Contract
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
Termo de Xxxxxxxx que entre si celebram a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO,
para a prestação de assistência judiciária gratuita suplementar, nos limites deste Convênio, à população carente do Estado de São Paulo.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº
08.036.157/0001-89, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, doravante denominada DEFENSORIA, neste ato representada pela Excelentíssima Senhora Defensora Pública-Geral do Estado, Doutora XXXXXXX XXXXXXXXXX CEMBRANELLI, CPF nº 000.000.000-00, e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção de
São Paulo, com sede na Xxxxx xx Xx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 43.419.613/0001-70, devidamente representada por seu Presidente, Doutor XXXXXX XX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, doravante designada OAB/SP, nos termos da Lei n° 8.666/93, e suas alterações posteriores, e, no que couber, da Lei Estadual n° 6.544/89, celebram o presente CONVÊNIO mediante as cláusulas e condições seguintes:
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CLÁUSULA PRIMEIRA
- DO OBJETO -
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Constitui objeto deste convênio a prestação de assistência judiciária gratuita suplementar às atribuições institucionais da DEFENSORIA, nos limites deste convênio, à população economicamente hipossuficiente do Estado de São Paulo, nos termos do disposto na Deliberação CSDP nº 89/08, incluídas suas modificações ulteriores.
SEÇÃO I – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DOS ADVOGADOS CONVENIADOS
CLÁUSULA SEGUNDA
- DAS OBRIGAÇÕES DA OAB/SP -
Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente convênio, a OAB/SP deverá:
I - conferir e atestar a regularidade da inscrição do advogado conveniado em seus quadros;
II - zelar pela regularidade da atuação profissional do advogado conveniado, informando à DEFENSORIA impedimentos e incompatibilidades;
III - promover a ampla divulgação dos termos do presente convênio e do edital de abertura de inscrições, especialmente quanto aos deveres do advogado conveniado e aos direitos do usuário;
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IV – afixar, em local de fácil visualização, cartazes de identificação do convênio, conforme modelo definido pela DEFENSORIA, em todos os locais em que se realizem, em razão do presente convênio, atendimento à população hipossuficiente;
V - franquear livre acesso aos membros e servidores da DEFENSORIA às instalações, nas Subseções e “Casas da Advocacia e da Cidadania”, destinadas à prestação da assistência judiciária suplementar;
VI – prestar atendimento inicial na forma e locais definidos pela DEFENSORIA;
VII – participar, por meio da Comissão de Assistência Judiciária (CAJ), de reuniões periódicas com a DEFENSORIA para tratar de assuntos de interesse do presente convênio;
VIII - adequar-se aos sistemas informatizados utilizados ou indicados pela DEFENSORIA, incluindo os sistemas de indicações de advogados conveniados e de processamento eletrônico de certidões.
§ 1º O atendimento inicial a que se refere o inciso VI compreende análise do problema apresentado, avaliação econômico-financeira, orientação jurídica e indicação, quando o caso, de advogado conveniado, obedecidos, em todas as hipóteses, os critérios fixados pela DEFENSORIA.
§ 2º A OAB/SP, quando o atendimento inicial for realizado em suas instalações, deverá:
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I - disponibilizar local específico, adequado e acessível com espaço destinado à espera sentada e ao atendimento reservado;
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II – manter atendimento em todos os dias úteis, no mínimo das 8h00 às 11h00, garantindo atendimento por ordem de chegada, observadas as prioridades legais, salvo autorização prévia e expressa da DEFENSORIA;
III – atender todos os usuários que houverem comparecido durante o período mínimo indicado no inciso anterior;
IV – disponibilizar, no local, acesso à rede mundial de computadores (internet) e ao sistema de indicações definido pela DEFENSORIA;
V – dispor de pessoal destacado para a realização do atendimento inicial e providenciar materiais necessários ao seu desenvolvimento;
VI – convocar os advogados conveniados para a prestação do atendimento inicial nas respectivas localidades;
VII – afixar, em local de fácil visualização, até o dia 30 de cada mês, a relação dos advogados escalados para o atendimento inicial do mês subsequente;
VIII – encaminhar à DEFENSORIA, em formato por esta definido, cópia da escala prevista no inciso anterior;
IX – manter, em cada local de atendimento, advogado conveniado responsável geral pelas indicações da respectiva subseção;
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X – fazer constar das indicações o número de inscrição na OAB/SP do advogado conveniado responsável geral daquela subseção e dos advogados conveniados responsáveis pelos atendimentos aos usuários;
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XI – recepcionar, conferir e restituir ao advogado, se o caso, as certidões de honorários preenchidas em desconformidade aos padrões estabelecidos neste convênio ou expedidas sem previsão no presente ajuste para retificação ou complementação, devendo apontar a irregularidade;
XII – enviar à DEFENSORIA, até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, relação dos advogados nomeados no período, discriminada por área de atuação, conforme modelo contido no Anexo I, ou por meio eletrônico de transmissão de dados a ser definido pela DEFENSORIA.
§ 3º Sempre que realizado o atendimento inicial, será exigido o preenchimento de cadastro do cidadão, de acordo com os critérios definidos pela DEFENSORIA.
§ 4º A abertura de novos postos de atendimento pela OAB/SP para a prestação de assistência judiciária suplementar deverá ser previamente autorizada pela DEFENSORIA.
§ 5º Os presidentes da Comissão da Assistência Judiciária (CAJ), das subseções e da OAB/SP deverão zelar pelo integral cumprimento dos termos do presente convênio.
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§ 6º Os sistemas informatizados referidos no inciso VIII do caput desta Cláusula terão por função viabilizar o acompanhamento, pela DEFENSORIA, OAB/SP e advogados conveniados, dos processos de indicação e respectivos pagamentos de honorários.
CLÁUSULA TERCEIRA
- DAS OBRIGAÇÕES DA DEFENSORIA -
Para a consecução do objeto do presente convênio a DEFENSORIA obriga-se a:
I - processar e efetuar o pagamento das certidões regulares apresentadas pelos advogados conveniados, expedidas em conformidade com as regras do presente termo;
II – restituir à Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP as certidões irregularmente apresentadas, para a eventual retificação ou complementação, apontando a irregularidade encontrada;
III – enviar ao advogado conveniado, por meio eletrônico, extrato referente ao pagamento realizado em razão de certidão regularmente processada, especificando o valor e número dos autos do processo ao qual se refere;
IV – enviar, anualmente, os informes de rendimento para a declaração anual do imposto de renda aos advogados que efetivamente obtiveram recebimento de honorários no respectivo ano-calendário;
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V – manter em seu portal, na internet, espaço reservado para informações relativas ao presente convênio, respostas aos questionamentos mais frequentes dos advogados conveniados e canal para a atualização dos dados cadastrais;
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VI – disponibilizar sistema para a solução de eventuais dúvidas dos advogados conveniados;
VII – disponibilizar estrutura física e material para a realização das sessões de julgamento da Comissão Mista Processante;
VIII – certificar a inscrição e o tempo de atuação do advogado junto ao convênio, quando solicitado pelo interessado;
IX – recolher a contribuição previdenciária legalmente devida, em razão das certidões pagas aos advogados conveniados;
X – analisar e julgar os pedidos de recusa e renúncia de indicação apresentados à OAB/SP pelos advogados conveniados;
XI – realizar, por meio de sua Assessoria de Xxxxxxxxx, reuniões periódicas com a Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP;
XII – desenvolver sistema eletrônico que permita ao advogado o acompanhamento das indicações expedidas em seu favor, bem como o envio eletrônico das certidões de honorários e o respectivo processo de pagamento.
Parágrafo Único: Para efeitos do disposto no inciso I desta cláusula, fica estabelecido que as certidões regularmente expedidas, sem rasuras ou
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ressalvas, deverão ser entregues nas Subsecções, no original, para posterior remessa à CAJ, até o dia 10 (dez) de cada mês. A CAJ, após conferência, deverá protocolizar as certidões na DEFENSORIA até o dia
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25 (vinte e cinco) do mesmo mês, para análise, processamento e pagamento no 1º dia do segundo mês subsequente ao de seu protocolo. Somente será paga a certidão protocolizada no prazo máximo de doze meses da data da expedição.
CLÁUSULA QUARTA
- DAS OBRIGAÇÕES DOS ADVOGADOS CONVENIADOS -
A inscrição do advogado representará sua anuência irrestrita ao regime especial de prestação de serviços estabelecido no presente instrumento, bem como sua submissão ao procedimento fiscalizatório exercido pela DEFENSORIA. O advogado conveniado deve pautar sua atuação atentando aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, e observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio:
I – manter endereço de email atualizado, fornecido pela OAB/SP, para recebimento todas as comunicações relativas ao convênio, em especial de correspondências, extratos de pagamento e demais comunicações, bem como intimações de procedimentos administrativos averiguatórios de faltas cometidas no desempenho da assistência judiciária suplementar, suspensões cautelares e outras medidas;
II – dispor de acesso à rede mundial de computadores (internet);
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III – participar de todo atendimento inicial, cumprindo a escala de plantão do atendimento inicial (triagem);
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IV – manter seus dados cadastrais atualizados junto à DEFENSORIA, na forma definida por esta, sob pena de suspensão cautelar de novas indicações até a devida regularização;
V – manter instalações adequadas, no seu endereço profissional, para atendimento dos usuários, com espera sentada e acessibilidade, providenciando que haja expediente no horário comercial;
VI – atender pessoalmente todos os usuários e familiares com presteza e urbanidade. Nos casos de réus presos, o advogado conveniado deverá atender pessoalmente os familiares;
VII – conversar pessoal e reservadamente com o réu preso ou adolescente internado, no mínimo antes da realização do interrogatório, exigindo do juízo a observância do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, e/ou normas análogas supervenientes;
VIII – documentar todos os atendimentos e orientações efetuados, por meio de planilha própria, conforme modelo contido no Anexo II, ou em sistema eletrônico disponibilizado pela DEFENSORIA;
IX – enviar à DEFENSORIA, sempre que solicitado, cópia do documento referido no inciso anterior;
X – fornecer aos usuários, por escrito, rol de documentos necessários para adoção das medidas judiciais cabíveis, bem como as solicitações
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de certidões eventualmente indispensáveis, com os benefícios da Lei 1.060/50;
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XI – fornecer aos usuários recibo detalhado de todos os documentos que foram entregues quando do atendimento, conforme modelo constante do Anexo III, devolvendo-os quando solicitado pelo usuário ou quando desnecessária a sua utilização para a adoção da medida cabível;
XII – peticionar pelo desarquivamento de processo, extração de cópias de documentos ou emissão de certidões, ainda que referentes a outro processo judicial, instruindo o pedido com cópia da indicação e solicitando a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50, sem qualquer ônus para o usuário, caso haja necessidade de obtenção de documentos essenciais à instrução da medida cabível;
XIII – fornecer ao usuário informação atualizada, clara e compreensível, sobre o(s) processo(s) confiado(s) ao seu patrocínio e, sempre que solicitado, por escrito;
XIV – zelar pela economicidade, buscando a solução consensual das lides, a tutela antecipada dos pedidos, bem como a reunião de diversos pedidos e partes beneficiárias na mesma ação ou defesa;
XV – acompanhar as intimações publicadas na Imprensa Oficial referentes aos processos confiados a seu patrocínio em razão do presente convênio, inclusive em relação a novas indicações para atuação como Curador Especial, ressalvadas as intimações pessoais expressamente previstas em lei;
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XVI – atuar de forma diligente nos feitos sob seu patrocínio, acompanhando-os até o trânsito em julgado, adotando todas as medidas cabíveis para o melhor resguardo do interesse do usuário, incluindo a impetração de habeas corpus, bem como medidas cautelares;
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XVII – orientar o usuário e adotar as medidas indispensáveis à efetivação de averbações e registros e outras providências necessárias em decorrência do provimento jurisdicional, mesmo após o recebimento da certidão de honorários;
XVIII – observar os prazos para adoção das medidas jurídicas, conforme estabelecido no presente convênio, sempre atentando para a urgência decorrente das particularidades do caso concreto;
XIX – registrar, em suas petições, no cabeçalho, que a atuação se dá em razão do presente convênio, conforme modelo contido no Anexo IV, sendo vedado o uso de símbolos ou timbre da DEFENSORIA, bem como a atribuição da condição de Defensor Público pelo advogado conveniado;
XX – integrar as Comissões de Julgamento e Recursal dos Processos Fiscalizatórios, quando convocados, pelo período de 1 (um) ano;
XXI – conferir o regular preenchimento da certidão de honorários expedida pelo juízo no ato de sua retirada na vara judicial, nos termos desse convênio, verificando especialmente se o código da causa se refere a sua efetiva atuação, se o número de registro da indicação confere com o lançado na certidão, bem como os atos praticados, sob pena de ter
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seu pagamento suspenso ou devolver ao erário o valor eventualmente recebido a maior;
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XXII – solicitar à autoridade competente a substituição da certidão de honorários no caso de preenchimento em desconformidade com as regras do presente convênio;
XXIII – Adotar, nos feitos sob o seu patrocínio, todas as medidas judiciais cabíveis na defesa dos direitos do usuário, em todos os graus de jurisdição;
XXIV – Proceder ao cumprimento de sentença em processos em que haja atuado na fase de conhecimento, não fazendo jus à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa;
XXV – participar do atendimento inicial (triagem) a ser realizado em local indicado pela DEFENSORIA, respeitados os limites territoriais de sua inscrição;
XXVI – comunicar prontamente o usuário, nos casos de recusas de indicação devidamente autorizadas, da necessidade de retornar à subseção ou unidade da DEFENSORIA para, se o caso, obtenção de nova indicação;
XXVII – verificar a situação econômico-financeira do usuário, observado o disposto na Deliberação CSDP nº 89/08 e ulteriores modificações, fazendo os registros pertinentes quando assim solicitados pela DEFENSORIA;
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XXVIII – utilizar o sistema eletrônico fornecido pela DEFENSORIA, assim que por ela disponibilizado;
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XXIX – acompanhar todos os feitos sob seu patrocínio, iniciados por indicação realizada nos termos do presente convênio, independentemente de ulterior cancelamento de inscrição, denúncia ou rescisão do presente ajuste;
XXX – informar imediatamente a superveniência de fato ou circunstância impeditiva da continuidade da prestação da atividade regulada no presente convênio.
§ 1º - O lançamento de dados nos sistemas eletrônicos disponibilizados pela DEFENSORIA, sua consulta e utilização são de inteira responsabilidade do advogado, o qual responderá administrativa, civil e penalmente pela sua utilização indevida.
§ 2º - As comunicações referentes à escala de participação do advogado no atendimento inicial (triagem), de plantões judiciais e relativas aos procedimentos fiscalizatórios serão feitas por sistema eletrônico, quando disponibilizado pela DEFENSORIA, considerando-se o advogado devidamente notificado para todos os fins com o aviso eletrônico de entrega da mensagem no email previamente cadastrado.
§ 3º - Enquanto não disponibilizado o sistema a que se refere o parágrafo anterior, as comunicações obedecerão às seguintes formas:
I – Afixação em locais de fácil visualização pelas Subseções e/ou mediante disponibilização em sítio próprio da internet, das listas de
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advogados convocados para o atendimento inicial triagem e para os plantões judiciais;
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II – Notificação mediante carta com aviso de recebimento para as comunicações relativas aos procedimentos fiscalizatórios, presumindo-se o advogado intimado para todos os fins com a entrega ou tentativa de entrega da referida carta no endereço por ele fornecido em seu cadastro ao tempo do envio da notificação.
SEÇÃO II – DA INSCRIÇÃO CLÁUSULA QUINTA
- DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES -
A DEFENSORIA abrirá inscrições ao menos uma vez ao ano, na forma e nos prazos estabelecidos em edital, aos advogados interessados na prestação de assistência judiciária suplementar, nos termos do presente convênio.
§ 1º - O Edital de inscrições exigirá, necessariamente, do advogado interessado:
I - nome, RG, CPF e inscrição definitiva na OAB/SP; II – endereços residencial e de domicílio profissional; III – telefones;
IV - inscrição no INSS ou PIS/PASEP;
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V - endereço eletrônico fornecido pela OAB-SP com extensão @xxx.xxxxx.xxx.xx;
VI - agência e conta corrente junto à instituição bancária indicada pela DEFENSORIA;
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VII – indicação de área de atuação e, na hipótese de atuação perante o Tribunal do Júri e infância e juventude, comprovação de experiência profissional na forma prevista neste convênio;
VIII – declaração de adesão aos termos do presente convênio, na forma definida pela DEFENSORIA;
IX – certificação digital e ferramentas para operar sistema de peticionamento ou acompanhamento digital ou eletrônico, quando escolhida comarca ou foro com esta funcionalidade;
X – comprovação de adimplemento, no ato da inscrição, com os cofres da OAB/SP.
§ 2º - A inscrição do advogado implica conhecimento e concordância com as condições estabelecidas neste Termo de Xxxxxxxx, no Edital e alterações posteriores, em especial quanto aos critérios de proporcionalidade adotados na composição das faixas de valores da Tabela de Honorários. Não serão aceitas inscrições realizadas de forma diversa da prevista no Edital de abertura de inscrições.
§ 3º - A inscrição será admitida somente para a prestação de assistência judiciária em local relacionado à subseção à qual o advogado esteja vinculado e à Comarca ou ao Foro Distrital/Regional em que o advogado mantenha o seu endereço e domicílio profissional. Havendo Foro Distrital/Regional abrangendo o endereço e domicílio
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profissional, a inscrição será admitida para atuação exclusiva neste local, desde que as áreas de atuação escolhidas pelo advogado estejam abrangidas pela competência do respectivo foro.
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§ 4º - O advogado que se inscrever para Foros que adotem sistema de peticionamento e/ou acompanhamento processual digital ou eletrônico deverá contar, no ato de sua inscrição, com a certificação digital e demais ferramentas que sejam necessárias para operá-lo, sob pena de indeferimento de seu cadastro. Na eventual superveniência de implantação do referido sistema, o advogado deverá tomar as medidas necessárias para que possa operá-lo, no prazo estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 5º - O Edital de inscrições deverá prever a abertura e encerramento das inscrições em dias úteis, por período não inferior a 15 (quinze) dias, publicado uma única vez na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início.
§ 6º - A inscrição dos advogados interessados na prestação de assistência judiciária gratuita deverá ser realizada exclusivamente no período previsto no edital. Não serão aceitas, sob qualquer motivo, inscrições fora do período estabelecido no edital. Inscrições para atuação na assistência judiciária suplementar vigentes quando da abertura do período de inscrições deverão ser renovadas para o recebimento de novas indicações.
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§ 7º - Após o término das inscrições, a DEFENSORIA elaborará lista geral dos profissionais inscritos e a submeterá à homologação do Defensor Público-Geral do Estado, publicando-a no Diário Oficial do Estado de São Paulo e disponibilizando-a no portal da DEFENSORIA.
§ 8º - Não será permitida a inclusão em área(s) de atuação diversa da(s) originalmente apontada(s) após a homologação da lista dos inscritos.
§ 9º - O advogado inscrito no convênio deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto ao portal na internet da DEFENSORIA, ou por outro meio indicado no edital, sob pena de ter suas indicações suspensas até a devida regularização.
§ 10 - A inscrição do advogado para atuar nos processos de competência do Tribunal do Júri fica condicionada à comprovação, no ato de inscrição, de já haver atuado em cinco sessões plenárias do Tribunal do Júri, ou de duas sessões plenárias cumuladas com a comprovação de conclusão de curso específico.
§ 11 - A inscrição do advogado para atuar nos processos de competência da Infância e Juventude fica condicionada à comprovação, no ato de inscrição, de conclusão de curso específico.
§ 12 - Os cursos a que se referem os §§ 10 e 11 deverão ser ministrados em conjunto por ambas as Partes, por meio da Escola da Defensoria Pública (EDEPE) e da Escola Superior da Advocacia, após prévia aprovação de seu conteúdo programático pela DEFENSORIA.
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CLÁUSULA SEXTA
- DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO -
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O pedido de cancelamento da inscrição do advogado conveniado deverá ser formulado mediante requerimento eletrônico no portal da DEFENSORIA.
§ 1º O cancelamento da inscrição do advogado conveniado implicará a interrupção de indicações a partir do recebimento da comunicação pela DEFENSORIA.
§ 0x Xxxxx impedimento legal ou incompatibilidade, o advogado deverá continuar, até o trânsito em julgado, no patrocínio das ações para as quais tenha sido indicado na forma deste convênio.
SEÇÃO III DAS INDICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA
- DA INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS –
A indicação de advogados inscritos nos termos do presente convênio será expedida pela DEFENSORIA ou pela OAB-SP, quando expressamente autorizada, e pressupõe a verificação do estado real de
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pobreza do usuário, observado o disposto na Deliberação CSDP nº 89/08 e ulteriores modificações.
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§ 0x - Xxxxxx xxxxxxxxxx, x XXX-XX fará a indicação dos advogados inscritos no convênio, utilizando exclusivamente o sistema informatizado disponibilizado pela DEFENSORIA.
§ 2º - As indicações dos advogados inscritos, em cada área de atuação, deverão obedecer à ordem alfabética crescente. Havendo viabilidade técnica, o rodízio das indicações para atuação sob a forma de plantão será autônomo em relação às demais áreas de atuação.
§ 3º - A desistência de atuação em determinada área implicará a interrupção de indicações somente após o recebimento da comunicação formal pela DEFENSORIA, por meio de requerimento eletrônico em campo próprio disponibilizado no Portal da Instituição, mantendo-se o advogado obrigado a patrocinar as ações para as quais já esteja nomeado, até seu trânsito em julgado, ressalvados os casos de impedimento ou incompatibilidade.
§ 4º - A indicação de advogado para atuar em processo do Tribunal do Júri e da Infância e Juventude sem o preenchimento dos requisitos exigidos nos termos deste convênio impede o pagamento das certidões de honorários advocatícios eventualmente expedidas.
§ 5º - A DEFENSORIA poderá assumir, total ou parcialmente, a elaboração das indicações dos advogados do presente convênio, a
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qualquer tempo, mesmo nas Comarcas e Varas Distritais/Regionais onde não haja unidade ou serviço da DEFENSORIA.
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§ 6º - Nas indicações que visem à propositura de ação judicial, caberá ao advogado observar o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para o ajuizamento, contados a partir do recebimento das indicações.
§ 7º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior será excepcionado no caso de necessidade de propositura de medidas urgentes, as quais deverão ser efetivadas em tempo hábil a garantir a preservação do direito ameaçado ou a reparação imediata do direito violado.
§ 8º – Recebida a indicação para atuação em favor de réu preso ou representado internado, obriga-se o advogado a adotar todas as medidas cabíveis que busquem a obtenção da liberdade do acusado ou do adolescente, a partir da ciência da indicação, independentemente de intimação judicial, não podendo ser expedidas novas indicações para a impetração de Habeas Corpus.
§ 9º - Para as ações em que seja admissível a cumulação de pedidos, o advogado conveniado receberá uma única indicação, obrigando-se a propor medida judicial concentrando os pleitos em um único processo.
§ 10 – Somente após expressa autorização da DEFENSORIA será admitida a expedição de indicações autônomas para hipóteses em que seja cabível a cumulação de pedidos.
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§11 - Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao advogado formular requerimento à DEFENSORIA, encaminhando-o por meio da respectiva Subsecção, instruído com as informações pormenorizadas e documentos necessários à análise do cabimento da nova indicação.
§12 - Caberá à DEFENSORIA apreciar os requerimentos de indicações autônomas no prazo de 3 (três) dias, a contar do seu recebimento.
§ 13 - Caso o advogado nomeado opte pela propositura de ação cautelar preparatória ao invés de ação com pedido de tutela antecipada, fará jus a uma única certidão para atuação em ambos os processos, cautelar e principal. Não serão pagas certidões para processos cautelares incidentais, a menos que previamente autorizados pela DEFENSORIA nos termos dos parágrafos 10 e 11 desta cláusula.
§ 14 – Nos processos criminais, ainda que haja pluralidade de reús na mesma ação, a indicação recairá sobre um advogado conveniado, salvo nos casos de colidência, reconhecida nos autos pelo juízo solicitante.
§ 15 - Não sendo solucionados os processos dos Juizados Especiais nas fases preliminares, e sendo necessário o patrocínio dos interesses da parte por advogado por exigência legal, somente será deferida a indicação para representação, nas questões cíveis, às pessoas que se enquadrem nos requisitos da Deliberação CSDP nº 89/08, e ulteriores modificações.
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§ 16 – A exclusão do advogado conveniado dos quadros da OAB/SP ou seu descredenciamento nos termos do presente convênio, permitirá à DEFENSORIA, a seu critério de oportunidade e conveniência, a assunção dos processos do convênio ou a indicação de outro advogado conveniado.
§ 17 - Tendo em vista o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo advogado conveniado, é vedado o substabelecimento dos poderes recebidos nos termos deste convênio. Todavia, o advogado poderá delegar uma única vez em cada feito sob seu patrocínio, para um único ato de audiência, a outro advogado conveniado, que não fará jus ao recebimento de quaisquer valores. O substabelecimento em desacordo a esta regra sujeita o advogado às sanções previstas no presente convênio.
§ 18 - A delegação excepcional de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Comissão de Assistência Judiciária e justificada, para fins de controle da sua prática. O substabelecimento em desacordo a esta regra e/ou com o parágrafo anterior, sujeita os advogados envolvidos na delegação às sanções previstas no presente convênio.
§ 19 - A indicação deverá ser expedida de acordo com os modelos previstos no Anexo V.
§ 20 - A procuração a ser juntada pelo advogado deverá obedecer ao modelo previsto no Anexo VI.
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§ 21 - Todos os documentos referentes às indicações efetuadas pela OAB/SP devem estar à disposição da DEFENSORIA, que poderá vistoriar os serviços a qualquer tempo.
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§ 22 - As Subseções e as Defensorias Regionais deverão afixar em local de fácil acesso a relação de indicações por elas efetuadas no mês anterior, garantindo a publicidade dos atos.
CLÁUSULA OITAVA
- DA ASSUNÇÃO DE PROCESSOS -
Sobrevindo a instalação de unidade ou serviço da DEFENSORIA no Município, Comarca ou Foro, os processos iniciados por indicação expedida nos termos do presente convênio ou de convênios anteriores continuarão sob o patrocínio do advogado conveniado previamente indicado. Excepcionalmente, tais processos poderão ser assumidos por Defensores Públicos com atribuição ou designação específica, resguardado o direito aos honorários devidos aos advogados conveniados proporcionais à atuação até então realizada.
§ 1º - Nos casos previstos no caput, os advogados conveniados deverão fornecer à DEFENSORIA todos os elementos e documentos necessários à adoção das medidas cabíveis para a continuidade da defesa dos interesses do usuário.
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§ 2º - A DEFENSORIA poderá, a qualquer tempo, em qualquer fase processual, de forma fundamentada, intervir em medida judicial em andamento, visando sanear ou complementar as atividades de prestação de assistência judiciária.
SEÇÃO IV
DA FORMA DA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUPLEMENTAR
CLÁUSULA NONA
- DOS LOCAIS E DOS LIMITES DA ATUAÇÃO -
A prestação de assistência judiciária suplementar pelos advogados conveniados dar-se-á nas localidades e nas áreas de atuação especificadas pela DEFENSORIA.
Parágrafo único - A prestação de assistência judiciária ao usuário, nos termos deste convênio, é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrança a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou despesas de qualquer natureza, sob pena de descredenciamento do convênio, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal, civil e administrativa.
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CLÁUSULA DÉCIMA
- DA RECUSA E DA RENÚNCIA -
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O advogado conveniado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, salvo se, em documento escrito, comprovar:
I - os motivos elencados no art.15 da Lei 1.060/50; II - quebra na relação de confiança,
III - ausência do estado de carência;
IV - manifesto descabimento da medida pretendida; ou V – inconveniência aos interesses da parte.
Parágrafo Primeiro - Os motivos da recusa da indicação ou renúncia da nomeação deverão ser previamente submetidos à apreciação da Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP e ratificados pela DEFENSORIA.
Parágrafo Segundo - É vedada a recusa ou renúncia por motivo de foro íntimo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- DA ATUAÇÃO ESPECIAL -
Além das hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, a prestação de assistência judiciária suplementar contemplada no presente convênio poderá abranger a atuação junto aos Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, em cartas precatórias e, desde que prévia e expressamente autorizada pela DEFENSORIA, em outras atividades por ela regulamentadas.
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§ 1º - A DEFENSORIA publicará na imprensa oficial a autorização referida no caput e poderá, por critérios de conveniência e oportunidade, revogá- la, adotando, para tanto, a mesma forma prevista para sua concessão.
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§ 2º - A atuação nos Juizados Especiais dar-se-á na forma de plantão, respeitando-se, desde que haja viabilidade técnica, lista específica de indicação e o sistema de rodízio.
§ 3º - Somente poderão ser indicados para o plantão nas audiências concentradas da Infância e Juventude os advogados inscritos para atuação nesta área, que preencheram os requisitos previstos no § 11 da Cláusula Quinta.
§ 4º - É vedada a indicação de advogados conveniados para atuação em processos cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de solicitação pelo juízo, nos termos do § 2º do art. 9º da mesma Lei, cuja apreciação caberá à DEFENSORIA.
§ 5º - Independentemente da cumulação de mais de uma matéria em um único órgão jurisdicional, somente poderá ser indicado um advogado plantonista para cada Vara ou Juizado Especial, salvo nos casos em que houver multiplicidade de juízos na mesma Vara ou Juizado Especial e simultaneidade de pautas, mediante autorização prévia da DEFENSORIA.
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§ 6º - O advogado plantonista deverá permanecer à disposição do juízo para atuação em todas as audiências previstas na pauta, devendo tomar todas as medidas processuais para a garantia da defesa dos usuários, inclusive apresentando defesa oral, se o caso.
§ 7º - Nas comarcas em que a DEFENSORIA não tenha unidade instalada, a atuação dos advogados conveniados em cartas precatórias dar-se-á da seguinte forma:
I – A DEFENSORIA ou a OAB/SP, quando expressamente autorizada, indicará advogado inscrito para atuação específica na área cível ou criminal, dependendo da natureza da demanda;
II – O advogado indicado deverá atender ao usuário colhendo todas as informações e documentos necessários à defesa de seus interesses;
III – Quando necessária a prática de ato diverso do acompanhamento de audiência, o advogado deverá apresentar, via fax ou por meio eletrônico, a resposta ao juízo competente, sem prejuízo de encaminhar a defesa via protocolo integrado ou correspondência com aviso de recebimento, devendo ainda solicitar ao juízo deprecante a expedição de oficio à DEFENSORIA ou à OAB/SP, se o caso, para indicação de advogado inscrito no convênio para dar prosseguimento ao feito na origem.
§ 8º - A atuação fora do âmbito judiciário poderá, mediante regulamentação própria da DEFENSORIA e sua prévia e expressa
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autorização, envolver advogados conveniados em sistema de plantão, visando à implantação de meios alternativos de resolução de conflitos.
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§ 9º - A atuação em divórcios ou inventários/arrolamentos realizados nos termos da Lei 11.441/2007 (em cartórios extrajudiciais) dependerá de prévia regulamentação e de expressa autorização da DEFENSORIA.
§ 10 – Poderão ser indicados advogados conveniados inscritos nas Subseções da Capital para atuação em instância recursal, nos processos em que o advogado da comarca de origem haja renunciado, tenha sido descredenciado ou declarado impedido. Nesses casos, após o trânsito em julgado, o advogado indicado será responsável por requerer à serventia própria do Tribunal de Justiça a expedição da certidão de honorários, conforme modelo previsto no Anexo VII.
SEÇÃO V – DOS PAGAMENTOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- DOS HONORÁRIOS E DAS CERTIDÕES -
Os honorários devidos aos advogados conveniados, mediante apresentação de cópia de indicação expedida pela DEFENSORIA ou pela OAB-SP, quando expressamente autorizada, nos termos da Cláusula Sétima deste convênio, acompanhada de certidão emitida pelo órgão do Poder Judiciário - na forma do Anexo VIII - perante o qual tramitou o respectivo feito, serão suportados com os recursos da DEFENSORIA na
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forma e nos valores estabelecidos nos Anexo IX e X, que integram o presente convênio.
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§ 1º - Somente serão adimplidas as certidões de honorários que forem emitidas em consonância com as regras e modelos estabelecidos nos anexos deste convênio.
§ 2º - No tocante à atuação nos Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, ao final das audiências, o advogado deverá solicitar a expedição da certidão de honorários, conforme modelo previsto no Anexo XI.
§ 3º - Quanto à atuação em cartas precatórias, o advogado deverá requerer ao juízo deprecado a expedição de certidão específica nos termos do Anexo XII, mediante petição acompanhada da cópia da defesa devidamente protocolizada.
§ 4º - Não serão pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade administrativa.
§ 5º - O pagamento de honorários, pela forma prevista neste convênio, não implicará existência de vínculo empregatício com o Estado, não conferindo ao Advogado qualquer direito assegurado aos servidores públicos ou à contagem deste tempo como de serviço público.
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SEÇÃO VI – DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- DAS SANÇÕES -
O advogado conveniado, no exercício da assistência judiciária suplementar, fica sujeito à fiscalização de suas atividades, podendo, em caso de descumprimento das obrigações previstas neste convênio, sofrer penalidade administrativa.
§ 1º A possível infração às obrigações previstas no presente convênio ensejará a instauração de procedimento fiscalizatório, nos termos da Cláusula Décima Quinta deste convênio.
§ 2º - Constituem penalidades por descumprimento de qualquer das cláusulas do presente convênio:
I - Advertência;
II - Suspensão de três meses a um ano; III – Descredenciamento.
§ 3º - A advertência será aplicada quando o advogado, pela primeira vez:
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I - Deixar de comparecer ao atendimento inicial (triagem), para o qual tenha sido comunicado nos termos dos parágrafos 2° e 3° da Cláusula Quarta deste convênio;
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II - Recusar a indicação ou renunciar a nomeação em desconformidade com o presente convênio;
III - Não propuser a medida judicial no prazo estabelecido no presente convênio;
IV - Deixar de atualizar seu endereço profissional; V - Não apresentar defesa em curadoria especial;
VI – Deixar de tomar as medidas necessárias para obtenção gratuita das certidões ou outros documentos, nos termos da Lei 1.060/50;
VII - Violar outras disposições deste convênio, cuja afronta não seja compatível com a sanção de suspensão ou descredenciamento.
§ 4º - A suspensão será aplicada quando o advogado:
I - Deixar de comparecer a atos processuais, para os quais tenha sido intimado, cuja ausência implique preclusão ou prejuízo ao usuário;
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II - Não comparecer ao plantão de Juizado Especial, para o qual tenha sido comunicado nos termos dos parágrafos 2° e 3° da Cláusula Quarta deste convênio;
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III – Deixar de praticar, no prazo estabelecido, ato processual que implique preclusão em detrimento do usuário;
IV – Não adotar as providências necessárias para proceder ao peticionamento eletrônico quando este for imprescindível para realização do ato;
V – reiterar quaisquer das condutas previstas no parágrafo anterior;
VI – praticar cumulativamente quaisquer das condutas previstas no parágrafo anterior;
VII – Violar qualquer disposição deste convênio que implique prejuízo ao usuário, ainda que se trate de primeira violação;
§ 5º - A Comissão Mista definirá a duração da suspensão, de acordo com a gravidade apresentada no caso concreto e o prejuízo suportado pelo usuário, comunicando-se à Subseção respectiva e à DEFENSORIA.
§ 6º - A aplicação da segunda penalidade de suspensão, dentro de um período de dois anos contados da primeira condenação, será de, no mínimo, seis meses.
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§ 7º – O descredenciamento será aplicado, ainda que se trate de primeira violação, quando o advogado:
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I – Solicitar, exigir ou receber quaisquer valores a qualquer título do usuário;
II - Captar clientes;
III – Incorrer em erro grave na prestação da assistência judiciária suplementar, bem como manifestar conduta incompatível ao múnus que lhe foi conferido pelo presente convênio;
IV – Praticar ato passível de aplicação de pena de suspensão, já tendo recebido tal penalidade por duas vezes.
§ 8º - A pena de descredenciamento acarretará a perda dos honorários respectivos, sem prejuízo das demais providências cabíveis, ressalvados os direitos do advogado quanto ao trabalho executado em processos anteriores.
§ 9º - O advogado descredenciado somente poderá pleitear nova inscrição após o prazo de cinco anos contados da ciência da decisão da Comissão Mista, desde que cessados os motivos que ensejaram a aplicação da penalidade.
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§ 10 - Na hipótese de descredenciamento por erro grave no exercício da atividade profissional, a nova inscrição será condicionada à aprovação pela Comissão Paritária de Fiscalização.
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§ 11 - A condenação às penalidades de suspensão ou descredenciamento constará da certidão de comprovação de exercício da advocacia por intermédio deste convênio, a que se refere o item 3 do
§5º, do artigo 90 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.
§ 12 - Sem prejuízo da autonomia da instância fiscalizatória instituída no presente convênio, a condenação do advogado em outra instância administrativa ou penal implicará a suspensão ou descredenciamento, de acordo com a extensão da pena aplicada.
§ 13 - As sanções referidas na presente cláusula têm seus efeitos limitados à atuação do advogado no âmbito deste convênio, não guardando relação com o procedimento disciplinar estatuído na Lei 8.906/94.
§ 14 - A remessa de cópias dos procedimentos administrativos ao Tribunal de Ética e disciplina da OAB será obrigatória nos casos de descredenciamento do advogado e facultativa nas demais sanções.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA SUSPENSÃO CAUTELAR
O advogado conveniado ficará sujeito à suspensão cautelar quando:
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I - não mantiver seus dados cadastrais atualizados;
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II – sua manutenção no sistema de indicações puder causar prejuízo aos interesses dos usuários.
§ 1º Caberá ao Defensor Público Assessor de Convênios, mediante prévia manifestação do Defensor Público Coordenador Regional, bem como ao Presidente da CAJ, desde que documentalmente provocado, aplicar a suspensão cautelar ao advogado conveniado.
§ 2º A decisão de suspensão cautelar será imediatamente informada à regional por onde tramita o procedimento, para possibilitar a defesa do advogado, bem como ao presidente da subseção a que estiver vinculado o advogado suspenso. Nos casos em que a suspensão cautelar for aplicada pelo Presidente da CAJ, este deverá imediatamente informar ao Defensor Público Assessor de Convênios.
§ 3º A suspensão cautelar será imediatamente revogada tão logo demonstrada a cessação da causa que a ensejou e não surtirá efeito para fins de compensação de indicações.
§ 4º O período de suspensão cautelar será detraído do tempo de eventual e superveniente penalidade de suspensão.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- DA FISCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA -
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À DEFENSORIA incumbe a fiscalização da prestação de assistência judiciária suplementar objeto deste convênio, devendo noticiar eventuais irregularidades à OAB/SP.
§ 1º - A fiscalização de que trata o caput caberá aos Defensores Públicos, que poderão requisitar junto aos Juízes, Oficiais de Registro e outras autoridades públicas, cópias das peças processuais elaboradas para verificação da suficiência do serviço.
§ 2º - Cabe ao Defensor Público Assessor de Convênios e aos Defensores Públicos Coordenadores Regionais e/ou Auxiliares dar início ao procedimento fiscalizatório - COMISTA, visando à apuração de violação aos termos deste convênio, dando-se ciência à respectiva subseção ou à Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP, bem como ao advogado.
§ 3º - Fica constituída Comissão Paritária de Fiscalização do convênio, integrada no mínimo por seis Câmaras de Julgamento, bem como por uma Câmara Recursal, em locais indicados pela DEFENSORIA, às quais competirão decidir, respectivamente, em instância inicial e em grau de recurso, os procedimentos instaurados em face dos advogados conveniados para apuração de eventuais infrações às regras do convênio.
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§ 4º - Os atos de fiscalização a que se referem os parágrafos anteriores obedecerão às regras estabelecidas no Anexo XIII, bem como aos termos do Ato Normativo DPG nº 8/2008 e suas modificações ulteriores.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- DA INFORMATIZAÇÃO -
A OAB/SP e os advogados conveniados deverão se adequar ao sistema de informatização de dados que for indicado pela DEFENSORIA, no prazo por ela estabelecido, para o desempenho de quaisquer atividades abrangidas pelo presente convênio.
Parágrafo Único - A utilização do sistema será especificada pela DEFENSORIA, em especial no que se refere ao cadastro e indicação de advogados, cadastro do usuário, avaliação financeira e análise jurídica da demanda por ele apresentada, processamento de certidões e acompanhamento processual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Ficam ratificadas as cláusulas e condições do ajuste firmado em 11 de julho de 2007, restabelecidas em 20 de dezembro de 2011, que não conflitarem com as deste instrumento, ressalvada a cláusula décima segunda daquela avença, que está sub judice.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- DA VIGÊNCIA -
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Observado o limite legal de 60 (sessenta) meses, o presente convênio vigorará, a partir da data de sua assinatura, pelo prazo de 15 meses - até 18 de dezembro de 2014 - podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo, após proposta justificada e plano de trabalho apresentados pela OAB/SP e prévia autorização da Defensora Pública-Geral do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO -
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de noventa dias, sem qualquer ônus aos convenentes, ficando ressalvado às partes o direito de considerar rescindido o presente ajuste em caso de descumprimento de qualquer obrigação assumida neste instrumento.
§ 1º - A DEFENSORIA poderá considerar rescindido o presente ajuste, entre outras, na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.
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§ 2º - Rescindido o ajuste, a DEFENSORIA obriga-se a pagar, até o final dos trabalhos, os advogados indicados com base neste convênio, obrigando-se a OAB/SP a diligenciar para que o advogado faça o acompanhamento das causas até o final.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
- DO VALOR –
O valor total estimado do presente convênio é de R$ 306.000.000,00 (Trezentos e seis milhões de reais), sendo que as despesas de responsabilidade da DEFENSORIA do exercício vigente corresponderão a R$ 70.040.000,00 (setenta milhões e quarenta mil reais) correndo à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária, sob responsabilidade de sua Coordenadoria Geral de Administração - Unidade Gestora 420030, programa de trabalho 03.092.4200.5796.0000, classificação de despesa 33.90.36, fonte de recursos 002001055, do orçamento de 2013 e o restante à conta dos orçamentos-programa dos exercícios seguintes.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- DO FORO -
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Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir eventuais pendências oriundas deste convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS -
Até a homologação da lista de advogados inscritos, nos termos da Cláusula Quinta deste convênio, será utilizada, para fins de indicação dos advogados, a lista vigente. Em até noventa dias da assinatura do presente, deverá ser aberto prazo para inscrições, nos termos do respectivo Edital, não surtindo qualquer efeito inscrição efetuada sob a égide de convênio anterior.
Parágrafo único - A DEFENSORIA, por intermédio da Assessoria de Xxxxxxxxx, juntamente com a OAB/SP, por intermédio da Comissão de Assistência Judiciária, poderão editar súmulas interpretativas dos termos do presente convênio, de efeito integrativo, com a finalidade de dirimir dúvidas, padronizar a aplicação do presente instrumento e suprir lacunas.
E por estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente convênio, na presença de testemunhas que o subscrevem, ficando
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revogados todos os convênios anteriores, ou quaisquer resoluções que versem sobre a matéria.
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Xxx Xxxxx, 19 de setembro de 2013
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
XXXXXXX XXXXXXXXXX CEMBRANELLI
Defensora Pública-Geral do Estado
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XXXXXX XX XXXXX
Presidente
Testemunhas:
Nome Nome
RG RG
41
fls. 434
ANEXO I
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
RELATÓRIO DE ADVOGADOS NOMEADOS
PERÍODO: _____________/_______
Subsecção/Casa do Advogado: ____________________ Cidade: _______________________
Nome do advogado | Inscrição na OAB/SP | Data da Indicação | Área | Nome do(a) usuário(a) |
fls. 435
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fls. 436
ANEXO II
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
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Ficha para Atendimento
Dados Cadastrais
RG:
Tel. Resid.:
SSP/
Tel. Rec.:
Representante legal / Documentos Pessoais:
Assistido(a)
NOME: ENDEREÇO: CPF/MF:
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DT Nasc. E-mail:
NOME: ENDEREÇO: CPF/MF:
DT Nasc. E-mail:
Estado Civil:
RG:
Tel. Resid.:
SSP/
Tel. Rec.:
Profissão:
Ins. Estadual
Parte Contrária
Razão Social / Nome: Endereço: CPF/CNPJ:
L.I.N.S.
RG: SSP/
INSC. MUNICIPAL Nº.:
Dados Processuais
Competência para Cognição: Necessidades:
Natureza da Causa:
Civil
Outro Especificar: Judicial Contencioso Outro Especificar:
Processo: Conhecimento
Procedimento: Ordinário Outro Especificar:
Empresarial
Judicial Voluntário
Execução Sumário
Consumidor
Administrativo
Consumidor Especial
FEITO Nº.: 0 DATA DA ENTRADA:
Vara: Ofício: Comarca: Valor da Causa: R$
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Relato dos Fatos:
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Declaro que as informações prestadas são expressões da verdade, responsabilizando-me civil e criminalmente pela integralidade de seu conteúdo.
Assinatura do Cliente:
Data: / /
fls. 439
ANEXO III
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RECIBO DE DOCUMENTOS
Eu, , OAB/SP nº , advogado(a) inscrito(a) no Convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP para prestação de assistência judiciária gratuita suplementar no Foro , tendo sido nomeado para defender os interesses de , RG nº
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, referente ao ofício de indicação nº , pela presente, declaro haver recebido, nesta data, o(s) documento(s) abaixo relacionado(s), essencial(is) para a defesa dos interesses da parte:
Observações:
, / /_ (Local e data)
Nome do(a) Advogado(a) - Inscrição na OAB/SP nº
fls. 441
ANEXO IV
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
Nome do(a) Advogado(a):
OAB/SP nº
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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A presente atuação está regida pelos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP
fls. 443
ANEXO V
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
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Anexo V - A
Modelo de indicação para propositura de ação judicial
(Local e data)
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Ofício nº /
Senhor(a) Advogado(a),
Comunicamos que Vossa Senhoria foi indicado(a), nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP, para propor (especificação da ação), em favor de:
Nome do(a) Usuário(a):
Endereço:
Telefone:
Complemento:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Senhoria os votos de estima e elevada consideração.
(Nome do Defensor Público ou do Advogado) (Regional/Unidade da Defensoria Pública ou Subsecção da OAB/SP)
Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) Dr.(a)
OAB/SP nº Endereço:
Bairro:
Cidade:
Telefone:
Registro Geral de Indicação:
A atuação do(a) advogado(a) se dá de forma totalmente gratuita, descabendo a cobrança de qualquer valor do(a) usuário(a). Em caso de dúvida, reclamações ou sugestões, entrar em contato com a Ouvidoria da Defensoria Pública por e−mail (xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx) ou por telefone (11 3105−5799, ramais 285 e 326)
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Anexo V - B
Modelo de indicação para defesa em ação judicial
(Local e data)
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Ofício nº /
Senhor(a) Advogado(a),
Comunicamos que Vossa Senhoria foi indicado(a), nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP, para defender os interesses do(a) usuário(a) abaixo qualificado(a) no(a) (especificar a ação) em trâmite na (especificar a Vara, Foro, Comarca).
Nome do(a) Usuário(a):
Endereço:
Telefone:
Complemento:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Senhoria os votos de estima e elevada consideração.
(Nome do Defensor Público ou do Advogado) (Regional/Unidade da Defensoria Pública ou Subsecção da OAB/SP)
Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) Dr.(a)
OAB/SP nº Endereço:
Bairro:
Cidade:
Telefone:
Registro Geral de Indicação:
A atuação do(a) advogado(a) se dá de forma totalmente gratuita, descabendo a cobrança de qualquer valor do(a) usuário(a). Em caso de dúvida, reclamações ou sugestões, entrar em contato com a Ouvidoria da Defensoria Pública por e−mail (xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx) ou por telefone (11 3105−5799, ramais 285 e 326)
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Anexo V - C
Modelo de indicação para plantão
(Local e data)
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Ofício nº /
Senhor(a) Advogado(a),
Comunicamos que Vossa Senhoria foi indicado(a), nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP, para o plantão do dia / / a ser realizado na
(especificação da Vara, Foro e Comarca)
Cumpre esclarecer que a presente nomeação vincula Vossa Senhoria à realização de todas as audiências necessárias na Vara acima especificada, devendo ficar à disposição do Juízo durante todo o expediente forense.
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Senhoria os votos de estima e elevada consideração.
(Nome do Defensor Público ou do Advogado) (Regional/Unidade da Defensoria Pública ou Subsecção da OAB/SP)
Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) Dr.(a)
OAB/SP nº Endereço:
Bairro:
Cidade:
Telefone:
Registro Geral de Indicação:
A atuação do(a) advogado(a) se dá de forma totalmente gratuita, descabendo a cobrança de qualquer valor do(a) usuário(a). Em caso de dúvida, reclamações ou sugestões, entrar em contato com a Ouvidoria da Defensoria Pública por e−mail (xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx) ou por telefone (11 3105−5799, ramais 285 e 326)
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
Anexo V - D
Modelo de ofício ao Juiz informando nomeação para plantão
(Local e data)
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Ofício nº /
Excelentíssimo(a) Juiz(a),
Comunicamos à Vossa Excelência que foi indicado(a), nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP, para o plantão do dia / / a ser realizado na
(especificação da Vara, Foro e Comarca), o(a) advogado(a) abaixo:
Nome do(a) Advogado(a):
Endereço:
Telefone:
Complemento:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Cumpre esclarecer que a presente nomeação vincula o(a) causídico(a) à realização de todas as audiências necessárias na Vara acima especificada, devendo ficar à disposição do Juízo durante todo o expediente forense.
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Senhoria os votos de estima e elevada consideração.
(Nome do Defensor Público ou do Advogado) (Regional/Unidade da Defensoria Pública ou Subsecção da OAB/SP)
Registro Geral de Indicação:
A atuação do(a) advogado(a) se dá de forma totalmente gratuita, descabendo a cobrança de qualquer valor do(a) usuário(a). Em caso de dúvida, reclamações ou sugestões, entrar em contato com a Ouvidoria da Defensoria Pública por e−mail (xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx) ou por telefone (11 3105−5799, ramais 285 e 326)
fls. 448
ANEXO VI
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
PROCURAÇÃO”AD JUDICIA”
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
OUTORGANTE
Nome do(a) Usuário(a): Endereço:
Telefone: Complemento: Bairro:
Cidade:
CEP:
OUTORGADO(A)
Nome do(a) Advogado(a): Endereço:
Telefone: Complemento: Bairro: Cidade:
CEP: PODERES
Confere amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula “ad-judicia et extra” e nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP para, em qualquer juízo, instância ou tribunal, sempre de forma gratuita, propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-las nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando de todos os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda poderes especiais para, confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, sempre com anuência do(a) outorgante, não podendo substabelecer os poderes para outrem.
(Local e data)
fls. 450
ANEXO VII
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
Modelo de Certidão de Honorários para atuação em fase recursal - Anexo VII
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Endereço completo e telefone)
Código de Vara: Código da Vara (Numérico)
Ação: Nome da ação (Texto)
Código de Ação: Código da Ação (Numérico)
Processo nº: Numero do Processo (Formato 999.99.9999.999999-9)
Classe/Assunto:
Advogado nomeado: Nome do Advogado (Texto)
Número da OAB/SP: OAB do advogado (Numérico) Data da nomeação: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
Beneficiário (a): Nome do beneficiário (Texto)
Autor( ) Marcar se beneficiário da indicação é autor ou réu
Réu ( )
Registro Geral de Indicação: 30 algarismos numéricos
Data da sentença: Data (Formato DD/MM/AAAA) – Não informar
( )1 – Procedente
( ) 2 – Parcialmente Procedente ( ) 3 – Improcedente
( ) 4 – Acordo
( )5 – Outros: Se outros informar marcar e descrever a decisão ou o motivo que ensejou a expedição da certidão.
Data do trânsito em julgado: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Atos praticados:
( )1- Todos os atos do processo ( )2- Atuação parcial
( )3 – Jecrim ( )4 - Recurso ( )10 – 2º Júri
( )16 – Produção Antecipada de Provas – Art. 366, CPP.
Nome do Xxxxxxxx Diretor, Xxxxxxxx Diretor do Ofício Judicial da Comarca de Nome da Comarca, certifica que os dados acima foram transcritos dos autos do processo referido e que a presente certidão foi expedida nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB.
NADA MAIS, o referido é verdade e dou fé, Localidade, de de (Data de Emissão). Eu Nome do Escrevente , Escrevente, datilografei. Eu, Nome do Xxxxxxxx Xxxxxxxx, subscrevo e assino.
Assinatura Escrivão Diretor
Eu, Nome do Advogado, advogado nomeado pelo juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente inscrito junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo V do Termo de Xxxxxxxx DEFENSORIA/OAB, conforme o Código da causa, para nada mais reclamar a este título.
Assinatura Advogado nomeado
fls. 452
ANEXO VIII
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
Modelo de Certidão de Honorários - Anexo VIII
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vara do Foro da Comarca de (Endereço completo e telefone)
Código de Vara: Código da Vara (Numérico)
Ação: Nome da ação (Texto)
Código de Ação: (de acordo com a tabela de honorários)
Processo nº: Numero do Processo (Formato 999.99.9999.999999-9)
Classe/Assunto:
Advogado nomeado: Nome do Advogado (Texto)
Número da OAB/SP: OAB do advogado (Numérico) Data da nomeação: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Beneficiário (a): Nome do beneficiário (Texto)
Autor( ) Marcar se beneficiário da indicação é autor ou réu
Réu ( )
Registro Geral de Indicação: 30 algarismos numéricos
Data da sentença: Data (Formato DD/MM/AAAA) – Não informar
( )1 – Procedente
( ) 2 – Parcialmente Procedente ( ) 3 – Improcedente
( ) 4 – Acordo
( )5 – Outros: Se outros informar marcar e descrever a decisão ou o motivo que ensejou a expedição da certidão.
Data do trânsito em julgado: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Atos praticados:
( )1- Todos os atos do processo ( )2- Atuação parcial
( )3 – Jecrim ( )4 - Recurso ( )10 – 2º Júri
( )16 – Produção Antecipada de Provas – Art. 366, CPP.
Nome do Xxxxxxxx Diretor, Xxxxxxxx Diretor do Ofício Judicial da Comarca de Nome da Comarca, certifica que os dados acima foram transcritos dos autos do processo referido e que a presente certidão foi expedida nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB.
NADA MAIS, o referido é verdade e dou fé, Localidade, de de (Data de Emissão). Eu Nome do Escrevente , Escrevente, datilografei. Eu, Nome do Xxxxxxxx Xxxxxxxx, subscrevo e assino.
Assinatura Escrivão Diretor
Eu, Nome do Advogado, advogado nomeado pelo juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente inscrito junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo V do Termo de Xxxxxxxx DEFENSORIA/OAB, conforme o Código da causa, para nada mais reclamar a este título.
Assinatura Advogado nomeado
fls. 454
ANEXO IX
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
Assessoria de Convênios
ANEXO IX – DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES
– DOS HONORÁRIOS
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
Art. 1º - Os honorários devidos aos advogados em virtude da atuação nos termos deste Convênio serão suportados com os recursos da DEFENSORIA e pagos segundo os valores estabelecidos na tabela constante do Anexo VIII, na forma prevista no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 988/06.
§ 1º - O pagamento dos honorários far-se-á da seguinte forma:
I - Nos processos criminais de competência do juízo singular, quando a sentença for absolutória e não houver interposição de recurso pela Justiça Pública, com a certidão do trânsito em julgado, 100% do valor previsto na tabela;
II - Nos processos criminais de competência do Juízo singular, após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela por ocasião da sentença e, os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão;
§2º - Para os processos de competência do Tribunal do Júri:
I - Primeira Fase:
a) 100% valor da tabela para os casos de impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária na primeira fase, desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado. Acaso seja interposto recurso pela Justiça Pública, o advogado fará jus ao recebimento de 70% quando da sentença e os 30% restantes quando do trânsito em julgado da decisão final.
b) 70% do valor da tabela para os casos de procedência na primeira fase (pronúncia), ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão.
II - Segunda Fase:
a) 100% do valor da tabela para os casos de improcedência na segunda fase (Plenário), desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado;
b) 70% do valor da tabela para os casos de procedência na segunda fase (Plenário), ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão.
Assessoria de Convênios
c) 70% do valor da tabela para os casos de improcedência na segunda fase (Plenário), caso tenha havido recurso da acusação, ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão;
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
d) Havendo necessidade de realização de um novo Júri, o Advogado que patrocinou a defesa e que realizou o primeiro ou o Advogado que vier a ser indicado somente para o ato, fará jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) dos honorários previstos na tabela, pagos após o trânsito em julgado da decisão; havendo recurso, interposto por quaisquer das partes, 40% (quarenta por cento) com a decisão e os 20% (vinte por cento) restantes com o trânsito em julgado do acórdão;
§3º - Nos casos de suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e havendo necessidade de produção antecipada de provas, o pagamento, que será devido após a efetivação do ato, será feito conforme o valor específico previsto na tabela.
§4º - Para os processos cíveis, da seguinte forma:
I - Quando da atuação se der pela parte autora:
a) 100% do valor previsto na tabela para os casos de procedência total do pedido, com informação do trânsito em julgado;
b) 60% do valor previsto na tabela para os casos de improcedência ou procedência parcial do pedido, ficando os 40% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão;
c) 70% do valor previsto na tabela para os casos de procedência do pedido, caso tenha havido recurso da parte contrária, ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão. Neste caso, o pagamento apenas será devido se comprovada a apresentação das contrarrazões;
d) 60% do valor previsto na tabela em caso de sentença de improcedência, se não houver a apresentação de recurso, com o trânsito em julgado da decisão proferida na sentença.
II - Quando da atuação pela parte ré:
a) 100% do valor previsto na tabela para os casos de improcedência total do pedido, quando do trânsito em julgado da sentença;
b) 60% do valor previsto na tabela para os casos de procedência total ou parcial do pedido, ficando os 40% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão;
Assessoria de Convênios
c) 70% do valor previsto na tabela para os casos de improcedência do pedido, caso tenha havido recurso da parte contrária, ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão. Neste caso o pagamento apenas será devido se comprovada a apresentação das contrarrazões;
d) 60% do valor previsto na tabela em caso de procedência, se não houver a apresentação de recurso, com o transito em julgado da decisão proferida na sentença.
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
e) 100% do valor previsto na tabela, ao defensor do réu, nos casos de extinção da punibilidade do agente.
§5º - Nas cartas precatórias em que a parte for beneficiária da assistência judiciária, após cumprida a precatória, o advogado indicado para o ato fará jus ao pagamento do valor específico previsto na tabela, mediante a apresentação da certidão respectiva.
§6º - Não serão pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade administrativa.
§7º - O valor pago tomará sempre por base o previsto na tabela vigente na última data processual constante na certidão, sendo irrelevante, neste caso, a data de sua expedição. Quanto à atuação dos advogados em plantões judiciais, o valor pago observará sempre o previsto na tabela vigente à época da indicação.
§8º - Os honorários não serão devidos, ainda que haja expedição de certidão, caso o advogado seja punido com sanção administrativa, nos termos deste Convênio.
§9º - Os valores constantes na tabela de honorários serão aceitos como definitivos pelo Advogado, não existindo direito a complementação.
§10º - O pagamento de honorários, pela forma prevista neste Ato, não implicará existência de vínculo empregatício com o Estado, não dando ao Advogado qualquer direito assegurado aos servidores públicos ou à contagem deste tempo como de serviço público.
§11º - Após a decisão que suspender condicionalmente o processo penal, nos termos do art. 89, §1º da Lei 9.099/95 o advogado fará jus ao pagamento de 30% do valor da tabela. Após o cumprimento do período de prova, fará jus aos 70% restantes por ocasião do trânsito em julgado da decisão que julgar extinta a punibilidade do agente. Em caso de revogação do benefício e prosseguimento da ação penal, os 70% restantes serão pagos quando do trânsito em julgado da sentença absolutória. Caso haja recurso da acusação ou sentença condenatória parcial ou integral, serão pagos 40%
Assessoria de Convênios
após a prolação da sentença e 30% após o trânsito em julgado do acórdão, mediante certidão que comprove o oferecimento de recurso ou contrarrazões.
§12º - A atuação em processos incidentais do advogado, cível ou criminal, será paga mediante valor específico previsto na tabela.
Art. 2º - Ainda que haja a expedição de certidão de honorários, o pagamento não será devido se verificada a inexistência de efetiva prestação de assistência judiciária.
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§1º - Quando o advogado conveniado estiver patrocinando os interesses da parte autora, presume-se inexistente a efetiva prestação de assistência judiciária nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I a VII, e 739, ambos do CPC, artigo 395 do CPP, bem como do artigo 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95. Nesses casos, caberá ao advogado comprovar que a extinção do processo não guardou relação com sua atuação.
§2º - Para a comprovação a que se refere o parágrafo anterior, o advogado deverá protocolizar a certidão na Coordenação Regional da Defensoria Pública, acompanhada de cópias das decisões judiciais que indiquem a efetividade da prestação da assistência judiciária ou a responsabilidade exclusiva do usuário do serviço pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
Art. 3º - Também serão pagos honorários advocatícios quando a certidão evidenciar os seguintes casos:
I - Renúncia, autorizada pela DEFENSORIA, após regular procedimento previsto no Convênio, em razão da atuação parcial;
II - Suspensão do processo de execução de alimentos (arts. 732 e 733) em razão de acordo de parcelamento de divida alimentícia, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários;
III - Suspensão do processo de alimentos em razão de não haver bens a penhora, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários;
IV - Arquivamento do inventário/arrolamento por insuficiência financeira do usuário para recolher o imposto devido, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários;
Parágrafo Único - As hipóteses de pagamento previstas nos incisos II ao IV configuram antecipação de pagamento. O pagamento percentual restante fica condicionado ao deslinde normal da causa, até sua extinção, observando-se as regras de pagamento previstas nos artigos anteriores, descontando-se, em qualquer caso, inclusive de nova indicação, os 30% referidos nos incisos II a IV.
Assessoria de Convênios
CAPÍTULO II – DAS CERTIDÕES
Art. 4º - Ao final da causa, o pagamento será efetuado mediante apresentação de cópia de indicação acompanhado de certidão expedida pelo Poder Judiciário ou por autoridade onde tramitou o respectivo feito, cabendo ao advogado a conferência dos dados constantes da certidão, ressalvada a hipótese de encaminhamento eletrônico dos referidos dados, cuja forma será ulteriormente definida pela DEFENSORIA.
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§ 1º - Se o advogado, por motivo justificado, não acompanhar a causa até o final, fará jus aos honorários de acordo com os serviços prestados até então, expedindo-se a certidão independentemente do trânsito em julgado. Nesta hipótese os honorários serão fixados, de acordo com os atos praticados, em até 60% do valor previsto na tabela (atuação parcial).
§2º - A superveniência de situação que motive a não permanência do advogado no cadastro de profissionais aptos a prestarem assistência judiciária complementar não o exime do acompanhamento das ações por ele assumidas, salvo na hipótese de impedimento ou incompatibilidade.
§3º - O abandono injustificado de ações assumidas em razão do presente convênio não ensejará pagamento de honorários.
§4º - As certidões regularmente expedidas, sem rasuras ou ressalvas, deverão ser encaminhas às Subseções da OAB/SP, no original. O pagamento se fará pela ordem de apresentação das certidões e se processará por intermédio das agências do BANCO DO BRASIL, mediante depósito na conta corrente individual do advogado, indicada no ato do cadastramento.
§5º - A DEFENSORIA encaminhará aos advogados, via correio ou por e-mail, extratos dos honorários pagos, indicando as certidões que tenham sido porventura recusadas.
§6º - Para as providências que se fizerem necessárias, as certidões recusadas serão devolvidas aos advogados.
§7º - Quando o motivo da recusa ensejar retificação da certidão caberá ao interessado providenciá-la, admitindo a apresentação de nova certidão devidamente retificada.
Art. 5º - A certidão de honorários deverá ser protocolada ou enviada eletronicamente, quando disponibilizado sistema eletrônico para essa finalidade, em até um ano da data de sua expedição.
Assessoria de Convênios
§1º - As certidões apresentadas após o prazo previsto no caput serão adimplidas no exercício financeiro seguinte ao de sua apresentação, respeitadas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar Federal nº 101/2000) e o previsto no parágrafo seguinte.
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§2º - As certidões somente serão adimplidas se apresentadas dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, em observância ao disposto no inciso II do parágrafo 5º do art. 206 do Código Civil.
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ANEXO X
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Tabela de Honorários
CÓDIGOS | NATUREZA DA AÇÃO | 100% | 70% | 60% | 30% |
CIVIL
101 | ORDINÁRIAS | 846,10 | 592,27 | 507,66 | 253,83 |
102 | PROCEDIMENTO SUMÁRIO | 560,95 | 392,67 | 336,57 | 168,29 |
103 | EXECUÇÃO (TÍTULO EXTRAJUDICIAL), EMBARGOS AO DEVEDOR E IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO | 560,95 | 392,67 | 336,57 | 168,29 |
104 | DECLARATÓRIAS | 560,95 | 392,67 | 336,57 | 168,29 |
105 | EMBARGOS DE TERCEIROS | 560,95 | 392,67 | 336,57 | 168,29 |
106 | PROCEDIMENTO ESPECIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CONTENCIOSA | 841,41 | 588,99 | 504,85 | 252,42 |
107 | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | 584,32 | 409,02 | 350,59 | 175,30 |
108 | POSSESSÓRIAS (USUCAPIÃO) | 841,41 | 588,99 | 504,85 | 252,42 |
109 | NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA | 560,95 | 392,67 | 336,57 | 168,29 |
110 | ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO | 584,32 | 409,02 | 350,59 | 175,30 |
111 | DESPEJO | 584,32 | 409,02 | 350,59 | 175,30 |
112 | REVISIONAL DE ALUGUEL | 584,32 | 409,02 | 350,59 | 175,30 |
113 | MANDADO DE SEGURANÇA | 560,95 | 392,67 | 336,57 | 168,29 |
114 | PROCESSOS CAUTELARES | 584,32 | 409,02 | 350,59 | 175,30 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 444,05 | 310,84 | 266,43 | 133,22 |
116 | JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | 226,71 | 158,70 | 136,03 | 68,01 |
FAMÍLIA E SUCESSÕES
201 | INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS | 668,46 | 467,92 | 401,08 | 200,54 |
202 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 490,85 | 343,60 | 294,51 | 147,26 |
203 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO LITIGIOSO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 701,17 | 490,82 | 420,70 | 210,35 |
204 | ANULAÇÃO DE CASAMENTO | 736,26 | 515,38 | 441,76 | 220,88 |
205 | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | 794,66 | 556,26 | 476,80 | 238,40 |
206 | ALIMENTOS (TODOS) | 444,05 | 310,84 | 266,43 | 133,22 |
207 | TUTELA E CURATELA | 444,05 | 310,84 | 266,43 | 133,22 |
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CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
208 | EMANCIPAÇÃO JUDICIAL OUTORGADA JUDIC. E CONSENTIMENTO | 345,91 | 242,14 | 207,55 | 103,77 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 409,01 | 286,31 | 245,41 | 122,70 |
210 | REGULAMENTO DE VISITA | 584,32 | 409,02 | 350,59 | 175,30 |
114 | PROCESSO CAUTELAR | 584,32 | 409,02 | 350,59 | 175,30 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 444,05 | 310,84 | 266,43 | 133,22 |
CRIMINAL
301 | DEFESA RITO ORDINÁRIO ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO/ESPECIAL | 846,10 | 592,27 | 507,66 | 253,83 |
302 | DEFESA RITO SUMÁRIO ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO | 764,47 | 535,13 | 458,68 | 229,34 |
303 | DEFESA JÚRI ATÉ PRONÚNCIA | 584,32 | 409,02 | 350,59 | 175,30 |
304 | DEFESA JÚRI DA PRONÚNCIA AO FINAL DO PROCESSO | 818,07 | 572,65 | 490,84 | 245,42 |
305 | ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | 584,32 | 409,02 | 350,59 | 175,30 |
306 | ADVOGADO DO QUERELANTE (QUEIXA-CRIME) | 846,10 | 592,27 | 507,66 | 253,83 |
000 | XXXXXX XXXXXX (ISOLADO EM QUALQUER INSTÂNCIA) | 584,32 | 409,02 | 350,59 | 175,30 |
308 | REVISÃO CRIMINAL | 584,32 | 409,02 | 350,59 | 175,30 |
309 | PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL | 584,32 | 409,02 | 350,59 | 175,30 |
310 | EXECUÇÃO PENAL (DO INÍCIO AO FIM DO PROCEDIMENTO) | 350,60 | 245,42 | 210,36 | 105,18 |
311 | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR | 846,10 | 592,27 | 507,66 | 253,83 |
312 | SINDICÂNCIA | 764,47 | 535,13 | 458,68 | 229,34 |
313 | JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM - CONCILIAÇÃO | 226,71 | 158,70 | 136,03 | 68,01 |
314 | DEFESA JÚRI ATÉ O FINAL JULGAMENTO - UTILIZAÇÃO APENAS PARA INDICAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DE 11/11/2002 | 1.402,39 | 981,67 | 841,43 | 420,72 |
JUSTIÇA DO TRABALHO
401 | RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (ATÉ AGOSTO/2002) | 327,21 | 229,05 | 196,33 | 98,16 |
INFÂNCIA E JUVENTUDE
501 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL | 350,60 | 245,42 | 210,36 | 105,18 |
502 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL | 226,71 | 158,70 | 136,03 | 68,01 |
fls. 464
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
CARTA PRECATÓRIA
PLANTÃO
701 |
452,71 |
601 |
222,01 |
155,41 |
133,21 |
66,60 |
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fls. 465
ANEXO XI
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CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
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Modelo de Certidão de Honorários para atuação em PLANTÃO - Anexo XI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro
(Endereço completo e telefone)
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLANTÃO
Código de Vara: Código da Vara (Numérico)
Código da Causa: 701 - Plantão
Advogado nomeado: Nome do Advogado (Texto) Número da OAB/SP: OAB do advogado (Numérico) Data da nomeação: Data (Formato DD/MM/AAAA) Nº do Ofício de Indicação: ________/_____
Registro Geral de Indicação: 30 algarismos numéricos
( ) Nomeação proveniente da Defensoria Pública ( ) Nomeação proveniente da OAB/SP
Data do Plantão: Data (Formato DD/MM/AAAA)
CERTIFICO, para efeito do Convênio firmado pela Defensoria Pública do Estado com a OAB/SP, que o advogado retro indicado permaneceu à disposição deste Juízo durante todo o expediente forense, para realização das audiências que foram designadas para esta data.
NADA MAIS, o referido é verdade e dou fé, Localidade, __ de de (Data de Emissão). Eu Nome do Escrevente , Escrevente, datilografei. Eu, Nome do Xxxxxxxx Xxxxxxxx, subscrevo e assino.
______________________________ Assinatura Escrivão Diretor
Eu, Nome do Advogado, advogado nomeado pelo juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente inscrito junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo V do Termo de Xxxxxxxx DEFENSORIA / OAB, conforme o Código da causa, para nada mais reclamar a este título.
________________________________ Assinatura Advogado nomeado
fls. 467
ANEXO XII
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CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
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Modelo de Certidão de Honorários para atuação em Carta Precatória - Anexo XII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vara do Foro da Comarca de
(Endereço completo e telefone)
Código de Vara: Código da Vara (Numérico)
Ação: Nome da ação (Texto)
Código de Ação: 601 - Carta Precatória
Processo nº: Numero do Processo (Formato 999.99.9999.999999-9)
Classe/Assunto:
Advogado nomeado: Nome do Advogado (Texto)
Número da OAB/SP: OAB do advogado (Numérico) Data da nomeação: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Beneficiário (a): Nome do beneficiário (Texto)
Autor( ) Marcar se beneficiário da indicação é autor ou réu
Réu ( )
Registro Geral de Indicação: 30 algarismos numéricos
Juízo Deprecante:
( ) Nomeação proveniente da Defensoria Pública ( ) Nomeação proveniente da OAB/SP
Data do ato: Data (Formato DD/MM/AAAA)
CERTIFICO, para efeito do Convênio firmado pela Defensoria Pública do Estado com a OAB/SP, que o advogado retro indicado para atuar nos autos da Carta Precatória em epígrafe, praticou todos os atos para os quais foi intimado, na defesa dos interesses da parte acima mencionada.
NADA MAIS, o referido é verdade e dou fé, Localidade, __ de de (Data de Emissão). Eu Nome do Escrevente , Escrevente, datilografei. Eu, Nome do Xxxxxxxx Xxxxxxxx, subscrevo e assino.
_______________________ Assinatura Escrivão Diretor
Eu, Nome do Advogado, advogado nomeado pelo juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente inscrito junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo V do Termo de Xxxxxxxx DEFENSORIA/OAB, conforme o Código da causa, para nada mais reclamar a este título.
________________________________ Assinatura Advogado nomeado
fls. 469
ANEXO XIII
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CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
ANEXO XIII - Normas procedimentais que regulamentam a instauração, instrução e julgamento dos procedimentos de fiscalização das infrações cometidas por advogados conveniados.
Capítulo I – Da Instauração e Instrução dos Procedimentos de Fiscalização
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Art. 1º - A instauração, instrução e julgamento dos procedimentos de fiscalização das infrações aos termos do convênio DPE- OAB obedecerão às regras estabelecidas no presente anexo.
Art.2º: O procedimento fiscalizatório será instaurado pelo Coordenador Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou pelo Presidente da Subseção da OAB/SP onde ocorreu o fato, por meio de portaria, com numeração própria, que descreverá a conduta praticada bem como a subsunção ao dispositivo supostamente violado.
Parágrafo Único: É facultado ao Coordenador Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou ao Presidente da Subseção da OAB/SP, antes de editar a portaria, diligenciar no sentido de verificar a veracidade dos fatos que violem os termos do Convênio DPE-OAB.
Art.3º: A comunicação ou ciência de fato que viole dispositivo do convênio DPE-OAB poderá ocorrer mediante:
I – Reclamação do usuário do serviço prestado pelo advogado conveniado;
II – Atuação oficiosa da Coordenação da Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou do Presidente da Subseção da OAB/SP;
III – Ofício encaminhado por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da DEFENSORIA, bem como requerimentos provenientes de outros órgãos públicos;
IV – Requerimento deduzido por outro advogado ou interessado que se sentir prejudicado com a atuação do advogado conveniado;
Art.4º: Constatados indícios de violação aos termos do convênio DPE-OAB, o Coordenador Regional da DEFENSORIA ou o Presidente da Subseção da OAB/SP editará portaria, com numeração própria, que determinará a instauração de procedimento fiscalizatório.
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
Art.5º: O procedimento fiscalizatório instaurado deverá possuir numeração e registro em livro próprio ou em sistema eletrônico disponibilizado pela DEFENSORIA, iniciada anualmente nova contagem.
Art.6º: A portaria deverá conter:
I – O nome completo e número de inscrição na OAB/SP do advogado do convênio a quem se atribui o fato violador dos termos do convênio;
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II – O motivo de instauração do procedimento;
III – O fato a ser investigado e o(s) dispositivo(s) do convênio supostamente violado(s);
IV – As diligências a serem realizadas;
V – O prazo e modo de comunicação dos atos procedimentais, nos termos dos artigos seguintes;
VI – O prazo final para finalização do procedimento fiscalizatório, nos termos dos artigos seguintes.
Art.7º: Instaurado o procedimento, o advogado conveniado será notificado nos termos dos parágrafos 2º ou 3º da Cláusula Quarta do Convênio para apresentar manifestação, que deverá ocorrer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias do aviso de recebimento do correio eletrônico ou da carta;
Parágrafo Primeiro: Quando da notificação eletrônica, deverá ser encaminhada ao advogado versão digitalizada das principais peças do procedimento fiscalizatório. Quando a notificação ocorrer por meio de carta, deverão ser trasladadas e encaminhadas cópias das principais peças do procedimento fiscalizatório ao advogado notificado.
Parágrafo Segundo: A resposta do advogado conveniado, sempre na forma escrita, deverá ser protocolizada na Regional da DEFENSORIA ou na Subseção da OAB/SP de inscrição do advogado conveniado, que certificarão a respectiva data do protocolo, com todos os documentos que comprovem suas alegações. Quando disponibilizado sistema eletrônico pela DEFENSORIA, a resposta deverá ser enviada por este meio.
Art.8º: O Coordenador Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou o Presidente da Subseção da OAB/SP, após a manifestação
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
do advogado ou certificada a ausência de resposta por Oficial de Defensoria ou funcionário da OAB, deverá opinar, fundamentadamente, pelo arquivamento dos autos, continuidade do procedimento para ulteriores diligências ou encaminhamento à Câmara Paritária de Julgamento, destacando a(s) disposição(ões) deste convênio que entendeu violada(s), em prazo que não exceda 30 (trinta) dias do recebimento da manifestação.
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Parágrafo Primeiro: Na hipótese de continuidade do procedimento fiscalizatório para ulteriores diligências, a critério do Coordenador da Regional e/ou Auxiliar ou do Presidente da Subseção da OAB/SP competente, estes deverão determinar as diligências necessárias para apuração do fato investigado, estabelecendo prazo e modo de realização destas, nunca superior a 30 (trinta) dias;
Parágrafo Segundo: Findas as diligências determinadas pelo Coordenador da Regional e/ou Auxiliar ou Presidente da Subseção da OAB/SP, estes deverão exarar sua manifestação, em prazo que não exceda
30 (trinta) dias, opinando pelo arquivamento ou encaminhamento às Câmaras Paritárias de Julgamentos, destacando a(s) disposição(ões) deste convênio que entendeu violada(s);
Parágrafo Terceiro: nos casos em que o Coordenador Regional e/ou Auxiliar ou Presidente de Subseção da OAB/SP entenderem pelo arquivamento do procedimento, deverão informar, por escrito e preferencialmente por via eletrônica, ao denunciante.
Parágrafo Quarto: quando disponibilizado pela DEFENSORIA sistema eletrônico específico para este fim, a instauração, a tramitação e o julgamento dos procedimentos previstos neste anexo deverão ser exclusivamente por ele realizados.
Art.9º: Da decisão do Coordenador Regional e/ou Auxiliar ou do Presidente da Subseção da OAB/SP que determinar o arquivamento, caberá recurso do denunciante, no prazo de 10 (dez) dias, à Assessoria de Convênios, que decidirá por sua manutenção, por determinação de novas diligências ou por imediata submissão à Câmara Paritária de Julgamento. Os autos, com o recurso incluso, deverão ser remetidos à Assessoria de Convênios da Defensoria em até 10 (dez) dias de seu protocolo.
Parágrafo Primeiro: Caso não seja mantido o arquivamento, a Assessoria de Convênios poderá determinar o retorno dos autos à Coordenação Regional ou à Subseção da OAB/SP de Origem, para o fim de proceder às diligências determinadas por este órgão ou submeter o processo, diretamente, à julgamento das Câmaras Paritárias, hipótese em que oficiará, por via eletrônica, à Coordenação da Regional ou ao Presidente da Subseção da OAB/SP para proceder às comunicações ao advogado sindicado.
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Parágrafo Segundo: Mantido o arquivamento, os autos serão arquivados na própria Assessoria de Convênios, com encaminhamento de ofício, por via eletrônica, da decisão à Coordenação Regional e ao Presidente da Subseção da OAB/SP, para proceder às comunicações ao advogado sindicado.
Este documento foi protocolado em 22/01/2016 às 18:39, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1043696-85.2015.8.26.0053 e código 199880B.
Art.10: Entendendo o Coordenador da Regional e/ou Auxiliar, o Presidente da Subseção da OAB/SP ou a Assessoria de Convênios pela submissão do procedimento fiscalizatório à Câmara Paritária de Julgamento, estes remeterão os autos para regular distribuição, hipótese em que será procedida nova numeração e registro.
Parágrafo Único: Instaurado o procedimento fiscalizatório, este não poderá ser arquivado por desistência das partes, salvo por óbito do advogado infrator ou descredenciamento junto ao órgão de classe.
Capítulo II – Das Câmaras Paritárias de Julgamento e Recursal Seção I – Das Câmaras Paritárias de Julgamento
Art.11: A competência para apreciar e julgar as infrações aos termos do Convênio DPE-OAB será atribuída às Câmaras Paritárias de Julgamento, composta, cada uma, por 02 (dois) Defensores Públicos do Estado de São Paulo e 02 (dois) Advogados, os primeiros designados por Ato da Defensoria Pública-Geral e os segundos indicados pelo órgão de classe;
Parágrafo Primeiro: A presidência das Câmaras Paritárias competirá ao Defensor Público do Estado.
Parágrafo Segundo: São atribuições da Comissão Paritária de Fiscalização do Convênio:
a) zelar pela boa qualidade do serviço prestado;
b) fiscalizar o cumprimento das regras do Convênio;
c) receber as denúncias ou representações formuladas contra advogados conveniados, adotando as providências pertinentes;
d) receber as reclamações e consultas dos advogados e de outras autoridades, dirimindo dúvidas;
e) julgar os procedimentos administrativos fiscalizatórios e aplicar as penalidades previstas no presente instrumento, decorrentes, exclusivamente, da atuação do advogado no convênio;
f) requisitar as informações que forem necessárias para a instrução dos procedimentos fiscalizatórios;
g) fiscalizar o rodízio das indicações dos advogados inscritos, bem como o limite de cinqüenta causas anuais por área de atuação;
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h) encaminhar ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP os casos que constituam infração ética.
Parágrafo Terceiro: A indicação dos membros da Comissão Paritária valerá por 1 (um) ano, salvo necessidade de substituição, permitida a recondução pelo mesmo período, o que, em ambos os casos, ficará a critério dos partícipes. A ausência não justificada de qualquer dos membros da Comissão Paritária por três reuniões, ensejará pedido de substituição a ser encaminhado à autoridade que procedeu à indicação.
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Art.12: Do julgamento proferido pela Câmara de Julgamento caberá recurso à Câmara Recursal, que será composta por 05 (cinco) Defensores Públicos do Estado, sendo um deles Defensor Público do Estado Assessor de Convênios da Defensora Pública-Geral e os demais designados por Ato da Defensoria Pública-Geral, e 05 (cinco) advogados indicados pela OAB/SP.
Parágrafo Primeiro. Para a regular composição das Câmaras Paritárias de Julgamento e Recursal, os Advogados indicados pela OAB deverão comprovar a inexistência de penalidades ou julgamentos em andamento pelo Tribunal de Ética respectivo, bem como de sanção imposta ou procedimento fiscalizatório em razão de falta no exercício da assistência judiciária suplementar, objeto deste convênio. Comprovada a existência deverá ser imediatamente substituído.
Parágrafo Segundo. A presidência da Câmara Recursal competirá ao Defensor Público do Estado Assessor de Convênios da Defensora Pública-Geral.
Art.13: O procedimento observará a forma de atos processuais praticados em juízo, com peças e documentos anexados por termo, certificações de atos por Oficiais de Defensoria ou funcionários da OAB. Os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica, devidamente rubricados, inclusive na fase de instauração e investigação, nas Subseções e Regionais da DEFENSORIA.
Art.14: Encaminhados os autos dos procedimentos de fiscalização às Câmaras de Julgamento, estes serão recebidos, autuados em capa própria e registrados em livro único, custodiado pela Assessoria de Convênios da DEFENSORIA, seguindo a ordem numérica de entrada, com renovação anual.
Art.15: A competência das Câmaras de Julgamento firmar- se-á mediante distribuição sequencial e equitativa.
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Art.16: Recebidos os procedimentos, o prazo para autuação, registro e distribuição não poderá exceder 30 (trinta) dias do recebimento dos autos.
Art.17: A designação de relator seguirá a ordem alfabética de cada membro das Câmaras de Julgamento, equitativamente;
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Art.18: Cada Câmara de Julgamento terá um Presidente, que velará pela celeridade dos julgamentos, controle da pauta, convocação para as sessões de julgamento e prestação de informações acerca dos procedimentos submetidos a julgamento, quando instado pela Assessoria de Convênios.
Parágrafo Primeiro: A Câmara Paritária de Julgamento será presidida por Defensor Público integrante da respectiva Câmara.
Art.19: O relator terá 30 (trinta) dias do recebimento do feito para relatá-lo e requerer sua inclusão em pauta, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa prévia à Presidência da Câmara.
Parágrafo único: Caso não seja observado o prazo acima, a Assessoria de Convênios poderá avocar os autos do procedimento administrativo para redistribuição a outro relator ou a outra Câmara de Julgamento, sem prejuízo de encaminhamento às instâncias competentes para apuração da demora.
Art.20: A Assessoria de Convênios disponibilizará, por meio de correio eletrônico com aviso de recebimento, as datas e horários das sessões de julgamentos do mês subsequente, com a devida pauta e ordem do dia.
Art.21: Os membros terão prazo até o dia 20 (vinte) do mês antecedente à sessão de julgamento para informar à Assessoria de Convênios eventual impossibilidade de comparecimento para julgamento.
Parágrafo Primeiro: A justificativa poderá ser procedida por correio eletrônico com aviso de recebimento.
Parágrafo Segundo: Ausente justificadamente Defensor Público, a Assessoria de Convênios convocará, em sistema de rodízio, outro Defensor membro de uma das Câmaras de Julgamentos para atuar, extraordinariamente, naquela sessão.
Parágrafo Terceiro: Ausente advogado, a Ordem dos Advogados do Brasil deverá indicar um dos advogados membros das demais Câmaras de Julgamento para comparecimento à reunião.
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Art.22: A ausência injustificada do membro Defensor Público por 03 reuniões ensejará sua imediata substituição, mediante a abertura de novo período de inscrição a ser aberto por Ato da Defensoria Pública-Geral.
Art.23: A ausência injustificada do membro Advogado por 03 (três) reuniões ensejará a sua imediata substituição pelo órgão de classe.
Art.24: O advogado sindicado será intimado da sessão de julgamento do procedimento, no mínimo, com antecedência de 10 (dez) dias.
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Parágrafo único: A intimação será realizada nos termos dos parágrafos 2º ou 3º da Cláusula Quarta do Convênio.
Art.25: O advogado infrator poderá, ainda, fazer uso de sustentação oral, pelo tempo improrrogável de 05 (cinco) minutos, devendo comunicar a intenção à Assessoria de Convênios em até 03 (três) dias da data da reunião, por correio eletrônico ou requerimento específico protocolado, não se prestando, para esse fim, eventual requerimento na manifestação a que se refere o Art. 7º deste anexo.
Art.26: No dia da sessão, os julgamentos ocorrerão observando a preferência para os casos em que houver requerimento de sustentação oral pelo advogado.
Art.27: Finalizados os julgamentos do dia, será lavrada Ata em que todas as ocorrências serão registradas, devendo ser assinada por todos os membros da Câmara de Julgamento e pelo redator da Ata.
Parágrafo Único: Em cada sessão de julgamento será designado um membro ou servidor para redigir a Ata.
Art.28: O advogado será intimado da decisão, por correio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, em ambos os casos, nos respectivos endereços informados no cadastro do Convênio na data do envio da comunicação.
Parágrafo Único: O prazo para interposição de recursos à Câmara Recursal é de 10 (dez) dias, iniciando-se no dia subsequente à juntada do aviso de recebimento do correio eletrônico ou da carta ao procedimento fiscalizatório.
Art.29: No caso de julgamentos em que houve sustentação oral ou estando o advogado sindicado ou constituído presente na sessão, este sairá intimado da decisão, começando a fluir o prazo para recurso do primeiro dia útil seguinte ao julgamento.
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
Art.30: Os recursos não terão efeito suspensivo e deverão ser protocolizados, exclusivamente, na Assessoria de Convênios da DEFENSORIA.
Art.31: Havendo pedido de suspensão dos efeitos da decisão combatida, o Defensor Público Assessor de Convênios apreciará em
48 (quarenta e oito) horas do protocolo, informando a decisão, por meio eletrônico, ao recorrente. Desta decisão não caberá recurso.
Seção II – Das Câmaras Recursais
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Art.32: Interposto Recurso, os autos dos procedimentos de fiscalização serão encaminhados à Câmara Recursal de Julgamento.
Art.33: A competência das Câmaras Recursais firmar-se-á mediante distribuição sequencial e equitativa pelos números finais dos procedimentos registrados na Assessoria de Convênios, entre os Defensores dela integrantes.
Art.34: Aplica-se à Câmara Recursal os artigos 19 à 27 do
Presente Anexo.
Art.35: O relator deverá apresentar seu voto somente na sessão de julgamento.
Art.36: Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, que será lançado nos autos do processo e constará em Ata.
Art.37: Das decisões da Câmara Recursal não cabe
recurso.
Art.38: O advogado será intimado da decisão, por carta ou por correio eletrônico, com aviso de recebimento.
Parágrafo Único: No caso de julgamentos em que houve sustentação oral, o advogado sindicado ou seu procurador presente na sessão sairá intimado da decisão.
Capítulo III – Dos Atos Procedimentais
Art.39: Os autos do procedimento fiscalizatório apenas poderão ser retirados da Assessoria de Convênios pelo prazo máximo de uma hora, mediante entrega de documento oficial pessoal ao servidor responsável designado pela Assessoria de Xxxxxxxxx.
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
Art.40: Nos casos de impedimento e/ou suspeição, o membro das Câmaras deverá declinar o fato em até 10 (dez) dias do recebimento do feito para julgamento, mediante petição fundamentada, ocasião em que será procedida a compensação na distribuição.
Art.41: Na sessão de julgamento do procedimento fiscalizatório serão permitidas apenas a presença da parte, seu patrono, os membros da Câmara e o funcionário responsável pela organização dos trabalhos e lavratura da Ata da reunião.
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Art.42: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes.
Art.43. Declarada a nulidade de um ato, todos os posteriores a ele serão considerados nulos.
Capítulo IV – Das sanções
Art.44: As sanções aplicáveis são aquelas definidas no Convênio DPESP/OAB-SP.
Art.45: A execução das penalidades impostas será processada na forma estabelecida no Convênio DPE-OAB.
Art.46: O tempo de suspensão temporária, aplicada cautelarmente ao advogado sindicado, nos casos a que se referem os Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula Décima Terceira do Convênio, será descontado do tempo total de suspensão definitiva, salvo se já cumprida em sua integralidade, hipótese em que ocorrerá a extinção da sanção administrativa.
Parágrafo Único: A aplicação de suspensão cautelar será de competência da Assessoria de Xxxxxxxxx, em despacho fundamentado, e poderá ser requerida pelos interessados discriminados nos incisos I a IV do artigo 3º deste Anexo.
Art.47: Aplicada a pena de descredenciamento, o advogado punido terá seu nome retirado da lista de advogados do convênio, permanecendo responsável por todos os processos em andamento decorrentes de nomeações anteriores ao julgamento, não fazendo jus à percepção de quaisquer honorários nos processos relacionados à causa da sanção, ainda que tenha apresentado manifestação nos autos. Nos casos em que o pagamento já tiver sido realizado, deverá o advogado restituí-lo monetariamente atualizado aos cobres públicos, na forma determinada pela DEFENSORIA.
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
Parágrafo primeiro: Se ocorrer a indicação de advogado descredenciado, esta deverá ser cassada imediatamente, sem qualquer possibilidade de percepção de honorários advocatícios.
Parágrafo segundo: A perda do direito de percepção dos honorários ou sua restituição, ambas previstas no caput, poderão ser aplicadas aos casos de aplicação da penalidade de suspensão, desde que assim determinados pela Câmara de Julgamento ou Recursal como efeitos da condenação.
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Art.48: O advogado punido com o descredenciamento poderá requerer nova inscrição depois de passados 05 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena.
Art.49: A punibilidade por infração aos termos do Convênio prescreve em 05 (cinco) anos da data do conhecimento do fato pela Coordenação Regional ou pela Presidência da Subseção da OAB/SP.
Art.50: A interrupção do prazo prescricional, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – Da ciência inequívoca da instauração de procedimento fiscalizatório, assim considerada com o recebimento da comunicação eletrônica ou da carta respectiva;
II – Pela apresentação de manifestação no bojo dos autos do procedimento fiscalizatório, independentemente de qualquer intimação;
III – Pela propositura de medida judicial impugnando a portaria de instauração de procedimento fiscalizatório;
IV – Da prática de qualquer ato no bojo dos autos do procedimento fiscalizatório.
Art.51: A execução da pena aplicada prescreve em 05 (cinco) anos contados da data da decisão que a aplicou, quando seus registros não mais surtirão efeitos.
Capítulo V – Disposições Gerais
Art.52: Aos procedimentos fiscalizatórios em trâmite aplicar-se-á, de imediato, as presentes normas, sem prejuízo da validade dos atos processuais já realizados.
Art.53: Caberá à DEFENSORIA definir as datas das audiências e encaminhar à Presidência da comissão de Assistência
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
Judiciária da OAB/SP para ciência e comunicado aos advogados membros das Câmaras de julgamento.
Art.54: A Assessoria de Convênios da DEFENSORIA atuará, além das atribuições previstas nestes artigos, como órgão saneador, cabendo a ela a resolução de todos os casos omissos, bem como dos incidentes que eventualmente ocorrerem no processamento dos atos contidos nestas normas procedimentais que regulamentam a instauração, instrução e julgamento dos procedimentos de fiscalização das infrações cometidas por advogados conveniados.
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Parágrafo Único: Para os fins previstos no caput, a Assessoria de Convênios poderá, em conjunto com CAJ/OAB, editar súmulas interpretativas ao presente anexo com a finalidade de dirimir dúvidas e padronizar sua aplicação.
Art.55: As normas previstas no presente instrumento não revogam as contidas nos Atos normativos n.08 de 8/02/08 e n. 10 de 14/07/08, que somente poderão ser revogados por Ato da Defensoria Pública-Geral.
Art.56: Estas normas entram em vigor a partir da data da assinatura do presente, pelas partes conveniadas.