PROPOSTA DE
PROPOSTA DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022 / 2023 URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., CNPJ n.º 75.076.836/0001-79, estabelecida na Xx.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Estação Rodoferroviária/Bloco Central, em Curitiba- PR, doravante denominada Empresa, neste ato representada por seu Presidente Sr. XXXXX XXXXX XXXX XXXX e por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, e, de outro lado, o SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n.º
05.315.868/0001-02, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – sala 307, em Curitiba – PR, doravante denominado SINDICATO, e neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, e pelo Secretário Geral, Sr. XXXXXX XXXXXXX X. XXX XXXXXX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam pela manutenção de todas as conquistas obtidas em acordos coletivos ou sentenças normativas anteriores, bem como todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens diretas ou indiretas aos seus empregados, inclusive os empregados à disposição de órgãos da administração pública municipal direta e indireta, desde que não expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 ou até assinatura de novo Acordo Coletivo de
Trabalho e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo do Paraná, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais, a partir de 01° de maio de 2022, para as funções que apresentem as seguintes exigências:
Escolaridade de Ensino Fundamental: R$ 1.680,80
Escolaridade de Ensino Médio: R$ 2.681,00
Formação Técnica: R$ 4.166,00
Formação Superior: R$ 8.514,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados da Empresa serão reajustados em 01º de maio de 2022, com base no Índice INPC/IBGE, acumulado no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2020 e do período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, que serão aplicados sobre os salários do mês de abril de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIO
A Empresa aplicará aumento real nos salários a partir de 1° de maio de 2022, no
percentual de 5% (cinco por cento), sobre os salários corrigidos de acordo com a cláusula quarta.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento do salário todo dia 25 de cada mês, ou em dia imediatamente anterior quando este cair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Único
O salário de dezembro será pago no máximo até o dia do pagamento do 13° salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL PARA FINS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR DOENÇA
A Empresa, quando o funcionário entrar em licença médica, entre o início do afastamento e o recebimento do beneficio pelo INSS, adiantará até 50% da remuneração do empregado, mensalmente.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A Empresa adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário a todos os trabalhadores até o dia 15 de julho de cada ano.
Parágrafo Único
Os trabalhadores que gozarem férias durante o primeiro semestre poderão optar em receber o adiantamento da 1ª parcela do 13° salário conjuntamente com as férias.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO 2ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o último dia útil da 1° quinzena de dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Os empregados da Empresa, neste ato representados por seu SINDICATO, concordam com a prestação de trabalho extraordinário dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas
extras laboradas serem remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, assegurando-se a livre opção do empregado, em atender ou não a convocação.
Parágrafo Primeiro
O pagamento do labor extraordinário considerará a integralidade da jornada, inclusive, os minutos que antecedem ou sucedem a jornada.
Parágrafo Segundo
A Empresa, a partir de 1° de maio de 2022, usará como divisor para o cálculo de pagamento das jornadas extraordinária o seguinte:
• Carga Horária diária de 8:00 horas o divisor será de 200 horas
• Carga Horária diária de 6:00 horas o divisor será de 150 horas
Parágrafo Terceiro
A Empresa concederá vale-refeição suplementar no valor unitário de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), por dia de trabalho em que houver realização de jornada extraordinária, a partir da 1ª hora extraordinária.
Parágrafo Quarto
A Empresa fornecerá meio de transporte aos trabalhadores que forem convocados a realizar jornada extraordinária, sem ônus ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
Fica mantido o direito ao anuênio de 1% (um por cento), para cada ano completado na Empresa, calculado sobre o salário-base do empregado e concedido a partir de 01 (um) ano de serviço, considerando-se, para esse efeito, o período trabalhado na sua antecessora, COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO CURITIBA – URBS.
Parágrafo Único
O período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2021, que ficou suspenso o pagamento de anuênio no ACT 2018/2020 e no ACT 2020/2021, serão acrescidos no saldo de anuênios e retroativo a maio de 2021, conforme decisão do Dissido Coletivo DC n.º 0000411-37.2021.5.09.0000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará a todos os seus empregados o Adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador que exerce atividades em condições insalubres, perigosas, penosas ou em setores onde a incidência de doenças profissionais ultrapasse a taxa de 1% (um por cento) do número de empregados envolvidos nestas condições, além de garantir que a jornada diária não deva ser superior a 6 (seis) horas e a carga horária semanal não seja superior a 30 (trinta) horas.
Parágrafo Primeiro
A Empresa constituirá em 30 (trinta) dias, após a assinatura do presente ACT, um grupo de trabalho paritário (Empresa e Sindicato) para realizar avaliação dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas pelos empregados, com elaboração de laudo conclusivo.
Parágrafo Segundo
A Empresa efetuará o pagamento de adicionais, previsto no caput aos trabalhadores, de acordo com a função exercida, conforme laudo elaborado pelo grupo de trabalho estabelecido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE ADICIONAL PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS
A Empresa dará continuidade ao pagamento do Adicional de Periculosidade aos Motociclistas, inclusive aos cedidos a SETRAN, no percentual de 30% de sua remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
A Empresa, a partir de 1° de maio de 2022, pagará a todos os seus trabalhadores que exercem função de Agente Técnico Operacional, Agentes de Fiscalização e Agente Técnico Administrativo, que exercem atividades de atendimento ao público, o Adicional de Penosidade, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre a sua remuneração (salário
base + anuênio).
Parágrafo Único
O Adicional de Penosidade não é compatível com a função de Gerência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SERVIÇO EXTERNO
A Empresa, a partir de 1° de maio de 2022, pagará a todos os seus trabalhadores que exercem função de Agentes de Fiscalização, Agentes de Trânsito, Agente Operacional e Agente de Apoio, no percentual de 30% do salário base do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE SOBRE AVISO
A Empresa pagará o Adicional de Sobre Aviso no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora trabalhada, a partir de 1° de maio de 2022.
Parágrafo Primeiro
O pagamento referido será devido imediatamente após o início do exercício da atividade pelo empregado.
Parágrafo Segundo
A Empresa efetuará o pagamento do adicional previsto no caput, enquanto perdurar esta condição, a todos os empregados que estiverem acumulando funções que exijam o pagamento da referida verba, mesmo que de maneira eventual, temporária ou em substituição.
Parágrafo Terceiro
A Empresa efetuará o pagamento integral a todos os condutores que tenham como atividade conduzir os veículos da Empresa, mesmo que não dirija diariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO AUXÍLIO A SERVIÇO OPERACIONAL
A Empresa, a partir de 1° de maio de 2022, pagará o valor da gratificação CG16 - Gratificação para Auxílio a Serviço Operacional o valor atual de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para os condutores operador caminhão munck, condutores operadores de caminhão Plataforma, condutores operadores de caminhão máquina de pintura, e condutores operadores de caminhão responsável pela equipe de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL ESPECIAL FIXO PARA CONDUÇÃO
Será assegurado aos trabalhadores da Empresa que executam atividades de conduzir veículo, complementarmente e concomitantes às suas funções, o Adicional Especial Fixo nos seguintes valores a partir de 1° de maio de 2022:
• Condutores de veículo R$ 600,00 (seiscentos reais)
• Motociclistas R$ 700,00 (setecentos reais)
Parágrafo Primeiro
O pagamento referido será devido, imediatamente, após o início do exercício da atividade pelo empregado.
Parágrafo Segundo
A Empresa efetuará o pagamento do adicional previsto no caput enquanto perdurar esta condição, a todos os empregados que estiverem acumulando funções que exijam o pagamento da referida verba, mesmo que de maneira eventual, temporária ou em substituição.
Parágrafo Terceiro
A Empresa efetuará o pagamento integral a todos os condutores que tenham como atividade conduzir os veículos da Empresa, mesmo que não dirija diariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
A partir de maio de 2022, será garantido aos Empregados, que em razão da atividade exercida exija o recebimento, manuseio e controle de numerário, o pagamento do Adicional de Quebra de Caixa referente a 15% (quinze por cento) da remuneração do empregado, sem prejuízo de garantias pessoais mais vantajosas.
Parágrafo Primeiro
O recebimento do valor integral, consignado no “caput” desta cláusula, será devido ao empregado que exercer a atividade de maneira eventual ou não, sendo que o funcionário substituto fará jus ao recebimento do mesmo valor da gratificação paga ao salário do substituído.
Parágrafo Segundo
Para os efeitos desta cláusula fica excluída qualquer responsabilidade do funcionário no
caso de ser vítima de assaltos, roubos, furtos, ou aplicação de golpes com cheques sem provisão de fundos e, ainda, a recepção de cédulas de dinheiro falsas, tudo de acordo com as normas internas vigentes da Empresa.
Parágrafo Terceiro
A Empresa, a partir da assinatura do presente ACT, deixará de utilizar funcionários da Empresa para fazer o transporte de quaisquer recursos financeiros, aplicando as regras contidas na Lei Nº 7.102/83.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Empresa concederá um Prêmio Assiduidade, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada um dos seus Empregados que no decurso de cada mês não apresentar nenhuma falta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES
A Empresa, a partir de 1° de maio de 2022, manterá o pagamento das gratificações de forma proporcional ao tempo desempenhado na atividade gratificada, quando o empregado deixar de executar a atividade gratificada.
Parágrafo Único
A proporcionalidade será de 10% ao ano da gratificação recebida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Aos empregados legalmente habilitados para receberem o salário-família, a Empresa concederá, adicionalmente, um valor idêntico ao determinado na legislação que disciplina o pagamento de tal verba.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Empresa, a partir de 01 de maio de 2022, garantirá o benefício do auxílio alimentação/refeição aos seus empregados, no valor mensal de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais), sob a forma cartão refeição ou vale alimentação, ou dividido entre cada modalidade, facultando-se a opção da forma do benefício por livre escolha do
empregado.
Parágrafo Primeiro
O Auxílio-Alimentação/Refeição será entregue até o dia 25 de cada mês, ou em dia imediatamente anterior quando este cair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento do funcionário, em razão do percebimento de benefício junto ao órgão previdenciário oficial, inclusive aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Terceiro
O Empregado poderá optar por dividir entre cada modalidade sendo: 50% Refeição e 50% Alimentação ou 75% Refeição e 25% Alimentação ou vice-versa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE CESTA DE ALIMENTOS
A Empresa entregará mensalmente, a todos os seus empregados, um Vale Cesta de Alimentos, por meio do CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO, equivalente a uma cesta simples de mantimentos no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
Parágrafo Primeiro
A Empresa não fará desconto no salário do empregado relativo à concessão desse benefício.
Parágrafo Segundo
O Vale Cesta de Alimentos será entregue até o dia 25 de cada mês, ou em dia imediatamente anterior quando este cair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Terceiro
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento do funcionário, em razão do percebimento de benefício junto ao órgão previdenciário oficial, inclusive aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO NATALINO
A Empresa concederá aos seus empregados, até o dia 15 de dezembro de 2022, um abono referente a soma do Vale Alimentação/Refeição e da Cesta de Alimentos, no valor de R$ 1.680,00 (hum mil seiscentos e oitenta reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá o benefício do vale-transporte ou do valor equivalente, em quantia necessária, para o funcionário realizar o deslocamento residência-trabalho-residência, com o mínimo de 54 (cinquenta e quarto) unidades ou valor equivalente.
Parágrafo Primeiro
Fica garantido o direito ao funcionário para que o mesmo defina o meio de transporte e roteiro mais adequado, seguro e rápido, sendo que o eventual deslocamento a pé, seja para acessar ou desembarcar do transporte coletivo, não poderá ser superior a 200 metros.
Parágrafo Segundo
A concessão do benefício, previsto no caput, será custeado integralmente pela Empresa, sem qualquer contrapartida do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BOLSA DE ESTUDOS
A Empresa dará continuidade aos programas de incentivo a escolarização e de bolsas de estudos a todos os seus empregados e dependentes, conforme abaixo:
BOLSA DE ENSINO FUNDAMENTAL
A Empresa estabelecerá um programa de bolsa de ensino fundamental aos filhos dos (as) empregados (as) da Empresa, contemplando material escolar.
PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS E ENSINO FUNDAMENTAL
A Empresa implantará um programa de Alfabetização de adultos e para a conclusão do Ensino Fundamental, oferecendo estrutura material, física, redução de tempo de trabalho, no período em que o funcionário estiver estudando, e o fornecimento de Vale-Transporte para o deslocamento do trabalho para o local de estudo, a partir de
1° de maio de 2022.
AUXÍLIO ENSINO MÉDIO
Convênio com instituição de ensino, para os trabalhadores que ainda não concluíram o Ensino Médio, com fornecimento de Vale-Transporte para o deslocamento do trabalhador para o local de estudo, a partir de 1° de maio de 2022. AUXÍLIO EDUCAÇÃO SUPERIOR
A Empresa concederá o benefício do AUXÍLIO EDUCAÇÃO na forma de bolsas de nível superior a todos os funcionários regularmente matriculados em instituição de ensino superior privada, reembolsando 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, a partir de 1° de maio de 2022.
Parágrafo Único
Os critérios para a concessão do benefício serão estabelecidos por Comissão Paritária (EMPRESA e SINDICATO), designada especificamente para este fim, com prazo para conclusão dos trabalhos 60 dias após a assinatura do ACT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVENIO EDUCAÇÃO SUPERIOR
A Empresa formalizará convênio com instituição de ensino superior e comunicará individualmente cada trabalhador da abertura de processo seletivo para a realização de curso superior através dos convênios existente entre a Empresa / Prefeitura e Instituição de ensino superior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá o plano de assistência médica nacional existente, através da UNIMED ou equivalente, a seus Empregados, inclusive aposentados por invalidez, aos dependentes legais e incluindo os dependentes que mantenham invalidez e/ou sejam portadores de necessidades especiais, sem limite de idade, ficando, no entanto, autorizada a descontar do salário base do Empregado o equivalente a 10% (dez por cento) das despesas havidas. O desconto referido fica limitado a 5% (cinco por cento) do salário base do Empregado, sendo o saldo eventualmente existente, dedutível nos meses subsequentes, em tantas parcelas quantas forem necessárias.
Parágrafo Primeiro
Os benefícios da Plano de Saúde estendem-se ao cônjuge e companheiros legalmente constituídos e filhos maiores, até 24 anos, desde que estejam cursando cursos técnicos e/ou universitários.
Parágrafo Segundo
Os Empregados solteiros, que não tenham dependentes legais, poderão incluir os pais como dependentes
Parágrafo Terceiro
Para os empregados que recebem salário base de até R$ 8.484,00 (7 SMN - R$ 1.212,00), nas despesas referentes a internamento, o desconto previsto no caput será de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Quarto
A Empresa distribuirá, mensalmente aos funcionários, relatórios lacrados e detalhados das despesas previstas no caput desta cláusula, fornecido pela prestadora da assistência médica.
Parágrafo Quinto
A Empresa irá providenciar junto a UNIMED a instalação de um posto de atendimento na URBS até 30 dias após a assinatura do presente ACT.
Parágrafo Sexto
Em havendo licitação para a contratação de convênio de Empresa prestadora de serviço de assistência médica, o edital deverá prever a manutenção de todas as garantias e condições existentes no plano atual.
Parágrafo Sétimo
A Empresa manterá o sistema de convênio médico para todos os funcionários aposentados nas mesmas condições dos ativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa passará a fazer o desconto das despesas do Plano de Assistência Odontológica do SESC na mesma proporção do Plano de Saúde – UNIMED praticado pela Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- ASSISTÊNCIA MÉDICO-PSICOLÓGICA
A Empresa prestará assistência médico-psicológica ilimitada a todos os funcionários vítimas de acidente de trabalho, agressões e/ou constrangimento no exercício de suas funções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE
A Empresa complementará, mensalmente, enquanto perdurar o recebimento de benefício da previdência oficial, o salário de seus empregados, bem como o 13° salário, na proporção da diferença apurada entre o valor pago pela Previdência oficial e o valor da remuneração recebida pelo empregado, como se estivesse na ativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REMÉDIO DE USO CONTÍNUO
A Empresa a partir de 1° de maio de 2022 reembolsará as despesas com remédio de uso contínuo dos empregados e seus dependentes, inclusive os aposentados por invalidez, num limite mensal para a Empresa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com as normas estabelecidas em conjunto com a Empresa e o Sindicato, que regulamentam a operação e funcionamento desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Empresa a partir de 1° de maio de 2022 concederá o valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), a título de “auxílio-funeral”, ao beneficiário direto do empregado que vier a falecer durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único
Quando do falecimento de dependente legal do trabalhador a Empresa concederá ao trabalhador o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de “auxílio-funeral”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE E/OU PRÉ ESCOLA
A Empresa, a partir de 1° maio de 2022, reembolsará a todos os empregados com filhos
de até 6 anos de idade, o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de “auxílio creche e/ou pré-escola”.
Parágrafo Primeiro
No caso de o empregado do sexo masculino receber o benefício, o mesmo deverá apresentar declaração de que a esposa trabalha e não é beneficiaria de vale creche ou equivalente.
Parágrafo Segundo
O funcionário entregará semestralmente os comprovantes de despesas para o ressarcimento mensal do benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A Empresa implantará, a partir de 01 de maio de 2022, apólice de um seguro de vida aos seus empregados, obedecendo às seguintes condições:
• MORTE NATURAL R$ 80.000,00
• MORTE ACIDENTAL R$ 80.000,00
• INVALIDEZ PERMANENTE R$ 80.000,00
• INVALIDEZ PARCIAL R$ 80.000,00
Parágrafo Único
A Empresa contratará seguro de vida para todos os condutores de veículos em dobro do valor estabelecido no Caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE PARA O TRABALHO NOTURNO
A Empresa garantirá o transporte dos empregados no trajeto residência-trabalho- residência, àqueles trabalhadores que tenham sua escala de trabalho com início ou final de jornada entre as 24h00min horas e as 06h00min horas, sendo que o referido benefício não acarretará qualquer custo para o funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR – VALE CULTURA
A Empresa concederá aos seus empregados, em até 30 dias após a assinatura do ACT, o Vale-Cultura, instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n.
8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo Único
O fornecimento do vale-cultura não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS
A Empresa, a partir de 1° de maio de 2022, reembolsará aos funcionários, pais ou mães cujos filhos dependam de cuidados especiais, o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente às despesas de manutenção em instituições que ofereçam tratamento e acompanhamento especializados, adequados ao desenvolvimento neuropsicomotor de pessoas dependentes de cuidados especiais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO
A Empresa realizará todas as homologações de rescisão de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço, na sede do Sindicato.
Parágrafo Único
O pagamento das rescisões de contrato deverá ser feito através de cheque nominal ou ordem de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregado estiver em contrato de experiência e houver o seu afastamento do trabalho por motivo de licença médica, o contrato ficará suspenso durante o período de afastamento ou da concessão do benefício previdenciário completando-se o prazo nele previsto, após a cessação do referido benefício ou do afastamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO
A Empresa formalizará, em documento próprio, a cessão de seus empregados dando ciência formal para cada um dos cedidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE DIREITOS
Em caso do empregado ser recontratado pela Empresa num período não superior a 6 (seis) meses do rompimento contratual, em função de aprovação em concurso público, ficam garantidas todas as vantagens, gratificações e adicionais percebidos no contrato anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONCURSO PUBLICO
A Empresa realizará concurso público para complemento e reposição do quadro de pessoal, em até 90 dias após a assinatura do presente ACT, em especial para as seguintes funções:
• Agente Administrativo
• Agente de Apoio
• Agente de Fiscalização
• Agente Técnico Operacional
• Assistente Social
• Médico do Trabalho
• Psicólogo
• Profissional de Nível Superior
Parágrafo Único
A Empresa realizara a contratação imediata dos aprovados em concursos públicos já realizados, de forma a atender a necessidade de reposição das vagas do quadro funcional em aberto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS
A Empresa, a partir de 1° de maio de 2022, retornará com o processo de progressão horizontal e vertical do Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente, de acordo com o Registro na Superintendência Regional do Trabalho do Paraná.
Parágrafo Único
As progressões suspensas do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, durante a vigência do ACT 2018/2020 e ACT 2020/2021, e do Dissidio Coletivo 2021/2022 serão aplicadas conjuntamente com as progressões horizontais e verticais do período de 2022/2023.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CURSO DE QUALIFICAÇÃO
A Empresa estabelecerá programa de qualificação, para cada uma das áreas de atuação, com no mínimo 120 horas por funcionário ao ano, durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
A Empresa, a partir da assinatura do ACT, cumprirá com o estabelecido no PCCS, no que se refere à atividade de cada carreira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - POLÍTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Será estabelecido critérios objetivos para as avaliações, sendo estas de caráter cruzado (avaliação será feita entre os pares e as chefias, e vice-versa).
I. Será nomeada uma Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho de Pessoas, com mandato de 2 (dois) anos, composta de 7 (sete) membros sendo 3 (três) indicados pela Empresa, 2 (dois) eleitos pelos trabalhadores, não ocupantes de cargo de gestão, e 2 (dois) indicados pelo Sindicato da categoria.
II. Os membros da referida comissão não poderão exercer cargos de gestão;
III. A avaliação de desempenho de cada trabalhador será realizada periodicamente a cada 90 dias;
IV. A avaliação e a justificativa da nota serão por escrito, com cópia ao avaliado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AVALIAÇÃO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
A Empresa e o Sindicato constituirão uma comissão paritária, em até 30 dias após a
assinatura do ACT, para a elaboração de critérios objetivos para as avaliações dos trabalhadores que estiverem em período de experiência, com prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Empresa dará continuidade as normas do Processo Administrativo vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES, SANÇÕES DISCIPLINARES E DISPENSA
Eventuais atos de suspensões disciplinares, aplicadas pela Empresa aos seus Empregados, bem como as dispensas, inclusive as realizadas com justa causa, serão aplicadas exclusivamente pela Presidência da Empresa e eventuais atos de advertências/orientações serão aplicados por diretor da Empresa, sempre após a conclusão do Processo Administrativo que trata a Cláusula Quadragésima Oitava, se este assim determinar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O Empregado advertido, suspenso ou demitido por justa causa será comunicado por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual xxxxxxxxx as razões determinantes da punição. No caso de recusa da aposição do “ciente” pelo Empregado, o Sindicato laboral será notificado do inteiro teor do fato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
O funcionário que tiver sido sancionado com a pena de advertência/orientação ou suspensão, decorrido 6 (seis) meses para advertência/orientação e um ano para suspensão, sem nova punição, será extinta a pena aplicada para fins de eventual promoção, sendo esta retirada da pasta funcional do mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GUARITAS FISCALIZAÇÃO
A Empresa, em até 30 dias após a assinatura do presente ACT, apresentará proposta de readequação e de instalação de guaritas para a Fiscalização do Transporte Coletivo em todos os terminais aberto e fechados do transporte coletivo, com prazo de instalação de 120 dias, garantindo nestes espaços: sanitários, vestiários com armários para guarda de material de trabalho separado dos pertences pessoais, salas de trabalho com equipamentos de comunicação e informática.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
A Empresa fornecerá lanche a todos os seus empregados que estiverem realizando atividades em local desprovido de comércio adequado e também quando a atividade for realizada em local onde o trabalhador esteja impedido de se ausentar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – VESTIÁRIOS
A Empresa garantirá em todos os locais de trabalho: vestiário separado por sexo que contenha dois armários de 120 cm de altura, 60 cm de profundidade e 40 cm de largura, sendo um para o uniforme e EPI's e outro para roupas de uso particular, chuveiro com água quente e sanitários, na proporção de um chuveiro e um sanitário para cada 5 funcionários, sendo que as construções devem seguir as normas estabelecida pela NR 24.
Parágrafo Primeiro
Nos equipamentos urbanos administrados pela Empresa que não disponham de vestiário, a jornada de trabalho do funcionário deverá ser iniciada no local mais próximo que disponha de vestiário. Ao funcionário será garantido o tempo para a sua higiene pessoal, dentro da jornada de trabalho, sendo que o deslocamento será de responsabilidade da Empresa.
Parágrafo Segundo
Nos locais desprovidos de vestiário a Empresa estabelecerá, nas escalas de trabalho, o local definido para início e término do expediente.
Parágrafo Terceiro
Nos locais em que não haja vestiários, a Empresa, num prazo de 60 dias, apresentará projetos e, num prazo máximo de 180 dias, colocará os vestiários em funcionamento em todos os equipamentos urbanos administrados e na sede da Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CANTINAS
A Empresa garantirá em todos os locais de trabalho uma cantina em pleno funcionamento para a realização das refeições de todos os funcionários que exercem função no local.
Parágrafo Primeiro
Nos locais onde a Empresa não disponibilize cantina, os funcionários terão garantido no equipamento urbano ou sede mais próxima de seu local de trabalho uma cantina, sendo que o deslocamento até o local será dentro da jornada de trabalho e de responsabilidade da Empresa.
Parágrafo Segundo
Nos locais desprovidos de cantina, a Empresa estabelecerá, nas escalas, de trabalho o local definido para início e término do expediente sem prejuízo ao funcionário.
Parágrafo Terceiro
Nos locais em que não haja cantina, a Empresa, num prazo de 60 dias, colocará cantinas equipadas.
Parágrafo Quarto
A Empresa manterá a cantina existente em sua Sede na Rodoferroviária em funcionamento todos os dias da semana, com todos os equipamentos existente.
Parágrafo Quinto
A Empresa, num prazo máximo de 30 dias, retirará todo e qualquer material de expediente, consumo, limpeza e trabalho dos vestiários e cantinas utilizados pelos funcionários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VISTORIA EM LOCAIS DE TRABALHO
Será constituída, num prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, comissão paritária entre o Sindicato e a Empresa, a fim de efetuar laudo técnico das condições ergonômicas e de segurança dos postos de trabalho.
Parágrafo Primeiro
Esta comissão terá auxílio de profissional habilitado.
Parágrafo Segundo
A Empresa implementará as medidas necessárias, sugeridas pelo laudo conclusivo, a fim de adaptar o ambiente de trabalho à legislação e à eliminação e redução dos riscos do trabalho, imediatamente após a apresentação do relatório.
Parágrafo Terceiro
As despesas com o profissional indicado serão de responsabilidade exclusiva da Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A Empresa realizará investimentos objetivando a melhoria da estrutura de trabalho, envolvendo a reforma dos ambientes, dando condições de trabalho e bem-estar aos funcionários, incluindo a instalação de ar condicionado, iluminação, mobiliário, persianas, etc. Adequação dos banheiros e vestiários, bem como a melhoria de acessibilidade em todas as suas unidades.
Parágrafo Único
A Empresa realizará o tratamento acústico, nas unidades localizadas no prédio da Ferroviária, tendo como objetivo a eliminação dos ruídos sonoros gerados pela movimentação das locomotivas da ALL.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
A Empresa, em até 30 dias após a assinatura do presente ACT, constituirá grupo de trabalho paritário (Empresa e Sindicato), para elaborar projeto de atualização e modernização dos equipamentos de trabalho utilizados na Empresa nas diversas atividades realizadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MOVIMENTAÇÃO DE VALORES
A Empresa, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fará toda a
movimentação de valores dos locais de trabalho por meio de Empresa de transporte de valores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO
A Empresa, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, contratará Empresa de segurança para todos os locais de trabalho, sendo que nos locais de movimentação de valores, terá segurança fixa armada e instalação de câmeras de segurança.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
A Empresa implantará programas educativos, visando coibir o assédio moral e o assédio sexual, promovendo eventos de sensibilização para a inserção e a convivência plena dos profissionais de forma a prevenir estas atitudes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A(o) empregada(o) que necessitar de dispensa de até 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seus dependentes, cônjuge, filhos(as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade, terá sua ausência abonada para todos os efeitos, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica.
Parágrafo Único
Quando a(o) empregada(o) necessitar de dispensa de mais de 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seus dependentes, cônjuge, filhos(as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade, esta(e) formalizará o pedido junto à Empresa, por meio de apresentação de atestado ou declaração médica que comprove a necessidade do acompanhamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA INVALIDEZ
Quando da concessão de aposentadoria por invalidez o acerto de contas será realizado no Sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE EM ATIVIDADE
A Empresa garantirá a todos os trabalhadores o deslocamento de seu local de trabalho até a sede da Empresa toda vez que for solicitado sua presença na mesma.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO
O empregado tem o direito de recusa ao trabalho em condições de risco acentuado, manifestamente ilegais ou que atentem contra a moral e os bons costumes, sem que isso lhe gere qualquer punição.
Parágrafo Único
O empregado que adotar o procedimento previsto no item anterior deverá comunicar o fato imediatamente à Empresa e ao Sindicato, que acionarão um ou mais representantes para a confirmação da situação e apontarão as medidas a serem tomadas para eliminação dos riscos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO DA MÃO-DE-OBRA
A Empresa distribuirá os seus funcionários para exercerem suas atividades profissionais em locais próximos à respectiva residência, salvo solicitação por parte dos mesmos, em sentido contrário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - SERVIÇOS OPERACIONAIS - TRABALHOS EM DUPLA
A partir da assinatura do presente ACT, todos os empregados da Empresa que exercem atividades operacionais deverão ser escalados em duplas, para exercer suas atividades.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – ABORDAGEM
A partir da assinatura do presente ACT os Agentes de Fiscalização somente farão abordagem, após treinamento específico, e na presença da força policial ou da Guarda Municipal e portando os equipamentos de segurança necessários e adequados para realização da atividade.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Empresa, a partir da assinatura do presente ACT, dará recibo/protocolo a todos os documentos entregues pelo funcionário à Empresa.
Parágrafo Primeiro
Os atestados médicos, os recibos de Auxílio Creche e demais documentos avulsos deverão ser protocolados junto à administração da Empresa, onde o Empregado ficará com uma cópia, contendo data, hora, carimbo com nome e assinatura do responsável pelo recebimento.
Parágrafo Segundo
A Empresa devolverá ao trabalhador em até 48 horas, conforme disposição da CLT, a Carteira de Trabalho, quando solicitada pela Empresa para fazer as anotações.
Parágrafo Terceiro
A Empresa entregará, mediante solicitação, cópia de todo e qualquer documento que diga respeito ao funcionário, inclusive suas fichas funcional e operacional.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA- GARANTIA DE EMPREGO
A Empresa garantirá o emprego de todos os trabalhadores da Empresa durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA
Fica estabelecida a jornada de trabalho dos Agentes de Fiscalização em 6 horas diárias, com folgas de acordo com o estabelecido neste ACT.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO ADMINISTRATIVO
A Empresa, a partir de 1° de maio de 2022, adequará a jornada de Trabalho dos trabalhadores da carreira de Agente Técnico Administrativo e Agente Profissional no horário das 08h00 ás 14h00min.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS DE FOLGA DUPLA
Na excepcionalidade da requisição de Empregados para trabalhar em um dos dias de sua
folga dupla, mediante programação prévia de 5 (cinco) dias, para a realização de atendimento das seguintes ocorrências: Maratona, Finados, eleições e casos de Calamidade Pública, a Empresa pagará o dia trabalhado como horas extraordinárias de 100% e concederá, neste caso, uma folga nos 5 (cinco) dias que antecedem o evento e outra folga nos 6 (seis) dias posteriores ao evento, desde que obedecidas, também, as seguintes condições:
I. A Empresa concederá vale-refeição suplementar no valor unitário de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais);
II. A Empresa fornecerá e custeará o meio de transporte necessário aos trabalhadores que forem convocados;
III. A Empresa comunicará ao Sindicato, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a realização do evento especial, especificando o trabalho a ser realizado, a quantidade de empregados a serem requisitados e o horário da realização do evento.
Parágrafo Único
Na ocorrência de Calamidade Pública não se aplica programação prévia e a folga antecipada, deverá ser fruída posteriormente a ocorrência.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Em até 30 dias após a assinatura do presente ACT será constituída Comissão Paritária (Empresa e Sindicato) para estabelecer as regras de funcionamento do Horário Flexível, tornando o horário flexível sem restrições quanto ao acúmulo de horas.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA COMPENSATÓRIA PARA TRABALHOS EM FERIADO
Caso o dia de trabalho seja coincidente com feriados, tais empregados terão 2 (duas) folgas compensatórias as quais poderão ser fruídas em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do feriado, sendo que, se as folgas compensatórias não forem cumpridas no prazo ora estipulado, deverão ser pagas em dobro, como determina o art. 9o da Lei 605/49, ou ainda poderão ser fruídas em dias de trabalho anteriores ou posteriores a suas
férias.
Parágrafo Primeiro
Fica vedada a compensação do feriado trabalhado constante no parágrafo anterior, de forma antecipada, salvo solicitação expressa do trabalhador e homologação do Sindicato. Parágrafo Segundo
As folgas compensatórias, estipuladas nos parágrafos anteriores, não se confundem com o repouso semanal remunerado, já assegurado por lei.
Parágrafo Terceiro
As folgas compensatórias de que tratam esta cláusula deverão ser concedidas sempre aos sábados, domingos ou na sequência de folga duplas as sexta-feira ou segundas- feiras, ou em outro dia, de acordo com os interesses e solicitação expressa do empregado.
Paragrafo Quarto
O trabalhador poderá acumular seus feriados trabalhados para fruir a partir do primeiro dia de trabalho após o encerramento de suas férias, ou em dias de trabalho anteriores ao início de suas férias.
Parágrafo Quinto
Para efeito de folga compensatória dos feriados trabalhados, somente serão considerados aqueles em que os trabalhadores laborem em dias coincidentes com os feriados, independentemente do dia da semana e a seguir arrolados:
• 1o de maio de 2022 (Dia do Trabalhador);
• 16 de junho de 2022 (Corpus Christi);
• 07 de setembro de 2022 (Independência);
• 08 de xxxxxxxx xx 0000 (xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx);
• 23 de setembro 2022 (dia do Agente de Trânsito);
• 12 de outubro de 2022 (padroeira do Brasil);
• 02 de novembro de 2022 (finados);
• 15 de novembro de 2022 (Proclamação da República);
• 20 de novembro de 2022 (Consciência Negra)
• 00 xx xxxxxxxx xx 0000 (Xxxxx);
• 1o de janeiro de 2023 (confraternização universal);
• 20 e 21 de fevereiro de 2023 (carnaval);
• 22 de fevereiro de 2023 (quarta-feira cinzas)
• 29 de março de 2023 (aniversário de Curitiba);
• 07 de abril de 2023 (Sexta-Feira Santa);
• 09 de abril de 2023 (páscoa); e
• 21 de abril de 2023 (Tiradentes);
Parágrafo sexto
Serão, também, considerados para os efeitos desta cláusula, além dos feriados ora discriminados, todos os recessos, os pontos facultativos e ou suspensão de expedientes decretados pelo município no decorrer da vigência do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica mantido o Banco de Horas de acordo com as regras vigentes.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DIAS DE FOLGA
Em caso de convocação emergencial e excepcional dos trabalhadores, para o exercício de atividades em dias destinados a folga, nesse caso, a Empresa pagará o dia trabalhado como horas extraordinárias acrescido do adicional de 100%, concedendo, ainda, um dia de folga na semana posterior a ocorrência, mesmo que durante o período ocorra feriado/ponto facultativo, desde que obedecidas, também as seguintes condições:
I. A Empresa concederá, nesse dia de trabalho, vale-refeição suplementar no valor unitário de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais);
II. A Empresa fornecerá e custeará o meio de transporte necessário aos trabalhadores que forem convocados;
III. A Empresa comunicará ao Sindicato, com antecedência mínima de trinta dias, a realização do evento especial, especificando o trabalho a ser realizado, a quantidade de empregados a serem requisitados e o horário da realização do evento.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - INTERVALO DESCANSO
A Empresa concederá um intervalo de descanso de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados a todos os trabalhadores que exercem função de atendimento ao público interno e externo, conforme estabelece a NR 17.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGAS
A Empresa estabelecerá, de acordo com a legislação pertinente e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensais indicando os turnos de trabalho com horários e local (Ramal, Setor ou Área) fixos, conforme o funcionamento do local de trabalho (Ramal, Setor ou Área), sem variação no horário de entrada, que deverá ser afixada em edital e distribuída aos funcionários com 30 dias de antecedência ao início do cumprimento das escalas, enviando cópia ao Sindicato no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro
As escalas de trabalho e folga, consideram as funções desempenhadas pelos empregados, conforme segue:
Parágrafo Segundo
Todos os empregados Agentes de Apoio que estão lotados na Unidade Administrativa, que exercem a atividade de Limpeza, terão duas folgas duplas mensais (sábado e domingo) e as demais folgas ocorrendo em um sábado ou em um domingo, resguardando a jornada de 40 horas semanais com a folga da carga horária sendo realizada de segunda a sexta-feira. Nos locais de trabalho onde não há expediente aos sábados, domingos e feriados, as folgas serão de acordo com o funcionamento do local de trabalho.
Parágrafo Terceiro
Para os trabalhadores, lotados nas cabines de acesso a Rodoviária a escala permanece no formato 5x1 atualmente aplicado, incluindo somente mais uma folga dupla mensal, a qual deverá ser fruída sexta-feira e sábado ou domingo e segunda-feira.
Parágrafo Quarto
Para os trabalhadores, lotados na ARD/UOP, nos postos de trabalho do PABX, terão uma folga dupla mensal (sábado e domingo) e as demais folgas ocorrendo em um sábado ou em um domingo.
Parágrafo Quinto
Para os trabalhadores, lotados no estacionamento da Rodoferroviária, serão concedidas duas folgas duplas mensais (sábado e domingo).
Parágrafo Sexto
Para os trabalhadores lotados no estacionamento da Rua da Cidadania da Matriz permanece a escala atualmente aplicada, com folga em todos os domingos e com duas folgas duplas mensais (sábado e domingo).
Parágrafo Sétimo
Para os trabalhadores, lotados na SETRAN: CTA e Planejamento da Operação, a escala permanece no formato atualmente aplicado, com duas folgas duplas mensais (sábado e domingo) e as demais folgas ocorrendo em um sábado ou em um domingo, de forma alternada.
Parágrafo Oitavo
A Empresa manterá a concessão da segunda folga dupla para os funcionários integrantes da Carreira de Agente de Fiscalização – Agente de Trânsito, de acordo com as devidas funções exercidas, conforme descrito a seguir:
I – Agente de Fiscalização lotado na SETRAN
(A) - A Empresa, em acordo com a SETRAN, manterá aos empregados que exercem função de Fiscal de Trânsito lotados na Unidade do Estacionamento Regulamentado TRF-2 (SETRAN) e os lotados na Escola Pública de Trânsito – EPTRAN (SETRAN), Descanso Semanal Remunerado em todos os domingos e feriados, e em sábados alternados.
(B) - A Empresa, em acordo com a SETRAN, concederá aos empregados que exercem a função de fiscal de trânsito, lotados na TRF-4 (SETRAN), duas folgas duplas mensais
(sábado e domingo), de acordo com as escalas a serem elaboradas.
Parágrafo Nono
A Empresa concederá a segunda folga dupla para os funcionários integrantes da Carreira de Agente de Fiscalização – Fiscal, de acordo com as devidas funções exercidas, conforme descrito a seguir:
I – Agente de Fiscalização lotado na Área de Fiscalização do Transporte Coletivo
(A) A Empresa concederá para os Agentes de Fiscalização do Transporte Coletivo, que folgam alternadamente em sábados e domingos, duas folgas duplas de sábado e domingo em um mês, e uma folga dupla de sábado e domingo e outra folga dupla de sexta e sábado, no mês subsequente.
(B) Em caso de necessidade para atendimento a eventos aos finais de semana e feriados, poderá ser alterado o turno e local de trabalho, respeitando-se a intrajornada mínima de 11 horas.
(C) Os líderes de equipe participarão da elaboração das escalas de trabalho dos eventos de final de semana e feriados que alteram as escalas normais de trabalho.
II – Agente de Fiscalização lotado na Área de Taxi e Transporte Comercial
(A) Em acordo com a comissão representativa dos agentes e líderes de equipe, foi estabelecido que a Empresa garantirá aos agentes de fiscalização do Transporte Comercial, que folguem alternadamente em sábados e domingos, duas folgas duplas mensais de sábado e domingo, de acordo com escala a ser elaborada.
(B) Para a elaboração da escala, sem que haja prejuízo ao interesse público, poderá ser flexibilizado o turno e dia da folga simples (sábado e domingo) do funcionário, de acordo com a necessidade e com prévia comunicação.
III – Agente de Fiscalização lotado na Área da Rodoviária
A escala dos agentes de fiscalização lotados na Rodoviária permanece no formato 5x1 atualmente aplicado, incluindo somente mais uma folga dupla mensal, a qual deverá ser fruída sexta-feira e sábado ou domingo e segunda-feira.
IV – Agente de Fiscalização lotado na Área de Equipamentos e Mobiliário Urbano
A Empresa concederá aos agentes de fiscalização lotados na área de equipamentos e mobiliário urbano, os quais folgam aos domingos, duas folgas duplas mensais de sábado e domingo.
Parágrafo Décimo
A Empresa incluirá nas escalas mensais a programação de folgas dos feriados, obedecendo a uma sequência lógica, sem que o trabalhador exerça atividades em dois feriados seguidos.
Parágrafo Décimo Primeiro
Os trabalhadores que exercem atividades em escala terão direito a troca de escala com outro trabalhador, de acordo com regulamento vigente.
Parágrafo Décimo Segundo
Nos casos excepcionais em que o funcionário seja convocado, em caso de emergência, para executar atividade em outro local ou ramal. Nessa situação, o início e término do trabalho, deverá, necessariamente, ocorrer no local originário de sua escala, sendo responsabilidade do empregador assegurar o deslocamento do empregado até seu local de trabalho para finalização da jornada
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DE TURNO / ATIVIDADE / LOCAL DE TRABALHO
A Empresa, ao extinguir um turno / atividade / local de trabalho, deverá dar a opção aos trabalhadores do turno / atividade / local de trabalho a ser extinto, o direito de escolha por um turno / atividade / local de trabalho que melhor se adapte à sua organização pessoal.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO FINAL DE ANO
A Empresa instituirá o Recesso de Final de Ano a todos os seus Empregados.
Paragrafo Único
Os Empregados que exercem atividades em escalas nos dias do recesso, que não fruam nestas datas, fruirão suas folgas no decorrer do ano de 2022, em datas a serem definidas de acordo com a solicitação do empregado, podendo serem incluídas no período férias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – ANIVERSÁRIO
A Empresa concederá um dia de folga no mês do aniversário (data de nascimento do empregado) a cada um de seus empregados.
Parágrafo Único
A data da folga será definida de acordo com a solicitação do empregado.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - ESCALONAMENTO DE FÉRIAS
A Empresa realizará a programação de férias que não poderá ser utilizada como instrumento de punição ao empregado. Assegura-se a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento das férias a todos os empregados. Para tanto, utiliza-se como critérios para o período de fruição das férias os estabelecidos na legislação, bem como o rodízio dos empregados no escalonamento do período das férias, de modo a assegurar que todos os empregados possam fruir do benefício das férias nos meses de julho, dezembro, janeiro e fevereiro.
Parágrafo Primeiro
O início do gozo do período de férias dar-se-á sempre na primeira segunda-feira útil de cada mês, desde que não coincida com a folga dos funcionários.
Parágrafo Segundo
Serão divulgadas em cada local de trabalho as escalas de férias dos últimos 3 anos, bem como na intranet.
Parágrafo Terceiro
Os trabalhadores que tem filhos em idade escolar deverão ter o seu período de fruição das férias coincidente com as férias escolares.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa pagará a cada Empregado, por ocasião do início do gozo de férias, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração percebida pelo mesmo, a título de Gratificação de Férias a ser paga até o dia 25 do mês anterior.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO DE FÉRIAS
Será pago, até o dia 25 do mês anterior, o adiantamento do salário de férias que será descontado, em folha de pagamento, em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo Único
O Empregado, para gozar deste benefício, deverá formalizar o seu pedido através da PAF (Programação Anual de Férias) da Empresa, ou com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do gozo de férias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA SEM VENCIMENTO
A Empresa concederá licença sem vencimento a todos os seus empregados, mediante solicitação, por um prazo de até 2 anos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, conforme interesse do funcionário.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa, a partir de 01ª de maio de 2022, dará continuidade a concessão de licença maternidade de 6 (seis) meses, inclusive para adoção, a todas as suas empregadas que derem à luz.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - ESTADO DE GRAVIDEZ
As trabalhadoras que estejam grávidas e que exerçam funções operacionais ou de esforço contínuo deverão ser transferidas para desenvolverem atividades internas ou compatíveis com o estado de gravidez, a partir da identificação (início) da gestação, com retorno garantido ao mesmo local de trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A Empresa dispensará o funcionário pelo prazo de 20 (vinte) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o nascimento do filho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA ADOÇÃO
No caso de adoção fica assegurado ao empregado a dispensa dos dias em que o mesmo
será obrigado a participar das audiências que envolvam o respectivo processo, mediante comprovação, ficando assegurado ao trabalhador (a) o mesmo direito assegurado aos pais legítimos, quanto à licença maternidade e paternidade.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATRIMONIO
Ao empregado que contrair núpcias e aos que fizerem declaração de união estável fica assegurada a dispensa de labor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após a data do matrimônio, além da data do evento.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA FALECIMENTO
No caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge, companheiro/a, incluído/a como dependente no plano de saúde da EMPRESA, filhos, enteados, pais, irmãos, avós e netos) a EMPRESA dispensará o empregado por até 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Parágrafo Único
Para sobrinhos, tios, primos, sogros e cunhados, noras, genros, padrastos e madrastas, a EMPRESA concederá dispensa de 01 (um) dia de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - BLOQUEADOR SOLAR
A Empresa fornecerá a todos os seus empregados, que exercem funções expostos à radiação solar, 2 (duas) embalagens individuais de, no mínimo, 120 ml ao mês, de Bloqueador Solar de FPS 30 (para corpo e lábio), ou conforme solicitação médica.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - ÁLCOOL GEL
A Empresa disponibilizará álcool gel em todos os locais de trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVOS
A Empresa fornecerá Equipamento de Proteção Individual e Coletivo a todos os seus empregados, de acordo com a legislação e as determinações da CIPA.
Parágrafo Primeiro
A Empresa estabelecerá um cronograma de substituição periódica de todos os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo.
Parágrafo Segundo
Quando por recomendação da CIPA a substituição dos equipamentos de proteção individuais e coletivos será imediata.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA – UNIFORMES
A EMPRESA implantará novos uniformes a todos os seus empregados que exercem função operacional ou mista, em até 60 dias após a assinatura do presente ACT, passando estes a serem considerados EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) obedecendo aos seguintes critérios:
a) Os novos uniformes deverão ser definidos através de consulta aos trabalhadores que estarão submetidos a cada um dos modelos;
b) Substituição do Quepe por Xxxx;
c) Os uniformes deverão atender às necessidades específicas de cada setor;
d) Serão considerados parte do uniforme todos os itens que a Empresa especificar como padrão para realização de cada uma das funções.
e) Deverão ser disponibilizados uniformes em quantidade suficiente para cada empregado, de modo a garantir a troca diária, de pelo menos as seguintes peças de uniforme: calça, camisa, jaqueta, colete, calçado, pulôver;
f) São de responsabilidade da Empresa a manutenção, conservação e higienização das peças dos uniformes de cada empregado;
g) Deverão ser realizadas as trocas de todas as peças de uniformes, no máximo a cada 6 (seis) meses de uso;
h) Os calçados deverão ser disponibilizados de forma a atender, além das exigências da Empresa, a condição e as características físicas de cada funcionário;
i) A Empresa garantirá, no período de verão e inverno, uniformes adequados para cada período.
j) Quando ocorrer deterioração antecipada do uniforme a Empresa providenciará a imediata substituição.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A Empresa implantará CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em todas as unidades administrativas e equipamentos urbanos administrados pela Empresa.
Parágrafo Primeiro
As unidades administrativas serão consideradas, para efeito da quantidade de trabalhador por endereço, da seguinte forma: Rodoferroviária, Manutenção Tingui, Rua da Cidadania da Matriz, XXXXXX - Xxxxxxxx Xxxxxxxx, SETRAN – Xxxxx Xxxxx e SETRAN – CIC / Santa Quitéria.
Parágrafo Segundo
Deverão ser realizadas perícias nos setores, de acordo com as normas regulamentadoras, conjuntamente, pela Empresa, CIPA e Sindicato.
CLÁUSULA CENTÉSIMA - MEDICINA E SEGURANÇA NO TRABALHO – SETRAN
A SETRAN – Secretária Municipal de Trânsito, criará em sua estrutura o Serviço de Medicina e Segurança no Trabalho, bem como a criação e instalação da CIPA, conforme NR 5 do MTE, além da observação das demais Normas de Medicina e Segurança no Trabalho prevista na legislação.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
A Empresa realizará exames médicos anuais completos em todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro
Além dos exames legalmente exigidos pela NR-7 E NR-10, a Empresa providenciará, anualmente, exames laboratoriais completos, oftalmológicos, radiológicos, principalmente
da coluna cervical e dos membros superiores, audiometria aos trabalhadores operacionais, avaliação psicológica, e exames cardiológicos, inclusive com teste de esforço, aos trabalhadores acima de 40 anos.
Parágrafo Segundo
Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia de todos os resultados dos exames, inclusive os de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo Terceiro
Os exames periódicos serão realizados durante a jornada de trabalho do empregado, caso contrário será garantido o pagamento de 3 horas extras.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - AMBULATÓRIO
A Empresa a partir de 1° de maio de 2022 adequará o horário de atendimento do ambulatório médico aos horários das diferentes jornadas de trabalho.
Parágrafo Único
Somente será exigido a presença dos trabalhadores ao ambulatório médico dentro de sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA - JUNTA MÉDICA
Quando o empregado estiver em benefício junto ao INSS e receber alta médica do benefício para retorno ao trabalho, e havendo solicitação médica para a permanência do afastamento e o INSS submeter à solicitação à junta médica, o funcionário continuará afastado conforme a solicitação médica e a Empresa pagará seus salários e benefícios do presente acordo, até a decisão final do INSS.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, doença profissional ou em auxílio doença será assegurada à reabilitação profissional na própria Empresa, por meio de programa específico de reabilitação administrado pela Empresa e gerenciado por uma equipe multidisciplinar de profissionais de saúde ocupacional e medicina do trabalho,
independente do processo de reabilitação a que está obrigado no INSS, arcando a Empresa com os tratamentos específicos, seja para aqueles afastados, bem como para os reintegrados com restrições.
Parágrafo Primeiro
A Empresa garantirá a todos os empregados que vierem a ser readaptados ou realocados, em virtude de limitações físicas ou psíquicas, que exerçam suas atividades em regime de jornada especial, cuja duração não será superior a 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do salário anterior às lesões, obedecendo a um cronograma progressivo de retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo
A Empresa garantirá aos trabalhadores que exercem atividades de carga horária de 6 horas a readaptação para uma função cuja carga horária seja igual à anteriormente executada.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO EM CASOS DE AGRESSÕES
A partir da assinatura do presente ACT a Empresa prestará atendimento aos seus trabalhadores vitimados por agressões, obedecendo às normas estabelecidas pela comissão paritária (Sindicato / Empresa), formada com este objetivo, conforme determinação do ACT 2008/2009.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidentes de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do funcionário do trabalho, com o fornecimento de cópia ao Sindicato até 72 horas depois de ocorrido o fato.
Parágrafo Primeiro
O não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), no prazo estabelecido em lei, caracterizará crime de responsabilidade ao gestor do trabalhador acidentado.
Parágrafo Segundo
A Empresa prestará toda a assistência ao empregado que for vítima de acidente de trabalho ou a ele equiparado pela legislação previdenciária, procedendo ao transporte do empregado à unidade médico-hospitalar e custeando o pagamento das despesas médicas e dos medicamentos, bem como todas as demais despesas decorrentes do mesmo evento, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SÉTIMA - DOENÇA OCUPACIONAL
Quando os empregados acusarem sintomas, ou mesmo, mera suspeita de doenças ocupacionais, em especial DORT/LER, será obrigatório o preenchimento imediato da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela Empresa, enviando cópia ao Sindicato em até 72 horas depois de ocorrido o fato.
Parágrafo Único
No caso de algum trabalhador não concordar com o laudo fornecido pela Empresa/INSS, será viabilizada pelo empregador a contratação de um perito de livre escolha do trabalhador.
CLÁUSULA CENTÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EMERGENCIAL
A Empresa estabelecerá serviço médico para atendimento emergencial aos trabalhadores nos locais de trabalho.
CLÁUSULA CENTÉSIMA NONA – VACINAÇÃO
A Empresa providenciará vacinação contra gripe (H1N1) E (INFLUENZA A) a todos os seus funcionários.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA - GINASTICA LABORAL
A Empresa implantará nos locais de trabalho programa de ginástica laboral incentivando a participação dos empregados, com o objetivo da prevenção de LER/DORT e de outras doenças.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DA SAÚDE DO TRABALHADOR
A Empresa compromete-se a adotar todos os procedimentos previstos pelas normas de medicina e segurança do trabalho previstas na legislação e demais normas de medicina e segurança do trabalho, obedecendo aos seguintes princípios:
Parágrafo Único
A Empresa, em cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 17, da Lei nº. 8.213/91 enviará ao Sindicato, no mês de junho de cada ano ou a qualquer momento, quando solicitado, para que este possa, na forma estabelecida no § 4°, do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
I. O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável;
II. Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
III. Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica e veículos que requerem habilitações especiais;
IV. Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral, elaborados por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras
V. Perfil epidemiológico dos trabalhadores;
VI. Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-19;
VII. Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
VIII. Outras informações solicitadas pelo Sindicato, necessárias ao acompanhamento das questões referentes à saúde dos trabalhadores.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A EMPRESA manterá o programa de Auxílio Judicial a todos os seus empregados que forem vítimas de agressão física ou moral, bem como responder judicialmente por atos praticados no exercício de suas funções, conforme contido no ATO nº. 025/2009 e nas Normas de Procedimento Específico.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA TERCEIRA - VISITA DO SINDICATO
A Empresa liberará os seus empregados, para quando solicitado pelo Sindicato, o tempo de 1 hora por mês para visita e reunião dos dirigentes sindicais com os trabalhadores em seus locais de trabalho.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa disponibilizará quadro de avisos ao Sindicato junto ao relógio - ponto ou em local de maior fluxo dos empregados, em todos os locais de trabalho, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único
A Empresa disponibilizará um espaço de 50 x 60, no mínimo, em cada um dos locais de trabalho.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa liberará 03 (três) empregados dirigentes sindicais, para prestarem serviços junto ao Sindicato, em tempo integral e sem ônus para o mesmo, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e benefícios.
Parágrafo Primeiro
A Empresa liberará para atividades sindicais os empregados, membros da Direção Sindical, por até 22 (vinte e dois) dias, para atividades externas do Sindicato, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo
Os pedidos de liberação serão encaminhados por correspondência eletrônica (e-mail), à Coordenação da Unidade de lotação do dirigente sindical, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Terceiro
Entende-se como Dirigente Sindical o empregado eleito pela categoria como Diretor (18 membros), e Membro do Conselho Fiscal (6 membros).
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
FEDERATIVO
A Empresa liberará 01 (um) empregado dirigente da Federação Sul dos Urbanitários, para prestarem serviços junto ao Sindicato, em tempo integral e sem ônus para o mesmo, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e benefícios.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A Empresa fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical e contribuições sindicais e demais despesas aprovadas em assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado não filiado, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre a da remuneração bruta do mês em que for processado o reajustamento salarial.
Parágrafo Primeiro
O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês em que for processado o reajustamento salarial.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto referente á Taxa Negocial a não oposição do trabalhador.
Parágrafo Terceiro
A oposição a Taxa Negocial deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do Sindicato no seguinte endereço: Rua Marechal Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 170, sala 307, Centro – Curitiba – PR, CEP:80.020-090, no período da data da assinatura do presente ACT até no mínimo 15 após a assinatura do presente ACT, de prazo para o envio das correspondências de oposição.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA NONA - REPASSE DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores descontados dos empregados representados pelo Sindicato será realizado até o dia do pagamento do salário dos funcionários.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados da Empresa.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
A Empresa reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do Sindicato para questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como de direitos individuais homogêneos ou não e/ou demais direitos coletivos.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Em até 30 dias após a assinatura do presente ACT será constituída Comissão Paritária (Empresa e Sindicato e Funcionários) para analisar os problemas específicos de cada uma das áreas de atuação da Empresa.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a justiça do trabalho da nona região para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA QUARTA - CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam pela manutenção de todas as conquistas obtidas em acordos coletivos ou sentenças normativas anteriores, bem como todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens diretas ou indiretas aos seus empregados, inclusive os empregados à disposição de órgãos da administração pública municipal direta e indireta,
desde que não expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA QUINTA – PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, por empregado registrado, a qual será revertida em favor da outra parte.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SEXTA – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU IDADE
Os empregados já aposentados ou que vierem se aposentar na vigência do presente ACT, por solicitação dos mesmos, terão seus contratos de trabalho rescindidos e indenizados como se dispensados sem justa causa, acrescido do pagamento de indenização de 1 (uma) remuneração por ano trabalhado, que poderá ser parcelado em até 12 vezes, além do fornecimento do vale alimentação/cesta de alimentos e plano de assistência médica por 12 meses.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTACIONAMENTO
A Empresa, a partir da assinatura do ACT, estabelecerá atendimento aos trabalhadores interessados em utilizar os estacionamentos administrados pela Empresa, com valores de mensalidades equivalentes de até 3% do salário base do trabalhador.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo período compreendido entre 1° de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 ou até a assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES
A Empresa a partir de 1° de maio de 2022 manterá o pagamento das gratificações de forma proporcional ao tempo desempenhado na atividade gratificada, quando o
empregado deixar de executar a atividade gratificada.
Parágrafo Único
A proporcionalidade será de 10% ao ano da gratificação recebida.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TRIGESSIMA: BANCO HORAS COVID
A Empresa a partir da assinatura do presente ACT irá isentar todos os trabalhadores do pagamento do Banco de Horas negativo estabelecido em função do afastamento dos trabalhadores com 60 anos de idade ou mais e os portadores de doenças crônicas.
Curitiba, 01 de maio de 2022