CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002039/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/08/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025599/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.011014/2018-00
DATA DO PROTOCOLO: 13/07/2018
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LOURENCO XXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n.
81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n.
78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX; E
SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA
E MUNICIPIOS DO PARANA, CNPJ n. 81.051.997/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os
setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra Do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário Do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro De Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR,
Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Mateus Do Sul/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, para vigerem a partir de 1º. de maio de 2018:
Motoristas de Ônibus a partir de 1º de maio de 2018 - R$ 2.091,00
Motoristas de Microônibus a partir de 1º de maio de 2018 - R$ 1.733,00
Motoristas de Vans, kombis, minibus e similares e demais motoristas, a partir de 1º de maio de 2018 -
R$ 1.438,50
Assistente de transporte escolar 1º de maio de 2018 - R$ 1340,00
Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha a partir de 1º de maio de 2018 - R$ 1340,00 que se fixa como piso mínimo a CCT.
Parágrafo primeiro – Os valores acima correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Parágrafo segundo: Os reajustes serão aplicados sobre os salários praticados em 30.04.2018 autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos no período anterior, sendo que aos admitidos após indicada data o reajuste será proporcional aos meses laborados, considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
O reajuste salarial a ser aplicado a partir de 01.05.2018, para todos os empregados, será de 2,16% (dois virgula dezesseis por cento). Os reajustes serão aplicados sobre os salários praticados em 30.04.2018, autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos no período, sendo que aos admitidos após indicada data o reajuste será proporcional aos meses laborados, considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo único: Os reajustes serão aplicados sobre os salários praticados em 30.04.2018, autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos no período, sendo que aos admitidos após indicada data o reajuste será proporcional aos meses laborados, considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá ao empregado comprovante de pagamento salarial, neleidentificada as rubricas, débitos e créditos correspondentes
CLÁUSULA SEXTA - FORMA E ÉPOCA DE PAGAMENTO
O pagamento salarial, do empregado, será feito de modo mensal, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO
A empresa concederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, a título de adiantamento salarial, no dia 20 de cada mês ou, quando este recair em dia de repouso, no primeiro dia útil imediatamente anterior.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS E DOMINGOS
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde quenão seja concedida a folga compensatória, na forma legal, garantindo sempre a folgasemanal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA – DESCONTOS
O desconto no salário do empregado nos casos de dano, prejuízo ou multa, será possível desde que, garantido direito de defesa ao empregado no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da comunicação do fato e somente após comprovado o dolo ou culpa do mesmo o desconto poderá ocorrer no contra-recibo com discriminação.
Parágrafo Primeiro – A eventual demissão de empregados com débitos autorizados, ou motivados após ampla defesa será descontado na rescisão, inclusive com antecipação, se for o caso de existir parcelas em aberto, respeitado o limite legal de até 30% sobre o total bruto das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - Aos efeitos do artigo 462 da CLT fica contratada a possibilidade de as empresas empregadoras efetuarem, quando expressamente autorizados pelos empregados, descontos em folha de pagamento nas seguintes hipóteses:
a) Participação do empregado no custo do fornecimento pelo empregador de lanches ou refeição;
b) Participação do empregado nos custos e na utilização de convêniosplanos de assistência médica, assistência odontológica, farmácias, óticas, supermercados e similares.
c) De contratação de empréstimo que trata a Lei 10.820/2002, onde o empregado somente poderá cancelar o desconto em folha se apresentar termo por escrito de solicitação e assuma a responsabilidade integralmente perante o Credor pelo pedido de cancelamento de desconto, ciente que a empregadora enviará ao Credor tal comunicação;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - NATALINAS, FÉRIAS E REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento de natalinas, férias e repousos remunerados (domingos e feriados) serão considerados as horas extras, adicional noturno e outros adicionais, quando habitualmente pagos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará mensalmente o anuênio na base de 1% (um por cento) do salário base do empregado beneficiário, por ano completo de trabalho, limitado tal benefício a 10% (dez por cento).
Parágrafo único: Não será considerado tempo de serviço relativo ao contrato de trabalho anterior, exclusivamente para recebimento desse benefício, nas hipóteses do art. 453 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAGENS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Haverá direito de recebimento de diária para viagens no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), para motoristas de ônibus, com capacidade superior a 30 passageiros, e de R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais), para motoristas de ônibus e micro-ônibus com capacidade de até 30 passageiros. Estes valores serão vigentes a partir de 01.05.2018 não possuirá natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cada vinte e quatro horas contadas no inicio da viagem será devido uma diária. Caso no enceramento sobre fração igual ou superior a doze horas será pago uma diária integral e, se o remanescente for inferior a doze horas será pago meio diário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de viagens com duração total inferior a 12 (doze) horas será pago meia diária.
PARÁGRFO TERCEIRO: Os empregadores dispensam a apresentação dos recibos de despesas de viagem, desde que não estejam relacionadas com a alimentação e pernoite compreendidas na clausula décima quarta abaixo, contudo, em hipótese alguma esses valores poderão ser integrados ao salário, pois não têm natureza salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
A partir de maio de 2018 as empresas concederão auxilio alimentação aos seus empregados motoristas no valor mensal de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100% tíquete alimentação. Aos demais empregados, será concedido o auxilio alimentação, no valor mensal de R$ 353,00, (trezentos e cinquenta e três reais) o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100% tíquete alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que, para uma padronização dos tíquetes alimentação fornecidos pelas empresas a fim de evitar disparidade, os mesmos deverão ser fornecidos por empresa fornecedora especializada no vale alimentação, para toda a categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do auxílio alimentação na forma convencionada, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciário ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, sendo autorizado o desconto salarial respectivo de até 10% (dez por cento) do valor total o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para o crédito de ticket alimentação aos empregados será fixado entre os dias 1° (primeiro) e 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referencia, sob pena de aplicação do valor previsto para descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas concederão o auxilio alimentação durante os 24 (vinte e quatro meses), da vigencia da presente CONVEÇÃO COLETITA DE TRABALHO, ou enquanto perdurar o seu contrato de trabalho, inclusive nos periodos de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
O motorista, quando da execução de viagem turística para fora da região metropolitana, fica assegurada a alimentação e pernoite, estipulando-se o valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por refeição (Almoço ou Jantar), e R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) para o café da manhã, quando o deslocamento assim o exigir, tendo APENAS caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou por FGTS, nem configurando como rendimento tributável do trabalhador
Parágrafo único – os valores constantes do “caput” desta cláusula podem ser cumulativos com os constantes na clausula décima segunda acima, exceto se o tomador do serviço fornecer tais benefícios gratuitamente ao trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, esposa, companheira ou filhos do mesmo, assim considerados e declarados aos fins da previdência social, a empresa pagará auxílio-funeral no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, parcela esta sem natureza salarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
As empresas, representadas pelo sindicato patronal, comprometem-se a atender o disposto no art. 389, parágrafo 1º da CLT, seja através de convênio, preconizado no parágrafo 2º do referido artigo, seja através adoção do reembolso creche, tratado na Portaria n.º 3296/86, fixado o seu valor máximo em R$ 300,00 (trezentos reais), por mês a partir de 01.05.2018, mediante comprovante (recibo) do efetivo gasto, corrigindo-se o valor ora estipulado na mesma forma do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os auxílios aqui especificados não têm natureza salarial, não se integrando na remuneração a nenhum efeito decorrente da relação de emprego.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa deverá instituir, por sua própria conta, em prol do seu empregado, um seguro de vida, em grupo, fixando-se o capital em caso de morte natural em dez pisos salariais de motorista (alínea “a” da cláusula terceira); e, em caso de morte acidental, no dobro, salvo se a lei fixar valor superior, o qual deverá ser cumprido.
