CONTRATO N O 35/2023
CONTRATO N O 35/2023
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N O 35/2023, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA, E A
EMPRESA PONTOGOV CONSULTORIA E
ASSESSORIA PÚBLICA LTDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA, estabelecida a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 x xx 000, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob no 13.069.562/0001-33, neste ato representada por seu atual Presidente, o Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n. 0 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) PONTOGOV CONSULTORIA E ASSESSORIA PÚBLICA LTDA. inscrito(a) no CNPJ/MF sob o no
44.538.707/0001-21, sediado(a) na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xx. Internacional Trade Center, Sala 2507, Stiep, CEP 41770-790, Salvador, Bahia, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade n o 08.742.016-32, e CPF no 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo no 47/2023 e em observância às disposições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 A presente contratação foi dispensada de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei no 8666/93 e alterações posteriores, mediante ato de ratificação exarado no Processo Administrativo no 47/2023, correspondente à DISPENSA n o 30/2023.
2. CLÁUSULA SEGUNDA- OBJETO
2.1 O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de elaboração dos Programas de Segurança e Saúde Ocupacional: PGR, LTCAT, PPP, que serão prestados nas condições estabelecidas neste instrumento e no Termo de Referência.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 04 (quatro) meses, contados da assinatura deste instrumento, estando adstrito à vigência dos créditos orçamentários, e somente poderá ser prorrogado nos termos do artigo 57, § 10, da Lei n. 8.666, de 1993.
4. CLÁUSULA QUARTA- PREÇO
4.1. O valor global do contrato corresponde a R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), que será pago em duas parcelas de igual valor.
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos elou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Câmara Municipal de Valença, para o exercício de 2023, na classificação abaixo:
Órgão/Unidade: 01.01.01
Projeto Atividade: 01.031.0001.4.001
Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39.00
6. CLÁUSULA SEXTA- PAGAMENTO
6.1. 0 pagamento será efetuado até 0 50 (quinto) dia subsequente ao mês da execução do serviço, após o "ateste" do satisfatório atendimento do especificado.
6.2. 0 pagamento será feito em moeda corrente, por meio de ordem bancária.
6.3. Não será efetuado qualquer pagamento à Contratada antes da apresentação e da aceitação do documento de cobrança, de atestada a conformidade da execução dos serviços pelo setor competente da Contratante.
6.4. Enquanto houver pendência relativa à liquidação de obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência, à apresentação de documentação exigida em disposição do ato convocatório, legal ou regulamentar, à regularidade fiscal.
6.5. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela contratada deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se a contratada não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
6.6. A Entidade poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
6.7. Havendo erro nas notas fiscais ou descumprimento das condições do ajuste, no todo ou em parte, a tramitação das mesmas será suspensa para que a CONTRATADA adote as medidas necessárias à devida correção. Passará a ser considerada, para efeito de pagamento, a data de reapresentação das notas fiscais depois de regularizada a situação.
6.8. A CONTRATANTE poderá sustar, no todo ou parte, os pagamentos devidos sempre que ocorrer irregularidades no fornecimento ou nas Notas Fiscais apresentadas.
6.9. A contagem do prazo para pagamento iniciar-se-á após reapresentação do documento fiscal, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional para o contratante, nem deverá haver prejuízo do fornecimento pela contratada.
7. CLÁUSULA SEXTA— REAJUSTE
7.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data de assinatura do instrumento contratual.
7.1.1 Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada,os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.
7.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
7.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
8.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
9. CLÁUSULA NONA - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
9.1. A execução dos serviços deverá ocorrer em até 90 (NOVENTA) dias após o envio ao Contratado(a) da Autorização de Serviço, com vistas a não provocar atrasos no funcionamento da Câmara Municipal, admitindo-se a prorrogação do prazo nos termos do art. 57, 1 0 e 20 da Lei federal no 8.666/93.
9.2. A fiscalização do presente contrato será realizada por servidor devidamente designado pela Presidência da Casa, mediante Portaria.
9.3. O Fiscal do contrato acompanhará a execução do objeto, exercendo a fiscalização em todos os seus aspectos, competindo-lhe ainda a verificação da conformidade da prestação do serviço com o objeto contratado e respectivas cláusulas contratuais, especialmente, para fins de pagamento.
9.4. A presença da fiscalização da CONTRATANTE não diminui ou exclui qualquer obrigação/responsabilidade da CONTRATADA.
9.5. O fiscal do contrato pode sustar qualquer fornecimento que esteja sendo realizado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária
10.CLÁUSULA DECIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
10.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:
10.1.1 Arcar com todas as despesas e custos, sejam referentes a transporte, encargos sociais e trabalhistas, seguros, taxas, impostos, e quaisquer outros, direta e indiretamente relacionados com o objeto deste Contrato, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração;
10.1.2 Executar com perfeição o objeto do Contrato, conforme proposta e Termo de Referência que constitui parte integrante deste contrato, com os recursos
necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, atentando-se ao prazo de vigência estabelecido neste instrumento;
10.1.3 Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas, quando for o caso;
10.1.4 Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
10.1.5 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
10.1.6 Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
10.1.7 Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à Contratante ou a terceiros;
10.1.8 Credenciar um ou mais prepostos para acompanhar, junto à CONTRATANTE, a tramitação das suas Notas Fiscais;
10.1.9 Encaminhar os laudos acompanhados das ART's correspondentes.
10.2. À CONTRATADA cabe assumir a responsabilidade por:
10.2.1 todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
10.2.2 todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
10.2.3 encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
10.3. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
10.4. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
10.4.1 a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
10.4.2 a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE.
10.5. Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA otimizar a gestão de seus recursos humanos e materiais, tendo em conta a qualidade do fornecimento e à satisfação da CONTRATANTE.
10.6. A CONTRATANTE se obriga a:
10.6.1 Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato;
10.6.2 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
10.6.3 Exercer o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas.
10.6.4 Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do contrato, fixando prazo para a sua correção;
10.6.5 Efetuar nos prazos indicados, os pagamentos devidos à CONTRATADA;
10.6.6 Verificar e aceitar as Notas Fiscais emitidas pela CONTRATADA, recusando-as quando inexatas e incorretas, ficando, nestes casos, suspenso o prazo de pagamento, que somente voltará a fluir após a apresentação da nova Nota Fiscal com as devidas correções;
10.6.7 Notificar por escrito, a CONTRATADA, quando da aplicação de multas previstas neste Contrato.
11.CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
12.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei no 8.666, de 1993, a Contratada que:
12.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
12 . 1 . 2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
12.1.3.fraudar na execução do contrato;
12.1.4.comportar-se de modo inidôneo; 12 . 1 . 5. cometer fraude fiscal;
12.1.6. não mantiver a proposta.
12.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
12.2.2. multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
12.2.3. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
12.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
12.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
12.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observandose o procedimento previsto na Lei no 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei no 9.784, de 1999.
12.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- RESCISÃO
13.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei n o 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n o 8.666, de 1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.4.1. balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. indenizações e multas.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VEDAÇÕES
14.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei no
8.666, de 1993.
15.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n o 8.666, de 1993, na Lei n o 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei no 8.078, de 1990
— Código de Defesa do Consumidor — e normas e princípios gerais dos contratos.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal, no prazo previsto na Lei no 8.666, de 1993.
18.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
18.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da comarca de Valença.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.
Valença, 15 de março de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA
PONTOGOV CONSULTORIA E ASSESSORIA PÚBLICA LTDA.
TESTEMUNHAS:
1-
2-