CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
Convênio de cooperação que celebram entre si o Estado do Ceará, por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE e o Município de Fortaleza, por intermédio da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP, para a delegação de competências visando à execução de atividades em regime de gestão associada de serviços públicos.
O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, autarquia
em regime especial, inscrita no CNPJ sob o nº 02.486.321/0001-73, situada no Centro Administrativo Governador Xxxxxxxx Xxxxxx, à Av. General Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx s/n, Cambeba, Fortaleza – CE, CEP: 60.822-325, neste ato representada pelo Presidente de seu Conselho Diretor, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, devidamente autorizada pelo art. 46, inc. I, da Lei Estadual n. 16.710/2018, doravante denominada ARCE, e o Município de Fortaleza, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS, inscrita no CNPJ sob o nº 17.524.445/0001-73,
situada no Edifício Magna Pontes Vieira - Xx. Xxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, CEP: 60130-237, neste ato representada pelo Secretário Municipal, Xxxx xx Xxxxxx Xxxx, doravante denominada SCSP, resolvem firmar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, em conformidade com o art. 241 da Constituição Federal de 1988 e com o Processo PCTR/CTR/0132/2019, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO tem por objeto a delegação de competências da ARCE à SCSP, visando à execução de atividades em regime de gestão associada de serviços públicos, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas, especialmente voltadas para o serviço regular metropolitano de transporte rodoviário de passageiros que atende os Municípios de Fortaleza, Maracanaú e Pacatuba, com o fim de suprir as demandas do Residencial Orgulho do Ceará II por meio de linha integrante do sistema de transporte urbano de passageiros do Município de Fortaleza, interligando o Bairro Xxxx Xxxxxx ao referido conjunto residencial, até a celebração de novos contratos de concessão/permissão resultantes de licitação do Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 Constitui obrigações das partes, além do especificado nas demais cláusulas deste instrumento, o seguinte:
2.1.1 por parte da ARCE:
2.1.1.1 Acompanhar a prestação do serviço público a ser disponibilizada conforme o objeto do presente convênio para a verificação do atendimento das suas finalidades, observados os padrões
de qualidade e segurança, bem como os limites da prestação dos serviços;
2.1.1.2 Considerar o atendimento da comunidade integrante do Residencial Orgulho do Ceará II nos estudos preparatórios para a licitação do Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará.
2.1.2 por parte da SCSP:
2.1.2.1 Gerir e regular os serviços oferecidos conforme definidos no objeto do presente convênio, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas, mediante controle e fiscalização inerentes ao sistema de transporte rodoviário urbano de passageiros do Município de Fortaleza;
2.1.2.2 Zelar pelos padrões de qualidade, segurança, generalidade, continuidade e modicidade tarifária dos serviços oferecidos, conforme definidos no objeto do presente convênio;
2.1.2.3 Encerrar a operação da(s) linha(s) ofertada(s) para o cumprimento do objeto do presente convênio quando do início da operação das linhas a serem licitadas para o Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO não envolverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO
4.1 A ARCE acompanhará o presente convênio de cooperação por meio da Coordenadoria de Transportes, a qual promoverá o registro das ocorrências e adotará as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 O prazo de vigência deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO será de 18 (dezoito) meses, contados a partir da assinatura, podendo ser prorrogado e alterado mediante aditamento, por comum acordo entre os partícipes, dispensada a celebração de outros contratos, convênios ou instrumentos congêneres para o início de sua execução.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA
6.1 O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO poderá ser denunciado a qualquer tempo, por manifestação formal de uma das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
6.2 Constituem motivos para a denúncia do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO a superveniência de fato que torne inviável seu cumprimento ou o inadimplemento de qualquer de suas cláusulas e condições, responsabilizando-se o partícipe que deu causa à denúncia.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
7.1 Este CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO deve ser encaminhado para publicação, em forma de extrato, pela SCSP ao Diário Oficial do Município e pela ARCE ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
8.1 O Conselho Diretor da ARCE deliberará, ouvida a SCSP, sobre eventuais casos omissos acerca deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1 As causas, dúvidas e conflitos oriundos do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO não resolvidos entre os partícipes serão processados e julgados na Justiça Estadual em Fortaleza-CE.
Assim convencionadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus efeitos jurídicos.
Fortaleza, de de 2019.
Presidente do Conselho Diretor da ARCE Secretário do Municipal de Fortaleza
Testemunhas:
RG CPF