Parágrafo Primeiro: Fica excluída da presente cláusula a empresa que já mantenha, por sua conta, apólice de seguro de vida em grupo, com cobertura igual ou superior aos capitais acima indicados.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá enviar ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por ele representadas, uma relação com os nomes dos empregados beneficiários do seguro aqui previsto quando solicitado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Acordam as partes que durante toda a vigência do presente instrumento a eficácia liberatória do pagamento das verbas rescisórias será mantida apenas se a homologação for realizada perante o sindicato profissional da categoria, mantida a gratuidade do ato.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer alteração no contrato de trabalho só será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao mesmo (artigo 468 da CLT) e que esteja em consonância com este instrumento normativo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá concedido por escrito, com indicação da obrigação de ser cumprido ou não
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do AVISO PRÉVIO, total ou parcialmente, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, a partir do seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Quando solicitado, a empresa fornecerá ao empregado desligado carta de apresentação, desde que a demissão não tenha sido por justa causa e tal modalidade seja confirmada judicialmente.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Quando da aplicação das penas de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, a empresa deverá fazê-lo por escrito, indicando a falta cometida e a razão da medida, colhendo o ciente do empregado e, no caso de sua recusa, esta será suprida através de duas testemunhas que deverão subscrever o referido documento, desde que sejam ocupantes de mesma função do empregado punido se existir tal pluralidade no quadro funcional da empresa.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica estipulada as seguintes garantias de emprego:
a) à gestante - por até cinco meses após o parto, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado com menção do CID e do número de registro no CRM do médico subscritor;
b) à aposentadoria voluntária - durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o
empregado adquirirá o direito, assim entendida como aquela por ele possível de ser requerida, com o tempo legal mínimo e com provento proporcional, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos e que comunique a condição, por escrito e contra-recibo à empregadora, enquanto vigente o contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica estipulada a estabilidade provisória à gestante por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade decorrente de Lei, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado por profissionais da previdência social ou do SUS. Fica estipulada a estabilidade ao empregado que tiver condição jurídica de requerer o benefício previdenciário, pelo período de 12 (doze) meses antes do atingimento do tempo de serviço, a tanto, e que contem com no mínimo 03 (três) anos de serviço na empresa, desde que comunique a condição, por escrito e contra- recibo, à empregadora. Xx trabalhador acidentado fica assegurada a garantia de emprego nos termos do art.118 da Lei 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos ou acessórios da empresa, só poderão ser descontados do empregado quando comprovada a sua culpa ou o seu dolo, cabendo à empregadora fornecer discriminativo contra-recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO: fica facultada a realização, pela empresa, de convênio com o Detran/PR, visando consulta sobre a regularidade da CNH de seus motoristas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
O motorista fica desobrigado de qualquer serviço de limpeza de veículo da empregadora.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho compreende um total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Parágrafo único - A Empresa poderá fornecer controle de jornada de trabalho, sendo certo porém que alternativamente admite-se também como controle de jornada o diário de bordo do veículo, o tacógrafo, e outras anotações que venham a ser consignadas pelo motorista, sob sua integral responsabilidade, inclusive a ficha externa de jornada de trabalho na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 74 da CLT, as quais possibilitem identificar a jornada de trabalho e os intervalos que deverão ser consignados durante o período trabalhado. Admite-se também como forma de controle os
equipamentos eletrônicos ou mecânicos para controle de deslocamentos ou velocidade, já que isto objetiva a segurança dos motoristas, dos veículos e de terceiros, sendo que estes prevalecem sobre anotações a bordo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FÉRIAS
O período de férias anuais definidos pela empresa poderá ser desdobrado em 02 (dois) períodos, a critério da empresa ou a requerimento do empregado, salvo na hipótese de abono.
Parágrafo único: Aos empregados demissionários, com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, será garantido o pagamento de férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE FÉRIAS
A empresa concederá férias a seu empregado, comunicando-o com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando avençado que o início do gozo deverá coincidir com dia útil.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a cada seis meses, dois jogos de uniforme, quando exigido o uso, devendo o empregado encarregar-se da sua limpeza e devolvê-lo, quando da substituição ou quando do término do contrato de trabalho, no estado em que se encontrar
Parágrafo único – Caso comprovado desgaste do uniforme em período compreendido de 6 (seis) a 12 (doze) meses, a empresa fornecerá gratuitamente um novo jogo, ou dois, conforme o caso, em substituição ao(s) anterior(es).
