ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ALAGOINHAS
ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ALAGOINHAS
TÍTULO I
DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS
CAPÍTULO I
Da Denominação
Art. 1º- O Consórcio Público constituído entre o ESTADO DA BAHIA e os municípios integrantes da REGIÃO DE SAÚDE DE ALAGOINHAS, denominar- se-á CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ALAGOINHAS.
CAPÍTULO II
Dos consorciados
Art. 2º - O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA
REGIÃO DE ALAGOINHAS será integrado pelos seguintes consorciados:
I – O ESTADO DA BAHIA, através da Secretaria da Saúde, estabelecida na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 13.937.131/0001-41, representada por seu Secretário da Saúde, Sr. XXXXX XXXXX-XXXX XXXXX, RG nº 0253218110 e CPF nº 00000000000;
II – O MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA, inscrito no CNPJ Nº 13.696.521/0001-77,
com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, CEP: 48360-000, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXXXXX XXXXXXX DE FREITAS, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
III – O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, inscrito no CNPJ Nº 13.646.005/0001-
38, com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça Graciliano de Freitas, s/n, CEP: 48010-901, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 255.102.315- 72;
IV – O MUNICÍPIO DE APORÁ, inscrito no CNPJ Nº 13.646.542/0001-88, com
sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça Cel. Xxxxxxxxxx, n° 09, CEP: 48350-000, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
V – O MUNICÍPIO DE ARAÇÁS, inscrito no CNPJ Nº 16.131.088/0001-10, com
sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça da Matriz, nº 160, CEP: 48108-000, representado pela Prefeita Municipal, XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX, brasileira, inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00;
VI – O MUNICÍPIO DE ARAMARI, inscrito no CNPJ Nº 13.646.740/0001-41
com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxx, CEP: 48130-000, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
VII – O MUNICÍPIO DE CARDEAL XX XXXXX, inscrito no CNPJ Nº
14.126.254/0001-65, com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça Divina Pastora, nº 300, Quadra 08, CEP: 48390-000, representado pela Prefeita Municipal, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,
brasileira, inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00;
VIII – O MUNICÍPIO DE CATU, inscrito no CNPJ Nº 13.800.685/0001-00, com
sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça Duque de Caxias, s/n, CEP: 48110-000, representado pelo Prefeito Municipal, GERANILSON DANTAS REQUIÃO, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
IX – O MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS, inscrito no CNPJ Nº 13.646.922/0001-12,
com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Rua 12 de Março, nº 84, CEP: 48480-970, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
X – O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, inscrito no CNPJ Nº 14.126.981/0001-22,
com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Xxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 000, CEP: 48180-000, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
XI – O MUNICÍPIO DE ESPLANADA, inscrito no CNPJ Nº 13.885.231/0001-71,
com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça Monsenhor Zacarias Luz, s/n, CEP: 48370-000, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XX XXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
XII – O MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, inscrito no CNPJ Nº 13.647.185/0001-72,
com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça da Bandeira, n°
74, CEP: 48490-000, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
XIII – O MUNICÍPIO DE ITANAGRA, inscrito no CNPJ Nº 14.757.157/0001-70,
com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça Xxxxxx xx Xxxxxxx, nº 466, CEP: 48290-000, representado pela Prefeita Municipal, XXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileira, inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00;
XIV – O MUNICÍPIO DE ITAPICURÚ, inscrito no CNPJ Nº 13.647.557/0001-
60, com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça da Bandeira, nº 58, CEP: 48475-000, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
XV – O MUNICÍPIO DE JANDAÍRA, inscrito no CNPJ Nº 13.697.206/0001-64,
com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça Horácio de Faria, n° 300, CEP: 48310-000, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXX XXXXX DE AVILA JUNIOR, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
XVI – O MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS, inscrito no CNPJ Nº 13.648.043/0001-
20, com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Rua Xxxxxxxxxx Xxxxx nº 01, CEP: 48150-000, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
XVII – O MUNICÍPIO DE PEDRÃO, inscrito no CNPJ Nº 13.648.241/0001-93,
com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça Xxxxxxxx Xxxxx, s/n, CEP: 48140-000, representado pelo Prefeito Municipal, SOSTHENES SERRAVALLE CAMPOS, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
XVIII – O MUNICÍPIO DE POJUCA, inscrito no CNPJ Nº 13.806.237/0001-06,
com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, s/n, CEP: 48120-000, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00;
XIX – O MUNICÍPIO DE RIO REAL, inscrito no CNPJ Nº 15.088.800/0001-83,
com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Praça Senador Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, n° 56, CEP: 48330-000, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 194.432.185- 34;
XX – O MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS, inscrito no CNPJ Nº 13.648.480/0001-
43, com sede de sua Prefeitura Municipal estabelecida na Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx Junior, n° 432, CEP: 48485-000, representado pelo Prefeito
Municipal, XXXXXXXXX XX XXXX XXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00.
CAPÍTULO III
Da Natureza e da Personalidade Jurídica
Art. 3º - O Consórcio Público objeto do presente Estatuto é constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público.
CAPÍTULO IV
Das Finalidades e dos Objetivos
Art. 4º- São finalidades do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ALAGOINHAS, a cooperação técnica e financeira na área de saúde entre os entes federados, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, bem como com o Plano Diretor de Regionalização - PDR do Estado da Bahia.
Parágrafo único. A finalidade dos consórcios de saúde deverá constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual – PPA, Lei Orçamentária Anual – LOA do Estado e dos Municípios consociados.
Art. 5º - Cabe ao CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ALAGOINHAS:
I – Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos na presente cláusula.
II – Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde.
III – Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas de regionalização.
IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde.
V - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios consorciados.
VI – Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde.
VII - Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Art. 6º - Para cumprir as suas finalidades, o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ALAGOINHAS, poderá:
I – adquirir e/ou receber em doação, bens móveis e imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada no que couber;
III – prestar a seus consorciados os serviços previstos no artigo 4º;
IV – realizar licitação e celebrar contratos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis.
V – contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93.
CAPÍTULO V
Do Prazo de Duração
Art. 7º - O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA
REGIÃO DE ALAGOINHAS terá prazo indeterminado, sendo assegurado, pelos consorciados, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio.
CAPÍTULO VI
Da Sede e Foro
Art. 8º - A sede administrativa do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ALAGOINHAS será no Município de Alagoinhas, cujo foro está no mesmo Município.
Parágrafo único - Caberá à Assembleia do Consórcio a decisão acerca da modificação da localização sede do consórcio.
Art. 9º - O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA
REGIÃO DE ALAGOINHAS é constituído nos termos da Lei Estadual nº 13.374 de 22 de setembro de 2015 e nas Leis Municipais abaixo relacionadas:
MUNICÍPIO | LEI Nº | PUBLICAÇÃO |
Acajutiba | 01/2017 | 24/02/2017 |
Alagoinhas | 2331/2016 | 18/01/2017 |
Aporá | 117/2017 | 03/04/2017 |
Araçás | 245/2016 | 12/05/2016 |
Aramari | 188/2017 | 01/03/2017 |
Cardeal xx Xxxxx | 468/2016 | 05/08/2016 |
Catú | 441/2016 | 22/11/2016 |
Crisópolis | 690/2017 | 21/02/2017 |
Entre Rios | 136/2017 | 02/03/2017 |
Esplanada | 833/2015 | 03/12/2015 |
Inhambupe | 41/2017 | 09/03/2017 |
Itanagra | 02/2017 | 13/03/2017 |
Itapicuru | 422/2017 | 13/03/2017 |
Jandaíra | 126/2017 | 14/03/2017 |
Ouriçangas | 001/2017 | 21/02/2017 |
Pedrão | 002/2017 | 03/03/2017 |
Pojuca | 001/2017 | 30/03/2017 |
Rio Real | 629/2017 | 24/02/2017 |
Sátiro Dias | 003/2017 | 16/03/2017 |
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional do Consórcio
CAPÍTULO I
Das Instâncias Organizacionais
Art. 10º – O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA
REGIÃO DE ALAGOINHAS apresentará as seguintes instâncias organizacionais:
I – Nível de Direção Superior:
a) Assembleia Geral;
b) Presidência;
c) Conselho Consultivo de Apoio à Gestão do Consórcio;
d) Conselho Fiscal.
II – Nível de Direção Executiva e Operacional:
a) Diretoria Executiva;
b) Diretoria Administrativa
c) Assessoria Especial
CAPÍTULO II
Da Assembleia Geral
Art. 11 – A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, será composta por todos os consorciados, representados pelos Prefeitos dos Municípios integrantes do Consórcio e por representante do Estado, indicado pelo Governador e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, respeitados os quóruns definidos neste Estatuto.
Parágrafo único - Os Prefeitos Municipais integrantes do Consórcio poderão ser representados na Assembleia Geral através de procuradores devidamente habilitados com poderes específicos para os atos decorrentes daquela.
Art. 12 – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, a cada 03 (três) meses, mediante convocação da Diretoria Executiva, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, mediante ofício-circular e/ou e-mail.
Art. 13 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por solicitação subscrita da maioria simples dos votos de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas mediante ofício circular e/ou e-mail.
Art. 14 – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio, Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, eleito pelos membros integrantes do Consórcio, em escrutínio secreto, por maioria absoluta
dos votos de seus membros para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução consecutiva.
§1º - Na mesma ocasião e condições será escolhido um Vice-Presidente.
§2º - Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso.
Art. 15 – O quórum exigido para o funcionamento da Assembleia será de metade de seus membros, sendo indispensável a presença do representante do Estado.
Art. 16 – A representação de votos na Assembleia Geral terá como critério a base populacional, conforme segue:
I – Municípios até 35.000 habitantes – 01 (um) voto;
II – Municípios acima de 35.000 habitantes até 75.000 habitantes – 02 (dois) votos;
III – Municípios acima de 75.000 habitantes até 105.000 habitantes – 03 (três) votos;
IV – Municípios acima de 105.000 habitantes – 04 (quatro) votos;
Art. 17 – A soma dos votos dos Municípios, respeitadas as proporções estabelecidas, equivalerá a 3/5 (três quintos) cabendo ao Estado quantidade de votos correspondentes aos 2/5 (dois quintos) restantes.
§ 1º - Desprezam-se resultados fracionários inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) e arredondando-se, a partir de 0,5 (zero vírgula cinco), o número obtido para o inteiro subsequente quando do cálculo dos votos estaduais.
§ 2º – A proporcionalidade descrita no caput será apurada com os representantes públicos presentes na Assembleia Geral, respeitados os quóruns definidos neste Estatuto.
Art. 18 – No início de cada reunião da Assembleia Geral, deverá ser lida, discutida e votada a ata da reunião anterior.
Seção Única
Das Competências da Assembleia Geral
Art. 19 – Compete à Assembleia Geral:
I – Deliberar sobre assuntos relativos à sua finalidade, objetivos e interesses do Consórcio;
II – Xxxxxx ou destituir o Presidente e Vice-Presidente do Consórcio;
III – Ratificar ou recusar a nomeação ou destituição dos membros da Diretoria Executiva e operacional;
IV – Homologar as proposições e relatórios da Diretoria Executiva; V – Homologar a admissão de novo associado ao Consórcio;
VI – Homologar a retirada ou decidir pela exclusão de consorciado;
VII – Xxxxxxxxx e decidir sobre a instituição e modificação do quadro de pessoal do Xxxxxxxxx;
VIII - Deliberar e decidir sobre:
a) os planos de trabalho desenvolvidos pela Diretoria Executiva e Operacional;
b) matéria orçamentária, patrimonial, financeira e a relacionada às operações de crédito do Consórcio;
IX – Apreciar processos administrativos disciplinares, aplicando as penalidades cabíveis;
X – Aprovar as alterações do Estatuto;
XI – Aprovar o Regimento Interno do Consórcio, bem como as alterações respectivas;
XII – Aprovar os Contratos de Programa e de Rateio do Consórcio. XIII – As prestações de contas, depois de opinião do Conselho Fiscal
§ 1º - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas neste Estatuto.
§ 2º - Este Estatuto poderá ser alterado mediante proposta do Presidente ou da Assembleia Geral, aprovada por dois terços dos votos de seus membros.
§ 3º - A deliberação sobre a dissolução do Consórcio exigirá maioria de 2/3 dos consorciados e lei autorizativa.
§ 4º - A destituição do Presidente e do Vice-Presidente do Consórcio se dará em função da inobservância dos p rincípios c onstitucionais e i nfraconstitucionais que tratam da Administração Pública, bem como das normas deste Estatuto, e se processará na forma regimental.
Art. 20 - Outras disposições sobre o funcionamento e as atribuições da Assembleia Geral poderão ser consolidadas e completadas por Regimento Interno que a própria Assembleia Geral venha a adotar.
CAPÍTULO III
Da Presidência
Art. 21 – O Presidente do Consórcio exerce a representação legal da associação pública.
Art. 22 - A Presidência do Consórcio constitui função não remunerada.
Art. 23 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Seção Única
Das Competências da Presidência
Art. 24 – Compete ao Presidente do Consórcio:
I – representá-lo judicial e administrativamente;
II – zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
III – encaminhar aos poderes e órgãos competentes as solicitações e acompanhar sua tramitação;
IV – ordenar despesas, firmar convênios, acordos ou contratos, subscrever os relatórios de gestão do Consórcio e prestar contas da gestão junto aos órgãos de controle;
V- supervisionar os serviços oferecidos pelo Consórcio, assegurando a eficiência e eficácia dos mesmos e cumprimento do estabelecido nos contratos de programa e de rateio firmados;
VI – encaminhar as decisões da Assembleia Geral para a execução pela Diretoria Executiva;
VII – constituir grupo de trabalho, comissões com objetivos específicos e duração temporária, com participação de integrantes da Diretoria Executiva; VIII – convidar técnicos de órgãos municipais, estaduais, federais, profissionais liberais e membros da sociedade civil organizada para participarem dos grupos de trabalhos e/ou comissões;
IX – solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados para desenvolver atividades no Consórcio;
X – autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros, gerir o patrimônio do Consórcio, assinar cheques e quaisquer documentos referentes ao Consórcio;
XI – convocar a Assembleia Geral nos termos deste Estatuto;
XII – executar as deliberações da Assembleia Geral, dando-lhes ampla publicidade;
XIII – submeter à Assembleia Geral, para aprovação, o quadro de pessoal do Consórcio, bem como a respectiva tabela remuneratória e gratificações, vinculados à aprovação de leis ratificadoras de todos os entes consorciados;
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva
Art. 25 – A Diretoria Executiva do Consórcio é o órgão responsável pela gestão diária das atividades consorciais.
Art. 26 – A Presidência do Consórcio poderá delegar poderes ao Diretor Executivo para ordenar despesas, firmar convênios, acordos ou contratos, subscrever os relatórios de gestão do Consórcio e prestar contas da gestão junto aos órgãos de controle.
Seção Única
Da Constituição e Atribuições da Diretoria Executiva do Consórcio
Art. 27 – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela operacionalização das ações do Consórcio, cabendo-lhe o planejamento, coordenação, controle e execução das atividades referentes a sua finalidade e objetivos, execução das rotinas administrativas e desempenho das suas ações.
Art. 28 – O Diretor Executivo será investido em caráter de livre nomeação e exoneração, com indicação da Presidência e homologação a cargo da Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 29 – A Diretoria Executiva possui, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – planejar, executar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades consorciadas;
II – propor a estruturação de suas atividades, do quadro de pessoal, submetendo à apreciação da Assembleia Geral;
III – divulgar as deliberações da Assembleia Geral, preferencialmente em página eletrônica do Consórcio na Internet;
IV – elaborar mensalmente relatório das atividades e anualmente o relatório da gestão, bem como prestação de contas a ser apresentada à Assembleia Geral; V - preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Consórcio, a divulgação das atas de reuniões e outros documentos relevantes;
VI – assegurar o cumprimento das suas funções e finalidades junto ao Consórcio.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Art. 30 – O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador, constituído por representante de cada um dos entes consorciados, que os indicará livremente, sendo tal ato apreciado e homologado pela Assembleia Geral do Consórcio.
§1º - Fica facultado à Assembleia Geral dispor quanto ao número de Municípios que compõem o Conselho Fiscal.
§2º - Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir conhecimento técnico contábil e/ou financeiro.
Art. 31 - O Conselho Fiscal será presidido, obrigatoriamente, por um representante do Município Presidente do Consórcio.
Art. 32 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente de forma trimestral.
Art. 33 – O Conselho Fiscal, através de seu Presidente, e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá provocar a Presidência do Consórcio para fins de adoção das devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou ainda quando ocorrer inobservância de normas legais, estatuárias ou regimentais.
Seção Única
Das competências do Conselho Fiscal
Art. 34 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Acompanhar e fiscalizar permanentemente:
a) a contabilidade do Consórcio;
b) as operações econômicas ou financeiras da entidade;
II – Exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio, bem como sobre o plano de ação, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, submetidos à Assembleia Geral;
III – Emitir parecer sobre a proposta de alteração do presente Estatuto, no que pertinente à matéria contábil, financeira, patrimonial e orçamentária;
IV – Eleger seu corpo diretivo, nos termos de seu Regimento Interno;
V- Indicar representante para participar de reuniões da Assembleia Geral, quando convidado;
VI – Propor planos e programas de acordo com o escopo do Consórcio, assim como sugerir melhores formas de funcionamento do Consórcio;
VII – Emitir pareceres quando da prestação de contas dos contratos de rateio, contratos de programas, contratos de gestão e termos de parceria firmados pelo Consórcio.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Consultivo de Apoio a Gestão do Consórcio
Art. 35 – O Conselho Consultivo de Apoio a gestão do Consórcio terá caráter permanente vinculado à Assembleia Geral, constituindo-se pelos Secretários Municipais de Saúde dos entes Consorciados e pela Coordenadoria do Núcleo Regional de Saúde do Estado.
Art. 36 – As atribuições, composição e funcionamento deste Conselho serão definidas através de regimento interno.
Art. 37 – A Assembleia Geral poderá homologar a criação de outros Conselhos e/ou Comissões, que serão definidas e normatizadas em regimento interno.
TÍTULO III
Da Gestão de Pessoas Disposições Gerais
Art. 38 – As atividades do Consórcio poderão ser executadas por profissionais com vinculo público, cedidos pelos entes Consorciados em função das especificidades requeridas, pelos empregados pertencentes ao quadro do Consórcio, e pessoal contratado por tempo determinado.
Art. 39 – Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para os empregos públicos, funções comissionadas e de direção previstos neste instrumento, ou os servidores que a ele tenham sido cedidos.
Parágrafo único. A atividade de Presidente, de membro do Conselho Fiscal e Conselho Consultivo e Comissões, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO I
Dos Empregos Públicos
Seção I
Do Regime Jurídico
Art. 40 – Os empregados do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Seção II
Do regulamento de pessoal
Art. 41 - O regulamento de pessoal do Consórcio, aprovado por resolução da Assembleia Geral, deliberará sobre a descrição das funções, lotação, bem como sobre o regime disciplinar.
Seção III
Da jornada de trabalho
Art. 42 - A jornada de trabalho é a definida no Anexo Único deste Estatuto, podendo ser alterada de acordo com a conveniência e oportunidade do Consórcio, obedecendo a legislação pertinente da categoria profissional, em ato motivado e em consonância com o interesse público.
CAPÍTULO II
Do quadro de pessoal do Consórcio
Art. 43 – Ficam definidos no quadro de pessoal do Consórcio 81 (oitenta e um) empregos públicos descritos no Anexo Único deste instrumento.
§ 1º - A remuneração dos empregados públicos é a definida no Anexo Único deste instrumento, permitida a Diretoria Executiva, atendido o orçamento anual, a concessão de reajustes e a revisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso profissional.
§ 2º - Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre concessão de adicionais, gratificações, e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório, tais como ajuda de custo e diárias.
§ 3º - Os empregos previstos no caput deste artigo serão preenchidos de acordo com a possibilidade financeira e necessidade do Consórcio, não implicando a sua criação na obrigatoriedade de imediato preenchimento das vagas.
Art. 44 - Ficam definidos os empregos públicos em comissão de Diretor Executivo (Consórcio), Diretor Geral (Policlínica), Diretor Assistencial (Policlínica), Diretor Administrativo (Consórcio), Assessor Especial (Consórcio) e Assistente Administrativo (Consórcio).
§ 1º - Os indicados para os empregos públicos em comissão serão regidos pelo regime Celetista.
§ 2º - O Diretor Executivo, Diretor Assistencial, Diretor Administrativo, Assessor Especial e Assistente Administrativo serão indicados pelo Presidente com aprovação da Assembleia Geral, na forma do Anexo Único deste Estatuto.
§ 3º - Outras atribuições, direitos, deveres da Diretoria Executiva do Consórcio poderão ser definidas no Regimento Interno e Regulamento de Pessoal.
§ 4º - A remuneração dos empregos públicos em comissão é definida no Anexo Único deste instrumento, podendo ser alterada, observando o estabelecido no
§1º do art. 43, deste Estatuto.
§ 5º - A Diretoria Executiva será contratada nos moldes estabelecidos conforme Anexo Único deste Estatuto.
§ 6º - O Diretor Geral será indicado pelo representante do Governo do Estado, com aprovação da Assembleia Geral, na forma do Anexo Único deste Estatuto.
§7º - Ao Assessor Especial cabe a representação judicial e extrajudicial do Consórcio, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
Da cessão de servidores
Art. 45 – Os entes consorciados ou os com eles conveniados poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um, realizando-se a compensação de créditos pela cessão de servidores com ônus de acordo com critérios estabelecidos no Estatuto da associação pública, observado o disposto nos respectivos Contratos de Programa e/ou Rateio.
Art. 46 - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo ser concedidos adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, competência e carga horária definidos em Regimento do Consórcio.
Art. 47 – O servidor cedido ao Consórcio Público permanece, para todos os efeitos, vinculado ao seu regime laboral originário, celetista ou estatutário, não se estabelecendo vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio.
CAPÍTULO IV
Da Admissão
Art. 48 – O Consórcio terá os seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 49 – Os empregados do Consórcio serão contratados após concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Os editais de concurso público, após aprovados pela Diretoria Executiva, deverão ser subscritos pelo Presidente do Consórcio.
§ 2º Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
§3° - O edital, em sua íntegra, será publicado em sitio que o Consórcio manterá na internet.
§ 4º O período de inscrição de candidatos no concurso não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
§ 5º Nos 10 (dez) primeiros dias que decorrerem da publicação do extrato na imprensa oficial, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em 5 (cinco) dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão será publicada no sítio que Consórcio mantiver na internet.
Seção I Da Dispensa
Art. 50 – A dispensa motivada de empregados públicos dependerá da autorização da Diretoria Executiva e Diretoria Geral da Policlínica, após apuração dos fatos ocorridos, na hipótese de alegação de descumprimento do dever funcional.
Seção II
Da Proibição da Cessão
Art. 51 - Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados, permitido o afastamento não remunerado para que o servidor do Consórcio exerça cargo em Comissão, nos termos do que prevê o regulamento de pessoal.
CAPÍTULO V
Das Contratações Temporárias
Art. 52 – As contratações temporárias, a serem executadas de conformidade como inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, serão estabelecidas nas seguintes formas:
I – Nos casos de vacância ocasionados por vagas ociosas, de férias, de licença remunerada de qualquer natureza, de afastamento do trabalho por motivo de doença, morte, pedido de demissão ou demissão por justa causa, estipulado o limite máximo de um ano;
II – Para os empregos para os quais não haja pessoas habilitadas ou concursadas;
III – Poderá haver recontratação, por igual período, para os empregos para os quais não haja pessoas habilitadas e ou concursadas;
IV – Nos casos de aumento incomum de demanda de serviços, devidamente justificado e por decisão da Assembleia Geral;
V - Nos casos de calamidade pública, estado de emergência e nas ocorrências de epidemias, devidamente registradas e homologadas, conforme o evento;
VI – Nos casos de iminente perigo de supressão dos serviços ocasionada por paralisação ou greve de empregados, declarada ilegal;
VII – Nos casos de execução de serviço por profissional de notória especialização.
Parágrafo único – O consórcio regulamentará, por Resolução, as contratações previstas neste artigo.
Art. 53 – As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo público simplificado, que consistirá em análise curricular e entrevista com o candidato, auferindo-se a capacidade e experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida no Consórcio, nos termos do edital.
§1º - Os contratados temporariamente exercerão as funções referentes aos empregos públicos estabelecidos no Anexo I deste Estatuto.
§ 2 º - A remuneração do pessoal contratado temporariamente será a mesma fixada para o emprego definido no Anexo I deste Estatuto.
Art. 54 – As contratações temporárias serão submetidas ao regime celetista.
Art. 55- Ficam os contratados por tempo determinado vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 56 – O pessoal contratado por tempo determinado não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 57 - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na implantação do Consórcio Público e preenchimento de emprego público estabelecido no Anexo I, até a contratação por meio de concurso público no prazo permitido por lei, conforme o disposto neste Estatuto.
Art. 58 – A contratação por tempo determinado poderá abranger as seguintes categorias profissionais:
I – Médico
II - Enfermeiro; III – Psicólogo
IV – Farmacêutico; V – Nutricionista;
VI – Assistente social; VII – Ouvidor;
VIII – Assessor Técnico
IX - Assistente administrativo X – Técnico em Enfermagem
XI – Técnico em Radiologia I e II
Parágrafo único. Poderão ser incluídas novas categorias profissionais, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e com fundamento nas necessidades do Consórcio.
Seção I
Da condição de validade e do prazo máximo de contratação
Art. 59 - As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 60 – O contrato por prazo determinado se extinguirá antes do prazo nele previsto sem gerar qualquer direito à indenização quando ocorrer:
I – por iniciativa do contratado. II- por extinção do Consórcio.
III – por decisão motivada da Diretoria Executiva do consórcio.
a) A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
b) A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
TÍTULO IV
Dos contratos, acordos e parcerias
CAPÍTULO I
Dos contratos de gestão e termos de parceria
Art. 61 – O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA
REGIÃO DE ALAGOINHAS, poderá firmar contrato de gestão e t e r m o d e p a r c e r i a , obedecendo, no que couber, a legislação pertinente, ficando a cargo da Diretoria a elaboração dos mesmos, submetidos a apreciação da Assembleia Geral, especialmente convocada para tal finalidade. Tanto o contrato de gestão como o termo de parceria, será considerado aprovado mediante voto favorável da maioria absoluta dos consorciados.
Art. 62 - Para a consecução dos atos definidos no dispositivo anterior, o Consórcio observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação e celebração de contratos, principalmente o disposto nos arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de Junho de 1993, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis.
CAPITULO II
Do Contrato de Rateio
Art. 63 - Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao Consórcio Público mediante contrato de rateio.
Art. 64 – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contrate e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
Art. 65 – Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no Art. 10, inciso XV, da Lei n° 8.429, de 2 de Junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
Art. 66 – As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
Art. 67 - A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira em contrato de rateio obriga o CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ALAGOINHAS a
adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
Art. 68 - Em conformidade do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, deverá ser observada a vinculação de receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.
CAPÍTULO III
Do Contrato de Programa
Art. 69 – O contrato de programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, observados os seguintes critérios:
I – Prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a população residente dos municípios consorciados, nas especialidades contratadas, em dias e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em cada Unidade de Saúde.
II – Dar suporte de meios complementares de diagnósticos e terapia (laboratório e imagem) para as especialidades contratadas, assegurando resolubilidade microrregional.
III – Assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento e recuperação da saúde.
IV – Assegurar a contra-referência para o Programa Saúde da Família –PSF dos Municípios de origem do paciente, com laudos e prescrição claramente escritos e resumos de alta assinado por especialista.
V- Manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por cinco anos, no mínimo.
VI – Alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema de Agravos Notificáveis (SINAN) e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS).
VII – Estabelecer fluxo de referência para a Unidade de Saúde de maior complexidade, assegurando a equidade vertical.
Parágrafo único - No caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados, este deverá obedecer o previsto nos incisos anteriores.
CAPÍTULO IV
Das Licitações Compartilhadas
Art. 70 - O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA
REGIÃO DE ALAGOINHAS poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, nos termos do § 1º do Art. 112 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
TÍTULO V
Da admissão, retirada e exclusão no Consórcio
CAPÍTULO I
Da admissão no Consórcio
Art. 71 – É facultada a admissão de Município ao CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ALAGOINHAS a qualquer
tempo, desde que atendidas às condições estabelecidas neste Estatuto e, especificamente, o seguinte:
I – O ente interessado deverá apresentar pedido formal assinado por seu representante legal à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação da Assembleia Geral.
II – O ente interessado deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes para assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio.
III – O ente recém consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão.
Art. 72 – A efetivação no Consórcio Público dependerá de aprovação da Assembleia Geral do Consórcio, subscrito o Protocolo de Intenções pelo Poder Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos respectivos Municípios interessados, observados o § 2º do art. 5º da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005.
CAPÍTULO II
Da retirada e da exclusão do consorciado
Art. 73 – A retirada do ente da Federação do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante a ser comunicado à Assembleia Geral.
Art. 74 – Na hipótese de retirada ou exclusão do ente consorciado, os bens móveis ou imóveis por este cedidos para uso do Consórcio permanecerão sendo utilizados pelo mesmo até a sua adequada substituição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços.
Art. 75- A retirada ou a exclusão do consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 76 – Poderá a Assembleia Geral acolher pedido de exclusão de qualquer dos consorciados.
Art. 77 – Serão excluídos do quadro social, ouvido a Assembleia Geral, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida ao Consórcio, ou, se incluída, deixar de cumprir as obrigações estabelecidas no contrato de repasse, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, assegurada a ampla defesa nos termos do Regimento Interno.
Art. 78 - O procedimento destinado a apurar a responsabilidade do ente consorciado com vistas a sua exclusão exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
TÍTULO VI
Do regime contábil e financeiro do Consórcio e da publicidade dos atos
Art. 79 - A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis à entidades públicas.
Art. 80 – O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA
REGIÃO DE ALAGOINHAS estará sujeito à fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial pelo Tribunal competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo responsável pela Presidência do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os consorciados vierem a celebrar como o consórcio.
Art. 81 - Compete ao Consórcio fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada um na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos, a fim de atender aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e às portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Secretaria do Orçamento Federal – SOF.
Art. 82 - O Consórcio Público encaminhará mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, para os entes consorciados, as informações sobre a execução de todas as receitas e despesas por grupo de natureza econômica, função e subfunção.
CAPITULO I
Da prestação de contas
Art. 83 – O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem pública recebidos, e dar publicidade no encerramento do exercício fiscal, por meio de relatório de atividades e demonstrações financeiras que poderão ser fiscalizados pelos órgãos de controle competentes.
CAPÍTULO II
Da publicidade
Art. 84 – O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive, as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo a disponibilização na internet e o acesso das atas das reuniões e os documentos produzidos, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
CAPÍTULO III
Da transparência
Art. 85 - Para fins de transparência na gestão fiscal, o consórcio público deverá dar ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, aos seguintes documentos:
I – O orçamento do consórcio público; II – O contrato de rateio;
III – As demonstrações contábeis previstas nas normas gerais de direito financeiro e sua regulamentação; e
IV – Os seguintes demonstrativos fiscais:
a) Do relatório de Gestão Fiscal:
1. Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
2. Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa; e
3. Demonstrativo dos Restos a Pagar
b) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária:
1. Balanço Orçamentário;
2. Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção.
Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão ser disponibilizados na Internet, publicando-se na imprensa oficial de cada ente da Federação consorciado a indicação do local em que poderão ser obtidos os textos integrais a qualquer tempo.
TÍTULO VII
Das vedações e responsabilidades
CAPÍTULO I
Das vedações
Art. 86 – É vedado ao Consórcio Público ou a seus Membros:
I – Estabelecer cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
II – Submeter à gestão associada, por intermédio do Consórcio Público, serviços que demandem o pagamento de preço público ou tarifa.
Art. 87 - Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
CAPÍTULO II
Da responsabilidade do Consórcio e da responsabilidade subsidiária do ente consorciado
Art. 88 – O Consórcio Público responde diretamente pelas ações e omissões que cometer em função de suas obrigações, observado o regime jurídico de direito público.
Art. 89 – Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público e, os dirigentes, respondem pessoalmente pelas obrigações por eles contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da Assembleia Geral.
TÍTULO VIII
Da extinção do Consórcio Público
Art. 90 – A extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela unanimidade da Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§1º- Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços públicos, respeitados os casos em que a propriedade de bens não tenha sido transferida para o Consórcio Público.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
TÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 91 - Os casos omissos do presente Estatuto serão decididos pelo Presidente do Consórcio, com a necessária ratificação da Assembleia Geral.
Art. 92 - O presente Estatuto e suas alterações conseguintes entrarão em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Art. 93 – Fica mantido o Foro do Município sede do Consórcio, para dirimir eventuais controvérsias no Contrato e neste Estatuto.
Art. 94 – Este Estatuto Consolidado deverá ser publicado no D.O.E e na Imprensa Oficial dos demais entes consorciados.
Alagoinhas - BA, 18 de setembro de 2020
Governador
Secretário da Saúde do Estado da Bahia
Presidente do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Alagoinhas
XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX
MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
MUNICÍPIO DE APORÁ
XXXXX DAS GRAÇAS TRINDADE LEAL
MUNICÍPIO DE ARAÇAS
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
MUNICÍPIO DE ARAMARI
XXXXXXX XXXXXXX DE S. XXXXXXX XXXXXXXX
MUNICÍPIO DE CARDEAL XX XXXXX
XXXXXXXXXX DANTAS REQUIÃO
MUNICÍPIO DE CATÚ
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS
XXXXXXXXX XX XXXX
MUNICÍPIO DE ESPLANADA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
MUNICÍPIO DE INHAMBUPE
XXXXX XXXXX XX XXXXX
MUNICÍPIO DE ITANAGRA
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
MUNICÍPIO DE ITAPICURU
XXXXXXX XXXXX XXXXX DE AVILA JUNIOR
MUNICÍPIO DE JANDAÍRA
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS
SOSTHENES SERRAVALLE CAMPOS
MUNICÍPIO DE PEDRÃO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
MUNICÍPIO DE POJUCA
XXXXXXXXX XX XXXX XXXXX
MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
MUNICÍPIO DE RIO REAL
ANEXO ÚNICO
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – POLICLÍNICA | |||||
EMPREGO PÚBLICO | REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONTRATAÇÃO | QTD | CARGA HORÁRIA | SALÁRIO- BASE (R$) | FORMA DE PROVIMENTO |
Assistente Social | Graduação em serviço social, Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 01 | 30h | R$ 2.000,00 | Seleção Pública |
Assessor Técnico | Curso superior completo reconhecido pelo MEC com especialização ou residência em Saúde coletiva ou Gestão de Serviços de Saúde ou graduação em Saúde Coletiva, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. | 02 | 40h | R$ 3.570,58 | Seleção Pública |
Enfermeiro | Graduação em Enfermagem, Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 03 | 40h | R$ 2.500,00 | Seleção Pública |
Farmacêutico | Curso superior em farmácia com Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 01 | 40h | R$ 2.000,00 | Seleção Pública |
Médico* Especialista | Graduação em Medicina, registro no órgão profissional competente e CRM ativo, possuir residência médica e/ou título de especialista nas áreas previamente definidas. | 31* | 20h* | R$ 5.000,00 | Seleção Pública |
Nutricionista | Graduação em Nutrição, Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 01 | 40h | R$ 2.000,00 | Seleção Pública |
Ouvidor | Graduação de Nível Superior Completo em qualquer área, com diploma expedido reconhecido pelo MEC e inscrição no órgão regulamentador, quando se aplicar. | 01 | 40h | R$ 2.000,00 | Seleção Pública |
Psicólogo | Graduação em Psicologia, Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 01 | 40h | R$ 2.000,00 | Seleção Pública |
*OS PROFISSIONAIS MÉDICOS PODERÃO SER CONTRATADOS COM CARGAS HORÁRIAS SEMANAIS DE 8 (OITO), 12 (DOZE), 16 (DESESSEIS) OU 20 (VINTE) HORAS, COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL, EM TURNOS DE 4 (QUATRO) HORAS SEMANAIS TOTALIZANDO 31( TRINTA E UM) MÉDICOS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS OU TOTAL DE MÉDICOS QUE CONDIGAM COM O TOTAL DE 620 (SEISCENTOS E VINTE) HORAS SEMANAIS.
NÍVEL MÉDIO/PROFISSIONALIZANTE - POLICLÍNICA | |||||
EMPREGO PÚBLICO | REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONTRATAÇÃO | QTD | CARGA HORÁRIA | SALÁRIO- BASE (R$) | FORMA DE PROVIMENTO |
Assistente Administrativo | Ensino Médio Completo e curso básico de informática completo. | 12 | 40h | R$ 1.188,13 | Seleção Pública |
Técnico em Enfermagem | Ensino Médio Completo, Curso de técnico em enfermagem e registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 14 | 40h | R$ 1.448,00 | Seleção Pública |
Técnico em Radiologia (Tipo I) | Ensino Médio Completo, Curso de técnico em radiologia e registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 04 | 20h | R$ 1.628,79 | Seleção Pública |
Técnico em Radiologia (Tipo II) | Ensino Médio Completo, Curso de técnico em radiologia e registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente com experiência comprovada de no mínimo de 06 meses em Ressonância magnética e Tomografia. | 04 | 20h | R$ 1.728,79 | Seleção Pública |
QUADRO GERAL DE FUNÇÕES EM COMISSÃO | |||||
EMPREGO PÚBLICO | REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONTRATAÇÃO | QTD | CARGA HORÁRIA | SALÁRIO- BASE (R$) | FORMA DE PROVIMENTO |
Assessor Especial (Consórcio) | Curso superior completo em Direito reconhecido pelo MEC | 01 | 40h | R$ 3.849,30 | Em comissão |
Assistente Administrativo (Consórcio) | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e curso de informática básica completo. | 01 | 40h | R$ 1.564,98 | Em comissão |
Diretor Administrativo (Consórcio) | Curso superior completo reconhecido pelo MEC | 01 | 40h | R$ 6.326,86 | Em comissão |
Diretor Assistencial (Policlínica) | Graduação em medicina, registro no órgão profissional competente e CRM ativo, desejável possuir residência médica e/ou título de especialista em Clínica Médica | 01 | 20h | R$ 6.326,86 | Em comissão |
Diretor Executivo (Consórcio) | Curso superior completo reconhecido pelo MEC | 01 | 40h | R$ 7.744,49 | Em comissão |
Diretor Geral (Policlínica) | Curso superior completo reconhecido pelo MEC e certificado de conclusão do Curso de Gestão em Serviços de Saúde promovido pela Escola Estadual de Saúde Pública Profº Francisco Peixoto de Magalhães Netto. | 01 | 40h | R$ 8.619,84 | Em comissão |
Documento assinado eletronicamente por SOSTHENES SERRAVALLE CAMPOS, Usuário Externo, em 24/09/2020, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Prefeito, em 24/09/2020, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 24/09/2020, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Representante Legal da Empresa, em 24/09/2020, às 20:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX DANTAS REQUIÃO, Prefeito, em 25/09/2020, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Prefeito, em 25/09/2020, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Prefeito, em 25/09/2020, às 20:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXX, Prefeito, em 30/09/2020, às 08:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Representante Legal da Empresa, em 30/09/2020, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Prefeito, em 06/10/2020, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx xx Xxxx, Prefeito, em 08/10/2020, às 21:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Representante Legal da Empresa, em 16/10/2020, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Prefeito, em 23/10/2020, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
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Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx, Prefeito, em 30/10/2020, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
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Referência: Processo nº 019.0839.2020.0103890-83