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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2013
COMPLEMENTAR
Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Regulamenta a Emenda Constitucional nº 72, de 2013, a indenização compensatória por por rescisão contratual do emprego doméstico, institui o regime unificado de pagamento de contribuições e encargos do empregador doméstico – Simples doméstico e o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I – Do Contrato de Trabalho Doméstico
Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas por mais de dois dias por semana, aplica-se o disposto nesta lei, que regulamenta a Emenda à Constituição nº 72.
§ 1º É vedada a utilização do empregado doméstico para função alheia ao âmbito residencial do empregador ou com finalidade lucrativa, sob pena de descaracterização do contrato de trabalho doméstico.
§ 2º É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico.
Art. 2º. A duração normal do trabalho doméstico não excederá de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A remuneração da hora de serviço extraordinária será de 50% (cinqüenta por cento) superior ao valor da hora normal e deverá constar do contrato de trabalho ou acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 2º O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o caput, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de banco de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, quando da inexistência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia, de maneira que não se exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§4º Os intervalos previstos nesta lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas e os domingos livres em que os empregados que moram no local de trabalho nele permaneçam não são computados como horário de trabalho.
Art. 3° É lícita a contratação de empregado doméstico para contrato de experiência de prazo determinado, cuja duração não poderá exceder de 90 dias.
Art. 4º É facultado às partes, mediante acordo escrito, estabelecer jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados intervalos para repouso e alimentação.
Art. 5º Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas as horas trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º.
Art. 6º. É obrigatório o registro da jornada de trabalho do empregado doméstico, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Art. 7º. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, pelo período de, no mínimo uma hora, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a trinta minutos, desde que compensado por redução correspondente da jornada ao seu término, no mesmo dia.
§1º O período de intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo uma hora, até o limite de quatro horas ao dia.
§ 2º No caso de modificação do intervalo na forma do §1º é obrigatória a sua anotação no registro diário de jornada, vedada sua prenotação.
§ 3º A modificação do intervalo na forma do §1º somente é admitida em relação ao empregado que resida no local de trabalho, sendo que apenas uma das horas de interrupção entre uma e outra parte da jornada será considerada como de efetivo trabalho.
Art. 8º. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
§ 1º A hora de trabalho noturno terá duração de sessenta minutos.
§ 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de vinte por cento sobre o valor da hora diurna.
§ 3º No caso de contratação, pelo empregador, de trabalhador exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e da Previdência Social.
Art. 9º. Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de dez horas consecutivas para descanso.
Art. 10. É devido ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado de ao menos vinte e quatro horas, preferencialmente aos domingos.
Art. 11. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
§ Único. O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até três períodos, sendo um de no mínimo catorze dias corridos.
Art. 12. É lícita a contratação de trabalhador autônomo ou microempreendedor individual, sem relação de emprego, para cobertura dos períodos de férias, licença-maternidade, repouso semanal de outro empregado, desde que sua remuneração seja proporcionalmente equivalente à deste
Art. 13. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como, se o caso, de despesas com transporte e hospedagem no caso de acompanhamento em viagem.
§ 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
§ 3º O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera, ao empregado, qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
Art. 14. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 15. O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações xxx xxxxxxxxx, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.
Art. 16. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento, que deverá ser publicado em até 120 dias após entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter a obrigação de promover a inscrição e efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após entrada em vigor do regulamento referido no caput.
Art. 17. A indenização compensatória por dispensa do empregado doméstico será integralmente custeada pelo adicional de Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estabelecido no art. 26, IV desta Lei, e será paga ao empregado, qualquer que seja a causa da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Não se aplica ao empregado doméstico o disposto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 18. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1º O benefício será concedido ao empregado que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa.
§2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
I- a submissão a maus tratos de idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; e
II- as hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – Aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – com exceção das alíneas c e g.
Art. 19. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I- Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II- termo de rescisão do contrato de trabalho;
III- declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 20. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.
Art. 21. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 22. O empregado dispensado não poderá ser contratado pelo mesmo empregador no período de dois anos contados a partir da data da recisão.
Capítulo II – Do Simples doméstico
Art. 23. É instituído o regime unificado de pagamento de contribuições e encargos do empregador doméstico – Simples doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de cento e vinte dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 24. Poderá recolher tributos na forma do Simples Doméstico o empregador doméstico regularmente inscrito no Fisco federal, conforme regulamento.
Art. 25. O Simples doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples doméstico, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O ato conjunto a que se refere o caput deverá dispor também sobre a criação e oferecimento de sistema eletrônico de registro, cálculo e recolhimento dos tributos vinculados ao Simples doméstico.
Art. 26. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, das seguintes contribuições:
I- oito a onze por cento de Contribuição Previdenciária a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II- oito por cento de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, nos termos do o art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III- um por cento de Contribuição social para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, pelo empregador;
IV- onze por cento de Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo oito por cento para a referida contribuição, e três por cento para custeio da indenização por dispensa do empregado doméstico, de que trata o art.17° desta Lei; e
V- Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 1º As contribuições e recolhimentos arrolados nos incisos I a V incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 2º A contribuição do inciso I será descontada da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.
Art. 27. O empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do inciso I do art. 26 referente a empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como as contribuições a seu cargo discriminadas nos Incisos II, III, e IV do art. 26, até o dia sete do mês seguinte ao da competência.
Capítulo III – Da legislação previdenciária e tributária
Art. 28. O inciso V| do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com as seguintes redação:
“Art. 30......................................................................................
...................................................................................................
V- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia sete do mês seguinte ao da competência;
......................................................................................” (NR).
Art. 29. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 18...................................................................................... § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
..........................................................................................(NR)
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
.........................................................................................”(NR)
“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
...................................................................................................
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
.........................................................................................”(NR)
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
.........................................................................................”(NR)
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente.”(NR)
“Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I- para o segurado empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresaou empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A;
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
.........................................................................................”(NR)
“Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.” (NR)
“Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.” (NR)
“Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.” (NR)
“Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
.........................................................................................”(NR)
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
.........................................................................................”(NR)
“Art. 67......................................................................................
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.” (NR)
“Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
.........................................................................................”(NR)
Art. 30. O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70......................................................................................
...................................................................................................
d) até o dia sete do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
e) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
.........................................................................................”(NR)
Capítulo IV – do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM
Art. 31. É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM, nos termos desta Lei.
Art. 32. Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativos à contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de abril de 2013.
§ 1º O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das isoladas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal e advocatícios;
II – parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00.
§ 2º O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.
§3º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art.33. A opção pelo REDOM sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 30;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 31 de março de 2013.
Capítulo V – Das disposições gerais
Art. 34. É de responsabilidade do empregador o arquivamento dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações.
Art. 35. A citação do reclamado em reclamação que tenha por autor empregado doméstico deverá ser pessoal, por oficial de justiça. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, após, pelo menos, três tentativas de citação, far-se-á a notificação por AR.
Art. 36. A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 11-A:
“Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicilio do empregador, depende de seu prévio consentimento, expresso e por escrito, em dia e horário pré-determinado.
§ 1º A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho se fará acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por ele designado.
........................................................................................” (NR)
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor:
I- cento e vinte dias após sua publicação, em relação aos arts. 27, 28 e 29;
II- na data de entrada em vigor do ato a que se refere o art. 23, para os arts. 23 a 27; e
III- na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Art. 38. Revogam-se o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 e a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objeto a regulamentação da Emenda à Constituição nº 72, que trata dos direitos sociais dos empregados domésticos. Podemos afirmar, com absoluta certeza, que poucas vezes na história recente uma matéria legislativa atraiu tanta atenção da mídia, dos operadores do direito e da própria população.
Embora saudada, com propriedade, como uma medida já há muito tempo devida e como questão de insofismável justiça social, o fato é que a Emenda nº 72, na mesma medida em que atraiu atenção, também gerou grandes dúvidas. Isso decorre do fato de que estendeu aos domésticos uma série de direitos para os quais não há regulamentação, ou cuja regulamentação já existente não se adapta às condições peculiares do trabalho dos domésticos.
Por ocasião da promulgação da Emenda nº 72, assumimos perante a sociedade o compromisso de regulamentá-la e dar-lhe efetividade com a maior celeridade possível. A presente proposição é o cumprimento desse compromisso.
A atual Lei dos Empregados Domésticos – Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 – ainda que represente, em termos históricos um importantíssimo marco no reconhecimento social dos domésticos é uma Lei já várias vezes emendada e que, por razões de técnica legislativa, não suportaria bem as emendas que se fariam necessárias para comportar as mudanças advindas da Emenda nº 72.
Por esse motivo apresentamos projeto que substitui integralmente o diploma legal ora em vigor. Este Projeto – o da Nova Lei do Doméstico – regula o contrato de trabalho doméstico em todos os seus aspectos, incorporando às situações já anteriormente regidas pela Lei nº 5.859, de 1972, as novas condições do trabalho doméstico criadas pela Emenda nº 72.
Em sua concepção tivemos por norte o desejo que a sociedade brasileira – por meio do Congresso Nacional – manifestou: o desejo de reconhecer a essa categoria a importância de seu trabalho, de incorporá-la ao conjunto dos trabalhadores brasileiros, extinguindo a simbólica segregação que até então a separava dos demais trabalhadores.
Ainda, levamos em conta o fato de que, mesmo equiparada aos demais trabalhadores, a categoria dos domésticos ainda padece, como nenhuma outra, da chaga da informalidade, que lhe nega a implementação dos direitos que lhe foram concedidos.
Tivemos o cuidado de observar, ainda, as condições especiais do trabalho doméstico e do empregador doméstico, que não podem ser, simplesmente, igualados ao trabalho e ao empregador comum, sob pena de gerarmos situação de iniqüidade, que represente grande carga ao empregador e que, em última instância, terminaria por se refletir na própria categoria dos domésticos, na forma de mais desemprego e de maiores índices de informalidade do trabalho.
A presente proposição tomou tudo isso em conta.
Apresentamos, por meio dela, as regras que acreditamos, são as que melhor regularão o fenômeno do trabalho doméstico pelos anos vindouros. Não jogamos fora, contudo, a experiência do passado, pois incorporamos, sempre que possível as disposições legais que, no presente, já se aplicam à categoria.
Na regulamentação do contrato de trabalho e nas rotinas e mecanismos de implementação das formas de proteção social dos domésticos buscamos um justo equilíbrio entre os interesses da categoria, de seus empregadores e da sociedade como um todo.
Além disso, apresentamos inovações importantes que consideramos justas e adequadas para a consecução de um novo mundo das relações de trabalho domésticas.
Ainda, atentanto à ocorrência de possível iniqüidade na execução trabalhista, retiramos a possibilidade de que a penhora dos valores referentes à execução de Reclamação Trabalhista de autoria de empregado doméstico venha a recair sobre bem de família, hipótese que sempre consideramos injusta e cuja retirada contribuirá para a pacificação das relações sociais.
Finalmente, muito embora a contribuição para o INSS já fosse obrigatória, sabe-se que a maior parte das contratações até hoje era informal. Por falta de estrutura para gerenciar a burocracia decorrente da contratação, muitos empregadores falharam em manter atualizada a contribuição de seus empregados domésticos. Os que tentam acertar a situação esbarram nas pesadas multas incidentes sobre atrasos e acabam desestimulados a fazê-lo. Aproveitando a nova fase das relações entre empregadores e empregados domésticos, o presente projeto pretende oferecer uma chance de regularização das contribuições em atraso, o que, entre outras virtudes, ajudará a diminuir o número de demandas na Justiça do Trabalho.
Coerentemente, a proposta oferece melhores condições de quitação a quem puder fazê-lo de uma só vez, mas também institui possibilidade de parcelamento bastante atraente para os empregadores que não dispuserem de recursos para a quitação em parcela única.
A medida, além de beneficiar os empregadores no momento em que as suas despesas de contratação se elevam, resultará em benefícios para os empregados e também para a Previdência Social, já que, dadas as ótimas condições oferecidas, a recuperação de arrecadação é praticamente garantida.
Como dissemos no começo desta Justificação, este é o fruto do compromisso que assumimos com a sociedade brasileira. Para que a Justiça social anunciada pela Emenda nº 72 seja de fato implementada, pedimos o apoio de nossos Pares na sua pronta aprovação.
Sala das Sessões,
Senador Xxxxxx Xxxx