CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000487/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/07/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039521/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.152818/2023-43
DATA DO PROTOCOLO: 25/07/2023
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE GOIAS - SESCON-GOIAS, CNPJ n.
37.622.727/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX; E
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS, CNPJ n. 02.555.548/0001-23,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomo de comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados representados pelo Sindicato convenente um piso salarial de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta Reais).
PARÁGRAFO 1º - Se na aplicação do percentual incidente no mês de julho de 2023 de que trata a Cláusula do reajuste salarial desta Convenção, não resultar em valor igual ou superior ao piso salarial referido no caput desta Cláusula, a empresa complementará o piso da categoria.
PARÁGRAFO 2º - Os empregados, excluídos os exercentes das funções de Office-boy, ou contínuo, copa/cozinha, serviços de limpeza e serviços gerais, admitidos no período de 01/07/2023 a 30/06/2024 farão jus ao piso acima estabelecido.
PARÁGRAFO 3º - As empregadas que exercerem as funções de secretária e recepcionista, farão jus, ao
piso acima, após 3(três) meses de admissão.
PARÁGRAFO 4º - Aos trabalhadores contratados com jornada de trabalho inferior a 220 (Duzentas e Vinte) horas mensais, 44 (Quarenta e Quatro) horas semanais ou 08 (Oito) horas diárias, será pago o piso salarial da categoria proporcionalmente ao tempo trabalhado (OJ TST no 358).
PARÁGRAFO 5º - Os trabalhadores contratados até 30 de junho de 2023, para trabalharem jornada de até 06 (Seis) horas por dia, ficam assegurados o direito adquirido de um salário mínimo, vedado a aplicação de salário proporcional tratado no parágrafo 4º desta cláusula.
PARÁGRAFO 6º - Os trabalhadores contratados para laborar em jornada 12x36 ficam excluídos da jornada de trabalho proporcional de 6 (Seis) horas/dia.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados das empresas representadas por essa convenção em toda jurisdição, serão reajustados em 1º de julho de 2023 (DATA-BASE) será de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) acumulado entre 01/07/2022 a 30/06/2023 aplicados sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os reajustes automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período compreendido entre 01/08/2022 a 30/06/2023 na aplicação dos percentuais acima já estão compensados. Para os admitidos após julho/2022, os salários serão reajustados proporcionalmente.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º(Súmula nº 381 do TST).
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração do repouso semanal e dos feriados será paga ao comissionista, horista e ou diarista, sujeito a controles de frequência ou de produção, qualquer que seja o modo de aferição do trabalho pela empresa, nos termos da Lei no. 605, e do Enunciado nº 27, do TST.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
É expressamente proibido descontar, o empregador, nos salários de seus empregados, qualquer valor relativo aos riscos da atividade econômica.
PARÁGRAFO 1º - A comprovação cabal de culpa ou dolo do empregado, processado administrativamente com a assistência do mesmo, pelo SEACOM-GO, autoriza o desconto nos salários do mesmo.
PARÁGRAFO 2º - Ante a exceção contida no art. 462 da CLT, não ofende o princípio da intangibilidade salarial o desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado que, inobservado as exigências previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, receber cheques que, posteriormente, sejam devolvidos por insuficiência de fundos, causando prejuízos ao empregador.
PARÁGRAFO 3º - Documentalmente comprovadas, são causas de exclusão dos descontos correspondentes aos cheques devolvidos por insuficiência de fundos:
a) se, entre a realização da venda e a aceitação desta pela empresa ocorrer insolvência civil, liquidação extrajudicial ou falência do comprador;
b) autorização das vendas em conformidade com as normas da empresa e/ou aposição de visto por seu representante, gerente, administrador financeiro, tesoureiro ou preposto, nos cheques recebidos pelo vendedor;
PARÁGRAFO 4º - A inobservância do disposto nesta cláusula sujeita o empregador a ressarcir ao empregado o valor descontado, com os acréscimos legais a partir da data do desconto. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - DAS COMISSÕES, SUAS INCIDÊNCIAS E CÁLCULOS
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada sobre o montante auferido nos últimos 6 (seis) meses para todos os efeitos legais (décimo-terceiro salário, férias, hora extra, aviso prévio, verbas rescisórias etc).
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - DAS COMISSÕES
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência dos devedores das empresas nas vendas a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as vendas sejam efetivadas no cumprimento das normas estabelecidas pelas empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se, no que couberem, aos comissionistas, as normas previstas nas alíneas “a” e “b”, do §4º, da Cláusula 8ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES VIGENTES E DA COMPENSAÇÃO SUPERVENI
Ficam mantidas as condições e os termos vigentes, as vantagens, as obrigações e demais normas regulamentares estabelecidas em sentenças normativas e acordos, desde que não colidam com o estabelecido na presente convenção, observado o disposto na Cláusula que trata do reajuste salarial desta Convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Os empregados associados ou contribuintes voluntários do SEACOM que exerçam a função de caixa ou responsável pela tesouraria ou encarregado de contagem da feria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$ 200,00 (Duzentos reais) sobre a remuneração.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CTPS E COMPROVANTE DE XXXXXXX
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas que exercem atividades acessórias ou complementares na rede do Sistema Integrado de Transporte de Passageiros da Região Metropolitana de Goiânia - SIT/RMG oferecerão transporte gratuito a todos seus empregados que necessitam o deslocamento residência-trabalho-residência, através de passe- livre, ficando elas desobrigadas do fornecimento do vale-transporte tradicional.
PARÁGRAFO 1º - Não integra a remuneração do empregado para todos os efeitos o transporte gratuito concedido na rede do SIT/RMG, como também o tempo do empregado no itinerário residência-trabalho- residência.
PARÁGRAFO 2º - Fica autorizado às empresas a concederem ajuda de vale transporte em verba paga na folha de pagamento sem tributação e sem tornar salário in natura.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O empregador pagará aos seus empregados Seguro de Vida com Assistência Funeral e Auxílio Alimentação, o qual não possui natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta reais) por vida, incluindo indenizações por morte natural e acidental do Empregado(a), no valor R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e em caso de invalidez parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para cálculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização, no limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), cujo pagamento será realizado após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
Parágrafo Primeiro – A Assistência Funeral Familiar é o conjunto dos serviços e itens garantidos e fica limitado ao valor máximo de despesas de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme estabelecido no Manual de Regras e Uso em anexo.
Parágrafo Segundo – O Auxílio Alimentação será pago em caso de morte do empregado titular, sendo estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários expressamente designado(s) pelo Segurado, conforme estabelecido no Manual de Regras e Uso em anexo.
Parágrafo Terceiro – O valor do Seguro de Vida com Assistência Funeral e Auxílio Alimentação será incluído no mesmo boleto de cobrança da Contribuição Social IEB.
Parágrafo Quarto – As empresas que já possuem seguro de vida para os empregados, que contenha as coberturas e garantias estabelecidas na presente cláusula poderão fazer a adesão a presente cláusula, ao término da apólice de seguro vigente na data de assinatura da presente CCT e/ou ACT.
Parágrafo Quinto: O empregador disponibilizará a todos os trabalhadores subordinados a esta CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, os auxílios relacionados no Manual de Regras e Uso do IEB – Instituto Xxxxx Xxxxxxxx, a partir de 10/08/2023, , por meio da contribuição social mensal de R$ 18,00 por trabalhador, após adesão no site da entidade e anuência do empregador, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) de cada mês, exclusivamente, por meio de boleto emitido pelo IEB, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo Sexto – Os Auxílios disponibilizados pelo IEB não possuem natureza salarial por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e assistencial, composto dos seguintes itens:
I- Auxílio desconto farmácia;
II- Auxílio Alimentar
III- Auxílio natalidade;
IV- Auxilio Kit bebê
Parágrafo sétimo – As normas de utilização e todas as informações relacionadas constam do Manual de
Regras e Uso, disponibilizados no site do Instituto Xxxxx Xxxxxxxx – IEB.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 12 MESES na mesma empresa, serão homologadas no Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio no Estado de Goiás, em atendimento paritário, ou seja, pelas duas entidades sindicais, a laboral e a patronal, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência das duas entidades.
PARÁGRAFO 1º - O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no $ 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO 2º - O saque do FGTS, bem como, a liberação do seguro desemprego quando do desligamento do empregado, somente poderá ocorrer mediante presença de carimbo das Entidades Sindicais, Laboral e Patronal, aposto no TRCT ou Recibo de Quitação das verbas trabalhistas homologadas. — explicação sobre o procedimento de fiscalização.
PARÁGRAFO 3º - Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral em conjunto com o Sindicato Patronal declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO 4º - Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados de agentes autônomos de comércio representados pela categoria econômica do SESCON-GO as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos:
• Cópia do aviso prévio;
• Carteira de trabalho atualizada e carimbada;
• Extrato analítico do FGTS;
• Guia do FGTS com relação de empregados dos meses que não constam no extrato; - Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses, bem como dos meses de JULHO (DATA- BASE) dos últimos 05 anos;
• Guia de recolhimento da multa de 50% da GRRF e Demonstrativo do trabalhador — Recolhimento do FGTS;
• Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado;
• Carta de preposto;
• Exame demissional;
• Liberação da Conectividade do FGTS (chave);
• Relação de cálculos de salários (média) para efeito rescisório;
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, da CLT.
PARÁGRAFO 1º - Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do aviso prévio decorrente do seu tempo de serviço deverão ser indenizados pela empresa. Esclarecido que a regra vale para Xxxxx prévio trabalhado, indenizado e pedido de demissão.
PARAGRAFO 2º - Nas ocasiões em que a extinção do contrato de trabalho se der por acordo entre empregado e empregador, na forma do art. 484-A da CLT, o pagamento do aviso prévio indenizado ao empregado será de 50% do valor total, incluída a proporcionalidade do aviso prévio por tempo de serviço, nos casos em que esta for devida.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CARTA DE REFERÊNCIA OU APRESENTAÇÃO
Quando solicitado pelo empregado por escrito, o empregador fornecerá declaração, no ato da rescisão de contrato ou homologação, exceto na demissão por justa causa.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que tratam as cláusulas da gestante e do acidentado, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia imediato, a que se refere o art. 10, Il, b, do ADCT da CF/88 (Súmula 244, TST).
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE
Fica assegurada a estabilidade provisória prevista no art.118 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS OU FERIADOS DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRE
Fica autorizado o trabalho dos empregados representados por essa convenção em todos os feriados, DESDE que a empresa firme o termo de adesão junto aos sindicatos, laboral e patronal que emitirão certidões autorizatórias, com exceção dos seguintes feriados:
- 1º de janeiro; terça-feira de carnaval; sexta-feira santa; 1º de maio; e 25 de dezembro.
PARÁGRAFO 1º: A abertura do estabelecimento com uso de mão de obra do empregado comerciário em dia considerado feriado, é permitida de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024 para as categorias representadas, desde que a empresa firme o termo de adesão junto aos sindicatos laboral e patronal, os quais emitirão certidões autorizando para este labor. A adesão a este Termo é facultativa e só será possível mediante solicitação aos Sindicatos Patronal e Laboral, que deliberarão acerca de cada um dos pedidos. Para aderir, a empresa interessada deverá preencher formulário próprio fornecido pelo Sindicato Patronal, com dados da empresa e declaração de ciência dos direitos e deveres que a referida adesão proporciona, além de fazer também a solicitação junto ao Sindicato Laboral. Será deliberada pelos sindicatos patronal e laboral, no prazo máximo de dez dias úteis. O trabalho realizado pelas empresas representadas em feriado, sem que haja a adesão ao presente Termo, representará violação à CCT de 2023/2024 da categoria, acarretando assim o pagamento de multa por descumprimento prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024.
Ressalta-se que o Art. 6-A, da Lei nº 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e, observada a legislação municipal, dispositivo este em vigor.
PARÁGRAFO 2º – Aos empregados que trabalharem nos feriados autorizados será assegurado: 1- Jornada de 6 horas com intervalo de 15 (quinze) minutos;
2- O pagamento do dia trabalhado será acrescido de 100% (cem por cento) para empregados contribuintes na forma desta Convenção Coletiva, e 50% (cinquenta por cento) para os não contribuintes, a diferença entre os valores dos percentuais serão revertidos à Entidade Laboral, sem a possibilidade de compensação da jornada, devendo ser discriminado no contracheque, e incidirá no cálculo do DSR;
3- Caso não haja transporte coletivo regular, a empresa será responsável pelo deslocamento do empregado, observado o parágrafo único da cláusula décima quarta da CCT;
4- Para o trabalhador que percebe salário composto por parte variável, para o cálculo da remuneração do dia, será garantida comissão mínima equivalente à média diária aferida no mês do feriado, devendo ser discriminada no contracheque;
5- As empresas pagarão, para o dia do feriado, a título de auxílio alimentação, não integrando o salário para qualquer efeito, o valor de:
Empregados Contribuintes na forma desta Convenção Coletiva I- R$ 15,00 para empresas com até 20 empregados;
II- R$ 18,00 para empresas de 21 a 50 empregados;
III- R$ 20,00 para empresas com 51 empregados ou mais; Empregados não Contribuintes
I- R$ 06,00 para empresas com até 20 empregados;
II- R$ 08,00 para empresas de 21 a 50 empregados;
III- R$ 10,00 para empresas com 51 empregados ou mais;
A diferença entre os valores dos empregados contribuintes e não contribuintes serão revertidos à Entidade Laboral.
O Sindicato Laboral enviará às empresas a relação de Contribuintes e não Contribuintes, após colher assinatura do Empregado no local de Trabalho. (itens 2 e 5)
O termo de adesão supracitado deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e do sindicato patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DE 12 X 36 HOR
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entretanto, essa jornada especial somente terá validade mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre o SEACOM e a empresa solicitante com assinatura do SESCON-GOIÁS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
Os empregadores fornecerão gratuitamente, lanches aos seus empregados, convocados para prestação de serviços extraordinários, excluído o previsto na cláusula que trata da jornada de 12x36, constituído no mínimo de 01 (um) pão de sal de 50 gramas, manteiga, café e leite
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VESTIBULAR-FALTA JUSTIFICADA
O empregado que se submeter a exames vestibulares até o limite de 3 (três) inscrições por semestre em universidades, faculdades ou centros de ensino superior, desde que sejam associados contribuintes terá abonadas as suas faltas nos dias de prova, desde que avisada a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação de comparecimento por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO FILHO MENOR
Assegura-se o direito a falta remunerada de até 02 (dois) dias por semestre a um empregado responsável pela criança de até 10 (dez) anos de idade para levar ao médico, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o Precedente Normativo (positivo) nº 95, do TST. O direito se restringe-se ao empregado que detenha a condição de pai ou mãe do menor, não podendo ser concedido concomitantemente a ambos os genitores que trabalharem na mesma empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurados somente aos empregados contribuintes ou associados representados por este Sindicato Laboral SEACOM –GO, que o feriado atribuído a categoria (Dia do comerciário) será comemorado na segunda feira de carnaval 2024. Para os empregados que não se enquadram em contribuintes ou
associados o feriado será dia 30 de outubro de 2023.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME E OUTROS EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador gratuitamente ao empregado e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação que se encontrarem, sempre que solicitados pela empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Fica determinado que os gastos com exames admissional, demissional e médicos, abreugrafia e suas revalidações correrão por parte da empresa (item 7.1 da portaria nº. 3.214/78).
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO DOS DELEGADOS DO SINDICATO EM ENCONTRO SI
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que os Delegados do Sindicato Convenente, legalmente designados em Assembléia Geral, se ausentarem do serviço em número não superior a 4 (quatro) dias úteis por ano, para participação em congressos, seminários, convenções e encontros de natureza sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados nos termos do art. 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio do Estado de Goiás, quando por este notificada, e que serão pagas diretamente ao Sindicato através de pessoa devidamente credenciada por este, a qual comparecerá a empresa para recebimento e quitação até o 5(quinto) dia do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação da Assembleia do SEACOM realizada no dia 30/05/2023, as empresas da categoria econômica abrangida pelo SESCON GOIAS estão obrigadas a descontar dos salários de todos os seus empregados associados/contribuintes voluntários, a favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de Goiás, a importância correspondente a 9% (nove por cento) dividida em 3 três) parcelas de 3% (três por cento) cada, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO 1º - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados nos meses de julho/2023 e janeiro/2024 e maio/2024, sobre a remuneração bruta mensal, limitando-se ao teto de R$ 100,00 (Cem reais) para cada desconto, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 11/09/2023 e 07/02/2024 e 06/06/2023, nas agências da Caixa Econômica Federal - Agência 012, operação 003, conta nº 3169-0, sob pena de sanções legais. Desse valor, o Sindicato repassará 11%(onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARAGRAFO 2º - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o sétimo dia útil do mês imediato.
PARÁGRAFO 3º - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo SEACOM-GO, ao qual será, devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO 4º - Os empregados admitidos após 1º de julho de 2023 estão sujeitos ao desconto previsto no "caput" desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado na remuneração do mês de contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos no parágrafo 2º desta cláusula, desde que não tenha contribuído para o SEACOM-GO em outro emprego no ano de 2023 e 2024.
PARÁGRAFO 5º - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês subsequente de atraso, além de correção monetária, se houver alteração na atual política econômica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao SEACOM-GO, dentro de 15(quinze) dias contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponde à contribuição, e o respectivo valor recolhido, a relação constante nesta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA PATRONA
É devida a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA PATRONAL, prevista no artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, Assistencial Art. 513 fixada em Assembleia Geral, realizada em 03/07/2023 sendo o valor mínimo de R$ 299,00 (Duzentos e Noventa e Nove Reais) e o valor máximo de R$ 2.999,00 (Dois Mil Novecentos e Noventa e Nove Reais). A base de cálculo: 3% (Três por cento) sobre o total da folha de pagamento do mês de Julho/2023.
PARÁGRAFO ÚNICO — O pagamento previsto nessa Cláusula deverá ser efetuado em 10 de setembro de 2023, através de guia emitida pelo SESCON- Goiás. O não pagamento acarretará juros e multa de 2% (Dois por cento), além de correção monetária.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS
Fica convencionado entre o SEACOM e SESCON GOIÁS que, mesmo no caso de empresa com mais de 200 empregados, é obrigatória a participação dos respectivos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, mediante convenção ou acordo coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
As controvérsias, dúvidas e divergências relativas às cláusulas ora convencionadas serão dirimidas em conciliação entre as diretorias das entidades convenentes, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho e/ou através da Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção Coletiva ficam sujeitos à multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
As partes poderão rever esta Convenção em seu todo ou em parte, imediatamente a qualquer modificação ou alteração que venha ocorrer na legislação trabalhista, e, em especial no que concerne à reforma da legislação sindical.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
O Acordo Coletivo de Trabalho, no âmbito da representatividade das entidades signatárias deste Instrumento Coletivo, somente terá validade jurídica se, após o trâmite de sua negociação, houver anuência da Entidade Patronal no Termo ajustado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
As partes estabelecem que seja instalada oportunamente a CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DE SERVIÇOS DE GOIAS, através de Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho, e que terá seu regimento próprio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
Os Empregados e/ou Empregadores não contribuintes, não associados será cobrado o valor de R$ 100,00 (Cem reais) do empregado e R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) do empregador, à título de prestação de serviços, quando for solicitado assistência do sindicato referente aos serviços prestados pela entidade. Os valores serão revertidos às respectivas Entidades Sindicais representativas para custeio do benefício da segurança jurídica à parte laboral e Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção coletiva de trabalho. E, por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os efeitos legais.
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XXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE GOIAS - SESCON-GOIAS
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ANEXO II - RELAÇÃO DE EMPRESAS ABRANGIDAS PELA CONVENÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.