CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038293/2017 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 04/07/2017 ÀS 15:01 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.010040/2017-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/07/2017 |
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n.
92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VACARIA, CNPJ n. 90.544.073/0001-37, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio em geral, com abrangência territorial em Vacaria/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Fica instituido, a partir de 1º de março de 2017, o seguinte salário mínimo profissional:
a) EmpregAdos em Geral e Comissionistas: R$ 1.237,75 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de Março de 2017 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,7 % (cinco vírgula sete por cento), a incidir sobre o salário percebido em 1º de março de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pisos pactuados no "caput" desta cláusula, durante a vigência da presente convenção coletiva, não serão inferior ao piso salarial regional estipulado para RS, través da Lei Estadual, para os empregados em Cooperativas em forma de antecipação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na Cooperativa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
ADMISSÃO | REAJUSTE |
MARÇO/16 | 5,7 % |
ABRIL/16 | 5,23 % |
MAIO/16 | 4,76 % |
JUNHO/16 | 4,29 % |
JULHO/16 | 3,82 % |
AGOSTO/16 | 3,35 % |
SETEMBRO/16 | 2,88 % |
OUTUBRO/16 | 2,41 % |
NOVEMBRO/16 | 1,94 % |
DEZEMBRO/16 | 1,47 % |
JANEIRO/17 | 1,00 % |
FEVEREIRO/17 | 0,53 % |
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na Cooperativa, por força do presente acordo, pereceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo aos aumentos salariais, espontâneos ou corcitivos, concedidos durante o período revisando, exeto os provenientes de térmio de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo; função estrabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por senteça transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção ser pagas conjuntamente com a
folha de Julho de 2017.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO NAS SEXTAS-FEIRAS
Os empregados efetuarão o págamento de salários em moeda corrente, sempre que o mesmo for realizado em sexta-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a Cooperativa adotar o sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA NONA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTOS
As Cooperativas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados através de cópias de recibos ou envelopes de pagamentos, onde conste, o número de horas normais e extras.
Remuneração DSR CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
As Cooperativas não poderão descontar ou estornar da remuneração das comissões dos empregados valores relativos a mercadorias retornadas pelas mesmas.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE CHEQUES
As Cooperativas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos à cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTOS DAS PARCELAS DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS
As parcelas rescisórias, gratificação natalina e as férias dos comissiomistas serão calculadas com base na média da remuneração percebida nos últimos 06 (seis) meses, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBG, somando-se o salário fixo quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO
As Cooperativas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos seus empregados, até novembro de cada ano, ou no ensejo das férias, se requrido pelo empregado até 05 (cinco) dias após o respectivo aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO - AUXILIO DOENÇA
As cooperativas pagarão o 13º salário pelo período em que o empregado permaneça afastado do serviço, em gozo de benefício previdenciário, desde que superior à 30 (trinta) dias e inferior à 180 (cento e oitenta) dias.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com em acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em se tratando das duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as demais.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRIÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional suscitante será concedido um adicional salarial de 3% (três por cento) a cada 03 (três anos) de serviço na mesma Cooperativa, percentual este que incidirá, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente de forma de remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados terão direito, após completarem três anos de serviço na mesma Cooperativa, um dia adicional de 1% (um por cento) a cada novo ano de serviço, ou salário para qualquer efeito legal.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO ESCOLAR
As Cooperativas pagarão ao empregado estudante ou que possua filho menor de 18 (dezoito) anos nesta condição, quando matriculado em curso oficial de ensino e comprovada a frequência regular, um auxilio escolar, por ano, pago no mês de setembro, equivalente à 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo profissional.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empreagdor fica obrigado a pagar um auxilio funeral aos dependentes do mesmo em valor correspondente à 02 (dois) salários mínimos profissionais.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
As Cooperativas que não mativeram creches junto ao estabeleimeto ou de forma convecionada, pagarão ao pai e mãe comerciários, por filho menor de 06 (seis) anos, auxilio creche mensal no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, independente de qualquer comprovação de despesa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL NA RESCISÃO
Por ocasião da rescisão contratual dos integrantes sa categoria profissional suscitante, o salário deverá ser recomposto través da aplicação da variação acumulada do INPC/IBGE ocorrida entre a data-base e o desligamento do empregado, compensadas as antecipações espontâneas concedidas pela empresa a aquelas previstas na presente convençõa, devendo o salário resultante, consequentemente, ser tomado com base de cálculo para o pagamento de todas a s parcelas rescisórias devidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO - CARTEIRA DE TRABALHO
As Cooperativas anotarão na CTPS de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento ou seiu código Brasileiro de ocupações (CBO) correspondente.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
Presume-se sem justa causa a despedida quando inexistir a especificação dos motivos determinados da rescisão, de forma escrita, no ato demissório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistêncial da Entidade Sindical por ocasião contratual do empregado integrante da categoria, que contar com mais de 06 (seis) meses e menos de um ano de serviço.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
I) PRAZO DE DURAÇÃO: Sempre que o empregado for demitido pelo empregador, fica assegurado-lhe um aviso prévio de 30 (tinta) dias, acrescido de mais 05 (cinco) dias, indenização, de forma escrita, no ato demissório.
II) DISPENSA DO CUMPRIMENTO: Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo, sempre que, no curso do aviso prévio dado pela Cooperativa, o trabalhador, mediante comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar o seu afastamento.
III) REDUÇÃO DE HORÁRIO: A redução da jornada de trabalho, no transcurso do prazo do aviso prévio, ocorrerá no inicio da jornada, no horário que melhor consultar o interesse do empregado pré-aviso, mantida, no entanto, a forma de redução inicilamente o seu afastamento.
IV) SUSPENSÃO: O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de beneficio previdênciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
V) COMUNICAÇÃO DA DISPENSA: Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de beneficio previdênciário, completando-se o tempo nele previsto após o térmio do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas extras dispensadas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MAQUILAGEM
As Cooperativas que exigirem que suas empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão gratuitamente o material necesário e adequado à tez das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADES
I) ALISTADO: O alistado estará protegido pela garantia de emprego desde o momento da convocação para o serviço militar até 90 (noventa) dias após sua dispensa definitiva;
II) APOSENTADO: Fica assegurado a estabilidade no empregado pelo período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por idade, ao empregado que trabalhar há
mais de 05 (cinco) anos na mesma Cooperativa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador;
III) ACINDENTADO: Aos empregados afastados por motivo de acidente de tabalho, será assegurada estabilidade provisórianos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
IV) GESTANTE: Fica garantida a estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias a contar do término da garantia prvista no art. 10, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a toda a empregada gestante.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Obrigação de as Cooperativas a seus empregados dar comprovantes de recebimento de qualquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trato o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte dos sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por período máximo de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela Cooperativa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presesnte cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto neste acordo, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as Cooperativas que se utililizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a Cooperativa concederá ao empreagdo espelho do cartão ponto;
f) a compemsação dar-se-á sempre de segunda à sabádo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras previsto neste acordo.
PARÁGARFO TERCEIRO: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aqueles consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica autorizado, ainda, o trabalho aos domingos e feriados, no limite de 10 (dez) horas diárias, no período destinado à colheita de soja (compreendidos os meses de março, abril, maio e junho) e do trigo (compreendido nos meses de novembro e dezembro). O descanso semanal deverá ser efetuado em sistema de revezamento. As horas extras trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas conforme determina a lei em vigor.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - CPD
Fica estabelecido um intervalo de no mínimo 10 (dez) minutos a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, não deduzido da duração normal do trabalho.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentar-se atrasado, for admitido ao serviço.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO
I) ESTUDANTE: Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispenasados de seus pontos meio turno, desde que comuniquem a Cooperativa 48 (quarenta e oito) horas antes.
II) GESTANTE: A Cooperativa abonará a falta ao trabalho dea empregada gestante, no limite de uma mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
III) INTERNAÇÃO DE FILHO: O empregado não sofrerá qualquer prezuizo salarial quando faltar ao serviço 01 (um) dia para internação hospitalar de filho com idade de até 06 (seis) anos.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
Sempre que houver prolongamento de jornada de trabalho por tempo superior à duas horas, o empregador deverá fornecer no valor mínimo correspondente à 1% (um por cento) do respectivo salário mínimo profissional.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS
Obrigação de as Cooperativas colocarem assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividades atendimento ao público, nos termos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As Cooperativas que exigirem o uso de uniformes, obrigam-se fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, em número de 02 (dois) por ano.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRIMEIRA CIPA-COMPOSIÇÃO ELEIÇÃO - ATRIBUIÇÕES GARANTIA AOS CIPEIROS
É de 10 (dez) dias a contar da data da eleição, o prazo para as empresas comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para compor as CIPA "S".
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as cooperativas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR4, com até 50 (cinquenta) empregados.
As Cooperativas enquadradas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4 segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médicos do trabalhador coordenador do PCMSO.
As Cooperativas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I na NR4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As Cooperativas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do quadro I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO SINDICATO ÀS COOPERATIVAS
As Cooperativa permitirão o ingresso do Sindicato suscitante nas dependência da Cooperativa para o fim especifio de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional, desde que previamente comunicada.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Cooperativas permitirão, em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos, comunicados e noticias sindicais editais pelo sindicato suscitante.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Cooperativas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente convenção o valor correspondente a 01 (um) dia do salário do mês de Janeiro de 2017 e 01 (um) dia do mês de junho de 2017 e 01 (um) dia do mês de março de 2017, desconto da Contribuição Sindical estes valores foram aprovados e ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA da categoria. Os valores descontados serão recolhidos, em guia própria, ao Sindicato dos Empregados de Vacaria até o dia 10 de Fevereiro de 2017, e até o dia 10 de Julho de 2017, e até o dia 30 de Abril de 2017, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Parágrafo Único: Nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro e 13º Sálario, todos do ano de 2017, descontarão as empresas o valor correspondente R$ 23,00 (vinte e três reais) de quem ganha até R$ 1.154,00 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais) e 2,5% (dois virgula cinco por cento) de quem ganha acima de R$ 1.154,00 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais) com o teto máximo de R$ 26,00 (vinte e seis reais). O recolhimento devem ser
efetuados até dia 10 do mês subsequente ao desconto em guias próprias fornecidas pelo Sindicato e pagas em sua sede social.
PARÁGRAFO ÙNICO: As empresas que ja descontaram a contribuição em Janeiro de 2017 estão isentas da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assitêncial patronal no importe de 1% (um por cento) a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada acordo judicial, devidamente corrigida pelo indice estabelecido na norma coletiva, sob pena das cominações previstas na CLT. Fica estebelecido, ainda, o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) à título de contribuição assistencial patronal.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Ficam preservados os acordos coletivos de tabalho pelas Cooperativas e a Entidade profissional que subscreve o presente acordo.
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VACARIA