CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001823/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026369/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.105314/2022-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/06/2022 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS EM GERAL DE
POUSO ALEGRE E REGIAO, CNPJ n. 13.960.867/0001-30, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP CARGAS DO SUL M GERAIS, CNPJ n. 19.110.899/0001-23,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucroalcooleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, condutores e ajudantes de motoristas. EXCETO a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas próprias vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio, com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Xxxxxxxxx/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2022, nenhum empregado, receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos:
FUNÇÃO | SALÁRIO |
Motorista de Carreta | R$ 2.096,50 |
Motorista de Caminhão | R$ 1.620,81 |
Motorista (outros veículos) e Operador de Empilhadeira | R$ 1.427,00 |
Conferente | R$ 1.308,96 |
Ajudante | R$ 1.308,96 |
Salário de ingresso (exceto para as funções acima) | R$ 1.212,00 |
Parágrafo primeiro.– O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos (bitrem, rodotrem, treminhão, tritrem, etc., ou outras nomenclaturas para designar uma Combinação Veicular de Carga – CVC)receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
Parágrafo segundo. A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido nesta Convenção e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2022, reajuste salarial de 8% (oito por cento) incidente sobre o salário de maio de 2021, salvo ajudantes e conferentes que tiveram seus salários reajustados sobre o salário mínimo vigente, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
Parágrafo primeiro. Sobre os salários com valor até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) será aplicado o índice de correção salarial de 8% (oito por cento).
Parágrafo segundo. Para os salários que excederem o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto,
o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
As empresas poderão estabelecer remuneração por produtividade, em qualquer modalidade, desde que obedecido o piso salarial da categoria para a função exercida. Para as demais funções o piso salarial a ser considerado será o de ajudante.
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente.
O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
CLÁUSULA OITAVA - CUSTEIO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
Para o Custeio de manutenção e ampliação da Câmara de Conciliação do Plano de Saúde e Odontológico, instalada no Sindicato Laboral e com os custos por ele arcados, e ainda, visando sua ampliação, as empresas arcarão com o pagamento único anual do valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por empregado e sem qualquer ônus para este. Tal valor será repassado a Câmara de Conciliação do Plano de Saúde e Odontológico até o dia 25 de junho de 2022, mediante guia própria.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do inicio de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem
das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo primeiro.– A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária.
Parágrafo segundo.– As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo terceiro. Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Nos termos da Lei 13.874/19, resolvem as Partes aqui ajustadas tornar o dia de Domingo e Xxxxxxxx como dia de expediente de outro qualquer, contando como jornada normal.
Parágrafo primeiro. Se efetivamente o trabalhador laborar em sobre-jornada, poderá a empresa se utilizar do Banco de Horas, para compensar estas horas adicionais, como nos demais dias da semana, ou pagá-las também com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), como nos demais dias.
Parágrafo segundo. O descanso semanal remunerado poderá ocorrer em qualquer dia da semana, podendo ser acordado diretamente com o empregador, ressalvando, no entanto, que ao menos uma vez por mês, ocorra em um Domingo.
Parágrafo Terceiro. A cumulatividade de descansos semanais na residência do obreiro, em viagens de longa distância previstas no art. 235-D da CLT, deverá respeitar o repouso e intervalo previstos no “caput” do artigo 235-D da CLT e fica limitada ao número de 28 (vinte e oito) dias consecutivos, Descanso devendo ser efetuado proporcionalmente de acordo com a Lei 13.103/15.
Parágrafo Quarto. Os trabalhadores, da empresa ou de setores delas, poderão ter seu intervalo para refeição e descanso reduzido para 30 minutos, indenizando-se o tempo restante ou compensando-se na jornada semanal ou no banco de horas o que faltar para completar o intervalo concedido pela empresa aos seus trabalhadores. (Art. 611-A, III, da Lei 13.467/17).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho até a terceira e quarta hora extraordinária do motorista e sua equipe, conforme disposto no caput do artigo 235-C da CLT e alterações advindas com a Lei nº.
13.103/15.
As horas extraordinárias serão acrescidas do percentual de 50,00% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 12.619/12 e pelas alterações advindas pela Lei nº. 13.103/15.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, em conformidade com o Art. 73 e parágrafos da CLT.
Parágrafo primeiro: O trabalho noturno será compreendido das 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Paragrafo segundo: O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% sobre à hora diurna, essa compreendida das 5 (cinco) horas e 01(um) minuto às 21 (vinte e uma) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos.