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará à justificação de falta ao serviço os atestados, médicos e odontológicos, expedidos pelo INSS, SEST, SUS, profissionais dos sindicatos obreiros e do plano de saúde fornecido pelo empregador ou contratado pelo próprio empregado.
Parágrafo único – reserva-se à empregadora, às suas expensas, o direito de contratar empresa
especializada para constatar a enfermidade apresentada pelo empregado, quando a mesma for recorrente.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará da prestação de serviços por tempo integral, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo da remuneração e vantagens, (01) um diretor, efetivo ou suplente, licenciado pela própria entidade de classe profissional, mediante solicitação do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de morte, aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho, por acordo, pedido de demissão ou justa causa, será facultada a substituição do dirigente sindical se houver, no âmbito da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período em que o dirigente sindical estiver à disposição do sindicato, a este caberá à designação de suas férias mediante a comunicação à empresa para a concessão do respectivo adiantamento de férias e com a observância dos preceitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao empregado pai, para fins de registro e acompanhamento do filho nascido, será concedido licença remunerada por cinco dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ESTUDANTES
Ao empregado matriculado em curso regular de primeiro, segundo e terceiro graus, é garantido, no dia de prova, a dispensa do trabalho, limitada essa vantagem até o máximo de 06 (seis) vezes ao ano, desde que comunique à empregadora a ocorrência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO, XXXX E NASCIMENTO
As empresas concederão aos funcionários 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento; de 03 (três) dias para os casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou companheiro(a) e de 05 (cinco) dias para os casos de nascimento de filhos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), do salário - base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2017, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembléia geral extraordinária da entidade profissional realizada no mês de novembro de 2017, contribuirão mensalmente com a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, Artigo 513 da CLT, “e impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, a cobrança de contribuição assistencial é imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição, ficando as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento), conforme aprovado em assembléia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que as entidades garantirão o direito de oposição dos trabalhadores não associados, em relação à cláusula convencional prevendo a imposição de descontos a título de contribuição assistencial ou similar nos seguintes termos;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para tanto deverá o trabalhador apresentar diretamente no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, através do Sistema Mediador com a divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo opção do empregado pela remessa por xxxxxxx, a carta de oposição deverá ser identificada e assinada, postada em envelope individual e acompanhada de fotocópia de documento de identidade, com assinatura e dados para contato - telefone e/ou endereço, observando-se a validade da data da postagem;
PARÁGRAFO QUARTO: Caso as entidades sindicais ora signatárias encontrem evidências ou mesmo fundados indícios de que o trabalhador foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da contribuição assistencial por seu empregador ou entidade a ele relacionada, não decorrendo, assim, espontânea e livre manifestação de sua vontade, deverão as mesmas adotar as providências que reputarem devidas;
PARÁGRAFO QUINTO: Multa pelo descumprimento do compromisso assumido perante o Ministério Público do Trabalho, as entidades ficam sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), devidamente atualizados, por carta de oposição devida e tempestivamente apresentada e não aceita, reversível a entidade beneficente, cadastrada no Programa de Responsabilidade Social desta PRT9;
PARÁGRAFO SEXTO: O compromisso assumido é passível de fiscalização pela Superintendência Regional do Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho;
PARÁGRAFO SÉTIMO: O presente Termo Aditivo de Ajuste produz efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de título extrajudicial, conforme disposto no artigo 5o, § 6o da Lei 7347/85 e artigo 876 da CLT;
PARÁGRAFO OITAVO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará em folha de pagamento a mensalidade sindical devida pelo empregado associado, remetendo o valor descontado ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por eles representadas, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, cabendo aos sindicatos a remessa, até o dia 15 de cada mês, da relação nominal dos seus associados empregados na empresa.
Parágrafo único: Em caso de não recolhimento no prazo estipulado, à empresa ficará sujeita à atualização monetária e à multa de 20% do valor total devido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao Sindicato obreiro a relação dos empregados abrangidos pelo fundo de formação profissional, no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias, indicados os respectivos salários, sendo que tais dados poderão ser consignados no verso da respectiva guia de recolhimento ou em documento apartado anexo à mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO AS DEPENDENCIAS DA EMPRESA
Fica assegurado ao dirigente sindical o acesso à dependência da empresa, visando contatar a categoria profissional, mediante prévia comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Fica estipulada Contribuição Assistencial Patronal, a ser recolhida em guia própria, fornecida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná - SINFRETIBA, na ordem de R$ 35,15 (trinta e cinco reais e quinze centavos) por Veículo, em uma parcela, com vencimento em 30/08/2018 sendo obrigatória a todas empresas integrantes da categoria que façam uso da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e ainda, a Contribuição Sindical na forma da lei, com vencimento todo mês de Janeiro do ano, em seu último dia útil, valor este extraído de tabela própria e atrelado no Contrato Social da Empresa campo valor.
Parágrafo Primeiro - No caso de não pagamento nas épocas próprias, incidirá atualização monetária, mais multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de mora e despesas judiciais, honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) necessários à cobrança.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista aos trabalhos efetuados pelo Sindicato Patronal em benefício da categoria, as empresas atingidas por esta convenção, ou que delas necessitem fazer uso, obrigam-se ao recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, bem como do Imposto Sindical (Contribuição Sindical) na forma da lei, ainda que estes sejam extintos ou alteradas suas nomenclaturas.
Parágrafo Terceiro – Para fim de perfeito cumprimento da presente cláusula, a presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser invocada em prol da empresa integrante da categoria, caso demonstre os recolhimentos referidos nestas clausulas dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de não aplicabilidade do presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO CIPA
Após a eleição da CIPA, deverá a empresa encaminhar ao Sindicato Laboral a relação de seus componentes, sem contudo ter qualquer ingerência na comissão
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PENALIDADES
Fica estipulada multa de 20% incidente sobre o menor piso salarial pactuado na cláusula 3ª desta CCT que reverterá em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento das cláusulas aqui normatizadas, expressamente excluídas as cláusulas que possuem sanção própria e/ou aquelas relativas ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Os empregados que usufruem de condições de trabalho e de salário mais benéficas que o presente instrumento Coletivo de Trabalho, não terão seus direitos prejudicados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO CLAUSULAS ECONÔMICAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada para viger pelo período de 1º.05.2018 a 30.04.2020, excetuadas as cláusulas (pisos salariais, reajuste salarial, diária de viagens, auxílio creche, auxílio funeral, auxilio alimentação – PAT, alimentação e pernoite), pois que às mesmas é definido o viger anual, de 1º.05.2018 a 30.04.2019
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – FORO
As divergências serão, dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será de uma das varas do trabalho de cada localidade onde residir o empregado, dentro do território do Estado do Paraná.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPUDIO AO USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
As entidades ora convenentes, de forma irrestrita, anotam que repudiam sem qualquer exceção o uso de qualquer substância psicoativa de natureza ilícita, causadoras ou não de dependência, porquanto de todo incompatível com a sociedade civil almejada pela coletividade de boa fé e, notadamente porque muitos dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo são condutores de veículos que transportam vidas. Assim, resta repudiada e considerada ilícita a utilização de qualquer substância psicoativa não lícita, com especial reprovação para os condutores de veículos escolares. Assim, grifam como intolerável tais usos seja por iniciativa de qualquer obreiro e, na mesma medida, a utilização por sugestão, facilitação, indução ou imposição patronal.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA
XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
ANEXOS
ANEXO I - FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO III - SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO V - SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO VII - SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO IX - SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO X - SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO XI - SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO XII - SINDICAP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.