EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO 010/2024, com
encargos que entre si celebram a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES e a Associação De Catadores De Materiais Recicláveis Do Município De Viana/ES.
OBJETO: Cessão de uso, dos seguintes bens cujo
patrimônio está especificado:
DESCRIÇÃO, PATRIMÔNIO, VALOR:
(a) uma mesa em L, 75000000002448, valor: R$1.076,67(hum mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); (b) um notebook portátil, 75000000002474, valor: R$5.753,20(cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos);
(c) uma impressora, 75000000002352, valor: R$2.143,10(dois mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos).
Data de assinatura do Acordo de Cooperação: 11/03/2024
Processo: 2022-HQBVQ Vitória/ES, 11 de março de 2024
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor Geral - ADERES
Protocolo 1280342
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO 002/2024, com
encargos que entre si celebram a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES e a Associação Dos Catadores De Materiais Recicláveis Do Município De Aracruz/Es - Recicle Aracruz.
OBJETO: Cessão de uso, dos seguintes bens cujo
patrimônio está especificado:
DESCRIÇÃO, PATRIMÔNIO, VALOR:
(a) uma mesa em L, 75000000002440, valor: R$1.076,67(hum mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); (b) um notebook portátil, 75000000002503, valor: R$5.753,20(cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos);
(c) uma impressora, 75000000002337, valor: R$2.143,10(dois mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos).
Data de assinatura do Acordo de Cooperação: 11/03/2024
Processo: 2023-M19ZQ Vitória/ES, 11 de março de 2024
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor Geral - ADERES
Protocolo 1280361
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO 009/2024, com
encargos que entre si celebram a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES e a Associação Vila Velhense De Coletores e Coletoras De Materiais Recicláveis.
OBJETO: Cessão de uso, dos seguintes bens cujo
patrimônio está especificado:
DESCRIÇÃO, PATRIMÔNIO, VALOR:
(a) uma mesa em L, 75000000002447, valor: R$1.076,67(hum mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); (b) um notebook portátil, 75000000002529, valor: R$5.753,20(cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos);
(c) uma impressora, 75000000002338, valor:
R$2.143,10(dois mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos).
Data de assinatura do Acordo de Cooperação: 11/03/2024
Processo: 2023-WRW65 Vitória/ES, 11 de março de 2024
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor Geral - ADERES
Protocolo 1280379
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO 003/2024, com
encargos que entre si celebram a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES e a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Guarapari.
OBJETO: Cessão de uso, dos seguintes bens cujo
patrimônio está especificado:
DESCRIÇÃO, PATRIMÔNIO, VALOR:
(a) uma mesa em L, 75000000002428, valor: R$1.076,67(hum mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); (b) um notebook portátil, 75000000002504, valor: R$5.753,20(cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos);
(c) uma impressora, 75000000002365, valor: R$2.143,10(dois mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos).
Data de assinatura do Acordo de Cooperação: 11/03/2024
Processo: 2022-JPS4P Vitória/ES, 11 de março de 2024
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor Geral - ADERES
Protocolo 1280391
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES -
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato: 012/2024
Contratante: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES.
Processo Nº: AD 116/2023
Forma de Contratação: Pregão Eletrônico n°2024/003.
Contratado: FIGO TECHNOLOGIES BRASIL LTDA CNPJ: 10.725.408-0001/84.
Objeto: Fornecimento de licenças do Software de Central de Serviços (Service Desk).
Valor: R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 04/03/2024.
Responsável pela assinatura: Sávio Bertochi Caçador Cargo: Diretor de Riscos, Administração e Finanças.
Protocolo 1280576
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e
Educação Profissional - SECTI -
PORTARIA Nº 05 - R, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Institui política pública de acesso à ciência, tecnologia e inovação, com a finalidade de fomentar a criação e ampliação de ambientes sociais de inovação.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DIREITOS
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DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
HUMANOS, no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição Estadual, art. 98, em conjunto com a Lei Complementar nº 830/2016, em especial nos arts. 1º, 2º, 3º e 6º, bem como com a Lei nº 3.043/1975; e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, inciso II, e 197, ambos da Constituição Estadual; o art. 4º e 13, da Lei Complementar estadual nº 1.023, de 23 de dezembro de 2022; a alínea “o”, do art. 46, da Lei ordinária estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975; o Decreto Executivo nº 5009, de 11 de novembro de 2021, do Governador do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o artigo 23, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; e em seu art. 205;
CONSIDERANDO que a lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo que a criança e o adolescente tenham direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, especialmente no art.4º, no art. 53, no art. 90, no inciso X do art. 94, no §1º do art. 120, no parágrafo único do art.123, nos incisos XI e XII do art. 124, e no inciso VIII do art. 208; e o art. 2º, inc. I, VI, IX, X, XI, XVII, da Lei Complementar estadual nº 830, de 05 de julho de 2016;
CONSIDERANDO o dever da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional (SECTI) de auxiliar na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico do Espírito Santo com vistas a priorizar a inovação e a melhoria da qualidade de vida, em consonância com as diretrizes governamentais;
CONSIDERANDO que legislação de regência confiou à SECTI a proposição de políticas públicas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Estado; a promoção e a documentação das atividades relativas à tecnologia e inovação; a promoção da integração entre Governo, sociedade civil, setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Espírito Santo;
CONSIDERANDO a baixa diversidade do ecossistema nacional e estadual de inovação, que conforme pesquisa recente da Associação Brasileira de Startups (2022) é composto, aproximadamente, por 81,3% de homens; 72% pessoas brancas; 97,3% não têm deficiência; 94% possui ensino superior completo; quase 60% possuem mais de 40 anos de idade;
CONSIDERANDO os dados do mapeamento dos habitats do ecossistema de inovação do estado do Espírito Santo, efetuado pela EDP Brasil (2023), que constatou a alta concentração de habitats na região metropolitana (80%), dos quais metade (53%) estão no Município de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, bem como o dever do Governo do
Estado de promover o acesso à inovação, através da interiorização para as demais regiões;
CONSIDERANDO a necessidade de investimento na formação de talentos para inovação e para atuar no setor produtivo, através da força dos agentes educacionais nas diversas regiões do estado, que demonstram interesse na pauta e desenvolvem programas, espaços de inovação e projetos;
CONSIDERANDO a relevância da ação in- tragovernamental integrada entre a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional (SECTI) e a Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDH) para promoção dos objetivos legais listados acima;
CONSIDERANDO, por fim, a capacidade pública e privada instalada de ambientes físicos capazes de se converter em ambientes sociais de inovação, hábeis a convergir uma política pública de acesso à ciência, tecnologia e inovação, voltada para as periferias, para os municípios localizados fora da região metropolitana do estado, para as mulheres, para os negros, para as pessoas com deficiência, para os indígenas, e para os demais grupos sociais excluídos ou com menor acesso aos ambientes de inovação;
RESOLVE: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Ambientes Sociais de Inovação, atividade estratégica das Secretarias de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional (SECTI) e Direitos Humanos (SEDH) para promoção do acesso aos direitos humanos, ciência, tecnologia e inovação (CT&I), em consonância com as disposições do art. 23, inciso V da Constituição Federal; art. 197, da Constituição Estadual; das Leis Federais nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; e das Leis Complementares nº 830, de 05 de julho de 2016 e nº 1.027, de 23 de dezembro de 2022, bem como das leis que vierem a substituí-la.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - ambientes sociais de inovação: locais de experimentação, prototipagem e validação de soluções tecnológicas que permitem testar novas ideias e produtos em um ambiente real, com a participação dos usuários finais e outros atores envolvidos no processo, através da colaboração e cocriação;
II - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
III - hub de inovação e/ou incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em
conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
IV - aceleradora: organizações que buscam acelerar a criação de novas empresas preparadas para enfrentar a realidade do mundo dos negócios e determinar sua viabilidade, através do fornecimento de educação, networking e orientação, por meio de capacitação, mentorias intensivas e eventos, voltada para captação de investimentos, principalmente de capital semente ou anjos;
V - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VI - criador: pessoa física que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
VII - economia criativa: conjunto de atividades econômicas e comunitárias que dependem do conteúdo simbólico e coletivo - nele incluído a criatividade como fator mais expressivo para o desenvolvimento de territórios, de bens e de serviços, promovendo a diversificação econômica, de receitas, de comércio e de inovação, relacionando-se, de forma simbiótica, com as tecnologias sociais, a arte, a cultura e a ancestralidade;
VIII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
X - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XI - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º Na aplicação desta Política serão observados, dentre outros, os seguintes princípios: universalidade, integralidade e equidade; com- plementariedade; suplementariedade, diversificação tecnológica relacional; máxima competição possível;
descentralização e regionalização, do conhecimento, da difusão e publicidade, da inclusão produtiva e desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável; e reforço da base científica.
Art. 4º A Política de Ambientes Sociais de Inovação será coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional (SECTI) e terá as seguintes diretrizes:
I - garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da inovação;
II - promover a educação para inovação;
III - promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade;
IV - estimular a economicidade, qualidade e tempestividade da entrega de bens e serviços;
V - minimizar custos operacionais;
VI - promover a concorrência e o atendimento às exigências de conteúdo local;
VII - fomentar a atuação em rede e a cultura de competição entre os prestadores de serviços tecnológicos;
VIII - aprimorar as afinidades entre competências que possam ser transferidas entre linhas ou áreas de atuação.
Art. 5º São objetivos da política de acesso à educação, direitos humanos, ciência, tecnologia e inovação, por meio de ambientes sociais de inovação:
I - romper o ciclo de pobreza e violência que afeta especialmente jovens, não-brancos e populações periféricas, através da democratização do acesso à ciência, tecnologia e inovação;
II - potencializar os aparelhos públicos existentes e fomentar sua transformação em Ambientes Sociais de Inovação, com a finalidade de impulsionar o desenvolvimento econômico e tecnológico do Espírito Santo;
III - aprimorar o entendimento e o atendimento às exigências de conteúdo local, cocriar alternativas e cenários, prototipar a soluções, testar as propostas de valor e criar estratégias para lançar e comunicar as novas soluções;
IV- garantir o acesso à ciência, tecnologia e inovação para grupos marginalizados, investindo em capital humano e capacitando-os em inovação por meio de programas de extensão universitária, promovendo os participantes com ferramentas tecnológicas e conceituais para construir projetos de vida e trabalho criativos e inovadores;
V - incentivar o engajamento da comunidade para que as pessoas se apropriem das oportunidades oferecidas pelo acesso à ciência, tecnologia e inovação, construindo conhecimento e confiança nas iniciativas implementadas e estimulando a co-criação com as comunidades locais;
VI - estabelecer um sistema de monitoramento
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e avaliação para as soluções locais, permitindo que sejam estruturadas e potencializadas, através de parcerias e redes, evitando sobreposição de iniciativas e promovendo uma economia criativa estruturada;
VII - promover a integração entre os diversos atores do ecossistema capixaba de inovação, incluindo universidades, startups, coletivos, organizações governamentais e do terceiro setor, potencializando esforços e recursos, criando uma rede colaborativa forte e dinâmica num ecossistema diverso e inclusivo;
VIII - aumentar o índice de inovação do Espírito Santo, avaliado por meio de indicadores como investimentos em pesquisa e desenvolvimento, registro de patentes e adoção de novas tecnologias;
IX - estimular o empreendedorismo e a criação de negócios inovadores, aumentando o número de startups e empreendimentos inovadores;
X - capacitar e qualificar profissionais e empreendedores nas áreas relacionadas à inovação, oferecendo cursos, treinamentos e workshops para formar agentes promotores de inovação;
XI - atrair investimentos e recursos financeiros, tanto nacionais quanto internacionais, para os Ambientes Sociais de Inovação, por meio de parcerias público-privadas, fundos de investimento e programas de incentivo;
XII - construir e aprimorar a infraestrutura física e tecnológica dos Ambientes Sociais de Inovação, garantindo espaços de trabalho colaborativos, laboratórios, incubadoras e aceleradoras de acordo com as necessidades locais;
XIII - estimulara inovação socialeoempreendedorismo voltado para soluções de impacto social e ambiental, com foco em regiões de vulnerabilidade social;
XIV - expandir a exposição e o alcance dos Ambientes Sociais de Inovação, buscando parcerias internacionais, fomentando a participação de empreendedores e pesquisadores em eventos e programas internacionais;
XV - promover o aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e das gestões e governanças municipais e regionais de CT&I; e
XVI - apoiar ações de promoção e defesa dos direitos humanos, bem como a prevenção e o combate às práticas discriminatórias de qualquer espécie, à exploração do trabalho infantil, à exploração sexual de crianças e adolescentes, à discriminação racial, e a outros abusos que afetem a dignidade humana e as minorias, bem como contribuir para promoção da equidade de oportunidades, direitos, liberdade e autonomia econômica das mulheres, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos.
Parágrafo único. O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo, através de gestão integrada e colaborativa, cabe aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública estadual e municipal, e do Sistema Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS DA POLÍTICA DE AMBIENTES SOCIAIS DE INOVAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 6° A Política de Ambientes Sociais de Inovação do Espírito Santo será estruturada nos seguintes eixos estratégicos:
I - formação de talentos: investimento em capacitação em inovação, capacitando os beneficiários com ferramentas tecnológicas e conceitos de inovação;
II - apoio a soluções locais: valorização de projetos e ferramentas desenvolvidas localmente, com financiamento para a construção de soluções inovadoras;
III - monitoramento e avaliação: acompanhamento e aprimoramento das soluções locais, estabelecendo redes e parcerias no ecossistema de inovação;
IV - infraestrutura de inovação;
V - redes e parcerias: fortalecimento da colaboração entre juventudes, empreendedores, startups, coletivos, empresas juniores, associações, cooperativas, instituições de ensino e pesquisa, incubadoras sociais, empresas e entidades governamentais;
VI - engajamento da comunidade: incentivar o engajamento da comunidade para que os cidadãos se apropriem das oportunidades oferecidas pelo acesso à ciência, tecnologia e inovação, construindo conhecimento e confiança nas iniciativas implementadas e estimulando a co-criação com as comunidades locais.
§ 1º Para atender ao estabelecido no caput, deste artigo, a SEDH e SECTI fomentarão iniciativas e colaborações inovadoras em conjunto com diversos órgãos da administração pública estadual, municipal e federal, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades do terceiro setor, entre outros, visando impulsionar e desenvolver ambientes sociais de inovação por meio de estratégias de demanda induzida (projetos de pesquisa e extensão, compras públicas de inovação, etc.), chamamentos públicos e outros instrumentos similares.
§ 2º No apoio a soluções locais, a SECTI deverá buscar meios para ofertar bônus tecnológico às microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinando-se ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.
§ 3º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e empresas de médio porte aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida Lei
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e inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez.
§ 4º A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não-financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela SECTI.
§ 5º O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga, com critérios e procedimento para a sua concessão dispostos em ato próprio.
§ 6º A SECTI deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.
§ 7º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente.
§ 8º Na hipótese de concessão de forma isolada, a SECTI adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.
§ 9º O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de doze meses, renovável por igual período, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa.
§ 10. O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no § 7º implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.
§ 11. O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada.
§ 12. A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública concedente.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES
Seção I
Das obrigações da SECTI
Art. 7º Compete a SECTI:
I - promover, em parceria com a SEDH, a capacitação em criatividade e inovação, nas áreas relacionadas oferecendo cursos, treinamentos e workshops para formar agentes promotores de inovação;
II - facilitar a interação e a colaboração entre empreendedores, instituições de ensino, pesquisa, empresas, sociedade civil e órgãos governamentais, promovendo a criação de redes de inovação e parcerias estratégicas;
III - estabelecer indicadores e métricas para acompanhar o progresso dos Ambientes Sociais de Inovação, de acordo com os resultados relevantes de cada espaço, por meio de avaliações periódicas;
IV - viabilizar instrumentos de financiamento e alocar
recursos financeiros para fomentar os ambientes
sociais de inovação;
V - divulgar a execução e ampliar o alcance conectando dos ambientes sociais de inovação, com outras políticas públicas;
Seção II
Das obrigações da SEDH
Art. 8º Compete à SEDH:
I - promover, em parceria com a SECTI, a capacitação em criatividade e inovação, nas áreas relacionadas oferecendo cursos, treinamentos e workshops para formar agentes promotores de inovação;
II - facilitar a interação e a colaboração entre empreendedores, instituições de ensino, pesquisa, empresas, sociedade civil e órgãos governamentais, promovendo a criação de redes de inovação e parcerias estratégicas;
III - garantir a formação de equipes com atuação nos Centros de Referência das Juventudes para replicação aos jovens dos territórios;
IV - disponibilizar espaço físico adequado para implantação e implementação de cursos, treinamentos e workshops para formar agentes promotores de inovação;
V - garantir, em parceria com a SECTI, o planejamento e a assiduidade dos profissionais dos Centros de Referência das Juventudes nas atividades relacionadas aos ambientes sociais de inovação;
Art. 9º. A SECTI e a SEDH devem propor parcerias com outras secretarias e setores públicos estaduais, universidades e organizações da sociedade civil, com vistas à formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas de estímulo à educação para inovação no Estado do Espírito Santo.
Art. 10. A SECTI e a SEDH devem elaborar e priorizar estratégias que possibilitem a continuidade e aprimoramento da política pública de acesso à ciência, tecnologia e inovação, através de ambientes sociais de inovação, articulando-as com entidades que atuam no apoio a esses grupos.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I Disposições gerais
Art. 11. A prestação de contas de recursos aplicados para implementação e fomento dos ambientes sociais de inovação observará as seguintes etapas:
I - monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado; e
II - prestação de contas final por meio da apresentação
de relatório.
Art. 12. O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas observarão os seguintes parâmetros:
I - as metas que não forem atingidas em razão do
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risco tecnológico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente, não gerarão dever de ressarcimento;
II - o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um;
III - a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;
IV - a SECTI e demais instituições parceiras deverão providenciar:
a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados; e
b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.
§ 1º Os indicadores utilizados para monitoramento dos beneficiários deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis.
§ 2º Os dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações, deverão ser divulgados em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações.
§ 3º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional poderá definir exigências mínimas para as informações que serão requeridas pelas instituições concedentes, nos termos estabelecidos no caput .
Seção II
Do monitoramento e da avaliação
Art. 13. O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.
Art. 14. O responsável pelo projeto deverá apresentar formulário de resultado parcial, anualmente, durante a execução do objeto, conforme definido no instrumento de concessão, ou quando solicitado pela SECTI.
§ 1º Caberá ao responsável pelo projeto manter atualizadas as informações indicadas no sistema eletrônico de monitoramento da fundação de amparo, quando couber.
§ 2º No formulário de que trata o caput , constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução do orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais alterações necessárias em relação ao planejamento inicial para a consecução do objeto do instrumento.
Art. 15. Fica facultado à SECTI, durante o monitoramento e a avaliação dos projetos, a realização de visitas, para acompanhamento técnico ou fiscalização financeira, bem como o uso de técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características
similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.
§ 1º A visita não dispensará o responsável pelo projeto de manter atualizadas as informações relativas à execução da pesquisa no meio eletrônico de monitoramento, caso existente, ou em outro meio disponibilizado.
§ 2º Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão ser sonegados aos representantes da SECTI no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições, das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle.
§ 3º Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legislação pertinente.
§ 4º A visita ao local de que trata o caput não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e de auditoria realizadas pela administração pública estadual, pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 16. O monitoramento será realizado pela Gerência de Ciência e Tecnologia da SECTI, que apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas observadas e deverá manifestar-se de forma fundamentada pela aprovação ou pela rejeição das justificativas.
Art. 17. A execução do plano de trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:
I - comissão de avaliação, indicada pela Gerência de Ciência e Tecnologia da SECTI, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; ou
II - servidor ou empregado público designado, com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado.
§ 1º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor ou empregado público proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§ 2º A comissão de avaliação ou o servidor ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
§ 3º Além da comissão de avaliação, a SECTI poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades.
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EXECUTIV O
Art. 18. A Gerência de Ciência e Tecnologia da SECTI deverá emitir parecer técnico quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o período considerado.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação publicará em sítio eletrônico oficial a íntegra do parecer, exceto nas hipóteses de sigilo legal, em que será publicado somente o extrato.
Art. 19. A liberação de parcela não ficará condicionada à espera da aprovação dos formulários de resultados parciais entregues e pendentes de análise pela concedente dos recursos.
Seção III
Da prestação de contas final
Art. 20. Encerrada a vigência do instrumento, o responsável pelo projeto encaminhará à concedente a prestação de contas final no prazo de até sessenta dias.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento seja feito anteriormente ao vencimento do prazo inicial.
§ 2º A SECTI disponibilizará, exclusivamente, sistema eletrônico específico - EDOCs - para inserção de dados com vistas à prestação de contas.
§ 3º Se, durante a análise da prestação de contas, a SECTI verificar irregularidade ou omissão passível de ser sanada, determinará prazo compatível com o objeto, para que o beneficiário apresente as razões ou a documentação necessária.
§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o § 3º, se não for sanada a irregularidade ou a omissão, a autoridade administrativa competente adotará as providências para a apuração dos fatos, nos termos da legislação vigente.
§ 5º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até um ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso.
Art. 21. A prestação de contas será simplificada,
privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:
I - relatório de execução do objeto, que deverá conter:
a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) a demonstração e o comparativo específico das
metas com os resultados alcançados; e
c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas;
II - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;
III - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;
IV - avaliação de resultados; e
V - demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.
§ 1º A análise da prestação de contas final observará,
no que couber, o disposto no art. 12.
§ 2º Quando o relatório de execução do objeto não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, a SECTI exigirá a apresentação de relatório de execução financeira.
§ 3º Nos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos pela SECTI.
§ 4º Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
§ 5º A SECTI deverá estipular tipologias e faixas de valores em que o relatório de execução financeira será exigido independentemente da análise do relatório de execução do objeto.
Art. 22. A documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas final.
Parágrafo único. Fica facultada à SECTI a solicitação do envio de cópia da documentação original ou digitalizada.
Art. 23. O parecer conclusivo da concedente sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
III - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
Vitória (ES), terça-feira, 12 de Março de 2024.
32
E X E C U T I V O
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
b) descumprimento injustificado dos resultados e
das metas pactuadas;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 04 de março de 2024.
XXXXX XXXXX XXXXX
Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Educação Profissional
NARA BORGO XXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado de Direitos Humanos
Protocolo 1280332
Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH
EXTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO Nº 011/2024
Concedente: Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH
Processo Nº: 2023-ZC7SL
Forma de Contratação: Concessão de Uso, conforme disposto no art. 94, inciso I, c/c o art. 95, inciso V, ambos do Decreto Estadual n.º 1.110-R/2002 Cessionário: Instituto Brasil de Cultura e Arte - IBCA CNPJ: 11.474.955/0001-05
Objeto: Concessão de uso de bens móveis, de forma gratuita, em favor do Instituto Brasil de Cultura e Arte - IBCA, para o assegurar o cumprimento da proposta do Centro de Referência das Juventudes
- CRJ de São Pedro, em Vitória/ES, implantado por meio do Termo de Colaboração n.º 008/2022, bem como as Políticas Públicas de Juventudes, conforme especificado abaixo:
Bens/Descrição: | Quantidade: | Valor Unitário |
TABLET | 13 (Treze) [N.º | R$ 5.147,67 |
SAMSUNG TAB | de Patrimônio: | |
S9 256GB SM- | 86000000146811 | |
-X716BZEHZTO | a | |
+ CABO + ADAPTADOR | 86000000146823] |
Valor Total: R$ 66.919,71 Vigência: 06/03/2024 a 21/03/2025. Fonte: 754
NARA BORGO XXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado de Direitos Humanos
Protocolo 1279001
EXTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO Nº 008/2024
Concedente: Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH
Processo Nº: 2023-D1QDS
Forma de Contratação: Concessão de Uso, conforme disposto no art. 94, inciso I, c/c o art. 95, inciso V,
ambos do Decreto Estadual n.º 1.110-R/2002 Cessionário: Instituto de Promoção Humana, Aprendizagem e Cultura - IPHAC (“Instituto Promover”)
CNPJ: 11.595.331/0001-38
Objeto: Concessão de uso de bens móveis, de forma gratuita, em favor do Instituto de Promoção Humana, Aprendizagem e Cultura - IPHAC (“Instituto Promover”), para o assegurar o cumprimento da proposta do Centro de Referência das Juventudes - CRJ de Linhares/ES, implantado por meio do Termo de Colaboração n.º 010/2021, bem como as Políticas Públicas de Juventudes, conforme especificado abaixo:
Bens/Descrição: | Quantidade: | Valor Unitário |
TABLET SAMSUNG | 13 (Treze) [N.º | R$ |
TAB S9 256GB | de Patrimônio: | 5.147,67 |
SM-X716BZEHZTO | 86000000146772 | |
+ CABO + | a | |
ADAPTADOR | 86000000146784] |
Valor Total: R$ 66.919,71 Vigência: 06/03/2024 a 10/12/2024 Fonte: 754
NARA BORGO XXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado de Direitos Humanos
Protocolo 1279006
Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT -
RESUMO DE TERMO
DE FOMENTO Nº 015/2024
CHAMAMENTO PÚBLICO DE EVENTOS EDITAL 001/2023
PROCESSO: 2024-PD6BL REGISTRO: 240031
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT CNPJ: 07.412.119/0001-10
Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Secretário de Estado de Esportes e Lazer
CPF nº: 000.000.000-00
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
Associação Capixaba De Vôo Livre CNPJ: 04.545.492/0001-51
Presidente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF nº: 000.000.000-00
OBJETO: Apoio Técnico Financeiro para custear despesas com a realização do Projeto “(Super final do Circuito Mundial de Parapente)”.
VALOR TOTAL: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.
39.101.27.812.0159.2596 - UG: 39.0101
- GESTÃO: 00001 - FONTE: 0363000000 - ED: 3.3.50.41.
VIGÊNCIA: A partir da data da assinatura do respectivo instrumento, sendo finalizado em 16/03/2024.
GESTOR/FISCAL DA PARCERIA
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx