CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | TO000009/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/02/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005737/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46226.000733/2016-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/02/2016 |
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FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS,
CNPJ n. 37.344.793/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR, CNPJ n.
25.042.185/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DO COM VARE DE VEIC PECAS E ACES DO EST DO TO, CNPJ n. 25.063.470/0001-25,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
SIND COM VAR MAQ EQUI PECAS ACES P USO AGRO E TO, CNPJ n. 37.344.785/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMIR DE SA;
SINDICATO DO COM ATAC DE PDR ALIM DE BEB DO EST DO TO, CNPJ n. 25.063.447/0001-30, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n.
37.344.900/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DO COM VAR MAT ELETRI E ELETRO DO EST DO TO, CNPJ n. 25.063.512/0001-28, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXX;
SINDICATO DO COM VAR MOV ART DE COLCH TAP DEC DO EST TO, CNPJ n. 25.063.504/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS, CNPJ n. 25.061.524/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO NACIONA T, CNPJ n. 26.751.719/0001-58,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GURUPI E REGIAO, CNPJ n. 00.003.624/0001-62,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio em todo o Estado do Tocantins, com abrangência territorial em TO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Todos os empregados abrangidos pela presente convenção, não poderão perceber Salário Fixo inferior a R$ 915,00 (novecentos e quinze reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados do Comércio em toda jurisdição dos Sindicatos convenentes serão reajustados em 1º de novembro de 2015 em 10,5 % (dez e meio por cento) sobre os salários vigentes em novembro de 2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados admitidos após o mês de novembro de 2014,terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de admissão, observando-se o princípio de isonomia salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É obrigatório o reajuste da parte fixa do empregado comissionista, exercente ou não da função de vendas, de acordo com o art. 7º da Lei 6.708/79.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta Convenção não poderão em caso algum, motivar redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, sendo mantidos os percentuais que vinham sendo pagos espontaneamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente aos meses de Novembro/2015 e dezembro/2015 em razão da assinatura desta Convenção ter se efetivada posteriormente à data-base, deverão ser complementadas da seguinte forma: a diferença relativa ao mês de novembro de 2015 será paga juntamente com o salário de competência de janeiro de 2016 e dezembro de 2015 será paga juntamente com
o salário de competência de fevereiro de 2016;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referias, respeitando-se os prazos previstos em lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULOS DAS PARCELAS TRABALHISTAS
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, licença prêmio e rescisão contratual dos empregados que percebem salários de parte fixa e variável, serão feitos pela média das comissões, DSR e horas extras dos últimos 06 (seis) meses, ou dos meses trabalhados, caso o período seja inferior a 06 (seis) meses.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL PARA O CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, fiscal de caixa, responsável pela tesouraria ou encarregado da contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado exercente da função de caixa, fiscal de caixa, responsável pela tesouraria ou encarregado da contagem de féria diária, só fará jus a gratificação, enquanto exercerem a função.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A conferência dos valores em caixa será feita na presença do operador responsável, quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras de todos os empregados no comércio serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal, quando laboradas nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) quando laboradas em domingos e feriados.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão fazer acordo de compensação de horário, exceto domingos e feriados, respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pelo correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 60 (sessenta) dias para
que se efetive a referida compensação. Ultrapassado os prazos sem que tenha havido a compensação, a empresa se obriga a efetuar o pagamento das aludidas horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta Cláusula, fará o trabalhador jus ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Além dos reajustes das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, sobre a parte fixa dos salários dos empregados haverá os seguintes adicionais:
I - 4% (quatro por cento) aos empregados que venham a completar mais de 03 (três) anos de serviços na mesma empresa;