Parágrafo terceiro: A hora noturna será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, nos termos do Art. 73, §1º da CLT.
Parágrafo Quarto: somente haverá o pagamento em prorrogação do adicional noturno em Horário diurno, se o trabalhador efetivamente laborar na integralidade em jornada noturna, qual seja, àquela compreendida entre as vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, não havendo falar-se neste pagamento em prorrogação em caso de jornada mista, ou seja, se entre as vinte e duas horas de um dia e cinco horas do outro dia se ativar o trabalhador em qualquer hora neste interregno, somente serão devidas com o adicional de 20% estas horas efetivamente trabalhadas, não se admitindo como se prorrogadas as demais horas trabalhadas no período diurno.
Parágrafo Xxxxxx: Acordam as partes aqui pactuadas que a previsão Convencionada no Parágrafo Quarto desta Cláusula Décima Segunda, não se configura supressão ou mesmo redução de direito, mas a confirmação de outras concessões recíprocas mediante negociação coletiva de que trata o artigo 7°, XXVI da Constituição Federal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
Fica mantido aos empregados que não receberem diária de viagem uma ajuda para alimentação no valor líquido de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia de efetivo trabalho. A empresa que, por sua liberalidade, oferece lanche a seus empregados não está desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo primeiro: Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), através de tíquete, vale-refeição,
cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor líquido pago não seja inferior a R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo segundo: O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM SEM PERNOITE
Para cobrir as despesas com alimentação, as empresas pagarão a todos os motoristas e equipe do veículo, uma diária no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), por empregado.
Parágrafo primeiro- A diária de viagem tem caráter indenizatório, não incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e equipes de viagem, quando em curso de viagem fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, os empregados qualificados do caput apresentarão documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese – diária ou prestação de contas – As empresas deverão realizar a antecipação do pagamento das diárias de que trata o caput desta cláusula.
Parágrafo quarto. Com o recebimento de diárias, exclui-se o pagamento de ajuda alimentação estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo quinto. A diária ora firmada tem caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM ESPECIAL COM PERNOITE
Os empregados citados no caput da cláusula décima segunda terão direito a uma diária de viagem especial, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), desde que quando em curso de viagem, seja necessário permanecer fora de seu domicílio e que demande pernoitar. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro. O pagamento do benefício previsto nesta cláusula exclui o pagamento daqueles previstos nas cláusulas décima terceira e décima quarta desta CCT.
Parágrafo segundo. A diária de vigem e diária de viagem especial, ora firmadas tem caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do Empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7418/85, Decreto n° 95.247/87 e decisões judiciais autorizando esta opção, como a referida nos autos do processo TST –AA n° 366.360/97.4, DJU-07/08/98, Seção I, pág. 314 e ainda RR- 2462/2005-066-02-00.5.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E ODON
As partes constituem a Câmara de Conciliação do Plano de Saúde e odontológico com jurisdição em todos os municípios da base territorial constante desta convenção. É composta por três membros da categoria profissional e por três membros da categoria econômica e seus respectivos suplentes, todos indicados pelos respectivos sindicatos signatários. É dotada das seguintes funções, deveres e poderes:
I.Decidir, fiscalizar, determinar e dirimir todas as questões administrativas e contratuais relativamente ao plano de saúde e odontológico;
II.Autorizar, ou não, quando da impossibilidade ou dificuldade de implantação do Plano de Saúde e odontológico, por falta de rede de atendimento, a substituição deste benefício por outro;
III.Autorizar qualquer alteração envolvendo o plano de saúde e odontológico, inclusive a contratação de outros planos equivalentes, no mínimo, aos das prestadoras que atuam no sistema do transporte de cargas. Havendo interesse da empresa, ou do empregado em utilizar outro plano de saúde, sua contratação deverá ser precedida de expressa autorização da Câmara de Conciliação do Plano de Saúde e odontológico, desde que obedecidos os valores máximos de contribuição do empregado e a cobertura mínima dos planos contratados pelos sindicatos signatários;
IV.Acompanhar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços das prestadoras contratadas, e de toda a rede credenciada para atendimento;
V.Acompanhar a evolução dos custos e exigir das prestadoras os documentos e demonstrativos que julgar convenientes e necessários, bem como propor às Entidades, profissional e econômica, as adequações financeiras e de custos do plano de saúde, quando comprovadamente necessárias;
VI. Autorizar a contratação ou rescisão contratual das prestadoras de plano de saúde e odontológico aos sindicatos signatários, mediante parecer fundamentado.
VII.Estipular prazos e metas às prestadoras de plano de saúde e odontológico para o trabalho de prospecção e contratação, sob pena de autorizar a outras prestadoras pertencentes ao sistema de prestação de serviços de saúde no transporte de carga, a comercialização de seus produtos em percentual definido pela Câmara de Conciliação do Plano de Saúde.
VIII. Intermediar a comunicação entre trabalhadores e operadoras, no sentido de buscar junto a estas: o agendamento de exames e consultas, esclarecimentos acerca de especialidades médicas, solução de conflitos, etc.
Parágrafo primeiro. A Câmara de Conciliação do Plano de Saúde terá sede em Pouso Alegre-MG e terá
suas despesas custeadas pela própria Câmara de Conciliação do Plano de Saúde e Odontológico e pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo segundo.Para contratação e operação, todas as prestadoras do plano de saúde e odontológico submetem-se e satisfazem os critérios estabelecidos pela Câmara de Conciliação do Plano de Saúde e pela ANS (Agência Nacional de Saúde). Sob pena de rescisão de contrato, as prestadoras de plano de saúde e odontológico fornecerão à Câmara, periodicamente, a sua documentação jurídica, fiscal, econômica e técnica definida pela Câmara de Conciliação do Plano de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
As partes estabelecem plano de saúde familiar, hospitalar/ambulatorial, e para seu custeio:
I.A empresa contribuirá mensalmente com o valor de R$ 276,10 (duzentos e setenta e seis reais e dez centavos), por empregado.
II. O empregado arcará com o valor que exceder a contribuição empresarial, incluindo-se nele o valor da co- participação, quando houver. Fica autorizado, por este instrumento, o desconto mensal em folha de pagamento.
III. O empregado arcará, ainda, com o valor mensal correspondente a 1,0% (um por cento) de seu salário nominal, este limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para complementação dos custos de gestão, acompanhamento e fiscalização do plano de saúde contratado. Tal valor será recolhido pelas empresas e repassado a Câmara de Conciliação do Plano de Saúde e Odontológico até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
IV. As empresas arcarão também, com o valor mensal correspondente a 1,0% (um por cento) do salário nominal do empregado, limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para complementação dos custos de gestão, acompanhamento e fiscalização do plano de saúde contratado. Tal valor será recolhido pelas empresas e repassado a Câmara de Conciliação do Plano de Saúde e Odontológico até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
V. O empregado ao se opor ao desconto correspondente a 1,0% (um por cento) de seu salário nominal, este limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), renuncia ao direito de incluir no plano seus beneficiários legais, e, por conseqüência, assume a condição de plano individual.
VI. No caso de afastamento do Empregado, este será responsável e arcará com o pagamento da sua contribuição mensal de custeio do plano, assim como, das co-participações quando houverem, e sua inadimplência, uma vez constatada e comunicada pela empresa, deverá no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta), realizar o pagamento, sob pena de não o fazendo, resultará na exclusão e cancelamento deste beneficio.
Parágrafo primeiro. As empresas prestadoras dos serviços discriminarão nas faturas o valor da contribuição empresarial e o valor fixo e/ou a co-participação pagos pelo trabalhador, quando houver.
Parágrafo segundo. O plano de saúde familiar oferecido aos trabalhadores será contratado ou rescindido exclusivamente pelos Sindicatos signatários, em todos os municípios da base territorial constante desta convenção, mediante prévia e expressa autorização da Câmara de Conciliação do Plano de Saúde adiante denominada, descrita e definida, sendo eleita e escolhida a empresa NOTREDAME/INTERMEDICA.
Parágrafo terceiro. As empresas deverão assinar o termo de adesão ao contrato aglutinador junto a empresa Notredame/Intermédica, até 01 de julho de 2022, assim, garantirá a prestação de serviços do
plano familiar sem reajuste até 01 de agosto de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
Em substituição ao Programa de Participação no Resultado – PPR, as partes estabeleceram Plano Odontológico, que será fornecido pelas empresas aos seus empregados e familiares e para seu custeio:
I – A empresa contribuirá com o valor mensal, por empregado, de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos);
II – O empregado contribuirá com o valor mensal de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), que será descontado na sua folha de pagamento e recolhido na mesma guia de pagamento à operadora, somente quando houver inclusão de qualquer número de dependentes legais.
