Contract
MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM XXXXXX, RESSALVA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE ARTIGOS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, CELEBRADA ENTRE O BANCO DO ESTADO DO PARÁ, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO NA REGIAO CENTRO NORTE E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARÁ.
1.0. PREÂMBULO.
Acordam os signatários em conciliar os artigos constantes do presente instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho no Banco do Estado do Pará S.A., a viger de 01.09.2018 a 31.08.2019.
CONSIDERANDO:
1. Que os artigos e condições aqui estabelecidas são oriundos da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
2. O interesse das partes de que o BANPARÁ sujeite-se à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2018-2019, observadas as ressalvas de alguns artigos e condições que se mostram necessárias;
3. Que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente acordo importa em mútuo acordo de vontades entre pactuantes.
2.0. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES.
O presente acordo é constituído de 3 (três) partes dispostas da seguinte forma:
2.1. PARTE I. ARTIGOS DA CONVENÇÃO RESSALVADOS.
Indica, expressamente, os artigos da Convenção Coletiva de Trabalho FENABAN/CONTRAF/CUT, com vigência 2018-2019, a qual o banco não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-los. Os referidos artigos mantêm a numeração originalmente apresentada em documento em que se encontram inseridas, mencionando-se aqui, apenas os respectivos títulos que lhe são emprestados.
2.2. PARTE II. ARTIGOS SUBSTITUTIVOS AOS ARTIGOS RESSALVADOS.
Apresenta os artigos pactuados pelos signatários, em substituição aqueles expressamente ressalvados na parte I da presente minuta.
2.3. PARTE III. ARTIGOS ADICIONAIS ESPECÍFICOS DO PRESENTE ACORDO.
Apresenta artigos específicos que os signatários comprometem-se a observar durante a vigência do presente acordo.
ARTIGO 1º. O BANPARÁ compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN/CONTRAF/CUT 2016-2017, naquilo que não colidir com o presente instrumento.
ARTIGO 2º. ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO. Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho devem ser aplicados de forma aditiva à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2016-2017, a todos os trabalhadores empregados do Banco do Estado do Pará S.A.
PARTE I. ARTIGOS DA CONVENÇÃO RESSALVADOS.
ARTIGO 3º. Ficam ressalvados e não são aplicáveis ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. os seguintes títulos constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN/CONTRAF/CUT, com vigência 2018-2019:
- ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO;
- 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO;
- ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES;
- FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
- DELEGADO SINDICAL;
- LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS. PARTE II. ARTIGOS SUBSTITUTIVOS DOS ARTIGOS RESSALVADOS.
Em substituição aos artigos ressalvados expressamente pelo Banco do Estado do Pará no artigo 3º do presente termo, ficam convencionados os dispositivos enumerados a seguir:
ARTIGO 4ª. TEMPO DE SERVIÇO/ANUÊNIO.
O banco pagará, a título de gratificação por tempo de serviço/anuênio, o valor correspondente a R$150,00 (cento e cinquenta reais), a cada ano de efetivo exercício dos empregados, a partir do dia 1º de setembro de 2018.
ARTIGO 5º. ISENÇÃO DE TARIFAS E JUROS PARA OS EMPREGADOS.
O BANPARÁ isentará os seus empregados, ativos e inativos, do pagamento de quaisquer tarifas bancárias, bem como de juros provenientes de transações bancárias.
ARTIGO 6º. 13ª CESTA E AUXÍLIO REFEIÇÃO.
O BANPARÁ concederá, até o dia 28 do mês de novembro de 2018, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades no banco, a 13ª Cesta Alimentação e Auxílio Refeição, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquete, ressalvadas condições mais vantajosas.
ARTIGO 7º. FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL.
Fica assegurada a liberação remunerada, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego como se em exercício estivessem, dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria ou Conselho Fiscal da entidade, ou junto à FETEC/CN e CONTRAF/CUT.
PARÁGRAFO 1º. Para efeito de frequência livre, os diretores das entidades sindicais de empregados em estabelecimentos bancários que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as 3(três) eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.
PARÁGRAFO 2º. Na comunicação da frequência livre ao banco, o sindicato indicará os nomes dos empregados em favor dos quais será feita a liberação de que trata este artigo.
PARÁGRAFO 3º. Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades sindicais, à estas caberá a designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador, com antecedência de 30 (trinta) dias, para adoção das providências administrativas.
ARTIGO 8º. DELEGADO SINDICAL.
O BANPARÁ reconhece a representação dos delegados sindicais e as partes acordam que, em cada unidade, os empregados, conjuntamente com o sindicato, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.
PARÁGRAFO 1º. Os representantes sindicais de base terão mandato de 1(um) ano e serão eleitos levando-se em conta a quantidade de empregados lotados em cada dependência. A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
I. nas unidades com até 50 empregados: 1 (um) delegado sindical;
II. nas unidades com mais de 50 e até 100 empregados: 2 (dois) delegados sindicais;
III. nas unidades com mais de 100 e até 200 empregados: 3 (três) delegados sindicais;
IV. nas unidades com mais de 200 empregados: 4 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 empregados;
PARÁGRAFO 2º. Para cada titular poderá ser eleito um suplente de delegado sindical.
PARÁGRAFO 3º. Para se candidatar, o(a) empregado(a) deve estar lotado(a) na dependência para a qual pretende ser eleito(a), respeitando-se ainda a seção, no caso desta ser apartada fisicamente da dependência de lotação.
PARÁGRAFO 4º. A ação do representante sindical de base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento do banco e de atendimento ao público.
PARÁGRAFO 5º. O processo de escolha dos delegados sindicais poderá ocorrer nas dependências do banco, exigindo-se para tanto a comunicação prévia do sindicato à administração da empresa.
PARÁGRAFO 6º. Compete ao representante sindical de base:
I. Representar os empregados de sua dependência perante o sindicato, bem como junto ao banco;
II. Manter o diálogo permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, informando imediatamente ao sindicato quaisquer eventos que possam estar violando as normas de proteção aos direitos trabalhistas.
II. Distribuir, subsidiariamente à direção sindical, os boletins e publicações que digam respeito aos empregados e às entidades de classe;
IV. Reunir-se com os demais empregados de sua lotação, comunicando ao sindicato a realização do evento.
PARÁGRAFO 7º. Ao representante sindical de base são asseguradas as prerrogativas do artigo 543 da CLT1, sendo vedada a sua remoção ou transferência da lotação para a qual foi eleito, ou mesmo descomissionado, inclusive por força de processos de reestruturação, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o banco, com anuência do sindicato, sendo vedado, inclusive, o seu descomissionamento.
PARÁGRAFO 8º. Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, o suplente assumirá o mandato ou, não sendo possível, um novo representante sindical de base será eleito para complementar o mandato interrompido.
PARÁGRAFO 9. É permitida a participação dos representantes sindicais de base em seminários, congressos ou outras atividades sindicais os quais serão considerados para todos os efeitos como efetivamente trabalhados, desde que o banco seja comunicado com antecedência mínima de 03(três) dias úteis.
PARÁGRAFO 10. Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, consequentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
PARÁGRAFO 11. O sindicato comunicará, em 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e à presidência do banco, os nomes dos funcionários eleitos representantes sindicais de base e a data de início e término do mandato.
ARTIGO 9º. LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS.
Os dirigentes sindicais eleitos, assim como os delegados sindicais e os membros da diretoria da Associação dos Funcionários do BANPARÁ - AFBEPA, não beneficiados com a frequência livre, têm direito a ausentarem-se do serviço para participação em atividades sindicais, tais como reuniões, cursos, seminários, congressos e plenárias, independentemente da anuência de seus gestores;
PARÁGRAFO ÚNICO. A ausência, nestas condições, será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
PARTE III. ARTIGOS ADITIVOS.
1 CLT. ARTIGO 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
ARTIGO 10. PISO SALARIAL.
A partir da data-base, será estabelecido aos funcionários do BANPARÁ o piso salarial no valor de R$ 3.752,65 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com repercussão em todos os níveis da tabela do PCS, obedecendo ao percentual de 5% (cinco por cento) entre os níveis.
ARTIGO 11. PLR LINEAR.
O banco se obriga a pagar Participação nos Lucros e Resultados linear, calculada com base em 20% (vinte por cento) do lucro líquido, a todos os empregados.
ARTIGO 12. PLR SOCIAL.
Em razão do fortalecimento do BANPARÁ no exercício de 2016, com o aumento de sua presença nos municípios do estado, ampliando a oferta de produtos e serviços bancários e dinamizando economia local dos municípios, cumprindo com seu papel de agente ativo no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado, o banco pagará aos seus empregados PLR Social equivalente a 5% (cinco por cento) do lucro líquido apurado no exercício de 2016, distribuídos linearmente e sem limites individuais de pagamento, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2016.
ARTIGO 13. QUEBRA DE CAIXA PARA TESOUREIROS E COORDENADORES DE PAB’s.
O banco pagará aos tesoureiros e aos coordenadores de postos o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), a título de quebra de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer empregado que abrir o caixa terá direito ao pagamento integral da respectiva gratificação.
ARTIGO 14. GRATIFICAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS DO SAC.
Os bancários que exercerem suas atividades junto ao SAC perceberão gratificação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
ARTIGO 15. ISONOMIA SALARIAL PARA COMISSIONADOS.
É vedado ao banco pagar valor de comissão diferenciada aos empregados que desempenhem a mesma função comissionada, independentemente do local de prestação de serviço, seja nas agências da capital, do interior ou na matriz.
ARTIGO 16. REAJUSTE DAS COMISSÕES.
Os valores pagos a título de comissão (gratificação) serão corrigidos pelo maior índice de reajuste concedido à categoria bancária nesta data-base.
PARÁGRAFO ÚNICO. O BANPARÁ se compromete a apresentar às entidades representativas de classe e aos empregados, em 30(trinta)dias a partir da assinatura do acordo coletivo de trabalho, o resultado do estudo realizado pelo mesmo para a valorização de todas as funções gratificadas.
ARTIGO 17. INCORPORAÇÃO DE 10% DA COMISSÃO.
O banco incorporará 10% da comissão recebida, por ano trabalhado, na mesma função ao salário base do empregado comissionado.
ARTIGO 18. GARANTIA DE PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO COMISSIONADA.
Aos empregados que retornarem ao trabalho, após cessado qualquer benefício previdenciário, será garantida a permanência na função comissionada antes exercida.
ARTIGO 19. PAGAMENTO DO SOBREAVISO.
O banco se obriga a pagar 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração total do mês aos empregados da capital e do interior do estado, que estiverem de sobreaviso, independentemente de efetiva atuação em alguma ocorrência.
ARTIGO 20. IMEDIATA EFETIVAÇÃO NAS FUNÇÕES.
Todos os empregados que ocuparem, de maneira temporária ou interina, alguma função comissionada no BANPARÁ, por tempo igual ou superior à 90 (noventa) dias, serão efetivados pela empresa na respectiva função, imediatamente, a partir da assinatura do presente acordo, desde que não haja na função titular afastado para tratamento de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco computará a gratificação provisória, para efeito de pagamento de PLR, licença maternidade, licença prêmio, gratificação natalina e férias com acréscimo de 1/3 retroativo aos últimos 5 (cinco) anos.
ARTIGO 21. AUMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO CALL CENTER.
O banco garantirá o aumento da gratificação da função exercida pelos funcionários do call center no valor de R$ 3.256,00 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais), tendo como base a média do valor da gratificação da função percebida pelos bancários que exercem função com exigência de CPA 20.
ARTIGO 22. XXXXXXX XXXXXXX.
O banco se obriga a pagar auxílio aluguel aos empregados que passarem a residir em outro município por interesse do banco, durante todo o período de permanência no local.
ARTIGO 23. AJUDA DESLOCAMENTO E COMUNICAÇÃO.
O banco se obriga a reembolsar, mensalmente, os valores gastos com táxi, combustível e/ou ligações telefônicas realizados pelos seus empregados, a serviço do banco, independente destes possuírem função gerencial.
ARTIGO 24. ABONO ATIVIDADE FÍSICA.
Com o intuito de prevenir doenças e valorizar a saúde e o bem estar de seus empregados, inclusive para aposentados, o banco disponibilizará um abono mensal no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a todos os seus empregados que desenvolverem atividade física, mediante comprovação da despesa realizada para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aos empregados que possuem IMC (índice de massa corpórea) acima do recomendado pela OMS (Organização Mundial da Saúde), comprovado através de laudo médico, receberão o valor integral, correspondente ao custo do tratamento.
ARTIGO 24. AUXÍLIO PARA EMPREGADOS COM DEPENDENTES DEFICIENTES.
O banco se obriga a pagar o valor de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais), a título de auxílio, para empregados que tenham dependentes com deficiência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o banco se compromete com as despesas com consultas médicas, dos dependentes deficientes que excederem ao limite do Plano de Saúde mantido pelo banco.
ARTIGO 25. CORREÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO.
O banco reajustará, mensalmente, o valor do auxílio refeição e cesta alimentação de acordo com o índice de variação da cesta básica.
ARTIGO 26. CONCESSÃO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO NATALÍCIA.
O banco concederá aos empregados, ativos e inativos, o valor correspondente ao auxílio refeição e cesta alimentação, na data do aniversário do empregado.
ARTIGO 27. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO EXTRA.
O banco pagará a todos os seus empregados tíquete extra no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em até dez dias após a assinatura do acordo.
ARTIGO 28. CESTA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO AOS INATIVOS.
O banco concederá aos empregados inativos por qualquer motivo auxílio refeição e cesta alimentação, no mesmo valor pago aos empregados da ativa, enquanto durar o afastamento.
ARTIGO 29. AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
O banco pagará aos seus empregados que possuírem filhos em idade escolar até o ensino médio, o percentual de 60% (sessenta por cento) e, no ensino superior, o percentual de 50% (cinquenta por cento), das despesas com a educação do dependente.
ARTIGO 30. CRÉDITO POR PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS.
O banco se compromete em disponibilizar crédito aos empregados, que participarem de eventos culturais e feiras, a serviço da empresa, nos mesmos moldes dos valores concedidos aos servidores públicos estaduais.
ARTIGO 31. ADICIONAL NOTURNO.
O banco pagará, a título de adicional por hora trabalhada, no período compreendido entre as 22h e 06h, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da hora normal efetivamente trabalhada.
ARTIGO 32. TERCEIRIZADOS.
O banco suspenderá a implantação de novos projetos de terceirização a partir da data da entrega da presente pauta de reivindicações.
PARÁGRAFO 1º. O banco assume a corresponsabilidade com a situação trabalhista dos trabalhadores contratados por empresas terceirizadas e dos estagiários, visando a garantia universal de emprego decente para todos.
PARÁGRAFO 2º. Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, homebanking, autoatendimento, teleatendimento, cobrança, jurídico, cartão de crédito, retaguarda, concessão e atendimento direto de produtos e serviços bancários.
ARTIGO 33. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PARA CARGOS COMISSIONADOS / GRATIFICADOS /CONFIANÇA.
O banco adotará, como jornada de trabalho, a carga horária de seis horas diárias para todos os cargos existentes na instituição, inclusive para aqueles que exercem função comissionada, gratificada ou de confiança, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais.
ARTIGO 34. COMBATE EFETIVO AO ASSÉDIO MORAL E À VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL.
O Comitê de Relações Trabalhistas será responsável pela análise e apuração de denúncias de assédio moral, assim como pela formulação de ações para coibir e prevenir a prática de violência organizacional, visando:
I. Valorização de todos os empregados, promovendo respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipe;
II. Conscientização dos empregados sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho sustentável; e
III. Promoção dos valores éticos, morais e legais.
IV. O CRT terá reuniões duas vezes no mês, a cada quinze dias.
PARÁGRAFO 1º. O Comitê de Relações Trabalhistas passará a adotar a seguinte denominação: COMITÊ DE RELAÇOES TRABALHISTAS E DE COMBATE AO ASSÉDIO
MORAL E À VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL e terá estrutura necessária ao seu funcionamento com ônus para o banco.
PARÁGRAFO 2º. O prazo para análise e apuração pelo CRT será de duas reuniões consecutivas. Em não sendo totalmente solucionado, o caso será apreciado por uma mesa permanente, que se reunirá bimestralmente, composta pelo Banco em conjunto com as entidades representativas da categoria, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo.
PARÁGRAFO 3º. O caso poderá ser encaminhado ao Comitê Disciplinar, a critério da mesa permanente criada conforme disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO 4º. O banco arcará com os custos de tratamento do assediado e do assediador, até alta médica atestada por profissional qualificado;
PARÁGRAFO 5º. Os treinamentos e as palestras, que tratam a respeito de violência organizacional e assédio moral em ambiente de trabalho, iniciarão em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo.
PARÁGRAFO 6º. Em conjunto, banco e entidades representativas da categoria, criarão uma cartilha de combate à violência organizacional, no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do acordo.
PARÁGRAFO 7º. O banco criará canal de comunicação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da assinatura do presente acordo, canal de ouvidoria interno para analisar os casos de assédio moral/violência organizacional, sendo os dados apresentados pelos funcionários mantidos sob sigilo.
PARÁGRAFO 8º. Os casos denunciados ao CRT serão apurados in loco pela SUARP, com a efetiva participação dos membros do comitê, o qual emitirá relatório sugestivo à DIRAD, que adotará as providências necessárias em prol do(s) assediado(s) e o tratamento do assediador.
PARÁGRAFO 9º. Todas as despesas decorrentes dessa investigação será custeado pelo banco.
ARTIGO 35. AMPLIAÇAO DO PERÍODO DE AMAMENTAÇAO PARA 24 (VINTE E QUATRO MESES)MESES.
A empregada, com filho em idade de amamentação, terá direito à redução de sua jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da empregada, ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados do nascimento de criança, podendo o mesmo ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico.
ARTIGO 36. AMPLIAÇÃO DO INTERVALO DE ALMOÇO.
Os empregados regidos por este acordo, com jornada de 6 (seis) horas diárias, terão direito ao intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso intervalar, tempo este devidamente remunerado e considerado na duração normal da jornada de trabalho.
ARTIGO 37. LICENÇA PARA ACOMPANHAR FAMILIAR ENFERMO.
O banco concederá licença para acompanhar pessoa enferma da família, cônjuge ou companheiro(a), legalmente equiparado(a), ascendentes, filhos(as), enteados(as) ou menor, sob a guarda e dependentes financeiros, pelo período necessário, mediante apresentação de atestado médico ou declaração médica.
PARÁGRAFO ÚNICO. A licença garante ao empregado a percepção de salários e demais vantagens, como se na ativa estivesse, inclusive a contagem do tempo de serviço, para todos os fins.
ARTIGO 38. REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS.
O banco se obriga ao reembolso integral dos gastos com medicamentos de uso contínuo e/ou por doenças decorrentes do trabalho para todos os empregados, ativos e inativos.
ARTIGO 39. PUBLICIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PLANO DE SAÚDE.
O banco dará publicidade ao contrato firmado com a UNIMED, bem como realizará assembleia de prestação de contas, contábil e financeira sobre o Plano de Saúde, no prazo de 30 (trinta)dias após a assinatura do acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco disponibilizará às entidades representativas de classe o termo de referência que acostará a proposta de adesão do contrato a ser firmado com o plano de saúde.
ARTIGO 40. DESCONTO DO PLANO DE SAÚDE.
O desconto relativo ao Plano de Saúde UNIMED realizado pelo banco deverá incidir apenas sobre o salário e anuênio, ficando vedado desconto desta natureza em diárias, horas extras e outras verbas de qualquer natureza.
ARTIGO 41. INCLUSÃO DE DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE.
Fica garantido aos empregados o direito de incluir e manter familiares no plano de saúde, tanto ascendentes quanto descendentes, devendo o banco realizar todos os procedimentos necessários à garantia deste direito, em no máximo 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso os dependentes do empregado já possuam plano de saúde em condições mais vantajosas do plano oferecido pelo banco, a empresa arcará com o reembolso no mesmo valor, caso o dependente usufruísse do serviço disponibilizado, mediante comprovante de pagamento.
ARTIGO 42. RELAÇÃO DOS TRABALHADORES COM A UNIMED.
O Núcleo de Saúde do banco intermediará as demandas dos empregados junto ao Plano de Saúde UNIMED, quanto às dificuldades de acesso a atendimentos, tratamentos, reembolsos e demais litígios que possam existir, inclusive das situações pré-existentes a assinatura do presente acordo;
PARÁGRAFO 1º. O BANPARÁ, como contratante do Plano de Saúde UNIMED, nos casos em que essa não disponha de clínicas, hospitais e médicos conveniados, para atender determinados procedimentos ou doenças, o banco se responsabilizará e resolverá em favor do beneficiário.
PARÁGRAFO 2º. O banco cumprirá este artigo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a assinatura deste acordo coletivo.
ARTIGO 43. REEMBOLSO DO PLANO DE SAÚDE PARTICULAR.
O BANPARA irá reembolsar aos seus empregados o valor referente ao plano de saúde gasto por estes, em caso de adesão em plano diverso do oferecido pelo banco.
ARTIGO 44. CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
O banco garantirá a continuidade do plano de saúde aos funcionários inativos, afastados por doenças de qualquer espécie e aposentados, bem como a seus dependentes, nos mesmos moldes do contrato realizado com o empregado ativo, considerando o autopatrocínio para os mesmos, enquanto durar o afastamento.
PAGRAFO ÚNICO. Para o empregado que pretenda rescindir o seu contrato de trabalho com o Banpará, o Banco fará tratativas com o Plano de Saúde, para mantê-lo nas mesmas condições do contrato vigente.
ARTIGO 45. SESSÕES DE TERAPIA SEM LIMITES.
O banco se responsabilizará, integralmente e sem limitação no número de sessões, pelos custos decorrentes de tratamentos de fisioterapia, RPG, psicanálise, psicologia, nutrição e demais terapias reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde;
ARTIGO 46. TERAPIA HOLÍSTICA.
O banco triplicará o orçamento atual destinado à terapia holística e tornará este programa acessível a todos os seus empregados.
PARÁGRAFO 1º. O banco se compromete a implementar e garantir o serviço no interior, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura do acordo.
PARÁGRAFO 2º. O BANPARÁ, dentro do quantitativo de sessões existentes, estenderá a prestação de serviços de terapia holística, médico geriatra e de assistência psicológica, aos empregados aposentados por invalidez e aos ex-empregados aposentados, desde que observadas as disposições da Lei n°8.666/19932.
ARTIGO 47. ABONO DE FALTAS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL.
Fica garantido aos empregados, acometidos por doença ocupacional, a realização dos tratamentos em horário de trabalho, sem desconto salarial, sendo a ausência abonada para todos os fins;
ARTIGO 48. ESPAÇOS PARA RELAXAMENTO, GINÁSTICA LABORAL E DESCANSO.
2 LEI N° 8.666/1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O banco criará em todas unidades de trabalho espaços adequados para relaxamento, ginástica laboral, almoço, e descanso, a fim de respeitar e garantir o direito às pausas para todos os empregados, sob acompanhamento da CIPA.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco cumprirá este artigo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura deste acordo coletivo.
ARTIGO 49. REFORMA E REESTRUTURAÇÃO DOS ESPAÇOS DE TRABALHO.
O banco adequará a estrutura de seus estabelecimentos, realizando as reformas necessárias e a manutenção devida, em consonância com a legislação trabalhista pertinente a segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO 1º. O banco reformulará as unidades físicas de trabalho, com base em critérios ergonômicos, de higiene e demais normas da SRTE, no prazo de 90(noventa) dias após assinatura do acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO 2º. O banco apresentará o cronograma da obra, bem como o mapa de risco acatando as propostas dos empregados.
PARÁGRAFO 3º. O banco cumprirá com o disposto no prazo máximo de 30(trinta) dias após a assinatura deste acordo.
ARTIGO 50. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E ADOECIDOS.
O BANPARÁ assegurará aos aposentados por invalidez e adoecidos, a complementação da diferença entre o salário percebido na ativa e o valor do benefício pago pela Previdência Social, com vistas a garantir a melhoria da condição social desse empregado.
ARTIGO 51. PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS APOSENTADOS NA ATIVA.
O banco garantirá o pagamento de todas as parcelas salariais, em caso de adoecimento do bancário aposentado que encontrar-se na ativa, incluindo o pagamento de cesta-alimentação, auxílio refeição e todos os demais benefícios previstos aos não aposentados.
ARTIGO 52. PROTEÇÃO AOS ADOECIDOS.
É garantido aos empregados lesionados e/ou portadores de doenças ocupacionais crônicas ou problemas de saúde graves na família, o direito de serem lotados em unidades próximas a sua residência.
ARTIGO 53. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O banco garantirá o pagamento de adicional de insalubridade, nos moldes da NR 15 do MTE3, aos empregados que desempenharem suas atividades nos PAB’s instalados dentro de unidades hospitalares.
ARTIGO 54. NÚCLEO DE SEGURANÇA.
O Setor de Segurança voltará a ser denominado “Núcleo de Segurança” do banco e ficará vinculado diretamente à presidência do banco, dentro de, no prazo máximo, 15 (quinze)dias após a assinatura deste acordo.
ARTIGO 55. SEGURANÇA BANCÁRIA.
O Núcleo de Segurança terá orçamento próprio para custeio de projetos, bem como fará investimentos em tecnologia da informação, sobretudo na central de monitoramento remoto.
PARÁGRAFO 1º. O banco contratará e capacitará mais empregados para o núcleo de segurança;
PARÁGRAFO 2º. A area de segurança será transferida para local apropriado, localizado em area central e onde haja espaço suficiente para instalação dos equipamentos necessários para o bom desempenho de suas atribuições;
PARÁGRAFO 3º. O banco garantirá a presença de um representante permanente da área de segurança no comitê de segurança bancária.
PARÁGRAFO 4º. O BANPARÁ cumprirá este artigo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste acordo.
PARÁGRAFO 5º. O banco realizará, a cada seis meses a partir da data de assinatura do acordo, seminário de segurança com a participação das entidades representantes dos empregados, sindicato, CONTRAF/CUT, FETEC/CN e AFBEPA, membros do Comitê de Segurança, delegados sindicais e representantes da segurança pública, para construção conjunta de projeto estratégico de segurança a ser desenvolvido pelo BANPARÁ.
PARÁGRAFO 6º. Fica vedada a guarda das chaves de cofres e das unidades por bancários e vigilantes, ficando as chaves na sede das empresas de segurança.
PARÁGRAFO 7º. O banco fornecerá e instalará dispositivo de segurança (botão de pânico) no veiculo e na residência do gerente geral e do tesoureiro de todas as unidades de atendimento ao público.
3 MTE. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. ATIVIDADES E OPERAÇOES INSALUBRES.
PARÁGRAFO 8º. O banco garantirá a suspensão de todas as atividades nas unidades em que houver a tentativa ou consumação de sinistros contra o seu patrimônio, até a recuperação dos empregados que trabalham na unidade afetada.
PARÁGRAFO 9º. Em caso de tentativa de assalto às unidade do banco, o BANPARÁ garantirá a proteção e o remanejamento provisório do empregado vítima da ameaça, até a comprovação da ausência de perigo.
ARTIGO 56. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO.
O banco se obriga a abrir processo licitatório para a contratação de empresa especializada neste tipo de transporte, em todos os municípios, no prazo de 60 (sessenta) dias, com apresentação do contrato às entidades representativas de classe.
PARÁGRAFO 1º. Nas localidades onde for comprovada, perante o Departamento da Polícia Federal, a impossibilidade do uso de carro-forte, o transporte de numerário deverá ser feito por empresa especializada, por via aérea, fluvial ou outros meios necessários, sem acompanhamento de bancário;
PARÁGRAFO 2º. As unidades de agências, da capital e do interior do Estado, serão obrigadas a fazer mensalmente o envio de relatório contendo o número de chamadas de transporte de numerário e apresentação das ordens de serviço.
PARÁGRAFO 3º. Em hipótese alguma o transporte de valores será acompanhado por qualquer bancário.
ARTIGO 57. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM CASO DE ASSALTO.
O banco fará restituição integral dos bens pessoais dos empregados, ou ainda de valor correspondente, subtraídos em caso de assalto relativo às suas atividades laborais, independente de comprovação de propriedade ou posse dos mesmos, considerando apenas “declaração de bens roubados” a ser entregue pelo empregado;
PARÁGRAFO ÚNICO. A restituição de que trata este artigo deverá ser realizada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a entrega da referida declaração.
ARTIGO 58. FREQÜÊNCIA LIVRE PARA AFBEPA.
Fica assegurada a disponibilidade remunerada de 4 (quatro) empregados diretores da Associação dos Funcionários e Funcionárias do Banco do Estado do Pará - AFBEPA, que estejam em pleno exercício de suas funções na diretoria, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivesse.
PARÁGRAFO 1º. Na comunicação da frequência livre ao banco, a AFBEPA indicará o nome dos empregados em favor dos quais será feita a liberação de que trata este artigo.
