EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO 010/2024, com
encargos que entre si celebram a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES e a Associação De Catadores De Materiais Recicláveis Do Município De Viana/ES.
OBJETO: Cessão de uso, dos seguintes bens cujo
patrimônio está especificado:
DESCRIÇÃO, PATRIMÔNIO, VALOR:
(a) uma mesa em L, 75000000002448, valor: R$1.076,67(hum mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); (b) um notebook portátil, 75000000002474, valor: R$5.753,20(cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos);
(c) uma impressora, 75000000002352, valor: R$2.143,10(dois mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos).
Data de assinatura do Acordo de Cooperação: 11/03/2024
Processo: 2022-HQBVQ Vitória/ES, 11 de março de 2024
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Diretor Geral - ADERES
Protocolo 1280342
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO 002/2024, com
encargos que entre si celebram a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES e a Associação Dos Catadores De Materiais Recicláveis Do Município De Aracruz/Es - Recicle Aracruz.
OBJETO: Cessão de uso, dos seguintes bens cujo
patrimônio está especificado:
DESCRIÇÃO, PATRIMÔNIO, VALOR:
(a) uma mesa em L, 75000000002440, valor: R$1.076,67(hum mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); (b) um notebook portátil, 75000000002503, valor: R$5.753,20(cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos);
(c) uma impressora, 75000000002337, valor: R$2.143,10(dois mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos).
Data de assinatura do Acordo de Cooperação: 11/03/2024
Processo: 2023-M19ZQ Vitória/ES, 11 de março de 2024
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Diretor Geral - ADERES
Protocolo 1280361
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO 009/2024, com
encargos que entre si celebram a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES e a Associação Vila Velhense De Coletores e Coletoras De Materiais Recicláveis.
OBJETO: Cessão de uso, dos seguintes bens cujo
patrimônio está especificado:
DESCRIÇÃO, PATRIMÔNIO, VALOR:
(a) uma mesa em L, 75000000002447, valor: R$1.076,67(hum mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); (b) um notebook portátil, 75000000002529, valor: R$5.753,20(cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos);
(c) uma impressora, 75000000002338, valor:
R$2.143,10(dois mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos).
Data de assinatura do Acordo de Cooperação: 11/03/2024
Processo: 2023-WRW65 Vitória/ES, 11 de março de 2024
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Diretor Geral - ADERES
Protocolo 1280379
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO 003/2024, com
encargos que entre si celebram a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES e a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Guarapari.
OBJETO: Cessão de uso, dos seguintes bens cujo
patrimônio está especificado:
DESCRIÇÃO, PATRIMÔNIO, VALOR:
(a) uma mesa em L, 75000000002428, valor: R$1.076,67(hum mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); (b) um notebook portátil, 75000000002504, valor: R$5.753,20(cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos);
(c) uma impressora, 75000000002365, valor: R$2.143,10(dois mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos).
Data de assinatura do Acordo de Cooperação: 11/03/2024
Processo: 2022-JPS4P Vitória/ES, 11 de março de 2024
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Diretor Geral - ADERES
Protocolo 1280391
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES -
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato: 012/2024
Contratante: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES.
Processo Nº: AD 116/2023
Forma de Contratação: Pregão Eletrônico n°2024/003.
Contratado: FIGO TECHNOLOGIES BRASIL LTDA CNPJ: 10.725.408-0001/84.
Objeto: Fornecimento de licenças do Software de Central de Serviços (Service Desk).
Valor: R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 04/03/2024.
Responsável pela assinatura: Sávio Bertochi Caçador Cargo: Diretor de Riscos, Administração e Finanças.
Protocolo 1280576
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e
Educação Profissional - SECTI -
PORTARIA Nº 05 - R, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Institui política pública de acesso à ciência, tecnologia e inovação, com a finalidade de fomentar a criação e ampliação de ambientes sociais de inovação.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DIREITOS
Vitória (ES), terça-feira, 12 de Março de 2024.
26
E X E C U T I V O
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
HUMANOS, no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição Estadual, art. 98, em conjunto com a Lei Complementar nº 830/2016, em especial nos arts. 1º, 2º, 3º e 6º, bem como com a Lei nº 3.043/1975; e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, inciso II, e 197, ambos da Constituição Estadual; o art. 4º e 13, da Lei Complementar estadual nº 1.023, de 23 de dezembro de 2022; a alínea “o”, do art. 46, da Lei ordinária estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975; o Decreto Executivo nº 5009, de 11 de novembro de 2021, do Governador do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o artigo 23, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; e em seu art. 205;
CONSIDERANDO que a lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo que a criança e o adolescente tenham direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, especialmente no art.4º, no art. 53, no art. 90, no inciso X do art. 94, no §1º do art. 120, no parágrafo único do art.123, nos incisos XI e XII do art. 124, e no inciso VIII do art. 208; e o art. 2º, inc. I, VI, IX, X, XI, XVII, da Lei Complementar estadual nº 830, de 05 de julho de 2016;
CONSIDERANDO o dever da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional (SECTI) de auxiliar na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico do Espírito Santo com vistas a priorizar a inovação e a melhoria da qualidade de vida, em consonância com as diretrizes governamentais;
CONSIDERANDO que legislação de regência confiou à SECTI a proposição de políticas públicas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Estado; a promoção e a documentação das atividades relativas à tecnologia e inovação; a promoção da integração entre Governo, sociedade civil, setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Espírito Santo;
CONSIDERANDO a baixa diversidade do ecossistema nacional e estadual de inovação, que conforme pesquisa recente da Associação Brasileira de Startups (2022) é composto, aproximadamente, por 81,3% de homens; 72% pessoas brancas; 97,3% não têm deficiência; 94% possui ensino superior completo; quase 60% possuem mais de 40 anos de idade;
CONSIDERANDO os dados do mapeamento dos habitats do ecossistema de inovação do estado do Espírito Santo, efetuado pela EDP Brasil (2023), que constatou a alta concentração de habitats na região metropolitana (80%), dos quais metade (53%) estão no Município de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, bem como o dever do Governo do
Estado de promover o acesso à inovação, através da interiorização para as demais regiões;
CONSIDERANDO a necessidade de investimento na formação de talentos para inovação e para atuar no setor produtivo, através da força dos agentes educacionais nas diversas regiões do estado, que demonstram interesse na pauta e desenvolvem programas, espaços de inovação e projetos;
CONSIDERANDO a relevância da ação in- tragovernamental integrada entre a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional (SECTI) e a Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDH) para promoção dos objetivos legais listados acima;
CONSIDERANDO, por fim, a capacidade pública e privada instalada de ambientes físicos capazes de se converter em ambientes sociais de inovação, hábeis a convergir uma política pública de acesso à ciência, tecnologia e inovação, voltada para as periferias, para os municípios localizados fora da região metropolitana do estado, para as mulheres, para os negros, para as pessoas com deficiência, para os indígenas, e para os demais grupos sociais excluídos ou com menor acesso aos ambientes de inovação;
RESOLVE: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Ambientes Sociais de Inovação, atividade estratégica das Secretarias de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional (SECTI) e Direitos Humanos (SEDH) para promoção do acesso aos direitos humanos, ciência, tecnologia e inovação (CT&I), em consonância com as disposições do art. 23, inciso V da Constituição Federal; art. 197, da Constituição Estadual; das Leis Federais nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; e das Leis Complementares nº 830, de 05 de julho de 2016 e nº 1.027, de 23 de dezembro de 2022, bem como das leis que vierem a substituí-la.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - ambientes sociais de inovação: locais de experimentação, prototipagem e validação de soluções tecnológicas que permitem testar novas ideias e produtos em um ambiente real, com a participação dos usuários finais e outros atores envolvidos no processo, através da colaboração e cocriação;
II - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
III - hub de inovação e/ou incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em
conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
IV - aceleradora: organizações que buscam acelerar a criação de novas empresas preparadas para enfrentar a realidade do mundo dos negócios e determinar sua viabilidade, através do fornecimento de educação, networking e orientação, por meio de capacitação, mentorias intensivas e eventos, voltada para captação de investimentos, principalmente de capital semente ou anjos;
V - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VI - criador: pessoa física que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
VII - economia criativa: conjunto de atividades econômicas e comunitárias que dependem do conteúdo simbólico e coletivo - nele incluído a criatividade como fator mais expressivo para o desenvolvimento de territórios, de bens e de serviços, promovendo a diversificação econômica, de receitas, de comércio e de inovação, relacionando-se, de forma simbiótica, com as tecnologias sociais, a arte, a cultura e a ancestralidade;
VIII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
X - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XI - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º Na aplicação desta Política serão observados, dentre outros, os seguintes princípios: universalidade, integralidade e equidade; com- plementariedade; suplementariedade, diversificação tecnológica relacional; máxima competição possível;
descentralização e regionalização, do conhecimento, da difusão e publicidade, da inclusão produtiva e desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável; e reforço da base científica.
Art. 4º A Política de Ambientes Sociais de Inovação será coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional (SECTI) e terá as seguintes diretrizes:
I - garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da inovação;
II - promover a educação para inovação;
III - promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade;
IV - estimular a economicidade, qualidade e tempestividade da entrega de bens e serviços;
V - minimizar custos operacionais;
VI - promover a concorrência e o atendimento às exigências de conteúdo local;
VII - fomentar a atuação em rede e a cultura de competição entre os prestadores de serviços tecnológicos;
VIII - aprimorar as afinidades entre competências que possam ser transferidas entre linhas ou áreas de atuação.
Art. 5º São objetivos da política de acesso à educação, direitos humanos, ciência, tecnologia e inovação, por meio de ambientes sociais de inovação:
I - romper o ciclo de pobreza e violência que afeta especialmente jovens, não-brancos e populações periféricas, através da democratização do acesso à ciência, tecnologia e inovação;
II - potencializar os aparelhos públicos existentes e fomentar sua transformação em Ambientes Sociais de Inovação, com a finalidade de impulsionar o desenvolvimento econômico e tecnológico do Espírito Santo;
III - aprimorar o entendimento e o atendimento às exigências de conteúdo local, cocriar alternativas e cenários, prototipar a soluções, testar as propostas de valor e criar estratégias para lançar e comunicar as novas soluções;
IV- garantir o acesso à ciência, tecnologia e inovação para grupos marginalizados, investindo em capital humano e capacitando-os em inovação por meio de programas de extensão universitária, promovendo os participantes com ferramentas tecnológicas e conceituais para construir projetos de vida e trabalho criativos e inovadores;
V - incentivar o engajamento da comunidade para que as pessoas se apropriem das oportunidades oferecidas pelo acesso à ciência, tecnologia e inovação, construindo conhecimento e confiança nas iniciativas implementadas e estimulando a co-criação com as comunidades locais;
VI - estabelecer um sistema de monitoramento
Vitória (ES), terça-feira, 12 de Março de 2024.
28
E X E C U T I V O
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
e avaliação para as soluções locais, permitindo que sejam estruturadas e potencializadas, através de parcerias e redes, evitando sobreposição de iniciativas e promovendo uma economia criativa estruturada;
VII - promover a integração entre os diversos atores do ecossistema capixaba de inovação, incluindo universidades, startups, coletivos, organizações governamentais e do terceiro setor, potencializando esforços e recursos, criando uma rede colaborativa forte e dinâmica num ecossistema diverso e inclusivo;
VIII - aumentar o índice de inovação do Espírito Santo, avaliado por meio de indicadores como investimentos em pesquisa e desenvolvimento, registro de patentes e adoção de novas tecnologias;
IX - estimular o empreendedorismo e a criação de negócios inovadores, aumentando o número de startups e empreendimentos inovadores;
X - capacitar e qualificar profissionais e empreendedores nas áreas relacionadas à inovação, oferecendo cursos, treinamentos e workshops para formar agentes promotores de inovação;
XI - atrair investimentos e recursos financeiros, tanto nacionais quanto internacionais, para os Ambientes Sociais de Inovação, por meio de parcerias público-privadas, fundos de investimento e programas de incentivo;
XII - construir e aprimorar a infraestrutura física e tecnológica dos Ambientes Sociais de Inovação, garantindo espaços de trabalho colaborativos, laboratórios, incubadoras e aceleradoras de acordo com as necessidades locais;
XIII - estimulara inovação socialeoempreendedorismo voltado para soluções de impacto social e ambiental, com foco em regiões de vulnerabilidade social;
XIV - expandir a exposição e o alcance dos Ambientes Sociais de Inovação, buscando parcerias internacionais, fomentando a participação de empreendedores e pesquisadores em eventos e programas internacionais;
XV - promover o aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e das gestões e governanças municipais e regionais de CT&I; e
XVI - apoiar ações de promoção e defesa dos direitos humanos, bem como a prevenção e o combate às práticas discriminatórias de qualquer espécie, à exploração do trabalho infantil, à exploração sexual de crianças e adolescentes, à discriminação racial, e a outros abusos que afetem a dignidade humana e as minorias, bem como contribuir para promoção da equidade de oportunidades, direitos, liberdade e autonomia econômica das mulheres, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos.
Parágrafo único. O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo, através de gestão integrada e colaborativa, cabe aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública estadual e municipal, e do Sistema Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS DA POLÍTICA DE AMBIENTES SOCIAIS DE INOVAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 6° A Política de Ambientes Sociais de Inovação do Espírito Santo será estruturada nos seguintes eixos estratégicos:
I - formação de talentos: investimento em capacitação em inovação, capacitando os beneficiários com ferramentas tecnológicas e conceitos de inovação;
II - apoio a soluções locais: valorização de projetos e ferramentas desenvolvidas localmente, com financiamento para a construção de soluções inovadoras;
III - monitoramento e avaliação: acompanhamento e aprimoramento das soluções locais, estabelecendo redes e parcerias no ecossistema de inovação;
IV - infraestrutura de inovação;
V - redes e parcerias: fortalecimento da colaboração entre juventudes, empreendedores, startups, coletivos, empresas juniores, associações, cooperativas, instituições de ensino e pesquisa, incubadoras sociais, empresas e entidades governamentais;
VI - engajamento da comunidade: incentivar o engajamento da comunidade para que os cidadãos se apropriem das oportunidades oferecidas pelo acesso à ciência, tecnologia e inovação, construindo conhecimento e confiança nas iniciativas implementadas e estimulando a co-criação com as comunidades locais.
§ 1º Para atender ao estabelecido no caput, deste artigo, a SEDH e SECTI fomentarão iniciativas e colaborações inovadoras em conjunto com diversos órgãos da administração pública estadual, municipal e federal, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades do terceiro setor, entre outros, visando impulsionar e desenvolver ambientes sociais de inovação por meio de estratégias de demanda induzida (projetos de pesquisa e extensão, compras públicas de inovação, etc.), chamamentos públicos e outros instrumentos similares.
§ 2º No apoio a soluções locais, a SECTI deverá buscar meios para ofertar bônus tecnológico às microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinando-se ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.
§ 3º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e empresas de médio porte aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida Lei
29
Vitória (ES), terça-feira, 12 de Março de 2024.
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
EXECUTIV O
e inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez.
§ 4º A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não-financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela SECTI.
§ 5º O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga, com critérios e procedimento para a sua concessão dispostos em ato próprio.
§ 6º A SECTI deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.
§ 7º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente.
§ 8º Na hipótese de concessão de forma isolada, a SECTI adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.
§ 9º O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de doze meses, renovável por igual período, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa.
§ 10. O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no § 7º implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.
§ 11. O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada.
§ 12. A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública concedente.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES
Seção I
Das obrigações da SECTI
Art. 7º Compete a SECTI:
I - promover, em parceria com a SEDH, a capacitação em criatividade e inovação, nas áreas relacionadas oferecendo cursos, treinamentos e workshops para formar agentes promotores de inovação;
II - facilitar a interação e a colaboração entre empreendedores, instituições de ensino, pesquisa, empresas, sociedade civil e órgãos governamentais, promovendo a criação de redes de inovação e parcerias estratégicas;
III - estabelecer indicadores e métricas para acompanhar o progresso dos Ambientes Sociais de Inovação, de acordo com os resultados relevantes de cada espaço, por meio de avaliações periódicas;
IV - viabilizar instrumentos de financiamento e alocar
recursos financeiros para fomentar os ambientes
sociais de inovação;
V - divulgar a execução e ampliar o alcance conectando dos ambientes sociais de inovação, com outras políticas públicas;
Seção II
Das obrigações da SEDH
Art. 8º Compete à SEDH:
I - promover, em parceria com a SECTI, a capacitação em criatividade e inovação, nas áreas relacionadas oferecendo cursos, treinamentos e workshops para formar agentes promotores de inovação;
II - facilitar a interação e a colaboração entre empreendedores, instituições de ensino, pesquisa, empresas, sociedade civil e órgãos governamentais, promovendo a criação de redes de inovação e parcerias estratégicas;
III - garantir a formação de equipes com atuação nos Centros de Referência das Juventudes para replicação aos jovens dos territórios;
IV - disponibilizar espaço físico adequado para implantação e implementação de cursos, treinamentos e workshops para formar agentes promotores de inovação;
V - garantir, em parceria com a SECTI, o planejamento e a assiduidade dos profissionais dos Centros de Referência das Juventudes nas atividades relacionadas aos ambientes sociais de inovação;
Art. 9º. A SECTI e a SEDH devem propor parcerias com outras secretarias e setores públicos estaduais, universidades e organizações da sociedade civil, com vistas à formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas de estímulo à educação para inovação no Estado do Espírito Santo.
Art. 10. A SECTI e a SEDH devem elaborar e priorizar estratégias que possibilitem a continuidade e aprimoramento da política pública de acesso à ciência, tecnologia e inovação, através de ambientes sociais de inovação, articulando-as com entidades que atuam no apoio a esses grupos.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I Disposições gerais
Art. 11. A prestação de contas de recursos aplicados para implementação e fomento dos ambientes sociais de inovação observará as seguintes etapas:
I - monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado; e
II - prestação de contas final por meio da apresentação
de relatório.
Art. 12. O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas observarão os seguintes parâmetros:
I - as metas que não forem atingidas em razão do
Vitória (ES), terça-feira, 12 de Março de 2024.
30
E X E C U T I V O
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
risco tecnológico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente, não gerarão dever de ressarcimento;
II - o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um;
III - a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;
IV - a SECTI e demais instituições parceiras deverão providenciar:
a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados; e
b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.
§ 1º Os indicadores utilizados para monitoramento dos beneficiários deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis.
§ 2º Os dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações, deverão ser divulgados em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações.
§ 3º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional poderá definir exigências mínimas para as informações que serão requeridas pelas instituições concedentes, nos termos estabelecidos no caput .
Seção II
Do monitoramento e da avaliação
Art. 13. O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.
Art. 14. O responsável pelo projeto deverá apresentar formulário de resultado parcial, anualmente, durante a execução do objeto, conforme definido no instrumento de concessão, ou quando solicitado pela SECTI.
§ 1º Caberá ao responsável pelo projeto manter atualizadas as informações indicadas no sistema eletrônico de monitoramento da fundação de amparo, quando couber.
§ 2º No formulário de que trata o caput , constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução do orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais alterações necessárias em relação ao planejamento inicial para a consecução do objeto do instrumento.
Art. 15. Fica facultado à SECTI, durante o monitoramento e a avaliação dos projetos, a realização de visitas, para acompanhamento técnico ou fiscalização financeira, bem como o uso de técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características
similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.
§ 1º A visita não dispensará o responsável pelo projeto de manter atualizadas as informações relativas à execução da pesquisa no meio eletrônico de monitoramento, caso existente, ou em outro meio disponibilizado.
§ 2º Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão ser sonegados aos representantes da SECTI no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições, das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle.
§ 3º Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legislação pertinente.
§ 4º A visita ao local de que trata o caput não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e de auditoria realizadas pela administração pública estadual, pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 16. O monitoramento será realizado pela Gerência de Ciência e Tecnologia da SECTI, que apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas observadas e deverá manifestar-se de forma fundamentada pela aprovação ou pela rejeição das justificativas.
Art. 17. A execução do plano de trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:
I - comissão de avaliação, indicada pela Gerência de Ciência e Tecnologia da SECTI, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; ou
II - servidor ou empregado público designado, com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado.
§ 1º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor ou empregado público proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§ 2º A comissão de avaliação ou o servidor ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
§ 3º Além da comissão de avaliação, a SECTI poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades.
31
Vitória (ES), terça-feira, 12 de Março de 2024.
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
EXECUTIV O
Art. 18. A Gerência de Ciência e Tecnologia da SECTI deverá emitir parecer técnico quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o período considerado.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação publicará em sítio eletrônico oficial a íntegra do parecer, exceto nas hipóteses de sigilo legal, em que será publicado somente o extrato.
Art. 19. A liberação de parcela não ficará condicionada à espera da aprovação dos formulários de resultados parciais entregues e pendentes de análise pela concedente dos recursos.
Seção III
Da prestação de contas final
Art. 20. Encerrada a vigência do instrumento, o responsável pelo projeto encaminhará à concedente a prestação de contas final no prazo de até sessenta dias.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento seja feito anteriormente ao vencimento do prazo inicial.
§ 2º A SECTI disponibilizará, exclusivamente, sistema eletrônico específico - EDOCs - para inserção de dados com vistas à prestação de contas.
§ 3º Se, durante a análise da prestação de contas, a SECTI verificar irregularidade ou omissão passível de ser sanada, determinará prazo compatível com o objeto, para que o beneficiário apresente as razões ou a documentação necessária.
§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o § 3º, se não for sanada a irregularidade ou a omissão, a autoridade administrativa competente adotará as providências para a apuração dos fatos, nos termos da legislação vigente.
§ 5º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até um ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso.
Art. 21. A prestação de contas será simplificada,
privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:
I - relatório de execução do objeto, que deverá conter:
a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) a demonstração e o comparativo específico das
metas com os resultados alcançados; e
c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas;
II - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;
III - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;
IV - avaliação de resultados; e
V - demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.
§ 1º A análise da prestação de contas final observará,
no que couber, o disposto no art. 12.
§ 2º Quando o relatório de execução do objeto não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, a SECTI exigirá a apresentação de relatório de execução financeira.
§ 3º Nos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos pela SECTI.
§ 4º Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
§ 5º A SECTI deverá estipular tipologias e faixas de valores em que o relatório de execução financeira será exigido independentemente da análise do relatório de execução do objeto.
Art. 22. A documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas final.
Parágrafo único. Fica facultada à SECTI a solicitação do envio de cópia da documentação original ou digitalizada.
Art. 23. O parecer conclusivo da concedente sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
III - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
Vitória (ES), terça-feira, 12 de Março de 2024.
32
E X E C U T I V O
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
b) descumprimento injustificado dos resultados e
das metas pactuadas;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 04 de março de 2024.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Educação Profissional
NARA BORGO ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretária de Estado de Direitos Humanos
Protocolo 1280332
Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH
EXTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO Nº 011/2024
Concedente: Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH
Processo Nº: 2023-ZC7SL
Forma de Contratação: Concessão de Uso, conforme disposto no art. 94, inciso I, c/c o art. 95, inciso V, ambos do Decreto Estadual n.º 1.110-R/2002 Cessionário: Instituto Brasil de Cultura e Arte - IBCA CNPJ: 11.474.955/0001-05
Objeto: Concessão de uso de bens móveis, de forma gratuita, em favor do Instituto Brasil de Cultura e Arte - IBCA, para o assegurar o cumprimento da proposta do Centro de Referência das Juventudes
- CRJ de São Pedro, em Vitória/ES, implantado por meio do Termo de Colaboração n.º 008/2022, bem como as Políticas Públicas de Juventudes, conforme especificado abaixo:
Bens/Descrição: | Quantidade: | Valor Unitário |
TABLET | 13 (Treze) [N.º | R$ 5.147,67 |
SAMSUNG TAB | de Patrimônio: | |
S9 256GB SM- | 86000000146811 | |
-X716BZEHZTO | a | |
+ CABO + ADAPTADOR | 86000000146823] |
Valor Total: R$ 66.919,71 Vigência: 06/03/2024 a 21/03/2025. Fonte: 754
NARA BORGO ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretária de Estado de Direitos Humanos
Protocolo 1279001
EXTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO Nº 008/2024
Concedente: Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH
Processo Nº: 2023-D1QDS
Forma de Contratação: Concessão de Uso, conforme disposto no art. 94, inciso I, c/c o art. 95, inciso V,
ambos do Decreto Estadual n.º 1.110-R/2002 Cessionário: Instituto de Promoção Humana, Aprendizagem e Cultura - IPHAC (“Instituto Promover”)
CNPJ: 11.595.331/0001-38
Objeto: Concessão de uso de bens móveis, de forma gratuita, em favor do Instituto de Promoção Humana, Aprendizagem e Cultura - IPHAC (“Instituto Promover”), para o assegurar o cumprimento da proposta do Centro de Referência das Juventudes - CRJ de Linhares/ES, implantado por meio do Termo de Colaboração n.º 010/2021, bem como as Políticas Públicas de Juventudes, conforme especificado abaixo:
Bens/Descrição: | Quantidade: | Valor Unitário |
TABLET SAMSUNG | 13 (Treze) [N.º | R$ |
TAB S9 256GB | de Patrimônio: | 5.147,67 |
SM-X716BZEHZTO | 86000000146772 | |
+ CABO + | a | |
ADAPTADOR | 86000000146784] |
Valor Total: R$ 66.919,71 Vigência: 06/03/2024 a 10/12/2024 Fonte: 754
NARA BORGO ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretária de Estado de Direitos Humanos
Protocolo 1279006
Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT -
RESUMO DE TERMO
DE FOMENTO Nº 015/2024
CHAMAMENTO PÚBLICO DE EVENTOS EDITAL 001/2023
PROCESSO: 2024-PD6BL REGISTRO: 240031
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT CNPJ: 07.412.119/0001-10
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Secretário de Estado de Esportes e Lazer
CPF nº: ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
Associação Capixaba De Vôo Livre CNPJ: 04.545.492/0001-51
Presidente: ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ CPF nº: ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇
OBJETO: Apoio Técnico Financeiro para custear despesas com a realização do Projeto “(Super final do Circuito Mundial de Parapente)”.
VALOR TOTAL: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.
39.101.27.812.0159.2596 - UG: 39.0101
- GESTÃO: 00001 - FONTE: 0363000000 - ED: 3.3.50.41.
VIGÊNCIA: A partir da data da assinatura do respectivo instrumento, sendo finalizado em 16/03/2024.
GESTOR/FISCAL DA PARCERIA
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇
