CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
TRABALHADORES EM ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, EM ESCRITÓRIOS DE ASSESSORIAS, EM EMPRESAS DE ASSESSORIAS,EM EMPRESAS DE CONSULTORIAS, EM EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, EM EMPRESAS PROMOTORAS DE CRÉDITOS, EM EMPRESAS PROMOTORAS DE VENDAS E RECEBIMENTOS DE CRÉDITOS, EM EMPRESAS PROMOTORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS, EM EMPRESAS DE INFORMACÕES AO CRÉDITO E FINACEIRAS
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000678/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/12/2011 MR070288/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.017654/2011-28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/12/2011 |
SIND. DOS TRABALHADORES EM EMP. DE LOC. DE VIDEOS ESC. DE
ADV.CONSULTORIA DO DF, CNPJ n. 03.204.979/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
E
SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E
PESQUISAS DO DF, CNPJ n. 02.708.535/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, EM ESCRITÓRIOS DE ASSESSORIAS, EM EMPRESAS DE ASSESSORIAS,EM EMPRESAS DE CONSULTORIAS, EM EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, EM EMPRESAS PROMOTORAS DE CRÉDITOS, EM EMPRESAS PROMOTORAS DE VENDAS E RECEBIMENTOS DE CRÉDITOS, EM EMPRESAS PROMOTORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS, EM
EMPRESAS DE INFORMACÕES AO CRÉDITO E FINACEIRAS,, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO MENSAL
Aos empregados que laborarem nas empresas representadas por esta CCT fica garantido o piso salarial mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) excetuando-se as funções de Office-boy, serviços gerais, motorista e motociclista.
PARÁGRAFO 1º - Aos motoristas é garantido um salário mensal de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais).
PARÁGRAFO 2º - Aos Office-boys é garantido um salário mensal de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis).
PARÁGRAFO 3º - Aos faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza é garantido um salário mensal de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais).
PARÁGRAFO 4º - Aos Motociclistas é garantido o salário mensal R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais).
PARÁGRAFO 5º - Aos trabalhadores em serviços gerais é assegurado à garantia do salário mensal de R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais)
PARÁGRAFO 6º Aos cobradores com carga horária de 06 (seis) horas e garantido um salário mensal der R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais)
PARÁGRAFO 7º As empresas não poderão pagar nenhum salário menor para o empregado que desempenhar a mesma função do outro, respeitando-se o plano de cargos e salários da empresa, o previsto no artigo 461 e parágrafos da CLT.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a Categoria Profissional, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas locadoras de vídeos, Escritórios de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria do DF, a partir de 01/11/2011, um reajuste de 10% (dez por cento), incidentes sobre o salário de novembro de 2010, referente às perdas salariais ocorridas no período de 01 de Novembro de 2010 a 31 de Outubro 2011 compensadas eventuais antecipações concedidas no período, respeitadas à proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado, para os funcionários admitidos após 01.11.2010.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas Puro e misto será assegurada uma garantia mínima mensal equivalente ao valor do salário de ingresso da categoria acrescido de 25% (vinte cinco por cento) quando o total das comissões, mais o repouso semanal remunerado, não atingirem a referida quantia.
CLÁUSULA SEXTA - CALCULO DE VERBAS RESCISORIAS
O valor das férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, verbas rescisórias dos comissionistas, salário maternidade, licença médica (verbas variáveis), serão calculados tomando-se por base as 03 (três) maiores remunerações auferidas nos últimos 12 (doze) meses que antecederem o respectivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO A base de calculo da referida no caput desta será a base para o cálculo de pagamento dos dias parados por motivo de afastamento para tratamento de saúde.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA.
As empresas que descontarem, independentes dos salários de seus empregados ocupantes do cargo de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagará a estes, a título de quebra de caixa, um valor mensal equivalente a 20% (vinte e por cento) de seu salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado que os operadores de caixa devem observar as normas do Banco Central, Caixa Econômica Federal e as empresas concessionárias convenientes quanto a recebimento de cheques, sendo o descumprimento passível de desconto, limitado a 30% (trinta por cento) do salário base ao mês e abaixo discriminado:
1. Solicitem ao emitente o cartão do banco e o original da cédula de identidade, bem como um número de telefone para confirmação.
