Contract
1) PONTOS IMPORTANTES SOBRE A CONTRATAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DO CONTRATO DE PROFESSOR SUBSTITUTO
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FUNDAMENTO LEGAL: LEI 8.745/93, LEI 8.112/90 E LEGISLAÇÃO CORRELATA
CONTRATAÇÃO
A contratação de professor substituto far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente das licenças e afastamentos previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 96-A, 202 e 207 da Lei n.º 8.112, de 1990, além de vacância do cargo e nomeação para ocupar cargo de Direção, de Reitor, Pró-reitor e Diretor de campus. Assim, vejamos:
I – Licença para acompanhamento de cônjuge (art. 84); II – Licença para o serviço militar (art. 85);
III- Licença para tratar de assuntos particulares (art. 91);
IV- Licença para desempenho de mandato classista (art. 92);
V- Afastamento de servidor para servir a outro órgão, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente (art. 93);
VI – Exercício de Mandato Eletivo, a partir do início do mandato (art. 94); VII – Afastamento do servidor para estudo ou missão no exterior (art. 95);
VIII- Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
IX – Participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País (art. 96-A);
X – Licença para tratamento de saúde, quando superior a 60 (sessenta) dias, a partir do ato de concessão (art. 202);
XI – Licença à gestante (art. 207);
XII- Nomeação para ocupar cargo de Reitor, Pró-reitor e Diretor-geral de campus:
XIII- Vacância, demissão, exoneração e XIV – Aposentadoria.
HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO
A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária específica e disponibilidade de pontuação no banco de professor equivalente da IFE (Art. 7º, II, do Decreto n.º 7.485, de 2011).
VÍNCULO CONTRATUAL
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O professor contratado será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS. (Art. 8º da Lei nº 8.745, de 1993).
LOTAÇÃO
A contratação de professor substituto, fica limitada a 20% (vinte por cento) do total do quadro de docentes efetivos em exercício nas IFE’s (Art. 1.º, § 2.º da Lei n.º 12.425, de 2011).
DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
O contrato de professor substituto será firmado por prazo determinado com duração de até 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Art. 4.º, II e § único, I da Lei n.º 8.745, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 10.667, de 2003).
PERÍODO DE CARÊNCIA
O professor substituto que já firmou o contrato administrativo, poderá ser novamente contratado, desde que decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior. (Art. 9.º, III, da Lei n.º 8.745, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 9.849, de 1999.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
É facultada a contratação de professor substituto que seja servidor da Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que esse servidor não ocupe cargo de magistério nas Instituições Federais de Ensino, observando-se as normas gerais de acumulação previstas na Constituição Federal, bem como a comprovação formal de compatibilidade de horários (Art. 6.º, § 1.º, I, da Lei n.º 8.745, de 1993), com redação dada pela Lei n.º 11.123, de 2005.
RECRUTAMENTO
O recrutamento de pessoal a ser contratado, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público (Art. 3.º da Lei n.º 8.745, de 1993).
REMUNERAÇÃO
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a) A remuneração do contratado será equivalente à estabelecida pela legislação em vigor.
b) A remuneração percebida pelo professor contratado sofrerá desconto previdenciário e retenção de imposto de renda na fonte, se for o caso (Decreto n.º 3.048, de 1999).
TEMPO DE SERVIÇO
O tempo de serviço prestado pelo professor contratado (substituto e temporário) será contado para todos os efeitos (Art. 16, da Lei n.º 8.745, de 1993).
VEDAÇÕES
a) O professor contratado não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A inobservância deste item implicará na rescisão do contrato (Art. 9.º da Lei n.º 8.745, de 1993).
b) Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
c) Ser novamente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior.
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
As infrações disciplinares atribuídas ao professor contratado serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa (Art. 10 da Lei n.º 8.745, de 1993).
EXTINÇÃO DE CONTRATO
a) PELO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL:
O contrato extinguir-se-á sem obrigação de indenizações por nenhuma das partes, pelo término do prazo contratual. (Art. 12 da Lei n.º 8.745, de 1993).
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b) POR PARTE DO CONTRATADO:
A extinção do contrato, antes do término, por parte do contratado deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Art. 12, § 1.º da Lei nº 8.745, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 10.667, de 2003).
c) POR PARTE DO CONTRATANTE:
Quando a extinção do contrato partir da instituição contratante, sem justa causa, está deverá ressarcir o contratado, no valor correspondente a metade do que lhe caberia até o término do contrato (Art. 12, § 2º da Lei n.º 8.745, de 1993).
LICENÇA MATERNIDADE E PRORROGAÇÃO DA MESMA
A professora substituta faz jus à licença maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição Federal. A referida licença será concedida pela instituição, devendo ser feita a compensação dos valores quando do lançamento mensal da GEFIP. (Art 7.º XVIII da C.F./88)
Faz jus, ainda, a prorrogação da licença maternidade, por 60 (sessenta) dias, desde que solicitada. (Lei n.º 11.770, de 2008, art. 2, § 2.º, do Decreto 6.690, de 2008 e Parecer 007/2009/DECOR/CGU/AGU).
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE- ATÉ O LIMITE DE 15 DIAS
Os professores temporários e substitutos são contratados pela Lei n.º 8.745, de 1993, portanto, não são detentores de cargo público regidos pela Lei n.º 8.112, de 1990 e, nesta condição, quando a licença médica ultrapassar 15 (quinze) dias, os mesmos devem ser submetidos à perícia médica do INSS para a conclusão quanto a existência da incapacidade laboral.
Portanto, nesta IFE, somente serão aceitos atestados médicos até o limite de 15 (quinze) dias de afastamento. Caso ultrapasse esse quantitativo, o interessado deverá dar entrada de requerimento de auxílio-doença junto ao INSS.
DISPOSITIVOS DA LEI N.º 8.112, DE 1990, APLICÁVEIS AOS PROFESSORES SUBSTITUTOS
a) Ajuda de Custo – arts. 53 e 54;
b) Restituição da Ajuda de custo quando paga injustificadamente – art. 57;
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c) Diárias – arts. 58 e 59;
d) Adicional Noturno – art. 75;
e) Adicional de férias – art. 76;
f) Férias – arts. 77 a 80;
g) Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, quando for o caso – arts. 68, 69 e 70;
h) Gratificação Natalina – arts. 63 a 66;
i) Feriado do dia do servidor público (facultativo);
j) Afastamentos previstos no art. 97:
-para doação de sangue – 01 (um) dia;
-para alistamento eleitoral – 02 (dois) dias;
-em virtude de casamento – 08 (oito) dias consecutivos;
-em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou xxxxxxxx, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos – 08 (oito) dias consecutivos.
Obs.: Avisar a chefia imediata e no retorno apresentar o documento comprobatório do afastamento, junto à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEP ou ao setor de Gestão de Pessoas do campus.
AFASTAMENTO DO PAÍS
Esse afastamento não se enquadra no rol dos artigos elencados acima, o que significa dizer que o afastamento para o exterior não é devido ao pessoal contratado, independentemente do período do afastamento, com ônus ou não para a Administração Pública Federal. Sendo assim, torna-se incompatível com a contratação prevista na Lei n.º 8.745, de 1993. (Pareceres CONJUR/MS n.ºs 4.228 e 4.523, de 2004).
CAPACITAÇÃO NO PAÍS
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Em relação a possibilidade de afastamentos/deslocamentos desses professores para fins de capacitação, tanto o contrato, quanto a Lei n.º 8.745, de 1993 foram silentes nesse sentido. Entretanto, há entendimento de que é cabível a capacitação na forma de treinamento ou curso de curto prazo ao contratado temporariamente, sob a égide da Lei n.º 8.745, de 1993, haja vista a necessidade de a Administração alcançar os objetivos da instituição, bem como a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, a teor das Notas Informativas de n.ºs 100 e 137/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de março de 2012.
Assim, em que pese a legislação não prever a possibilidade de afastamento ao contratado temporariamente, isto não impossibilitará a oferta de cursos de capacitação a eles, na forma de treinamentos, desde que com o fito de alcançar habilidades e conhecimentos necessários ao estrito desempenho dessas funções, visando ao alcance dos objetivos da instituição.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
A devolução de valores pagos indevidamente deve ser feita através de parcela única, considerando que não assiste direito aos contratados por tempo determinado o parcelamento disposto no artigo 46 da Lei n.º 8.112, de 1990. (Nota informativa 18/2004/COGES/SRH).
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE
O professor contratado faz jus, também, aos benefícios de assistência pré- escolar, auxílio-alimentação e auxílio-transporte. (Parecer ASJUR/SAF/PR n.º 273/94)
Salientamos que a Assistência pré-escolar deverá ser requerida pelo interessado e não gera efeitos retroativos ao pedido, de acordo com o entendimento vigente.
OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI N.º 8.112, DE 1990, APLICÁVEIS AOS PROFESSORES CONTRATADOS, ALÉM DOS JÁ MENCIONADOS.
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O professor contratado deverá observar os dispositivos sobre direitos, deveres, proibições, penalidades, prazos e prescrições previstas no Regime Jurídico Único (Art. 11 da Lei n.º 8.745, de 1993)
Arts. 104 a 109;
Arts. 110, I, in fine, e II, Parágrafo Único a 115;
Art. 116, I a V, xxxxxxx “a” e “c”, VI a XII e Parágrafo Único; Art. 117, I a VI e IX a XVIII;
Art. 118 a 126;
Art, 127, I, II e III a 132, I a VII e IX a XIII;
Art. 136 a 142, I, primeira parte, a III e §§ 1º a 4º; Art. 236;
Art. 238 a 242, da Lei n.º 8.112, de 1990.
2) PONTOS IMPORTANTES SOBRE A CONTRATAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DO CONTRATO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO
CONTRATAÇÃO
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A contratação do professor temporário far-se-á, exclusivamente, para suprir as demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e o da Educação (Art. 1.º da Lei n.º 12.425, de 2011). Vide Decreto 7.485, de 18/08/2011, Portaria Interministerial n.º 149, de 10/06/2011, publicada no
D.O.U. de 13/06/2011 e Portaria MEC n.º 1.738, de 09/12/2011, publicada no D.O.U. de 13/12/2011.
DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
O contrato de professor temporário será feito por prazo determinado com duração de 1 (um) ano prorrogável até o limite máximo de 2 (dois) anos. (Art. 4.º da Portaria Interministerial n.º 22, de 2011).
PERÍODO DE CARÊNCIA
O professor temporário que já firmou o contrato administrativo, poderá ser novamente contratado, desde que decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior. (Art. 9.º, III, da Lei n.º 8.745, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 9.849, de 1999.
DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE PROFESSOR SUBSTITUTO E PROFESSOR TEMPORÁRIO
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A diferença existente é para a Instituição. Enquanto o professor substituto, para ser contratado, necessita que haja código de vaga docente correspondente a uma vacância ou a um afastamento previsto em lei, e seu quantitativo total não pode ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na Instituição; para contratar um professor temporário não há essas exigências, posto que ele é admitido para atender à expansão das Instituições Federais de Ensino.
**** OBS.: DEMAIS BENEFÍCIOS, DIREITOS E DEVERES DO PROFESSOR TEMPORÁRIO SÃO IDÊNTICOS AO CONTRATO DO PROFESSOR SUBSTITUTO.
Em 04 de julho de 2013
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Meireles Coordenadora de Legislação e Normas
DAP/PROGEP/REITORIA