PARÁGRAFO 2º. Durante o período em que os empregados estiverem à disposição da entidade, a esta caberá a designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador para concessão do respectivo adiantamento, nos termos do artigo referente aos dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO 3º. É permitida a participação dos diretores da associação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, no limite de 10 (dez) dias úteis por ano, os quais serão considerados para todos os efeitos como efetivamente trabalhados, desde que o banco seja comunicado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
ARTIGO 59. PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES EM FREQÜÊNCIA LIVRE EM EVENTOS.
Aos empregados liberados para atividades sindicais será garantida a participação em eventos de capacitação e qualificação, oficinas, seminários, workshops, cursos e palestras promovidos pelo banco.
PARÁGRAFO 1º. O banco deverá disponibilizar vagas para cada entidade, a partir da assinatura do presente acordo.
PARÁGRAFO 2º. O banco garantirá aos empregados liberados para atividade sindical o acesso à intranet e ao e-mail funcional, em qualquer unidade do banco.
ARTIGO 60. PROGRESSÃO DOS LIBERADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Fica garantida a progressão por merecimento e antiguidade na empresa aos empregados liberados para atividades sindicais, adotando-se para esse fim critérios vinculados a participação desses empregados em eventos de interesse da categoria bancária, tais como congressos, encontros e conferências, oficinas, bem como cursos de qualificação e capacitação promovidos pelas entidades representativas de classe e/ou pelo banco.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco aplicará este artigo a partir da assinatura do acordo.
ARTIGO 61. DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À INTERNET.
O banco disponibilizará a todos os seus empregados, da capital e do interior, independente da função que ocupem, acesso, via internet, aos sítios da CONTRAF/CUT, FETEC-CN/CUT, Sindicato dos Bancários do Pará, AFBEPA e CAFBEP, inclusive com link na intranet para os respectivos endereços eletrônicos, sendo vedado qualquer bloqueio de acesso a esses
endereços, do mesmo modo que não poderá haver impedimento no recebimento de mensagens dessas entidades nos e-mails funcionais dos empregados do banco.
PARÁGRAFO 1º. Os empregados que gozam da freqüência livre para atividades sindicais, não terão suas contas de correio corporativo bloqueadas pelo banco e poderão acessá-las através de web mail.
PARÁGRAFO 2º. Os empregados que gozam de frequência livre para atividades sindicais não terão seus logins de acesso à intranet do banco bloqueados.
ARTIGO 62. FRAUDES E/OU GOLPES DE TERCEIROS.
Fica vedada a responsabilização civil e/ou administrativa dos empregados do banco por fraudes e/ou golpes de terceiros sofridos pelo BANPARÁ ou pelos seus clientes;
ARTIGO 63. DA CRIAÇÃO DE PRODUTO DE EMPRÉSTIMOS PARA CONSTRUÇÃO, AQUISIÇÃO OU REFORMA DE IMÓVEIS.
O banco criará produtos de empréstimos destinados aos funcionários com a finalidade de construção, aquisição ou reforma da casa própria.
ARTIGO 64. ISONOMIA.
O banco garantirá isonomia de direitos aos empregados antigos admitidos antes de dezembro de 2001, os contratados a partir de janeiro de 2002 e os novos, especialmente o direito à licença prêmio integral, que poderá ser gozada ou convertida em pecúnia até a data de rescisão contratual.
PARÁGRAFO 1º. Os direitos atingidos por este artigo retroagem à data de admissão do empregado;
PARÁGRAFO 2º. O banco se obriga a realizar o pagamento de Licença Prêmio de 90 (noventa) dias para todos os funcionários, a cada 5 (cinco) anos de trabalho, até o encerramento do respectivo contrato de trabalho, inclusive para os que tenham mais de 30(trinta) anos de atividade laboral na empresa.
ARTIGO 65. CONCORRÊNCIA SELETIVA PARA TODAS AS FUNÇÕES COMISSIONADAS.
O banco se compromete a realizar concorrência seletiva para o preenchimento de funções comissionadas, disponível a todos os seus funcionários, na matriz e nas agências da capital e do interior, pautando o processo seletivo em critérios objetivos, transparentes e debatidos com as entidades de classe, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação, sendo vedada a indicação.
Parágrafo 1º. O banco divulgará, antes de iniciar o processo seletivo, os critérios objetivos de julgamento que serão utilizados em cada etapa da seleção, divulgando a classificação, por etapa, dos candidatos inscritos, com suas respectivas médias.
PARÁGRAFO 2º. O banco disponibilizará aos candidatos vistas do processo seletivo, especialmente das provas e notas, 30 (trinta) dias antes da divulgação da seleção.
PARÁGRAFO 3º. Fica assegurado ao candidato recorrer do resultado ou da sua nota, para a diretoria administrativa, com comunicação às entidades representativas de classe.
ARTIGO 66. CRITÉRIOS PARA FINS DE DESCOMISIONAMENTO
O banco só poderá descomissionar um empregado após responsabilização devidamente apurada em processo administrativo disciplinar aplicado para esta finalidade.
ARTIGO 67. CURSOS OFERECIDOS E/OU EXIGIDOS PELO BANCO.
Os cursos presenciais ou à distancia oferecidos e/ou exigidos pelo banco, deverão ser custeados totalmente pela empresa e realizados durante a jornada de trabalho normal do empregado.
PARÁGRAFO 1º. O banco promoverá, com periodicidade de 1 (um) mês, curso presencial de CPA10 e CPA20, dentro da jornada de trabalho do funcionário.
PARÁGRAFO 2º. Para fins de participação nos cursos de que trata este artigo, a ausência do empregado será abonada.
ARTIGO 68. FISCALIZAÇÃO DAS CONSULTORIAS SOLICITADAS PELO BANPARÁ.
Visando assegurar o princípio da transparência e publicidade na gestão pública, o BANPARÁ divulgará amplamente e mensalmente à concessão de dados referentes à administração do banco, tais como contratação de empregados terceirizados, concessão de viagens da diretoria e assaltos, consumados e/ou tentados, contra as unidades da empresa.
ARTIGO 69. PLANO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO BANPARÁ.
Visando o fortalecimento do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDEB, o banco dobrará a verba destinada atualmente ao plano no próximo exercício.
PARÁGRAFO 1º. Visando a transparência, o banco disponibilizará na sua intranet e encaminhará às entidades representativas de classe os critérios utilizados para a distribuição das vagas do PDEB, bem como o atual orçamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura deste acordo.
PARÁGRAFO 2º. A fim de democratizar o acesso ao plano, o banco disponibilizará na sua intranet programa para inscrição no PDEB, garantindo a todos acesso à lista e classificação dos inscritos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo.
ARTIGO 70. PREV RENDA.
No prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste acordo, grupo constituído formado pelo BANPARÁ, CAFBEP e entidades representativas dos empregados, formatarão proposta de ampliação da contribuição do banco ao Fundo Garantidor do Prev Renda a fim de dar suporte a todas as aposentadorias hoje existentes, incluindo todos os empregados que estão em vida laboral e vão se aposentar.
PARÁGRAFO 1º. O banco irá apresentar, através de assembleia, a prestação de contas do Plano de Previdência Complementar aos seus empregados, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de assinatura do presente acordo.
PARÁGRAFO 2º. O banco se compromete a realizar, no prazo de 90(noventa) dias a partir da assinatura do acordo coletivo de trabalho, eleições para a escolha de representantes dos empregados ativos e assistidos à diretoria da CAFBEP, garantindo a paridade no conselho como princípio primordial.
ARTIGO 71. PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA.
No prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste acordo, grupo constituído pelo BANPARÁ e as entidades representativas dos funcionários formatarão proposta de programa para preparação dos empregados em situação de pré-aposentadoria.
ARTIGO 72. DA ESTRUTURA DO SESMT.
O SESMT terá autonomia, estrutura, espaço físico e pessoal próprio, necessários para sua melhor atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O SESMT ficará vinculado diretamente à presidência do banco, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura deste acordo.
ARTIGO 73. PESQUISA SOBRE BENEFICIÁRIO ATENDIDO PELO PLANO DE SAÚDE.
O banco realizará, anualmente, pesquisa para mapeamento do perfil do beneficiário atendido pelo plano de saúde contratado pela empresa, incluindo informações estatísticas sobre faixa etária, tempo de empresa, tempo de função comissionada, acometimento de doenças do trabalho e demais informações desta natureza, com disponibilização dos resultados às entidades representativas dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO. A elaboração e tabulação desta pesquisa devem ser acompanhadas por grupo paritário, a ser instalado em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo, que definirá demais critérios, amostragem e prazo de realização da referida pesquisa.
ARTIGO 74. CIPA´s e SIPAT.
É garantida a participação das entidades representativas da categoria nas comissões eleitorais das CIPA´s e na organização dos cursos de CIPA, com pelo menos 30 (trinta) minutos para exposição de cada entidade, bem como na SIPAT, tanto na organização como nos debates, garantindo também um espaço de atuação específico e independente para as entidades;
ARTIGO 75. MEDIÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO.
O banco realizará medição e adequação obrigatória dos índices de ruídos, luminosidade, temperatura, umidade e demais condições ambientais de trabalho, a cada 3 (três) meses, de acordo com a Norma Regulamentadora n° 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO 1º. O banco disponibilizará, trimestralmente, às entidades representativas da categoria, os dados estatísticos dos PCMSO e PPRA, bem como de outros programas relacionados à promoção de saúde;
PARÁGRAFO 2º. O banco deverá disponibilizar os dados das medições para as entidades representantes da categoria, no máximo em 15 (quinze) dias após sua realização.
ARTIGO 76. FORTALECIMENTO DO BANPARÁ.
Visando promover o fortalecimento do BANPARÁ, enquanto instituição pública estadual, o banco realizará atividades e acolherá propostas de seus empregados que visem fortalecer a instituição.
ARTIGO 77. CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS.
O banco garantirá a nomeação de, no mínimo, 350 (trezentos e cinqüenta) empregados novos, durante a vigência do presente acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A alocação dos novos concursados dará prioridade para as agências com reduzido número de funcionários;
ARTIGO 78 MÍNIMO DE EMPREGADOS EM PAB’s E CAV’s.
Os PAB’s do banco deverão ter no mínimo 5 (cinco) bancários e o s CAV’s deverão ter, no mínimo, 3 (três) empregados. Nos municípios em que não haja agência, o mínimo deve ser de 7 (sete) funcionários em ambos os postos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco cumprirá este artigo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a assinatura deste acordo.
ARTIGO 79. COORDENAÇÃO DE TESOURARIA.
O banco realizará a contratação de 2(dois) tesoureiros em todas as suas agências.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco cumprirá este artigo imediatamente após a assinatura deste acordo.
ARTIGO 80. REPAROS EMERGENCIAIS.
O banco disponibilizará verba emergencial mensal para cada agência, a fim de viabilizar pequenos reparos, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ARTIGO 81. GARANTIAS AOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NOS COMITÊS, CONSELHOS E GRUPOS PARITÁRIOS.
O banco garantirá estabilidade e inamovibilidade aos membros representantes dos trabalhadores nos comitês, conselhos e grupos internos paritários do banco, na CAFBEP e no conselho administrativo, a contar da data de inscrição de sua candidatura, até 1 (um) ano após o encerramento de seu mandato.
ARTIGO 82. REUNIÕES PÚBLICAS.
As reuniões dos comitês serão públicas aos trabalhadores do BANPARÁ, ressalvando-se a reunião do comitê disciplinar.
ARTIGO 83. COMITÊ DISCIPLINAR.
O atual regulamento do comitê será revisado pelo banco em conjunto com as entidades, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo, para melhor atender as necessidades dos trabalhadores.
