PREÂMBULO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ADESÃO COM RESSALVAS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013 E DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DE TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.
PREÂMBULO
Os signatários Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, doravante denominada CONTRAF, Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários,
CONSIDERANDO que:
I- as cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho são frutos da livre negociação e do consenso entre os signatários;
II- há interesse das partes de que o BANCO sujeite-se à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013, ainda que seja necessário ressalvar algumas cláusulas e condições naquela contidas;
III- os termos da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária – CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013, as particularidades administrativas do BANCO e a sua necessidade de manter quadro de pessoal unificado em todo o Brasil tornam imprescindível ressalvar algumas cláusulas e condições da mencionada CCT;
IV- os signatários reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho importa, em termos gerais, maiores vantagens e melhores benefícios para os funcionários do BANCO, circunstância que justifica as ressalvas dos abaixo indicados dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013,
CELEBRAM, em conciliação, o presente Acordo Coletivo de Trabalho que passa a disciplinar e reger as relações laborais no BANCO, com vigência para o período de 1º. 9.2012 a 31.8.2013, nas seguintes cláusulas e condições, à vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de cinco partes assim dispostas:
I- TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Indica,
expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013 às quais o BANCO não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá- las;
II- TÍTULO II: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO: Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas;
III- TÍTULO III: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
Apresenta as cláusulas específicas que os signatários comprometem-se a observar para os funcionários do BANCO optantes por seu regulamento de pessoal, na vigência do presente Acordo;
IV- TÍTULO IV: CLÁUSULAS EXCEPCIONAIS APLICÁVEIS A FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO
BANCO DO BRASIL S.A.: Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos, cláusulas de aplicação exclusiva a funcionários egressos de bancos incorporados, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO DO BRASIL S.A.;
V- TÍTULO V: CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC, ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
VI- TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS.
TÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013
CLÁUSULA PRIMEIRA: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA CCT E RESPECTIVAS RESSALVAS
O BANCO compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013 no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvadas e sem aplicação ao BANCO as seguintes cláusulas da CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013:
I- Cláusula Primeira – REAJUSTE SALARIAL
II- Cláusula Segunda – SALÁRIO DE INGRESSO
III- Cláusula Terceira – SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
IV- Cláusula Quinta – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
V- Cláusula Sexta – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VI- Cláusula Sétima – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VII- Cláusula Oitava – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
VIII- Cláusula Nona – ADICIONAL NOTURNO
IX- Cláusula Décima – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
X- Cláusula Décima Primeira – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO XI - Cláusula Décima Segunda – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
XII- Cláusula Décima Xxxxxx – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
XIII- Cláusula Vigésima – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
XIV- Cláusula Vigésima Primeira – VALE-TRANSPORTE
XV- Cláusula Vigésima Terceira – AUSÊNCIAS LEGAIS
XVI- Cláusula Vigésima Quarta – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
XVII- Cláusula Vigésima Quinta – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
XVIII- Cláusula Vigésima Sétima – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO 3
XIX- Cláusula Vigésima Oitava – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
XX - Cláusula Vigésima Nona – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
XXI- Cláusula Trigésima Primeira – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
XXII- Cláusula Trigésima Quarta – DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
XXIII- Cláusula Trigésima Sexta – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
XXIV- Cláusula Quadragésima – EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
XXV - Cláusula Quadragésima Segunda – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – FUNCIONÁRIO DESPEDIDO
XXVI- Cláusula Quadragésima Quinta – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
XXVII- Cláusula Quadragésima Sexta – DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT)
XXVIII- Cláusula Quadragésima Nona – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
XXIX- Cláusula Quinquagégima Quarta – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – CONVENÇÕES ADITIVAS XXX - Cláusula Quinquagésima Oitava - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
XXXI- Cláusula Quinquagésima Nona – ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA
TÍTULO II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013
CLÁUSULA SEGUNDA: SUBSTITUIÇÃO DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS NA CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013
Em substituição às cláusulas ressalvadas nos termos da Cláusula Primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam convencionados os dispositivos adiante enumerados.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA TERCEIRA: REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1.9.2012, o BANCO concederá aos funcionários:
I - Reajuste de 7,5% sobre as verbas fixas de natureza salarial e os demais benefícios, com base nos valores praticados em agosto de 2012;
II - Reajuste de 7,5% sobre o Valor de Referência - VR.
CLÁUSULA QUARTA: SALÁRIO INICIAL
O salário inicial dos funcionários do BANCO é R$ 1.892,00, composto das verbas Vencimento Padrão – VP e Gratificação Semestral – GS e corresponde ao Nível A1 do Escriturário, no Plano de Carreira e Remuneração - PCR.
CLÁUSULA QUINTA: ESCRITURÁRIO – ASCENSÃO PROFISSIONAL ESCRITURÁRIO NÍVEL A1 PARA A2
Os funcionários escriturários no nível inicial da carreira (A1) serão promovidos a A2 após 90 dias de serviço efetivo, desde a posse no Banco, conforme previsto nas instruções normativas do PCR. 4
Parágrafo Primeiro – Aos funcionários escriturários A1 que, na data da assinatura do presente acordo, contem mais de 90 dias de carreira é garantida a ascensão a A2.
Parágrafo Segundo – Os efeitos da norma estabelecida nesta Cláusula retroagirão a 1º.9.2012.
Parágrafo Terceiro – O BANCO procederá à elaboração dos respectivos normativos internos para cumprimento da presente Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou a compensação em descanso e folga das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula, nas seguintes condições:
I - nas dependências com quadro de até vinte funcionários: 100% das horas extraordinárias realizadas são pagas pelo BANCO;
II - nas dependências com quadro de mais de vinte funcionários: 50% das horas extraordinárias realizadas são pagas em espécie pelo BANCO e as 50% restantes são compensadas em descanso e folga.
III- aos funcionários lotados nas unidades estratégicas é facultada, mediante solicitação, a compensação em descanso, das horas e frações de horas realizadas em regime de extra.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de compensação, considera-se:
a) descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho;
b) folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo – As horas extras poderão ser compensadas em descanso, a critério do funcionário, preferencialmente no mês da sua prestação, admitindo-se a compensação até o mês seguinte. Findo esse prazo as horas não compensadas devem ser pagas.
Parágrafo Terceiro – As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados – independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra tem como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.
Parágrafo Quarto – O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o BANCO, em relação a estas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Parágrafo Quinto – Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos quatro ou doze meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Sexto – O percentual contido no caput supre, para todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo 59, parágrafo 1o, da CLT.
Parágrafo Sétimo – As horas extras compensadas com descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio, no aviso prévio, no 13o salário ou em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo Oitavo – O BANCO manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações aos administradores das dependências e aos funcionários sobre as anotações das horas extras para pagamento ou para compensação.
Parágrafo Nono – O previsto na presente cláusula não se aplica aos funcionários pertencentes ao Cadastro de Prestadores Habituais de Horas Extras, inclusive os egressos de bancos incorporados.
Parágrafo Décimo – O BANCO assegurará ao Auditor Sindical as informações necessárias para acompanhamento da jornada de trabalho do funcionalismo, autorizando o acesso ao aplicativo ARH/Jornada de trabalho, mediante assinatura de termo de confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Ao Auditor Sindical liberado pelo BANCO à entidade sindical serão garantidas as vantagens da comissão de código 4835.
CLÁUSULA SÉTIMA: REPOSIÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS.
As horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 1 hora não trabalhada para cada hora adicional prestada.
CLÁUSULA OITAVA: ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22h de um dia até as 7h do dia seguinte será considerado trabalho noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo Único – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar-se em horário diurno.
CLÁUSULA NONA: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabíveis, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário dos adicionais previstos na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobrigará o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA DÉCIMA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e técnico-científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + Gratificação Semestral do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS).
Parágrafo Único – Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA 6
A gratificação de caixa será paga nos termos do regulamento do BANCO, conforme a redação verificada na data do início da vigência do presente acordo, salvo alteração mais vantajosa para o funcionário, e será corrigida nas condições da Cláusula Terceira – REAJUSTE SALARIAL deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O BANCO paga a importância de R$ 73,34 por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e 6h e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.
Parágrafo Primeiro – A Ajuda para Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo Segundo – A Ajuda para Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale- transporte, de que trata a Cláusula Décima Primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento é efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale-transporte ao funcionário optante, que lhe será entregue até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, e do regulamento definido pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987.
Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário é equivalente à parcela que exceder a 4% do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo – Para o disposto no parágrafo primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II– Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III– Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP);
IV– Verba Gratificação Semestral – GS, incidente sobre essas verbas à razão de 25%.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências autorizadas:
I – FALECIMENTOS:
a) de parentes do funcionário(a):
1. pais, filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, xxxxxxx, netos e bisnetos – 4 dias úteis consecutivos;
2. sogros, genros e noras – 3 dias corridos;
3. cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia.
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS: 7
1. filhos e tutelados – 4 dias úteis consecutivos;
2. avós, xxxx, netos, xxxxxx e xxxxx – 3 dias corridos;
3. irmãos, xxxxxxxx, tios e sobrinhos – 1 dia. II – CASAMENTO – 8 dias corridos;
III – NASCIMENTO DE FILHOS – 10 dias úteis consecutivos, ao pai, no transcurso dos primeiros 20 dias de vida do filho;
IV– ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM ATÉ 96 MESES DE IDADE – 10 dias úteis consecutivos ao pai adotante, no transcurso dos primeiros 20 dias contados da data de comprovação da adoção;
V – DOAÇÃO DE SANGUE – 1 dia por semestre;
VI – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – 1 dia por ano para acompanhamento de cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, filhos, pais;
VII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE, MENORES DE 14 ANOS A
CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente, menores de 14 anos mediante comprovação, em até 48 horas;
VIII– ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM
CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente, portadores de deficiência, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas;
IX– COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;
X – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – O funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira, ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à realização do evento.
Parágrafo Primeiro – Para efeitos desta cláusula, o funcionário deverá comprovar ao BANCO, por escrito e antecipadamente, na forma dos normativos internos, a condição do enteado, com nome e qualificação civil respectivos.
Parágrafo Segundo – Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida, o funcionário(a):
I- gestante: desde a gravidez até 05 meses após o término da licença maternidade;
II- gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
III- alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
IV- acidentado: por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
V- em pré-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
Parágrafo Único – Quanto ao disposto no inciso V desta cláusula, deve observar-se ainda que:
a) a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo BANCO, de comunicação escrita do funcionário, acompanhada dos documentos comprobatórios, de reunir ele as condições previstas;
b) a estabilidade não se aplica a casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização igual a R$ 127.551,68 no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro - O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.
Parágrafo Xxxxxx – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 ano, a funcionário ou seu dependente vítima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo – Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO, a cada 6 meses.
Parágrafo Xxxxxx – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: SEGURANÇA BANCÁRIA –PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
O BANCO, na ocorrência das situações previstas na Cláusula Décima Quarta deste ACT, e sem prejuízo da indenização ali prevista, adotará as seguintes medidas:
I – Comunicação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e registro de Ocorrência Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO, e de seqüestro consumado;
II – Avaliação de pedidos de realocação para outra dependência, nos casos de seqüestro consumado.
Parágrafo Único – Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrências de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos semestralmente na Comissão Bipartite de Segurança Bancária referida na Cláusula Sexagésima da CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO assegurará o benefício do Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx estabelecido na Cláusula Décima Sétima, caput e seus parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro, da CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013, no valor de R$ 306,21, aos funcionários que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limitação de idade, com comprovação em atestado fornecido pelo INSS ou por instituição por este autorizada, ou por médico da CASSI.
CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, nos termos da redação verificada na data do início da vigência do presente acordo, salvo modificação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Primeiro – A partir de 18 meses de licença-saúde, a cada período de 6 meses, é facultado ao BANCO solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à XXXXX ou a médico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionário, por carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, noticiar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato profissional respectivo a indicação do médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções.
Parágrafo Segundo – Avaliado o funcionário como em condições de exercer normalmente suas funções no Banco e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Terceiro – Em caso de recusa do funcionário de se submeter à avaliação médica prevista no “caput” desta cláusula, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Quarto – Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação de que trata esta cláusula, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quinto – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sexto – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Sétimo – O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários. 10
Parágrafo Oitavo – Nos casos de concessão pelo BANCO do beneficio da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio-doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.
Parágrafo Nono – Ao funcionário que retornar de licença-saúde acidentária, desde que integrantes do Quadro Suplementar - QS, é assegurada a extensão de 120 para 360 dias (12 meses), a título de Vantagem de Caráter Pessoal o pagamento da comissão recebida em seu
último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado, na forma do regulamento interno.
Parágrafo Décimo – Ao funcionário que retornar de licença-saúde previdenciária, desde que integrante do Quadro Suplementar – QS, é assegurada, a título de Vantagem em Caráter Pessoal , o pagamento da comissão recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado, pelo período de até 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno.
Parágrafo Décimo Primeiro – O funcionário deixará de fazer jus à Vantagem em Caráter Pessoal referida nesta cláusula se, no curso dos 360 dias (12 meses) passar a exercer, em caráter efetivo, função gratificada ou cargo comissionado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de autoatendimento, descanso de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.
Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação da CONTRAF, assumirá o ônus da cessão e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos, observado o número de empregados vinculados à totalidade das bases territoriais dos sindicatos filiados à CONTRAF, na proporção de 1 dirigente para cada 550 funcionários ou fração, apurada em 1º de setembro de 2012.
Parágrafo Segundo – A cessão vigorará a partir da data do deferimento pelo BANCO da solicitação da CONTRAF, até o dia 31 de agosto de 2013 ou término do mandato, caso ocorra antes, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO.
Parágrafo Terceiro – Não se incluem entre as vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias, exceto para os funcionários inscritos no cadastro de habitualidade.
Parágrafo Quarto – O BANCO promoverá a cessão, de que trata a presente cláusula, somente para funcionários que estiverem adstritos ao seu regulamento de pessoal e que perfaçam os requisitos ali contidos.
Parágrafo Quinto – Aos funcionários egressos de bancos incorporados cedidos às entidades sindicais desde antes da incorporação, será garantida a manutenção da sua remuneração
atual, em caso de atendimento dos requisitos de cessão referidos no Parágrafo Quarto desta cláusula. 11
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Sétimo – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário ou em função equivalente à que detinha quando da cessão:
a) se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
TÍTULO III – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
Os signatários, em adição às cláusulas contidas nos TÍTULOS I e II deste Acordo Coletivo de Trabalho, estipulam, em conciliação, as seguintes cláusulas específicas de aplicação na relação laboral entre o BANCO e seus funcionários, exceto os que não exerceram opção pelo regulamento do Banco.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: VERBA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INCORPORAÇÃO
Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, e somente a partir do mês de fevereiro de 2013, a verba Gratificação Semestral será incorporada a todas as verbas sobre as quais tenha incidência na data de início de vigência do presente instrumento, conforme relação anexada a este instrumento, na forma dos normativos internos.
Parágrafo Primeiro – A incorporação de que trata a presente Cláusula implica a imediata extinção da verba Gratificação Semestral.
Parágrafo Segundo – A incorporação da verba Gratificação Semestral referida nesta Cláusula visa exclusivamente a simplificação da folha de pagamento, e não configura qualquer prejuízo ou redução salarial aos funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE 12
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu cargo comissionado ou função gratificada será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, considerada a média de 4 meses como critério de apuração da vantagem.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: ANUALIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31.8.1996, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.1.1998 serão asseguradas, a partir de 1º.9.2012, 5 faltas abonadas, cumuláveis e conversíveis em espécie a partir de 1º.9.2013, observadas as normas regulamentares.
Parágrafo Único – As faltas abonadas relativas a acordos anteriores, não utilizadas até 31.8.2012, poderão ser convertidas em espécie a partir de 1º.9.2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 meses, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória. 13
Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso da funcionária, a ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 dias, nos termos da Lei 11.770/2008.
Parágrafo Segundo – No caso de adoção por homem solteiro ou com união estável homoafetiva, o BANCO abonará 30 dias de ausência, para utilização dentro de 30 dias, a partir da data da entrega de qualquer documento referido no caput.
Parágrafo Terceiro – O funcionário requerente do benefício previsto no Parágrafo Segundo não poderá cumulá-lo com as ausências autorizadas de que trata a Cláusula Décima Segunda – incisos III e IV.
Parágrafo Quarto – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro homoafetivo funcionário(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA - XXXXX
A todos os funcionários será concedida Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: PAS ADIANTAMENTO
A todos os funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
I- tratamento odontológico;
II- aquisição de óculos e lentes de contato;
III- catástrofe natural ou incêndio residencial;
IV- funeral de dependente econômico;
V- desequilíbrio financeiro;
VI- glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
VII- tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;
VIII- cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Seqüestro e Assalto (PAVAS).
Parágrafo Primeiro – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Segundo – Estende-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, o acesso ao PAS ADIANTAMENTO, exceto em relação aos eventos referidos nos incisos VI e VII desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas a tratamentos realizados em regime de livre escolha, desde que evento dessa natureza esteja previsto no plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado.
Parágrafo Quarto – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para tratamento psicoterápico acima do limite de sessões estabelecido pelo plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado e desde que evento dessa natureza esteja previsto no respectivo plano. 14
Parágrafo Quinto – O BANCO regulamentará em instruções normativas internas o modo de concessão do PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos nos Parágrafos Terceiro e Quarto desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: PAS AUXÍLIO
A todos os funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:
I - perícia odontológica; II - arbítrio especial;
III - assistência a dependentes com deficiência; IV - enfermagem especial;
V - hormônio do crescimento;
VI - deslocamento para tratamento de saúde no país;
VII - deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
VIII - deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes; IX - falecimento em situação de serviço;
X - remoção em UTI móvel ou taxi aéreo; XI - controle do tabagismo.
Parágrafo Único – Na concessão de PAS modalidade Auxílio será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: ADIANTAMENTOS
A todos os funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos: I - adiantamento de férias para reposição em 10 meses;
II - adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
III - adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULAS DE SAÚDE E DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER)
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 540 dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que, no exercício das funções de Caixa-executivo, tenha sido licenciado com diagnóstico de LER.
Parágrafo Primeiro – Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa-executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa- executivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, cada período de descanso especial diário será de 1 hora, facultada a opção pelo descanso único de 2 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: PONTO ELETRÔNICO
O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Párágrafo Primeiro – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO tem as seguintes e necessárias premissas:
a) Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionário, para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Identificação do BANCO e do funcionário nos registros de ponto;
c) Possibilidade de extração eletrônica e impressa, a qualquer tempo através da central de dados, dos registros realizados pelo funcionário;
d) Possibilidade de acesso aos dados e registros de ponto de qualquer funcionário, por extrato eletrônico e impresso, pela CONTRAF, sempre por solicitação formal ao BANCO.
Párágrafo Segundo – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não comporta em sua operacionalização:
a) Restrição ao registro do ponto pelo funcionário;
b) Registro automático do ponto;
c) Autorização prévia ao funcionário para registro de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário.
Parágrafo Terceiro – Quando decorrente de erro, permite-se a alteração ou a eliminação do registro de ponto sob justificação formal do funcionário ao seu superior hierárquico para a regularização, na forma dos normativos internos respectivos.
Párágrafo Quarto – A CONTRAF, através dos seus representantes, poderá solicitar reunião para exame do SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, sempre que houver dúvida quanto aos registros realizados ou denúncia de procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho e as normas internas respectivas.
Parágrafo Xxxxxx – A negativa do BANCO de realizar a reunião de que trata o Parágrafo Quarto desta cláusula autoriza a CONTRAF a denunciar a presente cláusula, sob notificação
formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito. 16
Parágrafo Xxxxx – Ocorrendo a reunião referida no Parágrafo Quarto desta cláusula sem solução da dúvida suscitada ou se confirmando a denúncia de irregularidades no SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, a CONTRAF, as Federações e os Sindicatos signatários poderão denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Sétimo – As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO atende as exigências do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando- se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto - REP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO.
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.
Parágrafo Único – O previsto no caput terá vigência até a implementação de alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.9.2012 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:
I - fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 1.9.2012, observado que:
a) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;
b) na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.
II - os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
III - findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão; 17
IV - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;
V - para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:
a) o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;
b) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas- hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: FÉRIAS
A Escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.
Parágrafo Único – Aos funcionários com idade superior a 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias, na forma do Regulamento Interno do BANCO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável. 18
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: GESTÃO DA ÉTICA
O BANCO se compromete a manter a Gestão da Ética, em seu propósito de combate ao assédio moral e outros eventuais desvios comportamentais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO, como aderente ao Programa Proequidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM, vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: DESCOMISIONAMENTO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatórios, como requisito para descomissionamento de funcionário na forma das instruções normativas específicas.
Parágrafo Único – Excetuam-se os funcionários que exerçam as comissões de 1º, 2º e 3º Níveis Gerenciais e 1º Nível Técnico das Unidades Estratégicas – UE, 1º e 2º Níveis Gerenciais das Unidades Táticas – UT, 1º Gestor de Unidades de Apoio - UA e de Unidades de Negócios – UN.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: ATENDENTES “B” E “A” EM CENTRAL DE ATENDIMENTO – UNIFICAÇÃO DAS COMISSÕES
É criada a comissão Atendente, que unifica as comissões Atendentes B e A em Central de Atendimento.
Parágrafo Primeiro – O Valor de Referência – VR para a comissão Atendente é R$ 2.554,20.
Parágrafo Segundo – Os atuais Atendentes B e A passam a Atendentes, independentemente de tempo de exercício nas comissões originárias.
Parágrafo Terceiro – A nomeação dos Atendentes ocorrerá na forma dos normativos internos do BANCO, até o mês de dezembro de 2012.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: ATENDENTES EM CENTRAL DE ATENDIMENTO – TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E COMISSIONAMENTO
Os Atendentes contarão o período de exercício nas comissões Atendente B, A e Atendente para o cumprimento da carência de 1 ano exigível para concorrência e comissionamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO
O exercício da função Caixa Executivo passa a pontuar para a promoção por mérito, à razão de 0,5 ponto por dia.
Parágrafo Único – O Banco implantará a medida no PCR, retroagindo a 1º.9.2006 a contagem da pontuação de que trata esta cláusula, na forma dos normativos internos, a viger a partir de 1º.9.2012.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: SISTEMA AUTOMÁTICO DE CONCORRÊNCIA A REMOÇÃO - SACR – FUNCIONÁRIOS COMISSIONADOS – MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DURANTE A CONCORRÊNCIA.
Em casos de concorrência a remoção – SACR, aos funcionários comissionados é assegurada a manutenção da comissão exercida, desde o registro da concorrência no SACR até a posse na dependência de destino, na forma das instruções internas.
Parágrafo Primeiro – Salvo as admissões de concursados, as vagas de escriturários em todas as dependências do BANCO são preenchidas pelo SACR.
Parágrafo Segundo – A concorrência no SACR tem caráter de remoção a pedido, e nenhuma vantagem funcional é devida ao concorrente por motivo de deslocamento ou de instalação na dependência de destino.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato, e regulada no instrumento específico anexado ao presente Acordo Coletivo de Trabalho sob o título de REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Décima Nona - Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano, observada a conveniência do serviço, desde que o BANCO, por meio da Gerência de Divisão de Negociação Coletiva - COLET, da Gerência Executiva de Relações com Funcionários - GEFUN, da Diretoria de Relações com Funcionários e
Entidades Patrocinadas – DIREF, seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 dias úteis.
Parágrafo Primeiro – A DIREF-GEFUN/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A ausência nestas condições será considerada falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se, no âmbito da dependência, com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, definindo em comum acordo o agendamento da reunião, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo.
Parágrafo Segundo – As partes signatárias se comprometem a instalar entre os meses de fevereiro e maio de 2013, mesa temática para debaterem questões relacionadas a ascensão profissional e comissionamento.
Parágrafo Terceiro – A mesa temática de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula terá duração máxima de 120 dias, período em que deverá ser realizada pelo menos uma reunião por mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 dirigentes sindicais, definidos pela CONTRAF e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na Cláusula Décima Nona - Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedência mínima de 2 dias úteis, o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O BANCO procederá ao desconto, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição assistencial em valor definido em assembléia realizada pelo respectivo sindicato e informado ao BANCO.
Parágrafo Primeiro – O desconto da contribuição assistencial será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 dias, após a cobrança, desde que tempestivamente informado o respectivo valor ao BANCO.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente destinatária do respectivo crédito.
Parágrafo Terceiro – O desconto não será efetuado contra o funcionário que manifestar discordância.
Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.
Parágrafo Quinto – Aos Sindicatos cabe divulgar formas, locais e estabelecer prazo de oposição, observando-se como termo inicial a assinatura do presente acordo.
Parágrafo Sexto – Observado o prazo definido no Parágrafo Primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTRAF, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias. 21
Parágrafo Sétimo – O BANCO fornecerá aos sindicatos arquivo eletrônico para repasse dos dados necessários à efetivação do Desconto Assistencial, no qual deverão ser informadas eventuais oposições.
Parágrafo Oitavo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO compete apenas o processamento do débito.
TÍTULO IV – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: CLÁUSULAS DE APLICAÇÃO A FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC
Aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, aplicam-se as disposições abaixo, com as respectivas destinações:
I- CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
FENABAN/CONTRAF 2012/2013 – Indica as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las, observadas, após a opção, as cláusulas ressalvadas constantes do TITULO I do presente ACT;
II- CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO – Indica as cláusulas do
presente Acordo Coletivo de Trabalho às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;
3. CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO TERMO – Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO;
CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013 E RESPECTIVAS RESSALVAS
O BANCO compromete-se ao cumprimento da CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013, ressalvando-se as seguintes cláusulas, que não são aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO:
I- Cláusula Quinta – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
II- Cláusula Sexta – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
III- Cláusula Sétima – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; 22
IV- Cláusula Nona – ADICIONAL NOTURNO;
V- Cláusula Décima – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE;
VI- Cláusula Décima Primeira – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
VII- Cláusula Décima Segunda – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA;
VIII- Cláusula Décima Xxxxxx – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
IX- Cláusula Vigésima – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO;
X- Cláusula Vigésima Primeira – VALE-TRANSPORTE;
XI- Cláusula Vigésima Terceira – AUSÊNCIAS LEGAIS;
XII- Cláusula Vigésima Sétima – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
XIII- Cláusula Vigésima Oitava – SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
XIV- Cláusula Trigésima Primeira – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;
XV- Cláusula Trigésima Quarta – DIGITADORES/INTERVALO PARA DESCANSO;
XVI- Cláusula Trigésima Sexta – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
XVII- Cláusula Quadragésima Segunda – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO;
XVIII-Cláusula Quadragésima Quinta – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
XIX - Cláusula Quadragésima Nona – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
XX - Cláusula Quinquagésima Oitava – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
XXI - Cláusula Quinquagésima Nona – ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA
CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: RESSALVA DE CLÁUSULAS DO ACT
Ficam ressalvadas, não se aplicando aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO, as seguintes cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
I- Cláusula Terceira – REAJUSTE SALARIAL;
II- Cláusula Quinta – NÍVEL INICIAL DE CARREIRA – ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2
III- Cláusula Décima – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO; III- Cláusula Décima Terceira – VALE-TRANSPORTE;
IV- Cláusula Décima Quarta – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS;
V- Cláusula Décima Quinta – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO;
VI- Cláusula Décima Sexta – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO;
VI- Cláusula Vigésima Terceira – VERBA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INCORPORAÇÃO
VII- Claúsula Vigésima Quinta – VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA;
IX- Cláusula Vigésima Sexta – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO;
X- Cláusula Vigésima Oitava – FALTAS ABONADAS;
XI- Cláusula Vigésima Nona – LICENÇA ADOÇÃO;
XII- Cláusula Trigésima – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA - LAPEF;
XIII- Cláusula Trigésima Primeira – PAS ADIANTAMENTO;
XIV- Cláusula Trigésima Segunda – PAS AUXÍLIO; 23
XV- Cláusula Trigésima Terceira – ADIANTAMENTOS;
XVI- Cláusula Trigésima Quarta – CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER);
XVII- Cláusula Trigésima Nona – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL.
XVIII-Cláusula Quadragésima Quinta – ATENDENTES “B” E “A” EM CENTRAL DE ATENDIMENTO
– UNIFICAÇÃO DAS COMISSÕES.
XIX- Cláusula Quadragésima Sexta – ATENDENTES EM CENTRAL DE ATENDIMENTO – TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E COMISSIONAMENTO.
XX- Cláusula Quadragésima Sétima – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO
XXI- Cláusula Sexagésima Terceira – DA VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL PARA INCORPORADOS – VCPI. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR.
CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS
Em substituição a algumas cláusulas ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), ficam convencionadas as seguintes disposições, aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
O Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio corresponde ao valor de R$ 22,34 por ano completo de serviço ou que vier a se completar na vigência deste acordo, sendo devido aos funcionários admitidos até 20/10/2005.
Parágrafo Único – Para os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT-2005/2006, firmado entre o BESC, a FETEC – Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado de Santa Catarina e os Sindicatos da categoria daquele Estado (21/10/2005) será pago quinquênio de 5% sobre o salário base, limitado ao teto de sete quinquênios.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA: VALE-TRANSPORTE
O BANCO concede Vale-Transporte ao funcionário optante, que lhe será entregue até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo Único – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.
CLAÚSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADORES, PREPARADORES/CONFERENTES
E OPERADORES DE COMPUTADOR
O BANCO concede aos digitadores, preparadores/conferentes e operadores de computador, estes exclusivamente lotados na unidade de entrada de dados, a gratificação de digitadores no valor de R$ 379,10, a partir de 1.9.2012.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata esta cláusula é paga exclusivamente aos funcionários com jornada de 6 horas e que não exerçam qualquer tipo de função comissionada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: REMANEJAMENTO POR DOENÇA
Fica garantido ao funcionário egresso do extinto Conglomerado BESC o remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da XXXXX ou credenciado.
Parágrafo Único - O BANCO informará às Entidades Sindicais os casos de reabilitação e de reinserção dos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC afastados do trabalho, por motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários por essas entidades.
TÍTULO V – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC, ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA: FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DOS DEMAIS BANCOS INCORPORADOS
Aos funcionários egressos de bancos incorporados, enquanto não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se exclusivamente as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT FENABAN 2012/2013, exceto as cláusulas Décima Oitava – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS e Trigésima Sexta – FREQUÊNCIA LIVRE DO
DIRIGENTE SINDICAL, e o regulamento de pessoal dos respectivos bancos incorporados.
Parágrafo Único: Em substituição ao disposto na Cláusula Décima Oitava da CCT FENABAN 2012/2013, referida no caput, aplica-se aos funcionários de bancos incorporados a norma contida na Cláusula Décima Sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA: DA VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL PARA INCORPORADOS – VCPI. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR
O percentual dos interstícios das carreiras, definido no Plano de Carreira e Remuneração – PCR incide na verba Vantagem de Caráter Pessoal para Incorporados
– VCPI, paga aos funcionários egressos dos bancos incorporados, para fins e efeitos de remuneração, nos termos dos normativos internos.
Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação da norma estabelecida no “caput” desta Cláusula Segunda, considera-se a data em que o funcionário tenha completado o tempo previsto para a progressão na carreira.
Parágrafo Segundo – O BANCO implantará o percentual dos interstícios do PCR a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2012, e considerará a data da adesão do funcionário beneficiário ao Regulamento do Banco.
Parágrafo Terceiro - Em se tratando de primeira ascensão, a implantação do percentual dos interstícios tem efeitos retroativos a 1º de setembro de 2011.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA: DIA NÃO TRABALHADO POR MOTIVO DE GREVE EM 27 DE SETEMBRO DE 2012.
Excepcionalmente para as praças que se mantiveram em greve no dia 27.9.2012, aplicam-se as regras estabelecidas na Cláusula 56ª da CCT 2012/2013 firmado entre FENABAN e CONTRAF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA: AUXÍLIO REFEIÇÃO – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO
O BANCO procederá, até o dia 15 de outubro de 2012, à complementação do crédito referente a auxílio refeição e auxílio cesta alimentação – VISAVALE, decorrentes da implantação do reajuste de que tratam as Cláusulas 14ª e 15ª – CCT 2012/2013 firmando entre FENABAN e CONTRAF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA: EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2012/2013, naquilo que não colidir com o presente Acordo.
Parágrafo Único – O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA: ADESÃO AO PROTOCOLO DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS NO AMBIENTE DE TRABALHO
O BANCO compromete-se a aderir ao Protocolo de Prevenção de Conflitos no Ambiente do Trabalho de que trata a Cláusula 55ª da CCT 2012/2013 firmado entre BANCO e FENABAN.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA: REPRESENTAÇÃO
Os presidentes da CONTRAF e da FEEB SP/MS declaram, neste ato, que representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhes outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA: VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 1º.9.2012 a 31.8.2013.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Brasília (DF), 4 de outubro de 2012. Banco do Brasil S.A. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx
Diretor - DIREF CI 069115558-RJ
CPF 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Gerente Executiva – DIREF-GETRA CI 567889 SSP DF
CPF 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Gerente de Divisão – DIREF-GETRA/COLET CI 18765 – OAB-DF
CPF 000.000.000-00
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
Assessor Máster – DIREF-GEFUN/SETRA I CI 10059 – OAB-PE
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Assessor Máster – DIREF-GETRA/SETRA I CI 856889 – SSP-PB
CPF 000000000-00
CONTRAF
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Presidente CI
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
SEEB São Paulo CI
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Coordenador Comissão de Empresa
CI 35978444-4 – SSP-PE CPF 000.000.000-00