Contract
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E O SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS (CRP/MG)
– 4ª REGIÃO, Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por sua Conselheira-Presidente, Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CEDENTE, e,
o SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (PSIND/MG), entidade sindical com sede na Rua Xxxx xx Xxxxx, nº 860, sala 1004, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.140-909, inscrito no CNPJ sob o nº 16.863.243/0001-93, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador da carteira de identidade nº MG: 14.710.679, expedida pela SSP/MG, portador do CPF nº: 000.000.000-00, ora denominado CESSIONÁRIO, celebram o presente Contrato de Cessão de Uso de Imóvel, extraído e vinculado ao Processo Administrativo nº 080/2013.
O presente instrumento, além de obedecer as cláusulas que se seguem é regido, no que couber, pelos termos da Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O objeto do presente contrato é a cessão do uso do imóvel de propriedade do CEDENTE, em caráter gratuito a favor do CESSIONÁRIO, localizado na Xxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX.
1.1. O CEDENTE, mantido seu domínio (propriedade) e posse indireta, cede o uso do imóvel a favor do CESSIONÁRIO, durante a vigência deste contrato, nas condições físicas descritas no respectivo “Laudo de Vistoria” assinado pelas partes, que faz parte integrante deste instrumento, cabendo ao segundo, quando da devolução do imóvel, entregá-lo nas mesmas condições, ressalvado o desgaste pelo uso normal, momento em que se formalizará o “Termo de Vistoria para a Devolução do Imóvel”.
1.2. O imóvel será utilizado para atender as atividades institucionais do CESSIONÁRIO, de acordo com o estabelecido no seu Estatuto Social.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
2. São obrigações assumidas pelo CEDENTE, além de outras estabelecidas neste contrato:
2.1. Entregar as chaves do imóvel, garantindo ao CESSIONÁRIO o uso do mesmo, durante a vigência deste contrato.
2.2. Disponibilizar o imóvel identificado na cláusula primeira livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e/ou extrajudiciais, em perfeitas condições de uso.
2.3. Não pretender a cobrança de qualquer valor, a título de uso do imóvel, pelo CESSIONÁRIO.
2.4. Receber o imóvel, quando finalizada a vigência deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
3. São obrigações assumidas pelo CESSIONÁRIO, além de outras estabelecidas neste contrato:
3.1. Arcar com o pagamento das taxas relativas à prestação dos serviços de fornecimento de luz e telefone a favor dos respectivos prestadores, arcar com o pagamento das taxas de condomínio e de IPTU, relativas ao imóvel cedido e identificado na cláusula primeira deste contrato, correspondente ao período de vigência do contrato, ou, no caso de rescisão antecipada, pelo período de efetiva ocupação e uso do imóvel.
3.2. Permitir ao CEDENTE vistoriar o imóvel, durante a vigência deste contrato, a fim de verificar seu estado de conservação, cabendo ao mesmo comunicar ao CESSIONÁRIO sua intenção com antecedência, a fim de ser agendado horário para realizar tal vistoria.
3.3. Devolver o imóvel ao CEDENTE, ao término da vigência contratual, ou, quando rescindido, nas mesmas condições de uso apontadas no “Laudo de Vistoria“ elaborado quando o recebeu, ressalvado o desgaste natural pela sua utilização.
3.4. É vedado ao CESSIONÁRIO executar qualquer tipo de modificação no imóvel sem prévia autorização do CEDENTE, bem como locá-lo ou repassá-lo a outrem, a qualquer título.
3.5. Se durante a vigência do contrato for pretendida a execução de qualquer reparo no imóvel, ressalvada a previsão do item 10.5., o CESSIONÁRIO somente poderá efetivá-la mediante autorização prévia do CEDENTE, cabendo ao primeiro suportar as despesas com tal reparo, sem direito a qualquer ressarcimento pelo CEDENTE.
3.5.1. O CEDENTE poderá autorizar o CESSIONÁRIO que efetive qualquer manutenção no imóvel somente com o prévio conhecimento da necessidade do reparo, bem como ciência da despesa a ser suportada pelo próprio CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. A vigência deste contrato tem início em 22/07/2013 e término em 21/07/2016.
4.2. A vigência do contrato poderá ser prorrogada, mediante ajuste entre as partes e formalizado em termo aditivo, respeitadas as condições e prazos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DO DIREITO DE USO DO IMÓVEL
5. É expressamente vedada ao CESSIONÁRIO a cessão ou transferência do direito de uso do imóvel, objeto deste contrato, a outra pessoa jurídica ou física, sob pena da imediata rescisão deste contrato, além de sofrer a aplicação das penalidades previstas na cláusula oitava.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
6. Nenhuma obra ou modificação será feita no imóvel pelo CESSIONÁRIO sem prévio consentimento por escrito do CEDENTE, devendo o imóvel ser devolvido nas mesmas condições de seu recebimento, ressalvadas as modificações permitidas expressamente pelo CEDENTE e o desgaste causado no imóvel pelo seu uso normal, durante a vigência deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7. O contrato poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, sem ônus para as mesmas, ou, por inadimplência total ou parcial de quaisquer das obrigações ou condições pactuadas, mediante notificação formalizada pela parte prejudicada à outra.
7.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
7.2. A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do contrato, sem prejuízo de outras sanções, aqui previstas.
7.3. Se for de interesse do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CEDENTE), mesmo considerando o item 7.1. e 7.2., poderá rescindir unilateralmente este contrato, nos termos dos arts. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
7.4. Ficará o presente contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, caso o CESSIONÁRIO efetive a transferência do direito de uso do imóvel ou a cessão do contrato a outra pessoa física ou jurídica, vez que tal ato é vedado neste contrato.
7.5. O presente contrato poderá ainda ser rescindido por conveniência administrativa do CEDENTE, mediante comunicação ao CESSIONÁRIO, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, cabendo ao segundo entregar o imóvel ao primeiro nas mesmas condições de quando o recebeu, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento da citada comunicação, sendo que o CESSIONÁRIO não fará jus ao recebimento de qualquer valor a título de indenização, caso rescindido este contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
8.1. Se o CEDENTE rescindir o contrato pelo descumprimento das obrigações do CESSIONÁRIO, após garantida a prévia defesa do segundo, o primeiro poderá aplicar as seguintes sanções:
8.2. multa, no percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
8.3. suspensão temporária do direito de contratar com o CEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
8.4. declaração de inidoneidade para contratar com o CEDENTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou, até em prazo não superior a 2 (dois) anos.
8.5. As penalidades previstas nos itens 8.3. e 8.4. poderão ser aplicadas cumulativamente com a do item 8.2. .
8.6. Caso o CESSIONÁRIO descumprir os prazos estabelecidos neste instrumento, seja por culpa ou dolo, ficará sujeita à aplicação de multa no percentual 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidido sobre o valor total do contrato.
8.6.1. O valor total da multa prevista no item 8.6., caso aplicada, não ultrapassará o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato.
8.7. Caso seja aplicada a penalidade de multa em desfavor do CESSIONÁRIO, o valor apurado deverá ser pago pelo mesmo a favor do CEDENTE em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem efetivadas pelo CEDENTE as medidas judiciais cabíveis para a cobrança da penalidade aplicada.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR DO CONTRATO
9. O valor do presente contrato é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. O CEDENTE do imóvel, objeto deste contrato, é seu proprietário e a celebração deste contrato não tem o poder, em hipótese alguma, de alterar sua propriedade.
10.2. O presente instrumento poderá sofrer alterações que serão formalizadas através de aditivos contratuais, mediante ajuste entre as partes.
10.3. Ao término da vigência do contrato, as partes farão em conjunto vistoria para devolução do imóvel ao CEDENTE, formalizando a respectiva entrega das chaves.
10.4. O CESSIONÁRIO somente poderá realizar alguma benfeitoria no imóvel, seja de qualquer espécie, mediante prévia autorização do CEDENTE, sendo que as
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E O SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. Processo Administrativo nº 080/2013 (continuação).
despesas serão suportadas exclusivamente pelo CESSIONÁRIO, sem direito a qualquer ressarcimento pelo CEDENTE.
10.5. Na hipótese da ocorrência de fato que danifique a estrutura do imóvel capaz de impedir o seu uso e que não tenha sido causado pelo CESSIONÁRIO, é possibilitado ao mesmo, a continuidade do contrato, pelo prazo de vigência que ainda restar, conforme aqui fixado, após a execução das obras necessárias para restabelecer seu uso normal, suportada pelo CEDENTE, caso esse decida realizá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO OFICIAL
11. O Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais providenciará a publicação resumida do extrato do presente contrato, em cumprimento com o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12. Fica eleito pelas partes o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que possa vir a ser, para dirimir os litígios decorrentes deste contrato e da execução de seu objeto.
Por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, frente às testemunhas abaixo identificadas, para gerar seus efeitos legais.
Belo Horizonte, 19 de julho de 2013.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx- Presidente
SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente
TESTEMUNHAS:
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