ANEXO III MINUTA DE CONTRATO
ANEXO III MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO N.º 01/2011
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Caixa Escolar do Colégio Tiradentes da PMMG, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 90, bairro Eldorado, município de Contagem/ MG, inscrita no CNPJ sob n.º 04.958.744/0001-74, representada neste ato pela Presidente , a Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado (nome do grupo formal) com sede à , n.º , em /UF, inscrita no CNPJ sob n.º , ou fornecedores do grupo informal (nomear todos e n.º CPF), doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições Lei n.º 11.947, de 16/06/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 01/2011 resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da Educação Básica do Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais/ Unidade Contagem, verba FNDE/PNAE, 2º semestre de 2011, de acordo com a Chamada Pública n.º 01/2011, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pela Presidente da Caixa Escolar, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 30 de março de 2012.
a) A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a Chamada Pública n.º 01/2011.
b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento (Anexo IV) e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$
( ), conforme listagem anexa a seguir:
1. Nome do Agricultor Familiar | 2. CPF | 3. DAP | 4. Produto | 5. Unidade: | 6.Quantidade/Un idade | 7. Preço Proposto | 8. Valor Total |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula quinta, alínea “b”, e conferência da regularidade dos mesmos, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA ONZE:
Em caso de inadimplência ou descumprimento das obrigações contraídas neste instrumento, a Contratada ficará sujeita às penalidades previstas:
12.1 - Advertência.
12.2 - Multas de:
a) 0,5% (meio ponto percentual) calculada sobre o valor total do contrato, por dia que exceder a data de entrega das mercadorias;
b) 5,0 % (cinco por cento) calculada sobre o valor total do contrato, no caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual para a qual não esteja prevista multa especial ou, ainda, no caso de reincidência de atraso especificado no item anterior.
c) 10,0 % (dez por cento) calculada sobre o valor total do contrato, na hipótese de sua rescisão por motivo imputado à Contratada.
Em qualquer caso, garantir-se-á à Contratada a ampla defesa.
CLÁUSULA DOZE:
A multa aplicada poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATADO FORNECEDOR ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA TREZE:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Contratante, Secretaria Estadual de Educação - SEE, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA QUATORZE:
O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n.º 01/2011, pela Resolução CD/FNDE n.º 38, de 16/07/2009, pela Lei n.º 11.947, de 16/06/2009, Decreto n.º 45085/09 e Resolução n.º 1.346/09, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA QUINZE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DEZESETE:
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Dezesseis, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) qualquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DEZOITO:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 30 de março de 2012.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Belo Horizonte, de de 2011.
CONTRATANTE |
CONTRATADO (no caso de Grupo Formal) |
Agricultores Familiares (no caso de Grupo Informal)
TESTEMUNHAS:
1. 2.