CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001198/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/06/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028941/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.102099/2023-41
DATA DO PROTOCOLO: 13/06/2023
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SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEICULOS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA DE ITAJAI E
REGIAO, CNPJ n. 84.307.339/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos condutores de veículos automotores, trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas secas,inflamáveis, líquidas e gasosas; derivados de petróleo, produtos químicos, inflamáveis tóxicos ou perigosos, gás liquefeitos de petróleo incluindo álcool de qualquer espécie, na forma líquida ou gasosa. ,, com abrangência territorial em Itajaí/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º DE MAIO DE 2023, o piso da categoria econômica está fixado nos seguintes valores:
01 – Motorista de Bi-Trem e Demais Combinações | R$ 2.279,20 |
02 – Motorista de Carreta e Semirreboque | R$ 2.279,20 |
03 – Motorista de Transporte Rodoviário, (acima de 50 Km) | R$ 2.015,86 |
04 – Motorista de Coleta/Entrega (até 50 Km) | R$ 1.889,49 |
05 – Motorista Manobrista | R$ 1.889,49 |
06 – Operadores de Máquinas Automotivas | R$ 1.936,73 |
07 – Demais Empregados R$ 1.712,35
PARÁGRAFO PRIMEIRO: MOTORISTAS DE BI-TRENS: Os motoristas de Bi Trens e demais combinações, terão uma gratificação de função no valor de R$ 265,65, (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) enquanto exercerem a função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE CARGA PERIGOSA: Os
motoristas de transportes de cargas perigosas enquanto exercerem efetivamente função perigosa, receberão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, com exclusão de participação nos lucros, gratificações, prêmios e outras verbas excluídas por lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023, as empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de seus empregados, o índice negociado de 5% (cinco por cento), referente ao período 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023. Neste índice, 3,83%, refere-se ao INPC do período de 12 meses que antecede a data-base. O restante do índice é concedido a título de aumento real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que concederam antecipações salariais espontâneas no período de apuração da inflação que gerou o índice do INPC acima, poderão compensar do índice negociado tais adiantamentos, com exceção dos aumentos concedidos em razão de fatos geradores diversos dos que justificam os reajustes desta convenção. A parte relativa ao aumento real não poderá ser objeto de compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão conceder adiantamentos salariais aos empregados que desejarem, no dia 20 de cada mês no valor máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal percebido, para desconto no mesmo mês da concessão do adiantamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados admitidos após 01 de maio de 2022 receberão o reajuste de que trata o caput desta cláusula proporcionalmente aos meses de contrato, à razão de 1/12 por mês trabalhado, cujo valor não poderá ser inferior ao piso da categoria fixado nesta CCT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO
As empresas que optarem por remunerar seus empregados mediante o sistema de comissões ou através de salário misto, compreendendo parte fixa e parte variável, poderão ajustar a forma de pagamento, os percentuais e as periodicidade das respectivas comissões, garantindo-se salário fixo o piso mínimo da categoria previsto nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Surgindo qualquer conflito sobre a aplicação correta desta cláusula, deverão as partes buscar a intervenção dos Sindicatos, Laboral e Patronal, subscritores, visando a conciliação dos interesses em conflito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Optando a empresa por salário por comissão ou misto, deverá pagar também com a remuneração os reflexos das comissões sobre o descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
As empresas são obrigadas a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documentos discriminatórios dos valores que o empregado receber, inclusive o valor dos depósitos do FGTS. O documento poderá ser digital, desde que remetido para o empregado por meio do aplicativo whatsapp ou outro aplicativo a ele disponibilizado.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS
O pagamento dos salários, do valor das rescisórias e dos demais valores decorrentes do contrato de trabalho, deverão ser realizados no domicílio da prestação de serviço do empregado, ou no local onde ele presta seus serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos das rescisões de contrato de trabalho, independente do período laborado, deverão ser quitados através de depósito bancário ou cheques nominais.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADES DO SINDICATO
As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Empregados associados, recolhendo-as à Entidade Profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, desde que forneça o Sindicato Profissional as guias próprias em tempo hábil, relacionando nominalmente os seus filiados respectivos e encaminhando a cópia das respectivas autorizações ou fichas de filiação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os Empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos (enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ANTECIPAÇÕES DO 13º SALÁRIO
As empresas obrigam-se a pagar o décimo terceiro salário a todos os seus empregados até o dia 15 de dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO:As empresas anteciparão 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo terceiro salário do empregado por ocasião de suas férias anuais, desde que o requeira, por escrito, no mês de janeiro do ano em que as gozará.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE BEBIDAS
Os motoristas de veículos de transportes de bebidas, nas viagens para reposição de estoque do depósito da empresa ou por ocasião da alta de preços, cuja viagem se realize em caráter de urgência, receberão um adicional equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional em percurso superior a 200 km, só de ida, sem prejuízo da diária fixada nesta Convenção.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
As empresas que adotarem a modalidade de dois (2) motoristas em um só veículo, no sistema de revezamento, pagará a ambos as horas extras prestadas independente do salário contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de revezamento de dois motoristas em um só veículo, o repouso diário poderá ser feito com o veículo em movimento, ficando assegurado, contudo, o repouso mínimo de seis horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou na cabine- leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, conforme disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 235-D da CLT.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA NOTURNA
Os empregados que trabalharem em horário noturno, segundo definido na CLT, perceberão as horas trabalhadas com o adicional de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABASTECIMENTO DO VEÍCULO/PERICULOSIDADE
Em conformidade com o disposto no item 16.6.1 da NR16, não será devido o adicional de periculosidade nos casos em que o veículo possuir tanque de combustível (original ou suplementar) com capacidade igual ou superior a 200L (duzentos litros), uma vez que as quantidades contidas nos mesmos se destina a consumo próprio do veículo.
Parágrafo Único - Fica estabelecido também que os motoristas que abastecerem o próprio caminhão nas dependências da empresa, não farão jus ao adicional de periculosidade pelo exíguo tempo de exposição e pela eventualidade que envolvem a hipótese aventada.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS TRANSPORTES DE PESCADOS
Os motoristas que transportam peixes e outros frutos do mar in natura, destinados à praça ou ao mercado consumidor, receberão um adicional de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional por viagem realizada a uma distância mínima de 200 Km, só de ida, estando excluídos deste adicional os produtos congelados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o transporte de pescados congelados, o adicional de que
trata o caput desta cláusula será de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo nacional, excluindo- se os enlatados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os motoristas de veículos de transporte de pescado in natura destinados a filiais ou empresas do mesmo grupo, receberão também um adicional equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, por viagem com percursos superiores a 200 km, só de ida, estando excluídos os produtos congelados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO
As empresas pagarão aos seus motoristas, quando em viagem de serviço, a título de pernoite, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, para cada período de 24 horas que o empregado permanecer fora de seu domicílio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam isentas do pagamento das diárias de pernoite, as empresas cujos veículos possuam camas ou em caso de hospedagem em hotel pago pelas empresas, cabendo aos motoristas os demais pertences, ficando responsável pela conservação e guarda dos pertences da empresa.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREMIAÇÕES
As empresas poderão desenvolver sistemas de premiações que fomentem a segurança e o bem estar de seus colaboradores, bem como efetuar ajuda de custo nos termos da lei, cientes que estes não integram a remuneração e não se incorporam ao contrato de trabalho, eis que possuem caráter indenizatório.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2023, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, se obrigam a ressarcir as despesas com alimentação de seus motoristas e eventuais ajudantes quando em viagem a serviço, com afastamentos superiores de 12 horas, cujo o valor é ora fixado em de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, observada a proporcionalidade prevista no paragrafo terceiro. As empresas poderão, sem que isso importe perda da natureza indenizatória da diária, pagar valores maiores do que acima fixado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a antecipar numerário, em espécie ou através de depósito bancário, cartão eletrônico (débito/crédito/cartão alimentação ou similar) suficiente aos motoristas no início de cada viagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a viagem for realizada em dupla, a ajuda de custo de que trata a presente cláusula, será paga para cada um dos motoristas e ajudante do veículo, se houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os motoristas ou qualquer empregado ausente nos termos do caput desta cláusula, em viagem de serviço, cuja ausência for inferior ao período aqui previsto, mas ultrapassar o horário do almoço ou jantar, receberão valor correspondente a meia diária de R$ 40,00 (quarenta reais) a titulo de ressarcimento de despesas de alimentação e mediante a apresentação dos comprovantes respectivos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS INTERNACIONAIS
Os motoristas de linha internacional terão também ressarcidas suas despesas de alimentação no valor correspondente a US$ 20 (vinte dólares norte-americanos), que serão devidos a partir da data que cruzarem a fronteira do Brasil com os países estrangeiros a que se destinam e perdurará até o retorno à referida fronteira, passando a ter ressarcidas suas despesas de alimentação, durante a viagem em território brasileiro, no valor máximo correspondente ao previsto na nesta Convenção.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão, em caso de falecimento do empregado, o valor equivalente a 02 (dois) salários percebidos pelo mesmo à época do óbito a seus dependentes legais, juntamente com a rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficarão isentas do respectivo pagamento, a empresa que comprovar, no ato da homologação, ou quando solicitado, existência desta previsão na apólice de seguro.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todas as empresas que compõem a categoria econômica e dentro da base territorial respectiva, ficam obrigadas a contratar seguro de vida destinado a cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial, traslado e auxílio para funeral referente às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, em atendimento às disposições do art. 2º, inciso V, letra “C” da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas poderão escolher livremente qualquer Seguradora idônea para a contratação do seguro previsto no caput desta cláusula.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que contar com, pelo menos, 1 (um) ano ininterrupto na mesma empresa e estiver sob auxílio previdenciário por Acidente de Trabalho, receberá eventuais diferenças que se constatar entre seu salário e o auxílio pago pela Previdência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE EMPREGADO
Fica vedada anotação na CTPS do empregado motorista qualquer outro título ou adjetivo acompanhando a palavra motorista, evitando-se assim, prejudicar o trabalhador na obtenção de sua aposentadoria.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MOTIVO PARA JUSTA DISPENSA
No caso de rescisão de Contrato de Trabalho por justa causa, deverá a empresa indicar, por escrito, a falta cometida e que deu origem à rescisão.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido por iniciativa do empregador, fica dispensado do cumprimento do Aviso Prévio integral no caso de obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal hipótese, a remuneração proporcional da verba aos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Os empregados que não cumprirem fielmente as normas internas da empresa, ficarão sujeitos a dispensa por justa causa, desde que as mesmas não sejam ilícitas, contrárias as disposições deste contrato, ou estranhas a função do empregado, sendo que tais normas devem ser apresentadas por escrito para ciência dos empregados, os quais deverão assinar uma via, para os arquivos da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos motoristas, caberão a responsabilidade por toda e qualquer Infração de Trânsito, por ele cometida, e imposta ao seu veículo, desde que apurada sua culpa, bem como por danos causados ao patrimônio particular ou público.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Responderá, ainda, o motorista, por qualquer dano ao veículo, aos acessórios e ferramentas, e pelo extravio das mercadorias sob sua guarda, na vigência desta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: São deveres do motorista (Art. 235-B da CLT):
a) Estar atento às condições de segurança do veículo;
b) Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios da direção defensiva;
c) Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
d) Zelar pela carga transportada e pelo veículo;
e) Colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
f) Submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção de mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcóolica, caso solicitado pela empregadora, com ampla ciência do empregado, pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei 9.503/97,
desde que realizado nos últimos sessenta dias, assegurado o sigilo da informação.
PARÁGRAFO QUARTO: A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcóolica previstos acima, será considerada infração disciplinar de natureza grave, sujeitando o infrator à rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO: Ajustam ainda que o condutor de veículo da empresa, contratado especificamente para a função de motorista, que no decorrer no período de validade do presente instrumento coletivo, tiver sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa, apreendida ou cassada pelas autoridades de trânsito, seja proibido de obter a respectiva habilitação para condução de veículo para o qual foi contratado, poderá a empresa rescindir o contrato de trabalho do empregado, nos termos da Lei.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROBIÇÃO DO TRANSPORTES DE PESSOAS (CARONAS)
Ajustam ainda as partes de que constituirá também falta grave, com as punições na forma da lei, o motorista que oferecer carona a terceiros (inclusive familiares) nos veículos de sua empregadora, sendo ainda, vedada a permanência no interior destes, de qualquer pessoa que não esteja diretamente ligada à prestação dos serviços de transporte, excetuando-se os casos em que forem expressamente autorizados, por escrito, pelo empregador, obrigando-se a entrega ao condutor de uma via da autorização respectiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA SOBRE A CARGA TRANSPORTADA
Os motoristas, quando em viagem, não responderão por prejuízo material decorrente de furto ou roubo praticados por terceiros, ressalvando-se a dolo ou culpa do motorista, desde que comprovados, através de inquérito administrativo com a participação da Entidade Sindical Laboral, no cumprimento de suas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, quando forem indiciados em inquérito policial ou demandas judiciais de natureza cível, decorrentes de envolvimento em infrações de trânsito no exercício regular de suas funções, para os quais não tenham concorrido com dolo ou culpa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado opte por buscar auxílio por sua livre iniciativa, a empresa fica desobrigada deste encargo.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
a) Os empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, de forma ininterrupta, terão direito a Aviso Prévio de sessenta (60) dias, em caso de dispensa sem justa causa, nos termos do § único do art. 1º da Lei 12.506/2011;
b) Será nula a dispensa, sem justa causa, da empregada gestante, a partir da efetiva apresentação do atestado médico ou do teste laboratorial comprobatório da gravidez, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto;
c) Terá garantia de emprego o empregado, alistado para o Serviço Militar nos termos do art. 472 da CLT., excetuando-se a justa causa ou o pedido de dispensa;
d) Fica garantido o emprego, por 12 (doze) meses, ao empregado que contar com 5 (cinco) anos de atividade ininterrupta na mesma empresa e necessitar desse tempo final de serviço para a aposentadoria plena ou por idade, mesmo que optante pelo FGTS, salvo os casos de demissão por justa causa ou pedido de dispensa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins da garantia de que trata a letra “d” desta cláusula, é imprescindível que o empregado apresente certidão de contagem de tempo de serviço do órgão previdenciário até 10 (dez) dias após o aviso prévio dado pela empresa, sob pena de perder a garantia de emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Estabelecem as partes que uma vez atingido o direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado afastado por Acidente de Trabalho, gozará de garantia de emprego e salário nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91.
PARÁGRAFO QUARTO: Em qualquer das hipóteses contempladas nas garantias acima, ficam ressalvadas as dispensas por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO ENTRE JORNADAS
A jornada normal de trabalho de todos os integrantes da categoria será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e suas eventuais alterações e repousos, se regerão pela Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão optar pelo pagamento de 60 (sessenta horas), com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, sem que isso implique, por analogia, na orientação contida na Súmula 199 do TST.
PARÁGRAFOSEGUNDO: As empresas que optarem pelo pagamento das 60 (sessenta) horas pré-fixadas previstas acima não estarão isentas do controle de trabalho de jornada de seus motoristas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado motorista é responsável pela guarda e preservação durante a viagem, dos equipamentos e acessórios regularmente existentes no veículo, bem como pela exatidão das informações contidas nos controles de jornada, manual, mecânico ou eletrônico, regularmente instalados nos veículos sob sua condução e normatizados pelo CONTRAN.
PARÁGRAFO QUARTO: O motorista, na condição de condutor, é responsável por controlar e anotar nos instrumentos fornecidos pelo empregador, o tempo de condução e os intervalos para refeição e repouso durante as viagens, preenchendo os documentos de controle que lhe forem fornecidos pela empresa.
PARÁGRAFO QUINTO: As horas relativas ao tempo considerado de espera serão indenizadas à razão de 30% (trinta por cento), da hora normal. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário fixado nesta convenção.
PARÁGRAFO SEXTO: Para os motoristas, os limites mínimos e máximos dos intervalos para refeições, descanso intrajornada e prorrogação de jornada, serão aqueles definidos pelos artigos 235-C e seus parágrafos, art. 235-D e seus parágrafos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015, no que for aplicável.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de paradas obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503. de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro perídodo e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas deverão controlar o horário de trabalho de seus motoristas e ajudantes através do Diário de Bordo, Papeleta ou Ficha de Trabalho, ou nos casos em que for possível, por Cartão de Ponto Manual, Mecânico ou Eletrônico, ou outra forma fidedigna de controle de jornada, pagando-lhes as horas extraordinárias efetivamente laboradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, não podendo as horas suplementares exceder a duas horas diárias, nos termos do art. 235-C, “caput” e seus parágrafos da CLT, salvo previsão em Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação de jornada extraordinária para motorista e ajudantes só será válida mediante acordo coletivo celebrado entre as empresas interessadas, o Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal, sendo vedado os acordos individuais para esse fim, expresso ou tácito, tendo em vista as disposições do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, que exige a intervenção sindical para a sua eficácia, salvo se ocorrer previsão em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ausência de ACORDO COLETIVO para a prorrogação e compensação de jornadas, ensejará a descaracterização do sistema de compensação, não produzindo qualquer efeito ou eficácia.
PARAGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão compensar as horas extras laboradas nos limites da lei, com igual período de descanso em até 6 meses da sua prestação, por acordo escrito, conforme estabelece o § 5º art. 59 da CLT, para os demais trabalhadores, excluindo-se os profissionais motoristas e ajudantes.
PARAGRAFO QUARTO - Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado por qualquer motivo, as horas extras não compensadas deverão ser pagas no ato rescisório juntamente com as demais verbas, com o acréscimo de 50% sobre a hora normal, nos termos da Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUSPESAS DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
A eventual supressão de horas extras habitualmente prestadas pelo empregado há mais de um ano, só será possível através do pagamento de indenização correspondente à média anual
daquelas horas, multiplicado pelos últimos cinco anos, de acordo com a regra estabelecida pela Súmula 291 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE 4 HORAS
As empresas que possuiem empregados motoristas que praticam jornada de mais de duas horas extras, além das duas permitidas em lei, perfazendo 04 horas extras diárias, deverão observar o disposto no artigo 235, letra C da CLT, cujo instrumento negocial será o ACT firmado diretamente entre Empresa e o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS EM AMBIENTES INSALUBRES
As empresas poderão convocar seus empregados, nos limites da Lei, para jornada extraordinária em ambientes insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que tenham, por escrito, concordância do empregado, havendo ainda o compromisso de apresentar ao sindicato laboral, quando solicitado.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados quando trabalhados, desde que não compensados, serão pagos em dobro pelas empresas, conforme determina a lei, sem prejuízo do salário mensal percebido pelo trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado regularmente inscrito em curso oficial e que necessite se submeter a provas periódicas, terá sua falta abonada, desde que a mencionada prova seja realizada no horário de trabalho e que tenha avisado a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes, devendo o empregado apresentar certidão ou prova válida das provas realizadas no dia imediatamente posterior à realização do exame.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias de licença-maternidade;
e) por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;
f) pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
g) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
h) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
i) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
j) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
As empresas somente poderão convocar seus empregados para trabalho em feriados, mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO celebrado entre o sindicato profissional, cuja forma de pagamento ou compensação, será definida no próprio acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPOUSO FAMILIAR
O empregado que se ausentar, por mais de 12 (doze) dias consecutivos de seu domicílio, a serviço da empresa, terá direito a 24 (vinte e quatro) horas de repouso familiar, que ocorrerá no decorrer da primeira semana após o seu retorno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TROCA DO DIA DE FERIADO
As empresas poderão trocar o dia do feriado por outro imediatamente posterior, visando proporcionar aos empregados um período maior de descanso contínuo, desde que tenham, por escrito, concordância do empregado, havendo ainda o compromisso de apresentar ao sindicato laboral, quando solicitado.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas poderão fracionar as férias de seus empregados em até três vezes, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT, desde que tenham, por escrito, concordância do empregado, havendo ainda o compromisso de apresentar ao sindicato laboral, quando solicitado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando exigido pela empresa ou autoridade competente, o uso de uniforme completo pelo trabalhador, inclusive calçado e equipamento de segurança, EPI, a empresa fornecerá, anual e gratuitamente, dois jogos para os motoristas e um macacão para os trabalhadores de oficinas mecânicas. No caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregado beneficiado restituirá os uniformes e equipamentos que recebeu, sob pena de ser descontado de seus haveres o valor correspondente aos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na mesma pena incorrerá o empregado que, durante a vigência do contrato de trabalho, extraviar ou danificar, os uniformes e equipamentos efetivamente recebidos, os quais deverão ser repostos imediatamente às expensas do funcionário infrator, autorizando desde logo o desconto em seu salário do valor respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será permitido o uso da logomarca da empresa empregadora ou de terceiros nos uniformes, desde que não se constitua em constrangimento pessoal, ou que contrarie os bons costumes e o bom senso, cuja inserção não gerará quaisquer direitos ao empregado a título de ressarcimento ou indenização pelo uso de imagem.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por Médicos e Dentistas do INSS ou do Sindicato da categoria profissional ou mesmo particular serão plenamente aceitos pelas empresas, após o visto do Departamento Médico da firma, se houver.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
a) Patronal: As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecidas na base territorial da Entidade com matriz ou filial, recolherão ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA DE ITAJAÍ E REGIÃO - SEVEÍCULOS, com sede na cidade de Itajaí, na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx xx Xxx, uma Contribuição Assistencial Patronal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em duas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma, sendo a primeira em 10 de julho de 2023 e a segunda em 10 de agosto de 2023, que deverá ser recolhida no Banco 085 Transpocred, Conta Jurídica nº 1996, Agencia de Itajai nº 0108, conforme boletos da Transpocred fornecidos antecipadamente pelo SEVEÍCULOS, a título de contrapartida pecuniária pelos serviços prestados no presente processo negocial, bem como para manutenção de suas atividades assistenciais e serviços gerais que presta à categoria, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19 de abril de 2023, e de conformidade com os incisos IV e V, do artigo 8º, do capítulo II da Constituição Federal, na qual nenhuma empresa levantou oposição a cobrança.
b) Laboral: A título de contrapartida pecuniária pelos serviços prestados no presente processo negocial, bem como para manutenção de suas atividades assistenciais e serviços gerais que presta à categoria, os empregados beneficiados, associadas ou não, desta Convenção Coletiva de Trabalho e dos Acordos Coletivos firmados com empresas
estabelecidas na base territorial da Entidade, com matriz ou filial, pagarão, em razão da decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 03/04/23, na qual nenhum trabalhador se opôs ao desconto, ao SINDICATO PROFISSIONAL, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, XX, uma Contribuição Assistencial no valor equivalente a 1% (um por cento) dos pisos da categoria profissional previsto nesta convenção, por mês, excluídos, proporcionalmente, do valor os períodos de férias e licenças de saúde, inclusive no período de licença maternidade. As empresas deverão descontar o percentual acima fixado na folha de pagamento dos empregados e recolher os respectivos valores até o dia 15 de cada mês, mediante instruções que serão repasadas às empresas até o dia 20 de junho de 2023. O primeiro desconto deverá ser na folha de salários do mês de junho do corrente ano.
As empresas não poderão praticar qualquer ato visando frustrar, impedir ou anular a vontade dos trabalhadores, manifestada em assembleia, tais como, fazer reuniões, coletivas ou isoladas, com o seus empregados para convencê-los a não aceitarem o desconto da contribuição assisentecial; elaborar ou orientar seus empregados a confeccionarem carta de oposição; transportar seus empregados até o Sindicato Profissional para eles apresentarem a esta entidade carta de oposição. Eventuais cartas de oposição somente poderão ser apresentadas diretamente ao Sindicato Profissional pelo próprio empregado, não podendo as empresas recepcionarem tal carta a fim de encaminhá-las ao Sindicato, muito menos serem elas encaminhas por correio, email, aplicativo de mensagens ou entregue por terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RESERVA LEGAL
Entendem os Sindicatos anuentes que a função de motorista profissional demanda formação técnica, havendo, portanto, clara incompatibilidade do jovem aprendiz para a ocupação desta atividade. Por consequência, ajustam que não há como se considerar o número de empregados motoristas no total de empregados da empresa para cálculo da quota legal de aprendizes.
Os Sindicatos anuentes buscando defender a própria higidez física e mental de trabalhadores portadores de necessidades especiais, que por questões de segurança, requerem plena atenção, uso integral dos sentidos e perfeitas condições físicas, como é o caso, dos motoristas, ou qualquer de outra atividade não compatível com a adaptação técnica e ambiental para deficientes físicos, entendem que o exercício da função de motorista profissional exige habilitação profissional especifica, uma vez que é necessária a aprovação em curso técnico e em curso de treinamento em prática veicular e em situação de risco, conforme legislação em vigor, motivo pelo qual ajustam que estes, ficam excluídos da base de cálculo do número total de empregados da empresa para o cálculo da respectiva quota.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As controvérsias oriundas da presente convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e descumprimentos, e aguardar o prazo de 10 dias para a sua solução extrajudicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As controvérsias oriundas da presente convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e descumprimentos, e aguardar o prazo de 10 dias para a sua solução extrajudicial.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA ESTENDIDA
Fica convencionado que todas as cláusulas desta convenção coletiva são estensivas aos Municípios de Bombinhas, Porto Belo, Itapema, Camboriú, Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes, Penha, Piçarras e Ilhota, ou seja, dentro da base territorial dos Sindicatos firmatários previstas nos Estatutos das referidas entidades sindicais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Por qualquer infração das cláusulas desta Convenção Coletiva de trabalho, ficarão as empresas sujeitas a uma multa de 01 (um) salário mínimo nacional, por infração, por empregado, que se reverterá em favor dos obreiros envolvidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhum dispositivo do Contrato Individual de Trabalho que contrarie normas desta Convenção Coletiva de Trabalho poderá prevalecer, e será considerado nulo de pleno direito.
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XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEICULOS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA DE ITAJAI E REGIAO