PARÁGRAFO 1º. A composição do comitê disciplinar, pela indicação do banco, deverá conter um funcionário do setor de recursos humanos, um representante de agência e um empregado do setor jurídico.
PARÁGRAFO 2º. Pela garantia da defesa dos empregados, fica assegurado que nenhum processo será julgado, sem a participação de representante do banco com vivência de agência.
PARÁGRAFO 3º. O comitê disciplinar terá poder deliberativo, cabendo submissão de decisão da presidência quando o processo estiver sob grau recursal.
ARTIGO 84. DA EXTINÇÃO DOS NÍVEIS DE AGÊNCIA.
O banco extinguirá, no prazo de 90 (trinta) dias a partir da assinatura do acordo, os níveis entre as agências, igualando as comissões gerenciais pelo maior valor.
ARTIGO 85. REPASSE DOS DIVIDENDOS.
O banco compromete-se a sugerir ao Governo do Estado do Pará a realização de repasse de 50% (cinqüenta por cento) dos dividendos à própria instituição, a título de investimentos em infra-estruturas do banco.
ARTIGO 86. MELHORIA NO SISTEMA DO BANCO.
O BANPARÁ se comprometerá em investir em melhorias do seu sistema tecnológico.
REIVINDICAÇÕES PÓS-REFORMA TRABALHISTA
ARTIGO 87. NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM AS ENTIDADES SINDICAIS. As partes
ajustam entre si que todas as negociações, que tenham como objeto o contrato de trabalho dos empregados, serão feitas exclusivamente com as entidades sindicais representativas da categoria dos bancários, sendo estas a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ.
ARTIGO 88. EFEITO DAS NORMAS COLETIVAS. As partes ajustam entre si que todas as normas coletivas de trabalho, que transigem sobre os direitos da categoria bancária, são válidas para todos os empregados do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., independente de faixa de escolaridade e de remuneração em que se enquadram.
ARTIGO 89. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÃO. As partes
ajustam entre si que todas as homologações dos desligamentos serão realizadas no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Pará e, na impossibilidade de serem realizadas na referida entidade, por questões exclusivamente de natureza geográfica, as homologações deverão ser realizadas, obrigatoriamente, na unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima da residência do empregado.
ARTIGO 90. JORNADA DE TRABALHO. As partes ajustam entre si que o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. não irá firmar nenhum contrato de trabalho por intermédio de contratos de autônomos, de contratos intermitentes, de contratos temporários, de contratos a tempo parcial e de contratos a regime 12x36, sob nenhuma hipótese ou justificativa.
PARÁGRAFO ÚNICO. As partes ajustam entre si que jornada, pausas e intervalos serão consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
ARTIGO 91. ACESSO DOS REPRESENTANTES SINDICIAS. As partes ajustam entre si que os dirigentes terão livre acesso a todas as unidades e estações de trabalho da empresa.
ARTIGO 92. DO PAGAMENTO DA PLR. As partes ajustam entre si que PLR não será parcelada em mais de duas vezes, sendo a primeira parcela paga até a assinatura do presente acordo, e a segunda parcela até o conhecimento e fechamento do balanço.
ARTIGO 93. DA NULIDADE DA RESCISÃO POR COMUM ACORDO. As partes ajustam
entre si que não será feita rescisão de contrato de trabalho de comum acordo, nos moldes previstos no na lei 13.467/20174.
ARTIGO 94. BANCO DE HORAS. As partes ajustam entre si que não haverá compensação de banco de horas sem negociação coletiva.
ARTIGO 95. DO PARCELAMENTO DAS FÉRIAS. As partes ajustam entre si que as férias anuais não serão parceladas em mais de duas vezes.
ARTIGO 96. DA LIBERDADE SINDICAL. As partes ajustam entre si que não será utilizado o disposto no Título II-A da CLT, quando a discussão sobre o dano extrapatrimonial versar sobre a liberdade de expressão dos sindicatos e associações dos trabalhadores individualmente.
ARTIGO 97. DA VEDAÇÃO DE PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE. As partes ajustam entre si que a remuneração do empregado não será paga sob a forma de prêmios ou por produtividade.
ARTIGO 98. DA NULIDADE DE QUITAÇÃO ANUAL DE PASSIVO TRABAHISTA. As partes
ajustam entre si que não farão a quitação anual de passivos na forma prevista no artigo 507-B da CLT5.
ARTIGO 99. DA REPRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DE EMPREGADOS. As partes ajustam
entre si que não serão constituídos representantes de empregados não vinculadas às entidades sindicais com o objetivo de negociar diretamente com o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
4 LEI Nº 13.467/2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
5 CLT. ARTIGO 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
ARTIGO 100. GRUPO DE TRABALHO SOBRE A REFORMA TRABALHISTA. As partes
ajustam entre si que constituirão o Grupo de Trabalho permanente para avaliar e conter os impactos nas relações de trabalho advindas das mudanças previstas nas Leis da Reforma Trabalhista.
ARTIGO 101. DA IMPLEMNETAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
As partes ajustam entre si que o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. não implementará plano de reestruturação ou plano de cargos e salários, que alterem os contratos de trabalho dos empregados, sem a negociação das entidades sindicais na elaboração dos referidos programas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 102. MULTA DECORRENTE DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACT.
O descumprimento total ou parcial de qualquer artigo do presente acordo implicará em multa diária de 100 (cem) mil reais ao banco, cujo montante deverá ser dividido linearmente a todos os bancários do BANPARÁ.
ARTIGO 103. VIGÊNCIA. O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O banco se compromete em, após o termo final da vigência do acordo, manter o cumprimento das cláusulas constantes no presente instrumento até a assinatura de novo acordo normativo.
PARAGRAFO SEGUNDO. As partes ajustam entre si que todos os dispositivos inseridos em normas coletivas da categoria bancária estarão assegurados após a data-base, bem como terão sua vigência mantida até a celebração de novas normas coletivas.
Belém, Pará. 15 de junho de 2018.