Parágrafo primeiro: O plano odontológico familiar oferecido aos trabalhadores será contratado ou rescindido exclusivamente pelos Sindicatos signatários, em todos os municípios da base territorial constante desta convenção, mediante prévia e expressa autorização da Câmara de Conciliação do Plano de Saúde adiante denominada, descrita e definida, sendo eleita e escolhida a empresa INTERODONTO/BELO DENTE.
Parágrafo segundo: Este benefício obedecerá as normas da Lei 9.656/98 e da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que rege sobre o tema.
Parágrafo terceiro: O acompanhamento deste benefício, no que couber, será feito pela Câmara de Conciliação do Plano Saúde, já estabelecida neste instrumento.
Parágrafo quarto: Reafirmando o caput da cláusula, o programa de participação nos resultados será substituído pelo plano odontológico, portanto, em qualquer época ou lugar, as partes estabelecem que não haverá concomitância dos benefícios de plano odontológico e PPR – programa de participação nos resultados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - OUTRAS NORMAS RELATIVAS AO PLANO DE SAÚDE
Fica autorizada a contratação de profissionais e/ou empresas especializadas e independentes para assessoramento da Câmara de Conciliação do Pano de Saúde, com critérios previamente definidos pelas Entidades profissional e empresarial. O custo da contratação será dividido em partes iguais entre estas Entidades.
Parágrafo único. As prestadoras de plano de saúde e odontológico contratadas pelo Sindicato profissional e econômico terão suas áreas de atuação preferenciais definidas no contrato, mediante deliberação da Câmara de Conciliação do Plano de Saúde, podendo, entretanto, atuar em todo o Estado de Minas Gerais mediante solicitação à Câmara de Conciliação do Plano de Saúde, que poderá autorizar ou não, observando que o limite de cada operadora não poderá ser superior a cinquenta por cento da carteira total do plano de saúde do TRC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO
PLANO DE SAÚDE E ODONTÓLO
Fica instituída multa convencional equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês e por empregado, limitada a R$ 6.000,00 (Seis mil reais) por empregado, para a hipótese de não concessão de plano de saúde.
Parágrafo primeiro:Fica instituída multa convencional equivalente a R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), por mês e por empregado, limitada a R$ 3.000,00 (Três mil reais) por empregado, para a hipótese de não concessão de plano odontológico.
Parágrafo segundo:Na hipótese do sindicato laboral propor ação de cumprimento ou substituição processual em benefício do trabalhador, 50% (cinquenta por cento) da multa a que se refere o caput e parágrafo primeiro desta cláusula será revertida em favor da instituição sindical.
Parágrafo terceiro:.As empresas abrangidas pelo presente instrumento terão o prazo de 30 (Trinta) dias, após a assinatura desta convenção, para a implementação do plano de saúde e odontológico.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado que tenha dois ou mais anos de serviço na empresa o empregador, mediante a documentação de óbito, pagará aos dependentes, como um todo, habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título de Auxílio Funeral.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão seguro de vida em grupo a favor de seus empregados, sem ônus para eles, com cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista de carreta, estipulado nesta convenção, por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente ou doença profissional.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO BENEFÍCIO
Visando a possibilidade e maior facilidade para aquisição, Fica instituído por indicação do Sindicato Laboral o CARTÃO DE BENEFÍCIOS USECRED com limite de R$ 300,00 (Trezentos reais) a todos os empregados representados no presente instrumento, na forma abaixo discriminada, com os quais os empregados poderão realizar compras no crédito e obter descontos especiais e benefícios adicionais em
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços onde o mesmo for aceito.
Parágrafo primeiro. Fica o trabalhador responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas com o referido cartão e suas respectivas taxas, que deverão ser descontadas em sua folha de pagamento, ficando desde já autorizado o desconto.
Parágrafo segundo. A adesão e utilização do CARTÃO DE BENEFÍCIOS USECRED, é direito do trabalhador e de ônus exclusivo do mesmo, cabendo as empresas o fornecimento dos dados necessários para sua implantação e confecção.
Parágrafo terceiro. O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na primeira remuneração subsequente a emissão da fatura expedida pela administradora do CARTÃO USECRED.
Parágrafo quarto. Ocorrendo o desligamento do empregado associado ao respectivo CARTÃO USECRED ficam as empresas autorizadas a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho, bem como, na esteira da Lei 13.467/2017, nessa trilha, as partes convencionam O PDV (Plano de Demissão Voluntária), como um mecanismo de incentivo financeiro dado pelo empregador a seus empregados, com objetivo de incentivar pedidos de resilição contratual. Trata-se, portanto, de Autorização de transação extrajudicial, com participação do Sindicato da categoria, visando à rescisão do contrato de trabalho, nos termos do Artigo 477-B da CLT:
“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas que exigirem Carta de Apresentação por ocasião da admissão do empregado ficarão, em caso de dispensa sem justa causa, obrigadas ao fornecimento do documento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98, terá regulamentação mínima adiante estipulada:
I.Condições especiais ou diferentes das estipuladas nesta Convenção, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade profissional.
XX.Xx partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 90 (noventa) dias.
III.O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal.
IV.– As empresas que optarem pela utilização do banco de horas deverão, após sua formalização, dar ciência ao respectivo Sindicato Profissional, sob pena de ser considerado inválido.
V. A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, salvo faltas ou atrasos injustificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
I.Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50,0% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50,0% (cinquenta por cento) das restantes serão pagas na forma da lei, desta Convenção, Adendo ou Acordo Coletivo de Trabalho.
II.O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.
III.Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade.
XX.Xx horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial.
X.Xx empresas fornecerão aos empregados demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas, juntamente com o demonstrativo mensal de pagamento de salário.
VI. O período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 1 (um) dia.
Parágrafo primeiro. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo segundo. É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Nos termos do inciso III do art. 611-A da CLT, as partes convencionam que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Na conformidade da norma controladora da jornada de trabalho prevista na CLT, e disciplinada na Lei nº 12.619/2012 e 13.103/2015, fica permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas e que seja gozado obrigatoriamente em sua base de residência, quando do retorno de sua viagem, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo.
Parágrafo único. O descanso semanal a que se refere esta cláusula, em quaisquer condições, só será usufruído na base de residência do empregado, salvo motivo de força maior, ou outro local à escolha do empregado.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
As empresas manterão registro de ponto, onde constem as entradas e saídas, para seus trabalhadores sob regime de controle de jornada. É facultativa a anotação do intervalo para alimentação e descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar, conforme o disposto na Portaria 373 de 25/02/2011, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos, a exceção dos motoristas cujos controles serão os estabelecidos na Lei nº 12.619/12 e 13.103/15.
Parágrafo Primeiro - O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução, com vistas à sua estrita observância.
I - A não observância dos períodos de descanso sujeitará o motorista profissional às penalidades previstas na legislação de espécie;
II - O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios
eletrônicos instalados no veículo, que as partes reconhecem como meios idôneos para controle da jornada. Para este fim, o motorista deverá ter ciência dos controles de sua jornada em periodicidade não superior a um mês;
III - O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor ou da empresa, quanto aos dados registrados;
IV - A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Nos termos do Art. 59–A da CLT, Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir. Aos motoristas, quando em viagem de longa distância, aplica-se o disposto na Lei n° 12.619/12 e 13.103/15
Parágrafo primeiro: Os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna.
Parágrafo segundo: O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso, e será devolvido por ocasião da rescisão contratual, bem como o equipamento de proteção individual, prescrito por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não mantiverem serviços médicos próprios ou convênio com clínicas especializadas, aceitarão os atestados médicos da respectiva entidade sindical dos empregados, dentro dos limites previstos pela legislação da Previdência Social.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, relação dos empregados existentes na mesma.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SETSUL
As empresas que pertencem à base territorial do SETSUL – Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de Minas Gerais, conforme decisão de sua AGE Assembléia Geral Extraordinária, pagarão a contribuição assistencial patronal do exercício equivalente à CCT de 2022/2023, da seguinte forma:
I. A contribuição assistencial corresponderá ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado existente na empresa em maio/2022, ou no mês em que iniciou suas atividades, se posterior a esta data, fixando-se o valor mínimo de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) que corresponde a 0 a 5 (zero a cinco) empregados e o máximo de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais) que corresponde a 350 (trezentos e cinquenta) empregados.
II. O pagamento será feito da seguinte forma: até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única e acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), em até 3 (três) parcelas mensais, desde que o parcelamento seja, com antecedência, solicitado à Tesouraria. A primeira parcela, ou a parcela única da contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 de julho de 2022, ou até o último dia do mês em que iniciou suas atividades, se posterior a esta data, vencendo-se as demais, em caso de parcelamento, nos meses subsequentes.
III. A guia de recolhimento será encaminhada para pagamento no respectivo vencimento, ou solicitada à Tesouraria do Sindicato.
Parágrafo Único. As empresas poderão manifestar seu direito de oposição, devidamente fundamentado, no prazo de até 10 (dez) dias antes do vencimento da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL
As partes estabelecem a formação do NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, com atribuições para promover a Conciliação Extrajudicial, sendo o local por excelência, para a composição de acordo extrajudicial, previsto no artigo 855-B, da Lei nº 13.467/17, entre empresa e trabalhador, sendo que este será representado, em todas as fases, preferencialmente, por advogado do sindicato.
Parágrafo primeiro – após a confirmação dos termos e valores do acordo extrajudicial, as partes devidamente assistidas por seus advogados, por petição conjunta, farão a distribuição na justiça do trabalho requerendo sua homologação, cuja efetivação se dará dentro dos critérios do ofício jurisdicional estabelecidos nos artigos 855-C e seguintes da CLT.
Parágrafo segundo – O Núcleo Intersindical funcionará na sede do Sindicato Laboral, e o regimento interno com as normas de atendimento e forma de cobrança será redigido com a participação dos Sindicatos convenentes, dando-se sua aprovação, será mantido à disposição na sede para consulta de interessados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Empresa e Empregado, podem, anualmente comparecer perante o Sindicato Laboral, para obter termo de quitação anual, fazendo discriminar tudo o que foi pago e, não havendo ressalvas, com efeito LIBERATÓRIO GERAL, ou seja, dada a quitação, não poderá o empregado reclamar posteriormente direito que não ressalvou.
Parágrafo único: O Sindicato para promover o Termo de quitação anual, poderá cobrar uma taxa assistencial a cargo da empresa, para prover os seus custos de manutenção, cujos valores serão previamente definidos por mútuo acordo entre os sindicatos convenentes
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam, quando solicitadas, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político- partidária e nem ofensas aos sócios e superiores das empresas
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGRA MAIS FAVORÁVEL
Qualquer coincidência de concessão entre Cláusula deste instrumento e norma legal auto aplicável, terá aplicação a regra mais favorável, vedada a cumulatividade, observada de qualquer forma a norma de compensação.
Parágrafo único. Fica ressalvada a superveniência de lei dispondo imperativamente de modo diverso, que passará a ser cumprida.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA CONVENCIONAL
Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso fixado nessa convenção, a ser revertida em favor do empregado prejudicado, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, não se aplicando as disposições do art. 412 do Código Civil.
Parágrafo primeiro. Havendo coincidência entre a multa fixada no caput e outra estabelecida em lei, elas não se acumularão, sendo devida aquela que for mais benéfica ao empregado.
Parágrafo segundo. Na hipótese do sindicato laboral propor ação de cumprimento ou substituição processual em benefício do trabalhador, 50% (cinquenta por cento) da multa a que se refere o caput desta cláusula será revertida em favor da instituição sindical.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, fornecerão a seus empregados o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefício previdenciário, salvo se houver motivo justificado para recusa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILOMETRO
Visando a harmonia do trânsito, a segurança do próprio trabalhador, a segurança dos demais trabalhadores e usuários das vias, o teste etílico ou bafômetro poderá ser feito de forma geral, além da finalidade principal da prevenção de acidentes, e ainda, com base na Lei nº 12.619/2012 que acrescentou o art. 235-B à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e a recusa do trabalhador em submeter ao teste configura conduta grave, autorizando a dispensa por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA INSTITUIÇÃO DE CONCESSÃO DE “ SELO SINDICAL DE RESPONSABILIDADE SOCIAL”
O Sindicato dos Trabalhadores EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS EM GERAL DE POUSO ALEGRE E REGIÃO na condição de certificador e concedente poderá conceder para as empresas que obedecerem aos requisitos legais e negociais, derivados de negociação coletiva de trabalho, SELO SINDICAL DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, cuja certificação poderá utilizar e disponibilizar em seus produtos e ou contratos de serviços.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS EM GERAL DE POUSO ALEGRE E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP CARGAS DO SUL M GERAIS