2. Anotem os dados no verso do cheque.
3. Verifiquem o valor e data de emissão.
4. Não aceitem cheques previamente preenchidos nem rasurados.
5. Consultem uma das centrais de proteção aos cheques, para aquelas empresas que possuem o sistema de consulta.
6. Evitem aceitar cheques não personalizados.
7. Se necessário, liguem no ato para confirmar a validade do telefone informado.
8. Na impossibilidade de cumprimento de algum desses requisitos, condicionem a venda à prévia compensação do cheque.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS.
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) as subseqüentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores referentes ao pagamento de horas extraordinárias prestadas habitualmente, por mais 01 (um) ano, serão incorporados ao salário, para efeito de cálculo de gratificação de natal, (décimo terceiro), férias e aviso prévio, conforme Art. 62 da CLT.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANUÊNIO
A cada período de 01 (um) ano de efetiva prestação de serviço na mesma empresa, fica garantido ao empregado um adicional de 01% (um por cento) que será acumulativo, calculado sobre o salário base a titulo de anuênio a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente convenção coletiva.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora, nos dias efetivamente trabalhados. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
PARAGRAFO ÚNICO - No regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A hora representa 52m e 30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) ou na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, que não terá redução, sendo sempre de 60m (sessenta minutos).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA CESTA BÁSICA
Fica garantido a todos os empregados sindicalizados abrangidos por esta CCT, o recebimento de uma cesta básica com o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a ser pago em espécie uma vez ao ano no gozo das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Em caso de transferência que implique mudança de UF (unidade da federação) o empregado terá direito ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre salário fixo, desde que não seja do interesse do empregado sua transferência.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas poderão destinar parte de seus lucros para serem divididos entre os seus empregados, baseado
na Medida Provisória Nº 1.539 regulada pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, desde que obedeça a norma pré- estabelecida na medida.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá auxilio alimentação aos seus empregados, no valor individual de R$ 18,00 (dezoito reais) para cada dia útil do mês trabalhado, aos que já recebem o benefício superior deverá mantê-lo e assegurando que o valor dos mesmos receberá as mesmas correções dos salários.
PARÁGRAFO 1º para jornada de 06 horas diárias a empresa fornecerá o auxilio alimentação aos seus empregados para cada dia trabalhados o valor de R$ 12,00 (doze reais).
PARÁGRAFO 2º O fornecimento de tal beneficio será feito com base no plano de alimentação do trabalhador PAT, consoante o art. 3º da lei nº 6.321/76 e art. 6º do decreto nº 78.676/76.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas descontarão de seus empregados, a título de vale- transporte, 06% (seis por cento) do salário base da categoria, excluídos eventuais valores pagos como horas extras, comissões e demais vantagens.
PARÁGRAFO 1º - Quando da concessão dos vale-transportes, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO 2º - No caso de haver reajuste de passagens e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao respectivo complemento.
PARÁGRAFO 3 º - Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado o percentual convencionado, sendo que os valores pagos não integrarão os salários para quaisquer efeitos legais, pois, indispensáveis à prestação dos serviços.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL.
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará 02 (dois) salários de ingresso da categoria a título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou dependente legal, contra recibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência.
PARÁGRAFO ÚNICO - caso a empresa tenha seguro de vida em grupo para seus empregados, ficará desobrigada do pagamento do referido auxílio.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO.
As empresas que possuírem a partir de 10 (dez) empregados, concederá assistência gratuita aos filhos e dependentes legais desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade em creches ou pré-escola ou auxilio no valor de 30% (trinta por cento) do salário da categoria por cada filho de empregado ou dependentes legais.
PARÁGRAFO 1º - O beneficiário referido no ?caput? desta CLÁUSULA estende-se aos empregados que tenha filhos excepcionais ou inválidos permanentes, sem limites de idade, desde que seja informada ao empregador e comprovada por atestado fornecido por instituição ou perito credenciado pelo INSS.
PARÁGRAFO 2º somente será pago o auxilio para os empregados sindicalizados que deverá providenciar para o empregador o boleto pago até o dia 15 de cada mês para fazer jus ao beneficio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão o auxílio previdenciário de forma que o empregado que esteja afastado receba o valor equivalente a totalidade do seu salário que perceberia em atividade pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data do afastamento por motivo de saúde, desde que o mesmo comunique a empresa através de documento próprio fornecido pela Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES
Ao empregado que laborar em jornada extraordinária, no período superior à 2hs, garante-se o lanche.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
Se o empregado, conseguir novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento do aviso prévio, desonerando as partes do respectivo pagamento, até a data do pagamento das verbas rescisórias independente de ter sido o aviso prévio concedido pelo empregado ou empregador mediante documento que comprove a veracidade do fato.
PARÁGRAFO ÚNICO devendo haver a comunicação no prazo máximo 72 (setenta e duas horas) horas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ADMITIDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, salvo contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência nos casos de admissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função na mesma empresa como mão-de-obra de empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As partes contratantes se comprometem a fazer gestões junto ao SENAC, Secretária do Trabalho e outras entidades de treinamento e qualificação profissional, para atendimento dos empregados sindicalizados abrangidos por esta Convenção.
PARÁGRAFO 1º - O empregado optando pelo treinamento fica assegurado o pagamento a preço subsidiado, com participação das empresas da ordem de 80% (oitenta) por cento e aos empregados 20% (vinte por cento), desde que o mesmo tenha 01 (um) ano de empresa caso o empregado peça demissão antes de completar 06 (seis) meses do término do curso, deverá reembolsar em 50% (cinqüenta por cento) do valor investido pela empresa.
PARÁGRAFO 2º - Os cursos e treinamentos obrigatórios das empresas deverão ser custeados em sua totalidade pela mesma.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE.
À empregada gestante será garantido o emprego até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
Fica assegurada ao empregado a garantia do artigo 396 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT serão acumulados em um único intervalo da jornada, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregada e empregador.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro de guerra, a partir da data da incorporação e até 30(trinta) dias após o retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento de salários ou as relações de salários de contribuições (RSC), bem como a comunicação de acidente de trabalho no prazo máximo de 05(cinco) dias da solicitação por parte do empregado.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 45(quarenta e cinco) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO Excetua-se da garantia expressa no caput desta cláusula, as hipóteses de justa causa ou acordo entre as parte, sendo esta última devidamente assistida pelo sindicato profissional e patronal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As empresas atenderão às solicitações do Sindicato Profissional no sentido de não haver demissões de empregados às vésperas da aposentadoria por tempo de serviço, considerando tal o prazo de 01 (um) ano que antecederem o limite legal, salvo os casos de falta grave ou impossibilidade econômica devidamente comprovada e desde que trabalhe na empresa há mais de 03 (três) anos.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA A EMPREGADA QUE ADOTAR UMA CRIANÇA ART. 392-A DA CLT
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-
maternidade.
PARÁGRAFO 1º no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO 2º no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO 3º no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 8 (oito) ano de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO 4º a licença-maternidade só ser concedia mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
PARÁGRAFO 5º - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer acumulação das estabilidades previstas no caput da presente clausula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os estabelecimentos comerciais que funcionam em regime de 24 horas e quando os funcionários trabalharem além do horário que não tenha ônibus para a sua locomoção, as empresas providenciarão condução para os empregados até sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL.
Os empregados receberão uniformes gratuitos e demais meios de identificação, quando do uso obrigatório, ressalvados o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como a devolução dos mesmos ao final do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS.
As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BALANÇO DAS EMPRESAS
É vedada às empresas a realização de balanços em domingos e feriados, devendo os mesmos serem realizados em dia útil de trabalho, exceto quando houver pagamento das horas extras ou compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA.
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, caso este seja impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores relativos ao fechamento de seu caixa ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CHEQUES DEVOLVIDOS.
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
PARÁGRAFO 1º - O empregador informará ao empregado por escrito e contra-recibo as normas para recebimento de cheques.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de não atendimento dessa exigência por parte do empregador, o empregado não poderá ser responsabilizado pela devolução de cheque.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUÍDO.
Ocorrendo substituição de função, de caráter não eventual, o empregado substituto receberá a diferença entre seu salário e do substituído, caso o salário do substituído seja superior ao percebido pelo substituto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ARMÁRIOS.
Os estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, haverá local apropriado para troca, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de ausência do empregado, poderá ser aberto pelo empregador na presença de 02 (dois) funcionários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INSPEÇÃO DOS ARMÁRIOS
Os empregados não poderão recusar, quando solicitado pela empresa, a abrir os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, facultada a inspeção em sua presença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS.
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, internamente em seus quadros de avisos, informações de interesse dos empregados e procedentes do Sindicato Profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Quando no pedido ou demissão do empregado às empresas homologarão no Sindicato da categoria a rescisão do contrato de trabalho, a partir de 06 (seis) meses, até o 10º dia, quando o aviso prévio for indenizado e no 1ºdia útil imediatamente após o desligamento quando o aviso prévio for trabalhado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo o empregado ou o empregador e, não se realizando a homologação por motivos alheios a sua vontade. Nessa hipótese deverá, necessariamente, o sindicato profissional atestar o comparecimento;
d) Obrigatoriedade das empresas aceitarem a por ressalvas no termo de rescisão do Contrato de trabalho, quando solicitado pelos empregados, conforme precedente 330 do TST;
e) no caso de depósito em conta bancária do empregado, este tem que estar liberado no dia da homologação.
f) as homologações das rescisões contratuais em dia de sexta feira e véspera de feriado, só serão homologadas até as 11:00 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - caso a empresa não homologue as rescisões de contrato de trabalho nas datas conforme prazo estipulado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO fica estipulado uma multa a favor do empregado no valor do seu salário acrescido dos seus reflexos legais ou convencionados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DO T.R.C.T.
- Aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (duas) vias.
- Carta de Preposto;
- Rescisão de contrato em 05 (cinco) vias originais;
- CTPS atualizada;
- Carta de apresentação nas demissões sem justa causa ou pedido;
- Livro ou ficha de registro de empregados atualizados;
- Extrato de FGTS analítico;
- A.A.S (atestado de afastamento de salários) dos últimos 24 (vinte quatro meses) ou período trabalhado;
- Guias de seguro desemprego para os que tenham sido demitidos sem justa causa;
- Pagamento em cheque visado, depósito ou em dinheiro conforme o art. 477 da CLT;
- A. S. O atestado de saúde demissional em 03 (três) vias;
- Apresentação da chave de liberação do FGTS (chave de conectivade)
- Apresentação das guias de recolhimento da Taxa Assistencial e sindical tanto patronal e laboral, e taxa referente à ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS.
- as homologações das rescisões contratuais em dia de sexta feira e véspera de feriado, só serão homologadas até as 11:00horas.
- nas demissões por dispensa sem justa causa, o valor relativo à importância dos 50% do FGTS e do FGTS do mês da rescisão e o anterior, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS do Trabalhador, de acordo com a lei 9491/97 e circular Nº 116 de 23/12/97, DOU 01 do dia 31/12/97 em três vias.
PARÁGRAFO 1º - em caso da não apresentação da contribuição devida ao sindicato patronal, fica o sindicato Laboral obrigado a comunicar àquele, a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO 2º - Não poderá, entretanto, o Sindicato Laboral recusar-se a efetuar a competente homologação caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido prazo de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO 3º - Os valores correspondentes às multas devidos às entidades patronais e laborais deverão ser recolhidos nas tesourarias das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE
Dos empregados associados, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades devidas ao Sindicato, nos termos do art. 545 da CLT, mediante autorização dos empregados, repassando os respectivos
valores, no prazo de 10 (dez) dias do efetivo desconto, diretamente na rede bancária, em conta da entidade profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo referem-se ao seu período de vigência e não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas ou em lei, a seus empregados, mantidas, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja necessidade de adequação de qualquer benefício pactuado nesta convenção, o sindicato laboral e patronal celebrarão termos aditivos à mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ARTIGO 9º.
No período de 30 dias que antecede a DATA BASE o empregado não poderá ser demitido sob o risco de pagamento do citado artigo, salvo se por falta grave que resulte em demissão por justa causa.
PARÁGRAFO 1º - A indenização adicional, prevista no art.9º das leis 6.708/79 e 7.238/84, correspondente ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação de despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês.
PARÁGRAFO 2º - O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º das leis 6.708/79 ou 7.238/84.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 05º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor devido em favor do empregado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA PARA INÍCIO DA JORNADA.
As empresas concederão aos seus trabalhadores uma tolerância de 15 (quinze) minutos por semana, no início da jornada de trabalho, desde que a somatória das mesmas não ultrapasse uma hora por mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA ÀS REUNIÕES.
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que convocados os empregados, deverão ser realizadas durante o expediente normal, e, se ultrapassarem estas o horário normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como serviço extraordinário, por representarem tempo à disposição da empresa, exceto se houver compensação do horário trabalhado a mais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS (LEI Nº 9.601/98 E MP Nº 1.709/98)
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS LOCADORAS DE VÍDEO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, ESCRITÓRIOS DE ASSESSORIA, COBRANÇA E CONSULTORIA DO DISTRITO FEDERAL,
poderá firmar acordos coletivos prevendo que as empresas que assim desejarem possam estabelecer que as horas extras trabalhadas em dia poderão ser compensadas com folgas em outro dia, desde que a compensação ocorra dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes à sua prestação, e o somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem às dez horas diárias.
PARÁGRAFO UNICO: O empregador, para adotar o regime de banco de horas a que se refere o caput desta cláusula, deverá dar ciência aos sindicatos convenentes.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Aos empregados que recebem salário fixo e verbas variáveis habituais, comissões, horas extras, e outras verbas variáveis, receberão o RSR calculado sobre todas as verbas variáveis dividindo-se pelo número de dias úteis e o resultado multiplicando-se pelo número de domingos e feriados
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO DE PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
É obrigação das empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados o controle de freqüência, onde fique registrada a presença ao trabalho, com o horário de início e término da jornada de trabalho, além do horário extraordinário, sendo vedada anotação por apontador.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam estabelecidas as seguintes regras para ausências legais a contar dos DIAS ÚTEIS;
a) 05 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência Econômica;
b) 05 (cinco) dias no caso de nascimento de filho;
c) 10 (dez) dias no caso de adoção de criança;
d) por todos os dias de prova quando for prestar vestibular;
e) 10 (dez) dias em virtude do casamento.
f) Liberação de meio período a cada bimestre letivo, de forma não cumulativa, para reunião escolar, desde que comprovado com declaração da direção da escola, das pessoas que estejam sob a sua guarda legal.
PARÁGRAFO 1º - Todas as ausências estipuladas no caput da presente cláusula serão consideradas mediante documentação que as comprovem, devendo haver a comunicação no prazo máximo de 48 horas a contar da 1ª ausência, não fazendo poderá o empregador efetuar o desconto dos dias faltosos até 30º dia subseqüente.
PARÁGRAFO 2º - A documentação comprobatória do motivo das ausências deverá ser entregue por ocasião do retorno do empregado à atividade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS POR NECESSIDADE PARTICULAR
A critério do empregador, o empregado terá direito a 03 (três) faltas abonadas, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração dessas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisórias. Não podendo ser consecutivas, nem coincidir com início ou término de férias ou feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA, PORTEIRO OU SEGURANÇA.
A jornada de trabalho do vigia poderá ser em escala de 12:00 x 36:00 (Doze Horas de Trabalho por Trinta e Seis de Descanso).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO CAIXA.
Fica assegurada a jornada de trabalho de 06 (seis) horas corridas para operadores de caixa, e que é improrrogável, perfazendo, assim, uma carga semanal de 36 (trinta e seis) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS EM DIAS DE PROVAS
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, o prazo de 05 (Cinco) dias, para comprovar o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E DE COMPARECIMENTO
Serão aceitos para fins de comprovação de comparecimento, de faltas e ausências temporárias, atestados médicos e ou odontológicos, concedidos por profissionais conveniados com o SINDIAPOIO DF ou por profissionais do SESC, desde que credenciados pelo SUS exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados, ainda que através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados.
PARÁGRAFO 1º- As empresas aceitarão atestado de comparecimento do empregado, quando mãe ou pai, desde que sejam da rede pública ou conveniada com a mesma, para acompanhamento de filho de até 14 anos, até o limite de 04 (quatro) atestado por ano.
PARÁGRAFO 2º- OS ATESTADOS ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO,
deverão ser custeados pela empresa conforme prevê a NR 07 PCMSO.
PARÁGRAFO 3º- as empresas que possuírem o sistema de homologação do atestado ficam obrigado o empregado a trocar o mesmo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇOS
Todos os trabalhadores que exercem atividade exigente de movimentos repetitivos ou esforço dos membros superiores e coluna vertebral, inclusive, caixas, escriturários, digitadores, mecanógrafos, operadores de máquinas copiadoras, telex e telefonia, gozarão de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 60 (sessenta) minutos trabalhados, que deverão ser gozados fora do ambiente de trabalho, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou carga de trabalho em razão deste intervalo.
PARÁGRAFO 1º - Os intervalos referidos no caput não serão deduzidos da duração normal de trabalho.
PARÁGRAFO 2º - Serão realizados exames semestrais, oftalmológicos e ortopédicos, nos empregados digitadores.
PARÁGRAFO 3º - A comissão paritária fica encarregada de desenvolver estudos e técnicas preventivas para prevenção das doenças ocupacionais, que deverão ser implantadas nas empresas no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão o livre acesso de membros credenciados do sindicato Laboral, junto aos estabelecimentos do DF, para sindicalização e divulgação aos Empregados, dos benefícios e serviços disponíveis a categoria, desde que pré-acordado o dia entre o sindicato e empresa, e desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DELEGADO E DIRIGENTE SINDICAL
As empresas com quadro a partir de 20 (vinte) empregados arcarão com o pagamento dos salários e encargos do dirigente sindical eleito e empossado como dirigente sindical requisitado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada pelo SESCON/DF, SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES, E PESQUISAS DO DISTRITO FEDERAL foi aprovada a Taxa de Contribuição Assistencial Patronal, devidas por todas as empresas que se beneficiarem da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com os seguintes vencimentos: 17/01/2010 primeira parcela e 17/03/2010 a segunda parcela, conforme os valores no quadro abaixo:
Nº DE EMPREGADOS | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO | |||
00 a | 03 | empregados | R$ | 65,05 |
04 a | 10 | empregados | R$ | 147,02 |
11 a | 20 | empregados | R$ | 316,75 |
21 a | 40 | empregados | R$ | 633,63 |
41 a | 60 | empregados | R$ | 952,58 |
Acima de | 61 | empregados | R$ | 1.034,19 |
1º - DO RECOLHIMENTO Os recolhimentos de que tratam esta cláusula deverão ser efetuados no BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A conta nº 603.786-4 Agência 059 ou na sede do SESCON/DF, no endereço SHC/SUL Quadra 504 bloco C Nº 60/64 subsolo Entrada pela W2 Asa Sul Brasília/DF, nos prazos fixados, para o recolhimento em 17 de janeiro de 2010 e 17 de março de 2010.
2º PENALIDADES PELO ATRASO Fica assegurado que o não pagamento das taxas assistenciais patronais nos prazos fixados no caput desta cláusula acarretarão as seguintes obrigações:
a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal;
b) Juros de 1% (um por cento) por mês ou fração em atraso.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA FAZER FACE AOS CUSTOS COM A ASSISTÊNCIA PRESTADA A TODA A CATEGORIA, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO E EM CONFORMIDADE COM AS ÚLTIMAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
Considerando que foi aprovado pela Assembléia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal, os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, independentemente de ser associado ou não, e na conformidade do inciso IV do mesmo art. 8º da Constituição Federal, que autoriza a fixação de
contribuição pela assembléia geral dos sindicatos, independentemente da prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, considerando também as últimas decisões do STF (RE-88.022-SP e RE-200.700-RS) que passou a entender também os não associados estão sujeitos a essa obrigação, é fixada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL a ser paga por todos os representados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
As empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, nos meses de DEZEMBRO/2011 o percentual de 02% (dois por cento), JANEIRO/2012 o percentual de 02% (dois por cento) e AGOSTO/ 2012 o percentual de 02% (dois por cento) o valor correspondente às remunerações percebidas nesses meses, em favor da Entidade Profissional, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, recolhendo ao Sindicato Obreiro até o 10º dia subseqüente ao efetivo desconto
PARÁGRAFO 1º - Subordina-se o presente desconto assistencial, a não oposição do empregado, manifestada pessoalmente, tendo o NOME DO EMPREGADO, NUMERO DO RG, O NOME DA EMPRESA, CNPJ, E O ENDEREÇO DA MESMA e individualmente perante o Sindicato Laboral e de próprio punho até 10 (dez) dias, sendo que o inicio da fluência deste prazo será na data do arquivamento da presente convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do DF- SRTE/DF.
PARÁGRAFO 2º - Considerando-se que, por conseqüência, priva-se de obter considerável fonte de renda para ampliação e manutenção dos seus serviços, fica estabelecido, que a entidade evoca-se no direito de dar prioridade na assistência aos associados e trabalhador contribuinte.
PARÁGRAFO 3º - Fica assegurado ao SINDAPOIO-DF, que havendo oposição por parte dos empregados, as empresas pagarão os valores relativos ao desconto não efetuado dos mesmos o valor de 10% (dez).
PARÁGRAFO 4º - O pagamento pelas empresas mencionadas no parágrafo anterior ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, após o envio pelo SINDAPOIO-DF, das relações dos nomes dos empregados oponentes juntamente com a comprovação.
