EDITAL Nº XXX/2019 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº XXX/2019
EDITAL Nº XXX/2019 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº XXX/2019
PROCESSO Nº XXX/2019
SUMÁRIO
1.- DO OBJETO DA LICITAÇÃO 3
2.- DAS DEFINIÇÕES 3
3.- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6
4.- DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO 6
5.- DOS ANEXOS DO EDITAL 6
6.- DAS INSTRUÇÕES GERAIS SOBRE O EDITAL 7
6.1. DOS ESCLARECIMENTOS AO EDITAL 7
6.2. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 7
6.3. DA ALTERAÇÃO DO EDITAL 8
6.4. DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO 8
7.- DOS CUSTOS DAS LICITANTES 8
8.- CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 8
9.- DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 10
9.1. DISPOSIÇÕES GERAIS 10
9.3. DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA 10
9.4. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 11
9.5. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 12
9.6. DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 14
9.7. DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO 14
9.8.- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15
10.- DA PROPOSTA TÉCNICA 15
11.- PROPOSTA COMERCIAL 15
11.1.- DAS CONDIÇÕES GERAIS 15
12.- DA APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES 16
13. DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS 16
14. DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO 17
14.1.- DA ABERTURA, EXAME E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 17
14.2.- DA ABERTURA, EXAME E JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA 17
14.3.- DA ABERTURA, EXAME E JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL 18
14.4.- DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 18
15.- DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO 19
16.- DAS CONDIÇÕES PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO 20
16.1.- DA CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO 20
16.2.- DA CONSTITUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 20
16.3.- DA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS 21
17.- DO REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO 22
17.1.- DO OBJETO 22
17.2.- DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 22
17.3.- DO PRAZO DA CONCESSÃO 22
17.4.- DOS BENS AFETOS À CONCESSÃO 22
17.5.- DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO 22
17.6.- DO INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA 22
17.7.- DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 23
17.8.- DO REAJUSTE DAS TARIFAS 23
17.9.- DA REVISÃO DA TARIFA 23
17.10.- DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 23
18.- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 23
18.1.- DOS RECURSOS 23
18.2.- DA CONTAGEM DE PRAZOS 23
18.3.- DAS COMUNICAÇÕES 23
18.4.- DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS 24
ANEXO I - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO 25
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES 27
CLÁUSULA 2ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 30
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS 30
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO 30
CLÁUSULA 5ª - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 30
CLÁUSULA 6ª – OBJETO 31
CLÁUSULA 7ª - TIPO DA CONCESSÃO 32
CLÁUSULA 8ª - OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 32
CLÁUSULA 9ª - PRAZO DA CONCESSÃO 33
CLÁUSULA 10 – CONCESSIONÁRIA 33
CLÁUSULA 11 - BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 35
CLÁUSULA 12 – REPARTIÇÃO DE RISCOS 36
CLÁUSULA 13 – FINANCIAMENTOS 39
CLÁUSULA 14 - SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO 40
CLÁUSULA 15 - FONTES DE RECEITA 41
CLÁUSULA 16 – SISTEMA TARIFÁRIO E MEDIÇÃO 41
CLÁUSULA 17 – MECANISMO DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DA TARIFA 42
CLÁUSULA 18 – DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA TARIFA 44
CLÁUSULA 19 – DA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA 44
CLÁUSULA 20 - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 45
CLÁUSULA 21 – REAJUSTE 45
CLÁUSULA 22 - REVISÃO ORDINÁRIA 46
CLÁUSULA 23 - REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 48
CLÁUSULA 24 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 50
CLÁUSULA 25 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE E DA ENTIDADE REGULADORA51 CLÁUSULA 26 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 52
CLÁUSULA 27- OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA 54
CLÁUSULA 28 – SERVIÇOS 54
CLÁUSULA 29 - INVESTIMENTOS E OBRAS 54
CLÁUSULA 30 – SEGUROS 55
CLÁUSULA 31 – GARANTIA 56
CLÁUSULA 32 – PAGAMENTO DOS VALORES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 57
CLÁUSULA 34 – FISCALIZAÇÃO 57
CLÁUSULA 35 – DESAPROPRIAÇÕES 58
CLÁUSULA 36 - CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 58
CLÁUSULA 37 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 59
CLÁUSULA 38 – INTERVENÇÃO 61
CLÁUSULA 39 - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 62
CLÁUSULA 40 - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 63
CLÁUSULA 41 - ENCAMPAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES 63
CLÁUSULA 42 – CADUCIDADE 64
CLÁUSULA 43 – RESCISÃO 65
CLÁUSULA 44 - ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 65
CLÁUSULA 45 - FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 66
CLÁUSULA 46 - REVERSÃO DOS BENS AFETOS À CONCESSÃO 66
CLÁUSULA 47 - CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 67
CLÁUSULA 48 – VALOR DA CONTRATAÇÃO 69
CLÁUSULA 49 - DEVERES GERAIS DAS PARTES 69
CLÁUSULA 50 - PROTEÇÃO AMBIENTAL 69
CLÁUSULA 51 - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 70
CLÁUSULA 52 - EXERCÍCIO DE DIREITOS 73
CLÁUSULA 53 - INVALIDADE PARCIAL 73
CLÁUSULA 54 - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 73
CLÁUSULA 55 – CONTAGEM DOS PRAZOS 73
CLÁUSULA 56 – FORO 73
ANEXO II - INFORMAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA 75
ANEXO III - INFORMAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL 81
ANEXO IV - TERMO DE REFERÊNCIA 84
ANEXO V - MODELO DE CREDENCIAL 91
ANEXO VI - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS 92
XXXXX XXX - DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO EDITAL E COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MATERIAIS, MÃO-DE-OBRA E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.93
XXXXX XXXX - MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO SOCIAL OU PROFISSIONAL DA LICITANTE 94
ANEXO IX - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO LOCAL 95
ANEXO X - MODELO DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR NO MINISTÉRIO DO TRABALHO96 ANEXO XI - MODELO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA 97
ANEXO XII – TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 98
XXXXX XXXX – ATO DE JUSTIFICATIVA DA CONCESSÃO 99
XXXXX XXX – RELAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS AFETOS À CONCESSÃO 101
O Município de Birigui, com sede na Praça Xxxxx Xxxxxx s/n – Centro, XXX 00.000-000, nesta cidade de Birigui, Estado de São Paulo, torna público que realizará a Concorrência Pública Nacional nº XXX/XXXX, para contratação de CONCESSÃO COMUM PARCIAL, pelo tipo melhor proposta em razão da combinação dos critérios de melhor técnica e menor preço, para prestação dos serviços públicos de construção, otimização, operação e manutenção dos sistemas de captação de água a seguir identificados.
A presente LICITAÇÃO foi precedida de audiência pública realizada em XX/XX/XXXX, bem como de consulta pública realizada no período de XX/XX/XXXX, nos termos do artigo 11, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445/07.
Os envelopes deverão ser protocolados e entregues pelas licitantes, nos termos deste Edital, até as 08h:30 do dia XX de XXXX de XXXX, no endereço da sede da Prefeitura Municipal de Birigui/SP, e serão avaliados e julgados pela Comissão Especial de Licitação sob as condições seguintes.
1.- DO OBJETO DA LICITAÇÃO
1.1. Constitui objeto da presente licitação a escolha da proposta mais vantajosa para a delegação, mediante concessão, das obras e serviços de AMPLIAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DOS SISTEMAS PRODUTORES DE ÁGUA, identificados no Termo de Referência, incluindo a construção, otimização, operação e manutenção, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste EDITAL e seus ANEXOS, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
1.2. A prestação dos SERVIÇOS inclui a captação de água profunda nos sistemas descritos no Termo de Referência e entrega da água para o MUNICÍPIO, compreendendo a obtenção e utilização dos recursos financeiros para tanto necessários, a execução de obras, a complementação, operação e manutenção dos sistemas, bem como todas as atividades complementares necessárias à adequada prestação dos serviços, incluindo eventual necessidade de realização de novos investimentos para ampliação do volume de captação acima do volume inicialmente estipulado, nos termos do CONTRATO.
2.- DAS DEFINIÇÕES
Além das definições utilizadas neste Edital e seus Anexos, os termos a seguir indicados, quando grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
2.1. AFILIADA: pessoa jurídica relacionada, por controle societário, à outra pessoa jurídica, seja como controlada ou controladora ou coligada, entendidas ainda como tal as empresas participantes de grupo empresarial formalizado ou não perante o respectivo órgão de registro do comércio;
2.2. ÁREA DA CONCESSÃO: são as áreas correspondentes aos sistemas de captação que fazem parte do objeto da CONCESSÃO, devidamente identificados no TERMO DE REFERÊNCIA, nas quais ocorrerá a IMPLANTAÇÃO e a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
2.3. ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS: momento em que a CONCESSIONÁRIA assume a operação do SISTEMA AQUA PÉROLA e passa a operar o sistema;
2.4. BANCO CENTRALIZADOR: instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, na qual será aberta e mantida a CONTA PAGAMENTO, responsável pela centralização da arrecadação das tarifas cobradas dos USUÁRIOS pelos serviços públicos de saneamento básico prestados no MUNICÍPIO e pelo envio de recursos à CONTA PAGAMENTO;
2.5. BENS REVERSÍVEIS: bens do SISTEMA, móveis e imóveis, materiais e imateriais, afetos e essenciais à prestação dos SERVIÇOS, que serão operados, geridos e mantidos pela CONCESSIONÁRIA durante a vigência deste CONTRATO, juntamente com os que serão adquiridos, ampliados, construídos e/ou incorporados;
2.6. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO: é a Comissão Especial de Licitação designada para a promoção da LICITAÇÃO;
2.7. CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE ou MUNICÍPIO: é o Município de Birigui;
2.8. CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pelas Leis Municipais nº 3.133, de 28 de junho de 1994, 6.436, de 06 de outubro de 2017 e pelo Decreto nº 6.302, de 7 de março de 2019, na forma do art. 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos SERVIÇOS objeto deste EDITAL na ÁREA DA CONCESSÃO;
2.9. CONCESSIONÁRIA ou SPE: é a sociedade de propósito específico (SPE) a ser constituída pela LICITANTE VENCEDORA para prestar os SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO;
2.10. CONSÓRCIO: grupo de empresas interessadas em participar da LICITAÇÃO conjuntamente, observadas as disposições do EDITAL;
2.11. CONTA CENTRALIZADORA: conta bancária de titularidade do MUNICÍPIO, aberta no BANCO CENTRALIZADOR, para a qual serão destinadas todas as receitas arrecadadas em decorrência da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO;
2.12. CONTRATO: é o contrato de concessão e seus Anexos, a ser celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONARIA, que tem por objeto regular as condições de prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO, cuja minuta consta do Anexo I;
2.13. CONTRATO AQUA PÉROLA: é o contrato de concessão firmado entre o MUNICÍPIO e a concessionária AQUA PÉROLA, tendo por objeto a captação de águas subterrâneas por meio de poço tubular profundo no Sistema Produtor Novo Jardim Stábile, cujo término está previsto para o mês de outubro de 2020;
2.14. DOCUMENTAÇÃO: documentos a serem entregues, nos termos deste EDITAL, pelas LICITANTES, abrangendo DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL;
2.15. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: documentos relativos à qualificação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira das LICITANTES, a serem entregues de acordo com o disposto neste EDITAL;
2.16. EDITAL: é o presente Edital de Licitação na modalidade Concorrência Pública nº XX/2019 e seus Anexos, que convoca os interessados e apresenta os termos e condições desta LICITAÇÃO, cujo objeto é a delegação dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a outorga da CONCESSAO à CONCESSIONÁRIA;
2.17. ENTIDADE REGULADORA: autarquia definida pelo Poder Concedente para regular e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos da Legislação aplicável;
2.18. FATOR K: é o fator de redução proposto pela LICITANTE em sua PROPOSTA COMERCIAL, cujo valor máximo estabelecido é de 1,00 (um inteiro), que incide sobre o valor da TARIFA máxima estabelecido neste EDITAL;
2.19. GARANTIA DA PROPOSTA: é a garantia de cumprimento da PROPOSTA;
2.20. GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL ou GARANTIA DE CONTRATO: instrumento destinado a garantir, por parte da CONCESSIONÁRIA, o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, que poderá ser executado em caso de descumprimento/inadimplência das referidas obrigações;
2.21. LICITAÇÃO: é o presente procedimento administrativo, por meio do qual será selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, com vistas à outorga da concessão dos SERVIÇOS e a celebração do CONTRATO;
2.22. LICITANTES: empresa ou grupo de empresas reunidas em CONSÓRCIO, nos termos da legislação aplicável, que possam ter interesse no objeto da licitação ou que ofereçam a DOCUMENTAÇÃO para participar da LICITAÇÃO;
2.23. LICITANTE VENCEDORA: é a empresa ou grupo de empresas reunidas em CONSÓRCIO que se sagrar vencedor(a) da LICITAÇÃO, que constituirá a CONCESSIONÁRIA com a qual o PODER CONCEDENTE celebrará o CONTRATO;
2.24. MUNICÍPIO: é o Município de Birigui - SP;
2.25. ORDEM DE INÍCIO ou AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO: é a ordem formal, emitida pelo PODER CONCEDENTE, autorizando o início das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO;
2.26. PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA AQUA PÉROLA: período de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por até igual período, contados da expedição da ORDEM DE INÍCIO, durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA AQUA PÉROLA para a CONCESSIONÁRIA, e dentro do qual a operadora atual continuará como responsável pela operação do sistema, passando-o, gradativamente, à CONCESSIONÁRIA, que o assumirá tão somente ao final do prazo, mediante ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS;
2.27. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: documento que contêm o diagnóstico e o prognóstico básico do sistema de abastecimento de água do Município e as metas a atingir, entre outros elementos, nos termos da Lei Municipal nº 6.436/2017 e em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2017;
2.28. PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo necessário para efetuar os investimentos no SISTEMA e amortizá-los, fixado em 15 (quinze) anos, a contar da data da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, prorrogável nas hipóteses previstas no CONTRATO;
2.29. PROPOSTA COMERCIAL: proposta das LICITANTES, contendo a oferta do FATOR K a ser aplicado à TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA e o atendimento das demais condições, elaborado de acordo com o estipulado no Anexo III do EDITAL;
2.30. PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta a ser apresentada, relativa aos parâmetros, padrões e metodologia para prestação dos SERVIÇOS, elaborado de acordo com o estipulado no Anexo II do EDITAL;
2.31. PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
2.32. REAJUSTE: é a correção automática e periódica dos valores da TARIFA, com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, conforme parâmetros definidos no CONTRATO;
2.33. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO, mediante prévia aprovação do MUNICÍPIO, ressalvados aqueles já autorizados no EDITAL e no CONTRATO;
2.34. REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ou REGULAMENTO: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS, editadas pela ENTIDADE REGULADORA;
2.35. REVISÃO: alteração, ordinária ou extraordinária, do valor da TARIFA, para mais ou para menos, com vistas a distribuição dos ganhos de produtividade, a reavaliação das condições de mercado e/ou a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevistas, fora do controle do prestador dos serviços, que
alterem esse equilíbrio, observadas as condições previstas no CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
2.36. SERVIÇOS: são os serviços de construção, otimização, operação e manutenção dos sistemas de captação de água definidos no TERMO DE REFERÊNCIA, excluídos os sistemas de captação geridos diretamente pelo MUNICÍPIO ou mediante contratação de terceiros;
2.37. SISTEMA: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de captação de água identificados e delimitados no objeto da CONCESSÃO e no TERMO DE REFERÊNCIA, cujos BENS REVERSÍVEIS reverterão ao PODER CONCEDENTE quando do término do prazo da CONCESSÃO, mediante indenização dos investimentos não amortizados à CONCESSIONÁRIA;
2.38. SISTEMA AQUA PÉROLA: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do sistema de captação de água denominado AQUA PÉROLA, objeto do CONTRATO AQUA PÉROLA, o qual será transferido no início da CONCESSÃO para reforma, operação e manutenção pela CONCESSIONÁRIA.
2.39. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ou TARIFA: é o valor por metro cúbico de água que será devido à CONCESSIONÁRIA pelo fornecimento de água nas quantidades e qualidade definidas no CONTRATO, assegurado o volume mínimo de faturamento que a CONCESSIONÁRIA fará jus em decorrência da IMPLANTAÇÃO e da prestação dos SERVIÇOS, incluindo os investimentos, as obras e as atividades que lhes forem concernentes, a ser paga pelo MUNICÍPIO, calculada conforme especificado no presente CONTRATO, com base nos valores constantes da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
2.40. TERMO DE REFERÊNCIA: conjunto de elementos, dados e informações, incluindo os constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico, necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a IMPLANTAÇÃO e a prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo dados e informações relativos aos prazos, cronograma de investimentos, metas quantitativas e qualitativas da CONCESSÃO e Sistema de Mensuração de Desempenho da CONCESSIONÁRIA;
2.41. USUÁRIOS: são as pessoas físicas ou jurídicas que se utiliza(m) dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO no MUNICÍPIO.
3.- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Esta LICITAÇÃO é regida pelas disposições constantes na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Federal nº 8.987/95, Lei Federal nº 9.074/195, na Lei Federal nº 11.445/2007, e, ainda, pelas disposições constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei nº 6.436/2017), nas Leis Municipais nº 3.133, de 28 de junho de 1994, no Decreto Municipal nº 6.302, de 7 de março de 2019 e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, assim como pelas disposições deste EDITAL e do CONTRATO.
4.- DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
Esta LICITAÇÃO será processada e julgada pela combinação dos critérios de melhor técnica e menor valor da TARIFA, com os pesos de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente.
5.- DOS ANEXOS DO EDITAL
São anexos deste EDITAL, dele fazendo parte integrante:
▪ ANEXO I - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
▪ ANEXO II - INFORMAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
▪ ANEXO III - INFORMAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL
▪ ANEXO IV - TERMO DE REFERÊNCIA
▪ ANEXO V - MODELO DE CREDENCIAL
▪ XXXXX XX - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS
▪ XXXXX XXX - DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO EDITAL E COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MATERIAIS, MÃO-DE-OBRA E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
▪ XXXXX XXXX - MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO SOCIAL OU PROFISSIONAL DA LICITANTE
▪ ANEXO IX - MODELO DE ATESTADO DE VISITA TÉCNICA E DE DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO LOCAL
▪ ANEXO X - MODELO DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
▪ XXXXX XX - MODELO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
▪ ANEXO XII - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
▪ ANEXO XIII - ATO JUSTIFICATIVO DA CONCESSÃO
▪ ANEXO XIV - RELAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS AFETOS À CONCESSÃO
O Edital poderá ser obtido gratuitamente através do site xxxxxxxxx ou na sede do MUNICÍPIO, localizada na Praça Xxxxx Xxxxxx s/n – Centro, XXX 00.000-000, nesta cidade de Birigui, Estado de São Paulo, no horário XXX. Em caso de solicitação de retirada de via física do edital e anexos, será cobrada taxa para custear despesas de reprodução gráfica, que deverá ser paga através do Documento de Arrecadação Municipal na rede bancária autorizada.
6.- DAS INSTRUÇÕES GERAIS SOBRE O EDITAL
O presente EDITAL estabelece os procedimentos administrativos da LICITAÇÃO, bem como estipula as condições e o regime jurídico da CONCESSÃO, definindo as normas que vigorarão durante todo o prazo da CONCESSÃO.
6.1. DOS ESCLARECIMENTOS AO EDITAL
6.1.1. As LICITANTES poderão requerer esclarecimentos ao EDITAL, dirigidos à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, mediante comunicação escrita, até 05 (cinco) dias corridos antes da data de entrega da DOCUMENTAÇÃO.
6.1.2. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO responderá, por escrito, os esclarecimentos solicitados, às LICITANTES, até 03 (três) dias antes da data de entrega da DOCUMENTAÇÃO.
6.2. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
6.2.1. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o EDITAL por irregularidade, devendo protocolizar a impugnação perante a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, até 05 (cinco) dias úteis antes da data estipulada para entrega da DOCUMENTAÇÃO.
6.2.2. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO julgará e responderá a impugnação ao EDITAL em até 03 (três) dias úteis, contados da data do protocolo da impugnação.
6.2.3. Decairá do direito de impugnar o EDITAL a LICITANTE que não o fizer até o 2° (segundo) dia útil que anteceder a data de abertura dos envelopes de habilitação. Julgada a impugnação, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO dará ciência do resultado as LICITANTES.
6.3. DA ALTERAÇÃO DO EDITAL
6.3.1. Em qualquer ocasião, até a data de entrega da DOCUMENTAÇÃO, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá alterar o EDITAL em consequência de esclarecimentos ou impugnações ao EDITAL.
6.3.2. Todas as alterações do EDITAL serão publicadas em jornal local de grande circulação e demais instrumentos legais e encaminhadas às LICITANTES que requereram os Anexos do EDITAL.
6.3.3. Caso as alterações ao EDITAL impliquem, inquestionavelmente, modificações na apresentação ou formulação das PROPOSTAS, será reaberto prazo igual ao originalmente estipulado para entrega da DOCUMENTAÇÃO, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
6.4. DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
6.4.1. Até o dia XX de XXXXX de XXXX, até as 08h:30, no Setor de Licitações do MUNICÍPIO, com sede na Praça Xxxxx Xxxxxx s/n – Centro, XXX 00.000-000, nesta cidade de Birigui, Estado de São Paulo, em sessão pública, deverão as LICITANTES entregar sua DOCUMENTAÇÃO, observado o disposto neste EDITAL.
6.4.2. Os envelopes das LICITANTES, contendo a DOCUMENTAÇÃO, deverão ser entregues por representante devidamente credenciado, conforme modelo constante do Anexo V, munido de instrumento de procuração, de documento de identidade, bem como cópia do documento de constituição da LICITANTE comprovando os poderes daquele que outorgou a procuração.
6.4.3. Caso o representante da LICITANTE seja sócio ou diretor da LICITANTE, deverá apresentar, além da credencial, documento de identidade, cópia do ato constitutivo e comprovação da eleição dos diretores.
6.4.4. No caso de participação em consórcio, a carta de Credenciamento deverá ser assinada pelo representante da empresa líder do consórcio, acompanhada de cópia do Compromisso de Constituição da SPE, nos termos deste EDITAL.
6.4.5. A não apresentação ou a incorreção do documento do credenciado ou representante legal não inabilitará ou desclassificará a LICITANTE, mas impedirá o credenciado ou representante legal de se manifestar ou responder pela LICITANTE, nas respectivas sessões, cabendo-lhe tão somente acompanhar o desenvolvimento dos procedimentos, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
6.4.6. A LICITANTE poderá credenciar até 3 (três) representantes, os quais serão os únicos com poderes para se manifestar durante o processo de LICITAÇÃO.
6.4.7. Todas as manifestações cabíveis deverão ser feitas por escrito, sendo anexadas aos autos, vedada a réplica ou a tréplica oral durante as sessões, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 8.666/93.
7.- DOS CUSTOS DAS LICITANTES
7.1. Quaisquer custos ou despesas incorridas pelas LICITANTES, relativos a preparação da DOCUMENTAÇÃO, serão de sua exclusiva responsabilidade e risco e correrão às suas expensas, ficando o CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade, independentemente do resultado da LICITAÇÃO.
8.- CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
8.1. Poderão participar da LICITAÇÃO, empresas brasileiras, isoladas ou reunidas em CONSÓRCIO formado por até 03 (três) empresas, que satisfaçam plenamente todos os termos e condições deste EDITAL e a legislação pertinente.
8.2. É vedada a participação de empresas:
a) declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
b) com suspensão do direito de participar em licitações ou impedidas de contratar com a Administração Pública;
c) em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial de empresas;
d) estrangeiras, exceto em Consórcio com as nacionais sendo Líder do Consórcio necessariamente a Empresa Brasileira, cabendo à empresa estrangeira observar o disposto no artigo 28, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/93; e
e) cujos dirigentes, gerentes, sócios ou componentes do seu quadro técnico sejam servidores do MUNICÍPIO ou de suas sociedades paraestatais, fundações ou autarquias, ou que o tenham sido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data estipulada para a entrega dos envelopes.
8.3. O EDITAL poderá ser obtido gratuitamente através do site xxxxxxxxx ou na sede do MUNICÍPIO, localizada na Praça Xxxxx Xxxxxx s/n – Centro, XXX 00.000-000, nesta cidade de Birigui, Estado de São Paulo, no horário XXX. Em caso de solicitação de retirada de via física do edital e anexos, será cobrada taxa para custear despesas de reprodução gráfica, que deverá ser paga através do Documento de Arrecadação Municipal na rede bancária autorizada.
8.4. A participação da LICITAÇÃO implica a integral e incondicional aceitação de todos os termos e exigências do EDITAL, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas condições, bem como das normas legais e regulamentares pertinentes.
8.5. As LICITANTES deverão examinar, cuidadosamente, todas as instruções, condições, quadros, estudos e projetos disponíveis, bem como as leis, decretos, normas, especificações e outras referências mencionadas no EDITAL.
8.6. Eventuais deficiências no atendimento aos requisitos e exigências para apresentação da DOCUMENTAÇÃO serão consideradas de responsabilidade exclusiva das LICITANTES.
8.7. A DOCUMENTAÇÃO que não atender aos requisitos estipulados no EDITAL implicará a inabilitação ou desclassificação da LICITANTE, conforme o caso.
8.8. Quaisquer informações disponibilizadas pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO às LICITANTES são meramente indicativas, cabendo às LICITANTES a responsabilidade pela confirmação ou complementação destas informações.
8.9. Não caberá às LICITANTES qualquer direito a indenização ou reivindicação do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, caso as informações relacionadas a este EDITAL não correspondam às informações obtidas ou levantadas diretamente e/ou indiretamente pela LICITANTE.
8.10. As LICITANTES deverão visitar a ÁREA DE CONCESSÃO e demais instalações existentes, que sejam relacionadas aos SERVIÇOS, obtendo para si, às suas expensas e sob sua responsabilidade, todas as informações necessárias à preparação de sua DOCUMENTAÇÃO, vedadas proposições posteriores de modificação do valor tarifário, prazo ou outras condições ou, ainda, alegações de prejuízos ou reivindicações, sob pretexto de insuficiência de informações acerca do objeto deste EDITAL.
8.11. Para todos os efeitos, considera-se que a LICITANTE tem pleno conhecimento da natureza e do escopo dos serviços, equipamentos, fornecimentos e demais condições que possam afetar sua execução; dos materiais que serão utilizados; e dos acessos aos locais onde serão prestados os serviços, não podendo alegar posteriormente a insuficiência e/ou imprecisão de dados e informações sobre os locais e condições pertinentes ao objeto da LICITAÇÃO.
8.12. Considerando a complexidade para elaboração de proposta técnica e o tempo necessário para sua apresentação, a visita a ÁREA DE CONCESSÃO e as instalações existentes deverá ser realizada da data de publicação do edital até três dias anteriores ao da abertura da sessão pública, em conjunto com representante da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, devendo cada uma das LICITANTES estar representada por responsável credenciado para tanto, mediante agendamento realizado por meio de e-mail, no telefone e endereço indicados neste EDITAL.
8.13. Ao término da visita, o representante da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO entregará o respectivo Atestado de Visita Técnica à LICITANTE, que será assinado também pelo
representante da LICITANTE que participou da Visita, cujo original deverá ser inserido no envelope referente aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
8.14. No caso de a LICITANTE ser CONSÓRCIO, a Visita Técnica à ÁREA DE CONCESSÃO deverá ser feita por, pelo menos, uma das empresas integrante do CONSÓRCIO.
9.- DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
9.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1.1. Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverão ser entregues em uma única via, observadas as disposições deste EDITAL.
9.1.2. As LICITANTES estão obrigadas a satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, bem como de cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
9.1.3. As certidões exigidas para habilitação das LICITANTES emitidas sem indicação do prazo de validade serão consideradas válidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, exceção feita à CAT – Certidão de Acervo Técnico, emitida pelos Conselhos Regionais de Arquitetura e Engenharia, que serão consideradas válidas independentemente da data de expedição.
9.1.4. Serão admitidas certidões obtidas pela internet, desde que tenham sido emitidas por sites oficiais e que o documento contenha a indicação do site onde poderá ser verificada a autenticidade da informação.
9.1.5. O valor estimado do CONTRATO, correspondente ao somatório dos investimentos nos sistemas de produção de água, conforme previsto no TERMO DE REFERÊNCIA, para fins deste EDITAL e seus anexos, corresponde a R$ [...] (...).
9.2. DA HABILITAÇÃO JURÍDICA
9.2.1. Os documentos relativos à habilitação jurídica consistirão em:
a) registro comercial, no caso de empresário individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e
d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
9.2.2. Declaração da LICITANTE, conforme modelo constante do Anexo VI, de que os sócios ou acionistas eleitos para mandato de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil ou de licitar e contratar com a Administração Pública, nem estão sob restrição dos direitos decorrentes de sentença condenatória criminal transitada em julgado.
9.2.3. Declaração da LICITANTE, conforme modelo constante do Anexo VIII, de que nenhum de seus dirigentes, gerentes ou acionistas detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital, ou controlador, responsáveis técnicos, funcionários ou subcontratados, são servidores da Prefeitura Municipal de Birigui, sob qualquer regime de contratação.
9.3. DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
9.3.1. A regularidade fiscal será comprovada mediante:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da LICITANTE, pertinente ao seu ramo de atividade compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativas aos tributos administrados pela Receita Federal e a débitos inscritos em dívida ativa da União, incluindo a comprovação da regularidade no que tange às contribuições previdenciárias;
d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da Licitante, se estiver inscrita, ou outra equivalente, na forma da lei;
e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da Licitante, ou outra equivalente, na forma da lei, relativa a tributos mobiliários;
f) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante a apresentação de certidão de regularidade emitida pela Caixa Econômica Federal;
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos moldes da Lei Federal n.º 12.440/2011 e alterações posteriores.
9.3.2. Para fins de comprovação da regularidade estabelecida alíneas “c” a “g”, será admitida a apresentação de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeitos de negativa.
9.4. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
9.4.1. A documentação relativa a qualificação técnica da LICITANTE deverá consistir no seguinte:
a) comprovação de registro ou inscrição da LICITANTE e de seu responsável técnico no CREA – Conselho Regional de Engenharia da região da sede da empresa ou do local dos serviços. No caso de CONSÓRCIO, ao menos uma das empresas deverá apresentar o registro em questão;
b) comprovação de aptidão para desempenho técnico da LICITANTE mediante a apresentação de certidões ou atestados em nome da própria LICITANTE, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA – Conselho Regional de Engenharia, quando aplicável, comprovando a experiência da LICITANTE na execução das seguintes atividades:
b.1) Obras e Serviços:
(i) Implantação de pelo menos 1 (um) poço tubular profundo com profundidade mínima de 600m (seiscentos metros), com as seguintes características:
i.a) diâmetro mínimo inicial de 17.½’’ (dezessete polegadas e meia) em rochas basálticas com profundidade mínima de 450m (quatrocentos e cinquenta metros) e diâmetro mínimo final de 22” (vinte e duas polegadas) a partir de 500m (quinhentos metros) e até 600m (seiscentos metros) de profundidade em rochas areníticas; e
ii.b) instalação de bomba e teste de Vazão (vazão mínima de 200 m³/h (metros cúbicos por hora);
(ii) Implantação de Adutora de ferro fundido D= 300MM para adução do sistema, em regime de conduto fechado (portanto sob pressão), com extensão mínima de 2.400 metros;
(iii) Reforma, adequação e recuperação de poço tubular profundo com profundidade mínima de 600 (seiscentos) metros e vazão mínima de 200 m³/h (duzentos metros cúbicos por hora);
(iv) Implantação de reservatório, com capacidade mínima de reservação de
1.000 m³ (um mil metros cúbicos);
(v) Execução de Obras e Serviços de Interligação de Sistemas de Abastecimento de Água.
b.2) Operação e Manutenção:
(i) Operação e manutenção de poço tubular profundo com profundidade mínima de 600 (seiscentos) metros e vazão mínima de 200 m³/h, por período mínimo de 12 (doze) meses.
c) Atestado fornecido pelo MUNICÍPIO, comprovando que a LICITANTE realizou a visita técnica prevista neste EDITAL, tomando conhecimento de todas as condições locais e das informações necessária à participação no certame.
d) Comprovação da LICITANTE de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, engenheiro(s) civil(is) e engenheiro(s) de minas/geólogo(s) reconhecido(s) pela entidade competente, detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica por execução de obra(s) ou serviço(s) de características semelhantes, limitadas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação indicadas nos subitens b.1 e b.2 do item 9.4.1 acima, excluídas as respectivas quantidades.
9.4.1.1. As exigências estabelecidas no item b.1) e b.2) deverão ser comprovadas por no máximo um atestado para cada alínea de (i) a (v) do item b.1) e alínea (i) do item b.2).
9.4.1.2. A comprovação de vínculo do(s) profissional(is) de que trata o subitem “d” poderá ser realizada mediante contrato social, investidura em cargo de administração, registro na carteira profissional, ou ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que, diretamente ou por meio da empresa da qual seja responsável, preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços:
a) Para comprovar a relação de emprego, as LICITANTES deverão apresentar a Ficha de Registro de Empregados – FRE ou a Carteira de Trabalho, devidamente atualizados.
b) Para comprovar a investidura em cargo de administração, a LICITANTE deverá apresentar prova de eleição dos administradores em exercício devidamente arquivada no registro empresarial ou cartório competente.
c) Para comprovar a existência do contrato de prestação de serviços, a LICITANTE deverá apresentar instrumento de compromisso de prestação de serviços.
9.4.1.3. É vedada, sob pena de inabilitação das LICITANTES, a indicação de um mesmo responsável técnico por mais de uma LICITANTE.
9.4.2. Para efeito de comprovação da qualificação técnica operacional, a LICITANTE que desejar utilizar atestados emitidos em razão de contratos executados em regime de consórcio, por sociedade de propósito específico ou empresas AFILIADAS, deve apresentar, além dos respectivos atestados, os documentos comprobatórios de seu percentual de participação no consórcio, ou na sociedade de propósito específico ou da relação societária com a(s) empresa(s) AFILIADA(S) detentoras da experiência aludida.
9.4.3. Para comprovação do item 9.4.1 acima serão consideradas apenas as parcelas e os quantitativos na proporção da participação da LICITANTE na composição do consórcio, da sociedade de propósito específico ou nas empresas afiliadas detentoras da experiência aludida. Para esse fim, deverá ser juntada ao atestado cópia do instrumento de constituição do consórcio e do livro de ações da Sociedade de Propósito Específico, com todas as suas alterações ou a composição do capital social.
9.4.4. Os atestados técnicos de obras e serviços prestados no exterior devem ser devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, de acordo com as disposições do art. 65 e seguintes da Resolução CREA nº 1.025, de 30 de outubro de 2009.
9.5. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
9.5.1. Os documentos relativos à qualificação econômico-financeira serão constituídos por:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios. O balanço deverá estar assinado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade em que tiver sede a LICITANTE, com indicação do número das páginas transcritas no livro diário e registrado nos órgãos competentes. No caso de sociedade anônima, o balanço deverá estar publicado em órgãos de imprensa, na forma da lei;
b) certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou de execução patrimonial expedida pelo distribuidor da sede da LICITANTE;
c) comprovação de que dispõe, na data de entrega dos envelopes, de patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado do CONTRATO;
9.5.2. A LICITANTE deverá comprovar, ainda, que dispõe dos seguintes índices, extraídos de seu balanço patrimonial:
a) ILC (Índice de Liquidez Corrente) maior ou igual a 1,0 ILC = (AC/PC);
b) ILG (Índice de Liquidez Geral) maior ou igual a 1,0 ILG = (AC + RLP / PC + ELP);
c) IE (Índice de Endividamento) menor ou igual a 0,80 IE = (PC+ELP)/AT.
sendo:
AT = Ativo Total;
AC = Ativo Circulante; PC = Passivo Circulante;
RLP = Realizável a Longo Prazo; ELP = Exigível a Longo Prazo; PT = Passivo Total.
Observação: A definição dos índices acima considerou os dados informados por empresas que operam os sistemas de água e esgoto em todo o Brasil, junto ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, órgão do Ministério das Cidades, relativos ao último exercício disponibilizado (Fonte: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/).
9.5.3. A LICITANTE deverá prestar garantia de proposta no valor de 1% (um por cento) do valor estimado do CONTRATO, recolhida ao MUNICÍPIO, no endereço constante do preâmbulo deste EDITAL, de segunda a sexta feira, das 9:00 horas as 16:00 horas, até a data da entrega dos envelopes, em qualquer uma das seguintes modalidades:
a) em moeda corrente do País;
b) em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, desde que não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
c) seguro-garantia; ou
d) fiança bancária, com cláusula específica de renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem a que se refere o art. 827 do Código Civil, e que lhe obrigue de forma solidária com a LICITANTE VENCEDORA, devendo ser observado o disposto nos arts. 835 e 838 do Código Civil.
9.5.4. Caso seja escolhida a modalidade de fiança bancária, deve ser observado o modelo constante do Anexo XI.
9.5.5. O prazo de validade da garantia de proposta será de 120 (cento e vinte) dias a contar da data limite de sua entrega.
9.5.6. As LICITANTES deverão apresentar em seus documentos o respectivo comprovante de recolhimento da garantia de proposta prestada nos termos do item acima.
9.6. DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
As LICITANTES deverão, em atendimento às normas trabalhistas, inclusive ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal, apresentar Declaração de Situação Regular no Ministério do Trabalho, sob as penas da lei, cujo modelo encontra-se no Anexo X.
9.7. DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
9.7.1. Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, no caso de participação em CONSÓRCIO, deverão ser entregues e comprovados individualmente por cada consorciada, admitindo-se, para efeitos de:
a) Qualificação técnica, o somatório da experiência dos consorciados, observadas as disposições contidas neste EDITAL;
b) Qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado na proporção de sua respectiva participação no CONSÓRCIO, apenas para atendimento do patrimônio líquido mínimo necessário, o qual deve ser acrescido de 30% (trinta por cento) conforme estipulado no art. 33, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93;
b.1) o patrimônio mínimo líquido do CONSÓRCIO será calculado da seguinte forma:
i) cada percentual de participação será multiplicado pelo patrimônio líquido exigido para o CONSÓRCIO;
ii) os resultados obtidos serão comparados com os respectivos patrimônios líquidos de cada um dos membros do CONSÓRCIO, que deverão, individualmente, comprovar patrimônio líquido maior ou igual ao valor obtido no subitem anterior.
9.7.2. O instrumento público ou particular de constituição de CONSÓRCIO ou de compromisso de constituição de CONSÓRCIO subscrito por todos os consorciados deverá conter os seguintes requisitos:
a) Denominação do CONSÓRCIO;
b) Objetivo do CONSÓRCIO;
c) Composição do CONSÓRCIO limitada a até 3 (três) empresas consorciadas, com indicação do percentual de participação de cada empresa, o qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) por empresa;
d) Compromisso e obrigações de cada uma das consorciadas, em relação ao objeto da presente concorrência;
e) Indicação de que pelo menos uma das consorciadas deve explorar o ramo de atividade compatível com o objeto desta licitação, sendo esta empresa obrigatoriamente a líder do CONSÓRCIO;
f) Indicação da empresa líder do CONSÓRCIO, obedecido ao disposto no § 1º do artigo 33 da Lei Federal nº 8.666/93, levando-se em consideração a alínea “e” acima, que representará o CONSÓRCIO perante o PODER CONCEDENTE, até a constituição da SPE (Sociedade de Propósito Específico);
g) Outorga de amplos poderes a empresa líder do CONSÓRCIO para representar as consorciadas, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em todos os atos relativos à LICITAÇÃO, podendo assumir obrigações em nome do CONSÓRCIO;
h) Declaração de responsabilidade solidária das consorciadas até a assinatura do CONTRATO;
i) Declaração de que, caso vencedor o CONSÓRCIO, as consorciadas constituirão a empresa CONCESSIONÁRIA, na forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE);
j) Declaração do compromisso de manutenção dos percentuais de participação inicial das consorciadas até a constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE);
9.7.3. É vedada a participação de consorciada por intermédio de mais de um CONSÓRCIO ou isoladamente.
9.7.4. No caso de CONSÓRCIO, a garantia de proposta poderá ser apresentada, integralmente, por uma única empresa consorciada, ou por todas as empresas consorciadas, conjuntamente, na proporção de sua participação, observada a solidariedade nas obrigações assumidas.
9.7.5. A inabilitação de qualquer consorciada acarretará, automaticamente, a inabilitação do CONSÓRCIO.
9.8.- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.8.1. Será inabilitada a LICITANTE que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos ou não atender a quaisquer das condições relativas à habilitação.
9.8.2. A LICITANTE inabilitada fica impedida de participar das fases subsequentes da LICITAÇÃO.
9.8.3. É vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
10.- DA PROPOSTA TÉCNICA
10.1. A PROPOSTA TÉCNICA deverá ser apresentada em 01 (uma) via, datilografada ou digitada, em papel que identifique a LICITANTE, em linguagem clara e objetiva, sem erros nem rasuras, devendo ser assinada por responsável legal da LICITANTE ou por pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome da LICITANTE.
10.2. A PROPOSTA TÉCNICA deve atender as condições contidas neste EDITAL e sua elaboração deve obedecer às diretrizes estabelecidas no Anexo II.
10.3. As PROPOSTAS TÉCNICAS serão examinadas quanto ao atendimento das condições estabelecidas no Anexo II, procedendo-se a sua avaliação com base nos critérios previstos neste EDITAL.
11.- PROPOSTA COMERCIAL
11.1.- DAS CONDIÇÕES GERAIS
11.1.1. A PROPOSTA COMERCIAL será apresentada em 01 (uma) via, com prazo de validade não inferior a 120 (cento e vinte) dias, considerando incluídos no preço todos os custos inerentes a implantação, otimização, operação e manutenção dos sistemas e quaisquer outras despesas acessórias e necessárias relativas aos serviços objeto desta LICITAÇÃO, bem como todos os tributos, excetuando-se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Anexo III.
11.1.2. A PROPOSTA COMERCIAL deve conter o Plano de Negócio e Declaração Explícita de Proposta Comercial, em conformidade com parâmetros e formulários dispostos no Anexo III.
11.1.3. A PROPOSTA COMERCIAL deve considerar, ainda: (i) o pagamento do valor da indenização pelos investimentos não amortizados em favor da operadora do SISTEMA AQUA PÉROLA, de acordo com os valores e condições fixados no Anexo III deste EDITAL; (ii) o valor do FATOR K (FK) e o valor da TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ofertado pela LICITANTE; (iii) a composição da TARIFA; (iv) o Plano de Negócios da LICITANTE a que se refere o Xxxxx XXX; e as demais exigências da CONCESSÃO.
11.1.4. O limite máximo estabelecido para o FATOR K (FK) é de 1,00 (um inteiro).
11.1.5. Será automaticamente desclassificada a LICITANTE que apresentar valor do FATOR K (FK) acima do limite estabelecido neste EDITAL.
11.1.6. A PROPOSTA COMERCIAL receberá uma Nota, calculada nos termos do Anexo III e ponderada à proporção de 40% (quarenta por cento) na composição da Nota Total Final, a qual será considerada para os cálculos do julgamento final das propostas.
11.1.7. No julgamento da PROPOSTA COMERCIAL, será verificada a coerência entre o FATOR K (FK) proposto e as informações prestadas nas tabelas do Anexo III deste EDITAL.
11.1.8. A Nota Comercial, referida no item anterior, será considerada para o cálculo da Nota Total Final e classificação das PROPOSTAS, nos termos deste EDITAL.
11.1.9. O valor da TARIFA a ser praticado pela CONCESSIONÁRIA será aquele previsto em sua PROPOSTA COMERCIAL, resultado da aplicação do FATOR K ofertado pela LICITANTE VENCEDORA sobre o valor máximo constante do Anexo III deste Edital.
12.- DA APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES
12.1. No dia, hora e local indicados neste EDITAL, as LICITANTES, por seu representante legal ou procurador devidamente credenciado, deverão protocolar seus 03 (três) envelopes, opacos, lacrados e indevassáveis, junto a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, vedada a remessa por via postal ou outro meio não previsto no EDITAL.
12.2. O Envelope n° 01 deverá conter 01 (uma) via dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, estando identificado na sua parte externa, unicamente, com os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº XX/2019
ENVELOPE Nº 1 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
LICITANTE: (nome, endereço, número de telefone e fax)
12.3. O Envelope n° 02 deverá conter 01 (uma) via da PROPOSTA TÉCNICA, estando identificado na sua parte externa, unicamente, com os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº XX/2019 ENVELOPE Nº 2 – PROPOSTA TÉCNICA
LICITANTE: (nome, endereço, número de telefone e fax)
12.4. O Envelope n° 03 deverá conter 01 (uma) via da PROPOSTA COMERCIAL, estando identificado na sua parte externa, unicamente, com os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº XX/2019 ENVELOPE Nº 3 – PROPOSTA COMERCIAL
LICITANTE: (nome, endereço, número de telefone e fax)
13. DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
13.1. Todos os documentos deverão ser entregues em língua portuguesa, datilografados ou impressos de forma legível.
13.2. Os documentos em língua estrangeira devem ser legalizados pela autoridade consular brasileira e traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
13.3. A DOCUMENTAÇÃO deve estar organizada, sendo precedida de um sumário, com a indicação dos documentos e das páginas correspondentes, devendo todas as folhas estarem numeradas e rubricadas por responsável da LICITANTE ou pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome da LICITANTE.
13.4. A DOCUMENTAÇÃO deverá ser apresentada em original ou cópia por qualquer processo de autenticação, sem emendas ou rasuras.
13.5. Deve ser apresentada exclusivamente a DOCUMENTAÇÃO exigida, evitando-se duplicidade ou inclusão de documentos dispensáveis ou não solicitados.
14. DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
14.1.- DA ABERTURA, EXAME E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
14.1.1. No dia XX de XXXX de 2019, às 09h:00, na realizada na sede do MUNICÍPIO, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, em sessão pública, proclamará recebidos os envelopes das LICITANTES que tenham sido protocolados nos termos deste Edital.
14.1.2. Em seguida, serão rubricados, ainda fechados, todos os envelopes das LICITANTES, pelos membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
14.1.3. Sequencialmente, serão abertos os Envelopes nº 01, contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, rubricando-se os documentos neles contidos e procedendo-se ao seu exame pelos membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
14.1.4. Feito isso, será encerrada a sessão pública, da qual será lavrada ata que, após lida em voz alta, será assinada pelos membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
14.1.5. A análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ocorrerá em sessão realizada entre os membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e o resultado será divulgado, mediante aviso publicado, uma única vez, na imprensa oficial, bem como comunicado as LICITANTES.
14.1.6. A critério exclusivo da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO poderão ser analisados na própria sessão pública de abertura dos Envelopes nº
01. Neste caso e se as LICITANTES, por seus representantes presentes, concordarem com o resultado do julgamento e desistirem do prazo para recursos, na mesma sessão, poderão, a critério da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, ser abertos os Envelopes nº 02 e rubricadas as PROPOSTAS TÉCNICAS.
14.1.7. Serão inabilitadas as LICITANTES que deixarem de atender integralmente ao disposto neste EDITAL.
14.1.8. Serão inabilitadas as LICITANTES que, eventualmente, vierem a fazer qualquer referência a preços nesta etapa.
14.1.9. Verificado o atendimento das exigências contidas neste EDITAL, a LICITANTE será declarada habilitada.
14.1.10. Os Envelopes nº 02 e 03 das LICITANTES inabilitadas serão a elas devolvidos fechados, após os prazos recursais ou em caso de renúncia expressa ao recurso.
14.1.11. Para as LICITANTES que forem inabilitadas, a garantia de proposta será devolvida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
14.1.12. Se todas as LICITANTES forem inabilitadas, a critério da Administração, poderá ser concedido o prazo de 08 (oito) dias úteis para as LICITANTES apresentarem outros envelopes contendo documentos de habilitação, escoimados das causas que motivaram o ato, conforme previsão do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
14.1.13. Encerrada a fase de habilitação das LICITANTES e decorridos os prazos legais para recursos, a COMISSÃO agendará dia e hora para a abertura dos Envelopes nº 02, referentes as PROPOSTAS TÉCNICAS e publicará o respectivo aviso na imprensa oficial.
14.2.- DA ABERTURA, EXAME E JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA
14.2.1. Na mesma sessão de abertura e análise dos Envelopes nº 01 ou na data prevista no aviso previsto neste EDITAL, será aberto o Envelope nº 02, contendo a PROPOSTA TÉCNICA das LICITANTES habilitadas, a fim de verificar sua adequação e compatibilidade com o objeto da LICITAÇÃO.
14.2.2. As PROPOSTAS TÉCNICAS das licitantes habilitadas serão rubricadas pelos membros da COMISSÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
14.2.3. Feito isso, será encerrada a sessão pública, da qual será lavrada ata que, após lida em voz alta, será assinada pelos membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
14.2.4. A análise das PROPOSTAS TÉCNICAS ocorrerá em sessão realizada entre os membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e o resultado será divulgado, mediante aviso publicado, uma única vez, na imprensa oficial, bem como comunicado as LICITANTES.
14.2.5. A critério exclusivo da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, as PROPOSTAS TÉCNICAS poderão ser analisadas na própria sessão pública de abertura dos Envelopes nº 02. Na mesma sessão poderão, a critério da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, ser abertos os Envelopes nº 03 e rubricadas as PROPOSTAS COMERCIAIS.
14.2.6. O julgamento das PROPOSTAS TÉCNICAS se dará por critérios objetivos, conforme as Diretrizes para a Elaboração das PROPOSTAS TÉCNICAS contidas no Anexo II.
14.2.7. De acordo com as orientações do Tribunal de Contas Estado de São Paulo, por não se tratar de licitação do tipo melhor técnica, mas sim licitação que combina os critérios de menor tarifa com a melhor técnica, não haverá desclassificação da LICITANTE caso não atenda a pontuação técnica mínima (TC – 2036/989/15 e TC – 1731/989/13-3).
14.2.8. Encerrada a fase de análise da PROPOSTA TÉCNICA das LICITANTES, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO agendará dia e hora para a abertura dos Envelopes nº 03, referentes às PROPOSTAS COMERCIAIS e publicará o respectivo aviso na imprensa oficial.
14.3.- DA ABERTURA, EXAME E JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL
14.3.1. Na mesma sessão de abertura e análise do Envelope nº 02 ou na data prevista no aviso mencionado neste EDITAL serão abertos os Envelopes nº 03, contendo as PROPOSTAS COMERCIAIS das LICITANTES classificadas.
14.3.2. As PROPOSTAS COMERCIAIS serão rubricadas pelos membros da COMISSÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
14.3.3. Feito isso, será encerrada a sessão pública, da qual será lavrada ata que, após lida em voz alta, será assinada pelos membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
14.3.4. O julgamento e a verificação quanto à adequação e compatibilidade da PROPOSTA COMERCIAL ocorrerão em sessão a ser realizada entre os membros da COMISSÃO e o resultado será divulgado, mediante aviso publicado, uma única vez, na imprensa oficial, bem como comunicado às LICITANTES.
14.3.5. A critério exclusivo da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, as PROPOSTAS COMERCIAIS poderão ser analisadas na própria sessão pública de abertura dos Envelopes nº 03.
14.3.6. O julgamento da PROPOSTA COMERCIAL, para fins de classificação, será feito de acordo com os critérios constantes do Anexo III.
14.3.7. Será desclassificada a PROPOSTA COMERCIAL que não atender ao disposto no Anexo III, bem como as demais condições da concessão previstas neste Edital.
14.3.8. Para as LICITANTES que forem desclassificadas na fase PROPOSTA COMERCIAL, a garantia de proposta será devolvida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
14.4.- DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
14.4.1. O julgamento final das PROPOSTAS será efetuado mediante cálculo da pontuação final, considerando as notas da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL, que terão, respectivamente, pesos 6 (seis) e 4 (quatro), conforme a seguinte formula:
NF = 6 (NT) + 4 (NC)
Onde:
NF = Nota Final;
NT = Nota da PROPOSTA TECNICA e
NC = Nota da PROPOSTA COMERCIAL.
As Notas Finais - NF serão calculadas com 03 (três) casas decimais.
14.4.2. A classificação das PROPOSTAS far-se-á em ordem decrescente dos valores das Notas Totais Finais, sendo classificada em primeiro lugar a LICITANTE que obtiver a maior Nota Total Final.
14.4.3. No caso de empate entre duas ou mais propostas, depois de obedecido o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 8666/93, a escolha da melhor proposta será feita por sorteio, em ato público, para o qual serão convocadas todas as LICITANTES.
14.4.4. O resultado da fase de classificação das PROPOSTAS será divulgado, mediante aviso publicado, uma única vez, na imprensa oficial, bem como comunicado as LICITANTES.
14.4.5. Com a divulgação do resultado da fase de classificação, as LICITANTES terão direito de vista da documentação encartada nos Envelopes nº 2 e 3 e será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventual interposição de recurso contra as decisões da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO quanto à PROPOSTA TÉCNICA e à PROPOSTA COMERCIAL.
14.4.6. Caso todas as LICITANTES declinem expressamente do direito de recorrer, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO proferirá o resultado da LICITAÇÃO, que será encaminhado à autoridade superior para homologação e eventual adjudicação.
14.4.6.1. Ante a interposição de recurso, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO o analisará, em juízo de reconsideração.
14.4.6.2. Xxxx não reconsidere sua decisão, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO encaminhará os autos à autoridade superior para reexame.
14.4.7. Decidido(s) o(s) recurso(s), os autos serão devolvidos à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, a qual dará, conforme o caso, continuidade ao certame.
14.4.8. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO fará constar dos autos da LICITAÇÃO relatório no qual consignará todos os procedimentos havidos, bem como descreverá de forma detalhada a classificação, o julgamento e a análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
14.4.9. Proclamado o resultado final da presente LICITAÇÃO, o objeto será adjudicado a LICITANTE VENCEDORA nas condições técnicas e econômicas por ela ofertadas.
14.4.10. Para as demais LICITANTES, que não a LICITANTE VENCEDORA, a garantia de proposta será devolvida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
15.- DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO
15.1. O resultado da LICITAÇÃO será submetido à deliberação do Prefeito Municipal de Birigui, que poderá:
a) homologar a LICITAÇÃO;
b) determinar a emenda de irregularidade sanável, se houver, no processo licitatório;
c) revogar a LICITAÇÃO, por razões de interesse público;
d) anular a LICITAÇÃO, se for o caso, por ilegalidade insanável.
15.2. O Prefeito Municipal de Birigui somente revogará a LICITAÇÃO por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta ou declarará a nulidade da LICITAÇÃO, quando verificar ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado, sem que resulte para as LICITANTES direito de reclamar qualquer indenização, seja a que título for.
15.3. No caso de desfazimento da LICITAÇÃO, fica assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
15.4. Homologada a LICITAÇÃO, o objeto licitado será adjudicado a LICITANTE VENCEDORA.
15.5. A adjudicação produz os seguintes efeitos jurídicos:
a) aquisição do direito da LICITANTE VENCEDORA celebrar o CONTRATO;
b) vinculação da LICITANTE VENCEDORA ao cumprimento das condições estabelecidas no EDITAL.
15.6. A adjudicação encerra a LICITAÇÃO e tornam definitivos e imutáveis os atos administrativos praticados.
16.- DAS CONDIÇÕES PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
16.1.- DA CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
16.1.1. No mesmo ato de adjudicação do objeto da LICITAÇÃO, a LICITANTE VENCEDORA será convocada para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, cumprir as formalidades necessárias e celebrar, por intermédio da empresa CONCESSIONÁRIA a ser constituída, o CONTRATO, sob pena de decair de seu direito a contratação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93.
16.1.2. O prazo para celebração do CONTRATO poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela LICITANTE VENCEDORA, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.
16.1.3. Constitui condição essencial para assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO pela LICITANTE VENCEDORA a comprovação de quitação:
(i) do valor referente ao ressarcimento dos dispêndios relativos aos estudos aproveitados, realizados pela empresa autorizada, na forma prevista no Procedimento de Manifestação de Interesse (Decreto nº 6.074, de 10 de abril de 2019), no valor total de R$ XXXXX (XXXXX), nos termos do artigo 21 da Lei 8.987/95 e do regulamento correspondente;
(ii) do valor da indenização por investimentos não amortizados em favor da concessionária do SISTEMA AQUA PÉROLA, nos termos e condições previstos no Anexo III, com fundamento no processo administrativo nº [...] e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal em ato de [...].
16.1.3. É facultado a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, quando a convocada não comparecer para assinar o CONTRATO no prazo e nas condições estabelecidas acima, ou não comprovar o pagamento do ressarcimento dos estudos ou o pagamento da indenização na forma prevista neste EDITAL, convocar as LICITANTES remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições do 1º (primeiro) colocado.
16.1.4. O CONTRATO será celebrado entre CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA constituída, o CONCEDENTE se responsabilizará pela publicação do extrato do CONTRATO, na imprensa oficial, em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, contados da data de sua assinatura.
16.2.- DA CONSTITUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
16.2.1. A LICITANTE VENCEDORA deverá constituir, previamente a assinatura do CONTRATO, Sociedade de Propósito Específico (SPE) com prazo de duração indeterminado, com sede no MUNICÍPIO, cujo objeto social deve ser a prestação dos serviços públicos, objeto da concessão desta LICITAÇÃO.
16.2.1.1. Caso a LICITANTE VENCEDORA seja uma empresa isolada, a CONCESSIONÁRIA será uma subsidiária integral dessa empresa.
16.2.1.2. Caso a LICITANTE VENCEDORA seja um consórcio de empresas, a CONCESSIONÁRIA será constituída pelas consorciadas integrantes do referido consórcio, observada a composição societária indicada no instrumento de constituição de consórcio ou de compromisso de constituição de consórcio apresentado pela LICITANTE VENCEDORA na LICITAÇÃO.
16.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir e fazer cumprir as obrigações decorrentes deste EDITAL, assumidas em razão da celebração do CONTRATO.
16.2.3. Na data de assinatura do CONTRATO, o capital subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser equivalente a 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO, que corresponde ao valor do
somatório de todos os investimentos previstos na CONCESSÃO, em valores reais, sem projeções inflacionárias, sendo que, na data da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá integralizar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos investimentos previstos para o primeiro ano da CONCESSÃO, e o saldo deverá ser integralizado no início de cada ano da CONCESSÃO, sempre no valor equivalente ao percentual de 10% (dez) dos investimentos previstos para o respectivo ano, até a completa realização dos investimentos previstos no CONTRATO.
16.2.4. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE, após a constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE), o quadro de sócios ou de acionistas, a depender do tipo societário escolhido, identificando o tipo e a quantidade de quotas ou ações, bem como, no caso de sociedades anônimas, informando a titularidade das ações ordinárias nominativas, para efeito de verificação do cumprimento das exigências estabelecidas neste EDITAL, além do registro no CREA.
16.2.5. O Contrato ou Estatuto Social da Concessionária deverá contemplar cláusula que submeta à prévia autorização do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no controle efetivo da sociedade, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
16.2.6. A transferência de Controle de Concessionária deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica financeira e regularidade fiscal, necessários à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes à CONCESSÃO, sem prejuízo do disposto no art. 27-A e seguintes da Lei nº 8.987/95.
16.2.7. Uma vez observados os limites e condições estabelecidos neste EDITAL, nas demais disposições legais e contratuais a LICITANTE VENCEDORA poderá proceder a todas as demais alterações societárias da Sociedade de Propósito Específico (SPE) que julgar necessárias, durante o prazo da CONCESSÃO.
16.3.- DA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
16.3.1. A LICITANTE VENCEDORA deverá, antes da assinatura do CONTRATO, prestar a garantia de cumprimento das obrigações contratuais em favor da CONCEDENTE no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do CONTRATO, correspondente ao somatório dos investimentos nos sistemas de produção de água objeto da CONCESSÃO, conforme previsto no TERMO DE REFERÊNCIA, podendo ser efetuada em qualquer uma das modalidades previstas no §1º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93, apresentando ao CONCEDENTE o respectivo comprovante até 03 (três) dias antes da data de assinatura do CONTRATO.
16.3.2. A garantia prevista no item anterior será mantida nos seguintes valores ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO:
PERÍODO CONTRATUAL (em anos) | VALOR DOS INVESTIMENTOS (%) | VALOR DA GARANTIA (R$) |
1-3 | 5% | XXXXXXXX |
4 | 4% | XXXXXXXX |
5-6 | 3% | XXXXXXXX |
7-15 | 1% | XXXXXXXX |
16.3.3. A garantia de cumprimento das obrigações contratuais prestadas pela CONCESSIONÁRIA será liberada ou restituída em 30 (trinta) dias após extinção do CONTRATO.
17.- DO REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO
17.1.- DO OBJETO
17.1.1. A CONCESSÃO tem por objeto a outorga dos SERVIÇOS à CONCESSIONÁRIA, para prestá-los com exclusividade na ÁREA DE CONCESSÃO.
17.1.2. O CONCEDENTE será responsável por todas as obrigações, pendências, contingências e passivos não revelados neste EDITAL e no CONTRATO que tenham origem em fatos anteriores à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, ainda que manifestados posteriormente, obrigando-se o CONCEDENTE a manter a CONCESSIONÁRIA indene e a indenizá-la pelos danos materiais e imateriais que esta vier a sofrer em decorrência dos aludidos fatos.
17.2.- DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
17.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas quantitativas e qualitativas de fornecimento de água estabelecidas no TERMO DE REFERÊNCIA dos SERVIÇOS (Anexo IV), exceto nas hipóteses expressamente ressalvadas no CONTRATO.
17.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as normas previstas no REGULAMENTO DA PRESTACAO DOS SERVIÇOS editado pela ENTIDADE REGULADORA anteriormente à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
17.3.- DO PRAZO DA CONCESSÃO
17.3.1. O prazo da CONCESSÃO é de 15 (quinze) anos, contados da data da ASSUNÇÃO DO SISTEMA AQUA PÉROLA, admitida a prorrogação por igual período e nas hipóteses previstas no CONTRATO e na legislação pertinente.
17.4.- DOS BENS AFETOS À CONCESSÃO
17.4.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, na conformidade do ANEXO XIV deste Edital.
17.4.2. Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados a execução adequada dos SERVIÇOS, na ÁREA DA CONCESSÃO.
17.4.3. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente a CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas no CONTRATO.
17.5.- DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
17.5.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar os SERVIÇOS de acordo com o disposto neste Edital e no CONTRATO, visando o pleno e satisfatório atendimento das metas da CONCESSÃO.
17.5.2. Para os efeitos do que estabelece o item anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, considera-se serviço adequado o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS.
17.6.- DO INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
17.6.1. A CONCESSIONÁRIA, em conformidade com o que dispõe o CONTRATO, e a partir da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, poderá cobrar a respectiva TARIFA pelos SERVIÇOS prestados, de acordo com os mecanismos de medição, faturamento e pagamento previstos no CONTRATO.
17.6.2. O valor da TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA a ser praticado pela CONCESSIONÁRIA, quando do início da operação, será aquele estabelecido na sua PROPOSTA COMERCIAL, que inclui todas as despesas referentes a encargos de leis sociais e eventuais descontos ao Poder Público.
17.6.3. A TARIFA será preservada pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal nº 8.987/95, na Lei Federal nº 11.445/07, na Lei Federal n.º 8.666/93 e pelas regras previstas no CONTRATO, com a finalidade de assegurar à CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.7.- DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
17.7.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a ser garantido pelo PODER CONCEDENTE.
17.7.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre as PARTES, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO, expresso no valor da TARIFA que compreendem as receitas auferidas com os SERVIÇOS.
17.8.- DO REAJUSTE DAS TARIFAS
17.8.1. O valor da TARIFA será reajustado a cada 12 (doze) meses, com base na fórmula estabelecida na minuta do CONTRATO.
17.9.- DA REVISÃO DA TARIFA
17.9.1. O valor da TARIFA será revisto ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, sem prejuízo das revisões extraordinárias, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
17.9.2. O procedimento e a forma de REVISÃO estão previstos no CONTRATO.
17.10.- DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
17.10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar a ENTIDADE REGULADORA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, referente ao mês anterior, o valor referente a regulação e fiscalização dos SERVIÇOS.
17.10.2. O valor a ser recolhido para fins de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS será correspondente a [...]% (... por cento) do valor mensal efetivamente recebido pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior ao do pagamento, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
17.10.3. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor acima previsto, deverá colocar à disposição do CONCEDENTE cópia das demonstrações de arrecadação do mês anterior, que comprovem o seu correto recolhimento.
18.- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1.- DOS RECURSOS
18.1.1. Das decisões da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO caberá recurso nos termos previstos neste EDITAL, a ser(em) encaminhado(s) ao Presidente da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.
18.1.2. Caso a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO não reconsidere sua decisão, os recursos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO prestar as informações necessárias à decisão superior.
18.2.- DA CONTAGEM DE PRAZOS
18.2.1. Na contagem dos prazos a que alude este EDITAL, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia de vencimento exceto quando explicitamente disposto em contrário.
18.2.2. Só se iniciam e vencem os prazos nos dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
18.3.- DAS COMUNICAÇÕES
18.3.1. As comunicações dos atos mencionadas neste EDITAL, no que se refere, especialmente, ao procedimento da LICITAÇÃO, serão feitas pela COMISSÃO, mediante publicação na imprensa oficial e, quando for o caso, comunicado as LICITANTES por escrito, por carta, fax ou e-mail.
18.3.2. As comunicações das LICITANTES a COMISSÃO deverão ser feitas por escrito pelo fax
(XXX) XXXXXX ou pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx.
18.4.- DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
18.4.1. As dúvidas surgidas na aplicação deste EDITAL, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, respeitada a legislação pertinente.
18.4.2. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá proceder a inspeções, auditorias e realizar ou determinar diligências a qualquer tempo, bem como valer-se de assessoramento técnico para, se for o caso, esclarecer dúvidas e conferir informações e registros oferecidos pelas LICITANTES.
18.4.3. Os termos dispostos neste EDITAL, as cláusulas e condições do CONTRATO e as constantes dos demais anexos complementam-se entre si, reportando um documento ao outro em caso de dúvidas ou omissões.
Birigui, XX de XXXX de 2019.
Prefeito Municipal
Comissão Especial de Licitação
ANEXO I - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
SUMÁRI
ANEXO I - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO 25
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES 27
CLÁUSULA 2ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 30
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS 30
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO 30
CLÁUSULA 5ª - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 30
CLÁUSULA 6ª – OBJETO 31
CLÁUSULA 7ª - TIPO DA CONCESSÃO 32
CLÁUSULA 8ª - OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 32
CLÁUSULA 9ª - PRAZO DA CONCESSÃO 33
CLÁUSULA 10 – CONCESSIONÁRIA 33
CLÁUSULA 11 - BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 35
CLÁUSULA 12 – REPARTIÇÃO DE RISCOS 36
CLÁUSULA 13 – FINANCIAMENTOS 39
CLÁUSULA 14 - SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO 40
CLÁUSULA 15 - FONTES DE RECEITA 41
CLÁUSULA 16 – SISTEMA TARIFÁRIO E MEDIÇÃO 41
CLÁUSULA 17 – MECANISMO DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DA TARIFA 42
CLÁUSULA 18 – DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA TARIFA 44
CLÁUSULA 19 – DA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA 44
CLÁUSULA 20 - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 45
CLÁUSULA 21 – REAJUSTE 45
CLÁUSULA 22 - REVISÃO ORDINÁRIA 46
CLÁUSULA 23 - REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 48
CLÁUSULA 24 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 50
CLÁUSULA 25 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE E DA ENTIDADE REGULADORA51 CLÁUSULA 26 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 52
CLÁUSULA 27- OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA 54
CLÁUSULA 28 – SERVIÇOS 54
CLÁUSULA 29 - INVESTIMENTOS E OBRAS 54
CLÁUSULA 30 – SEGUROS 55
CLÁUSULA 31 – GARANTIA 56
CLÁUSULA 32 – PAGAMENTO DOS VALORES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 57
CLÁUSULA 34 – FISCALIZAÇÃO 57
CLÁUSULA 35 – DESAPROPRIAÇÕES 58
CLÁUSULA 36 - CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 58
CLÁUSULA 37 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 59
CLÁUSULA 38 – INTERVENÇÃO 61
CLÁUSULA 39 - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 62
CLÁUSULA 40 - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 63
CLÁUSULA 41 - ENCAMPAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES 63
CLÁUSULA 42 – CADUCIDADE 64
CLÁUSULA 43 – RESCISÃO 65
CLÁUSULA 44 - ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 65
CLÁUSULA 45 - FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 66
CLÁUSULA 46 - REVERSÃO DOS BENS AFETOS À CONCESSÃO 66
CLÁUSULA 47 - CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 67
CLÁUSULA 48 – VALOR DA CONTRATAÇÃO 69
CLÁUSULA 49 - DEVERES GERAIS DAS PARTES 69
CLÁUSULA 50 - PROTEÇÃO AMBIENTAL 69
CLÁUSULA 51 - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 70
CLÁUSULA 52 - EXERCÍCIO DE DIREITOS 73
CLÁUSULA 53 - INVALIDADE PARCIAL 73
CLÁUSULA 54 - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 73
CLÁUSULA 55 – CONTAGEM DOS PRAZOS 73
CLÁUSULA 56 – FORO 73
O Município de Birigui, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal XXXXXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, e a ..................................., Sociedade de Propósito Específico (SPE), com sede na ,
Município de Birigui, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº........................., por seu representante legal, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência da ENTIDADE REGULADORA, celebram o presente contrato da concessão das obras e serviços de AMPLIAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DOS SISTEMAS PRODUTORES DE ÁGUA a seguir identificados, incluindo a construção, otimização, operação e manutenção, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação que disciplina a matéria e, especificamente, as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CONSIDERANDO QUE:
(i) as diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico envolvem a cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano; bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
(ii) as Leis Municipais nº 6.436/2017 e nº 3.133, de 28 de junho de 1994, o Decreto Municipal nº 6.302, de 7 de março de 2019, na forma do art. 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, autorizou o Poder Executivo a outorgar, em regime de concessão, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico objeto da presente contratação;
(iii) o Edital de Licitação da Concorrência Pública Nacional nº XX/XXXX, publicado pelo MUNICÍPIO, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar os construção, otimização, operação e manutenção de determinados sistemas de captação de água no Município, tendo o objeto sido adjudicado à licitante vencedora;
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
AGENTES ARRECADADORES: todas as instituições financeiras e entidades que arrecadam os valores cobrados dos USUÁRIOS pelos serviços de saneamento básico prestados pelo MUNICÍPIO ou por terceiros por ele contratados;
ÁREA DA CONCESSÃO: são as áreas correspondentes ao sistema de captação que fazem parte do objeto da LICITAÇÃO, devidamente identificados no TERMO DE REFERÊNCIA, nas quais ocorrerá a IMPLANTAÇÃO e a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS: momento em que a CONCESSIONÁRIA assume a operação do SISTEMA AQUA PÉROLA e passa a operar o sistema;
BANCO CENTRALIZADOR: instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, na qual será aberta e mantida a CONTA PAGAMENTO, responsável pela centralização da arrecadação das tarifas cobradas dos USUÁRIOS pelos serviços públicos de saneamento básico prestados no MUNICÍPIO e pelo envio de recursos à CONTA PAGAMENTO;
BOLETIM DE MEDIÇÃO: documento elaborado mensalmente pela CONCESSIONÁRIA, mediante o qual será demonstrado o volume de água fornecido pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO para fins de aplicação do valor da TARIFA e liberação do pagamento correspondente ao volume medido no mês de referência em favor da CONCESSIONÁRIA;
BENS REVERSÍVEIS: bens do SISTEMA, móveis e imóveis, materiais e imateriais, afetos e essenciais à prestação dos SERVIÇOS, que serão operados, geridos e mantidos pela CONCESSIONÁRIA durante a vigência deste CONTRATO e, quando da extinção do mesmo, serão revertidos ao MUNICÍPIO, juntamente com os que serão adquiridos, ampliados, construídos e/ou incorporados;
CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Birigui;
CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada autorizada pelas Leis Municipais nº 3.133, de 28 de junho de 1994, 6.436, de 06 de outubro de 2017 e pelo Decreto nº 6.302, de 7 de março de 2019, na forma do art. 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos SERVIÇOS objeto deste EDITAL na ÁREA DA CONCESSÃO;
CONCESSIONÁRIA ou SPE: é a sociedade de propósito específico (SPE) constituída pela LICITANTE VENCEDORA para prestar os SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO;
COMISSÃO DE MEDIAÇÃO: comissão composta na forma estabelecida no CONTRATO para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico- financeiros durante a execução do CONTRATO.
CONSÓRCIO: grupo de empresas formado para participar da LICITAÇÃO conjuntamente, observadas as disposições do EDITAL;
CONTA CENTRALIZADORA: conta bancária de titularidade do MUNICÍPIO, aberta no BANCO CENTRALIZADOR, para a qual serão destinadas todas as receitas arrecadadas dos USUÁRIOS em decorrência da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO;
CONTA PAGAMENTO: conta corrente a ser aberta pelo MUNICÍPIO no BANCO CENTRALIZADOR, vinculada ao pagamento da TARIFA devida à CONCESSIONÁRIA, para a qual será transferida mensalmente, pelo próprio BANCO CENTRALIZADOR, parte das receitas arrecadadas pelo MUNICÍPIO em decorrência da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sempre no valor correspondente à
remuneração devida à CONCESSIONÁRIA no respectivo mês, de acordo com o previsto neste CONTRATO;
CONTRATO AQUA PÉROLA: é o contrato de concessão firmado entre o MUNICÍPIO e a concessionária AQUA PÉROLA, tendo por objeto a captação de águas subterrâneas por meio de poço tubular profundo no Sistema Produtor Novo Jardim Stábile, cujo término está previsto para o mês de outubro de 2020;
DOCUMENTAÇÃO: documentos entregues pela LICITANTE VENCEDORA na LICITAÇÃO, nos termos do EDITAL, abrangendo DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL;
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: documentos relativos à qualificação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira da LICITANTE VENCEDORA, entregues de acordo com o disposto no EDITAL;
EDITAL: é o Edital de Licitação na modalidade Concorrência Pública nº XX/2019 e seus Anexos, que convocou os interessados e apresentou os termos e condições da LICITACAO, cujo objeto foi a outorga da concessão dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO;
ENTIDADE REGULADORA: autarquia definida pelo Poder Concedente para regular e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos da Legislação aplicável;
XXXXX X: fator de redução proposto pela LICITANTE em sua PROPOSTA COMERCIAL que incidiu sobre o valor da TARIFA máxima estabelecida no EDITAL;
GARANTIA DA PROPOSTA: é a garantia de cumprimento da PROPOSTA apresentada pelas LICITANTES, nos termos do EDITAL;
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL ou GARANTIA DE CONTRATO: instrumento
destinado a garantir, por parte da CONCESSIONÁRIA, o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, que poderá ser executado em caso de descumprimento/inadimplência das referidas obrigações;
IMPLANTAÇÃO: compreende os investimentos, as obras e as atividades de construção, otimização, operação e manutenção do SISTEMA, a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, do EDITAL e seus anexos, especialmente do TERMO DE REFERÊNCIA do EDITAL;
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, com vistas à celebração deste CONTRATO;
LICITANTES: empresa ou grupo de empresas reunidas em CONSÓRCIO, nos termos da legislação aplicável, que participaram da LICITAÇÃO mediante a entrega de DOCUMENTAÇÃO;
LICITANTE VENCEDORA: é a empresa ou grupo de empresas reunidas em CONSÓRCIO que se sagrou vencedor da LICITAÇÃO, e que constituiu a CONCESSIONÁRIA com a qual o PODER CONCEDENTE celebra o presente CONTRATO;
MUNICÍPIO: é o Município de Birigui;
ORDEM DE INÍCIO ou AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO: é a ordem formal, emitida pelo PODER CONCEDENTE, autorizando o início das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO;
PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA AQUA PÉROLA: período de 30 (trinta)
dias, prorrogável uma única vez por até igual período, contados da expedição da ORDEM DE INÍCIO, durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA AQUA PÉROLA para a CONCESSIONÁRIA, e dentro do qual a operadora atual continuará como responsável pela operação do sistema, passando-o, gradativamente, à CONCESSIONÁRIA, que o assumirá tão somente ao final do prazo, mediante ASSUNÇÃO DO SISTEMA AQUA PÉROLA;
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: documento que contêm o diagnóstico e o prognóstico básico do sistema de abastecimento de água do Município e as metas a
atingir, entre outros elementos, nos termos da Lei Municipal nº 6.436/2017 e em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2017;
PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo necessário para efetuar os investimentos no SISTEMA e amortizá-los, fixado em 15 (quinze) anos, a contar da data da ASSUNÇÃO DO SISTEMA AQUA PÉROLA, prorrogável nas hipóteses previstas no CONTRATO;
PONTO DE RECEPÇÃO: local físico indicado no TERMO DE REFERÊNCIA, situado no ponto de ligação do SISTEMA operado pela CONCESSIONÁRIA e o reservatório de água do MUNICÍPIO, onde será instalado equipamento de medição de vazão para fins de aferição da quantidade e da qualidade de(a) água fornecida pela CONCESSIONÁRIA;
PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta da LICITANTE VENCEDORA, contendo a oferta do FATOR K a ser aplicado à TARIFA e o atendimento das demais condições, elaborado de acordo com o estipulado no Anexo III do EDITAL
PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta relativa aos parâmetros, padrões e metodologia para prestação dos SERVIÇOS, apresentada pela LICITANTE VENCEDORA de acordo com o estipulado no Anexo II do EDITAL;
PROPOSTAS: são a PROPOSTA COMERCIAL e a PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE
VENCEDORA, quando mencionadas em conjunto;
REAJUSTE: é a correção automática e periódica dos valores das TARIFAS, com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, conforme parâmetros definidos neste CONTRATO;
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste CONTRATO, mediante prévia aprovação da ENTIDADE REGULADORA, ressalvados aquelas já autorizados no EDITAL e no CONTRATO;
REGULAMENTO: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS, editadas pela ENTIDADE REGULADORA;
REVISÃO: alteração, ordinária ou extraordinária, do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com vistas a distribuição dos ganhos de produtividade, a reavaliação das condições de mercado e/ou a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevistas, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem esse equilíbrio, observadas as condições previstas neste CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
SERVIÇOS: construção, otimização, operação e manutenção dos sistemas de captação de água identificados e descritos no TERMO DE REFERÊNCIA, excluídos os serviços de captação de água prestados pelo MUNICÍPIO ou por terceiros;
SISTEMA: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos subsistemas de captação de água identificados e delimitados no objeto da CONCESSÃO e no TERMO DE REFERÊNCIA, cujos BENS REVERSÍVEIS reverterão ao PODER CONCEDENTE quando do término do prazo da CONCESSÃO, mediante indenização dos investimentos não amortizados à CONCESSIONÁRIA;
SISTEMA AQUA PÉROLA: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do sistema de captação de água denominado AQUA PÉROLA, objeto do CONTRARO AQUA PÉROLA, o qual será transferido no início da CONCESSÃO para reforma, operação e manutenção pela CONCESSIONÁRIA.
TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ou TARIFA: é o valor por metro cúbico de água que será devido à CONCESSIONÁRIA pelo fornecimento de água nas quantidades e qualidade definidas neste CONTRATO, assegurado o volume mínimo de faturamento que a CONCESSIONÁRIA fará jus em decorrência da IMPLANTAÇÃO e da prestação dos SERVIÇOS, incluindo os investimentos, as obras e as atividades que lhes forem
concernentes, a ser paga pelo MUNICÍPIO, calculada conforme especificado no presente CONTRATO, com base nos valores constantes da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
USUÁRIOS: são as pessoas físicas ou jurídicas que se utiliza(m) dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA 2ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Federal nº 8.987/95, Lei Federal nº 9.074/195, na Lei Federal nº 11.445/2007, e, ainda, pelas disposições constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei nº 6.436/2017), nas Leis Municipais nº 3.133, de 28 de junho de 1994, no Decreto Municipal nº 6.302, de 7 de março de 2019 e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis; pelo EDITAL, bem como pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
2.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas Cláusulas e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1. Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos: Anexo I – Cópia da PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA; Xxxxx XX – Cópia da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA; Anexo III – Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Birigui;
Anexo IV – Termo de Ciência e Notificação, firmado na conformidade das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
3.2. Também integram este contrato o EDITAL de LICITAÇÃO e todos os seus ANEXOS.
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
a) em primeiro lugar, as normas legais;
b) em segundo lugar, as normas do EDITAL;
c) em terceiro lugar, as normas deste CONTRATO;
d) em último, o disposto nas PROPOSTAS.
4.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
4.2.1. as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
4.2.2. referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
4.2.3. os títulos dos capítulos e das cláusulas do CONTRATO e dos anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
CLÁUSULA 5ª - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao CONCEDENTE as prerrogativas de:
a) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover sua extinção nos casos nele previstos;
c) fiscalizar sua execução;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total
CLÁUSULA 6ª – OBJETO
6.1. Este CONTRATO tem por objeto a execução e prestação, pela CONCESSIONÁRIA, das obras e serviços de AMPLIAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DOS SISTEMAS PRODUTORES DE ÁGUA a seguir identificados1, incluindo a construção, otimização, operação e manutenção, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste EDITAL e seus ANEXOS, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE:
• Sistema Produtor Portal da Pérola
- Execução de poço profundo para captação subterrânea no Aquífero Guarani e obras complementares (Torres de Resfriamento, Casa de Química, Prédio/Administração/Oficina Manutenção, Entrada de Energia e Posto de Transformação em Alvenaria – Cabine de Força, instalações eletromecânicas e hidráulicas e urbanismo da área);
- Execução de reservatório apoiado de concreto armado com capacidade para armazenamento de 2.500m³ de água e altura de 4,50 metros no máximo;
- Execução de adaptação para reversão de fluxo da adutora de 300mm que vem do Sistema Produtor do Jardim Aeroporto (Concessionária Matéria) com sistema de pressurização, se necessário;
- Setorização dos setores 15 (Portal Zona Alta) e 16 (Portal Zona Baixa), com intervenções nas suas redes de distribuição e execução de Elevatória de Água Tratada – EEAT para a pressurização da rede de distribuição do Setor 15 (Portal Zona Alta), conforme previsto no Plano Diretor de Perdas.
• Sistema Produtor do Jardim Aeroporto (Concessionária Matéria)
- Execução de Adaptação para reversão de fluxo da adutora de 300mm que vai para o Sistema Produtor do Portal da Pérola e também da adutora de 300mm que vem do Centro de Reservação da Clayton com sistema de pressurização, se necessário;
- Setorização dos setores 12 (Matéria Xxxx Xxxx), 00 (Xxxxxxx Xxxx Xxxxx X) e 14 (Matéria Zona Baixa II), com intervenções nas suas redes de distribuição.
• Centro de Reservação Clayton
1 Nos termos do Comunicado emitido pela Secretaria de Serviços Públicos, Água e Esgoto em 17 de agosto de 2018..
- Execução de Adaptação para reversão de fluxo da adutora de 300mm que vai para o Sistema Produtor do Jardim Aeroporto (Concessionária Matéria).
• Sistema Produtor do Novo Jardim Stábile (Concessionária Aqua Pérola)
- Reforma e Adequação do Poço profundo existente, consistindo de limpeza geral, troca de revestimentos, se necessário, revestimento do trecho em rocha, troca dos tubos edutores para tubos de aço, teste de bombeamento, troca de bomba submersa etc;
- Reforma do reservatório semi-enterrado em concreto armado existente no local, com capacidade de 2.000m³, diâmetro de 21,50 metros e altura total de 6,00 metros;
- Execução de reservatório apoiado de concreto armado com capacidade para armazenamento de 1.000m³ de água e altura de 4,50 metros no máximo para funcionamento como vaso comunicante com o reservatório existente;
- Execução de Adaptação para reversão de fluxo da adutora de 300mm que vem do Centro de Reservação Saudades, com sistema de pressurização, se necessário;
- Setorização dos Setores 4 (Xxxxxx Xxxxx), 5 (Aqua Pérola Zona Alta) e 6 (Aqua Pérola Zona Baixa), com intervenções nas suas redes de distribuição;
- Readequação com a colocação de novas bombas apropriadas para as condições de trabalho no local para a Elevatória de Água Tratada – EEAT para a pressurização da rede de distribuição do Setor 5 (Áqua Pérola Zona Alta) e Sistema Colinas.
• Centro de Reservação Saudades
- Execução de adaptação para reversão de fluxo da adutora de 300mm que vai para o Sistema Produtor Jardim Novo Stábile (Concessionária Aqua Pérola).
• Centro de Reservação Colinas
- Execução de Reservatório elevado com capacidade para 200m³ de água conforme previsto no Plano Diretor de Perdas;
- Setorização dos Setores 7 (Colinas Zona Alta) e 8 (Colinas Zona Baixa), com intervenções nas suas redes de distribuição;
- Execução de Elevatória de Água Tratada – EEAT para o recalque de água do reservatório apoiado para o reservatório elevado, inclusive instalações eletromecânicas e hidráulicas, conforme previsto no Plano Diretor de Perdas.
6.2. A prestação dos SERVIÇOS inclui a captação de água profunda nos sistemas descritos na subcláusula acima e entrega da água para o MUNICÍPIO, compreendendo a obtenção e utilização dos recursos financeiros para tanto necessários, a execução de obras, a complementação, operação e manutenção dos sistemas, bem como todas as atividades complementares necessárias à adequada prestação dos serviços, incluindo eventual necessidade de realização de novos investimentos para ampliação do volume de captação acima do volume inicialmente estipulado, nos termos do presente CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª - TIPO DA CONCESSÃO
7.1. A presente CONCESSÃO é de serviço público, nos termos da Lei Federal n° 8.987/95 e da Lei Federal 11.445/07, regulamentada pelo Decreto 7.217/10, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 8ª - OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
8.1. A partir da data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas quantitativas e qualitativas previstas no TERMO DE REFERÊNCIA do EDITAL. Para esse fim, caberá à CONCESSIONÁRIA a gestão plena dos sistemas de captação sob sua responsabilidade, com liberdade para a definição do volume a ser captado em cada ponto/sistema a fim de assegurar o cumprimento das metas da CONCESSÃO em condições operacionais mais eficientes e econômicas.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, que especifica o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA para prestação dos SERVIÇOS.
8.3. A extração e fornecimento de água de que este CONTRATO terá início tão logo haja ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
8.4. Para aferição do cumprimento das metas quantitativas e qualitativas da CONCESSÃO, deverá ser instalado no PONTO DE RECEPÇÃO um medidor de vazão na tubulação para descarregar a água no reservatório operado pelo MUNICÍPIO.
8.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a fornecer água no PONTO DE RECEPÇÃO em pleno atendimento aos índices de qualidade definidos no CONTRATO e no TERMO DE REFERÊNCIA, em especial o índice de potabilidade da água definido pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, ficando o PODER CONCEDENTE responsável por assegurar a distribuição de água aos USUÁRIOS dentro dos padrões de potabilidade exigidos pela regulamentação estadual e/ou federal pertinentes.
8.6. A partir da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, caso a demanda pelo fornecimento de água aumentar em patamar que exija a realização de novos investimentos para ampliação do volume de captação acima do volume inicialmente estipulado, ou ainda caso o SISTEMA de captação não atinja as metas de produção de água nos poços por fatores de natureza hidro geológica, os novos investimentos e obras referentes à ampliação do SISTEMA ficarão condicionados à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE e ao prévio reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante a assinatura de TERMO ADITIVO contratual.
8.6.1. Nas hipóteses desta cláusula, os investimentos e obras deverão ter início com a antecedência necessária para viabilizar a captação do volume necessário de água para suprir a demanda por abastecimento relativa ao SISTEMA operado pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 9ª - PRAZO DA CONCESSÃO
9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 15 (quinze) anos, contados a partir da data da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, e se encerrará com a formalização do respectivo TERMO DE DEVOLUÇÃO, admitida prorrogação por igual período e nas hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação pertinente.
9.2 Caso se constate que, por razões hidro geológicas alheias à vontade ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a produção de água nos poços da CONCESSIONÁRIA não atingiu os níveis de produção inicialmente estimados de
acordo com a capacidade projetada dos pontos de captação, a CONCESSÃO não será encerrada até que seja efetivamente atingido o volume total de metros cúbicos de água a serem fornecidos pela CONCESSIONÁRIA ao longo de toda a CONCESSÃO.
CLÁUSULA 10 – CONCESSIONÁRIA
10.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade limitada ou anônima, de propósito específico, devendo sempre manter como único objeto a execução dos SERVIÇOS, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, se houver, conforme previsto neste instrumento e nos seus Anexos, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO.
10.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração dos SERVIÇOS.
10.3. O capital subscrito da CONCESSIONÁRIA, na data de assinatura do presente CONTRATO, é de R$ [...] (...), equivalente a 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO, que corresponde ao valor do somatório de todos os investimentos previstos na CONCESSÃO, em valores reais, sem projeções inflacionárias, sendo que, na data da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA integralizou o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos investimentos previstos para o primeiro ano da CONCESSÃO, e o saldo deverá ser integralizado no início de cada ano da CONCESSÃO, sempre no valor equivalente ao percentual de 10% (dez) dos investimentos previstos para o respectivo ano, até a completa realização dos investimentos previstos no CONTRATO.
10.4. A integralização da totalidade do capital social deverá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA ao longo do curso da IMPLANTAÇÃO, em consonância com os investimentos, as obras e as atividades que compõem o SISTEMA, a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, do EDITAL e, especialmente, do TERMO DE REFERÊNCIA.
10.5. Ao longo da IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA, estando adimplente com todas as suas obrigações contratuais, poderá, observadas as prescrições legais, do EDITAL e deste CONTRATO, reduzir seu capital social, proporcionalmente aos investimentos já efetivamente realizados e em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e as já cumpridas, até o limite do valor do capital social integralizado na data da assinatura do CONTRATO, também respeitando os limites dos indicadores financeiros estabelecidos nos contratos de financiamentos, devidamente atualizados.
10.6. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras e práticas contábeis vigentes no Brasil, com as normas societárias pertinentes e com as prescrições deste CONTRATO.
10.7. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
10.8. O controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercido pela LICITANTE VENCEDORA, no caso de empresa isolada.
10.8.1. No caso de a LICITANTE VENCEDORA ser CONSÓRCIO, a titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercida pelos controladores do CONSÓRCIO na data de apresentação das PROPOSTAS, devendo a líder do CONSÓRCIO obrigatoriamente explorar o ramo de atividade, objeto da presente concessão.
10.9. O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico- financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, e declaração de que cumprirá todas as condições e termos referentes ao objeto do presente CONTRATO.
10.9.1. A alteração do controle da CONCESSIONÁRIA ou a transferência da CONCESSÃO para os financiadores será permitida nos termos dos artigos 27-A, 28 e 28-A da Lei nº 8.987/95 ou quando se tratar de condição necessária para assegurar a continuidade dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
10.10. Entende-se por controle efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
10.11. O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições sobre a transferência de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
10.12. As ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA poderão ser transferidas, desde que não seja alterada a titularidade do controle do capital votante da CONCESSIONÁRIA, salvo nas hipóteses previstas nesta cláusula e na legislação pertinente.
10.13. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as Cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS, nos termos da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA 11 - BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
11.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como tal todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS, hoje existentes, bem como os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada dos SERVIÇOS .
11.2. Os bens afetos à CONCESSÃO não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade.
11.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS, poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal onerosidade ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, para continuidade da adequada prestação do serviço.
11.4. Os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de acordo com as normas contábeis aplicáveis.
11.5. O CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
11.6. A partir da assinatura do CONTRATO terá início o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA AQUA PÉROLA, durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA AQUA PÉROLA para a CONCESSIONÁRIA, passando-o, gradativamente, à CONCESSIONÁRIA, que o assumirá tão somente ao final do prazo, mediante ASSUNÇÃO DO SISTEMA AQUA PÉROLA.
11.7. Caso a CONCESSIONÁRIA, no PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA, identifique problemas ou irregularidades relevantes nos SERVIÇOS ou em algum bem, instalação, equipamento, máquina, aparelho, edificação ou acessório integrante do
SISTEMA AQUA PÉROLA, deverá comunicá-los ao CONCEDENTE para correções ou providências consensuais.
11.8. Com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses para o término do PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter para aprovação do PODER CONCEDENTE um inventário de todos os BENS REVERSÍVEIS contendo um relatório técnico, elaborado por profissional independente, que comprove vida útil mínima de todos os bens afetos à CONCESSÃO de mais 3 (três) anos, contados da data de apresentação do relatório, exceto quando o bem listado, devido à sua natureza e características técnicas, possuir vida útil inferior.
11.9. Para efeito de transferência de que trata esta Cláusula, durante 30 (trinta) dias que antecederem o término do prazo contratual, o CONCEDENTE participará, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, da operação do SISTEMA, com a única e exclusiva finalidade de sua avaliação. Findo esse prazo, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA elaborarão, conjuntamente, o Relatório de Avaliação.
CLÁUSULA 12 – REPARTIÇÃO DE RISCOS
12.1. A partir da data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, as Partes assumirão as responsabilidades pelos riscos e obrigações previstos neste CONTRATO, relacionados à CONCESSÃO.
12.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos seguintes riscos:
12.2.1. Não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA em razão de fatos ou atos que não sejam imputáveis ao CONCEDENTE ou às demais hipóteses previstas no presente CONTRATO como risco do CONCEDENTE;
12.2.2. Custos excedentes relacionados à IMPLANTAÇÃO e à prestação dos SERVIÇOS, das atividades e das obras que lhe forem concernentes, inclusive os relativos aos seus insumos, mão de obra e financiamento, excetuados os casos de riscos do CONCEDENTE e os demais taxativamente previstos neste CONTRATO;
12.2.3. Atraso na obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO, exceto aquelas indicadas como de responsabilidade do CONCEDENTE e nas hipóteses excludentes de responsabilidade previstas neste CONTRATO;
12.2.4. A partir do término do prazo previsto para os investimentos iniciais da CONCESSÃO, risco pela utilização de recursos hídricos acima do volume máximo autorizado na outorga existente ou pela não obtenção ou atraso na obtenção de autorizações e outorgas complementares de direito de uso de recursos hídricos além dos volumes inicialmente autorizados, em especial para captar águas subterrâneas, exceto quando decorrente de fatos ou atos de responsabilidade do PODER CONCEDENTE e nas demais hipóteses excludentes de responsabilidade previstas neste CONTRATO.
12.2.5. Atualidade da tecnologia empregada na execução do objeto da CONCESSÃO, conforme especificado neste CONTRATO;
12.2.6. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos que vierem a sofrer os BENS REVERSÍVEIS;
12.2.7. Danos causados aos imóveis localizados em áreas próximas à execução das obras concernentes ao objeto da CONCESSÃO;
12.2.8. Responsabilidade civil, administrativa, tributária e criminal por fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA que possam ocorrer durante a execução do objeto da CONCESSÃO, incluídos os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente fixadas neste CONTRATO;
12.2.9. Prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS ou a terceiros em decorrência da má IMPLANTAÇÃO e prestação dos SERVIÇOS;
12.2.10. Prejuízos decorrentes da paralisação da operação do SISTEMA, por ato ou fato imputável à CONCESSIONÁRIA, não estando a paralisação expressamente prevista e autorizada neste CONTRATO ou nos Anexos do EDITAL;
12.2.11. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
12.2.12. Variação das taxas de câmbio;
12.2.13. Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente do objeto do CONTRATO;
12.2.14. Falhas nos projetos executivos e na execução das obras concernentes ao objeto da CONCESSÃO;
12.2.15. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da execução do objeto da CONCESSÃO e de fatos ocorridos a partir da emissão da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, com exceção de obrigações e passivos ambientais atribuídos ao CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO e dos Anexos do EDITAL;
12.2.16. Prejuízos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos, ou prestadores de serviços, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício de atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
12.2.17. Descumprimento de suas obrigações legais, contratuais ou regulamentares, incluindo a inobservância dos prazos que lhe sejam aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
12.2.18. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, ou ainda caso fortuito ou força maior, que, em condições razoáveis de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, dentre os quais greves ou paralisações (exceto a hipótese prevista no item 12.3. e subitens abaixo), fenômenos naturais, furacões, enchentes, e outros eventos;
12.2.19. Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, observadas as condições previstas acima, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
12.2.20. Produção de água abaixo dos volumes mínimos estabelecidos no presente CONTRATO, desde que constatada a culpa da CONCESSIONÁRIA pelo não atingimento da capacidade dos poços de extração.
12.2.21. Aumento da tarifa de energia elétrica, exceto se superior a 20% (vinte por cento) dentro do mesmo ano de CONCESSÃO.
12.2.22. Riscos associados à entrega de água no PONTO DE RECEPÇÃO em condições inadequadas de qualidade definidas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
12.3. A CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE:
12.3.1. Decisão judicial, arbitral ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido neste CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
12.3.2. Modificação unilateral deste CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, excetuados os casos previstos na legislação;
12.3.3. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos
aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
12.3.4. Caso fortuito ou força maior;
12.3.5. Alteração, pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, às obras ou serviços descritos neste CONTRATO e em seus ANEXOS e os termos e condições de prestação previstos no REGULAMENTO;
12.3.6. Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos sobre a renda;
12.3.7. Prejuízos causados pela falta das providências de responsabilidade do PODER CONCEDENTE concernentes às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, nos prazos indicados neste CONTRATO;
12.3.8. Prejuízos causados por atos ou fatos ocorridos antes da emissão da AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO e/ou da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, conforme o caso;
12.3.9. Não obtenção ou atraso na obtenção de licenças, permissões e autorizações sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
12.3.10. Atraso na obtenção de licenças sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA quando esta comprovar ter cumprido as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de licenciamento, em especial quanto ao protocolo do requerimento em tempo razoável para seu trâmite perante os órgãos da Administração Pública, de modo que o fato que deu causa ao atraso não puder, comprovadamente, ser imputado à CONCESSIONÁRIA.
12.3.11. Não obtenção ou atraso na obtenção de autorizações e outorgas de direito de uso de recursos hídricos, em especial para captar águas subterrâneas, exceto em relação a outorga(s) complementar(es) que se fizer(em) necessária(s) a partir do término do prazo para realização dos investimentos iniciais da CONCESSÃO, que será(ão) de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
12.3.12. Aplicação de penalidades pelas autoridades públicas competentes decorrentes de utilização de recursos hídricos para captação de água acima do volume máximo permitido no ato de outorga, exceto quando se referir(em) à outorga(s) complementar(es) de uso de recursos hídricos a partir do término do prazo para realização dos investimentos iniciais da CONCESSÃO, que será(ão) de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, e desde que a CONCESSIONÁRIA deixe de cumprir as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de autorização/outorga complementar, se for o caso.
12.3.13. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela ação, demora ou omissão do PODER CONCEDENTE e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal nas providências que lhe cabem na relação contratual, exceto quando houver transferência expressa de riscos determinados à CONCESSIONÁRIA;
12.3.14. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, ou ainda caso fortuito ou força maior que, em condições razoáveis de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
12.3.15. Atraso ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados por greves ou paralisações dos profissionais responsáveis pela prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA que seja considerada ilegal ou abusiva pela Justiça do Trabalho;
12.3.16. Alteração, pelo CONCEDENTE, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA, e/ou incorporação de inovações tecnológicas em caráter extraordinário, ou seja, em ocasiões outras que não as hipóteses necessárias previstas nas regras contratuais;
12.3.17. Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos e das exigências para gestão e operação dos SERVIÇOS que alterem a composição econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
12.3.18. Omissão ou falhas na regulação ou funcionamento de serviços administrados ou geridos por terceiros que comprometam o atingimento das metas e dos indicadores de desempenho da CONCESSÃO;
12.3.19. Oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica ou outros insumos que prejudiquem o atingimento dos índices de desempenho da CONCESSÃO;
12.3.20. Atrasos ou inviabilidade de implantação ou operação do SISTEMA em razão da descoberta de sítios arqueológicos em quaisquer dos locais previstos para a implantação das novas instalações de captação e adução de água bruta, caso indicados pelo CONCEDENTE nos documentos da LICITAÇÃO, excetuado o caso de alteração do local de IMPLANTAÇÃO por proposta da CONCESSIONÁRIA.
12.3.21. Atrasos ou inviabilização da implementação do objeto do CONTRATO quando resultante da necessidade de remoções ou recolocações de cabos, canalizações e/ou outras instalações subterrâneas de prestadores de serviços públicos ou de serviços de interesse da coletividade, exceto as interferências estiverem previamente indicadas na DOCUMENTAÇÃO da LICITAÇÃO.
12.3.22. Redução da demanda por fornecimento de água abaixo do volume mínimo estabelecido no presente CONTRATO, independentemente do motivo, nos termos da cláusula 16.3 deste CONTRATO.
12.3.23. Aumento da demanda por produção e fornecimento de água além do limite da capacidade de produção estimada para os sistemas de captação objeto da CONCESSÃO ou para além da capacidade de reservação do MUNICÍPIO prevista no TERMO DE REFERÊNCIA dos SERVIÇOS.
12.3.24. Aumento da tarifa de energia elétrica superior a 20% (vinte por cento) dentro de um mesmo ano de CONCESSÃO.
12.3.25. Riscos associados à distribuição de água aos USUÁRIOS em condições inadequadas de potabilidade de acordo com a regulamentação estadual e/ou federal vigentes;
12.3.26. Riscos associados à prestação de serviços de saneamento básico no MUNICÍPIO pelo PODER CONCEDENTE ou por outros prestadores que influenciem negativamente a operação do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA;
12.3.27. Riscos associados ao não atingimento de metas de produção de água nos poços da CONCESSIONÁRIA e demais interferências nos SERVIÇOS em decorrência direta ou indireta da recuperação, reforma e otimização do Poço do Sistema Produtor Novo Jardim Stábile, salvo em caso de culpa evidenciada da CONCESSIONÁRIA.
12.3.28. Riscos associados ao não atingimento de metas de produção de água nos poços da CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO por fatores de natureza hidro geológica.
12.3.29. Insuficiência ou bloqueio de recursos na CONTA PAGAMENTO para fazer frente ao pagamento das TARIFAS devidas à CONCESSIONÁRIA pela prestação dos SERVIÇOS, incluindo ausência de providências de reajustamento e revisão das tarifas cobradas dos USUÁRIOS, ou ainda atrasos ou falhas no mecanismo de pagamento instituído no presente CONTRATO por intermédio do BANCO CENTRALIZADOR;
12.3.30. Perdas de arrecadação tarifária decorrentes de perdas comerciais ou perdas físicas na distribuição, ou ainda em caso de paralisação ou interrupção dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário prestados pelo MUNICÍPIO ou por terceiros que impeça ou limite a distribuição de água aos USUÁRIOS ou que impacte negativamente a expectativa de arrecadação tarifária e o repasse do valor devido à CONCESSIONÁRIA por meio da CONTA PAGAMENTO;
12.4. A responsabilidade sobre os passivos ambientais já existentes ou originados em data anterior à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, em relação aos respectivos serviços e sistemas, ainda que manifestados posteriormente, é do PODER CONCEDENTE.
12.5. A responsabilidade sobre os passivos contratuais, fiscais, trabalhistas, previdenciários ou de qualquer outra natureza decorrentes de fatos anteriores à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, em relação aos respectivos serviços e sistemas, ainda que manifestados posteriormente, é do PODER CONCEDENTE.
12.6. O CONCEDENTE será o único e exclusivo responsável pelo pessoal do órgão/entidade prestador(a) dos serviços de saneamento básico no Município até a data da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, inexistindo qualquer obrigação ou encargo à CONCESSIONÁRIA de contratar recursos humanos antes pertencentes ao quadro do Município ou de qualquer órgão, entidade ou empresa prestadora, extintos ou não em razão da CONCESSÃO, nem tampouco qualquer obrigação de pagamento de custos e/ou indenizações de qualquer natureza em razão do encerramento das relações de trabalho.
CLÁUSULA 13 – FINANCIAMENTOS
13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS.
13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS.
13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº 8.987/95.
13.3.1. Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da CONCESSIONÁRIA.
13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(is) penhor(es) dependerá(ao) de aprovação prévia do CONCEDENTE.
13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 14 - SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
14.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS do SISTEMA, deverá prestar os SERVIÇOS de acordo
com o disposto neste CONTRATO e nas normas editadas pela ENTIDADE REGULADORA.
14.2. Para os efeitos do que estabelece o item 14.1 e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, aprovado pela ENTIDADE REGULADORA, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS.
14.4. A eventual revisão das especificações para fins da atualização tecnológica não pressuporá a substituição dos equipamentos ainda operacionais, exceto quando necessário para atendimento das normas técnicas, das metas e dos índices de desempenho da CONCESSÃO.
14.5. A substituição de equipamentos tão somente para incremento de eficiência poderá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA a seu exclusivo critério, ou poderá ser consensualmente proposta e discutida entre a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE para o estabelecimento de novos parâmetros e especificações para a atualização de softwares, substituição de componentes e aquisição de novos equipamentos, assegurado, neste último caso, o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
14.6. A partir da data de emissão da AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO, pelo MUNICÍPIO, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a prestação dos SERVIÇOS e cumprir, nos termos deste CONTRATO, os indicadores de desempenho de qualidade dos SERVIÇOS previstos neste CONTRATO e no TERMO DE REFERÊNCIA.
14.7. A apuração da avaliação de desempenho será feita mensalmente pelo MUNICÍPIO, com o auxílio da ENTIDADE REGULADORA, nos termos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL.
14.8. A CONCESSIONÁRIA garantirá ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE REGULADORA acesso irrestrito aos dados, informações e documentos relativos ao monitoramento da qualidade dos SERVIÇOS.
14.9. O atendimento insatisfatório, pela CONCESSIONÁRIA, dos indicadores de desempenho estabelecidos, quanto à qualidade dos SERVIÇOS, de acordo com os critérios objetivos de aferição fixados neste CONTRATO, especialmente no TERMO DE REFERÊNCIA, ensejará a aplicação de fatores de redução da remuneração, observadas as condições e limites previstos neste CONTRATO (Anexo IV).
CLÁUSULA 15 - FONTES DE RECEITA
15.1. A partir da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos SERVIÇOS prestados, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
16.2. A TARIFA será preservada pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n° 8.987/95, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às partes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
16.3. Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA serão remunerados mensalmente, por meio do pagamento da TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA de acordo com o volume de água medido no PONTO DE RECEPÇÃO, a partir da data da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.
15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá também, a partir da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS e mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, provenientes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados aos SERVIÇOS, desde que não acarrete prejuízo a normal prestação destes serviços, observado o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
15.4. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratados.
CLÁUSULA 16 – SISTEMA TARIFÁRIO E MEDIÇÃO
16.1. A TARIFA que remunerará a CONCESSIONÁRIA será aquela prevista na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA.
16.2. O valor devido à CONCESSIONÁRIA a cada mês será apurado mediante a multiplicação do valor da TARIFA pelo volume de água entregue no PONTO DE RECEPÇÃO, e será calculado de acordo com o Anexo III do EDITAL, observados eventuais descontos decorrentes do descumprimento de indicadores de desempenho contratuais ou da aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
16.3. Fica assegurada à CONCESSIONÁRIA uma medição mensal mínima de [...] (...) m³.
16.3.1. Não sendo cumprida a demanda mínima mensal por culpa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE estipulará um prazo para que a CONCESSIONÁRIA regularize a situação acima mencionada e, em caso de não atendimento, aplicar-se- á a penalidade de multa estabelecida no presente CONTRATO.
16.3.2. Sempre que não for atingida a demanda mínima, por culpa da CONCESSIONÁRIA, o faturamento será feito pela quantidade real de água fornecida, multiplicada pelo valor do metro cúbico previsto nesta cláusula.
16.4. A TARIFA pelo fornecimento de água cobrirá todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive, mas sem se limitar, investimentos, depreciação, manutenção e demais custos incorridos na execução do objeto da CONCESSÃO, bem como salários e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, impostos, taxas, contribuições, as relativas à medicina e segurança do trabalho, uniformes, as decorrentes das convenções coletivas de trabalho, ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, assim como administração e lucro, dentre outros que, direta ou indiretamente, se relacionam com o fiel cumprimento deste CONTRATO.
16.3. Para fins de pagamento da TARIFA, a CONCESSIONÁRIA encaminhará ao MUNICÍPIO, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, BOLETIM DE MEDIÇÃO com a indicação do volume de água fornecido e com o valor correspondente ao pagamento mensal da TARIFA de SERVIÇOS prestados no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior.
16.5. Após a emissão do BOLETIM DE MEDIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA estará autorizada a emitir fatura para fins de recebimento do pagamento mensal da TARIFA.
16.6. O valor correspondente à fatura será pago à CONCESSIONÁRIA diretamente pelo BANCO CENTRALIZADOR por intermédio da CONTA PAGAMENTO, de acordo com o procedimento previsto na CLÁUSULA 17 – MECANISMO DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DA TARIFA.
16.7. No prazo de até 15 (quinze) dias corridos da data de apresentação do BOLETIM DE MEDIÇÃO pela CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO poderá contestar total ou parcialmente qualquer componente do BOLETIM DE MEDIÇÃO apresentado ou pleitear compensação de valores na próxima medição.
16.7.1. Se o MUNICÍPIO não se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias previsto na subcláusula acima, o BOLETIM DE MEDIÇÃO será considerado tacitamente aprovado.
16.7.2. Não tendo sido feita a medição por danificação do instrumento de medição, a fatura será feita com base da média de consumo dos três últimos meses.
16.7.3. O pedido de compensação de valores somente poderá se referir à diferença decorrente da emissão, pela CONCESSIONÁRIA, nos 30 (trinta) dias anteriores, de fatura em valor superior ao efetivamente devido e do seu pagamento à
CONCESSIONÁRIA pelo BANCO CENTRALIZADOR e nas demais hipóteses previstas neste CONTRATO.
16.7.4. Caso as PARTES não cheguem a um acordo com relação ao valor controverso, decorrente de contestação de qualquer componente do BOLETIM DE MEDIÇÃO ou de compensação, poderão recorrer à mediação e à arbitragem, nos termos previstos neste CONTRATO.
16.8. No caso de atraso no pagamento da TARIFA devida à CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO arcará com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios simples e correção monetária calculada com base no IPCA, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
16.8.1. A CONCESSIONÁRIA responderá pelos mesmos encargos previstos nesta cláusula caso seja rejeitada, em mediação ou arbitragem, sua oposição à compensação apresentada pelo MUNICÍPIO nos termos da cláusula anterior.
CLÁUSULA 17 – MECANISMO DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DA TARIFA
17.1. O MUNICÍPIO promoverá a arrecadação da totalidade das tarifas decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO, inclusive dos valores da TARIFA de titularidade da CONCESSIONÁRIA, por meio de cobrança bancária a ser empreendida pelo BANCO CENTRALIZADOR, com o auxílio de AGENTES ARRECADADORES.
17.1.1. Fica ajustado que os custos da contratação do BANCO CENTRALIZADOR serão suportados pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com os valores previamente estipulados no EDITAL e seus ANEXOS.
17.1.2. A gestão comercial, assim entendida como o faturamento e a cobrança dos USUÁRIOS e atos pertinentes, dos serviços públicos de saneamento básico prestados no MUNICÍPIO, permanecerá sendo realizada pelo PODER CONCEDENTE, na qualidade de mandatário da CONCESSIONÁRIA na parte relativa à TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
17.1.3. O MUNICÍPIO promoverá a arrecadação da TARIFA na qualidade de mandatário da CONCESSIONÁRIA, cujo mandato é conferido neste ato pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE nos termos do artigo 684 do Código Civil e será válido desde a data de assinatura até o término do presente CONTRATO, respondendo o mandatário (PODER CONCEDENTE) perante a mandante (CONCESSIONÁRIA) por eventuais atos contrários ou que exorbitem o mandato.
17.1.4. Assim, o PODER CONCEDENTE remeterá mês a mês, de maneira automática, a parcela correspondente à TARIFA devida à CONCESSIONÁRIA do montante arrecadado por meio da cobrança das tarifas dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO, por intermédio do BANCO CENTRALIZADOR, mediante simples multiplicação do valor da TARIFA pelo volume de água entregue no PONTO DE RECEPÇÃO, observado o valor mínimo assegurado neste CONTRATO.
17.2. O valor correspondente ao volume medido de água fornecida será pago mensalmente à CONCESSIONÁRIA pelo BANCO CENTRALIZADOR, mediante transferência para a CONTA PAGAMENTO, observado valor da TARIFA vigente no momento da prestação do SERVIÇO.
17.3. O BANCO CENTRALIZADOR custodiará e liquidará as receitas arrecadadas na forma desta cláusula, realizando a dedução do valor da TARIFA devida à CONCESSIONÁRIA e a transferência dos valores para a CONTA PAGAMENTO, descontadas eventuais compensações acordadas entre as PARTES ou calculadas por meio dos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
17.4. Depois de concluído o procedimento indicado acima, o BANCO CENTRALIZADOR transferirá os valores restantes para a conta bancária indicada pelo MUNICÍPIO no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas).
17.5. Para a viabilização do disposto nesta cláusula, o MUNICÍPIO se compromete a, antes da assinatura deste CONTRATO, celebrar com o BANCO CENTRALIZADOR, com a interveniência e anuência da CONCESSIONÁRIA, um Contrato de Nomeação de Agente de Arrecadação, Custódia e Liquidação, por meio do qual:
17.5.1. autorizará o BANCO CENTRALIZADOR a arrecadar, custodiar e liquidar, na forma deste CONTRATO, a totalidade das receitas decorrentes da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO aos USUÁRIOS;
17.5.2. autorizará o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a transferência automática para a CONCESSIONÁRIA de montantes equivalentes à TARIFA, observados os valores apresentados na fatura e no BOLETIM DE MEDIÇÃO, descontadas eventuais compensações previstas neste CONTRATO;
17.5.3. autorizará o BANCO CENTRALIZADOR a tomar as demais providências descritas nesta seção, ficando o referido banco obrigado a movimentar os recursos depositados exclusivamente na forma prevista neste CONTRATO.
17.6. O Contrato de Nomeação de Agente de Arrecadação, Custódia e Liquidação firmado entre o MUNICÍPIO, a CONCESSIONÁRIA e o BANCO CENTRALIZADOR somente poderá ser encerrado após o cumprimento das obrigações assumidas perante a CONCESSIONÁRIA e seus financiadores por força do presente CONTRATO, com expressa anuência da CONCESSIONÁRIA.
17.7. Nenhum pagamento em seu favor isentará as PARTES das demais obrigações previstas neste CONTRATO, nem implicará a aprovação definitiva dos SERVIÇOS executados.
17.8. Considerando que a gestão comercial dos serviços públicos de saneamento básico prestados no MUNICÍPIO, inclusive dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, permanecerá sendo realizada pelo MUNICÍPIO, o PODER CONCEDENTE deverá assegurar, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção das condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos SERVIÇOS, em regime de eficiência, mediante: (i) o repasse integral do valor da TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA na composição das tarifas dos serviços de saneamento básico cobradas dos USUÁRIOS; e (ii) a estrita observância da sistemática de reajustes e de revisões da TARIFA.
17.8.1. Para esse fim, fica estabelecida a obrigação do PODER CONCEDENTE de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA (TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA) e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados à CONCESSIONÁRIA por intermédio do BANCO CENTRALIZADOR, na forma e nas condições previstas nesta cláusula.
17.8.2. Caso o MUNICÍPIO deixe de repassar os valores ou pratique subsídios nas tarifas cobradas diretamente dos USUÁRIOS, ou ainda deixe de destacar o valor da remuneração dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, tal fato não afetará o mecanismo de arrecadação e pagamento da TARIFA definido neste CONTRATO, de modo a assegurar sempre a transferência automática do valor medido pela CONCESSIONÁRIA com prioridade de pagamento pelo BANCO CENTRALIZADOR mediante depósito na CONTA PAGAMENTO.
17.9. Considerando que a responsabilidade pela distribuição da água e pela gestão do sistema de abastecimento de água municipal permanecerá com o MUNICÍPIO, o PODER CONCEDENTE será o único e exclusivo responsável pelas eventuais perdas ou ineficiências operacionais ou comerciais que resultem em perdas de arrecadação tarifária relativas à prestação dos serviços de saneamento básico no MUNICÍPIO, incluindo inadimplemento dos USUÁRIOS, perdas comerciais e físicas, interrupções na operação do sistema e outras situações sob sua responsabilidade.
17.9.1. Eventual insuficiência de recursos para sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico no MUNICÍPIO não poderá ser oposta à CONCESSIONÁRIA, ficando o PODER CONCEDENTE responsável pela gestão eficiente do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário como um todo, em especial pela sustentabilidade econômico-financeira de sua prestação.
17.9.2. Em caso de insuficiência de recursos arrecadados dos USUÁRIOS para fazer frente aos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO deverá promover a imediata complementação dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA com recursos próprios do orçamento ou outras fontes permitidas por lei, mediante depósito na CONTA PAGAMENTO, de modo a assegurar o pagamento integral pelos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA e, com isso, assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
17.9.3. As partes poderão, consensualmente, optar por promover a complementação ou compensação do pagamento de eventuais diferenças devidas pelo MUNICÍPIO, quando for o caso, mediante acréscimo no valor da(s) próxima(s) fatura(s) a ser repassado pelo BANCO CENTRALIZADOR à CONTA PAGAMENTO, ou mediante revisão do valor da TARIFA, até que a CONCESSIONÁRIA tenha assegurado o recebimento integral do valor que lhe é devido pelo fornecimento de água de acordo com as regras previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 18 – DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA TARIFA
18.1. A CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento das TARIFAS a partir da data da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS e do efetivo fornecimento de água no PONTO DE RECEPÇÃO do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA 19 – DA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA
19.1. Os SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO serão assumidos pela CONCESSIONÁRIA na data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, a partir da qual a CONCESSIONÁRIA passará a ser responsável pela operação do SISTEMA.
19.3. A CONCESSIONÁRIA passará a fazer jus ao recebimento da TARIFA a partir da data da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.
CLÁUSULA 20 - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
20.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 21 – REAJUSTE
21.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, devendo o primeiro reajuste ocorrer após 12 (doze) meses contados do mês de assinatura do CONTRATO, onde deverá ser contemplado o período da data-base constante da PROPOSTA COMERCIAL ao mês do aludido reajuste.
21.1.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados quando da assinatura do CONTRATO, para contemplar o período entre a data de entrega da PROPOSTA na LICITAÇÃO e a data de assinatura do CONTRATO, passando então a data de aplicação do reajuste de tarifas e o período de 12 (doze) meses de contrato, previsto acima, a serem coincidentes.
21.2. O REAJUSTE das TARIFAS será calculado de acordo com a fórmula abaixo:
IR= IAS*0,10 + ICE*0,55 + IPCA*0,35
Onde:
IR = Índice de Reajuste;
IAS: Índice de aumento salarial com base no aumento sindical preponderante (o que abrigue o maior número de funcionários)
ICE: Índice de aumento do custo base anual da Energia, incluindo bandeiras IPCA: Índice de variação anual do IPCA.
21.2.1. Ocorrendo alterações significativas na composição dos custos, que influenciem na determinação dos fatores de ponderação, a CONCESSIONÁRIA submeterá proposta de revisão à ENTIDADE REGULADORA, visando sua adequação à nova realidade.
21.2.2. Caso algum dos índices indicados na fórmula paramétrica acima seja extinto, deixando de ser publicado, a CONCESSIONÁRIA enviará consulta à organização responsável pela publicação do índice, que indicará outro índice com abrangência similar, a ser adotado em substituição àquele extinto, na mesma fórmula acima especificada. A documentação referente a esta consulta será juntada à memória de cálculo do REAJUSTE.
21.2.3. Caso algum dos índices indicados na fórmula paramétrica acima seja publicado com atraso, em relação à data prevista acima, as PARTES concordam em utilizar o índice referente ao mês anterior, ou seja, aquele referente ao terceiro mês anterior à data prevista para aplicação da nova tarifa, conforme indicado na descrição de cada índice. Qualquer correção necessária em decorrência desta consideração será feita no primeiro reajuste tarifário subsequente ao presente reajuste.
21.3. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação do CONCEDENTE ou ENTIDADE REGULADORA, para que essa verifique a sua exatidão.
21.4. O CONCEDENTE ou ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
21.5. O prazo a que alude o item 21.4. poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE ou ENTIDADE REGULADORA determine a apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de informações adicionais, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir tal solicitação.
21.6. Estando correto o cálculo do REAJUSTE, deverá o CONCEDENTE ou ENTIDADE REGULADORA homologá-lo, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA a esse respeito, autorizando que o PODER CONCEDENTE inicie a cobrança das TARIFAS REAJUSTADAS.
21.7. O CONCEDENTE ou ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE TARIFÁRIO caso comprove, de forma fundamentada, que:
-houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
-não se completou o período previsto na Cláusula 21.1. para a aplicação da TARIFA reajustada.
21.8. Não poderá o CONCEDENTE ou ENTIDADE REGULADORA deixar de homologar o REAJUSTE por outros motivos que não os mencionados nesta Cláusula.
21.9. Caso o CONCEDENTE ou ENTIDADE REGULADORA não se manifeste no prazo estabelecido no item 21.4, a CONCESSIONÁRIA terá direito de aplicar o valor da TARIFA reajustada nos termos da proposta encaminhada ao CONCEDENTE ou
ENTIDADE REGULADORA, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a REALIZAR as medições e faturamentos de acordo com o referido REAJUSTE, sem prejuízo de serem realizados os ajustes necessários, caso o CONCEDENTE ou ENTIDADE REGULADORA se manifeste após a aplicação do REAJUSTE.
21.10. Havendo a manifestação do CONCEDENTE ou ENTIDADE REGULADORA fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando-se então as compensações necessárias, desde que a alteração proposta pelo CONCEDENTE ou ENTIDADE REGULADORA relativamente às TARIFAS reajustadas decorra de qualquer das hipóteses previstas no item 21.7.
CLÁUSULA 22 - REVISÃO ORDINÁRIA
22.1. Observado o disposto no item 22.2., as partes promoverão, com o objetivo de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, tendo como base a manutenção da TIR – Taxa Interna de Retorno, a REVISÃO ordinária do CONTRATO a cada 04 (quatro) anos, objetivando a distribuição de ganhos de produtividade com os USUÁRIOS, a reavaliação das condições de mercado e das projeções e estimativas de consumo e medição inicialmente previstas na PROPOSTA COMERCIAL, que também será o momento de ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nas arrecadações previstas na PROPOSTA COMERCIAL, nos custos dos SERVIÇOS, nas metas previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA.
22.2. Em até 60 (sessenta) dias após a data de revisão do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a ENTIDADE REGULADORA o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise da REVISÃO, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos no item acima sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA que definam o valor das TARIFAS, de acordo com o Plano de Negócios da CONCESSIONÁRIA, com o objetivo da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
22.3. Sempre que a REVISÃO implicar a alteração dos valores que comporão as TARIFAS e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA poderão formalmente acordar, em complemento ou em alternativa ao aumento ou à diminuição do valor das TARIFAS, qualquer forma legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a) alteração dos prazos e das condições para cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”; e
f) alternativas admitidas legalmente.
22.4. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item 22.2., para se manifestar a respeito.
22.5. O prazo a que se refere o item 22.4 poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
22.6. A manifestação da ENTIDADE REGULADORA referida no item 22.4. dar-se-á por meio de notificação, por escrito, enviada à CONCESSIONÁRIA.
22.7. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com a proposta de REVISÃO da CONCESSIONÁRIA, deverá informá-la fundamentadamente acerca das razões de sua inconformidade.
22.8. Caso a proposta de REVISÃO implique alteração das TARIFAS e, no prazo referido no item 22.4., a ENTIDADE REGULADORA não se manifeste a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, essa poderá realizar as medições e faturamentos das TARIFAS com base nos novos valores propostos, conforme o caso, até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte do ENTIDADE REGULADORA.
22.9. Caso a ENTIDADE REGULADORA manifeste-se contrariamente após o prazo referido no item 22.4., conforme o caso, os valores eventualmente pagos a maior pelo BANCO CENTRALIZADOR serão compensados nas faturas subsequentes.
22.10. Na hipótese do item 22.9., caso seja necessário se proceder à alteração nos valores das TARIFAS, o PODER CONCEDENTE deverá diligenciar a divulgação do novo valor das tarifas a serem cobradas dos USUÁRIOS, na forma prevista no item 22.13, para fins de cumprimento da legislação aplicável e das disposições referentes aos mecanismos de arrecadação e pagamento previstos neste CONTRATO.
22.11. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação a ser enviada pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência da ENTIDADE REGULADORA, deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, com vistas a refletir a REVISÃO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
22.12. Se a ENTIDADE REGULADORA manifestar-se contrariamente à proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, essa última poderá recorrer ao CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias contados da decisão da ENTIDADE REGULADORA, devendo o CONCEDENTE se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do recurso, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de recorrer à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, em até 15 (quinze) dias contados da decisão do CONCEDENTE.
22.12.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA exercer o seu direito de recorrer à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, esta deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do recurso.
22.13. O PODER CONCEDENTE, na condição de mandatário da CONCESSIONÁRIA na arrecadação da TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito do MUNICÍPIO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
22.14. Fica estabelecido, como mecanismo tarifário de indução à eficiência, que os ganhos dela decorrentes pertencerão integralmente à CONCESSIONÁRIA, não ensejando, portanto, a REVISÃO ORDINÁRIA ou a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
CLÁUSULA 23 - REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
23.1. O CONTRATO será objeto de REVISÃO extraordinária, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL pela LICITANTE VENCEDORA, desde
que acarretem repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação das metas da CONCESSÃO previstas no Anexo IV do CONTRATO;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA;
f) nos demais casos previstos na legislação e no presente CONTRATO, especialmente nos eventos listados como risco do PODER CONCEDENTE;
g) nos demais casos não expressamente listados neste CONTRATO como risco do CONCEDENTE ou qualquer outro fato ou ato que venha a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
23.2. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Na qual se entende como:
VPL: valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão.
t: período de referência para a instituição dos efeitos dos eventos.
C: valor monetário corrente dos eventos em cada período t.
r: Certificado de Depósito Interbancário - CDI vigente quando da recomposição do reequilíbrio, ou outra taxa que venha a substituí-la, mais 8% (oito por cento) ao ano.
23.2.1. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
23.3. Sempre que houver REVISÃO do valor da TARIFA e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA poderão formalmente acordar, em complemento ou em alternativa ao aumento ou à diminuição do valor da TARIFA, qualquer forma legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a) alteração dos prazos e condições para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração/prorrogação do prazo da CONCESSÃO;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”; e
f) outras formas em direito admitidas.
23.4. A REVISÃO da TARIFA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocada para fim de ulteriores REVISÕES com base no mesmo evento ou fato.
23.5. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
23.6. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 23.1, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a ENTIDADE REGULADORA, em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
23.7. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se manifestar a respeito.
23.8. O prazo a que se refere o item 23.7 poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
23.9. A manifestação da ENTIDADE REGULADORA referida no item 23.7 dar-se-á por meio de notificação, por escrito, enviada à CONCESSIONÁRIA.
23.10. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com a proposta de REVISÃO apresentada, deverá informar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 23.7., acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
23.11. Caso a proposta de REVISÃO implique alteração da TARIFA e, no prazo referido no item 23.7., a ENTIDADE REGULADORA não se manifeste a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, essa poderá realizar as medições e faturamentos com base com base nos novos valores propostos, ou fazer a compensação financeira, conforme o caso, até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte da ENTIDADE REGULADORA.
23.12. Caso a ENTIDADE REGULADORA manifeste-se contrariamente após o prazo referido no item 23.7., conforme o caso, (i) os valores eventualmente pagos a maior à CONCESSIONÁRIA pelo BANCO CENTRALIZADOR serão compensados nas faturas subsequentes.
23.13. Na hipótese do item 23.12., caso seja necessário se proceder à alteração do valor da TARIFA, o PODER CONCEDENTE deverá diligenciar a divulgação do novo valor da TARIFA, na forma prevista no item 23.16., para fins de cumprimento da legislação aplicável e dos mecanismos de arrecadação e pagamento previstos neste CONTRATO.
23.14. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da notificação a ser enviada pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da ENTIDADE REGULADORA, deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, refletindo os termos da REVISÃO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
23.15. Se a ENTIDADE REGULADORA manifestar-se contrariamente à proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, essa última poderá recorrer ao CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias contados da decisão da ENTIDADE REGULADORA, devendo o CONCEDENTE se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do recurso, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de recorrer à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO em até 15 (quinze) dias contados da decisão da ENTIDADE REGULADORA.
23.15.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA exercer o seu direito de recorrer à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, esta deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do recurso.
23.16. O PODER CONCEDENTE dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito do MUNICÍPIO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 24 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
24.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) receber os SERVIÇOS em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva tarifa;
b) receber da ENTIDADE REGULADORA e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) comunicar à ENTIDADE REGULADORA os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) utilizar os serviços públicos de saneamento básico de formal racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão das informações;
g) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos;
h) conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO do MUNICÍPIO, assim que for tecnicamente possível;
i) pagar pontualmente as tarifas cobradas pelo MUNICÍPIO, inclusive a TARIFA cobrada pelo PODER CONCEDENTE na qualidade de mandatário da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos SERVIÇOS, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
j) não manipular indevidamente qualquer tubulação, medidor ou outra instalação relativa aos SERVIÇOS;
k) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais legislação aplicável;
l) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
m) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
n) franquear aos empregados do PODER CONCEDENTE ou de terceiros por ele autorizados, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de
consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
o) observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA 25 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE E DA ENTIDADE REGULADORA
25.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação, incumbe ao CONCEDENTE:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos serviços;
b) atestar e aprovar a qualidade da água fornecida pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, cujos resultados de análise estejam dentro dos padrões estabelecidos no CONTRATO e seus ANEXOS.
c) intervir na CONCESSÃO, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, nos casos e nas condições previstos no EDITAL e neste CONTRATO;
d) alterar unilateralmente este CONTRATO, desde que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
e) extinguir a CONCESSÃO, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, nos casos previstos em lei e neste CONTRATO;
f) firmar o respectivo termo aditivo contratual para serem refletidas as REVISÕES aprovadas nos termos deste Contrato;
g) providenciar a declaração de utilidade pública e/ou declaração de interesse social, promovendo os atos executórios diretamente ou mediante outorga de poderes para que a CONCESSIONÁRIA conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão;
h) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
i) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas; e
j) promover e assegurar o pleno funcionamento dos mecanismos de arrecadação e pagamento das TARIFAS em favor da CONCESSIONÁRIA por intermédio do BANCO CENTRALIZADOR, assegurando o pagamento integral, mês a mês, de todos os valores medidos de fornecimento de água em favor da CONCESSIONÁRIA;
k) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
25.2. O CONCEDENTE será o único responsável por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
25.3. Sem prejuízo das demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe a ENTIDADE REGULADORA:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
b) expedir as normas necessárias à regulamentação e fiscalização da prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS;
c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
d) autorizar a prática de REAJUSTES, bem como autorizar e promover as REVISÕES do CONTRATO, na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO, assinando, quando for o caso, o respectivo termo aditivo contratual;
e) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
f) garantir aos USUÁRIOS o acesso e publicidade das informações sobre os serviços prestados e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
g) analisar e aprovar o manual de serviços e atendimento a ser elaborado e apresentado pela CONCESSIONÁRIA;
h) manter canal permanente de comunicação entre CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA e USUÁRIOS;
i) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
j) Realizar as ações necessárias para coibir a utilização de poços artesianos pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 26 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
26.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
a) Realizar o fornecimento de água nas quantidades e qualidade contratadas, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) fornecer à ENTIDADE REGULADORA, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
d) acatar sempre que possível as recomendações de agentes de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA;
e) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais normas aplicáveis;
f) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO;
g) prestar contas a respeito dos SERVIÇOS por ela prestados, por meio do envio à ENTIDADE REGULADORA dos relatórios previstos neste CONTRATO;
h) enviar ao CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO, que serão solicitados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
i) permitir, mediante aviso prévio à CONCESSIONÁRIA, que encarregados da ENTIDADE REGULADORA e do CONCEDENTE tenham livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
j) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros, nos termos previstos neste CONTRATO;
k) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
l) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água produzida, de modo a permitir a fiscalização do PODER CONCEDENTE quanto ao cumprimento dos índices de qualidade exigidos;
m) comunicar à ENTIDADE REGULADORA e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque
contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
n) comunicar a ENTIDADE REGULADORA as irregularidades cometidas pelos USUÁRIOS que vierem a ser de seu conhecimento;
o) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS;
p) obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, excetuado o disposto no item 29.1., nos termos referidos neste CONTRATO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
q) contratar e manter vigente a GARANTIA, nos termos da Cláusula 31;
r) prever nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da CONCESSÃO, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, estabelecendo claramente que o prazo dos contratos não será superior ao prazo de CONCESSÃO, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre esses e o CONCEDENTE;
s) acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS e para a construção e exploração das obras necessárias;
t) obter, em nome do CONCEDENTE, na qualidade de seu procurador, desde já por esta cláusula constituído, eventual outorga complementar de direito de uso de recursos hídricos a partir do término do prazo dos investimentos iniciais da CONCESSÃO que se faça necessária, em especial para captar águas subterrâneas, arcando com os custos para obtenção do direito de outorga complementar àquele existente na data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO;
u) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos instrumentos de medição e de outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS;
26.2. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos à população em geral, na operação dos SERVIÇOS, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução desses, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas eventualmente atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
26.3. A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo CONCEDENTE, pela ENTIDADE REGULADORA ou por outro ente público, para melhorar e ampliar os SERVIÇOS no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA 27- OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
27.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, conforme o caso, deverá prestar os SERVIÇOS, comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender a esse objetivo.
27.2. Observado o disposto na cláusula 29, o SISTEMA deverá ser operado e mantido pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se essa, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação, manutenção e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO.
27.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser construídos, reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições
normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao CONCEDENTE e/ou a ENTIDADE REGULADORA, conforme for indicado pelo CONCEDENTE à época, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 28 – SERVIÇOS
28.1. Os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS constam do TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo IV) e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, das demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 29 - INVESTIMENTOS E OBRAS
29.1. Para a execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, com exceção da licença prévia ambiental de todos os empreendimentos previstos e de todas as licenças das áreas onde deverão ser implantados os sistemas de captação de água, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
29.2. A execução das obras deverá respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no EDITAL e seus Anexos, especialmente o TERMO DE REFERÊNCIA, bem como a legislação aplicável.
29.2.1. Os investimentos e obras de caráter obrigatórios são aqueles indicados expressamente no TERMO DE REFERÊNCIA do EDITAL, os quais deverão ser implantados dentro dos prazos indicados no referido anexo, sendo os valores de investimentos, em qualquer hipótese, considerados meramente referenciais.
29.3. Com a antecedência necessária e compatível com as respectivas metas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação do PODER CONCEDENTE os projetos e demais peças dele integrantes, bem como as licenças, autorizações ou aprovações das autoridades competentes.
29.4. A CONCESSIONÁRIA poderá iniciar a execução das obras, desde que atendidas às disposições deste CONTRATO.
29.5. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE a esse respeito.
29.6. O recebimento das obras pelo PODER CONCEDENTE não exclui a responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA pela solidez e segurança das obras, nos limites do estipulado neste CONTRATO e na legislação aplicável.
CLÁUSULA 30 – SEGUROS
30.1. A CONCESSIONÁRIA, durante o prazo da CONCESSÃO, deverá manter os seguros para a efetiva cobertura dos riscos seguintes, sem prejuízo dos demais seguros obrigatórios por lei:
a) Seguros de Danos Materiais:
a.1) Seguro de Riscos de Engenharia: de modo a proporcionar a cobertura aos danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO, sendo que o referido seguro deverá ser contratado à medida da execução de cada uma das obras ao longo do período de CONCESSÃO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras;
a.2) Seguro do Tipo “Compreensivo”: visando à cobertura de danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA, ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice.
b) Seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos: deverá ser contratado na base de ocorrência, cobrindo o CONCEDENTE, a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais ou materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
30.2. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes, excetuados os riscos do item 30.1.a.1)., os quais deverão ser segurados à medida da execução de cada uma das obras ao longo do período de CONCESSÃO.
30.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas, a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento dos SERVIÇOS objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso das referidas alterações.
30.5. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE e/ou a ENTIDADE REGULADORA em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos, excetuadas as hipóteses de risco do CONCEDENTE e as demais hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no presente CONTRATO.
30.6. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte da ENTIDADE REGULADORA, especialmente na Cláusula 37.
30.7. O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
30.8. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
30.9. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.10. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
30.11. A cobertura de seguros deverá incluir cobertura de danos por motivos de caso fortuito ou força maior, sempre que forem seguráveis, devendo constar nas apólices a inclusão do PODER CONCEDENTE como cossegurado.
CLÁUSULA 31 – GARANTIA
31.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura deste instrumento, conforme estabelecido no EDITAL, prestou a GARANTIA no valor de R$ XXXXX (XXXXX), equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório estimado dos investimentos a serem efetuados ao longo da CONCESSÃO, em valores reais, sem projeções inflacionárias, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
31.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA nos patamares estabelecidos a seguir até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas, sendo liberada ou restituída em até 30 (trinta) dias após a referida extinção.
31.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será mantida durante toda a vigência do CONTRATO e, na medida da execução da presente CONCESSÃO, estando a CONCESSIONÁRIA adimplente com suas obrigações contratuais, o percentual aplicável ao valor total dos investimentos e, consequentemente, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reduzidos, em compatibilidade com as obrigações remanescentes da CONCESSIONÁRIA e as já cumpridas, conforme o seguinte quadro:
PERÍODO CONTRATUAL (em anos) | VALOR DOS INVESTIMENTOS (%) | VALOR DA GARANTIA (R$) |
1-3 | 5% | XXXXXXXX |
4 | 4% | XXXXXXXX |
5-6 | 3% | XXXXXXXX |
7-15 | 1% | XXXXXXXX |
31.5. O CONCEDENTE recorrerá à GARANTIA sempre que a CONCESSIONÁRIA não proceder ao cumprimento dos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
31.6. Sempre que o CONCEDENTE utilizar a GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
31.7. O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
31.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
31.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
31.10. A GARANTIA prestada pela CONCESSIONÁRIA somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
31.11. A GARANTIA oferecida não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas no CONTRATO.
31.12. A entrega da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO.
31.13. A GARANTIA deverá ser depositada ao CONCEDENTE, conforme as indicações que esse determinar.
CLÁUSULA 32 – PAGAMENTO DOS VALORES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
33.1. Pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, a partir do mês seguinte ao da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS e até o final da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar a ENTIDADE REGULADORA, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, quantia correspondente a [...]% (... por cento) do valor mensal efetivamente recebido no mês imediatamente anterior, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
33.2. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor previsto nesta Cláusula, deverá enviar a ENTIDADE REGULADORA cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, com vistas a comprovar a exatidão do referido pagamento.
33.3. O valor a ser recolhido para fins de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS somente será devido após devidamente constituída e efetivamente iniciadas as atividades da ENTIDADE REGULADORA, não havendo obrigatoriedade do referido pagamento enquanto a regulação e a fiscalização forem exercidas pelo próprio Município.
CLÁUSULA 34 – FISCALIZAÇÃO
34.1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações previstas neste CONTRATO.
34.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da ENTIDADE REGULADORA, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela fiscalização, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a CONCESSIONÁRIA.
34.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 34.2 poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
34.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à fiscalização relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos neste CONTRATO.
34.5. A fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO, facultando a CONCESSIONÁRIA comentar ou apresentar justificativas quando procedente.
34.6. A fiscalização da CONCESSÃO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
34.7. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
34.8. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo PODER CONCEDENTE, uma vez mantida a decisão, em esfera final, após o procedimento administrativo que assegure o direito de defesa da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 35 – DESAPROPRIAÇÕES
35.1. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública e disponibilizar as áreas, bem como de todos os demais bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, mediante reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
35.2. No caso de outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA, caberá a esta promover os atos executórios necessários à ocupação das demais áreas declaradas como de utilidade pública pelo PODER CONCEDENTE para fins de realização do objeto da CONCESSÃO. Neste caso, todos os ônus decorrentes das desapropriações, servidões e ocupações provisórias, perante os respectivos proprietários, seja por acordo ou por propositura de ações judiciais, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
35.3. As áreas desapropriadas serão entregues à CONCESSIONÁRIA na ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS totalmente livres de pessoas ou coisas e devidamente licenciadas.
35.4. O disposto nos itens 35.1 e 35.2 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
35.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública.
CLÁUSULA 36 - CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
36.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO.
36.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o CONCEDENTE.
36.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
36.4. Ainda que o CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar do CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 37 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
37.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer Cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação, pela ENTIDADE REGULADORA, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) caducidade do CONTRATO.
37.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando a ENTIDADE REGULADORA constatar presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
37.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
37.4. Nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, por meio da comunicação escrita feita pela ENTIDADE REGULADORA.
37.5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes multas:
a) havendo paralisação no fornecimento de água à CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA providenciará, para que, nos prazos julgados previsíveis, seja restaurado o fornecimento. Não havendo restauração do fornecimento no prazo previsível, a CONCESSIONÁRIA incorrerá na pena de multa diária equivalente a 1/10 (um décimo) do valor da demanda mínima diária, entendendo-se por demanda mínima diária o valor do faturamento mínimo mensal mencionado neste CONTRATO, dividido pelo número de dias do mês da paralisação;
b) por retardamento injustificado para início ou conclusão das obras, a CONCESSIONÁRIA pagará 2% (dois por cento) do valor da obra em atraso, à título de multa;
c) por atraso no início da prestação dos SERVIÇOS, multa, por infração, de 0,3% do total da medição no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
d) por descumprimento do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, multa, por infração, de 0,1% do total de faturamento do mês da ocorrência da infração;
e) por irregularidade na prestação dos SERVIÇOS, multa, por infração, de 0,1% do valor total do faturamento do mês de ocorrência da infração;
f) pelo não atendimento da demanda mínima mensal por culpa da CONCESSIONÁRIA, de 1% do valor do faturamento mínimo mensal;
g) por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor do faturamento do mês em que se der o início da ocorrência da infração;
h) descumprimento do disposto no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, multa, por infração, de 0,2% do total do faturamento do mês de ocorrência da infração;
i) por atraso na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução dos SERVIÇOS, sob sua responsabilidade, multa, por dia de atraso, de 0,001% do valor total do faturamento do mês em que se der o início da ocorrência da infração;
j) por atraso na contratação ou renovação dos SEGUROS, multa, por dia de atraso, de 0,001% do valor total do faturamento do mês em que se der o início da ocorrência da infração;
k) por impedir ou obstar a fiscalização pelo CONCEDENTE, multa, por infração, de 0,01% do valor total do faturamento do mês de ocorrência da infração;
l) pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS, multa, por infração, de 0,01% do valor total do faturamento do mês de ocorrência da infração;
m) por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores, multa, por infração, correspondente a 0,001% do valor total do faturamento do mês de ocorrência da infração.
37.6. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA, caracterizará falta grave e poderá ensejar a declaração de caducidade, nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do IGP-M, e juros de 1% ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei.
37.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
37.8. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de faturamento assegurado à CONCESSIONÁRIA no respectivo período.
37.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem e de ressarcir os danos eventualmente causados ao CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA.
37.10. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem na reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto no item 37.8, o CONCEDENTE, após ouvido a ENTIDADE REGULADORA, poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
37.11. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
37.12. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
37.13. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
37.14. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza e gravidade da infração, devendo a CONCESSIONÁRIA ser intimada da penalidade através de notificação, por escrito.
37.15. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
37.16. A decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
37.17. A ENTIDADE REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso ao CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item 37.16., sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de recorrer à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias contados da decisão do CONCEDENTE, devendo a COMISSÃO DE MEDIAÇÃO também observar o disposto no mesmo item 37.16, caso a CONCESSIONÁRIA venha a exercer o referido direito.
37.18. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, essa será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto a ENTIDADE REGULADORA;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
37.19. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
37.20. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 38 – INTERVENÇÃO
38.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, após ouvida a ENTIDADE REGULADORA, intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
38.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, após a promulgação de lei autorizativa da intervenção pela Câmara Municipal de Birigui, devendo o CONCEDENTE enviar à referida Câmara Legislativa a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
38.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
38.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS ser imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.
38.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
38.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 39 - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
39.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) desapropriação das ações;
d) caducidade;
e) rescisão;
f) anulação da CONCESSÃO, e
g) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
39.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se de pleno direito a reversão, ao CONCEDENTE e/ou a ENTIDADE REGULADORA, conforme for indicado pelo CONCEDENTE à época, dos bens afetos aos SERVIÇOS, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/95.
39.3. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS pelo CONCEDENTE.
39.4. A extinção da CONCESSÃO faculta ao CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS até que se processe e finalize licitação para a outorga de nova concessão. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos bens afetos à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
39.5. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre esses os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 40 - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
40.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
40.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
40.3. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo o plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de assunção dos SERVIÇOS pelo CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
40.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga até a data da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS pelo CONCEDENTE.
40.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
CLÁUSULA 41 - ENCAMPAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES
41.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, por indicação da ENTIDADE REGULADORA, durante a vigência da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
41.2. A ENTIDADE REGULADORA, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
41.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/95, e incluirá:
a) os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo plano de investimentos da CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados até a data da assunção dos SERVIÇOS, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
b) os custos oriundos da necessária extinção antecipada ou cessão de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização; e
c) os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a extinção antecipada ou com a cessão de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização;
d) indenização pelos lucros cessantes, devidamente apurados pela ENTIDADE REGULADORA, exceto se disposto de modo diverso na legislação.
41.4. Equipara-se à encampação a desapropriação das ações da CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE, aplicando-se, neste caso, as disposições constantes desta Cláusula.
CLÁUSULA 42 – CADUCIDADE
42.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, por indicação da ENTIDADE REGULADORA, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
42.2. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada quando ocorrer:
a) descumprimento reiterado de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO não sanadas no prazo e nas condições previstas no presente CONTRATO;
b) paralisação dos SERVIÇOS, ressalvadas as hipóteses referidas neste Contrato;
c) paralisação da extração da água sem qualquer comunicação à CONCEDENTE ou sem justa causa, e sem retomada no prazo determinado pelo CONCEDENTE;
d) a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
e) o não cumprimento das penalidades impostas por infrações ou o descumprimento reiterado de indicadores de desempenho que importem em prestação inadequada dos SERVIÇOS por período superior a 90 (noventa) dias;
f) o não atendimento à intimação da ENTIDADE REGULADORA, no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS e manutenção dos bens que integram a CONCESSÃO;
g) a não contratação ou renovação da contratação dos SEGUROS ou da GARANTIA a que está obrigada, na forma deste CONTRATO;
h) a condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
i) alteração ou desvio de objeto da CONCESSIONÁRIA;
j) transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia anuência do CONCEDENTE;
k) oneração das ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização do CONCEDENTE;
l) transferência da CONCESSÃO sem prévia autorização do CONCEDENTE;
m) requerimento de falência ou de recuperação judicial pela própria CONCESSIONÁRIA;
n) execução de serviços e obras necessárias à adequada prestação dos SERVIÇOS em desconformidade com o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
o) descumprimento do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
p) cobrança de TARIFA em valor superior ao permitido no CONTRATO.
42.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
42.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência para a declaração de caducidade antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido prévia e detalhadamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
42.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal, observada a legislação federal acerca da matéria.
42.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, observar-se-á o quanto disposto na legislação federal, em especial a Lei nº 8.987, de 13/02/1995.
42.7. Na eventualidade da CONCESSIONÁRIA fazer jus à indenização, aplicadas as disposições da cláusula 42.6, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
42.8. Na eventualidade da CONCESSIONÁRIA fazer jus à indenização, aplicadas as disposições da cláusula 42.6, a mesma será paga, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a declaração de caducidade.
42.9. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item anterior ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
42.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Contrato.
42.11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
a) a execução da GARANTIA pelo CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao CONCEDENTE;
c) a reversão imediata ao CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) a retomada imediata, pelo CONCEDENTE, dos SERVIÇOS.
42.12. Declarada a caducidade, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 43 – RESCISÃO
43.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nessa hipótese, os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão ou ordem judicial pertinente.
43.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, o montante da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA corresponderá ao disposto no item 41.3.
43.3. A indenização a que se refere o item 43.2, será paga, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a rescisão.
43.4. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 44 - ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
44.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, nos termos do item
44.2 e seguintes.
44.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
44.3. O montante da indenização a ser paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA corresponderá ao disposto no item 41.3.
44.4. A indenização a que se refere esta Cláusula, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do seu pagamento integral, será paga, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a declaração de anulação.
44.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada
para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
44.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
CLÁUSULA 45 - FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
45.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
45.2. Nesse caso, a indenização devida pelo CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA de acordo com a PROPOSTA COMERCIAL e segundo plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, ainda não amortizados ou depreciados até a extinção do CONTRATO.
45.3. A indenização a que se refere o item 45.2 será devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, e paga à massa falida, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a decretação da falência.
45.4. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
45.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
45.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 46 - REVERSÃO DOS BENS AFETOS À CONCESSÃO
46.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao CONCEDENTE e/ou a ENTIDADE REGULADORA, conforme for indicado à época pelo CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
46.2. Para os fins previstos no item 46.1, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
46.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e assinado o TERMO DE DEVOLUÇÃO pelo CONCEDENTE, pela ENTIDADE REGULADORA e pela CONCESSIONÁRIA, com a indicação detalhada do seu estado de conservação e vida útil, conforme o caso.
46.3.1. Tratando-se de extinção da CONCESSÃO por ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL, a vistoria prévia mencionada neste item deverá ser realizada com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses para o término do PRAZO DA
CONCESSÃO. Nesta ocasião, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter para aprovação do PODER CONCEDENTE um inventário de todos os BENS REVERSÍVEIS contendo um relatório técnico, elaborado por profissional independente, que comprove vida útil mínima de todos os bens afetos à CONCESSÃO de mais 3 (três) anos, contados da data de apresentação do relatório, exceto quando o bem listado, devido à sua natureza e características técnicas, possuir vida útil inferior.
46.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, no montante a ser calculado por esse último, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
46.5. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação.
46.6. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 46.5, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 47 - CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
47.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
47.2. Para fins do disposto neste CONTRATO, considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução deste CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho.
47.3. Não se caracteriza inexecução do CONTRATO, ainda, a interrupção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas;
c) por inadimplemento do pagamento das TARIFAS devidas à CONCESSIONÁRIA, após comunicação por escrito ao PODER CONCEDENTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
47.4. O disposto nesta Cláusula aplica-se aos atrasos no cumprimento dos cronogramas previstos neste CONTRATO devido à demora ou não obtenção das licenças necessárias por fato não imputável à CONCESSIONÁRIA ou, ainda, à não obtenção das licenças de responsabilidade do CONCEDENTE.
47.5. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA a ENTIDADE REGULADORA, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que, no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, quando programada, deverá ser a ENTIDADE REGULADORA previamente comunicada.
47.6. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da ENTIDADE REGULADORA.
47.7. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores, a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA acordarão acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados, ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o CONCEDENTE.
47.8. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere o item 47.7., as partes acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, em até 15 (quinze) dias contados a partir da extinção.
47.8.1. Se as partes não chegarem a um acordo no prazo referido acima, para fins de pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 41 (encampação) deste CONTRATO no que tange à indenização.
47.9. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
47.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
CLÁUSULA 48 – VALOR DA CONTRATAÇÃO
48.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente ao somatório dos investimentos nos sistemas de produção de água que fazem parte do objeto da CONCESSÃO, conforme previsto no TERMO DE REFERÊNCIA, corresponde a R$ [...] (...).
CLÁUSULA 49 - DEVERES GERAIS DAS PARTES
49.1. O CONCEDENTE, a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar os princípios da boa fé e
da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
CLÁUSULA 50 - PROTEÇÃO AMBIENTAL
50.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
50.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição da ENTIDADE REGULADORA um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
50.3. A ENTIDADE REGULADORA poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
50.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
50.5. Observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, excetuado o disposto no item 29.1., sendo de responsabilidade do CONCEDENTE os problemas e pendências relativos às licenças referentes às atividades, obras e bens já integrantes do SISTEMA na data de assinatura do CONTRATO e às licenças referidas no item 29.1.
50.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais de que trata esta Cláusula, decorrente de sua culpa, quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO.
50.7. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
50.8. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, contrários à legislação ambiental pela captação de água sem a devida outorga ou em volume superior à outorga de uso de recursos hídricos emitida pela autoridade competente, ou ainda em razão de falta de tratamento ou tratamento inadequado; ou
b) ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, pela captação de água sem a devida outorga ou em volume superior à outorga de uso de recursos hídricos emitida pela autoridade competente, até o final do período de investimentos iniciais da CONCESSÃO.
c) ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados pelo CONCEDENTE no CONTRATO, nos termos previstos no EDITAL.
50.9. Na hipótese prevista na alínea “c” do item 50.8, a CONCESSIONÁRIA, concomitantemente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá adaptar as metas da CONCESSÃO, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente.
50.10. Alternativamente à recomposição mencionada no item 50.9, no caso de a impossibilidade de atendimento se tornar definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se revelar excessivamente onerosa para o CONCEDENTE, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, ouvido a ENTIDADE REGULADORA, acordarão acerca da extinção da CONCESSÃO, aplicando-se o disposto na Cláusula 39.
50.11. O disposto no item 50.10 não se aplicará nas hipóteses em que houver concorrência de culpa, bem como negligência da CONCESSIONÁRIA, dos seus acionistas, diretores ou empregados, em sanar eventuais danos ambientais aparentes ou, ainda que ocultos, quando a CONCESSIONÁRIA tenha sido devidamente cientificada a respeito.
50.12. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos nesta Cláusula, deverá a CONCESSIONÁRIA denunciar à lide o CONCEDENTE ou terceiros responsáveis pelo dano causado.
50.13. O CONCEDENTE se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, a ressarcir a CONCESSIONÁRIA, na eventualidade de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequência pecuniária, relativa às hipóteses previstas no item anterior, decorrente de decisão judicial, bem como decorrente de decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou meio de defesa.
50.14. Na falta de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE, nos termos deste item, aplicar-se-á, de imediato, o disposto na Cláusula 23, devendo o CONCEDENTE proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 51 - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
51.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira durante a execução do CONTRATO, será constituída uma COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, na forma e com as competências previstas no presente Contrato.
51.1.1. A COMISSÃO DE MEDIAÇÃO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo CONCEDENTE, pela ENTIDADE REGULADORA ou pela CONCESSIONÁRIA relativas às divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros da execução do CONTRATO.
51.1.2. Em até 30 (trinta) dias após a solicitação ou comunicação para a constituição da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, o CONCEDENTE formalizará a constituição da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência e indicados por ocasião desta dada divergência, na forma desta cláusula.
51.1.3. A COMISSÃO DE MEDIAÇÃO será composta da seguinte forma: (a) 1 (um) membro indicado pelo CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA, sendo necessariamente integrante do quadro permanente de servidores do MUNICÍPIO; (b)
1 (um) membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e (c) 1 (um) membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, quando da ocorrência da divergência.
51.1.4. A Parte solicitante pela formação da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO já indicará os seus membros no momento da própria solicitação e sugerirá 2 (dois) nomes para a posição de comum acordo.
51.1.5. A outra Parte responderá com a indicação de seus respectivos membros e a sugestão de outros 2 (dois) nomes para a vaga a ser preenchida de comum acordo.
51.1.6. O procedimento para escolha da vaga a ser preenchida de comum acordo deverá ser concluído até 5 (cinco) dias antes da formalização da constituição da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO pelo CONCEDENTE.
51.1.7. A não indicação dos membros referidos acima será considerada infração contratual e sancionada nos termos deste CONTRATO. Caso a omissão na indicação decorra do PODER CONCEDENTE, será facultado à CONCESSIONÁRIA dirimir a questão pendente mediante Arbitragem, se possível.
51.1.8. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO à outra Parte, e será processado da seguinte forma:
(i) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada;
(ii) o parecer da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO será emitido em um xxxxx xxxxxx xx
00 (xxxxxx) dias, admitida, excepcionalmente e de forma justificada eventual prorrogação, a contar da data do recebimento, pela COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, das alegações apresentadas pela parte reclamada;
(iii) os pareceres da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros;
(iv) os membros indicados pelas Partes e o membro escolhido em comum acordo entre as Partes terão direito a um voto, cada um;
51.1.9. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
51.1.10. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO serão arcadas pelas Partes, em igualdade de condições.
51.1.11. A submissão de qualquer questão à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO não exonera a CONCESSIONÁRIA de cumprir integralmente as suas obrigações contratuais e às determinações do CONCEDENTE.
51.1.12. A decisão da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judiciária sobre a divergência.
51.1.13. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela COMISSÃO DE MEDIAÇÃO poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo, quando pertinente e observados os procedimentos cabíveis.
51.1.14. A Comissão será dissolvida quando o relatório for emitido.
51.1.15. Quando o assunto alvo da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO exigir apreciação do gestor, a COMISSÃO DE MEDIAÇÃO só será extinta após a referida apreciação.
51.1.16. A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se a Parte se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
51.2. As controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e/ou a ENTIDADE REGULADORA durante a execução deste CONTRATO, a qualquer tempo, e que não possam ser solucionadas mediante acordo, serão submetidas à arbitragem, conforme o procedimento adiante especificado:
a) a parte interessada notificará a(s) outra(s), por escrito, de sua decisão de submeter a divergência à arbitragem, nomeando, desde logo, no mesmo documento, o seu árbitro (primeiro árbitro);
b) dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dessa comunicação, a(s) parte(s) notificada(s) deverá(ão) nomear o respectivo árbitro (segundo árbitro), também por escrito, ficando certo que, se houver duas partes notificadas, essas deverão nomear um único árbitro;
c) os árbitros nomeados pelas partes deverão acordar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da nomeação do segundo árbitro, acerca da nomeação do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral;
d) caso a(s) parte(s) notificada(s) deixe(m) de nomear o segundo árbitro, a que se refere a alínea “b” acima, ou caso os árbitros nomeados pelas partes não acordem acerca da nomeação do terceiro árbitro, nas datas correspondentes, qualquer das partes poderá solicitar ao Presidente do painel que nomeie o segundo árbitro ou o terceiro, ou ambos, sendo que tal nomeação deverá ser feita pelo Presidente em até 10 (dez) dias contados da solicitação da parte;
e) uma vez constituído o Tribunal Arbitral, esse deve dirimir a controvérsia de acordo com as regras e procedimento definidos pela Câmara de Mediação e Arbitragem da FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula, sendo certo que a decisão arbitral deverá ser proferida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da constituição do Tribunal Arbitral;
f) A arbitragem será conduzida utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato;
g) A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira;
h) a sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as partes;
i) as partes suportarão em iguais proporções os honorários e custos do Tribunal Arbitral e cada uma delas suportará exclusivamente seus próprios custos de advogados, peritos e outros profissionais necessários à defesa de seus interesses perante o Tribunal Arbitral.
51.3. O procedimento arbitral terá lugar no Município de Birigui.
51.4. Observado o disposto na Cláusula 56, as partes, reconhecendo a necessidade de dar estabilidade ao CONTRATO e ao mecanismo de solução de controvérsias, estabelecem que, caso qualquer das partes viole o conteúdo desta Cláusula e recorra ao Poder Judiciário, poderá(ão) a(s) parte(s) inocente(s), alternativa ou cumulativamente:
a) declarar a caducidade da CONCESSÃO, caso a CONCESSIONÁRIA viole a presente Cláusula e venha a recorrer ao Poder Judiciário;
b) requerer a rescisão do CONTRATO, nos termos da Cláusula 44, caso o CONCEDENTE viole a presente Cláusula e venha a recorrer ao Poder Judiciário;
c) requerer o pagamento de multa pecuniária à(s) parte(s) infratora(s) que venha(m) a recorrer ao Poder Judiciário, multa essa ora estabelecida no valor de 5,0% (cinco por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS, que será devida imediatamente pela(s) parte(s) infratora(s), independentemente da decisão que venha a ser proferida ulteriormente pelo Poder Judiciário, ainda que favorável à infratora.
51.5. Observado o disposto na Cláusula 56, a CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA, para os efeitos deste CONTRATO e de sua interpretação pelas autoridades julgadoras, expressamente declaram que os direitos decorrentes deste CONTRATO são patrimoniais disponíveis, e obrigam-se, expressamente, a vincular-se ao procedimento arbitral, renunciando, expressamente ao direito de alegar
perante qualquer juízo ou instância a impossibilidade de participar em procedimento arbitral ou de cumprir sentença arbitral.
51.6. A presente Clxxxxxx x autônoma ao CONTRATO, de modo que a eventual nulidade de qualquer de seus dispositivos, ou de sua totalidade, não implicará de forma alguma a nulidade desta Cláusula.
CLÁUSULA 52 - EXERCÍCIO DE DIREITOS
52.1. Qualquer omissão ou tolerância das partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições do presente CONTRATO, ou em exercer uma prerrogativa dele decorrente, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 53 - INVALIDADE PARCIAL
53.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
53.2. No caso de a declaração de que trata o item 53.1 alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 54 - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
54.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 55 – CONTAGEM DOS PRAZOS
55.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
55.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
55.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 56 – FORO
56.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, conhecer e julgar ações cujo objeto, nos termos da legislação federal aplicável, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a completa realização do procedimento arbitral nos moldes estabelecidos na Cláusula 51 acima, bem como para intentar e obter junto a tal Juxxx xompetente medidas judiciais de urgência, como cautelares e mandados de segurança, a fim de, e tão somente com tal finalidade, coibir uma violação ou a continuidade de uma violação ao presente CONTRATO pela outra parte, quer seja antes ou durante a pendência de um procedimento arbitral.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da ENTIDADE REGULADORA juntamente
com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Birigui, aos _ de de 2019.
Prefeito Municipal - Concedente
Concessionária
_ Entidade Reguladora
1ª Testemunha
2ª Testemunha
ANEXO II - INFORMAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
I. DIRETRIZES GERAIS
▪ A PROPOSTA TÉCNICA deve ser apresentada em 2 (duas) vias, uma original e a outra cópia, digitada em linguagem clara e objetiva, sem erros nem rasuras, devidamente encadernada, numerada e rubricada em todas as folhas, devendo ser assinada por representante legal da LICITANTE ou por pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome da LICITANTE.
▪ A PROPOSTA TÉCNICA deve atender às condições estabelecidas no EDITAL e sua elaboração deve obedecer ao disposto neste Anexo.
▪ Recomenda-se a apresentação da PROPOSTA TÉCNICA no formato A4 da ABNT. Os desenhos, quando necessários, podem ser apresentados no formato A3 e encadernados em volume separado individualizado, a critério da LICITANTE.
▪ A PROPOSTA TÉCNICA será constituída por um conjunto de documentos e informações. Deve ser detalhada e conter os PLANOS TÉCNICOS (PTs) discriminados neste ANEXO.
▪ A PROPOSTA TÉCNICA não poderá apresentar preços relativos à PROPOSTA COMERCIAL.
▪ Cada LICITANTE deverá apresentar uma única PROPOSTA TÉCNICA.
▪ A LICITANTE deverá apresentar, com a PROPOSTA TÉCNICA, apenas documentos, informações ou soluções que tenham conteúdo necessário e suficiente para a avaliação da PROPOSTA TÉCNICA, conforme critérios de pontuação constantes deste Anexo.
▪ É responsabilidade exclusiva da LICITANTE a apresentação de sua PROPOSTA TÉCNICA de forma completa, organizada e ordenada, a permitir perfeito entendimento e avaliação da COMISSÃO.
▪ A elaboração da PROPOSTA TÉCNICA deverá ser norteada pelo TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO IV do EDITAL), levando em conta, entre outros, os aspectos abaixo relacionados, que servirão de base para o julgamento e pontuação pela COMISSÃO.
▪ É importante que a ordenação dos termos da PROPOSTA TÉCNICA siga o mesmo critério adotado neste ANEXO e que sejam abordados os temas indicados.
▪ Os aspectos abaixo relacionados serão considerados na avaliação de todos os itens da PROPOSTA TÉCNICA:
a) correção ortográfica;
b) clareza e objetividade dos textos, tabelas e ilustrações;
c) coerência e lógica na apresentação e desenvolvimento dos diversos assuntos;
d) conhecimento do contexto político-institucional, local ou regional, de interesse para o processo de complementação dos sistemas de captação de água do MUNICÍPIO, relacionados ao objeto da presente licitação.
II. CONTEÚDO E PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS
▪ As propostas técnicas deverão abordar aspectos relevantes da CONCESSÃO, mediante a formulação de cinco PLANOS TÉCNICOS (PTs) a respeito dos temas a seguir indicados:
1. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E POLÍTICA DA CONCESSÃO - PLANO TÉCNICO 1 (PT1)
No PT1, a LICITANTE deverá:
a) abordar a estrutura organizacional proposta, inclusive com a definição do organograma a ser observado durante a vigência da CONCESSÃO.
b) estabelecer a sua política de relacionamento com o MUNICÍPIO; abordando o atendimento às demandas previsíveis do CONTRATO.
c) apresentar plano de transição, enfocando o início dos trabalhos.
O quadro apresentado a seguir define os itens a abordar e o critério de avaliação e pontuação das propostas.
PT1 – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E POLÍTICA DA CONCESSÃO – PLANO TÉCNICO 1
Quadro I – Estrutura Organizacional e Política da CONCESSÃO – Plano Técnico 1 | ||
Item | Critério de Avaliação | Pontuação |
a) abordar a estrutura organizacional proposta, inclusive com a definição do organograma a ser observado durante a vigência da CONCESSÃO | a1) A estrutura organizacional apresentada atende plenamente ao objeto da licitação. | 30 |
a2) A estrutura organizacional apresentada atende parcialmente ao objeto da licitação. | 15 | |
a3) A estrutura organizacional apresentada não atende ao objeto da licitação. | 0 | |
Subtotal a) (Máximo 30 Pontos): | ||
b) estabelecer a sua política de relacionamento com o MUNICÍPIO; abordando o atendimento às demandas previsíveis do CONTRATO | b1) A Política de relacionamento indicada e sua aplicação em demandas previsíveis no contrato estão compatíveis com a abrangência do objeto da licitação. | 30 |
b2) A Política de relacionamento indicada e sua aplicação em demandas previsíveis no contrato estão parcialmente compatíveis com a abrangência do objeto da licitação. | 15 | |
b3) A Política de relacionamento indicada e sua aplicação em demandas previsíveis no contrato estão incompatíveis com a abrangência do objeto da licitação. | 0 | |
Subtotal b) (Máximo 30 Pontos): | ||
c) apresentar plano de transição, enfocando o início dos trabalhos. | c1) O plano de transição proposto está adequado ao escopo da licitação. | 40 |
c2) O plano de transição proposto está parcialmente adequado ao escopo da licitação. | 20 | |
c3) O plano de transição proposto está incompatível com o escopo da licitação. | 0 | |
Subtotal c) (Máximo 40 Pontos): | ||
Total de Pontos Obtidos PT1 (Máximo 100 Pontos): |
2. PLANO DE TRABALHO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA - PLANO TÉCNICO 2 (PT2)
O PT2 deverá considerar os aspectos estabelecidos em todos os documentos do EDITAL:
a) ABORDAGEM PARA EXECUÇÃO DO OBJETO
i) CONHECIMENTO DO PROBLEMA – Nesse item, a LICITANTE deverá demonstrar pleno conhecimento do escopo da CONCESSÃO, da região e das condições para a IMPLANTAÇÃO e para a prestação dos SERVIÇOS, bem como dos fatores críticos e ações mitigadoras para a sua superação. Serão analisados o conteúdo, a capacidade de análise, síntese e a pertinência e coerência com o objeto do CONTRATO. As abordagens, demonstrações e indicações deverão ser consistentes, precisas e conformes com a região e com as condições para a realização das atividades. Deverão ser destacados os fatores críticos e as ações para mitigá-los e para superá-los.
ii) PLANO DE TRABALHO INTEGRADO – A LICITANTE deverá apresentar plano de trabalho global para os diversos componentes da IMPLANTAÇÃO e dos SERVIÇOS, ressaltando as interdependências e sincronização do objeto da CONCESSÃO, demonstrando:
• Abrangência;
• Profundidade;
• Conformidade com o EDITAL com seus anexos;
• Compatibilidade com os demais componentes da PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE.
O quadro apresentado a seguir define os itens a abordar, o critério de avaliação e a pontuação a ser atribuída às propostas.
PT2 – PLANO DE TRABALHO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA – PLANO TÉCNICO 2
Quadro II – Plano de Trabalho do Sistema de Captação de Água – Plano Técnico 2 | ||
Item | Critério de Avaliação | Pontuação |
a) Conhecimento do problema | a1) A licitante demonstrou pleno conhecimento do escopo, da região e das condições para execução das obras e serviços objeto da licitação. | 40 |
a2) A licitante demonstrou conhecimento regular do escopo, da região e das condições para execução das obras e serviços objeto da licitação. | 20 | |
a3) A licitante demonstrou conhecimento insuficiente do escopo, da região e das condições para execução das obras e serviços objeto da licitação. | 0 | |
Subtotal a) (Máximo 40 Pontos): | ||
b) Plano de trabalho integrado | b1) A licitante apresenta um excelente Plano de Trabalho Integrado, conforme o edital e seus anexos e com o restante de sua proposta. | 60 |
b2) A licitante apresenta um Plano de Trabalho Integrado regular, conforme o edital e seus anexos e com o restante de sua proposta. | 30 | |
b3) A licitante apresenta um Plano de Trabalho Integrado inadequado, conforme o edital e seus anexos e com restante de sua proposta. | 0 | |
Subtotal b) (Máximo 60 Pontos): | ||
Total de Pontos Obtidos PT2 (Máximo 100 Pontos): |
3. GESTÃO DA QUALIDADE - PLANO TÉCNICO 3 (PT3)
A LICITANTE deverá apresentar em sua PROPOSTA TÉCNICA os seguintes itens:
a) GESTÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS –
(i) descrever o planejamento da qualidade, identificando os padrões relevantes para a execução dos SERVIÇOS e determinar como atendê-los;
(ii) descrever o controle da qualidade indicando como serão monitorados os resultados para a execução da IMPLANTAÇÃO e dos SERVIÇOS, e se estão de acordo com os padrões como eliminar a causa do desempenho insatisfatório e a periodicidade deste controle.
b) GESTÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - Apresentar o plano de execução da IMPLANTAÇÃO e dos SERVIÇOS –
(i) Apresentar a matriz de responsabilidade de execução da IMPLANTAÇÃO e dos SERVIÇOS;
(ii) descrever o sistema de controle e acompanhamento mensal de execução da IMPLANTAÇÃO e dos SERVIÇOS e como será o processo de correção de causas de desempenho insatisfatório.
O quadro apresentado a seguir define os itens a abordar, o critério de avaliação e a pontuação a ser atribuída às propostas.
PT3 – GESTÃO DA QUALIDADE – PLANO TÉCNICO 3
Quadro III – Gestão da Qualidade– Plano Técnico 3 | ||
Item | Critério de Avaliação | Pontuação |
a) Gestão da qualidade dos serviços | ||
a.1) Planejamento da qualidade | a.1.1) O planejamento da qualidade apresentado está adequado, conforme o escopo da licitação. | 30 |
a.1.2) O planejamento da qualidade apresentado está regular, conforme o escopo da licitação. | 15 | |
a.1.3) O planejamento da qualidade apresentado está insatisfatório, conforme o escopo da licitação. | 0 | |
Subtotal a.1) (Máximo 30 Pontos): | ||
a.2) Controle da qualidade | a.2.1) A metodologia apresentada para o controle da qualidade das obras e serviços está adequada ao escopo. | 20 |
a.2.2) A metodologia apresentada para o controle da qualidade das obras e serviços é regular face ao escopo da licitação. | 10 | |
a.2.3) A metodologia apresentada para o controle da qualidade das obras e serviços está inadequada ao escopo da licitação. | 0 | |
Subtotal a.2) (Máximo 20 Pontos): | ||
Subtotal a) (Máximo 50 Pontos): | ||
b) Gestão da Execução dos serviços | ||
b.1) Plano de execução dos serviços | b.1.1) O plano de execução dos serviços está coerente com o escopo e os prazos indicados no Termo de Referência. | 20 |
b.1.2) O plano de execução dos serviços está incoerente com o escopo e os prazos indicados | 10 |
no Termo de Referência. | ||
b.1.3) A licitante não apresentou o plano de execução dos serviços. | 0 | |
Subtotal b.1) (Máximo 20 Pontos): | ||
b.2) Matriz de responsabilidade de execução dos serviços | b.2.1) A matriz de responsabilidade de execução dos serviços está coerente com o escopo, os prazos indicados no Termo de Referência e o restante da proposta apresentada pela licitante. | 15 |
b.2.2) A matriz de responsabilidade de execução dos serviços está incoerente com o escopo, com os prazos indicados no Termo de Referência ou com o restante da proposta apresentada pela licitante. | 7,5 | |
b2.3) A licitante não apresentou a matriz de responsabilidade de execução dos serviços. | 0 | |
Subtotal b.2) (Máximo 15 Pontos): | ||
b.3) Sistema de controle e acompanhamento mensal de execução dos serviços. | b.3.1) O sistema de controle e acompanhamento dos serviços apresentado é adequado ao escopo da licitação. | 15 |
b.3.2) O sistema de controle e acompanhamento dos serviços apresentado é inadequado ao escopo da licitação. | 7,5 | |
b.3.3) A licitante não apresentou o sistema de controle e acompanhamento dos serviços. | 0 | |
Subtotal b.3) (Máximo 15 Pontos): | ||
Subtotal b) (Máximo 50 Pontos): | ||
Total de Pontos Obtidos PT3 (Máximo 100 Pontos): |
4. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO – PLANO TÉCNICO 4 (PT4)
a) O Plano Técnico PT4 deverá abordar questões diretamente relacionadas à execução do objeto da licitação.
b) A LICITANTE deverá apresentar cronograma geral de implantação das diversas unidades, instalações, atividades e serviços necessários ao pleno cumprimento do objeto desta CONCESSÃO.
c) O cronograma deverá destacar cada uma das fases de implantação e execução das múltiplas instalações e serviços que compõem o objeto do CONTRATO, identificando as correspondentes datas de início e conclusão das fases e atividades que os compõem, com adequação à metodologia de trabalha.
d) Será avaliada a coerência das datas de início e da conclusão das fases e das atividades que compõem a implantação e os serviços, a integração das diversas fases do cronograma e das atividades de início, execução e conclusão do cronograma e das atividades que tornam concreta a IMPLANTAÇÃO e os SERVIÇOS.
O Quadro apresentado a seguir define os itens a abordar, o critério de avaliação e a pontuação a ser atribuída às propostas.
PT4 – CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO – PLANO TÉCNICO 4
Quadro IV – Cronograma de Implantação – Plano Técnico 4
Item | Critério de Avaliação | Pontuação |
a) Cronograma Geral | a1) O cronograma geral apresentado atende. | 100 |
a2) O cronograma geral apresentado não atende. | 0 | |
Subtotal a) (Máximo 100 Pontos): | ||
Total de Pontos Obtidos PT4 (Máximo 100 Pontos): |
III. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS
a) Serão desclassificadas as PROPOSTAS TÉCNICAS que deixarem de apresentar documento ou informação exigidos no item I ou que o fizerem em desacordo com as condições prescritas neste Anexo e no EDITAL.
b) A avaliação da PROPOSTA TÉCNICA será feita por Plano Técnico, sendo levados em consideração a clareza e a objetividade da PROPOSTA TÉCNICA, sua consistência, o atendimento às especificações e ao TERMO DE REFERÊNCIA do EDITAL e a experiência e capacitação da LICITANTE.
c) Serão atribuídas a cada um dos Planos Técnicos notas de 0 (zero) a 100 (cem) de acordo com seus níveis de adequação. Para cálculo das pontuações serão considerados os dígitos até a 2a (segunda) casa decimal, desprezando-se as demais frações.
d) Para efeito de julgamento, as PROPOSTAS TÉCNICAS serão classificadas na ordem decrescente da pontuação obtida, pela média ponderada, adotando-se os seguintes pesos para o total de pontos de cada PT:
ITENS | PESOS |
PT1 | 25 |
PT2 | 40 |
PT3 | 25 |
PT4 | 10 |
TOTAL | 100 |
Será adotada a seguinte fórmula:
onde:
T = Pontuação Total Técnica P = Peso de cada PT
PPT = Pontuação Técnica do PT correspondente n = variando de 1 a 4
e) Caso todas as PROPOSTAS TÉCNICAS sejam desclassificadas, a COMISSÃO poderá fixar às LICITANTES o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de outras PROPOSTAS TÉCNICAS.
ANEXO III - INFORMAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL
I. DIRETRIZES GERAIS
a) A PROPOSTA COMERCIAL deverá ser apresentada em 2 (duas) vias, uma original e outra cópia, digitada em linguagem clara e objetiva, sem erros nem rasuras, devidamente encadernada, numerada e rubricada em todas as folhas, devendo ser assinada pelo representante legal da LICITANTE ou por pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome da LICITANTE.
b) A PROPOSTA COMERCIAL deve atender às condições previstas no EDITAL e neste anexo e será composta de duas partes:
- CARTA DE APRESENTAÇÃO;
- PLANO DE NEGÓCIOS.
c) A CARTA DE APRESENTAÇÃO será elaborada nos termos do MODELO A deste ANEXO e deverá indicar o XXXXX X, cujo máximo é de 1,000 (um inteiro e zero milésimos), a ser aplicado sobre o valor da TARIFA por metro cúbico de água fornecida, no valor ora fixado de R$ [...] (...) /m³.
d) Os valores considerados na PROPOSTA COMERCIAL se referem ao mês de sua entrega;
e) Na elaboração da PROPOSTA COMERCIAL não poderão ser considerados benefícios fiscais inexistentes, que possam vir a ser conferidos à SPE pela União, Estado ou MUNICÍPIO, durante o prazo da CONCESSÃO;
f) Também não serão levadas em consideração ofertas ou vantagens não previstas no EDITAL, nem preços, índices ou vantagens baseados nas ofertas das demais LICITANTES;
g) Os valores considerados na PROPOSTA COMERCIAL abrangerão, nos termos previstos no EDITAL, todos os custos referentes à CONCESSÃO, inclusive de natureza tributária, trabalhista e previdenciária ou decorrentes de obtenção de financiamentos.
h) A PROPOSTA COMERCIAL deve considerar, ainda o pagamento do valor da indenização pelos investimentos não amortizados em favor da operadora do SISTEMA AQUA PÉROLA, no valor de R$ [....] (...), a ser pago como condição para assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
i) O Plano de Negócios será apresentado e detalhado nos termos do MODELO B deste anexo para permitir a verificação da adequação entre a PROPOSTA TÉCNICA e a PROPOSTA COMERCIAL, bem como da viabilidade do projeto proposto pela LICITANTE. O planejamento econômico-financeiro deverá ser plenamente compatível com o planejamento físico que lhe corresponde, apresentado na PROPOSTA TÉCNICA. O Plano de Negócios ficará demonstrado pela apresentação das tabelas concernentes ao planejamento físico e ao planejamento econômico-financeiro.
j) O correto preenchimento de todos os itens da PROPOSTA COMERCIAL e sua compatibilidade com as informações apresentadas na PROPOSTA TÉCNICA são condições necessárias para aceitação da mesma. Será desclassificada a PROPOSTA COMERCIAL que deixar de apresentar qualquer informação ou que apresentá-la de forma incompatível com a PROPOSTA TÉCNICA.
II. JULGAMENTO
k) O julgamento das PROPOSTAS COMERCIAIS classificadas será feito mediante a atribuição de 100 (cem) pontos à PROPOSTA COMERCIAL da(s) LICITANTE(s) que propuser(em) o menor índice para o FATOR K e de 80 (oitenta) pontos à PROPOSTA COMERCIAL da(s) LICITANTE(s) que apresentar(em) o índice mais alto do FATOR K. As demais notas comerciais estarão no intervalo entre 80 e 100 pontos e, para classificação nesse intervalo, será adotada a seguinte fórmula, que determinará a nota comercial (NC) das demais LICITANTES:
NC = 8 + 2 x [1,00 – ( Ki–Vm ) / (1,00 - Vm)]
Onde:
NC = Nota Comercial da LICITANTE
Ki= Valor do FATOR K ofertado pela LICITANTE Vm = Mínimo valor do FATOR K ofertado
l) Caso todas as LICITANTES tenham proposto o mesmo índice do FATOR K, considerando- se 3 (três) casas decimais, a todas será atribuída nota comercial de 100 (cem) pontos.
m) O prazo de validade das PROPOSTAS COMERCIAIS será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de entrega dos envelopes.
MODELO A - CARTA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
À
Prefeitura Municipal de Birigui
Para a realização da IMPLANTAÇÃO e dos SERVIÇOS objeto do presente EDITAL, a (nome da LICITANTE) apresenta um valor para o FATOR K de _ , ( milésimos), a ser aplicado ao valor da TARIFA máxima estabelecida no Anexo III do EDITAL.
Informamos que a validade de nossa PROPOSTA COMERCIAL é de 120 dias (cento e vinte dias) a contar da apresentação da mesma.
Atenciosamente,
Local e Data Nome da Licitante
Nome e Cargo do Representante
MODELO B - DETALHAMENTO DE PLANO DE NEGÓCIO
A LICITANTE deverá apresentar sua PROPOSTA COMERCIAL contendo, além do FATOR K, o seu Plano de Negócios, de modo a evidenciar o planejamento econômico-financeiro decorrente de sua visão sobre os modos concretos pelos quais pretende cumprir os compromissos contratuais na hipótese de vencer a LICITAÇÃO. O planejamento econômico- financeiro deverá ser plenamente compatível com o planejamento físico que lhe corresponde, este por sua vez referido ao apresentado na PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE.
As informações deverão ser descritas e os números apresentados em tabelas. Para tanto, a LICITANTE deve considerar as informações do EDITAL e seus Anexos, devendo informar no mínimo os dados especificados a seguir, e ainda observar que se responsabiliza pelos dados utilizados em sua elaboração, devendo sempre primar pela manutenção da coerência interna entre os elementos apresentados no Plano de Negócios, bem como a sua pertinência com o conteúdo de sua PROPOSTA TÉCNICA.
O Plano de Negócios deverá conter informações a respeito do estudo de viabilidade econômico e financeira, incluindo projeções na forma de um modelo financeiro detalhado, com a entrega de cópia eletrônica em formato MS Excel incluindo sua formulação matemática, vínculos e macros de forma aberta, passível de verificação. Os estudos deverão seguir as práticas contábeis e fiscais vigentes à época da preparação da proposta comercial. Os estudos deverão ainda explicitar as premissas adotadas para a projeção das receitas ao longo do prazo da concessão.
O modelo financeiro deverá claramente mostrar as premissas que embasaram os Estudos, incluindo, mas não se limitando, dentre outros aspectos considerados pertinentes pelos interessados participantes:
(a) premissas macroeconômicas e financeiras;
(b) justificativa para a taxa interna de retorno (TIR) adotada;
(c) premissas fiscais e tributárias;
(d) descrição da estrutura de capital (próprio e de terceiros);
(e) cronograma físico-financeiro detalhado dos investimentos, por etapa e por fase de implantação, caso haja, incluindo os prazos para obtenção das licenças de instalação e operação, se aplicável;
(f) descrição do tipo de dívida e dos instrumentos financeiros utilizados (ponte e/ou longo prazo, sênior e/ou subordinada, empréstimos bancários, utilização de valores mobiliários, melhorias de créditos, hedge etc.), montante, prazo e condições;
(g) todas as fontes de receita e Receitas Extraordinárias e ou acessórias que foram eventualmente consideradas, de acordo com o previsto na minuta do Contrato de Concessão;
(h) premissas para projeção de capital de giro;
(i) custos e despesas;
(j) premissas para a recuperação do investimento por parte dos acionistas ao longo prazo da concessão (distribuição de dividendos, redução de capital etc.);
Deverá enviar ainda o arquivo MS Excel aberto que deu base às projeções.
ANEXO IV - TERMO DE REFERÊNCIA
Inclui:
Apêndice A – Plano de Saneamento Básico disponível no site: [XXXX] Apêndice B – Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira Apêndice C – Modelagem Técnica
1. INTRODUÇÃO
Este TERMO DE REFERÊNCIA constitui um conjunto de elementos, dados e informações que, acrescidos aos que constam do EDITAL e de seus outros ANEXOS, identificam os investimentos, obras, atividades e serviços a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA, por força do CONTRATO e seus Anexos, a ser celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONARIA, e que tem por objeto regular as condições de prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, bem como o sistema de mensuração de desempenho e remuneração dos SERVIÇOS.
O sistema de mensuração de desempenho e remuneração descreve Indicadores de Desempenho, associados à correspondente metodologia de cálculo e apuração, bem como a metodologia para apuração da remuneração mensal da CONCESSIONÁRIA.
Esclarecimentos complementares estão no Plano Municipal de Saneamento Básico de Birigui-SP e nos estudos constantes do processo administrativo nº XXX/2018, especialmente no Relatório do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e Modelagem Institucional para o Sistema de Abastecimento de Água.
O Objeto da CONCESSÃO PARCIAL engloba os seguintes sistemas e intervenções2:
• Sistema Produtor Portal da Pérola
- Execução de poço profundo para captação subterrânea no Aquífero Guarani e obras complementares (Torres de Resfriamento, Casa de Química, Prédio/Administração/Oficina Manutenção, Entrada de Energia e Posto de Transformação em Alvenaria – Cabine de Força, instalações eletromecânicas e hidráulicas e urbanismo da área);
- Execução de reservatório apoiado de concreto armado com capacidade para armazenamento de 2.500m³ de água e altura de 4,50 metros no máximo;
- Execução de adaptação para reversão de fluxo da adutora de 300mm que vem do Sistema Produtor do Jardim Aeroporto (Concessionária Matéria) com sistema de pressurização, se necessário;
- Setorização dos setores 15 (Portal Zona Alta) e 16 (Portal Zona Baixa), com intervenções nas suas redes de distribuição e execução de Elevatória de Água Tratada – EEAT para a pressurização da rede de distribuição do Setor 15 (Portal Zona Alta), conforme previsto no Plano Diretor de Perdas.
• Sistema Produtor do Jardim Aeroporto (Concessionária Matéria)
2 Conforme Comunicado emitido pela Secretaria de Serviços Públicos, Água e Esgoto em 17 de agosto de 2018..
- Execução de Adaptação para reversão de fluxo da adutora de 300mm que vai para o Sistema Produtor do Portal da Pérola e também da adutora de 300mm que vem do Centro de Reservação da Clayton com sistema de pressurização, se necessário;
- Setorização dos setores 12 (Matéria Xxxx Xxxx), 00 (Xxxxxxx Xxxx Xxxxx X) e 14 (Matéria Zona Baixa II), com intervenções nas suas redes de distribuição.
• Centro de Reservação Clayton
- Execução de Adaptação para reversão de fluxo da adutora de 300mm que vai para o Sistema Produtor do Jardim Aeroporto (Concessionária Matéria).
• Sistema Produtor do Novo Jardim Stábile (Concessionária Aqua Pérola)
- Reforma e Adequação do Poço profundo existente, consistindo de limpeza geral, troca de revestimentos, se necessário, revestimento do trecho em rocha, troca dos tubos edutores para tubos de aço, teste de bombeamento, troca de bomba submersa etc;
- Reforma do reservatório semi-enterrado em concreto armado existente no local, com capacidade de 2.000m³, diâmetro de 21,50 metros e altura total de 6,00 metros;
- Execução de reservatório apoiado de concreto armado com capacidade para armazenamento de 1.000m³ de água e altura de 4,50 metros no máximo para funcionamento como vaso comunicante com o reservatório existente;
- Execução de Adaptação para reversão de fluxo da adutora de 300mm que vem do Centro de Reservação Saudades, com sistema de pressurização, se necessário;
- Setorização dos Setores 4 (Xxxxxx Xxxxx), 5 (Aqua Pérola Zona Alta) e 6 (Aqua Pérola Zona Baixa), com intervenções nas suas redes de distribuição;
- Readequação com a colocação de novas bombas apropriadas para as condições de trabalho no local para a Elevatória de Água Tratada – EEAT para a pressurização da rede de distribuição do Setor 5 (Áqua Pérola Zona Alta) e Sistema Colinas.
• Centro de Reservação Saudades
- Execução de adaptação para reversão de fluxo da adutora de 300mm que vai para o Sistema Produtor Jardim Novo Stábile (Concessionária Aqua Pérola).
• Centro de Reservação Colinas
- Execução de Reservatório elevado com capacidade para 200m³ de água conforme previsto no Plano Diretor de Perdas;
- Setorização dos Setores 7 (Colinas Zona Alta) e 8 (Colinas Zona Baixa), com intervenções nas suas redes de distribuição;
- Execução de Elevatória de Água Tratada – EEAT para o recalque de água do reservatório apoiado para o reservatório elevado, inclusive instalações eletromecânicas e hidráulicas, conforme previsto no Plano Diretor de Perdas.
TABELA 1 – CAPACIDADE DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA | ||||
Discriminaçã o | Identificação | Dimensão | Quantidade | Ano |
Captação e Fornecimento | Operação e manutenção do poço tubular profundo do Novo Jardim Stábile– Unidade de Produção I | Vazão | 400 m³/h | Ano I |
Captação e Fornecimento | Operação e manutenção do poço tubular profundo no Portal Pérola – Unidade de Produção II | Vazão | 400 m³/h | Ano II |
Reservação AQUA PEROLA | Execução e operacionalização reservatório | Volume | 1.000 m³ | Ano II |
Reservação PORTAL | Execução e operacionalização reservatório | Volume | 2.500 m³ | Ano II |
Reservação Colinas | Execução e operacionalização reservatório | Volume | 200 m³ | Ano II |
Rede de Abasteciment o de Água | Implantação de Setores Medição | Ud | 10 setores | Ano II |
Rede de Abasteciment o de Água | Interligação de sistemas | Não aplicável | Não aplicável | Ano II |
Rede de Abasteciment o de Água | Obras complementares | Não aplicável | Não aplicável | Ano II |
Captação e Fornecimento | Operação e manutenção do poço tubular profundo do Novo Jardim Stábile – Unidade de Produção I; e no Portal Pérola – Unidade de Produção II | Vazão | 800 m³/h | Ano III |
Os anos da concessão se iniciam a partir da data da ORDEM DE INÍCIO, e não necessariamente coincidem com o ano civil. Em caso de divergência entre o constante do PMAE e deste TERMO DE REFERÊNCIA, prevalecerá o aqui estabelecido.
2. CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS
Para maior detalhamento, o cronograma de investimentos se encontra nos estudos técnicos – Xxxxxxxx X.
3. METAS QUANTITATIVAS
As metas quantitativas da CONCESSÃO representam a obrigação de disponibilizar em pleno funcionamento, nas datas correspondentes, os equipamentos e serviços descritos na TABELA
1, de acordo com o Cronograma de Investimentos, resultando nas METAS DE CAPACIDADE DE FORNECIMENTO indicados na TABELA 2:
TABELA 2 - METAS DE CAPACIDADE DE FORNECIMENTO | ||
Ano | DISCRIMINAÇÃO | Vazão |
Ano I | Capacidade de fornecimento de água | 200 m³ / hora |
Ano II | Capacidade de fornecimento de água | 400 m³ / hora |
Ano III | Capacidade de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
Ano IV | Capacidade de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
Ano V | Capacidade de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
Ano VI | Capacidade de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
Ano VII | Capacidade de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
Ano VIII | Capacidade de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
Ano IX | Capacidade de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
Ano X | Capacidade de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
Ano XI | Capacidade de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
Ano XII | Capacidade de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
Ano XIII | Capacidade mínima de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
Ano XIV | Capacidade de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
Ano XV | Capacidade de fornecimento de água | 800 m³ / hora |
TABELA 3 – METAS DE PERDAS3 | ||
ANO | Perdas distribuição | Perdas Produção |
% | % | |
2018 | 30% | 8% |
2019 | 30% | 8% |
2020 | 30% | 8% |
2021 | 29% | 7% |
2022 | 28% | 6% |
2023 | 27% | 5% |
2024 | 26% | 4% |
2025 | 25% | 3% |
2026 | 25% | 3% |
2027 | 25% | 3% |
2028 | 25% | 3% |
2029 | 25% | 3% |
2030 | 25% | 3% |
2031 | 25% | 3% |
2032 | 25% | 3% |
2033 | 25% | 3% |
3 Metas conforme determinado pelo Comunicado da Secretaria, de 17 de agosto de 2018, As metas se referem a totalidade do sistema.
4. SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIÇOS
4.1. INDICADORES DE DESEMPENHO:
Indicadores são arranjos e/ou inter-relações entre as mensurações de um parâmetro ou conjunto de parâmetros, estruturados de forma a representar numericamente o resultado de uma avaliação, permitindo o estabelecimento de limites de aceitação, a comparação e a geração de dados para a tomada de decisão.
Os indicadores utilizados para avaliar o desempenho da prestação de SERVIÇOS executados pela SPE são:
IPP – Índice de Perdas de Água no sistema de produção; e IQA – Índice de Qualidade de Água.
4.1.1. IPP – Índice de Perdas de Água no Sistema de Produção
O Índice de Perdas de Água no Sistema de Produção (IPP) será determinado pela seguinte equação:
IPP= ¿(Volume total deágua produzida −Volume deágua medido)∗100
Volume Total de Água Produzida
Tabela 4 - Classificação de acordo com o valor do IPP | |
Valor do IPP | CLASSIFICAÇÃO |
Menor que Meta anual | Adequado |
Maior que Meta anual | Inadequado |
(*) valores de metas anuais segundo tabela 3
4.1.2. IQA – Índice de Qualidade de Água
O Índice de Qualidade da Água (IQA) será determinado pela seguinte equação:
IQA=0,15∗P (TB )+0,30∗P(CLR )+0,15∗P( pH )+ 0,40∗P (BAC )
Sendo que:
P (TB) = Probabilidade de que seja atendida a condição exigida para a turbidez. P(CLR) = Probabilidade de que seja atendida a condição exigida para o cloro residual. P(pH) = Probabilidade de que seja atendida a condição exigida para o pH.
P(BAC) = Probabilidade de que seja atendida a condição exigida para a bacteriologia.
Tabela 5 - Condições e pesos dos parâmetros envolvidos no cálculo do IQA4 | |||
PARÂMETRO | SÍMBO LO | CONDIÇÃO EXIGIDA | PE SO |
Turbidez | TB | Menor que 1,0 (uma) U.T. (unidade de turbidez) | 0,1 5 |
Cloro livre residual | CRL | Maior que 0,2 (dois décimos) e menor que um valor limite a ser fixado de acordo com as condições do sistema | 0,3 0 |
pH | pH | Maior que 6,5 (seis e meio) e menor que 8,5 (oito e meio). | 0,1 5 |
Bacteriologia | BAC | Menor que 1,0 (uma) UFC/100 ml (unidade formadora de colônia por cem mililitros). | 0,4 0 |
Tabela 6 – Classificação de acordo com o IQA | |
Valor do IQA | CLASSIFICAÇÃO |
Maior que 0,95 | Adequado |
Entre 0,80 e 0,95 | Regular |
Menor que 0,95 | Inadequado |
4.2. MEDIÇÕES E APURAÇÂO DE ÍNDICES DE DESEMPENHO
4.2.1. MEDIÇÕES DE VOLUME DE ÁGUA
As medições do volume de água fornecido no PONTO DE RECEPÇÃO serão realizadas mensalmente por funcionários do CONCEDENTE, com a presença de funcionários da CONCESSIONÁRIA.
A critério da CONCESSIONÁRIA, poderão ser feitas leituras extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do medidor.
4.2.2. PARA AFERIÇÃO DOS ÍNDICES DE DESEMPENHO:
4.2.2.1. DA FORMA DE APURAÇÃO
Os dados e indicadores deverão ser apurados por meio de procedimentos auditáveis e que contemplem desde o nível de coleta de dados até a transformação desses dados em indicadores.
Os dados utilizados, bem como os indicadores deles provenientes, deverão ser mantidos na empresa por período mínimo de 5 (cinco) anos, para uso, do Poder Concedente, bem como de seus consumidores.
4.2.2.2. DA PERIODICIDADE E FORMA DE ENVIO DOS DADOS
Será mensal conforme sua categorização, o período de apuração dos indicadores estabelecidos e dos dados especificados.
A entrega se dará através de ofício de encaminhamento acompanhado de mídia eletrônica contendo planilha com os dados e indicadores solicitados.
4.2.2.3. DAS METAS
4 Conforme a Portaria do Ministério da Saúde 2.914/2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
As metas a serem atendidas são todas aquelas previstas no contrato e no Plano Municipal de Saneamento, que deverá ser analisada em cada revisão, no período de 4 anos, nos termos da Lei Federal 11.445/2007, onde o Município fará a revisão do Plano, levando em conta evoluções das metas nos 4 anos anteriores a revisão, elaborando relatório com todos os indicadores, percentual de atingimento de metas, bem como, a real adequação deste contrato com o Plano Municipal de Saneamento.
4.2.2.4. DOS REGISTROS NECESSÁRIOS
A fim de permitir a captura e validação de variáveis que dependam de informações além dos dados e indicadores já relacionados, o prestador de serviços deverá manter organizadas e atualizadas todas as informações referentes aos sistemas produtores de água enquanto durar a delegação pelo poder concedente, sendo necessário registro obrigatório das seguintes informações:
- cadastro dos sistemas produtores de água, com informações que permitam a identificação do quantitativo de água tratada produzida, de suas localizações, seus equipamentos, suas modificações, suas interrupções e desativações;
- registro atualizado das condições de operação das instalações dos sistemas.
5. BOLETIM DE MEDIÇÂO
O BOLETIM DE MEDIÇÃO será elaborado mensalmente. Do BOLETIM DE MEDIÇÃO constará o volume de água fornecido no PONTO DE RECEPÇÃO, a memória de cálculo da apuração dos Índices de Desempenho no respectivo mês, o cálculo de eventuais abatimentos ou sanções administrativas aplicadas à CONCESSIONÁRIA pelo MUNICÍPIO e o cálculo para determinar o valor da remuneração a ser pago à CONCESSIONÁRIA, de acordo com a TARIFA vigente e o volume de água medido.
5.1. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração mensal da CONCESSIONÁRIA, em reais, será determinada pela seguinte equação:
m3
[Volume deágua fornecida(m3)∗Tarifa(R$ )] Remuneração ( R$ )=1/(1−Sanções Administrativas−Índicede Desempenho Agregado)
Sendo que:
- O Valor das Sanções Administrativas na equação do Valor da TARIFA representa a somatória das sanções aplicadas à CONCESSIONÁRIA no mês, até o máximo de 5%.
- O Índice de Desempenho Agregado será determinado a partir dos índices IPP e IQA apurados no mês. Cada índice considerado “Regular” ou “Inadequado” acrescentará, respectivamente, 1,25% e 2,5% ao Índice de Desempenho Agregado.
ANEXO V - MODELO DE CREDENCIAL
Birigui, de de 2019. Ao
Presidente da Comissão Especial de Licitação
Rua , Birigui, Estado de São Paulo.
Ref.: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº XX/2019
Em atendimento ao Edital em referência, a empresa ....................., com sede à ,
na cidade de ........................., Estado ..........................., inscrita no CNPJ sob o nº ,
neste ato representada pelo Sr....................., portador do RG nº ................... e do CPF/MF nº............, nos termos de seu Estatuto Social, pela presente CREDENCIA o Sr ,
portador do RG nº ................... e do CPF/MF nº........., para representá-la na licitação referente à Concorrência nº ............., promovida pela Prefeitura do Município de Birigui, podendo assinar atas e demais documentos, apresentar e desistir de recursos, e praticar todos os atos pertinentes ao desempenho da representação no presente procedimento licitatório.
Atenciosamente,
Representante Legal da Licitante
Obs.: Preencher em papel timbrado da empresa Reconhecer firma do represente da empresa
XXXXX XX - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS
Birigui, de de 2019.
Ao
Presidente da Comissão Especial de Licitação
Ref.: Edital de Licitação nº /2019
Prezado Senhor,
A empresa ...................................., com sede à ..............................., na cidade
de ......................., no Estado de ..........................., inscrita no CNPJ nº ,
declara, sob as penas da Lei, que até a presente data não existem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatório, bem como seus sócios ou acionistas eleitos para mandato de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil ou de licitar e contratar com a Administração Pública, estando ciente da obrigação de declarar ocorrências posteriores.
(Nome e assinatura da declarante)
Obs.: A declaração deve ser feita em papel timbrado da empresa com firma reconhecida.
XXXXX XXX - DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO EDITAL E COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MATERIAIS, MÃO-DE-OBRA E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Birigui, de de 2019.
Ao
Presidente da Comissão Especial de Licitação
Ref.: Edital de Licitação nº /2019
Prezados Senhores,
Declaramos, expressamente, que temos pleno conhecimento dos termos do edital em referência e assumimos, desde já, o compromisso de cumprimento de prazos e condições, e a integral responsabilidade pela realização dos trabalhos em conformidade com as Diretrizes Técnicas exigidas pelo Edital e seus anexos, pelo Contrato de Concessão e por outros diplomas legais aplicáveis, especialmente quanto à manutenção de responsável técnico e de utilização de todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à correta prestação dos serviços.
Atenciosamente,
[Licitante] [representante legal]
XXXXX XXXX - MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO SOCIAL OU PROFISSIONAL DA LICITANTE
Birigui, de de 2019.
Ao
Presidente da Comissão Especial de Licitação
Ref.: Edital de Licitação nº /2019
Prezado Senhor,
A empresa ................................, com sede à ............................, cidade
de ..............................., Estado de .........................., inscrita no CNPJ sob o
nº ..................................., por seu representante legal abaixo assinado, DECLARA que nenhum dos seus dirigentes, gerentes ou acionistas detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital ou controlador, responsáveis técnicos, funcionários ou subcontratados, são servidores da Prefeitura Municipal de Birigui, sob qualquer regime de contratação.
(Nome e assinatura do representante legal)
Obs.: a declaração deve ser feita em papel timbrado da empresa com firma reconhecida
ANEXO IX - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO LOCAL
Birigui, de de 2019.
Ao
Presidente da Comissão Especial de Licitação
Ref.: Edital de Licitação nº /2019
Prezado Senhor,
A empresa ...................................., com sede à ..............................., na cidade
de ......................., no Estado de ..........................., inscrita no CNPJ nº ,
DECLARA, sob as penas da Lei, que POSSUI CONHECIMENTO da área de concessão e demais instalações existentes, relacionadas ao SERVIÇO, que está a par da complexidade e das condições de execução dos serviços e que, caso vencedora, será plenamente capaz de prestá-los nas atuais condições existentes, não cabendo posteriormente qualquer alegação de seu desconhecimento.
(Nome e assinatura da declarante)
ANEXO X - MODELO DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Birigui, de de 2019.
Ao
Presidente da Comissão Especial de Licitação
Ref.: Edital de Licitação nº /2019
Prezado Senhor, A empresa ......................................, com sede à........, na cidade
de ..................................., Estado de .............................., inscrita no CNPJ sob o
nº .........................., por intermédio de seu representante legal o Sr ,
portador do RG nº .................................. e do CPF nº , DECLARA que esta licitante se
encontra em situação regular perante o Ministério do Trabalho, não possuindo em seu quadro de pessoal empregado(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, nos termos do inciso XXXIII do art. 0x xx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx.
(Nome e assinatura do Representante Legal da Licitante)
XXXXX XX - MODELO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
1 - Por este instrumento particular, o Banco ................................ com sede à ............................., cidade de ......................., Estado de ........................., por seu representante infra-assinado, se declara fiador e principal pagador, de modo irretratável e com renúncia aos benefícios prescritos nos artigos 827, caput, 835 e 838 do Código Civil Brasileiro, da empresa .................................., com sede à .........................., cidade de ........................, Estado de ......................................................, inscrita no CNPJ nº .............................................., até o limite de R$ (correspondente a
1% do valor estimado do contrato das respectivas áreas de concessão de interesse), para efeito de garantia de manutenção da proposta na licitação da Concorrência nº /2019
instaurada pela Prefeitura do Município de Birigui.
2 - O (fiador) se obriga, obedecendo o limite estabelecido, a atender dentro de 24
(vinte e quatro) horas as requisições de qualquer pagamento coberto pela garantia exigidas pela Prefeitura do Município de Birigui.
3 – Em razão da fiança pactuada, o (fiador) se obriga também ao pagamento das
despesas judiciais e extrajudiciais caso seja necessário o ingresso em juízo para demandar o cumprimento de qualquer obrigação assumida pelo afiançado.
4 – O signatário da presente está devidamente autorizado a prestar fiança, na forma do art. .......... do Estatuto Social do (fiador) .............., registrado na Junta Comercial do
Estado .................., em ....../....../.... , tendo sido eleito na Assembleia realizada em ......./...../.....
5 – A presente carta de fiança está devidamente contabilizada nos registros contábeis do (fiador) e satisfaz as determinações do Banco Central pertinentes, sendo boa,
firme e valiosa.
6 – A presente fiança vigorará, pelo menos, até 30 dias além da validade da proposta.
(local e data)
Nome e assinatura do fiador