II - 6% (seis por cento) aos empregados que venham a completar mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa;
III - 8% (oito por cento) aos empregados que venham a completar mais de 07 (sete) anos de serviços na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios desta cláusula não poderão ser deferidos cumulativamente.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS COMISSIONADOS
.Aos vendedores, balconistas, demonstradores e comissionados em geral são assegurados um salário fixo na importância equivalente ao piso mínimo convencionado na Cláusula 3ª no valor de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), vigente em cada mês, (+) mais comissão a ser negociada entre as partes, anotada na CTPS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos empregados que percebem salário fixo (+) mais comissões, que o somatório destas parcelas não será inferior a R$ 970,00 (novecentos e setenta reais); PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos Mecânicos de Concessionárias e de Comércio de Auto Peças, Açougueiros, Padeiros é assegurado o piso mínimo de 970,00 (novecentos e setenta reais)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado aos empregadores o pagamento de adiantamento de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, incluindo-se os acréscimos decorrentes dos adicionais, quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvando-se as condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer vale-transporte a seus empregados, obedecendo aos preceitos da Lei nº 7.418 de 16/12/85, Lei nº 7.619 de 30/09/87 e Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, à empresa concederá aos herdeiros legais, uma ajuda financeira para custear as despesas funerárias na importância equivalente a 01 (um) salário mínimo e em caso de falecimento do cônjuge ou do filho menor a ajuda financeira será equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente na época que ocorrer a morte, pago até 30 (Trinta) dias após a entrega da copia do atestado de óbito na empresa.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, para cobertura a partir do mês de agosto de 2016, a partir de 10 (dez) empregados, e responsabilizando pelo custeio e pagamento sem ônus aos trabalhadores, ficando pactuadas as seguintes coberturas e capitais mínimos:
GARANTIAS | CAPITAL |
Morte | R$9.000,00 |
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | R$9.000,00 |
ILPD–Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença. Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. | R$9.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx– Auxílio Alimentação – Titular – Morte Quantidade e Valor: 06 cestas básicas no valor de R$ 178,00 cada uma. Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. | R$534,00 |
Auxílio Funeral – Titular – Morte Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado. | R$1.300,00 |
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte | R$2.067,00 |
Inclusão Automática de Filhos – Morte Será devida para óbitos de maiores de 14 anos, já para filhos menores de 14 anos será devido, apenas, reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Xxxxxx. | R$1.600,00 |
DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI Decorrente de acidente pessoal xxxxxxx. Limite de Diárias: 05 diárias no valor de R$ 600,00 cada uma. Franquia: 01 dia. Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. | R$3.000,00 |
DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente Limite de Diárias: 40 diárias no valor de R$ 15,00 cada uma. Franquia:15 dias. Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. | R$600,00 |
DIT Cesta Básica – Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica Afastamento por Acidente ocorrido em horário de trabalho. Limite de Diárias: 03 cestas no valor de R$ 178,00 cada uma. Franquia:15 dias. Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal. | R$534,00 |
Auxílio Medicamentos Decorrente de acidente ocorrido em horário de trabalho. Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado. | R$200,00 |
Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal Forma de Pagamento: Reembolso de até 45,72% (quarenta e cinco virgula setenta e dois por cento) do capital segurado da garantia de Morte. | R$3.000,00 |
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente. | |
Cesta Natalidade Ticket Alimentação-Ocorrendo o nascimento de filho (s) do (a) funcionário (a) o (a) mesmo (a) receberá ticket- alimentação, caracterizado como Cesta Natalidade, para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela mesma até 30 (trinta) dias após o parto. | R$280,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO:O CORPO TECNICO DO SISTEMA FECOMÉRCIO estará estipulando apólice de seguro junto às seguradoras de renomada especialização com coberturas adequadas apresente Convenção Coletiva de Trabalho. Fica facultada às Empresas a adesão à apólice estipulada pelos Sindicatos Laborais e Sindicatos Patronais ou a contratação coma Seguradora de sua preferência, desde que com as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente Cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa com justa causa, se obriga os empregadores a fornecer por escrito ao empregado à causa e o enquadramento da falta na CLT, sob pena de, por presunção, ser considerada a dispensa sem justa causa.
