EXTINÇÃO CONTRATUAL:
- EXTINÇÃO CONTRATUAL:
1) PROCEDIMENTOS RESCISÓRIOS:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(…)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro- desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
QUESTIONAMENTO: Como fica a questão da quitação prevista na súmula 330 do TST?
Súmula nº 330 do TST
QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
EMENTA CONAMAT:
OS DIREITOS TRABALHISTAS SÃO IRRENUNCIÁVEIS E A QUITAÇÃO, POR FORÇA DE LEI, DEVE INDICAR O VALOR E A ESPÉCIE DA DÍVIDA QUITADA. QUITAM-SE VALORES, NÃO RELAÇÕES JURÍDICAS. A CLÁUSULA DE “QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO” NA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA OU NO ÂMBITO DE PDV É INVÁLIDA.A QUITAÇÃO NÃO É UM INSTITUTO PARA VEDAÇÃO DA EFICÁCIA DO DIREITO. TRATA-SE DE EFEITO JURÍDICO DO EFETIVO PAGAMENTO, TAL COMO A PRÓPRIA DEFINIÇÃO DO ART. 477 DA CLT. DEVE ABRANGER, UNICAMENTE, AS VERBAS PAGAS E DEVIDAMENTE DISCRIMINADAS NO AJUSTE, MESMO QUANDO SE TRATE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
2) DISPENSAS COLETIVAS: Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 2) DISPENSA TRABALHISTA COLETIVA. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS ORIUNDAS DAS CONVENÇÕES DA OIT Nº 11, 98, 135, 141 E 151; E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988 - ARTS. 1º, III, 5º, XXIII, 7º, I, 8º, III E VI, 170, III E
VIII. INEXISTÊNCIA DE MASSIVIDADE NO CASO CONCRETO, CONFORME CONSIGNADO PELO TRT. SÚMULA 126/TST. A dispensa coletiva é questão grupal, massiva, comunitária, inerente aos poderes da negociação coletiva trabalhista, a qual exige, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, III e VI, a necessária participação do Sindicato. Trata-se de princípio e regra constitucionais trabalhistas, e, portanto, critério normativo integrante do Direito do Trabalho (art. 8º, III e VI, CF).
Por ser matéria afeta ao direito coletivo trabalhista, a atuação obreira na questão está fundamentalmente restrita às entidades sindicais, que devem representar os trabalhadores, defendendo os seus interesses perante a empresa, de modo que a situação se resolva de maneira menos gravosa para os trabalhadores, que são, claramente, a parte menos privilegiada da relação trabalhista. As dispensas coletivasde trabalhadores, substantiva e proporcionalmente distintas das dispensas individuais, não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador, sendo matéria de Direito Coletivo do Trabalho, devendo ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista ou, sendo inviável, ao processo judicial de dissídio coletivo, que irá lhe regular os termos e efeitos pertinentes. Processo: AIRR - 2236-95.2011.5.05.0511 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018.
3) QUITAÇÃO PDV: Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
OJ 270. SDI-I: 270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
STF:7. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado?. (RE n. 590.415-SC. Min. Relator Xxxxxxx Xxxxxxx. STF. Sessão de 30.04.2015. Grifos acrescidos). (118) Note-se que a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal Federal
4) NOVA MODALIDADE RESCISÓRIA: EXTINÇÃO POR ACORDO
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
5) QUITAÇÃO ANUAL: Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
- RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
- INSTITUI A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
ALTERAÇÕES NO CAMPO DO DIREITO PROCESSUAL
1) PRAZOS:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
QUESTIONAMENTO: Prazo peremptórios e prazos dilatórios?
2) CUSTAS: “Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
NOVIDADE: CRIAÇÃO DO TETO MÁXIMO
* ATENÇÃO: Manteve-se a base de cálculo. Não houve fixação de sucumbência recíproca, mantendo-se o critério tradicional de que havendo sucumbência parcial, quem deve recolher as custas é o reclamado.
3) CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA:
- Requisitos:
§ 3o. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
CF. Art. 5o. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Como era antes: àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 99 DO CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
– QUESTIONAMENTO: E agora, os requisitos são cumulativos? Como se prova? Qual momento se apura?
– REVOGAÇÃO DA LEI 1.060/50 e respectivas súmulas do TST
– SÚMULA 463 DO TST:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017–
republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
AUTOR DESEMPREGADO:
JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR DESEMPREGADO. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ESTANDO DESEMPREGADO O AUTOR DA DEMANDA TRABALHISTA, PRESUME-SE A INSUFICIêNCIA ECONôMICA, INDEPENDENTEmente DO úLTIMO SALáRIO PERCEBIDO OU DE QUALQUER OUTRA PROVA DOCUMENTAL, BASTANDO A MERA DECLARAçãO DO INTERESSADO PARA A CONCESSãO DA BENESSE (ART. 99, §3º, CPC/15). DIREITO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER ASSEGURADO A TODOS QUE SE ENCONTREM EM SITUAçãO DE DESEMPREGO.
4) HONORÁRIOS PERICIAIS:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
– QUESTIONAMENTO: Qual o alcance a expressão "ainda que em outro processo"?
SÚMULA 457 DO TST:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº
66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT: R$ 1.000,00, pagos após o trânsito em julgado
TENDÊNCIA DO TST: Não aplicar aos processos antes da vigência da lei 13.467/2017.
5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
TENDÊNCIA DO TST: Não aplicar aos processos antes da vigência da lei 13.467/2017.
– QUESTIONAMENTO: Qual a justificativa para a instituição do preceito supra?
– NÃO INCIDÊNCIA: Incidentes processuais, procedimento de jurisdição voluntária, mandado de segurança e dissídio coletivo
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
* A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HÁ DE SER ANALISADA PEDIDO A PEDIDO OU PELO VALOR TOTAL DA CAUSA?
- ATENÇÃO: Norma de caráter obrigatório
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
– ATENÇÃO: O dispositivo institui uma condição suspensiva de exigibilidade do crédito
CPC. Art. 98. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
EMENTA CONAMAT:
É INCONSTITUCIONAL A PREVISãO DE UTILIZAçãO DOS CRéDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUíZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIáRIO DA JUSTIçA GRATUITA COM HONORáRIOS ADVOCATíCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAçãO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS à ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E à PROTEçãO DO SALáRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIçãO FEDERAL).
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
- JURISPRUDÊNCIA: De acordo com a Súmula 326/STJ, em ação de indenização por danos morais, a condenação em quantia inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca
ADIN 5.766 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR:
1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social , mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
6) DANO PROCESSUAL:
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
– ABRANGÊNCIA DA NORMA
– CONCEITO DE MÁ-FÉ
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (REPRODUÇÃO DO ARTIGO 80 DO CPC)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
TENDÊNCIA TST: Aplicar somente aos processos novos
- PARCELAS: MULTA
INDENIZAÇÃO: o dever de indenizar está vinculado, exclusivamente, à prática de quaisquer dos atos descritos nos incisos I a VII do art. 793-B, da CLT, não se su-bordinando, portanto, ao resultado do julgamento da causa.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA À TESTEMUNHA: Art. 793-D.
Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
TENDÊNCIA TST: Aplicar somente aos processos novos
– REQUISITOS
– HÁ LEGITIMIDADE PARA RECORRER?
7) INSTITUIÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO PARA ANÁLISE DA EXCEÇÃO RELATIVA DE INCOMPETÊNCIA:
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)
– Apresentada a peça antes da audiência de instrução, o juiz, suspendendo o curso processual, deverá fazer a conclusão
– O reclamante é intimado para manifestação
– Se necessária, há a dilação probatória
– O juiz decide, com a inclusão do feito em pauta
8) DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o a) Nos casos previstos em lei
b) ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo
c) ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
9) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
– PEDIDO CERTO E DETERMINADO: Delimitação do objeto de forma qualitativa e quantitativa
– A questão da liquidez do pedido
– CONSEQUÊNCIA JURÍDICA: Extinção dos pedidos sem julgamento do mérito. Após oferecida a contestação, a respectiva desistência da ação somente é possível com o consentimento do réu.
TENDÊNCIA DO TST: VALORES ESTIMADOS
10) LEGITIMAÇÃO DO PREPOSTO NÃO EMPREGADO
11) CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO CASO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, SENDO CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO
Art. 844. ..............................................................
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentada.
Obrigatoriedade de recebimento da defesa e documentos estando presente o advogado na audiência (PERGUNTA-SE: E se o advogado não estiver?)
– Nesse caso por o advogado produzir prova?
– Tem confissão?
EMENTA CONAMAT:
SÃO INCONSTITUCIONAIS OS §§2º E 3º DO ART. 844 DA CLT, ACRESCIDOS PELA LEI N. 13.467/2017. AS REGRAS QUE DETERMINAM O PAGAMENTO DE CUSTAS EM PROCESSO ARQUIVADO AO TRABALHADOR E QUE IMPEDEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM A PRÉVIA QUITAÇÃO DE CUSTAS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA ENCERRAM TEXTO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, COLIDINDO COM OS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SOLUÇÃO INTERPRETATIVA: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
11) AFASTA-SE OS EFEITOS DA REVELIA NOS SEGUINTES CASOS:
– QUESTIONAMENTO: Qual a consequência prática do preceito?
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
12) APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTITUÍDO PELO CPC, SUSPENDENDO-SE O PROCESSO, PORÉM,SEM PREJUÍZO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR
DEFINIÇÃO ART. 28 DO CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
- QUESTIONAMENTO: Pode o juiz desconsiderar de ofício?
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
- QUESTIONAMENTO: Como fica a prova?
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
- ATENÇÃO: No caso responsabiliza-se a pessoa jurídica e não o sócio.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do
§ 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
- ATENÇÃO: No processo do trabalho não cabe recurso.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
- CPC. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
13) DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
– QUESTIONAMENTO: APLICA-SE O ARQUIVAMENTO/REVELIA? É POSSÍVEL A INQUIRAÇÃO DE TESTEMUNHAS?
– QUESTIONAMENTO: Cabe recurso dessa sentença?
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
– QUESTIONAMENTO: Faz coisa julgada? É decisão irrecorrível?
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova
redação em decorrência do CPC de 2015) -Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
ART. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
14) PERMITE-SE A EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ OU PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL APENAS NOS CASOS EM QUE AS PARTES NÃO ESTIVEREM REPRESENTADAS POR ADVOGADO
15) OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE VISTAS ÀS PARTES PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO:
Art. 879.§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
16) A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
17) DEPÓSITO RECURSAL
- O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
- O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
- São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
- O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
CPC. Art. 835. § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
18) PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS EXECUTÁVEIS X SÚMULA 368 DO TST
Art. 876: A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA.RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE
CÁLCULO. XXXX XXXXXXX. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).