ADIMB
V ENCONTRO de GERENTES e EXECUTIVOS de EXPLORAÇÃO MINERAL
ADIMB
Projeto de Lei nº 5.807/2013 “Xxxxx Xxxxxxxxxxx da Mineração”
Brasília, 09 de agosto de 2013
Celebração de Contrato de | • Licitação | . Áreas definidas pelo Poder | ||
Concessão | Executivo federal por | |||
(Até 40 anos, com | proposta | |||
Renovações de até 20 anos) | da CNPM | |||
. Iniciativa do Poder | ||||
Concedente | ||||
• Chamada Pública | ||||
APROVEITAMENTO MINERAL • Pesquisa • Lavra • Desenvolvimento da Xxxx • Beneficiamento dos | . Provocação de interessado | Gestão pela ANM | ||
Autorização por Termo de Adesão (Até 10 anos, prorrogável | Iniciativa do Interessado | Lavra de: Xxxxxxx para emprego imediato na construção civil; • Argilas destinadas à fabricação de tijolos, telhas e afins; • Rochas ornamentais • Água Mineral • Minérios empregados como corretivo de solo na agricultura Poder Público Federal, por proposta do CNPM, poderá estabelecer o aproveitamento de outros minérios por meio da autorização. | ||
Minérios • Fechamento da Xxxx | sucessivamente) | |||
Projeto de Lei nº 5.807/2013
Ementa: “Dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM e a Agência Nacional de Mineração – ANM, e dá outras providências”
59 artigos, distribuídos em 9 capítulos:
• CAPÍTULO I – Das Diretrizes e Definições (Arts. 1º e 2º)
• CAPÍTULO II – Do Aproveitamento Mineral (Arts. 3º a 9º)
• CAPÍTULO III – Da Concessão e da Autorização (Arts. 10 a 21)
• CAPÍTULO IV – Do Conselho Nacional de Política Mineral (Art. 22)
• CAPÍTULO V – Do Poder Concedente (Art. 23)
• CAPÍTULO VI – Da Agência Nacional de Mineração – ANM (Arts. 24 a 34)
• CAPITULO VII – Dos Encargos financeiros do Titular do Direito Minerário (Arts. 35 a 40)
• CAPÍTULO VIII – Das Sanções Administrativas (Arts. 41 e 42)
• CAPÍTULO IX – Disposições Finais e Transitórias (Arts. 43 a 59)
Principais pontos/temas em comparação com o atual Código de Mineração – CM (DL Nº 227/1967)
CAPÍTULO I - Das Diretrizes e Definições
• “O aproveitamento dos recursos minerais é atividade de utilidade pública e de interesse nacional” (Art. 1º)
Omisso no CM
• Diretrizes quanto a:
✓ “incentivo à produção nacional e ao desenvolvimento da indústria mineral”;
✓ “fomento à pesquisa, à inovação e à agregação de valor na atividade de mineração”;
✓ “compromisso com o desenvolvimento sustentável e com a recuperação dos danos”
✓ “proteção à saúde e à segurança do trabalho”
Não explicitadas no CM
• 20 (vinte) “definições técnicas”, a maioria com terminologia advinda da indústria de petróleo e gás;
► não constam ou diferem das do atual CM:
- I – área – “porção da superfície, incluindo o subsolo, onde são desenvolvidas atividades de pesquisa e lavra”;
- II – bem mineral – “minério já lavrado, pronto para comercialização ou consumo, após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso”;
- III – bloco – “parcela de uma área, formada por um prisma de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices”;
- IV – bônus de assinatura – “valor devido à União pelo concessionário a ser pago no momento da celebração e nos termos do contrato”;
- V – bônus de descoberta – “valor devido à União pelo concessionário ou autorizatário a ser pago após a declaração de comercialidade, nos prazos e condições estabelecidos no contrato de concessão ou termo de adesão”;
- VI – conteúdo local – “proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País, para execução do contrato de concessão ou termo de adesão, e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade”.
Continuação
- VII – depósito – “corpo geológico que armazena ou concentra minérios”;
- VIII – descoberta comercial – “descoberta de minério que torna possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção”;
- IX – desenvolvimento da mina – “conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de uma mina”;
- X – estabelecimento minerador – o local em que ocorrem as atividades de mineração”;
- XI – exploração de recursos minerais – “aproveitamento econômico de minérios”;
- XII – jazida – “depósito já identificado e possível de ser posto em produção”;
- XIII – lavra ou produção – “conjunto de operações coordenadas de extração mineral de uma jazida, incluindo o seu beneficiamento”;
- XIV – mina - ”área produtora de minério a partir de um depósito, a profundidades variáveis, que abrange instalações e equipamentos destinados à produção”;
- XV – minério ou recurso mineral – “ocorrência natural de minerais ou associação de minerais com interesse econômico”;
Continuação
- XVI – participação no resultado da lavra – “valor devido à União que pode ser adotado como critério de julgamento na licitação para concessão de direitos minerários”;
- XVII – pesquisa – “conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, com o objetivo de descobrir e identificar jazidas”;
- XVIII – plano de aproveitamento econômico – programa de atividades e investimentos destinados à lavra ou produção de minérios, incluindo seu beneficiamento, elaborado com base nos relatórios de avaliação da descoberta e da comercialidade da jazida”;
- XIX – programa exploratório mínimo – “conjunto de atividades que, obrigatoriamente, serão realizadas pelo concessionário na fase de pesquisa, nos prazos e condições estabelecidos no edital ou definidos na proposta vencedora da licitação” e;
- XX – rejeitos ou estéreis – resíduos sólidos ou líquidos da atividade de lavra ou do processamento industrial, que são descartados durante o processo de aproveitamento de minérios”. (grifou-se)
Obs. – Já foram apresentas Emendas sobre estas “definições técnicas”.
CAPÍTULO II – Do Aproveitamento Mineral
• “A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento dos minérios e o fechamento da mina.
Parágrafo único – O exercício da atividade de mineração incluí a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas” (Art. 3º)
As etapas da atividade mineral são melhor enumeradas e explicitadas do que no CM
• Regimes de aproveitamento mineral
- No CM, sempre relacionados a atos administrativos específicos, são 5 (cinco):
i) Autorização de Pesquisa (Alvará do Diretor-Geral do DNPM)
ii) Concessão de Xxxxx (Portaria do Ministro de Minas e Energia)
iii) Permissão de Lavra Garimpeira (Portaria do Diretor-Geral do DNPM)
iv) Registro de Licenciamento (Licença pela autoridade local e registro no DNPM)
v) Registro de Extração (Declaração do DNPM)
- No PL 5.807/2013 são, especificamente, 2 (dois):
i) Contrato de Concessão de Direitos Minerários, precedido de licitação ou
chamada pública;
ii) Autorização de Exploração de Recursos Minerais, precedido de termo de adesão;
- A celebração de contrato de concessão e a expedição de autorização são de competência do Poder Concedente, que as poderá delegar à Agência Nacional de Mineração – ANM
- O PL 5.807/2013 não revoga a Lei nº 7.805/1989, ficando, assim, mantido o regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
- Quanto ao Registro de Licenciamento, ao ser “criado” pela Lei 9.827/1999, esta determinou sua inclusão, como Parágrafo único, no art. 2º do DL 227/1967 (Código de Mineração, que, em sua totalidade, é revogado pelo PL 5.807/2013. Logo, tacitamente, revoga-se o Registro de Licenciamento;
- No entanto, o próprio PL 5.807/2013, estabelece no seu art. 5º que “o poder concedente fixará as condições para o aproveitamento de minérios destinados à realização de obras de responsabilidade do Poder Público, podendo ser dispensada a licitação e a chamada pública”.
• Diferenças fundamentais entre o CM e o PL 5.807/2013:
- No CM as outorgas de direitos minerários e respectivos procedimentos têm por base os conceitos de:
❖ área livre: aquela que não está vinculada ou onerada por direito minerário ou requerimento de direito minerário anteriores;
❖ direito de prioridade: atribuído a requerente de direito minerário em área livre;
❖ direito de preferência: à outorga de concessão de lavra requerida por detentor de relatório de pesquisa aprovado e dentro de prazo pré- estabelecido;
❖ vencedor de certame: relacionado à disponibilidade (área que teve direito minerário decaído) ou à licitação dos resultados de área declarada Reserva Nacional.
- No PL 5.807/2013:
❖ área livre: somente uma única referência ao que assim pode se considerar, qual seja, no art, 17, que trata de Autorização, em seu § 2º: “não serão aceitos requerimentos de autorização relativos a áreas oneradas por outros direitos minerários”. Pressupõe-se, no entanto, que serão levadas em conta, nas outorgas e respectivos procedimentos, áreas já oneradas;
❖ direito de prioridade: não consta, embora possa se considerar como uma “prioridade condicionada”, aquelas diferentes situações de procedimentos e outorgas relacionadas à pesquisa mineral, contempladas no Capítulo IX – Disposições Finais e Transitórias;
❖ direito de preferência: não consta, até mesmo devido ao chamado “título único”.
- Prazo da Concessão
No CM a Concessão de Lavra tem prazo indeterminado e persiste até que se dê o esgotamento da respectiva jazida.
Xx XX 0.000/0000, o prazo de vigência do Contrato de Concessão será de até 40 (quarenta) anos, prorrogável por períodos sucessivos de até 20 (vinte) anos (Art. 15)
No PL 5.807/2013, as áreas nas quais a concessão será precedida de licitação serão definidas por ato do Poder Executivo Federal, a partir de proposta do CNPM (Art. 4º, § 1º).
Há nisto uma certa semelhança com os procedimentos relacionados à Reserva Nacional, do CM.
No PL 5.807/2013, as áreas não enquadradas na categoria de concessão precedida de licitação, a concessão será precedida de chamada pública, realizada por iniciativa do Poder Concedente ou por provocação do interessado (Art. 4º, § 2º).
CAPÍTULO III – Da Autorização e da Concessão
• Os requisitos e os procedimentos para a celebração dos contratos de concessão e para a expedição das autorizações serão estabelecidos pelo Poder Concedente (Art. 6º, “caput”);
• Assentimento prévio para o aproveitamento de minérios em áreas atuadas em faixa de fronteira, nos termos da Lei nº 6.623/79 (Art. 6º, § 1º);
• Os direitos minerários somente poderão ser concedidos ou autorizados a sociedades constituídas segundo as leis brasileiras, organizadas na forma empresarial ou em cooperativas, com sede e administração no País (Art. 6º, § 2º);
• “Será objeto de autorização, na forma de regulamento, a lavra de: I – minérios para emprego imediato na construção civil;
II – argilas destinadas à fabricação de tijolos, telhas e afins; III – rochas ornamentais;
IV – água mineral;
V – minérios empregados como corretivo de solo na agricultura.
Sem prejuízo do disposto no § 3º, ato do Poder executivo federal poderá estabelecer, a partir de proposta elaborada pelo CNPM, o aproveitamento de outros minérios por meio de autorização”. (grifou-se) (Art. 4º, §§ 3º e 4º).
• A autorização poderá ser expedida pelo Poder Concedente mediante requerimento do interessado e celebração de termo de adesão, conforme regulamento (Art. 17);
• O termo de adesão conterá as regras aplicáveis ao aproveitamento mineral, os direitos e as obrigações do titular e terá prazo de até dez anos, prorrogável sucessivamente, conforme regulamento. (Art. 17, § 1º);
► Obs: Já foram apresentadas Emendas propondo prazos maiores para a autorização
• A competência para expedição da autorização poderá ser delegada aos entes federados, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Concedente (Art. 17, § 3º);
• Dentre as obrigações do titular da autorização está a de comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de qualquer minério não compreendido na autorização e neste caso fica assegurado àquele titular a prioridade para o aproveitamento, caso o minério esteja sujeito ao regime de autorização.
• O contrato de concessão, que disporá sobre as fases de pesquisa e de lavra (Art. 14, “caput”), será precedido de chamada pública ou de licitação (Art. 4º);
• A chamada pública terá seu processo iniciado por solicitação de qualquer interessado e será aberto a critério do Poder Concedente (Art. 12, § 1º) ou promovido pela ANM (Art. 25, IV);
• O instrumento de convocação da chamada pública conterá (Art. 12, “caput”):
i) Informações a respeito da localização e das características da área a ser concedida;
ii) a minuta do contrato de concessão;
iii) Os critérios de julgamento da proposta;
iv) Os requisitos necessários para manifestação de interesse
• Havendo participação de um único interessado no processo de chamada pública e concluído este, será celebrado contrato de concessão (Art. 12, § 2º)
• Caso exista manifestação de mais de um interessado, o Poder Concedente deverá realizar processo seletivo público, na forma do regulamento (Art. 12, § 3º);
• A concessão de direitos minerários precedida de licitação dar-se-á em áreas propostas pelo CNPM ao Presidente da República (Art. 22, IX), mas qualquer interessado poderá solicitar ao Poder Concedente a abertura de procedimento licitatório para a concessão do aproveitamento mineral em determinado bloco, na forma do regulamento (Art. 10, § 2º);
• A celebração de contratos de concessão de direitos minerários é de competência do Poder Concedente que poderá delegá-la à ANM (Art. 23, III e Parágrafo único);
• A gestão dos contratos de concessão (bem como das autorizações é de competência da ANM (Art. 25, V);
• O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão e disporá sobre:
I – o bloco objeto da concessão;
II – o prazo máximo para a duração de fase de pesquisa e o programa exploratório mínimo;
III – os critérios de julgamento da licitação; IV - as regras e as fases da licitação;
V – as regras aplicáveis para a participação de sociedades em consórcio;
VII – as regras aplicáveis para a participação de sociedades estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, inclusive quanto ao compromisso de constituir pessoa jurídica que atenda ao disposto no § 2º do art, 6º, caso vencedora;
VIII – a relação de documentos exigidos e os critérios da habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal dos licitantes;
IX – o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os dados, estudos e mais elementos necessários à elaboração das propostas;
X – o local, o horário e a forma para apresentação das propostas; XI – a exigência mínima de conteúdo local.
• Qualquer interessado poderá solicitar ao Poder Concedente a abertura de procedimento licitatório para a concessão do aproveitamento mineral em determinado bloco, na forma do regulamento (Art. 10, § 2º);
• A fase de pesquisa terá prazo de duração estabelecido em função do nível de informações disponíveis e das características e do tamanho do bloco licitado;
• Nas licitações para concessão de direitos minerários serão considerados, de
forma isolada ou combinada, os seguintes critérios de julgamento:
I – bônus de assinatura; II – bônus de descoberta;
III – participação no resultado da lavra; IV – programa exploratório mínimo,
sendo que o edital da licitação poderá estabelecer a utilização de outros critérios de julgamento, desde que combinados com um ou mais dos critérios previstos acima (Art. 11, “caput” e parágrafo único).
• O edital da licitação ou instrumento de convocação da chamada pública poderá estabelecer restrições, limites ou condições para participação de empresas ou grupos empresariais na licitação, com vistas a assegurar a concorrência nas atividades de mineração (Art. 13);
► Obs: Já foram apresentadas Emendas propondo a supressão
desse Artigo 13.
• Contrato de Concessão (Arts. 14 a 16)
Observação inicial:
embora pelo art. 14 se diga que “o contrato de concessão disporá sobre as fases de pesquisa e de lavra”, no desdobramento deste próprio art. 14 e nos dois seguintes, constata-se que estão contempladas todas as etapas pertinentes do aproveitamento mineral e da atividade de mineração já acima destacadas (Art. 3º, “caput” e Parágrafo Único).
- O Contrato de Concessão conterá, no mínimo, seguintes cláusulas:
I – a definição do bloco objeto da concessão;
II – a obrigação de o concessionário assumir os riscos das atividades de pesquisa e de lavra de minérios;
III – o direito do concessionário à propriedade do produto da lavra;
IV – o prazo máximo de duração da fase de pesquisa e o programa exploratório mínimo;
V – o plano de aproveitamento econômico e os critérios para sua revisão;
VI – os critérios para devolução e desocupação de áreas do bloco pelo concessionário, para o fechamento da mina e para a retirada de equipamentos e instalações, incluída a obrigação de recuperação ambiental das áreas afetadas pela atividade, conforme solução técnica exigida pelo órgão ambiental licenciador;
VII – os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de mineração;
VIII – as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;
IX – os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações relativas ao contrato;
X – as regras sobre soluções de controvérsias, podendo prever conciliação, mediação e arbitragem;
XI – o conteúdo local;
XII – a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à recuperação ambiental e à realização dos investimentos ajustados para cada fase;
XIII – o prazo de vigência e as condições para sua prorrogação, e as hipóteses de extinção do contrato;
XIV – os encargos financeiros e demais valores devidos pelo concessionário ao Poder Público; e,
XV – demais direitos e obrigações do concessionário.
- Destacando, mais uma vez, que o prazo de vigência do contato de concessão será de até 40 (quarenta) anos, prorrogável por períodos sucessivos de até 20 (vinte) anos e dependerá a prorrogação do adimplemento pelo concessionário de todas as obrigações legais e contratuais;
- No ato da prorrogação poderão ser incluídas novas condições e obrigações nos contratos de concessão, a critério do Poder Concedente;
- A concessão será extinta:
I – pelo vencimento do prazo contratual; II – por acordo entre as partes;
III – nas hipóteses de rescisão previstas em contrato;
IV- ao término da fase de pesquisa sem que tenha sido identificada jazida ou demonstrada a sua comercialidade, conforme definido no contato;
V – no decorrer da fase de lavra, caso o concessionário exerça a opção da desistência e de devolução do bloco;
VI – quando houver a exaustão da xxxxxx;
VII – nos casos em que for aplicada a penalidade de caducidade;
VIII – na hipótese de revogação em favor do interesse nacional (ver adiante).
- A extinção da concessão, ressalvado o disposto nesta Lei e no contrato, não implicará obrigação de qualquer natureza para o Poder Concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos serviços, imóveis e bens sob a sua responsabilidade;
- Em qualquer das hipóteses de extinção da concessão, o concessionário fica obrigado a:
I – remover equipamentos e bens, arcando inteiramente com os custos decorrentes;
II – reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades;
III – praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelo órgão e entidades competentes e para tanto deverá apresentar o Plano de Descomissionamento das Instalações e Recuperação Ambiental da Área, conforme regulamento.
• Outros pontos e dispositivos importantes quanto ao Aproveitamento Mineral, a Autorização e a Concessão
- O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as atividades de pesquisa e lavra é considerado parte integrante dos recursos minerais de titularidade da União, cabendo à ANM sua requisição, guarda e administração, bem como a definição do prazo e da forma para a prestação dessas informações e dados;
- O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito a tal acervo, mantido o sigilo, quando necessário;
- O Poder Concedente poderá permitir a cessão da autorização ou do contrato de concessão, desde que o mesmo autorizatário ou concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANM;
- Na cessão de autorização ou do contrato de concessão serão preservados o objeto e o prazo originais;
- O Poder Concedente poderá autorizar a assunção do controle do titular dos direitos minerários por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e para assegurar a continuidade do aproveitamento dos minérios;
- O deferimento de concessão, autorização, prorrogação, cisão, fusão, incorporação, transferência de controle societário e cessão de direitos minerários dependerá da comprovação de:
I – regularidade fiscal e tributária do concessionário ou autorizatário;
II – inexistência de débitos junto ao Poder Público decorrentes do aproveitamento de minérios;
III – atendimento das demais exigência previstas na legislação;
- São obrigações do titular da autorização, sem prejuízo de outras estabelecidas no termo de adesão:
I – comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de qualquer minério não compreendido na autorização;
II – apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas, nos termos estabelecidos pela ANM.
- No caso do titular da autorização não apresentar o relatório anual das atividades, será aplicada a penalidade de multa, conforme os critérios definidos no regulamento;
- Verificada por dois anos consecutivos a não apresentação dos relatórios anuais das atividades, será declarada a caducidade da autorização;
- Serão submetidas a anúncio público, conforme regulamento, as áreas cujas autorizações tenham sido objeto de caducidade ou de renúncia por seu titular;
- Em caso de relevante interesse nacional, mediante ato motivado e assegurada a ampla defesa, o Poder Concedente poderá suspender ou revogar as autorizações e concessões de direitos minerários;
- Revogado o direito minerário, seu titular será indenizado em valor equivalente ao investimento comprovadamente realizado e não depreciado ou amortizado;
- Em caso de coexistência de recursos naturais submetidos a regimes jurídicos distintos, o Poder Concedente definirá as condições para sua exploração simultânea ou decidirá pela revogação de um ou mais dos títulos envolvidos, aplicando-se nesse caso, o previsto quanto à revogação do direito minerário.
CAPÍTULO IV – Do Conselho Nacional de Política Mineral CAPÍTULO V – Do Poder Concedente
CAPÍTULO VI – Da Agência Nacional de Mineração – ANM
Na presente apresentação não serão abordados pontos e detalhes sobre os 3 (três) Capítulos acima.
Assinale-se, no entanto, haver um grande número de Emendas apresentadas sobre os mesmos, como, por exemplo, as que buscam melhor definir o Poder Concedente, explicitando ser este o Ministério de Minas e Energia e/ou o seu Titular.
CAPÍTULO VIII – Dos Encargos Financeiros do Titular do Direito Minerário
Quanto a este Capítulo, na presente apresentação serão apenas destacados os pontos mais pertinentes e que diferem da atual legislação.
• No que tange à Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM:
- seu recolhimento será ensejado quando:
❖ de saída do bem mineral, a qualquer título, do estabelecimento minerador;
❖ do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
❖ do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de xxxxx xxxxxxxxxx.
- incidirá sobre o aproveitamento econômico dos rejeitos ou estéreis decorrentes da exploração de áreas regularmente tituladas;
- A alíquota da CFEM será de até quatro por cento e incidirá sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a sua comercialização, nos termos do regulamento.
► Obs: Foram apresentadas Emendas relacionadas à CFEM.
• Pagamento pela ocupação ou retenção da área:
❖ O titular de direitos minerários deverá pagar anualmente á União valor pela ocupação ou pela retenção de área pela ANM, que disciplinará o valor do pagamento a ser fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície da área.
• Parcela do proprietário ou possuidor do solo no resultado da lavra:
❖ Pagamento, pelos titulares de direitos minerários, de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante devido a título da CFEM.
CAPÍTULO VIII – Das Sanções Administrativas
• Sem prejuízo das medidas de natureza civil cabíveis, a infração às disposições legais, regulamentares ou contratuais referentes ao exercício de atividades de mineração ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas, que poderão se dar isolada ou conjuntamente:
I – multas administrativas simples ou diárias;
II – suspensão temporária da atividade de mineração; III – apreensão de minérios, bens e equipamentos;
IV – caducidade.
• As hipóteses de incidência das sanções e os critérios para a sua aplicação serão disciplinadas pela ANM, devendo levar em consideração a gravidade da infração e o porte econômico do infrator.
- A multa simples para cada infração variará entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) ou o correspondente a cinquenta por cento do valor devido a título de CFEM, o que for maior;
- A continuidade de atos ou situações que configurem infração ou o não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, sujeitarão o responsável a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser aumentada em até cem vezes conforme o porte econômico do infrator e a gravidade da infração;
- Caso não seja paga no seu vencimento, a multa será atualizada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
CAPÍTULO IX – Disposições Finais e Transitórias
• Preservam-se as condições vigentes para as concessões de lavra outorgadas nos termos do CM (DL 227/1967) e para as minas manifestadas e registradas, independentemente da concessão (Art. 45);
• No caso de cessão dos títulos minerários referentes a essas concessões de lavra outorgadas e às minas manifestadas ou cisão, fusão, incorporação, redução de capital ou transferência de controle societário, direto ou indireto, de seu titular, deverá ser celebrado contrato de concessão;
• Os titulares dos requerimentos de pesquisa pendentes de avaliação no DNPM terão até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para manifestar seu interesse no prosseguimento do pedido e promover as adaptações necessárias nela previstas, sob pena de indeferimento (Art. 43)
• Os requerimentos de pesquisa que atenderem ao disposto acima serão recebidos como solicitação de abertura de chamada pública para as respectivas áreas observados os dispositivos a esta pertinentes (Art. 43, Parágrafo único);
• As autorizações de pesquisa publicadas antes da vigência desta Lei serão tratadas da seguintes forma (Art. 44):
I – caso a pesquisa não tenha sido iniciada no prazo legal, será concedido prazo adicional de sessenta dias para seu início, sob pena de revogação da autorização de pesquisa;
II – caso a pesquisa esteja em andamento, o titular poderá concluí-la e apresentar o relatório final, aplicando-lhe o disposto no inciso III, seguinte;
III – caso o relatório final de pesquisa tenha sido aprovado ou o requerimento de concessão de xxxxx tenha sido apresentado, será deferida a respectiva concessão de lavra, cujo contrato será firmado nos termos desta Lei.
- As autorizações de pesquisa cujo objeto estiver sujeito ao regime previsto nos §§ 3º e 4º do art. 4º (Autorização), serão adaptadas ao disposto nos arts. 17 e 18 (Autorização), na forma do regulamento (Art. 44, § 2º);
- O Poder Concedente declarará a caducidade dos direitos minerários em que os trabalhos não tenham sido comprovadamente iniciados nos prazos previstos no CM, exceto na hipótese de:
I – pedido de suspensão temporária de lavra aceito pela autoridade competente;
II – paralisação tecnicamente justificada e aceita pela ANM; III – ocorrência de caso fortuito ou força maior.
- O título de concessão de lavra cujos trabalhos de aproveitamento estiverem suspensos na data de publicação desta Lei deverá reiniciar a atividade de lavra no prazo de um ano, sob pena de caducidade do título.
- O titular de registro de licença deverá, no prazo de vigência do título ou em até dois anos, contados da publicação desta Lei, o que for menor, requerer a mudança para o regime de autorização.
►Obs: No exame do PL 5.807/2013 pela Comissão Especial criada na Câmara dos Deputados, além das 372 Emendas apresentadas, deverão ser considerados os seguintes Projetos de Lei anteriores:
- PL 37/2011
- PL 463/2011
- PL 5138/2013
- PL 5306/2013