PARAGRAFO ÚNICO - O empregado dispensado com justa causa não perderá o direito as férias, vencidas e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações e pagamentos das rescisões de contrato de trabalho, de empregados com mais de 01 (um) ano de registro na empresa, deverão ser feitas no sindicato profissional da categoria, nos termos do artigo 477 § 6º da CLT e sob pena de multa prevista no § 8º do mesmo artigo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O TRCT deverá ter 05 (CINCO) vias, sendo que uma via deste ficará nos arquivos do sindicato profissional, por 3 (três) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além dos documentos determinados pela Instrução Normativa nº 15 de 14-07- 2010; as empresas deverão apresentar as guias derecolhimento das Taxas e Contribuições legais devidas aos Sindicatos Laborais e Sindicatos Patronais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas cadastradas no simples são isentas de apresentarem as Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical devida ao Sindicato Patronal, tendo para tanto, que apresentar a devida certidão fornecida pelos Órgãos competentes, atualizada e com o prazo máximo de 30 dias, devendo o sindicato laboral remeter um relatório das homologações feitas, acompanhado das devidas copias das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical ou das certidões que comprovem que são micro ou pequenas empresas.
PARÁGRAFO QUARTO - Os recolhimentos que não tenham sido efetuados deverão ser recolhidos na data
da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que pedir demissão fará jus ao recebimento das férias proporcionais ou vencidas. (Enunciado n. 171 do TST).
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
Quando no decorrer do aviso prévio dado pelo empregador o empregado comprovar já ter conseguido outro emprego fica dispensado do cumprimento do mesmo, sem ônus para as partes, devendo a rescisão ser feita dentro dos prazos estipulados no art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa comunicará por escrito a data, o local e horário em que o empregado deverá comparecer para o exame médico demissional, para o acerto do TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho), o qual deverá ser entregue até 10 (dez) dias antes do final do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o aviso prévio for indenizado, o empregador fará constar esta condição nas anotações gerais da CTPS, para que o empregado possa fazer prova junto ao MTE e INSS. PARÁGRÁFO TERCEIRO - O aviso prévio só poderá ser dado em duas modalidades: para ser cumprido trabalhando ou para ser indenizado, devendo o empregadoranotar no aviso prévio a modalidade escolhida, não se admitindo o cumprimento em casa.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversão ao cargo anterior por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando o aviso prévio trabalhado for dado pelo empregador e o trabalhador tiver 1 (um) ano ou mais de serviços na empresa, este irá trabalhar apenas 30 (trinta) primeiros dias e a empresa indenizará o restante dos dias conforme proporcionalidade do aviso prévio, respeitando o limite previsto na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, em caso de pedido de demissão, o trabalhador cumprirá ou indenizará apenas os 30 (trinta) dias do aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS COMPROVANTES DE SALÁRIO
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do Empregado: a função exercida, os percentuais de comissão, adicionais de tempo de serviço, gratificação de função, salário fixo e a fornecer obrigatoriamente comprovante de pagamento de salários, com discriminação de todos os valores pagos e descontados, contendo a identificação da empresa, do empregado e o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições temporárias superiores 15 (quinze) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a titulo de gratificação de função, até o último dia que perdurar a substituição.
PARÁGRAFO ÚNICA - Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução salarial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniformes, entendido como tal vestuário padrão, com ou sem emblemas, bem como equipamentos necessários ao exercício da atividade ficam obrigados a fornecê-lo gratuitamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador mediante comprovante de fornecimento discriminado e com cópia para o empregado, sendo os mesmos de propriedade do empregador estando o empregado obrigado a mantê-lo sob sua guarda e a devolvê-los, na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHADOR AFASTADO POR MOTIVO DE AUXILIO DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias a contar da data do retorno ao trabalho ao empregado afastado por motivo de auxílio-doença.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os exames admissionais periódicos e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO QUE SE APOSENTA
Os empregadores concederão um abono equivalente ao valor de 01(um) salário mínimo ao empregado que se aposentar por tempo de serviço, por invalidez ou idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DE PREJUIZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários dos empregados, os prejuízos decorrentes de recebimentos de cheques sem provisão de fundos ou outra modalidade de pagamentos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou preposto; de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará o empregador a ressarcir ao empregado, o valor descontado, com acréscimos legais da data do desconto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PERIODO NATALINO
Os empregados no comércio poderão trabalhar do dia 16/12/15 à 24/12/15, até às 22h00min; mediante remuneração de horas extras a base de 50% (Cinqüenta por cento) da hora normal, sendo neste caso obrigatório o cumprimento do disposto nos artigos 59 e 384 da CLT; o dia 20/12/15, por ser Xxxxxxx, fica facultado ao empregado o seu comparecimento, desde que comunique com antecedência, sendo às horas extras de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores no período de que se trata esta cláusula, após a jornada normal, fornecerão obrigatoriamente lanche ao empregado, ou pagar-lhe-á a importância equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do piso mínimo vigente no mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
O horário de abertura e fechamento do comércio será de acordo com o Código de Postura de cada Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DOS FERIADOS - Lei Nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007. Art. 6º-A. Fica permitido o trabalho nos feriados exceto nos dias: 2 de novembro Finados; 15 de novembro – Proclamação da República; 25 de dezembro - Natal; 1º de janeiro - Confraternização Universal; 25 de março de 2016 - Paixão de Cristo; 21 de Abril - Tiradentes; 1º de maio - Dia Mundial do Trabalho; 7 de setembro - Independência do Brasil; 5 de outubro - Criação do Estado do Tocantins e o dia de Aniversário de cada Cidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultada a abertura do comércio nos demais feriados municipais, desde que as horas laboradas sejam pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) vedado a sua compensação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Faculta-se às empresas da área do comercio em geral, o trabalho nos feriados de 08 de setembro Padroeira do Estado e 12 de outubro Padroeira do Brasil/dia da Criança, limitado essa jornada em 6 (seis) horas diárias, devendo serem pagas em dobro e discriminadas nos contracheques, sendo vedada à compensação das mesmas.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos dias 09 de fevereiro de 2016 – terça feira de carnaval, e 26 de maiode 2016 - Corpus Christi, fica facultada a sua abertura, tendo, contudo a obrigação no pagamento de horas extras somente após o período normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - As Empresas do Comércio de gêneros alimentícios fecharão obrigatoriamente nos dias: 25 de Dezembro - Natal; 1º de janeiro Confraternização Universal e 1º de maio dia Mundial do Trabalho. Podendo abrir suas portas nos outros feriados, desde que as horas efetivamente trabalhadas nessas jornadas especiais, sejam pagas em dobro e discriminadas nos contracheques, sendo vedada à compensação das mesmas.
PARÁGRAFO SEXTO - Faculta-se às empresas da área do comércio em geral, instaladas em Shopping Centers, o trabalho em dias feriados, exceto nos dias: 25 de Dezembro - Natal; 1º de janeiro -
Confraternização Universal e 1º de maio dia Mundial do Trabalho, limitado essa jornada em 6 (seis) horas diárias, devendo serem pagas em dobro e discriminadas nos contracheques, sendo vedada à compensação das mesmas.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME VESTIBULAR
O empregado que se submeter a exame de vestibular terá abonada a falta nos dias de exame desde que comprove o comparecimento e deverá avisar à empresa com 05 (cinco) dias de antecedência.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PRÊMIO
As empresas concederão licença prêmio remunerada de 30 (trinta) dias aos empregados, a cada 10 (dez) anos de serviços prestados na empresa, calculada na forma da cláusula 6ª, Licença esta que será concedida no prazo de até 90 (noventa) dias, da data que completar os dez anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante acordo entre empregado e empregador a mesma poderá ser indenizada, devendo o acordo ter assistência do Sindicato dos Empregados.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, conforme disposto no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Faculta-se a abertura das empresas da área do comércio em geral, o trabalho no dia 8 (oito) de fevereiro (segunda-feira de carnaval) dia do Comerciário, devendo as horas trabalhadas serem pagas com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) do valor da hora normal ou compensadas conforme descrito na Cláusula 9ª.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO NO TRABALHO
Aos vendedores em geral é assegurado o direito de uso de assento no local de trabalho, colocado pela empresa como previsto em lei.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO
Terá caráter de falta justificada a ausência da empregada ao trabalho quando se der em virtude do acompanhamento do filho, com até 14 anos ou inválidos, em consultas médicas, odontológicas ou internação mediante apresentação de atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia desta cláusula aplicar-se-á ao empregado viúvo, separado ou divorciado que detenha a guarda de seus filhos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empregadas que estejam amamentando o filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois intervalos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho, sem prejuízo do intervalo para refeição e descanso. Art. 396 da CLT.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica estabelecido que os membros efetivos da Diretoria do Sindicato não poderão sofrer prejuízo salarial por falta ao serviço quando convocados para realização de Convenção Coletiva de Trabalho desta categoria e um Congresso por ano, cabendo as empresas abonarem as suas faltas, desde que o Sindicato comunique com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e que não ultrapasse a um empregado por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É assegurado ao empregado eleito para o cargo de diretor sindical, o livre exercício de suas funções, sendo vedada sua transferência para lugar que lhe torne impossível o exercício de suas atribuições sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado às empresas permitir a divulgação em quadro ou mural, com acesso aos empregados, de editais, comunicados, notícias sindicais, editados pelos sindicatos convenentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por deliberação das respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias, as empresas estão autorizadas a descontar do total bruto da remuneração dos seus empregados, associados, abrangidos na base territorial dos Sindicatos Laborais, a importância correspondente a 10% (dez por cento); sendo 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês novembro/2015 e 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês de maio/2016, limitando-se a base de cálculo ao teto de 03 (três) salários mínimos, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento dos Sindicatos, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos até o dia 10/12/2015 e 10/06/2016 em guias próprias fornecidas pelos sindicatos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou agências Lotéricas, sob pena de sanções legais, deste valor o Sindicato repassará 11% a FETRACOM - GO-TO. Fica prorrogado o recolhimento da primeira parcela para o dia 10/03/2016 para as empresas que ainda não efetivaram o desconto previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos, os mesmos deverão ser efetuados no primeiro mês seguinte ao do reinicio ao trabalho procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após abril/2016, estão sujeitos apenas ao desconto da segunda parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos obrigará ao empregador a pagar a multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica condicionado o recolhimento do desconto assistencial, previsto nesta cláusula, a oposição do empregado, no prazo de 10 (dez) dias, antes do primeiro pagamento reajustado, cuja manifestação deverá ser de próprio punho, de forma individual, na sede dos Sindicatos Laborais ou via correio, com aviso de recebimento (AR) nas cidades onde os sindicatos têm extensão de base.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas abrangidas pela presente convenção, ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato dos empregados dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recolhimento das contribuições dos seus empregados, fotocopia da guia paga anexa à relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que se corresponder à contribuição e o respectivo valor descontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação ou por meio de boleto bancário, dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas cujo Sindicato Patronal representante da sua categoria econômica seja signatário desta convenção se obrigam a recolher ao respectivo Sindicato, a Contribuição Confederativa, prevista no Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral de cada Sindicato, prevista no mesmo dispositivo constitucional, fixará o valor da Contribuição Confederativa devida pelas empresas para o exercício 2015/2016.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
Fica mantida as Comissões de Conciliação Prévia Intersindical, criadas através de aditivo à CCT 2000/2001, firmada em 17/10/2000, até que seja dissolvida, por meio de aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA VIOLAÇÃO DA PRESENTE
Os empregadores ou empregados que violarem os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam sujeitos à multa equivalente a R$ 170,00 (cento e setenta reais) por infração, revertido tal valor em favor da parte prejudicada.
PARAGRAFO ÚNICO – A não adesão do empregador ao seguro obrigatório, previstona cláusula 15ª, de forma imediata não implicará em responsabilidade jurídica e nem em multa por descumprimento pelo motivo de esta ser uma cláusula de implantação.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PUBLICIDADE DA CCT
Fica estabelecido, que as partes promoverão ampla publicidade dos termos desta convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias, determinando-se ainda de comum acordo, que seja encaminhada à SRT Superintendência Regional do Trabalho, no Tocantins para depósito, registro e arquivo.
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COM VARE DE VEIC PECAS E ACES DO EST DO TO
VALDEMIR DE SA
Presidente
SIND COM VAR MAQ EQUI PECAS ACES P USO AGRO E TO
XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COM ATAC DE PDR ALIM DE BEB DO EST DO TO
XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO TOCANTINS
XXXXXX XXXXXXX DA LUZ
Presidente
SINDICATO DO COM VAR MAT ELETRI E ELETRO DO EST DO TO
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COM VAR MOV ART DE COLCH TAP DEC DO EST TO
ADANEIJELA DOURADO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO NACIONA T
XXXX XXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GURUPI E REGIAO