LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EMBU- GUAÇU/SP.
PREÂMBULO
O povo de Embu-Guaçu, invocando a proteção de Deus e inspirado nos princípios Constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade, decreta e promulga, por seus representantes, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO
Art. 1º
O Município é a unidade da Federação Brasileira com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos municipais.
Art. 2º
O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo
Prefeito.
Art. 3º
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º É vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de um outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 4º
São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino.
Art. 5º
O Município prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos, ficando seus critérios vinculados à Secretaria de Promoção Social.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º
Ao Município compete legislar a tudo quanto respeite ao seu interesse peculiar, tendo como objetivo o bem estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas;
IV - prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
V - organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive os de transportes coletivos, que têm caráter essencial;
VI - organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e planos de carreira de servidores da administração direta das autarquias e fundações públicas;
VII - dispor sobre a administração, uso ou alienação de seus bens;
VIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
IX - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
X - elaborar o plano conforme diretrizes gerais fixadas em Lei federal;
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do planejamento e da ocupação do solo urbano;
XIV - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) permitir ou autorizar serviços de táxis e fixar as respectivas tarifas;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
e) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização;
XVI - prover sobre limpeza das vias, logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XVIII - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XIX - disciplinar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicação da raiva ou outras zoonoses e proteção aos animais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1994)
XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXIII - integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns;
XXIV - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme a Lei de zoneamento;
XXV - criar, organizar e suprimir distritos, através de Lei municipal, atendidos os requisitos previstos em Lei complementar, garantindo a participação popular;
XXVI - manter limpa a área urbana do Município, mediante coleta, transporte e destinação final do lixo:
a) lixo domiciliar;
b) lixo originário de restaurantes, bares, hotéis e de estabelecimentos similares como edifícios públicos e particulares;
c) lixo originário de estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres;
d) lixo originário de estabelecimentos hospitalares;
e) lixo proveniente de feiras livres;
f) animais domésticos mortos.
Art. 7º
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIII - fixar normas para cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, através de Lei Complementar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar.
Art. 8º
Ao Município compete, concorrentemente com o Estado, I - promover a educação, a cultura e a assistência social;
II - promover sobre a extinção de incêndios;
III - promover a orientação e defesa do consumidor;
IV - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
V - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
VI - conceder licença, autorização ou permissão à respectiva renovação ou prorrogação para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente, pelo interessado, laudos, pareceres de órgãos técnicos do Estado, tudo para comprovar que o projeto não infringirá as normas previstas no item anterior; não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna; não causará o rebaixamento freático; não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas e nem erosão.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º
A função legislativa é exercida pela Câmara Municipal composta dos Vereadores, eleitos para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País.
Art. 10
A Câmara Municipal terá Vereadores, em número de quinze, conforme o disposto no artigo 29, inciso IV, alínea "a" da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 837/1991)
Parágrafo Único - Não poderão ser objeto de emendas à Lei Orgânica, propostas
que alterem o número de Vereadores durante o último ano da legislatura.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11
Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente,
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no artigo 171 desta Lei;
III - deliberar sobre a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X - discutir e votar a criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XI - discutir e votar o plano de desenvolvimento integrado;
XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV - autorizar a alteração e dar denominação de próprios, vias, logradouros públicos, vilas e bairros;
XV - autorizar permutas de bens municipais;
XVI - autorizar desapropriações;
XVII - votar o regime jurídico dos servidores municipais;
XVIII - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
XIX - dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenham subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XX - fiscalizar o Município, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da Lei;
XXI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa no prazo de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) o parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;
XXIII - autorizar quaisquer contratações que visem à execução indireta de atividades relacionadas às áreas de competência dos órgãos, secretarias e departamentos da administração pública (terceirização de serviços). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2001)
Art. 12
À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa e constituir as Comissões, bem como destituí-las na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - elaborar a Lei Orgânica Municipal e votá-la, promulgá-la, independentemente de sanção do Prefeito;
IV - organizar os seus serviços administrativos;
V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VIII - fixar o subsídio do Prefeito;
IX - fixar o subsídio do Vice-Prefeito;
X - fixar o subsídio dos Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
XI - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que requerido por um terço de seus membros e aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2003)
XII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XIII - convocar Secretários do Município, diretores, coordenadores e assessores para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de quinze dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
XIV - requisitar informações dos Secretários Municipais sobre assuntos relacionados com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
XV - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;
XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei, em votação aberta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)
XVIII - propor, através de projeto de resolução, a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos, ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;
XIX - pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse público, em defesa do bem comum;
XX - o comparecimento do CONVOCADO, conforme disposto no inciso XIII do artigo 12, deverá ser às terças-feiras, às 18h, devendo o mesmo comunicar,
através de ofício, quarenta e oito horas antes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1996)
XXI - fixar o subsídio dos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2004)
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I DA POSSE
Art. 13
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10h, em Sessão Solene de Instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens.
SUBSEÇÃO II
DO SUBSÍDIO (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2000)
Art. 14
O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal através de Resolução, em cada legislatura para a subseqüente, observados todos os princípios legais e constitucionais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2003)
§ 1º O subsídio do Presidente da Câmara será fixado em cada legislatura para a subseqüente, e terá como limite máximo o valor do subsídio de Vereador acrescido de até trinta por cento.
§ 2º O total da despesa com o subsídio de que trata esta subseção não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2000)
§ 3º O subsídio mensal dos Vereadores não poderá ultrapassar quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2003)
§ 4º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2000)
§ 5º A fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara deverá ocorrer até noventa dias antes da eleição;
§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no § 3º, os Vereadores e o Presidente da Câmara receberão o subsídio fixado para a legislatura anterior;
§ 7º A redação do artigo 14 e seus parágrafos poderá ser modificada a qualquer momento, mas seus efeitos vigerão na legislatura subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2000)
SUBSEÇÃO III DA LICENÇA
Art. 15
O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou por licença-gestante, com a homologação do serviço médico municipal;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º Será remunerado o Vereador e considerar-se-á como em exercício, os licenciados nos termos dos incisos I e II.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
§ 3º A licença maternidade será concedida segundo os critérios e condições estabelecidas para os servidores públicos estaduais.
§ 4º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II perceberá o subsídio integral, porém não perceberá nada no caso do inciso III. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2001)
§ 5º A licença prevista no inciso II dependerá de aprovação do plenário.
SUBSEÇÃO IV
DA INVIOLABILIDADE
Art. 16
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
§ 2º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)
SUSBSEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES DO VEREADOR
Art. 17
As proibições e incompatibilidades dos Vereadores serão as similares, no que couber, ao disposto na Constituição para os membros do Congresso Nacional, e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa.
SUBSEÇÃO VI
DA PERDA DE MANDATO
Art. 18
Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer proibição estabelecida no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - quando a Justiça Eleitoral decretar, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII - que sofrer condenação em sentença criminal transitada e em julgado; VIII - que fixar residência fora do Município;
IX - que afastar-se para tratar de interesses particulares por um período superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa.
§ 1º É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, IV e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por votação aberta e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo e assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, V, VI, VIII e IX será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou por partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Art. 19
Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário do Município; II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo:
a) de doença e no período de gestação;
b) para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado no caso de:
a) vaga;
b) investidura do titular na função de Secretário Municipal;
c) licença do titular;
d) impedimento legal de votação de alguma matéria pelo titular.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 20
A extinção e cassação de mandato de Vereador dar-se-á nos casos e nas formas da legislação federal.
Art. 21
No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
SUBSEÇÃO VII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR
Art. 22
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional e eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas por escrito, mediante recibo, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em Lei e não desincompatibilizar-se até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará, em quarenta e oito horas, o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial e, se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso, nas custas do processo e honorários advocatícios que fixará de plano, importando à decisão judicial a destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO VIII
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)
Art. 22-A
O Vereador, no exercício do seu mandato, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos
responsáveis.
Parágrafo Único - Na ausência do responsável, os servidores presentes deverão atendê-lo, responsabilizando-se por fazer cumprir os objetivos da diligência.
Art. 22-B
O Vereador terá livre acesso às repartições públicas e poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos.
§ 1º As cópias dos documentos requisitados pelo Vereador deverão ser entregues de imediato.
§ 2º Na impossibilidade justificada de entrega imediata, o responsável pelo órgão deverá encaminhar ao Poder Legislativo dentro de quarenta e oito horas.
Art. 22-C
A realização de diligências para o exercício do poder de fiscalização não poderá ser obstada ou dificultada sob nenhuma hipótese. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I DA ELEIÇÃO
Art. 23
Encerrada a Sessão de Posse, os Vereadores empossados reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, em Sessão Especial, com presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, para eleger os componentes da Mesa e o Vice-Presidente que serão automaticamente empossados.
§ 1º Na composição da Xxxx deverá assegurar tanto quanto possível a representação proporcional partidária.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 24
A Mesa da Câmara será composta por três membros, sendo: Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2000)
Art. 25
O mandato da Xxxx será de dois anos, sendo vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
SUBSEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
Art. 26
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na segunda quarta- feira do mês de dezembro, às 16h, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2002)
Parágrafo Único - Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA
Art. 27
Xxxxxxxx membro da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, devendo ser eleito outro Vereador para completar o mandato.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 28
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
III - apresentar projetos de Lei dispondo sobre autorização de abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei orçamentária;
V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei, através da abertura de sindicância ou de processo administrativo;
VIII - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; IX - propor projeto de resolução que disponha sobre a:
a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) Polícia da Câmara;
X - declarar a perda do mandato de Xxxxxxxx; XI - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XII - promulgar as emendas da Lei Orgânica Municipal, com o respectivo número de ordem;
XIII - promulgar a Lei Orgânica Municipal.
SUBSEÇÃO V DO PRESIDENTE
Art. 29
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, portarias, resoluções, decretos legislativos e Leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial quando necessária para esse fim;
XII - solicitar ao Prefeito abertura de créditos adicionais para a Câmara.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30
As Sessões da Câmara serão sempre públicas.
Art. 31
As Sessões da Câmara deverão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença e participar de todas as votações.
Art. 32
As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, podendo, com a anuência de dois terços de seus membros, ser realizada fora dele.
Parágrafo Único - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, independente de anuência de seus membros, ficando a critério da Mesa o local a ser designado.
Art. 33
Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria de seus membros.
§ 1º O Presidente da Câmara ou o seu substituto só terá voto: 1 - quando as votações forem secretas;
2 - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
3 - quando houver empate em qualquer votação no plenário.
§ 2º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 3º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
1 - Suprimido;
2 - Suprimido;
3 - Suprimido;
4 - Suprimido.(Suprimidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 27/04/01)
SUBSEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 34
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de Lei do orçamento.
§ 3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 4º As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
SUBSEÇÃO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 35
A convocação extraordinária da Câmara somente será possível no período de recesso e far-se-á:
I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - pelos Vereadores, mediante requerimento da maioria dos membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III - por todos os membros da Comissão representativa da Câmara.
§ 1º A convocação será feita, mediante ofício, ao Presidente da Câmara, para
reunir-se, no mínimo, dentro de vinte e quatro horas.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 36
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar proposituras que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar e fiscalizar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VI - acompanhar a execução orçamentária.
Art. 37
As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, requeridas por um terço de seus membros e aprovadas pela maioria absoluta dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2003)
§ 1º Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
1. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso, ingresso e permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 2º Fica fixado em quinze dias, não se admitindo prorrogação, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
1. determinar as diligências que reputarem necessárias;
2. requerer a convocação de Secretário Municipal, diretores, coordenadores e assessores;
3. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri- las sob compromisso;
4. proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos §§ anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Art. 38
Durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária, funcionará uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Comissão representativa será eleita na última sessão ordinária do período legislativo, observada sempre a representação proporcional partidária.
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39
O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emenda à Lei Orgânica;
II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; V - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 40
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cidadão, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.
§ 1º As emendas à Lei Orgânica serão votadas em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovadas por maioria de dois terços da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 41
Os projetos de emendas à Lei Orgânica Municipal deverão ser publicados na sua íntegra, em órgão de imprensa com circulação local, antes da apreciação do Plenário.
Parágrafo Único - Após a aprovação das emendas, as mesmas deverão ser publicadas pela imprensa com circulação local.
Art. 42
A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Art. 43
As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis
ordinárias.
Parágrafo Único - As leis complementares são as concernentes às seguintes matérias:
I - código tributário do Município; II - código de obras;
III - estatuto dos Servidores Municipais;
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado;
V - criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
VI - zoneamento urbano;
VII - concessão de serviços públicos; VIII - concessão de direito real de uso; IX - alienação de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XI - autorização para obtenção de empréstimos de instituição particular;
XII - fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2000)
SUBSEÇÃO IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
Art. 44
A Câmara Municipal deverá deliberar os projetos de leis dentro de noventa dias, a contar do recebimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1995)
§ 1º As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A fixação de prazos deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial.
Art. 45
A iniciativa de Leis Complementares e Leis Ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito e iniciativa popular, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 46
Compete, exclusivamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de Xxx que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias municipais e órgãos da administração pública;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais.
Art. 47
Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto na legislação.
Art. 48
Nenhum projeto de Lei que implique na criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Art. 49
O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 2º Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
Art. 50
Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito Municipal, no prazo de dez dias úteis, que aquiescendo, o sancionará e promulgará.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias.
Art. 51
O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, institucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando naquele prazo ao Presidente da Câmara o motivo do veto.
§ 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.
§ 3º O veto será apreciado em sessão, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para que promulgue a Lei em quarenta e oito horas, caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 52
Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame de veto, não correm no período do recesso.
Art. 53
A Lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
a) sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um número de seqüência às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já atribuído à parte não vetada.
Art. 54
A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
SUBSEÇÃO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 55
O cidadão que desejar, poderá usar da palavra durante a discussão dos projetos de Lei para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão, bem como o tempo.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 56
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade, interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.
§ 1º O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º As contas do Município ficarão, permanentemente, à disposição de qualquer contribuinte o qual poderá, se for o caso, questionar-lhe a legitimidade nos termos da Lei.
§ 4º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
§ 5º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 57
O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será
encaminhado à Câmara e publicado, mensalmente, até o dia 20, mediante edital afixado na Prefeitura e na Câmara, conforme o caso.
Parágrafo Único - Existindo órgão oficial no Município, o balancete mensal será nele publicado.
Art. 58
O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO EXECUTIVA
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO I DA ELEIÇÃO
Art. 59
A função executiva é exercida pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 60
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II DA POSSE
Art. 61
O Prefeito e o Vice- Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse, em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.
§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice- Prefeito, salvo por motivo justificado aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.
SUSEÇÃO III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 62
O Prefeito deverá desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo,
sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade e economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
II - assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, incisos I, IV e V da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
SUBSEÇÃO IV
DA INELEGIBILIDADE
Art. 63
É inelegível para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Art. 64
Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
SUBSEÇÃO V
DA INVIOLABILIDADE
Art. 65
O Prefeito goza da inviolabilidade por suas opiniões, palavras ou conceitos desfavoráveis emitidos no cumprimento do exercício do cargo.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 66
O Vice-Prefeito substitui o Prefeito eleito em caso de licença ou impedimento, e sucede-lhe no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, conforme o caso. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura, o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, ou na falta deste, o Secretário de Assuntos Administrativos da Prefeitura.
§ 2º Os substitutos legais do Prefeito, no ato da posse, deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens.
Art. 67
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período, se as vagas ocorrerem na segunda metade do mandato.
Art. 68
Se as vagas ocorrerem na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação, cabendo aos eleitos completar o período.
SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA
Art. 69
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de extinção do mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
1 - impossibilitado de exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada ou licença gestante;
2 - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 70
O Vice-Prefeito, quando remunerado, não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de extinção do mandato.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, regularmente licenciado, será remunerado se atender ao disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 69.
SUBSEÇÃO VIII
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2004)
Art. 71
O PREFEITO perceberá SUBSÍDIO fixado por Lei Complementar em cada legislatura para a subseqüente, obedecendo a todos os princípios legais e constitucionais.
§ 1º O subsídio de que trata o caput deverá ser fixado até noventa dias antes da eleição.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no § 1º, o Prefeito perceberá o subsídio fixado para legislatura anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
Art. 72
O VICE-PREFEITO perceberá SUBSÍDIO fixado por Lei Complementar
em cada legislatura para a subseqüente, obedecendo a todos os princípios legais e constitucionais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
§ 1º O subsídio de que trata o caput não poderá ser superior a cinqüenta por cento do subsídio do PREFEITO. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2003)
§ 2º O subsídio de que trata o caput deverá ser fixado até noventa dias antes da eleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no § 2º, o Vice-Prefeito perceberá o subsídio fixado para legislatura anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
Art. 72-A
Os Secretários Municipais perceberão subsídio fixado por Lei Complementar, em cada legislatura para a subseqüente, obedecendo todos os princípios legais constitucionais.
§ 1º O subsídio de que trata o caput não poderá ultrapassar o valor do subsídio estabelecido ao Vice-Prefeito e deverá ser fixado até noventa dias antes das eleições municipais.
§ 2º O subsídio não poderá ser alterado durante a legislatura, devendo ser aplicado apenas o percentual da revisão geral anual (inciso X artigo 37 da Constituição Federal). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2004)
Art. 73
A redação dos artigos 71 e 72 e parágrafos poderá ser modificada a qualquer momento, mas seus efeitos vigerão na legislatura subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
SUBSEÇÃO IX
DO LOCAL DE RESIDÊNCIA
Art. 74
O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município de Embu-
Guaçu.
SUBSEÇÃO X
DO TÉRMINO DO MANDATO
Art. 75
Até trinta dias antes da eleição municipal, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras informações atualizadas:
I - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de
crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados sobre o que foi realizado e pago e que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandato constitucional ou de convênios;
VII - projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade, órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 76
É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato e não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art. 77
O Prefeito e Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no término do mandato.
SUBSEÇÃO XI
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO
Art. 78
Extingue-se o mandato de Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo estabelecidos em Lei, não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo que a Lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo Único - A extinção do mandato, independente de deliberação do Plenário, tornar-se-á efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
Art. 79
Ao Prefeito compete, entre outras atribuições: I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara; IV - instituir servidões administrativas;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante autorização da Câmara Municipal, no que contrariar o disposto no artigo 117 e parágrafos;
VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - enviar à Câmara, dentro dos prazos previstos na Constituição da República, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XI - publicar e enviar ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, da sociedade de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
XV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou de créditos aprovados pela Câmara;
XVI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que deverão ser despendidas de uma só vez e a parcela correspondente a sua dotação orçamentária, até o dia 20 de cada mês;
XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XX - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos;
XXII - apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;
XXIII - delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXIV - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
XXV - apresentar à Câmara Municipal o projeto do plano diretor;
XXVI - criar subprefeitura e administrações regionais ou equivalentes;
XXVII - enviar à Câmara Municipal projeto de Lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XXVIII - praticar os demais atos da administração nos limites da competência do Executivo;
XXIX - encaminhar à Câmara Municipal no final de cada exercício financeiro, relação de funcionários que compõem o seu quadro, inclusive remuneração percebida;
XXX - encaminhar à Câmara Municipal, até o trigésimo dia do mês subseqüente, a relação de todas as compras feitas pela administração direta e indireta, com a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1995)
XXXI - encaminhar à Câmara Municipal, até o trigésimo dia do mês subseqüente, a relação dos pagamentos efetuados, constando nome do fornecedor e o valor da operação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1996)
Art. 80
O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração.
Art. 81
A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou, pelo menos, cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com identificação do título eleitoral, apresentar proposição nesse sentido.
Art. 82
A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, por manifestação de pelo menos cinqüenta por cento dos eleitores envolvidos.
§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições, para qualquer nível de governo.
Art. 83
O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada com decisão sobre questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
Art. 83-A
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 84
Os crimes de responsabilidade do Prefeito e o processo de julgamento são os definidos na legislação federal, sendo o mesmo julgado pelo Tribunal de Justiça.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICA E ADMINISTRATIVA
Art. 85
São crimes de responsabilidade, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra:
I - a probidade na administração;
II - o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais; III - a Lei orçamentária;
IV - o livre exercício do Poder Legislativo;
V - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; VI - a existência do Município.
§ 1º A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada por Xxxxxxxx ou eleitor, devidamente acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa do Prefeito.
§ 2º O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de maioria de dois terços dos membros da Câmara, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.
§ 3º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 4º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado, nos termos deste artigo, por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 5º São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos e externos, recebidos a qualquer título;
VIII - contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a Lei;
IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a Lei;
X - alienar, onerar, PERMITIR O USO DE BENS MUNICIPAIS POR TERCEIROS,
ESTABELECER CONCESSÃO E PERMISSÃO, sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a Lei;
XI - adquirir bens ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em Lei;
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem
vantagem para o erário;
XIII - nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de Xxx;
XIV - negar execução à Lei federal, estadual e municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo de recusa ou de impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo estabelecido em Lei.
§ 6º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarretará a perda do cargo e inabilitação para o exercício do cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio ou particular.
§ 7º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
§ 8º São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos de sua administração, após encerrado o bimestre;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar contra expressa disposição da lei, atos de sua competência ou omitir-se da sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 9º O processo da cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no Art. anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo e só votará, se necessário, para completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidindo o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando ao denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que o instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado para todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de cinco dias e, após, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na mesma sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, no final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações abertas quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, quando incurso em qualquer das infrações específicas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 86
Perderá o mandato o Prefeito ou Vice-Prefeito, quando remunerado, que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A perda do mandato prevista neste artigo será declarada pela Câmara Municipal, por provocação de Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.
Art. 87
Qualquer membro da Câmara Municipal poderá requisitar ou qualquer cidadão poderá requerer, nos termos do artigo 5º XXXIV,b, da Constituição Federal, certidão da declaração pública de bens apresentada pelo Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e funcionários de cargo em comissão.
Art. 88
O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 89
São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais; II - os Subprefeitos;
III - os administradores regionais;
IV - os diretores, coordenadores e assessores.
§ 1º Os Secretários Municipais, os Subprefeitos, os administradores regionais, os diretores, os coordenadores e assessores serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes preferencialmente no Município de Embu-Guaçu, no exercício dos direitos políticos e com formação ou conhecimento na área de atuação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1993)
§ 2º Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 90
A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo Único - A competência dos auxiliares diretos do Prefeito abrangerá todo território do Município nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias, e os subprefeitos limitar-se-ão aos distritos e subdistritos correspondentes.
Art. 91
Os auxiliares diretos do Prefeito, conforme artigo 89, serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.
Parágrafo Único - Todos os servidores que forem nomeados em comissão, independentemente do artigo 89, deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.
Art. 92
Após cada exercício financeiro, os Secretários Municipais deverão elaborar relatório das atividades desenvolvidas por suas respectivas secretarias, fazendo menção, inclusive, dos aspectos financeiros, e afixá-los para conhecimento público, bem como enviar cópia à Câmara Municipal para ciência dos Vereadores.
Parágrafo Único - Os relatórios deverão ser afixados, bem como entregues à Câmara Municipal, até 15 de fevereiro do ano subseqüente ao exercício financeiro findo.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I DOS PRÍNCIPIOS
Art. 93
A administração municipal direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, economicidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como os demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único - No ato da posse, os subprefeitos deverão desincompatibilizar- se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública dos bens e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 94
A publicação das leis e atos municipais, mesmo onde houver imprensa oficial, será feita em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional, editado no Município mais próximo.
§ 1º A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após sua publicação.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação em que se levarão em conta, não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Art. 95
Todos os atos do Poder Executivo, como Portaria, Decreto, tomada de preços, concorrências, licitação e outros, deverão obrigatoriamente ser enviados à Câmara Municipal, no prazo de dez dias, para que esta afixe e dê ciência aos membros da Casa.
SUBSEÇÃO III
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
Art. 96
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
§ 1º A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito será fornecida pela CÂMARA MUNICIPAL.
§ 2º Fica assegurado o direito de obter certidões, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas a e b da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO IV DA FORMA
Art. 97
Os Atos administrativos de competência do Prefeito deverão ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de Lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Xxx, assim como créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) permissão de uso de bens e serviços municipais;
f) medidas executórias do Plano Diretor;
g) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de Lei;
h) fixação e alteração de preços;
i) normas de efeitos externos, não privativos de Lei.
II - portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime C.L.T.;
d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos que serão determinados em Lei ou decreto.
SUBSEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
Art. 98
As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações controladas pelo Município:
I - dependem de Lei para sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;
II - dependem de Lei para serem criadas, subsidiadas, assim como, a participação destas em empresas públicas;
III - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens pelos seus diretores na posse e no desligamento.
SUBSEÇÃO VI DO REGISTRO
Art. 99
O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse; II - declaração pública de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII - licitações e contratos para obras e serviços; VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.
§ 1º Serão os livros abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou sistemas computadorizados, ou outros sistemas, devidamente autenticados.
SUBSEÇÃO VII DA PUBLICIDADE
Art. 100
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ainda que custeados por entidades privadas:
a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de conhecimento ou experiência e não se beneficiar da sua credibilidade;
b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 1º A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após a aprovação, pela Câmara Municipal, do plano anual de publicidade que contenha previsão dos seus custos e objetivos, na forma da Lei.
§ 2º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação, impressos de circulação nacional.
§ 3º A administração municipal publicará e enviará à Câmara Municipal e às entidades representativas da população que o exigirem, após cada trimestre, relatório completo sobre os gastos em publicidade realizados pela administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Município, na forma da Lei.
§ 4º Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da Lei.
SEÇÃO II
DAS SECRETARIAS
Art. 101
A administração municipal será exercida pelo Prefeito com auxílio das seguintes secretarias:
I - Secretaria da Administração;
II - Secretaria de Finanças e Orçamento; III - Secretaria de Obras e Planejamento;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria da Educação e Cultura; VI - Secretaria da Promoção Social;
VII - Secretaria de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1996)
VIII - Secretaria de Transporte; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1995)
IX - Secretaria do Meio Ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1996)
X - Secretaria da Habitação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1996)
XI - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1996)
Parágrafo Único - As secretarias mencionadas no caput deste artigo passarão a funcionar a partir de janeiro de 1991, devendo possuir dotações orçamentárias próprias.
SEÇÃO III
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 102
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único - O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União e as específicas, constantes à Lei Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1993)
SUBSEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 103
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único - É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
Art. 104
As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executadas e do respectivo projeto técnico que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
Parágrafo Único - Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico cultural e do meio ambiente.
Art. 105
Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 106
A Lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 107
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União ou entidades particulares, e através de consórcios com outros Municípios, mediante autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo formado por um representante do Executivo e outro do Legislativo de cada Município consorciado, e também um conselho fiscal composto por representantes das entidades comunitárias.
Art. 108
A execução das obras municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo Único - As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela
Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais e indiretamente por terceiros, mediante licitação.
Art. 109
A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.
§ 1º Serão nulas de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato de contrato, bem como aqueles que se revelaram insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para as concessões de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da CAPITAL, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 110
Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados, quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou condições do contrato.
Parágrafo Único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
Art. 111
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único - A Lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários; III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 112
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.
Art. 113
As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 114
Os serviços públicos de natureza industrial ou domiciliar serão prestados aos usuários, por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das tarifas.
SUBSEÇÃO III DAS AQUISIÇÕES
Art. 115
A aquisição de bens móveis na base de permuta, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação e autorização legislativas.
Art. 116
A aquisição de um bem imóvel por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta depende de prévia avaliação e autorização legislativas.
SUBSEÇÃO IV DAS ALIENAÇÕES
Art. 117
A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de autorização legislativa e de processo licitatório, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 118
A alienação, o gravame ou a cessão de bens municipais dependerá de autorização legislativa e concorrência:
I - quando imóveis, dispensada a concorrência:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do cadastro os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula da retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dispensada a licitação:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações que serão vendidas em bolsa.
§ 1º O Município outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa, preferentemente sobre a venda ou doação de seus bens imóveis.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativas. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 119
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 120
Além dos indicados no artigo 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Município, os terrenos reservados às margens dos rios e lagos e seu domínio.
Art. 121
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 122
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 123
Pertencem ao patrimônio municipal, as terras devolutas que se localizem dentro do Município, desde que em processo discriminatório municipal.
Parágrafo Único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 124
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de Lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, assistência social, turística ou filantrópica, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a
título precário, por decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita através de portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de trinta dias.
Art. 125
Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
§ 1º A administração pública poderá dispensar do particular o pagamento dos serviços a serem executados, quando declararem insuficiência de recursos.
§ 2º A administração pública deverá constituir COMISSÃO para comprovar a insuficiência de recursos do particular que solicitar dispensa do pagamento dos serviços a serem executados.
Art. 126
Os bens do Município só poderão circular dentro da circunscrição do Estado, não podendo circular em outros Estados, sem a prévia autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Art. 127
O Município estabelecerá em Lei o regime jurídico único de seus servidores, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como o plano de carreira.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 128
Os cargos públicos serão criados por Lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - os cargos em comissão e as funções de confiança serão preenchidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnico ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;
III - ficam reservados cinco por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e Lei complementar definirá os critérios de sua admissão;
IV - nenhum servidor poderá ser diretor, integrar conselho de empresa fornecedora, ou realizar qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão.
SUBSEÇÃO II
DA INVESTIDURA
Art. 129
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração pública.
§ 2º O prazo de validade de concurso será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 3º Durante o prazo, improrrogável, previsto no edital de convocação, aqueles aprovados em concurso público de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira.
§ 4º A não observância do disposto no artigo 129 e parágrafo 2º implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
SUBSEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 130
A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
SUBSEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 131
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.
§ 1º A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado o limite máximo dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º O vencimento dos cargos da Câmara Municipal não poderá ser superior ao pago pelo Executivo.
§ 3º A Lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações, isonomia de vencimento, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, entre servidores do Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 6º O vencimento do servidor será de, pelo menos, um salário mínimo, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família, proporcionando- lhe condições de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
§ 7º O vencimento é irredutível.
§ 8º O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo para os que o percebem de forma variável.
§ 9º O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
§ 10 A retribuição pecuniária do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 11 O vencimento terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei.
§ 12 O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 13 O servidor deverá receber salário-família, em razão de seus dependentes.
§ 14 A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da Lei.
§ 15 Lei Complementar estabelecerá exceções quanto à jornada de trabalho nas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 16 O repouso remunerado será concedido, preferencialmente, aos domingos.
§ 17 O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo, em cem por cento à do normal.(ADIN - Processo nº 081.618.0/3-00 - liminar deferida.
Requerente: Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu. Requerida: Câmara Municipal de Embu-Guaçu.
Objeto: Retirada do § 17 do artigo 131 por inconstitucionalidade. Julgada procedente.
§ 18 Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos com atraso deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
§ 19 É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto de arrecadação de tributos, multas, inclusive as da dívida ativa, a qualquer título.
§ 20 As vantagens, de qualquer natureza, só poderão ser concedidas por Xxx e quando atendam, efetivamente, o interesse público e as exigências do serviço.
SUBSEÇÃO V DAS FÉRIAS
Art. 132
As férias anuais serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal.
SUBSEÇÃO VI DAS LICENÇAS
Art. 133
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, terá a duração de cento e vinte dias.
Parágrafo Único - O prazo da licença-paternidade será fixada em Lei.
SUBSEÇÃO VII
DO MERCADO DE TRABALHO
Art. 134
A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da Lei.
SUBSEÇÃO VIII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 135
A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e de segurança.
SUBSEÇÃO IX
DO DIREITO DE GREVE
Art. 136
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal.
SUBSEÇÃO X
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 137
É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical.
Parágrafo Único - Fica garantida a estabilidade no cargo público, enquanto durar o mandato de dirigente sindical, salvo nos casos de falta grave.
SUBSEÇÃO XI
DA ESTABILIDADE
Art. 138
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante de vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, sendo aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SUBSEÇÃO XII DA ACUMULAÇÃO
Art. 139
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os previstos nos Arts. 17 e 18 da Constituição da República Federativa do Brasil.
SUBSEÇÃO XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 140
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO XIV
DA APOSENTADORIA
Art. 141
O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a este tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei Complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.
§ 2º A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.
§ 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública, na atividade particular, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei.
SUBSEÇÃO XV
DOS PROVENTOS E PENSÕES
Art. 142
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, ainda
quando decorrentes de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 1º O benefício da pensão, por morte, deve obedecer ao princípio do artigo 40,
§ 5º da Constituição Federal.
§ 2º O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública independentemente de qualquer formalidade.
SUBSEÇÃO XVI
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 143
O Município estabelecerá, por Lei ou convênio, o regime previdenciário de seus servidores, não sujeitos à legislação trabalhista.
SUBSEÇÃO XVII
DO MANDATO ELETIVO
Art. 144
O servidor municipal, quando no exercício de mandato de Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função por todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos.
Art. 145
O servidor municipal, eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função, quando substituir o Prefeito ou quando optar pelo cargo de Vice-Prefeito, em função da remuneração.
Art. 146
Ao servidor municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Xxxxxxxx, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SUBSEÇÃO XVIII
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Art. 147
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e do ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos, sujeitos a sua guarda.
Art. 148
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
§ 1º Tributos municipais são os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário.
§ 2º Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais do direito financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art. 150
Compete ao Município instituir:
I - impostos, previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva, ou pelo potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, que poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total, a despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes pelo sistema de previdência e assistência social.
§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculos própria de imposto.
Art. 151
A Lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento de atividades úteis ou de contenção das atividades inconvenientes ao interesse público, observadas as restrições da legislação Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 152
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça; II - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
III - utilizar tributo com efeito de confisco;
IV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
V - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de Lei;
d) livros, jornais periódicos e papel destinado a sua impressão.
§ 1º As proibições do inciso V, alínea "a" são extensivas às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2º As proibições do inciso V, alínea "a" do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pagas pelos usuários.
§ 3º As proibições expressas no inciso V, alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida mediante Lei específica.
Art. 153
O Executivo e o Legislativo ++ficam obrigados, no primeiro ano de mandato, a reavaliar as isenções, anistias e remissões em vigor, a propor e votar as medidas cabíveis, até o final do referido exercício.
Art. 154
É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 155
É vedada a cobrança de taxas:
a) pelo exercício do direito de petição, à administração pública, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos, de interesse pessoal.
Art. 156
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º A notificação ao contribuinte ou, na ausência deste, ao seu representante
ou preposto, far-se-á por uma das seguintes formas:
1 - no próprio auto, mediante entrega da cópia recibo, assinado no original; 2 - no processo respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado; 3 - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;
4 - por via postal, sob registro, para endereço indicado à repartição fiscal;
5 - por meio de publicação em edital do Município e comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publicação.
§ 2º Lei Municipal deverá estabelecer recursos contra o lançamento, assegurado prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a contar da notificação.
§ 3º Os prazos serão contados, singelamente, da data do recibo, da ciência ou da lavratura do termo, nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3 do § 1º e, em dobro, da data da postagem ou da publicação, nas hipóteses da itens 4 e 5, respectivamente, do mesmo parágrafo.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 157
Compete ao Município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155 da
Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso I, alínea "b", definidos em Lei complementar.
§ 1º O imposto, previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil.
Art. 158
O Executivo fica obrigado a apurar, todos os anos, o valor venal dos imóveis, de acordo com os valores imobiliários vigentes a 1º de janeiro de cada exercício, para fins de lançamento dos impostos a que se refere o inciso I do artigo 157.
Art. 159
O Executivo fica obrigado a atualizar, mensalmente, o valor venal dos imóveis, de acordo com os índices de correção fixados pelo Governo Federal ou à data de cada transação, para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso II do artigo 157.
SEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 160
Pertence ao Município:
I - o produto de arrecadação no imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União, sobre a propriedade territorial rural, relativamente, aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas, conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser Lei Estadual.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo 1º, "a", deste artigo, Lei Complementar Nacional definirá valor adicionado.
Art. 161
A União entregará 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em Lei Complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, inciso II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios.
Art. 162
O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal.
Art. 163
A parte da arrecadação do imposto sobre operações financeiras, incidente na operação de origem sobre o outro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, na forma do artigo 153, parágrafo 5º da Constituição Federal.
Art. 164
O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária, entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II DAS FINANÇAS
Art. 165
A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiência para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 166
O Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 1º Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as
autoridades nele referidas remeterão ao Executivo as informações necessárias.
§ 2º A Câmara Municipal publicará seu relatório, nos termos deste artigo.
Art. 167
O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos.
Art. 168
As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 169
Os Projetos de Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Lei e nos seguintes prazos:
I - Plano Plurianual - 30/09 do primeiro ano do mandato; II - Diretrizes Orçamentárias - 30/04 (anualmente);
III - Orçamento Anual - 30/09. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2003)
§ 1º A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, na administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
§ 4º O projeto de Lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 5º A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 170
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 171
Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão analisados pela comissão permanente de finanças e orçamento e terão discussão e votação única, dependendo, para sua aprovação, o voto da maioria dos membros da Câmara.
§ 1º Caberá a esta comissão:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos e sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal;
III - as emendas, serão apresentadas à comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas na forma regimental, pelo Plenário.
§ 2º As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados e Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de Xxx.
§ 3º As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º Projetos de leis referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual poderão receber emendas populares, desde que propostas, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado.
Art. 172
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto, enquanto não iniciada na comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo Único - Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição de projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 173
São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na Lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários;
III - a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos, a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito, por antecipação da receita;
V - a abertura de créditos, suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprimir ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que Lei autorize a inclusão.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que fora autorizado, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 174
O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 175
A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 176
O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias, ou pela eliminação ou redução desta, por meio de Lei Federal, Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E PLANO DIRETOR
Art. 177
No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar dos seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - o exercício do direito de propriedade, atendida a sua função social, dar-se-á com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao poder público ou ao meio ambiente;
VI - os terrenos, definidos em projeto de loteamento, como áreas verdes institucionais, não poderão, em qualquer hipótese, ser alterados na destinação, fim e objetivos, originariamente estabelecidos;
VII - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuniária e o estímulo a estas atividades primárias;
VIII - às pessoas portadoras de deficiências, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
Art. 178
O Município estabelecerá, mediante lei, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1º O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.
§ 2º O Município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
§ 3º O plano diretor fixará critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária, especialmente no que concerne a:
a) acesso à propriedade e à moradia para todos;
b) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
c) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
d) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
f) meio ambiente, ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais, e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Art. 179
É facultado ao Município, mediante Lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei federal, do proprietário do solo urbano, não edificado, subutilizado ou utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação, compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão, previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Parágrafo Único - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização, em dinheiro.
Art. 180
Compete ao Município, isoladamente ou em convênio, promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 181
As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão, prioritariamente, destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.
Art. 182
Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante Lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
Art. 183
O Município, após promulgada a Lei Orgânica, terá prazo de doze meses para elaborar o plano diretor, no qual considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos. Deverá ser adequado aos recursos financeiros do Município e às exigências administrativas.
Art. 184
Elaborado o plano diretor, deverá ser aprovado pela Câmara
Municipal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 185
Caberá ao Município:
I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola, inclusive;
II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;
V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI - criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação.
§ 1º O Município, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com o objetivo de propor diretrizes a sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
§ 2º O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1994)
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 186
Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.
Art. 187
O Município, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental e de proteção, cursos naturais para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, assegurada a participação da coletividade.
Parágrafo Único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por órgão da administração direta e será integrado por:
a) um Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente "COMDEMA", órgão colegiado, normativo e recursal, com participação dos segmentos da sociedade civil e cuja composição será definida em Lei;
b) órgãos executivos, incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.
Art. 188
São atribuições e finalidades do sistema administrativo mencionado no artigo anterior:
I - elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemplarão a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnósticos de sua utilização, e definição de diretrizes e princípios ecológicos para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social e para instalação do plano diretor e da Lei de zoneamento;
II - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão dos mesmos, incluindo os já existentes, permitidos somente por Lei;
III - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
IV - estabelecer normas para concessões de direito de pesquisa, de exploração ambiental e de manipulação genética;
V - realizar fiscalização em obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas judiciais e administrativas da responsabilização dos causadores da poluição ou da degradação ambiental;
VI - promover a educação ambiental e conscientização pública para preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
VII - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal remanescente, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover a recuperação das margens dos cursos d`água, lagos e nascentes, visando a sua perenidade;
VIII - estimular, conservar e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores nativas, objetivando, especialmente, a consecução dos índices mínimos de cobertura vegetal;
IX - incentivar e auxiliar, tecnicamente, as associações ambientais constituídas na forma da Lei, respeitando a sua autonomia e independência da sua atuação;
X - proteger, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico do Município;
XI - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XII - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com a participação da população e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
XIII - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
XIV - requisitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XV - incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho, no desenvolvimento e na utilização de fontes de energia
alternativas não poluentes e de tecnologias poupadoras de energia;
XVI - discriminar por Xxx as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área de degradação, segundo critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes.
Art. 189
A execução de obras, atividades, processos produtivos, empreendimentos e a exploração de recursos naturais, de qualquer espécie, quer pelo setor privado, serão admitidos, se houver resguardo do meio ambiente, ecologicamente equilibrado.
§ 1º A outorga do alvará de construção, por órgão ou entidade municipal competente, será feita com observância dos critérios gerais fixados pelo código de obras, além de normas, padrões ambientais, estabelecidos pelo Poder Público.
§ 2º A licença ambiental, renovável na forma da lei, para execução mencionada no caput deste Art., quando potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
§ 3º As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão, nos casos de infrações graves ou reincidência de infração.
Art. 190
São consideradas áreas de proteção permanentes: I - as várzeas;
II - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as paisagens notáveis.
§ 1º As áreas de proteção mencionadas no caput somente poderão ser utilizadas, na forma da Lei e de concordância com a coletividade, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
§ 2º O Município estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso IV do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupações dos mesmos.
Art. 191
Áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitida nenhuma atividade que degrade o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possa comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Art. 192
Fica proibida a pesquisa, armazenamento e transporte de material bélico atômico no Município.
Art. 193
Fica proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em Lei Complementar.
Art. 194
Não será permitida a deposição final de resíduos radioativos que não pertençam a atividades no Município.
Art. 195
Os critérios, locais e condições de deposição final de resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares deverão ser definidos por análises técnica, geográfica e geológica.
Art. 196
O Município deverá criar um banco de dados com informação sobre fontes e causas de poluição e degradação, bem como informação sistemática sobre os níveis de poluição no ar, na água e nos alimentos, aos quais a coletividade deverá ter garantido o acesso gratuitamente.
Art. 197
Fica vedada a participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais, a créditos oficiais, as pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação ambiental, em qualquer localidade do território nacional.
Art. 198
O Município instituirá, por lei, sistemas integrados de gerenciamento dos recursos naturais, com a participação de órgãos e instituições públicas ou privadas.
Art. 199
Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
Parágrafo Único - É obrigatória, na forma da Lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada, nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 200
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e
progressivas, no caso de continuidade de infração ou reincidência, incluídas a redução de atividade e interdição, independente da obrigação dos infratores, de reparação aos danos causados.
Art. 201
O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do Estado, sempre que este venha criar espaços territoriais.
Art. 202
O Município poderá estabelecer consórcio com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns, relativos à proteção ambiental, em particular, à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Art. 203
Incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo, subsolo e da água, obedecendo às normas do uso adequado de agrotóxicos, bem como a preservação e reposição da cobertura vegetal, com espécies nativas.
Art. 204
Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, dentro do Município.
Art. 205
As indústrias com algum potencial poluidor, já sediadas no Município, ficam obrigadas a usar filtros antipoluentes ou outras medidas que visem à mitigação dos impactos por elas causados ao meio ambiente.
Art. 206
É proibido o lançamento de esgotos, lixos e quaisquer outros resíduos urbanos, rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água, visando à saúde e ao bem estar social da população.
Art. 207
As ações de saneamento básico que venham a ser instituídas no Município devem estar de acordo com as Leis de proteção aos mananciais, prevendo a utilização racional da água, solo, subsolo e ar, garantindo a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente.
Art. 208
Fica terminantemente proibido jogar lixo, entulhos e resíduos de qualquer espécie em áreas não edificadas, praças, jardins, áreas verdes, vias públicas, canteiros centrais, bocas de lobo, valetas de escoamento, bueiros e em outras partes do sistema de águas pluviais, bem como nos leitos e margens de córregos, rios e lagos.
Art. 209
O depósito temporário em passeio público, de qualquer material, restos e entulhos, dependerá de autorização prévia, por escrito, da Prefeitura Municipal, que autorizará o munícipe a depositar esses materiais, ou outros, pelo prazo de quarenta e oito horas, findo o qual deverá providenciar incontinente e, por sua própria conta, a remoção dos mesmos, não podendo, ainda, utilizar mais de cinqüenta por cento da largura do passeio público para depósito do material em questão.
Art. 210
Fica proibida a deposição de lixo para ser coletado, mesmo que adequadamente acondicionado, aos domingos e em dias em que não houver a coleta sistemática pela Prefeitura, ou após o horário estipulado para a coleta.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS NATURAIS
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 211
O Município, para administrar os serviços de água, de interesse exclusivamente local, poderá celebrar convênio com o Estado.
SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 212
O Município, nas aplicações do conhecimento geológico, poderá contar com o atendimento técnico do Estado.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO
Art. 213
O Município, para o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, contará com assistência técnica e financeira do Estado.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 214
O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando a assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.
SEÇÃO II DA SAÚDE
Art. 215
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção e recuperação.
Art. 216
Para atingir esses objetivos, o Município promoverá, no limite das suas responsabilidades e competências:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental e sonora;
III - acesso universal e igualitário, de todos os habitantes do Município, às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 217
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 218
São competências do Município, exercidas pela Secretaria da Saúde ou equivalente:
I - direção do SUS, no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde e com outros Municípios;
II - formular e implementar política de recursos humanos compatível com as políticas nacional e estadual, e instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda, pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva em tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades, em todos os níveis;
III - a assistência à saúde, sua normatização supletiva, gestão, execução, controle e avaliação no âmbito do Município;
IV - a elaboração e atualização periódica do plano e orçamento municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde, de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, e aprovados em Lei;
V - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do SUS do Município;
VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
VIII - o planejamento e execução das ações de controle, das condições e do ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
X - a implementação do sistema de informação, em saúde, no âmbito municipal;
XI - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi- mortalidade, no âmbito do Município;
XII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município, inclusive a análise e aprovação de projetos de construções, de locais de trabalho e autorização para funcionamento e ampliação dos mesmos;
XIII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico, no âmbito do Município;
XIV - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XV - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVI - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de convênios e contratos com serviços privados, de abrangência municipal;
XVII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XVIII - a organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde, adequados à realidade epidemiológica local.
Parágrafo Único - Os limites do distrito sanitário referidas no inciso XVIII do presente artigo constarão do plano diretor do Município e serão fixados, segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) adscrição de clientela;
c) resolutividade dos serviços, à disposição da população.
Art. 219
Fica criado, no âmbito do Município, com caráter deliberativo, o Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde terá caráter deliberativo, devendo ser ouvido em todas as questões de saúde, inclusive nas questões financeiras e nos programas de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1995)
Art. 220
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 221
O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes voluntárias.
§ 1º O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal da Saúde, conforme Lei municipal.
§ 2º O gerenciamento do sistema municipal de saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e eficácia no seu desempenho.
I - a avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos;
II - as pessoas que assumirem papéis diretivos no SUS não poderão ter relação profissional (propriedade, sociedade, consultoria, emprego) com o setor privado conveniado.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 222
As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas, com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal e estadual.
Art. 223
É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
Art. 224
Compete ao Município, na área de assistência social:
I - formular políticas municipais de assistência social, em articulação com a política estadual e federal;
II - legislar e normatizar sobre matéria de natureza financeira, política e programática na área assistencial, respeitadas as diretrizes e princípios federais e estaduais;
III - planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços assistenciais em nível municipal, em articulação com as esferas de governo;
IV - registrar e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais não governamentais.
Art. 225
A coordenação da assistência social, no Município, será exercida pela Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 226
Para efeitos de subvenção municipal, as entidades de assistência social atenderão aos seguintes requisitos:
I - integração dos serviços à política municipal de assistência social; II - garantia da qualidade dos serviços;
III - subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da Secretaria Municipal de Promoção Social, concessora das subvenções;
IV - prestação de contas, para fins de renovação de subvenção;
V - existência, na estrutura organizacional, de entidade de um conselho deliberativo, com representação dos usuários.
Art. 227
A Lei assegurará isenção tributária em favor das pessoas jurídicas, de natureza assistencial, instaladas no Município, que tenham como objetivo o amparo ao menor carente, ao deficiente e ao idoso, sem fins lucrativos e que sejam declaradas de utilidade pública municipal.
Art. 228
Fica criado o Conselho Municipal de Promoção Social, com a finalidade de elaborar e controlar a política social, bem como organizar,
coordenar e fiscalizar programas, projetos e ações de assistência e de promoção social, inclusive aqueles subvencionados na forma da Lei.
Parágrafo Único - Será garantida a participação de entidades representativas das comunidades no Conselho Municipal de Promoção Social.
CAPÍTULO II
DA GUARDA MUNICIPAL E DO CORPO DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO
Art. 229
O Município deverá constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da Lei.
§ 1º A Guarda Municipal terá também a incumbência de vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental, especialmente as definidas no capítulo do meio ambiente.
§ 2º Para a consecução dos objetivos da Guarda Municipal, o Município poderá celebrar convênio com o Estado e a União.
Art. 230
O Poder Público, nos termos da legislação estadual e federal pertinentes, poderá criar um CORPO DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES, LAZER E TURISMO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 231
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 232
O Município organizará, em regime de colaboração com o Estado, seu sistema de ensino.
Art. 233
O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pela pré-escola e pelo ensino fundamental obrigatório e gratuito na rede pública, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 234
O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - A parcela da arrecadação de impostos, transferida pela União ou pelo Estado ao Município, não é considerada, para efeito de cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
Art. 235
O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período, e discriminados por nível de ensino.
Art. 236
É vedado o uso de próprios públicos municipais para o funcionamento regular de estabelecimentos de ensino privado, de qualquer natureza.
Art. 237
Compete ao Município a implantação de classes para ensino especializado aos alunos portadores de deficiência de um modo geral, inclusive classes e aparelhagem adequadas para os mesmos.
Art. 238
O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílios do Município.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 239
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Art. 240
Constituem patrimônio cultural municipal, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 241
O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural, mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
VI - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico, devendo, para isso, manter arquivo municipal aberto à visitação e consulta pública.
SEÇÃO III
DOS ESPORTES E LAZER
Art. 242
O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, formais e não formais, como direito de todos.
Art. 243
O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, como forma de integração social.
Art. 244
O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos desta lei, sendo que, as amadorísticas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 245
As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços, devidamente equipados, para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão de educação física;
V - à adequação aos locais já existentes e previsão de medidas necessárias, quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esporte e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos, gestantes e, de maneira integrada, aos demais cidadãos;
VI - à construção de campos de futebol, adequando-os com pista de atletismo.
Art. 246
O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
SEÇÃO IV DO TURISMO
Art. 247
O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 248
O Município promoverá a defesa do consumidor, mediante adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em Lei.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 249
O Município dará prioridade para a assistência pré-natal e à infância, assegurando, ainda, condições de prevenção de deficiências e integração social de seus portadores, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, por meio de:
I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim, aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;
II - implantação de sistema "braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiência.
Art. 250
É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos acima de sessenta anos, acesso adequado e gratuito aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 251
Até que Xxx complementar disponha sobre a matéria na forma do artigo 145 e Parágrafo Único - da Constituição Estadual, a criação de Municípios fica condicionada à observância do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Estadual.
Art. 252
As medidas de caráter financeiro previstas nesta Lei Orgânica Municipal somente passarão a vigorar, efetivamente, a partir do próximo exercício financeiro (1991).
Art. 253
Todos os conselhos criados nesta Lei terão caráter consultivo.
Art. 254
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Embu-Guaçu, 28 de março de 1990. XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
DR. XXXXXX XXXXX
1º Secretário
XXXXX XXXXXX
2º Secretário
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
DR. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX XXX XXXX
Relator Membro
VEREADORES
Adão Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Eriovaldo da Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx dos Reis Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx