário de Estado do Planejamento, nomeado pelo Decreto Estadual nº 005/2023, residente e domiciliado em Curitiba/PR. | Técnico(s) Responsável(is): (nome, cargo, telefone e e-mail) xxxxx |
2. TÍTULO DO PROJETO: | |
XXXX | |
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO: | |
XXXXX |
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4. OBJETIVOS E METAS: | ||
4.1. XXXXX | ||
5. JUSTIFICATIVAS: | ||
XXXXX | ||
6. ENTREGÁVEIS DO PROJETO: | ||
6.1. XXXXX | ||
7. PARTES INTERESSADAS | ||
7.1. XXXXX | ||
8. RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES | ||
8.1. Do BRDE: a) xxxx 8.2. Da SEPL: a) xxxx 8.3. Das Demais Partes Relacionadas: a) xxxx | ||
9. ESTRUTURA ANÁLITICA DO PROJETO | ||
Marco/Etapa/Fase | Entregáveis | Condições de Entrega e Aceite |
xxxx | xxxx | xxxx |
xxxx | xxxx | xxxx |
xxxx | xxxx | xxxx |
10. CRONOGRAMA-BASE DO PROJETO | ||
Marco/Etapa/Fase/Entregável | Prazo em dias | Data de Entrega |
xxxx | xxxx | dd/mm/aaaa |
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xxxx | xxxx | dd/mm/aaaa |
xxxx | xxxx | dd/mm/aaaa |
11. ORÇAMENTO DE GASTOS E INVESTIMENTOS | ||
11.1. XXXXX |
Curitiba/PR, [.] de [.] de 202X.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE
XXXXXXX XXXXXXXX ASTARITA DE LIMAS
Gerente de Planejamento
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente Adjunto de Planejamento
ESTADO DO PARANÁ
XXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário de Estado do Planejamento
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