CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001473/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/05/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR012397/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.001687/2018-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/05/2018 |
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SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXX; E
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM, CNPJ
n. 17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX DE MORAIS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários empregados das empresas de construção civil, com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão De Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus Do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição Do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Matozinhos/MG, Morro Do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente De Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana Do Riacho/MG, Santo Antônio Do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo Do Rio Abaixo/MG, São Sebastião Do Rio Preto/MG, Sarzedo/MG e Taquaraçu De Minas/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / PISO SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2017, pela aplicação dos índices abaixo descritos:
a) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro de 2016, até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 1,83% (um vírgula oitenta e
três por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;
b) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro de 2016, em valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$91,50 (noventa e um reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de novembro de 2017, podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus empregados nesta situação, aplicar valores maiores que o ora avençado.
§ 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, já incluído os reajustes previstos no caput desta cláusula:
a) Motorista de Carro Leve - R$1.218,80 (mil, duzentos e dezoito reais e oitenta centavos) por mês;
b) Motorista de Caminhão - R$1.445,40 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) por mês;
c) Motorista de Caminhão com Betoneira - R$1.944,80 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) por mês;
d) Motorista de Carreta - R$2.103,20 (dois mil, cento e três reais e vinte centavos) por mês.
§ 2º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2016, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
§ 3º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2016, decorrentes da legislação.
§ 4º - Os pisos salariais fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser entendidos como remuneração final mínima pela jornada legal constituída por salário fixo ou por salário fixo mais comissões e/ou produtividade ou mesmo por parte variável ou exclusivamente por comissões, não sendo computadas para esta finalidade, as horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
§ 5º - Fica estabelecido que as horas extras deverão ser calculadas, no mínimo, com base no respectivo Piso Salarial do Motorista estabelecido neste instrumento normativo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo a mesma ser objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicada ao Sindicato Profissional.
§ 1º - Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 (vinte) do mês da prestação, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário de expediente antes das 16:00 horas.
§ 3º - Se o pagamento for feito em cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico), os empregados deverão ser liberados, sem prejuízo do recebimento dos salários, para os descontos ou saques nos respectivos Bancos.
§ 4º - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento semanal para mensal, nos termos previstos no caput desta cláusula.
§ 5º - As partes se comprometem a reunir, para reverter, automaticamente, a presente cláusula, caso a inflação medida pelo INPC do IBGE venha atingir o patamar de 10% (dez por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador, empregado e discriminando os valores pagos, os descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS, mensalmente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2016 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2017, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que o valor não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de novembro de 2016, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela, aplicável para os salários, praticados quando da admissão, até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais):
TABELA DE PROPORCIONALIDADE | ||
DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO | COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE MENSAL | PERCENTUAL % |
01/11 A 15/11/16 | 1,0183 | 1,83 |
16/11 A 15/12/16 | 1,0168 | 1,68 |
16/12 A 15/01/17 | 1,0152 | 1,52 |
16/01 A 15/02/17 | 1,0137 | 1,37 |
16/02 A 15/03/17 | 1,0122 | 1,22 |
16/03 A 15/04/17 | 1,0106 | 1,06 |
16/04 A 15/05/17 | 1,0091 | 0,91 |
16/05 A 15/06/17 | 1,0076 | 0,76 |
16/06 A 15/07/17 | 1,0061 | 0,61 |
16/07 A 15/08/17 | 1,0045 | 0,45 |
16/08 A 15/09/17 | 1,0030 | 0,30 |
16/09 A 15/10/17 | 1,0015 | 0,15 |
§ 2º - Para os empregados que percebam salários em valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste de que trata esta cláusula será apurado pela aplicação proporcional do valor previsto na alínea “b” do caput da cláusula terceira multiplicado pelo número de meses trabalhados entre 1º de novembro de 2016 e 31 de outubro de 2017.
§ 3º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 4º - Para observância dos critérios de fracionamento e aplicação das tabelas de proporcionalidade, deverão ser observados os salários praticados quando da admissão do empregado.
§ 5º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deve ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição não eventual, serão assegurados ao empregado substituto o salário e demais direitos auferidos pelo substituído, em razão do exercício do cargo, mas somente enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
Fica garantido o recebimento normal do salário-base pelo empregado nas hipóteses de interrupção ou de suspensão do trabalho decorrentes de fatores climáticos ou adversos, e qualquer outro relevante ou impeditivo da prática do trabalho, desde que o motivo da ausência não seja atribuível ao empregado.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de novembro de 2017 e que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o quinto dia útil do mês de junho de 2018, juntamente com os salários de maio de 2018.
Parágrafo único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive das parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou a juros, se observado o prazo acima convencionado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento a intenção de receber o adiantamento do 13º salário, correspondente à metade do salário auferido no mês anterior ao do início das férias regulamentares, ficando o empregador, nesta hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzi-lo do valor do 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei nº 4.747, de 12.08.65.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$1.148,40 (mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$1.148,40 (mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$1.148,40 (mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias, completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 3 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após seu efetivo gozo, na primeira folha de pagamento subsequente. E serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário não importará na redução do presente abono de que trata esta cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão esses salários convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial referida nas letras A e B do caput desta cláusula sofrerá os mesmos reajustes e
antecipações que, porventura, vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
§ 8º - No caso de parcelamento de férias, previsto no §1º do artigo 134 da CLT, o pagamento do abono previsto no presente artigo ocorrerá de uma só vez, quando do gozo do último período ou quando do pagamento de eventuais verbas rescisórias, se for o caso.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
§ 1º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
§ 2º - Fornecimento de lanche - Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido ao(s) empregado(s) um lanche, consistente em um copo de café, leite e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada.
§ 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
Quando o empregado trabalhar durante toda a semana, sem folga dominical ou compensatória, a remuneração desse dia de folga será paga em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias de feriado, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia também será paga como hora extra, sem prejuízo da remuneração do repouso não concedido a que se refere o citado dispositivo legal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no horário noturno, de 22:00 às 05:00 horas, será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
As empresas se obrigam a pagar aos seus empregados os adicionais de insalubridade e de periculosidade nas condições e formas previstas em lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCORPORAÇÃO DOS ADICIONAIS À REMUNERAÇÃO
Os adicionais de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade e de transferência, este último quando auferido pelo empregado pelo período de seis meses, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento de 13º salário, das férias normais ou proporcionais e do aviso prévio indenizado, bem como para o pagamento do repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração do repouso já se fez de forma corrida.
§ Único - Entende-se por habituais as horas extras prestadas por mais de dois anos ou durante todo o contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência será de 25% (vinte e cinco por cento), na ocorrência das hipóteses previstas o artigo 469 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2018 a 31/10/2018
As empresas e empregadores fornecerão uma cesta básica por mês aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta Cláusula, que será composta pelos produtos a seguir listados:
a) 10 Kg de arroz agulhinha T1;
b) 10 Kg de açúcar cristal claro;
c) 03 Kg de feijão carioca novo T1;
d) 03 Kg de macarrão;
e) 03 latas de óleo de soja 900 ml;
f) 01 Kg de café;
g) 01 lata de 350 g extrato de tomate;
h) 04 pacotes de xxxxx em pó integral, de 400 gramas cada;
i) 02 latas ou pacotes de achocolatado em pó, de 400 gramas;
j) 05 pacotes de biscoito, em torno de 200 gramas, cada;
k) 03 cremes dentais de 90 gramas cada;
l) 05 sabonetes.
§1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, auferindo salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos e que, dentro do mês, não ultrapassem o limite de 1 (uma) falta injustificada.
§2º - A cesta básica de que trata esta cláusula deverá ser fornecida sempre in natura, ficando vedada sua substituição pelo pagamento da quantia correspondente em pecúnia.
§3º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que adquiriu esse direito.
§4º - O empregado perderá o direito ao recebimento caso não retire a cesta básica, injustificamente, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da entrega.
§5º - Será fornecida a cesta básica de que trata esta cláusula ao empregado em gozo de férias regulamentares, bem como para os empregados afastados por acidente de trabalho que percebam o auxílio doença acidentário do INSS (código B91), limitado ao período de um ano contado da data do afastamento.
§6º - Não terão direito ao recebimento da cesta básica os trabalhadores afastados por doença não relacionada ao trabalho (código B31), que percebam benefício pago diretamente pelo INSS.
§7º - As faltas por motivo de doença e que não levem ao afastamento com a percepção de benefício previdenciário, para que não contem como injustificadas para a apuração do direito constante da presente cláusula, deverão ser devidamente comprovadas por atestado médico idôneo, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.
§8º - Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês somente farão jus à cesta básica quando iniciarem seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês.
§9º - Terão direito ao recebimento da cesta básica os empregados cujos contratos de trabalho tenham se encerrado após o dia 15 do mês de referência.
§10 - O empregador procederá ao desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta.
§11 - Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, nos quais haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente a 20% do Piso do Servente previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
§12 - As cestas básicas deverão ser compostas por produtos de boa qualidade, sempre dentro do prazo de
validade e que atendam a legislação metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme previsto na Instrução Normativa nº 51, de 14/08/2002, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os produtos comprovadamente deteriorados deverão ser imediatamente substituídos.
§13 - Para os efeitos da presente cláusula, equipara-se ao canteiro de obras, consistente nas atividades usuais da construção civil, os ambientes em que são executadas as montagens de estruturas ou de edificações pré-fabricadas, o que não incluem os locais de fabricação de tais estruturas, nem os escritórios administrativos das empresas.
§14 - Os empregadores poderão, a seu critério, fornecer vales alimentação com valores diferenciados, conforme o cargo ou a função exercida, aos empregados que não trabalhem nos canteiros de obra, ou para aqueles que, trabalhando nos canteiros, não se enquadrem nos requisitos previstos na presente cláusula.
§15 - As empresas e/ou empregadores fornecerão a seus empregados que se enquadram nos critérios previstos na presente cláusula, até o último dia trabalhado antes do Natal, uma cesta natalina extraordinária, cuja composição contenha, no mínimo, os seguintes produtos:
a) 02 panetones de frutas 400g cada;
b) 01 garrafa de suco concentrado;
c) 01 lata/garrafa de azeite de oliva 200 ml;
d) 01 pacote de uvas passas 100g;
e) 01 lata de pêssego em calda 450g
f) 01 pacote/caixa de bolo de chocolate 400g;
g) 01 pacote de biscoito champagne 180 grs;
h) 01 lata ou sachet de leite condensado;
i) 01 pote ou sachet de maionese 200g;
j) 01 pacote de farofa temperada 250g;
k) 01 pacote de balas 70g;
l) 01 pacote de ameixas secas 100g;
m) 01 caixa ou pacote de bombons.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão café da manhã, composto de um copo de leite, café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, a todos os empregados que trabalham no canteiro de obra e que auferem salário igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, o qual será oferecido antes do início do expediente da manhã, desde que o empregado compareça a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada.
§ 1º - O tempo despendido pelo empregado para o café da manhã oferecido nos termos da presente cláusula não será considerado na jornada de trabalho nem como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, §2º da CLT.
§ 2º - A título do fornecimento do café da manhã, as empresas farão um desconto nos salários dos empregados igual a 1% (um por cento) do salário mínimo vigente a cada mês.
§ 3º - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
§ 4º - Excepcionalmente, as empresas de sondagem e fundação com menos de cinco empregados na obra, poderão ressarcir as despesas com o café da manhã, quando não for possível o seu fornecimento no local da obra.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Os Sindicatos profissional e patronal e o SECONCI envidarão esforços no sentido de incentivar as empresas a promoverem a educação aos filhos dos trabalhadores.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REMÉDIOS
Caberão aos Sindicatos profissional e patronal desenvolver estudos para viabilizar assinaturas de Convênios com farmácias e drogarias, com o intuito de obter a compra de remédios para trabalhadores a preços mais acessíveis ou mediante parcelamento.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas:
I - R$25.858,17 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido.
II – Até R$25.858,17 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, com atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$25.858,17 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas.
IV - R$12.929,05 (doze mil, novecentos e vinte e nove reais e cinco centavos), em caso de morte do Cônjuge do empregado por qualquer causa.
V - Até R$6.464,53 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), a título de auxílio funeral especial, para fins de custeio com despesas de sepultamento, em caso de morte por qualquer causa de cada dependente filho (a) do empregado (a) de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 4 (quatro).
VI - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50 kg (cinquenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Décima Oitava da presente Convenção Coletiva.
VII - Ocorrendo a morte do empregado por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$5.171,62 (cinco mil, cento e setenta e um reais e sessenta e dois centavos).
VIII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) de empregado(a), o(a) mesmo(a) receberá, a título de doação, duas cestas-natalidade, caracterizadas como um KIT MÃE e KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, além de bônus por nascimento, na forma de reembolso, de valor de até R$609,97 (seiscentos e nove reais e noventa e sete centavos) multiplicado pelo número de filhos nascidos no mesmo parto, referente as despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), caracterizadas por gastos com: a) fraldas, vacinas e exames devidamente comprovados por notas fiscais; b) consultas médicas pediátricas, devidamente comprovadas por recibo emitido pelo médico; c) medicamentos e suplementos alimentares, previstos expressamente em receita médica. O reemboloso ocorrerá ao segurado(a) titular, de uma só vez, mediante a apresentação dos documentos mencionados nesta cláusula, além da comunicação à Seguradora, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do nascimento.
§ 1º - Nos contratos de empreitada ou subempreitada, o contratante deverá exigir do contratado a prova do cumprimento da contratação do seguro de vida contemplando todas as condições previstas na presente cláusula, referentes aos empregados que alocar para a prestação dos serviços, bem como o pagamento regular do prêmio correspondente.
§ 2º - Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas previstas nesta cláusula, o SINDUSCON- MG recomenda a adesão a apólice nacional CBIC/PASI.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Aos empregados, homem ou mulher, que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa, em um único contrato de trabalho, e que se aposentarem de acordo com o tempo de serviço integral exigido e regulamentado pela legislação da Previdência Social, para o respectivo caso, a ele será concedido um prêmio no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo dos depósitos realizados pela empresa na sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao período em que nela prestaram serviços, observando-se as seguintes condições:
a) manifestação, por escrito, do interesse do empregado em aposentar-se e valer-se do benefício, que deve ser entregue para o empregador até a data em que formalizar sua solicitação da aposentadoria perante a Previdência Social;
b) formalização do pedido do desligamento da empresa, por iniciativa do empregado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo único - A empresa deverá efetuar o pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula, juntamente com as verbas rescisórias, e tomará como base a informação atualizada do saldo do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, na data do desligamento do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS PARA AFASTAMENTO E APOSENTADORIA
As empresas e/ou empregadores deverão fornecer aos seus empregados o formulário para atestado de afastamento por auxílio doença ou por aposentadoria, devidamente preenchidos, o primeiro em 05 (cinco) dias e o segundo em 10 (dez) dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será permitido contrato de experiência em caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas e/ou empregadores deverão fazer as devidas anotações nas carteiras profissionais de seus empregados, no que diz respeito às funções por ele exercidas, alterações salariais, as promoções, férias, e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do empregado por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar na mesma os atestados médicos apresentados pelo empregado.
§ Único - Os contratos de experiência, quando permitidos, deverão ser anotados na CTPS do empregado, bem como as suas prorrogações, para todos os efeitos.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACERTO RESCISÓRIO
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado em 10 (dez) dias contado do término do contrato de trabalho.
§ único - A empresa que não proceder ao acerto rescisório no prazo acima estabelecido, sujeitar-se-á ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 477 da CLT. O pagamento para o empregado analfabeto será feito em dinheiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas e/ou empregadores que rescindirem os contratos de trabalho alegando justa causa, deverão comunicar o fato por escrito ao empregado, explicitando os motivos em que a dispensa se funda.
§ Único - Se, em reclamação trabalhista, for proferida sentença judicial desclassificando a justa causa atribuída ao empregado por seu empregador, o Reclamante receberá do ex- empregador, a título de multa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do servente em vigor à época do pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data-base de sua categoria profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei nº 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Recomenda-se às empresas o fornecimento de carta de apresentação, desde que solicitado pelo empregado.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Fica proibida aos empregadores a determinação de que o empregado dispensado cumpra o aviso prévio em casa ou fora do local habitual de trabalho, sob pena de ser o mesmo descaracterizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
As partes acordam o seguinte, sobre estabilidades provisórias:
I – Estabilidade por acidente de trabalho: O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente (lei n.º 8.213/91 - art. 118).
II – Estabilidade por aposentadoria por tempo de serviço: Aos empregados que contem com um mínimo de 4 (quatro) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço (30 anos de serviço para a mulher e 35 anos de serviço para o homem), ou por idade, será garantido o emprego durante o período de 12 (doze) meses antes da sua aposentadoria, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e no caso de dispensa por justa causa. Para fazer jus a estabilidade prevista no presente inciso, o empregado deverá comunicar sua condição por escrito à empresa no mês em que faltarem 12 (doze) meses para a aposentadoria, sob pena de não se aplicar a estabilidade prevista na presente cláusula.
III – Estabilidade do reservista: O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de 30 (trinta) dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são consideradas como extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos nesta convenção, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não
dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho nesse dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário, e o feriado recair em um dia de 2ª a 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou nas semanas subsequentes, dentro do mesmo mês. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes, também dentro do mesmo mês, ou pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com seus respectivos trabalhadores, a prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando os dias, para compensar dias- ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano-novo etc. Nesse caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, devidamente declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, estando incluído, neste caso, a licença paternidade prevista na Constituição Federal e a ausência prevista no art. 473, III, da CLT;
IV - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.;
VI - No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas, na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.64;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas e/ou empregadores deverão efetuar o pagamento dos dias não trabalhados pelo empregado que percebe salário na forma semanal, por motivo de doença, na primeira semana subsequente à ausência, desde que apresentado o respectivo atestado médico em tempo hábil e da forma legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O dia 30 de julho será comemorado como o dia do trabalhador da construção civil, e, caso não haja trabalho nesta data, as horas de trabalho a ela correspondentes, deverão ser compensadas com antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empregadas ou empregados, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho excepcional de qualquer idade, a médico ou hospital, mediante comprovação escrita.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados a data do início do gozo das férias com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1º - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou o dia de repouso semanal remunerado, também não podendo coincidir com sábado, domingo ou dia já compensado.
§ 2º - O empregado terá direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo.
§ 3º - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas ficará sujeito a reembolsar ao empregado as despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores são obrigados a fornecer os Equipamentos de Proteção Individual e aplicáveis a atividade do empregado, na quantidade, forma e periodicidade prevista na legislação, além dos treinamentos de segurança do trabalho pertinentes.
§ único - A não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, uma vez fornecidos de forma correta e tempestiva pelo empregador, enseja a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor da construção civil.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VISITA ÀS OBRAS
Mediante entendimento com a administração empresária, poderá o Sindicato Profissional, através dos seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições da execução do instrumento normativo e facilitar a sindicalização, vedada a divulgação de propaganda político partidária ou ofensiva a qualquer pessoa física ou jurídica.
§ Único – Recomenda-se que o horário da visita seja agendado para o início do expediente da manhã (7 às 8 hs.) ou no início da tarde (12 às 13 hs.), objetivando não paralisar os trabalhos nos canteiros de obras.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
Deverá ser concedida licença remunerada à 01 (um) dirigente sindical por empresa, no total de dois dias de trabalho por mês, a fim de que o mesmo possa exercer sua atividade sindical, desde que o pedido de liberação seja dirigido ao empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição por escrito do Presidente do Sindicato ou seu substituto.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES (Artigo 513, “e” DA CLT)
As empresas descontarão dos empregados associados, como mera intermediária, na folha de pagamento do mês de MAIO/2018, a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do salário nominal corrigido, e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o dia 15/06/2018, através de guias próprias, que serão fornecidas pelo sindicato favorecido.
A - Direito de oposição - Fica assegurado ao trabalhador associado, que venha comprovar sua condição de não associado ao sindicato convenente, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, o qual poderá ser feito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetária verificado pela variação do IGP/M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx do respectivo período, além da multa de 2% (dois por cento).
C - Efetuado o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos descontados, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
D - O Sindicato Profissional se compromete a remeter, antes da efetivação do referido desconto, para as empresas uma circular explicativa do mesmo.
E - O empregado admitido no período de abril/2018 a julho/2018 terá descontado a assistencial de que trata esta cláusula, no mês subseqüente ao da sua admissão, desde que pertença à categoria profissional há mais de um ano e não tenha sofrido o respectivo desconto na empresa e/ou empregador anterior.
F - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
II) - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão nos salários dos empregados associados abrangidos por esta Convenção, nos termos da aprovação da Assembléia profissional, mensalmente, à exceção do mês de MAIO/2018, como mera intermediária, a Contribuição Confederativa, de acordo com o estabelecido na letra B abaixo e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês do respectivo desconto, em guias próprias, que serão fornecidas em tempo hábil pelo sindicato favorecido.
A - Direito de oposição - Fica assegurado a qualquer trabalhador, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto acima previsto, o qual poderá ser feito perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B - A Contribuição Confederativa será equivalente a 1% (um por cento), sobre o salário base do trabalhador associado no respectivo mês de desconto.
C - Em caso de atraso no recolhimento, aplicar-se-á o mesmo critério previsto para a Contribuição Assistencial prevista na letra B do item I da contribuição assistencial acima.
D - O produto da arrecadação desta contribuição destina-se ao custeio da assistência médica odontológica e jurídica dos trabalhadores e seu grande número de dependentes. Destina-se, ainda, a custear os inúmeros projetos sociais e assistenciais aos integrantes da categoria, vez que a receita da contribuição compulsória é insuficiente para a demanda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas e/ou empregadores se obrigam a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato Profissional do valor que este vier a informar previamente, a título de mensalidade social, e efetuarão o pagamento, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, por meio de boleto bancário a ser forneceido pelo Sindicato Profissional.
§ único - O Sindicato Profissional se compromete a enviar às empresas e/ou empregadores a relação dos seus respectivos empregados a ele associados para o efeito de cumprimento do disposto no caput desta Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO
Tendo o empregador comunicado ao empregado, através de anotação constante do aviso prévio, o dia, hora e local para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, e não comparecendo o empregado, o Sindicato profissional dará ao empregador uma certidão do seu comparecimento e da ausência do empregado no dia e hora aprazados. Desta certidão deverão constar assinaturas do representante do Sindicato profissional, bem como do preposto da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas e/ou empregadores permitirão a afixação de quadros de avisos pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas se comprometem a receber os diretores do Sindicato Profissional e seus assessores, limitando a um número máximo de quatro pessoas desde que a visita seja pré- agendada com 48(quarenta e oito) horas de antecedência e pré-estabelecido o assunto ser tratado.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes, de cláusula da presente Convenção, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (hum) dia de salário do empregado, elevada para 02 (dois) dias de salário do empregado, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PIS
A empresa que assim o preferir, poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo, ou então, deverá conceder- lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ela possa receber tais verbas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Será de iniciativa comum das partes a divulgação dos termos da presente Convenção, obrigando-se os empregadores a afixarem um exemplar da mesma em seu quadro de avisos ou em local definido pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DE CONVÊNIOS E PLANOS
ASSISTENCIAIS
O Sindicato patronal convenente se empenhará na divulgação para as empresas de construção civil dos convênios e planos assistenciais que são promovidos pelo SECONCI-MG, bem assim os projetos que visem a implantação de programas de alfabetização e/ou de cursos de especialização dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO
A fim de aprimorar o programa de alfabetização, no canteiro de obras, o Sindicato Patronal recomenda às empresas que evitem a demissão ou a transferência dos empregados que estão sendo alfabetizados, visando não interromper o aprendizado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contra-proposta pela entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, da presente Convenção ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação desta Convenção, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 04 de maio de 2018.
XXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
XXXXXXX XXXXXXX DE MORAIS
Presidente
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM