CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINFES E O SINCADES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINFES E O SINCADES
PERÍODO DE 01 DE ABRIL DE 2023 A 31 DE MARÇO DE 2024
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado como representane da categoria profissional o SINFES - SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ nº 30.955.355/0001-03 e registro sindical no MTE nº 000.183.01372-7, com base territorial no Estado do Espírito Santo, com sede na Xxxxx xxxxxxx Xxxxxx, xx00, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx – XX, CEP 29.01-350, neste ato representado pela presidente Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portadora do CPF sob o nº 097.127.5602-00, e do outro lado, como representante da categoria econômica/patronal, o SINCADES - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob o nº
CNPJ nº entidade patronal, inscrito no CNPJ nº 09.553.634/0001-46 e registro sindical no MTE nº 002.099.97798-9, com base territorial no Estado do Espírito Santo, com sede na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, nº 675, Palácio do Café, salas 1201 a 1209, Enseada do Suá, Vitória – ES, CEP 29.050-912, neste ato representado pelo presidente Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00, situado, resolvem celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para o período de vigência 2023/2024, seguindo as claúsulas adiante estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho deverá ser aplicada ao contrato de trabalho dos (as) farmacêuticos (as) com abrangência na base territorial do SINFES e do SINCADES, composta por todos os municípios que compõem o Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Este instrumento normativo tem vigência de 01 (um) ano, com início em 01 de abril de 2023 e término em 31 de março de 2024, com a data-base da categoria fixada em 1º de abril.
Parágrafo Único: Fica convencionado entre as partes que serão mantidas todas as cláusulas do presente instrumento até que outra norma coletiva seja firmada.
CLÁUSULA TERCEIRA - RENOVAÇÃO
Comprometem-se as partes a retornarem as negociações, com vistas à renovação desta Convenção em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
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CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica convencionado o piso salarial da categoria dos farmacêuticos abrangido pelo SINFES e pelo SINCADES, no valor de R$5.931,91 (cinco mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), a partir de 01 de abril de 2023.
Parágrafo Único: Não será admitida a contratação de salário por hora, que ao final do mês não seja garantido o piso salarial mínimo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que percebam acima do piso salarial da categoria dos farmacêuticos abrangida pelo SINFES e pelo SINCADES, conforme previsto na Cláusula Quarta, terão reajuste no percentual de 4,36% (quatro virgula trinta e seis por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31/03/2023, que corresponderá a inflação do período a vigorar a partir de 01/04/2023.
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria dos farmacêuticos abrangida pelo SINFES e pelo SINCADES será de 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, salvo jornada menor de trabalho negociada e já incorporada ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estipulado que as horas extraordinárias prestadas pela categoria profissional dos farmacêuticos abrangida pelo SINFES e pelo SINCADES, além da jornada de trabalho prevista na Cláusula Sexta da presente CCT, serão remuneradas com adicional de 75 % (setenta e cinco por cento) superior ao valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE PLANO DE SAÚDE
As empresas efetuarão pagamento mensal nos contracheques à título de Ajuda de Plano de Saúde no valor de R$189,20 (cento e oitenta e nove reais e vinte centavos) por farmacêutico empregado, ficando autorizadob a empresa compensar o valor acima em plano de saúde concedido por liberalidade e escolhido pelo empregador.
Parágrafo Único: Fica facultado ao farmacêutico (a) aderir ao plano de saúde da empresa desde que seja sem ônus para o mesmo, pago na integralidade pelo empregador e comunicado ao SINFES.
CLÁUSULA NONA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
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As empresas concederão aos farmacêuticos da categoria profissional dos farmacêuticos abrangida pelo SINFES e pelo SINCADES, tíquete refeição ou tíquete alimentação, mensalmente, no valor diário de R$32,00 (trinta e dois reais) por dia trabalhado, para os farmacêuticos com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, desde que a empresa não forneça alimentação (almoço ou jantar) em refeitório próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Será considerado extraordinário o trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados, prestados pela categoria profissional dos farmacêuticos abrangida pelo SINFES e pelo SINCADES, sendo estas horas remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido aos farmacêuticos da categoria abrangida pelo SINFES e pelo SINCADES, adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal, cuja jornada considerada noturna, é aquela compreendida entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Por ocasião da admissão do farmacêutico da categoria abrangida pelo SINFES e pelo SINCADES, poderá o empregador firmar contrato de experiência de até 90 (noventa) dias, sendo vedado o contrato de experiência na recontratação do mesmo profissional, num período inferior a 02 (dois) anos da cessação do vínculo primitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Fica convencionado que o início das férias dos farmacêuticos empregados da categoria abrangida pelo SINFES e pelo SINCADES, só poderá ocorrer em dia de trabalho normal, ou seja, não poderá ocorrer nos 02 (dois) dias que antecedem a feriados ou a dia do repouso semanal remunerado do empregado ou em sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Primeiro – O parcelamento das férias somente poderá ocorrer se houver concordância expressa do empregado, e, desde que haja justificativa da empresa para a excepcionalidade do fracionamento das férias, ressaltando que as férias somente poderão ser usufruídas em 02 períodos.
Parágrafo Xxxxxxx: As férias do trabalhador contratado por regime de tempo parcial também serão concedidas na forma do art. 130 da CLT, ou seja, de 30 (trinta) dias.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÉ-APOSENTADORIA/GARANTIA DE EMPREGO
Ficam as empresas obrigadas a conceder a garantia de emprego aos farmacêuticos da categoria abrangida pelo SINFES e pelo SINCADES, durante 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária pela previdência oficial. Adquirido o direito, extingue-se a garantia de emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE/GARANTIA DE EMPREGO
Após o término da licença - maternidade, qual seja do efetivo retorno ao trabalho, fica assegurado às mães farmacêuticas da categoria abrangida pelo SINFES e pelo SINCADES, a garantia provisória constitucional de emprego de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores se obrigam a fornecer gratuitamente aos empregados, os EPI ’s - Equipamento de Proteção Individual, adequados e certificados, às necessidades do obreiro no desempenho das funções, repondo os mesmos periodicamente, em respeito ao prazo de validade/vida útil dos respectivos equipamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO/ SEMINÁRIO/ JORNADA
Os farmacêuticos da categoria abrangida pelo sindicato profissional terão assegurados o abono das faltas relativas à participação em congresso ou evento que trate de matéria relativa a área técnica/especialidade de cada profissional, limitado o abono ao período de 02 (dois) congressos, seminários ou jornadas por cada período de 12 (doze) meses e dentro do prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
No ato do pagamento do salário ou de qualquer outra numeração, a empresa fornecerá ao empregado demonstrativo de pagamento, contendo os valores pagos, os descontos efetuados e o período a que se referem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIVULGAÇÃO DE ASSUNTOS SINDICAIS
Fica assegurado, desde que previamente comunicado por escrito, pelo sindicato profissional à empresa, o ingresso de diretor (a) do sindicato, para tratar exclusivamente de assuntos de interesse da entidade e dos representados, bem como, afixar informações da Entidade Sindical.
Parágrafo Único - No ato da admissão dos(as) farmacêuticos(as) será entregue a ficha de sindicalização do SINFES de forma facultativa para a sindicalização.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES TRABALHISTAS
Ficam as empresas obrigadas a efetuar as homologações individuais das rescisões dos contratos de trabalho dos farmacêuticos, no Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Espírito Santo - SINFES, independente do período trabalhado na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º dia do mês subsequente ao mês trabalhado, sob pena da incidência de multa de 3% diariamente, sem prejuízo da multa prevista por descumprimento de norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Incorrerá na multa acima a empresa que deixar de efetuar o pagamento do 13º salário na forma prevista na legislação celetista.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento recair em dia de domingo, feriados o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS
Fica vedado aos empregadores obrigar as farmacêuticas a se apresentarem maquiadas no serviço, já que tais profissionais são de saúde e não de beleza. Fica, ainda, vedada qualquer prática discriminatória na admissão e dispensa de pessoal, inclusive em relação aos portadores do vírus HIV/AIDS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DE EMPRESA CIDADÃ
As entidades signatárias envidarão esforços de ampla divulgação do programa Empresa Cidadã, nos termos da Lei n º 13.257/2016, para que as empresas facultativamente, procedam a adesão ao Programa.
XXXXXXXX XXXXXXXX QUARTA - PRÊMIO INCENTIVO
Ficam as empresas autorizadas a conceder prêmios de incentivos a empregados ou grupo de empregados, nos termos do art. 457, paragrafos 2º e 4º da CLT, podendo fazê-lo em espécie e com habitualidade, sem que tais valores integrem a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e nem constituam base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer das cláusulas estabelecidas neste instrumento, sujeitará o infrator
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a multa de R$1.491,39 (hum mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta nove centavos) por cláusula infringida, a favor da parte prejudicada, atualizável nos mesmos índices de juros e correção monetária, estabelecidos para a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas deverão descontar o percentual de 3% (três por cento) do salário no mês de julho de 2023 e destinar ao SINFES conta CEF 0167 03 00000991-3 para custear as despesas provenientes da negociação coletiva que irá beneficiar a todos(as) os(as) farmacêuticos (as) através do presente instrumento coletivo de trabalho e fundamentada no Enunciado nº 38 do Fórum promovido pela ANAMATRA, como cota de Solidariedade/Contribuição Assistencial para as despesas de negociação coletiva, com direito a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis da homologação do instrumento coletivo no Sistema Mediador, mediante protocolo do termo de oposição, em 3 (três) vias, no Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AO SINFES/ AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E COLETIVA
As empresas obrigam-se a efetuar o desconto de 01 (um) dia de salário de todos(as) os(as) farmacêuticos(as) e recolher no CÓDIGO SINDICAL n° 000.183.01372-7 do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo, junto a Caixa Econômica Federal, no mês de julho de 2023, em razão da autorização coletiva e individual deliberada na AGE no dia 14/02/2023, nos termos do Edital publicado no Jornal A Gazeta do dia 01/02/2023, meidante a autorização individual dos farmaceuticos, que também tem o direito a oposição no prazo de 10 dias úteis da homologação do instrumento coletivo no Sistema Mediador.
E por estarem acordados, assinam o presente acordo de forma digital, na forma da lei, mantendo o seu valor e teor para que seja inserido o instrumento coletivo no Sistema Mediador ou outro que o substitua.
Vitória, (ES), 01 de junho de 2023.
SINFES - SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO E. DO ESPÍRITO SANTO.
Presidente – XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
SINCADES - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR NO ESTADO DO
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ESPÍRITO SANTO
Presidente – XXXXXXXXX XXXX XXXX CPF: 000.000.000-00
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