TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000849/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028614/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.110265/2020-32
DATA DO PROTOCOLO: 15/06/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13041.106704/2019-79
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 04/11/2019
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES, FEDERACOES E CONFEDERACOES ESPORTIVAS E ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.966.441/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DAS ACADEMIAS DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 07.546.139/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais,
Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios, com abrangência territorial em
Rio de Janeiro/RJ.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Auxílios
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
As empresas poderão oferecer uma ajuda compensatória mensal, durante o período de suspensão contratual, ao seu exclusivo critério, aos empregados que aderirem ao programa de lay-off. Esta ajuda poderá ser oferecida individualmente, em grupos ou na totalidade dos empregados, a critério das empresas.
Sobre o eventual valor da Ajuda Compensatória Mensal serão efetuados os
descontos normais de participação nos benefícios, como por exemplo, mas não se limitando a estes, plano de saúde, desconto de mensalidade de dependentes no plano de saúde, empréstimo consignado, dentre outros.
Com relação aos descontos de pensão alimentícia, caberá ao próprio empregado, ao receber a bolsa de qualificação profissional, proceder ao pagamento ou depósito bancário da pensão alimentícia, excluindo toda e qualquer responsabilidade das empresas pelo não pagamento da pensão alimentícia durante o período de suspensão do contrato de trabalho. Caso haja pagamento de Ajuda Compensatória Mensal como muito provavelmente não será suficiente para quitação de tal verba, bem como pelo risco, inclusive de prisão em caso de inadimplência a responsabilidade por proceder o pagamento caberá também ao próprio empregado, também ficando as empresas isentas de qualquer responsabilidade.
Tendo em vista que os adicionais legais, como por exemplo, não se limitando a estes, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de produtividade não são devidos pelo fato de não estar havendo prestação dos serviços em hora noturna, nem em ambiente insalubre, nem periculoso, nem estar as empresas em produção, os mesmos não serão computados para eventual cálculo da Ajuda Compensatória Mensal.
Sobre eventual valor pago a título de Ajuda Compensatória Mensal não incidirão quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, conforme artigo 000-X,
§0x, xx XXX.
As faltas do empregado ao curso de qualificação profissional serão descontadas proporcionalmente no valor da bolsa de qualificação profissional, sem prejuízo das demais penalidades, quando cabíveis.
Durante o período de gozo do benefício bolsa de qualificação profissional, o contrato de trabalho ficará com seus efeitos suspensos com relação aos direitos e obrigações das Partes, conforme artigo 476-A da CLT, combinado com artigo 63 da Lei n° 8213/91, retomando-se a contagem quando do retorno ao trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O presente Termo Aditivo tem por objeto autorizar a suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados das empresas, com fundamento no artigo
476-A da CLT, regulamentado pela Medida Provisória n° 2.164-41 de 2001, observado o disposto no artigo 17 da MP 936/2020 sobre a duração do programa de qualificação profissional e a possibilidade de oferta na modalidade não presencial, conforme adiante descritos, que representam o teor discutido e aprovado por representantes dos empregados presentes na Assembleia Online ocorrida no dia 06/06/2020.
O presente Termo Aditivo permite o exercício do direito individual de oposição à participação neste programa do empregado que não concordar com os termos, ficando as empresas desde já autorizada a proceder com a demissão por comum acordo prevista na nova lei trabalhista, caso defina por isto, sem que tal ato venha a ser entendido como represália, tendo em vista a impossibilidade da continuidade normal da prestação do serviço em função da incerteza do momento atual diante da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus.
O direito de oposição acima previsto deverá ser exercido formalmente pelo empregado opositor ao setor de Recursos Humanos em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da convocação pela empresa a ele para adesão ao programa. Em razão do isolamento social, fica desde já autorizada a oposição seja realizada por e- mail.
DO PRAZO DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
O prazo da presente suspensão será de 1 (um) até 3 (três) meses com ou sem intervalo, em função da incerteza do momento atual diante da COVID-19, podendo ser suspenso a qualquer momento.
Fica autorizada a prorrogação do prazo inicial até o limite total de 05 (cinco) meses, conforme artigo 476-A da CLT, já computados o período inicial e de eventual prorrogação, salvo disposição legal contrária.
No caso de vir a ser autorizado prazo menor ou maior que os prazos previstos no artigo 17 da MP 936/2020, as empresas acordantes ficam desde já autorizadas a implementar.
Caso a prorrogação atinja empregados que não atendam aos requisitos legais para percepção da bolsa de qualificação profissional pelo período prorrogado, conforme resultado do requerimento individual feito pelo funcionário, poderão as empresas excluí-los do programa ou, se entender conveniente, conforme critérios seus, arcar com o valor da bolsa pelo período da prorrogação, cuja verba não terá natureza salarial.
O prazo da presente suspensão poderá também ser antecipado, individualmente, em grupos ou na totalidade dos empregados, a critério da empresa, quando então esta fará a comunicação formal diretamente ao empregado para retorno às atividades com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Caso o empregado não retorne ao trabalho após a devida comunicação, serão computados como faltas os dias ausentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Termo Aditivo, bem como as previstas em lei.
Em caso de prorrogação ou antecipação da suspensão do contrato de trabalho, as empresas farão comunicação formal ao sindicato acordante e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado durante o período acordado de suspensão do contrato de trabalho e após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho (ou da comunicação formal para o retorno ao trabalho o que ocorrer primeiro), por período equivalente ao acordado para a suspensão, sob pena de o empregador pagar ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa em caráter de indenização compensatória correspondente a 100% (cem por cento) do valor do salário anterior à suspensão do contrato.
DO PROGRAMA DE SUSPENSÃO
Para a validade do programa de suspensão, bem como do presente Termo Aditivo, as empresas promoverão cursos de qualificação profissional relacionados às atividades das empresas, para todos os empregados aderentes ao programa, conforme carga horária mínima estabelecida na Resolução n° 591 de 2009 da Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia.
Na hipótese de não concessão do curso de qualificação profissional nos termos da cláusula acima por culpa da empresa ou por eventual continuidade de prestação de serviços pelo empregado à empregadora, a suspensão restará descaracterizada, cabendo neste caso, à empresa proceder ao pagamento dos salários e encargos correspondentes ao período de suspensão do contrato daquele funcionário.
Caso o programa de suspensão venha a ser descaracterizado por culpa das empresas e, além das consequências legais pelo não cumprimento, a Secretaria de Trabalho vier formalmente manifestar que cobrará da empregadora os gastos com a bolsa de qualificação profissional e não do empregado em parcelas futuras do seguro-desemprego, fica desde já autorizada a empresa a proceder desconto do empregado do valor da bolsa percebido por ele durante a vigência da suspensão
para repasse à Secretaria de Trabalho.
DA ANUÊNCIA OU RENÚNCIA AO PROGRAMA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas comunicarão ao sindicato acordante o início do prazo de suspensão, conforme previsão legal.
As empresas se encarregarão de fazer a comunicação aos empregados que deverão participar do programa de suspensão por contato telefônico ou e-mail e, caso não tenha retorno, o fará por meio de telegrama, requisitando o comparecimento do mesmo à empresa, munido de sua CTPS.
Caso não obtenha sucesso na convocação por meio telefônico, e-mail nem por telegrama, as empresas farão publicação de edital de convocação em jornal local de grande circulação, notificando somente os incomunicáveis para comparecimento ao setor de Recursos Humanos da empresa em até 48 (quarenta e oito) horas da publicação.
O empregado será convocado para comparecimento ao setor de Recursos Humanos da empresa, em até 48 (quarenta e oito) horas, quando então será informado dos principais pontos do programa, bem como receberá uma cartilha informativa contendo perguntas e respostas para facilitação de seu entendimento quanto ao programa.
Neste momento, o empregado será indagado se persiste alguma dúvida e, caso não, decidirá pela anuência ao programa ou renúncia, formalizando sua decisão por meio de termo específico, bem como, de imediato, fará sua inscrição no curso de qualificação profissional.
Formalizando o empregado sua anuência ao programa, as empresas procederão à anotação na CTPS da suspensão do contrato de trabalho, devolvendo-a no ato, juntamente com cópia dos 03 (três) últimos contracheques e comprovante de inscrição no curso de qualificação profissional, para que, munido destes documentos, juntamente como sua carteira de identidade, CPF e PIS, se dirija ao SRTE ou faça o requerimento via internet, solicitando a bolsa de qualificação profissional, devendo informar a empresa em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da resposta para comprovação junto à empresa da concessão ou não da bolsa de qualificação profissional, bem como para o cálculo da Ajuda Compensatória Mensal.
Caso o empregado opte por não aderir ao programa, deverá neste ato formalizar Termo de Renúncia, quando então poderá a empresa tomar as medidas cabívies
com previsão neste Termo Aditivo.
Caso o empregado não entre em contato para anuir ou renunciar ao programa, ou comparecendo, não apresente sua CTPS, ou ainda, não tome suas providências para requerimento da bolsa de qualificação profissional, fica a empresa desobrigada de remunerar o empregado durante o período de sua omissão, sendo considerada sua ausência como falta ao trabalho, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
Caso o empregado que aderir ao programa, ao requerer a bolsa de qualificação profissional junto à SRTE, tenha a mesma negada por qualquer motivo, comunicará à empresa no mesmo prazo de (48 horas), ficando à disposição da empresa para, ao exclusivo critério desta, mantê-lo no programa ou proceder com o desligamento.
DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Cumpridas pelo empregado as providências a ele cabíveis no tópico acima, a bolsa de qualificação profissional será paga diretamente a ele pela Secretaria do Trabalho, através do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da legislação aplicável.
O recebimento será feito pelo empregado diretamente na agência central da Caixa Econômica Federal ou nos correspondentes bancários da CEF, através da apresentação de seu Cartão Cidadão ou documentos exigidos pelo banco para a liberação dos valores.
Fica desde já ciente o empregado que o recebimento de qualquer parcela da bolsa de qualificação profissional de forma indevida, assim entendida pela Secretaria do Trabalho, poderá ser a mesma descontada de eventuais futuras parcelas de seguro-desemprego, pela SRTE, para compensação e ressarcimento junto ao órgão, conforme critérios deste.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO OU SUSPENSÃO
As Partes fixam a vigência do presente acordo no período de 10 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, podendo seus efeitos serem prorrogados mediante novo acordo para atender aos efeitos da suspensão ou da reabertura parcial das atividades das academias, decorrente de ordem governamental e/ou receio da população de contaminação com o novo coronavírus (COVID -19).
Ficam inalteradas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho aqui não mencionadas.
DA ABRANGÊNCIA QUANTO AOS EMPREGADOS
A abrangência do presente Termo Aditivo será parcial em relação aos contratos de trabalho vigentes nas empresas acordantes, conforme critérios a serem definidos por cada empresa de acordo com sua necessidade.
Empregados que eventualmente estejam afastados de suas funções durante o início do período de suspensão, seja por atestados médicos, auxílio doença, auxílio acidente, férias ou qualquer outra forma de afastamento temporário das atividades, e que venham a ter o retorno ao trabalho concedido durante o período de suspensão, poderão ser incluídos no programa a partir de então, a critério da empresa.
OUTRAS MEDIDAS, COMO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
As empresas poderão aplicar a redução da jornada e de salário dos contratos de trabalho após o término das medidas adotadas pelas empresas e previstas na Medida Provisória nº 936/2020, na hipótese de ser mantida a paralisação das atividades e/ou o funcionamento das academias com baixa frequência de clientes.
As empresas poderão optar pela redução de jornada e de salário de todos ou parte dos seus empregados, independente da classe salarial, inclusive dos empregados que ocupam cargos de confiança, ainda que não sujeitos ao controle de jornada.
A redução de jornada e de salário poderá ser aplicada durante a data de validade deste Termo Aditivo ou enquanto durar o estado de calamidade pública, visando à manutenção das suas atividades e dos empregos e renda dos trabalhadores, de forma transitória, enquanto perdurar o estado de calamidade pública trazida pela pandemia do coronavírus.
A comunicação ao trabalhador deve ocorrer, com no mínimo 02 (dois) dias de
antecedência, e deverá conter as seguintes informações: prazo de início, duração, formato da redução e percentual da jornada que será reduzido. Por questões de otimização, as empresas poderão, ao invés de manter a quantidade de dias de trabalho no mês (ex.: 30 dias) e redução da jornada diária do empregado (ex.: de 8 horas para 4 horas), reduzir a quantidade de dias de trabalho na semana ou no mês (ex.: de 30 dias para 15 dias), mantendo a jornada normal, atendendo, no somatório final, à mesma proporção de redução da jornada de trabalho.
Enquanto perdurar a redução da jornada de trabalho e salário se o empregado for dispensado sem justa causa fará jus a multa em caráter de indenização compensatória correspondente a 100% (cem por cento) do valor do último salário anterior à suspensão do contrato, exceto na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) para dirimir eventuais dúvidas ou litígios acerca do presente Termo Aditivo.
XXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES, FEDERACOES E CONFEDERACOES ESPORTIVAS E ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS ACADEMIAS DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDECLUBES (LABORAL)
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDACAD
Anexo (PDF)