PARÁGRAFO 5º - O valor acima deverá ser depositado, mediante Guia à disposição do empregador no site: XXX.XXXXXXXXX.XXX.XX, na sede do Sindicato Profissional, Na conta: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA 0002 OPERAÇÃO 003 CONTA Nº. 5346-0 (AGENCIA PLANALTO) OU DIRETAMENTE NA TESOURARIA DO SINDICATO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
Após terem efetuado os descontos e recolhidos os valores descontados, no prazo estabelecido, as empresas deverão enviar ao Sindicato dos Empregados, no máximo em 30 (trinta) dias contados a partir do recolhimento, a cópia da guia da contribuição assistencial correspondente, acompanhada de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
As empresas descontarão, deste que devidamente comunicadas, dos salários de seus empregados, caso haja deliberação da categoria obreira, os valores que vierem a ser estipulado em assembléia específica objetivando atender a previsão constitucional relativa à contribuição confederativa, mantido o direito de oposição ao
desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, ASSEMBLÉIAS OU ENCONTROS SINDICAIS.
Os dirigentes ou delegados sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo dos salários, férias, 13º salário e o DSR, desde que pré-avisada a empresa por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), pelo prazo de 05 (cinco) dias ao ano, desde que devidamente comprovada à participação no evento.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário de ingresso da categoria, para cada obrigação descumprida, a cada mês, a ser paga pela parte que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta CCT, revertendo em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente será realizado nos termos do art. 615 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REVISÃO CLAUSULAS ECONOMICAS
As cláusulas econômicas e financeiras negociadas terão vigência de 01 de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012, devendo ser negociado na próxima data-base novo reajuste para vigência de 01/11/2012 a 31/10/2013
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA ABRANGÊNCIA
A presente Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxxx abrange os empregados integrantes das categorias mencionadas nas cláusulas desta convenção, representados pelo sindicato profissional conveniente, incluindo-se os motoristas empregados nas empresas citadas, aqueles que não sejam integrantes da categoria como trabalhadores em transporte rodoviários estarão fora.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS
A empresa se compromete pagar o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) mensais a título de contribuição para desenvolvimento e ampliação de benefícios próprios para categoria.
a) Assistência Médica Ambulatorial;
b) Clinica Geral;
c) Pediatria:
d) Ginecologia:
e) Tratamento Estético;
f) Odontologia.
Observação: Terá direito a assistência médica somente o empregado sindicalizado sendo que a consulta será gratuita e o empregado só pagará o exame no laboratório credenciado pelo sindicato; Tratamentos odontológicos e estéticos serão cobrados a valores de convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO as empresas que estão em debito com o sindicato com relação a está cláusula poderá negociar com o sindicato o valor junto a tesouraria da entidade lembrando que pedimos o pagamento do debito do últimos 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor acima será depositado, mediante Guia à disposição do empregador na sede do Sindicato Profissional ou Na CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0002 003 CONTA Nº. 5346-0 (AGENCIA PLANALTO) OU DIRETAMENTE NA TESOURARIA DO SINDICATO.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Quando da demissão do empregado as empresas homologarão no Sindicato da categoria a rescisão do contrato de trabalho, a partir de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO Sindicato laboral avisará a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com relação à cláusula de exclusividade conforme entendimento da DRT.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DIA DO COMERCIÁRIO.
No dia 30 de outubro de 2011 será comemorado o dia do comerciário, ficando assegurados o trabalho e a remuneração normal, sendo compensado pela segunda feira de carnaval 2012.
PARAGRAFO ÚNICO - voltando a trabalhar após 12:00 (meio dia) na quarta feira de cinza.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As partes contratantes se comprometem a fazerem gestões junto ao SESC para atendimento específico aos empregados abrangidos por esta CCT, em todos os seus serviços sociais e de lazer, em especial na área da saúde odontológica e alimentação, inclusive através do serviço móvel.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, de livre escolha pelo empregador.
PARAGRAFO ÚNICO - o sindapoio conseguiu junto à empresa QUALITE EVIDENCE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA CNPJ 03.215.033/0001-47, um valor bem mais barato a mesma está qualificada a atender todas as empresas que abrange esta CONVENÇÃO COLETIVA.
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND. DOS TRABALHADORES EM EMP. DE LOC. DE VIDEOS ESC. DE ADV.CONSULTORIA DO DF
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .