CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que fazem
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que fazem
entre si de um lado a ASSOCIAÇÃO ROLANDENSE DE ENSINO E CULTURA
- AREC, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Rolândia, Estado do Paraná, à Dom Pedro, II, n.º 400, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 75.344.895/0001-80, entidade mantenedora da FACULDADE PARANAENSE – FACCAR, doravante denominada CONTRATADA, por seu representante legal, e do outro lado o(a) Aluno(a) identificado(a) no Requerimento de Matricula, doravante denominado CONTRATANTE.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
PRIMEIRA - O presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 206, incisos II e III e 209 da Constituição Federal; do Código Civil, Livro III, Títulos IV e V; da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Lei 9.870 de 23/11/99 e da Medida Provisória n.º 2173-24, de 23 de agosto de 2001, registrado no Cartório de Registro de Títulos de Documentos de Rolândia PR, cujos termos serão divulgados amplamente a comunidade Acadêmica da FACCAR e permanecerão disponíveis no website (xxx.xxxxxx.xxx.xx).
SEGUNDA - A configuração formal do ato de matrícula procede-se por REQUERIMENTO DE MATRICULA em formulário próprio, que faz parte integrante deste contrato, tornando-se efetiva, após, deferida pela Direção da FACULDADE e mediante o pagamento da primeira mensalidade, que representa para todos os efeitos legais, a confirmação pelo(a) CONTRATANTE, a cujo cumprimento fiel e mutuamente às partes se obrigam, independentemente da assinatura de instrumento individual impresso.
§ 1° - A CONTRATADA reserva-se ao direito de não disponibilizar o acesso ao Requerimento de Matricula ao aluno que não esteja apto ou habilitado a matricular-se. Estes, deverão procurar a secretaria do respectivo curso.
§ 2° - Constatada eventual irregularidade na matrícula realizada, a CONTRATADA, após intimar o CONTRATANTE, procederá seu cancelamento.
§ 3° - No caso do (a) Aluno(a) menor de 18 anos, o(a) CONTRATANTE será o seu representante legal.
TERCEIRA - A CONTRATADA, assegurando uma vaga no seu corpo discente para o (a) ALUNO(A) - CONTRATANTE, exclusivamente na série e curso para os quais estiver legalmente habilitado, ministrar-lhe-á o ensino através de aulas e demais atividades escolares, planos de estudos, programas e currículos.
Parágrafo único: Constatada a evasão de alunos ou disciplinas semelhantes, haverá fusão de turmas, ainda que de turnos e cursos diversos, desde que a soma remanescente não ultrapasse o número originalmente ofertado, excetuando-se os alunos reprovados e transferidos.
QUARTA - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessários.
Parágrafo único: O (a) ALUNO (a) declara estar ciente de que as aulas são ofertadas de 2ª (segunda-feira) à 6ª (sexta-feira) das 19:15hs às 22:45hs.
QUINTA - É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à fixação do calendário escolar, das datas para avaliação do rendimento escolar, dos Projetos Pedagógicos dos Cursos, currículos plenos e suas alterações, inclusive das cargas horárias das
disciplinas, normas para aproveitamento de disciplinas cursadas, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades escolares exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, no que permita a legislação em vigor.
SEXTA - Ao aderir ao presente, o(a) CONTRATANTE se submete ao Regimento Escolar e, ainda, aos ATOS, PORTARIAS, RESOLUÇÕES E OUTROS DOCUMENTOS emitidos pela Direção e Colegiado, que regulam, supletivamente a matéria, assim como a todas as normas da instituição da CONTRATADA a que estiver vinculado o(a) CONTRATANTE ou seu REPRESENTANTE.
SÉTIMA - A contraprestação pelos serviços educacionais indicados neste instrumento, estando o(a) CONTRATANTE já devidamente inteirado das condições estabelecidas, nos Atos Executivos do Presidente da AREC, para os respectivos curso, série e ano letivo, conforme previsto na Cláusula Segunda e aprovado pelo Conselho Acadêmico Superior (CAS), será o valor da anuidade constante na tabela que integra o presente, que deverá estar expresso no requerimento de matricula, pagável em 12 (doze) parcelas, na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1° - A primeira parcela da anuidade, correspondente ao mês de janeiro, será paga no ato da matrícula e o saldo devedor será pago em 11 (onze) parcelas iguais, vencíveis no dia 10 (dez) de cada um dos 11 (onze) meses subseqüentes.
§ 2° - Os boletos bancários para pagamento das mensalidades estarão disponíveis na internet e deverão ser emitidos pelo(a) próprio(a) CONTRATANTE, motivo pelo qual, não poderá justificar eventual impontualidade por não tê-lo recebido.
§ 3º - Estando os boletos bancários disponíveis na internet, estipulam as partes que o pagamento da última prestação não estabelece presunção de estarem solvidas as anteriores, ficando afastado o contido no artigo 322 do Código Civil.
§ 4º - Para todos os efeitos, o valor principal da anuidade da série, será a base de cálculo para as parcelas mensais, podendo sofrer acréscimo ou redução proporcional a carga horária, a partir da 2a parcela, em função de adaptações, reprovações ou aproveitamento de estudos. Nestas situações o aluno preencher requerimento próprio na secretaria geral e após, dirigir-se à tesouraria para os devidos lançamentos.
§ 5º - Os alunos que agregarem disciplinas à carga horária em regime de dependência, caso seja facultada a desistência, poderão requerê-la, arcando com o débito das mensalidades até a formalização do ato.
§ 6°- Será exigível todo débito vencido em caso de matrícula deferida em época especial, para ingressantes ou alunos aprovados ou reprovados no ano anterior, desistentes em retorno, transferidos ou portadores de diploma de curso superior, mediante recurso deferido pela CAS.
§ 7º - O pagamento de qualquer uma das parcelas objeto deste contrato, efetuado através de cheque, somente se considerará liquidado após o respectivo crédito em conta corrente da CONTRATADA ser confirmado, ficando as eventuais quitações e deferimentos subordinados a essa condição resolutiva.
§ 8º - Fica vedada a realização de depósitos na conta corrente da Faculdade, como forma de pagamento de mensalidades, sem expressa autorização, ante a inexistência de condições materiais de identificá-los e a que se referem.
§ 9º Caso o(a) aluno(a) obtenha Financiamento Estudantil - FIES, ou qualquer outro abatimento do gênero, os valores contidos nesta cláusula serão reduzidos na mesma proporção.
§ 10º - Na eventual descontinuidade do FIES pelo Aluno ou pelo Agente Financiador, a parte financiada será lançada em débito diretamente ao CONTRATANTE.
§ 11° - Até 03 (três) dias úteis, antes do início das aulas, poderá o(a) CONTRATANTE formalizar sua desistência na Tesouraria, recebendo 70% (setenta por cento) do valor pago. Após este prazo não haverá devolução em nenhuma hipótese.
OITAVA - Os valores da contraprestação previstos na cláusula anterior remuneram, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária curricular de graduação constante do Plano Escolar, uma via do Certificado de Conclusão de Curso e a impressão em cartolina do Diploma e seu registro.
§ 1º - Tendo em vista que as Faculdades não possuem autonomia para registrar seus próprios diplomas, conforme dispõe Art. 48, § 1º da Lei n.º 9.394/96, o seu registro será realizado em um Órgão Competente indicado pelo Ministério da Educação (MEC), na qual a demora pelo registro não é responsabilidade da FACCAR.
§ 2º - Os valores da contraprestação das demais atividades e serviços extraordinários, individuais ou coletivos, são fixados em cada caso, pela CONTRATADA de acordo com a tabela extraída de ATO EXECUTIVO DO PRESIDENTE DA MANTENEDORA, afixado nos quadros de avisos da tesouraria.
§ 3º - Todos os requerimentos do(a) CONTRATANTE, de qualquer natureza e, especialmente, os de solicitação de documentos para transferência e/ou trancamento de matrícula, deverão ser formalizados na TESOURARIA, sob protocolo, em formulário próprio.
NONA - A(o) CONTRATANTE que atrasar o pagamento das parcelas da anuidade, será cobrado o acréscimo de multa moratória de 2% (dois) por cento, mais juros de 1% (um) por cento ao mês, a partir do vencimento da parcela mais antiga, até o dia da efetivação do pagamento, sobre o total do débito representado pela soma dos valores de todas as parcelas em atraso devidamente corrigidas por índice legalmente aplicável.
§ 1º - Em caso de qualquer inadimplemento do contratante por mais de 30 (trinta) dias, será incluído no Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, na forma do
§ 2.º do art. 43 da Lei n.º 8.078/90, e encaminhado ao Cartório de Títulos e Documentos para o devido Protesto, (na forma da Lei n.º 9.492/97).
§ 3º - Se o inadimplemento perdurar por mais de 90 (noventa) dias, o aluno poderá ser desligado do curso, conforme o art. 6.º da Lei 9.870/99 e Medida Provisória n.º 2173-24, de 23 de agosto de 2001, independentemente de processo administrativo.
§ 4º - Para recebimento de seu crédito a CONTRATADA poderá utilizar-se de sua própria organização ou de empresa especializada, sendo que, na segunda hipótese o(a) CONTRATANTE arcará com os honorários profissionais relativos a cobrança, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, mais despesas, reservando-lhe o direito de regresso em eventual sucumbência.
§ 5º - As parcelas terão sua expressão monetária corrigida por qualquer índice legalmente aplicável, ou quando a política salarial do Governo causar reflexos superiores à sua variação, dentro da paridade da excedência ou, ainda, quando a superveniência de legislação tributária, venha a criar ônus sobre a receita contratada, modificando os parâmetros orçamentários para execução do planejamento financeiro das instituições escolares mantidas pela CONTRATADA. DÉCIMA - A situação contábil, fiscal e parafiscal da CONTRATADA é fiscalizada pelos órgãos competentes, segundo a legislação vigente, não cabendo qualquer interferência em sua economia interna pelo(a) CONTRATANTE, salvo disposição legal em contrário.
DÉCIMA-PRIMEIRA - A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer dano moral ou patrimonial que venha a ocorrer com o(a) CONTRATANTE e/ou seus bens, nas dependências da instituição, não estando cobertos por quaisquer seguros os bens patrimoniais do(a) CONTRATANTE, nas referidas dependências.
DÉCIMA-SEGUNDA - A CONTRATADA se reserva o direito de cancelar o CONTRATO e a matrícula, bem como de não o firmar para a série seguinte, expedindo a transferência do(a) aluno(a), por motivo disciplinar ou incompatibilidade com o regime da instituição, ou ainda em caso de divergência ou conflito entre os CONTRATANTES, observado o principio do contraditório.
DÉCIMA-TERCEIRA - Não será deferido o requerimento de matrícula para a série seguinte, mesmo mediante novo Processo Seletivo e nem celebrado novo CONTRATO caso o(a) CONTRATANTE esteja em situação irregular com as exigências deste CONTRATO, não havendo tolerância de tempo além do período fixado para efetivação da matrícula no Calendário Escolar, para que o(a) CONTRATANTE possa regularizar sua situação.
DÉCIMA-QUARTA - Não impedem a cobrança posterior de débitos, na forma da Cláusula Nona:
a) a desistência do(a) aluno(a), no transcorrer do ano letivo, sem comunicação prévia protocolizada na TESOURARIA;
b) a não efetivação da matrícula, no ano seguinte.
c) o desligamento do(a) aluno(a), por qualquer dos motivos previstos neste contrato.
DÉCIMA-QUINTA - O Trancamento de Matrícula, com explicitação da série de trancamento, de acordo com o Regimento Escolar, será deferido se o(a) CONTRATANTE estiver em situação regular com a CONTRATADA.
Parágrafo Único - O não retorno do(a) CONTRATANTE com matrícula trancada, ao final do ano de trancamento, para efetivação da matrícula, acarretará a perda de vínculo com a CONTRATADA, além de lhe ser exigida a submissão a novo processo seletivo para prosseguimento do curso interrompido.
DÉCIMA-SEXTA - Todas as disciplinas de Estágio são obrigatórias e conforme sua natureza podem exigir deslocamento do(a) CONTRATANTE fora das dependências do estabelecimento e podem realizar-se fora do horário regular do curso.
DÉCIMA-SÉTIMA - Os cursos noturnos cuja carga-horária semanal extrapola 20 (vinte) horas-aula, podem exigir que o(a) CONTRATANTE freqüente aulas no turno diurno, aos sábados.
DÉCIMA-OITAVA - A disciplina eventualmente já cursada, anteriormente, pelo(a) Aluno(a), somente poderá ser aproveitada após avaliação dos conhecimentos do(a) requerente na forma estabelecida nos regulamentos acadêmicos em vigor.
DÉCIMA-NONA - Os Estágios Supervisionados dos cursos de Graduação, obedecem ao planejamento, estrutura, duração, cronologia, horários e critérios de avaliação próprios, de acordo com as especificidades das profissões a que habilitam, não restando ao aluno direito de recurso, caso os horários de realização não sejam os mesmos em que as aulas são habitualmente ministradas.
VIGÉSIMA- As Atividades Complementares dos Cursos de Graduação, obrigatórias para conclusão de alguns cursos de graduação incluem participação do aluno em cursos, conferências, ciclos de estudo, ações comunitárias, eventos culturais de sua escolha, conforme regulamento próprio estabelecido pela Coordenação Didático- Pedagógica do Curso. Quando oferecidas pela Faculdade, as atividades com validade para cumprimento da carga-horária complementar exigida (cursos, ciclos de estudo, palestras, eventos filantrópicos e culturais, etc.), podem ser realizadas em horários e turnos diferentes dos de aulas normais, inclusive aos sábados.
Parágrafo Único - As atividades mencionadas nesta cláusula por serem complementares não estão incluídas no valor da anuidade.
VIGÉSIMA- PRIMEIRA - O presente CONTRATO tem vigência por 12 (doze) meses, de JANEIRO DE 2021 a DEZEMBRO 2021, ou até que se cumpra o que nele se determina, e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a - Pelo Aluno(a) e/ou Responsável:
I - Por desistência formalizada mediante requerimento protocolizado na Tesouraria da Unidade.
II - Por transferência formal.
Parágrafo Único - De acordo com a legislação em vigor a GUIA DE TRANSFERÊNCIA somente tramita entre instituições de ensino e mediante apresentação de Atestado de Vaga pelo interessado, o qual, deverá ter vínculo ativo perfeito com a CONTRATADA, observando-se os demais regulamentos pertinentes. b - Pela CONTRATADA:
I - Por desligamento nos termos do Regimento Escolar.
II - Por desligamento em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato pelo(a) CONTRATANTE.
§ 1º - Em todos os casos fica o(a) CONTRATANTE obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, assim como outros débitos eventualmente existentes, corrigidos na forma da Cláusula Nona.
§ 2º - Nos casos de Rescisão Contratual e de Trancamento de Matricula fica o CONTRATANTE obrigado a pagar para a CONTRATADA uma quantia de 30 % (trinta por cento) do valor de uma mensalidade da anuidade contida no requerimento de matricula.
VIGÉSIMA- SEGUNDA – A CONTRATADA não assume nenhuma responsabilidade pela guarda de objetos ou pertences do(a) ALUNO(A), que devem permanecer em seu poder e sob a vigilância deste(a) nas dependências da FACCAR, esteja em atividade acadêmica ou não.
VIGÉSIMA- TERCEIRA - Este contrato não supre a exigência de matrícula formal deferida, sem o que, não terão validade quaisquer atos, como a presença às aulas, a prestação de provas e outras atividades escolares.
VIGÉSIMA- QUARTA – Fica estabelecido o uso eventual da imagem do(a) CONTRATANTE ou de seu representado, em fotos, filmes ou qualquer outra forma de apresentação, captada em atividades no ambiente da CONTRATADA, para o fim exclusivo de promoção publicitária dos cursos e serviços ou participação em teleconferências ou material de ensino, veiculadas com autorização da CONTRATADA dos cursos e serviços, mantidos pela mesma.
VIGÉSIMA- QUINTA - As informações consignadas no Requerimento de Matricula são de inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE, bem como a atualização de documentos, endereços para correspondências escolares e para cobranças.
VIGÉSIMA- SEXTA - As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial.
VIGÉSIMA- SÉTIMA - A eventual vigência de norma que conflite com disposição deste contrato importará meramente na suspensão de sua eficácia, que será retomada com a superveniência de qualquer alteração jurídica que a admita.
VIGÉSIMA- OITAVA - Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o foro da Comarca da prestação de serviços pela CONTRATADA, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
VIGÉSIMA - NONA - As partes reconhecem a validade e a segurança jurídica da produção documental eletrônica e de seu processamento via intranet ou internet, assim como de exemplar impresso por qualquer das partes, se necessário para comprovação externa do presente contrato, ao qual atribuem eficácia legal, equivalente à de um original com suporte físico, subscrito pelos contratantes.
E, por estarem justos e contratados, aceitam o (a) CONTRATANTE as cláusulas, condições, teor e forma pública de conhecimento do presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que terá sua vigência na data da confirmação de sua matrícula.
Rolândia-PR, aos 28 de agosto de 2020.
Solange Aparecida Xxxxxx Xxxxxxx Diretora Geral