CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000078/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/02/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005343/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10783.000166/2024-03
DATA DO PROTOCOLO: 09/02/2024
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SELURES - SINDICATO ESTADUAL DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO ESPIRITO SANTO,
CNPJ n. 13.334.280/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES, CNPJ n. 32.479.073/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXX XXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas privadas, sediadas, ou que desenvolvam suas atividades no Estado do Espírito Santo e se dediquem à prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento, destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários, domiciliares e industriais, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da categoria será de R$ 1.605,33 (hum mil e seiscentos e cinco reais e trinta e três centavos), sendo este o menor salário a ser praticado pelas empresas abrangidas por essa CCT a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2024, para aquelas funções não previstas neste instrumento coletivo.
Parágrafo 1º - Os salários dos trabalhadores com atuação na base do SINDILIMPE/ES, serão reajustados em 7,0% (sete por cento) tomando-se por base os salários praticados até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo 2º - Fica ajustado que, a partir de 1º de janeiro de 2024, os salários dos coletores, jardineiros, encarregados de turma e supervisores serão reajustados em 9,0% (nove por cento).
Parágrafo 3º - Fica pactuado que, a partir de 1º de janeiro de 2024, a gratificação dos supervisores, líderes de turma e encarregados da Grande Vitória e interior será de R$ 524,30 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), não incorporando aos salários.
Parágrafo 4º - A partir de 1º de janeiro de 2024 a gratificação mensal paga aos jardineiros e operadores de roçadeira e motosserra será de R$ 84,24 (oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), não incorporando aos salários.
Parágrafo 5º - A partir de 1º de janeiro de 2024, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho passarão a pagar a seus empregados, no mínimo, os pisos salariais profissionais estabelecidos nas tabelas salariais anexas a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 6º - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a efetuar o pagamento dos salários aos trabalhadores na forma de depósito bancário em conta corrente ou cartão salário, aberta pela empresa para este fim em nome do funcionário, antes do vencimento do horário de expediente bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao exercício da atividade laboral.
Parágrafo 7º - As partes se comprometem a iniciar o processo de renegociação salarial de revisão desta Convenção Coletiva de Trabalho em até 30 (trinta) dias antes da data-base.
Parágrafo 8º - Fica proibido o pagamento de salários inferiores aos das funções para mulheres, negros ou deficientes físicos que exerçam quaisquer das funções abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 9º - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS: As diferenças oriundas por força da presente Convenção, serão pagas juntamente com os salários na folha de competência fevereiro de 2024, cujo pagamento se dará até o quinto dia útil do mês de março de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão aos seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário bruto. Se a data do adiantamento coincidir com sábados, o pagamento será efetuado no dia anterior, e se coincidir com domingos, o pagamento será efetuado no dia posterior.
CLÁUSULA QUINTA - DO ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
À empresa que efetuar o pagamento de salário com atraso, será aplicada uma multa de uma cesta básica para cada trabalhador que receber em atraso.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nos casos de substituição do empregado, com duração superior a 15 (quinze) dias, será garantido ao empregado substituto o salário do substituído, acrescido das remunerações pertinentes ao cargo que não sejam de natureza pessoal, descontadas as vantagens daquele, enquanto durar o período da substituição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar receberá, a título de gratificação e no ato de seu desligamento, 02 (dois) pisos salariais da categoria, independente da função desenvolvida ou salário recebido, desde que tenha mantido contrato de trabalho com a mesma empresa durante os últimos 05 (anos) anos ou mais.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxx empregado poderá ser demitido, salvo por motivo justificado, restando 06 (seis) meses para sua aposentadoria por idade, ou por tempo de contribuição desde que o funcionário comprove ter direito ao benefício durante o transcorrer do aviso prévio, fazendo jus ao cancelamento do mesmo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até o dia 30 (trinta) do mês de novembro, e de 50% (cinquenta por cento) até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo Único – Nos casos de antecipação do pagamento do 13º salário no período do gozo das férias, a opção para receber 50% (cinquenta por cento) poderá ser exercida pelo empregado até a data do seu retorno ao trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com os acréscimos definidos nas tabelas de salários, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para as horas extras trabalhadas em dias normais, e de 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas aos domingos e feriados.
Parágrafo 1º - Fica pactuado que o labor aos domingos, mesmo quando realizados em escala, serão remunerados com o percentual de 100% (cem por cento,) sem prejuízo da folga semanal legal obrigatória.
Parágrafo 2 º - As horas extras serão realizadas de comum acordo entre as partes e por solicitação do empregador, em qualquer dia da semana. Em casos excepcionais, por necessidade da continuidade e conclusão de serviços inadiáveis, poderão ser estendidas até o limite máximo de 05 (cinco) horas diárias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22h00min (vinte e duas horas) e às 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, e suas prorrogações, cuja remuneração será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre a hora normal trabalhada, respeitando-se a jornada legal para esses casos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos garis e coletores o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% aplicável sobre o piso mínimo da categoria previsto na cláusula 3ª de R$ 1.605,33 (hum mil e seiscentos e cinco reais e trinta e três centavos). Para os demais trabalhadores, quando atuarem em áreas definidas como insalubres, comprovado através de laudo técnico, o pagamento ao adicional correspondente ao grau de insalubridade, conforme NR 15 da portaria 3214/78, aplicável sobre o piso mínimo da categoria (salário referência) de R$ 1.605,33 (hum mil e seiscentos e cinco reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Único – Fica pactuado que ficará assegurado aos trabalhadores operador de roçadeira e de moto serra, o pagamento do adicional de insalubridade de 20% aplicável sobre o piso mínimo da categoria previsto na cláusula 3ª de R$ 1.605,33 (hum mil e seiscentos e cinco reais e trinta e três centavos).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão aos trabalhadores cesta básica no valor de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) por mês. O valor da cesta básica será fornecido no mesmo dia de pagamento do respectivo salário através de Cartão Alimentação.
Parágrafo 1º - Sobre o valor pago será descontado o montante de R$ 1,00 (um real), a título de participação do empregado.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que será concedido o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, para custeio do lanche, que serão creditados no mesmo cartão, modalidade e dia referidos no caput. O valor diário será concedido para todos os trabalhadores, independente da jornada de trabalho.
Parágrafo 3º - Os benefícios concedidos nesta cláusula, devidamente inscritos no PAT, não têm natureza salarial, estando livres de quaisquer incidentes de encargos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo 4º - Fica expressamente ajustado que o pagamento do valor constante do parágrafo 2º substitui o lanche in natura, desobrigando a partir desta data expressamente a sua concessão, ficando a referida alimentação a cargo de cada trabalhador, como reivindicado pelo SINDILIMPE.
Parágrafo 5º - Os valores ajustados referentes ao lanche previsto no parágrafo 2º são pagos de forma antecipada, de forma que, havendo ausências, faltas ou licenças não programadas no mês de referência, os valores correspondentes serão descontados em folha nos meses seguintes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão vale transporte aos seus empregados em quantidade efetivamente trabalhada por mês, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei 7.418 de 16.12.85.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão Planos de Assistência Médica, permitindo-se a participação dos empregados nos custos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor correspondente. Este benefício será concedido após o vencimento do contrato de experiência, o qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1º – O benefício será facultativo ao trabalhador e poderá ser concedido a todos os empregados ou a grupos de empregados, a critério da empresa, podendo o empregado incluir familiares dependentes, arcando o trabalhador com 100% do valor correspondente.
Parágrafo 2º – Para os empregados que laboram em 31 de dezembro de 2016 e recebem benefício de Plano de Assistência Médica em condições superiores àquelas aqui convencionadas fica garantido o fornecimento do benefício da forma anteriormente praticada.
Parágrafo 3º - Pelo presente instrumento fica pactuada a manutenção do plano de saúde ao trabalhador no curso do gozo de benefício previdenciário acidentário, com a cobrança da coparticipação no retorno, observados os limites legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Os empregadores repassarão em caráter de adesão Compulsória, à título de Benefício, para custeio do benefício de Assistência Odontológica aos trabalhadores ativos, e, trabalhadores afastados decorrentes de acidente de trabalho, o correspondente à R$ 9,06 (nove reais e seis centavos) mensalmente. A contratação da Assistência Odontológica Emergencial – conforme Rol de Coberturas Mínimas para Assistência odontológica estabelecidas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, dar-se-á através de Operadoras de Odontologia devidamente registrada junto à ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, ou, Seguradoras, devidamente registradas junto a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, e ocorrerá sob responsabilidade e gerenciamento do Sindicato Laboral, que considerará para adesão, todos trabalhadores constantes da GEFIP – Guia de Recolhimento de FGTS de Informação à Previdência Social, devendo ter âmbito territorial com abrangência Estadual – Estado do Espírito Santo.
Carências Mínimas: As carências aplicadas aos contratos de Assistência Odontológica deverão obedecer também aos critérios estabelecidos no Rol de Coberturas Mínimas para Assistência odontológica estabelecidas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
Parágrafo 1º: Os Contratos de Assistência Odontológica previstos no caput desta Cláusula, não poderão ter qualquer tipo de fator moderador ou coparticipação para os procedimentos Básicos.
Parágrafo 2º: Fica tácito, acordado e reiterado, que os Contratos de Assistência Odontológica deverão sempre ser indicados e aceitos pelo Sindicato Laboral, e, por ele Estipulado, ou através de Administradora de Benefícios por ele contratado, caso seja de sua conveniência, não havendo nenhuma responsabilidade de contratação e/ou gestão contratual do EMPREGADOR, resguardado o repasse do custeio previsto no Caput desta Cláusula, conforme estabelecido na RN – Resolução Normativa números 195, e 196 em vigor, expedidas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo 3º: Fica estabelecido que os Contratos de Assistência Odontológica previstos no caput desta cláusula, além de terem minimamente as características constantes nesta Cláusula, deverão prever o reembolso de procedimentos pagos pelos beneficiários, através da gestão do Sindicato laboral que sejam
residentes em municípios do Estado do Espírito Santo, que eventualmente as Operadoras de Assistência Odontológicas não disponha de “Rede Credenciada”, conforme “Tabelas de Custeio com Rede Credenciada” adotadas pelas Operadoras de Assistência Odontológica ou Seguradoras contratadas.
Parágrafo 4º: Caso os trabalhadores façam opção por contratar produtos de Assistência Odontológica com mais coberturas que o ofertado compulsoriamente nesta cláusula, os empregadores repassarão o valor pré- fixada nesta cláusula no valor de R$ 9,06 (nove reais e seis centavos), e os empregados ficarão responsáveis pelos pagamentos dos valores que excederem tal limite, e, caso no produto escolhido pelos trabalhadores sejam previstas co-participações ou franquias, os custos variáveis também serão suportados exclusivamente pelos Trabalhadores. Fica ainda facultado ao trabalhador, promover inclusão de seus dependentes legais no Contrato de Odontologia indicado pelo Sindicato Laboral, mediante custeio de 100% (cem por cento) das mensalidades relativas ao produto escolhido.
Parágrafo 5º: Os empregadores que já tiverem vigentes Contratos de Assistência Odontológica com Operadoras ou Seguradoras de Assistência Odontológica, deverão garantir os parâmetros mínimos estabelecidos no caput e parágrafos desta cláusula, devendo apresentar cópia do Contrato de Assistência Odontológica vigente, e respectivas 03 (três) últimas Faturas Mensais quitadas ao Sindicato Laboral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura desta C.C.T - Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de incorrer em descumprimento da CCT.
Parágrafo 6º: Os Contratos de Assistência Odontológica previstos nesta cláusula, bem como as Operadoras ou Seguradoras de Assistência Odontológicas contratadas, deverão, obrigatoriamente, terem registros junto a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar ou SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, não sendo ainda aceito em hipótese nenhuma, que as Operadoras e Seguradoras de Assistência Odontológicas estejam sob intervenção e/ou direção fiscal da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar ou SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, ou ainda, funcionando sob efeito liminar, fatos que colocariam em risco, o atendimento contratual aos trabalhadores e dependentes aderentes.
Parágrafo 7º: Nos casos de afastamento decorrente de qualquer motivo e qualquer período, o repasse da mensalidade do benefício constante nesta Cláusula será suspenso, retornando a partir do mês de efetivo retorno ao trabalho.
Parágrafo 8º: Fica ainda, tácito, irretratável e irrevogável, que quaisquer danos pessoais, ou morais decorrentes do mau atendimento prestado pelas Operadoras e/ou Seguradoras que prestarem os serviços aqui estabelecidos, em hipótese alguma, terá responsabilidade direta ou indireta, da entidade patronal, e empregadores, sendo único e exclusivamente de responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de Assistência Odontológica.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Fica assegurado as trabalhadoras o pagamento do valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria previsto na cláusula 3ª deste instrumento por mês, a título de Auxílio Creche, a partir do 1º (primeiro) mês de retorno ao trabalho após a licença maternidade, até o 8º (oitavo) mês de nascimento do filho, extensivo ao empregado viúvo, limitando-se este benefício para quem recebe até do piso salarial constante da Cláusula Terceira.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL E SEGURO POR ACIDENTES
Fica pactuado que a partir de trinta (30) dias da data de registro do presente instrumento no sistema do Ministério do Trabalho, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão garantir aos seus empregados uma apólice de seguro de vida em grupo, com auxílio funeral e outras avenças na forma descriminada e disciplinada a seguir:
COBERTURAS:
Morte Qualquer Causa - R$ 25.680,00
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Pessoal - R$ 25.680,00 Assistência Funeral Familiar (Titular, Cônjuge e filhos) - R$ 4.280,00
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente de Trabalho ocorrido no horário de trabalho
- R$ 642,00
Custo Mensal por Trabalhador - R$ 5,35
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho manterão convênio com farmácias para uso de seus empregados, visando aquisição de remédios, limitado a 20% (vinte por cento) do salário base do empregado. O pagamento será realizado em até 02 (duas) parcelas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho prestarão assistência jurídica a seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa empregadora, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou cível.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ACESSO A FINANCIAMENTOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, a estabelecer convênios com as instituições financeiras designadas no parágrafo único desta cláusula com o objetivo de garantir aos trabalhadores o acesso aos financiamentos estabelecidos no Decreto Lei nº 4.480, de 17/09/2003.
Parágrafo Único – Para efeitos de cumprimento desta cláusula, a empresa firmará convênios com uma ou mais das seguintes instituições: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANESTES e BRADESCO, ficando facultado às empresas o estabelecimento de convênios com outras instituições, além destas aqui estabelecidas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO E DAS RESCISÕES CONTRATUAIS/HOMOLOGAÇÕES
O empregador comunicará ao empregado, por escrito e em formulário próprio ou no verso do documento, quando da entrega do termo do aviso prévio, a data e hora que deverá comparecer ao Sindicato Profissional ou ao Ministério do Trabalho, observados os prazos e penalidades de Lei, para a homologação da rescisão.
Parágrafo 1º - As homologações de rescisões serão previamente marcadas junto ao Sindicato Profissional, via e-mail ou fax da empresa para o SINDILIMPE, que se compromete a atender no horário e data ajustado, pena de não o fazendo, isentar a empresa do pagamento das respectivas multas convencionais.
Parágrafo 2º - Sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas no ato da homologação, o Sindicato poderá, em face de sua não concordância com os cálculos apresentados, suspender, mediante ressalva explicita, a homologação até o ajustamento dos referidos valores, ficando a empresa obrigada a realizar os ajustes necessários e comparecer a sede do Sindicato, no prazo máximo até 72 horas úteis para a devida homologação. Se a empresa assim o fizer estará isenta da multa prevista neste instrumento por atraso da homologação da rescisão.
Parágrafo 3º - Uma vez cumprido os procedimentos dispostos nesta cláusula e não comparecendo o empregado para homologar a rescisão, ficará obrigado o SINDILIMPE a fornecer declaração constatando a ausência para que a empresa não sofra nenhuma penalidade prevista neste instrumento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e que atuam na base territorial do Sindilimpe informarão, quando solicitadas, mensalmente, todas as demissões e admissões que estiverem sendo efetuadas.
Parágrafo Único - Ao trabalhador que ao ser admitido já tenha sido sindicalizado na empresa anterior, será garantido o direito de permanecer sindicalizado. O SINDILIMPE deverá apresentar a ficha de sindicalização para a nova empresa em até 06 (seis) meses após a rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ADEQUAÇÕES FUNCIONAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho manterão adequadas as funções de seus empregados, inclusive, com as devidas anotações nas CTPS dos obreiros, tabela de enquadramento profissional anexa a este instrumento.
Parágrafo único: As contratações futuras observarão este instrumento para que sejam feitas as devidas anotações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência dos contratos de trabalho por prazo determinado, a título de experiência, para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, ficará limitada ao máximo de 90 (noventa) dias, dentre os quais poderá haver uma única prorrogação no período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
As empresas do segmento que forem sucessoras de contratos de prestação de serviço poderão reaproveitar a mão de obra da empresa sucedida, mediante concordância do trabalhador em permanecer no emprego, devendo ser acordado entre as empresas e Sindilimpe as condições do reaproveitamento.
Parágrafo Único – Fica ainda a empresa sucedida obrigada, quando da rescisão do contrato de trabalho, a apresentar a CTPS do empregado devidamente assinada pela sucessora do serviço ou declaração desta, assumindo a posterior contratação daquele empregado, protocolada nas entidades convenentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
O trabalhador que laborar sem que seja obedecido o descanso entre jornadas de 11 (onze horas) e que não ultrapasse a quantidade de 44 horas semanais, poderá compensar as horas excedentes na mesma semana. Para a jornada de 40 horas semanais não haverá redução de salários para compensações.
Parágrafo único: Fica ajustado no presente instrumento que a jornada diária do gari será de 6hs (seis horas) diárias, sem redução dos salários e benefícios, para os novos contratos públicos firmados pelas empresas e os entes públicos a partir do presente instrumento, inclusive contratos emergenciais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CARTÕES DE PONTO
Os controles de ponto utilizados pela empresa deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, inclusive os encarregados, supervisores ou qualquer outra pessoa que tenha cargo superior, salvo em caso do empregado for analfabeto ou iletrado. Facultado o registro de pontos aos empregados nos intervalos para refeição e descanso desobrigando-os, desde que conste no campo apropriado a jornada de trabalho prevista com entrada, intervalo e saída, bem como a manutenção de quadro de horário.
Parágrafo Único - Os intervalos para refeição e descanso não poderão ser inferiores a 60 (sessenta) minutos nem superiores a 120 (cento e vinte), ficando vedada a supressão do intervalo intrajornada qualquer que seja a escala de trabalho adotada. As condições acima não se aplicam para aqueles que laboram em jornada de seis horas diárias, quando o intervalo a ser observado é o legal de 15 minutos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS POR CONSTERNAÇÃO
O trabalhador terá abonada a falta, desde que comprovado o óbito do cônjuge, filho, pai ou mãe por 05 (cinco) dias consecutivos, devendo o trabalhador comunicar da necessidade da ausência na data do sinistro e apresentar no retorno ao trabalho cópia da certidão de óbito do parente falecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho abonarão todas as faltas do empregado estudante do curso supletivo ou outras entidades reconhecidas pelo MEC, ocorridas em virtudes de
prestação de exames em estabelecimento oficial de ensino, desde que o empregado comunique o fato ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ficando o trabalhador obrigado a comprovar posteriormente os motivos de sua ausência. Ao trabalhador que, por interesse por motivo de desenvolvimento cultural e profissional, queira continuar seus estudos, de 2º e/ou 3º grau será garantido à readequação de sua jornada de trabalho de forma a não prejudicar os seus estudos.
Parágrafo Único – As regras do instrumento citado nesta Convenção deverão ser acordadas em separado entre o Sindicato, Empresa e o Trabalhador, à luz do Acordo 140 da OIT de 1974 e ratificada pelo Brasil através do Congresso Nacional em 16.04.92.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS ESCALAS DE REVEZAMENTO
Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos, será estabelecida pela empresa mensalmente, e afixada em local de fácil acesso, escala de revezamento organizada de modo que seja garantido ao trabalhador, no mínimo, um domingo de descanso por mês, respeitado o disposto no paragrafo 2º da clausula nona.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO POR ESCALA
Ficam as empresas obrigadas a submeter à avaliação do Sindicato/ Superintendência Regional do Trabalho todo tipo de escala de trabalho que diversa da normal praticada no segmento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído o dia 16 de maio de cada ano como o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, garantida a remuneração com adicional equivalente a hora extra de 50% (cinquenta por cento), daquelas horas laboradas nesse dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FERIADO CARNAVALESCO
Fica estabelecido que a terça-feira de carnaval seja considerado como feriado, caso haja trabalho as horas serão remuneradas como extraordinárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, confirmarão as férias do trabalhador por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência a data de início destas. As férias individuais ou coletivas não poderão coincidir com as folgas compensatórias, sábados, domingos e feriados, a exceção dos funcionários que trabalham em regime de escala 12x36, quando o início poderá coincidir com o sábado (saliente-se considerado dia útil).
Parágrafo 1° - Quando em novos contratos, imediatamente após a aquisição do direito de férias, o empregador autorizará o afastamento de 10% (dez por cento) dos trabalhadores com direito a mesma, alocados em cada contrato, para o gozo do benefício. E, assim, escalonadamente, na mesma proporção, todos os empregados serão autorizados a gozar férias, ficando ressalvado a concessão de férias coletivas e/ou licença remunerada.
Parágrafo 2° - O trabalhador matriculado em ensino regular, público ou privado, desde que requerido oportunamente, terá suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão, no mínimo, 03 (três) jogos de uniformes completos por ano a seus empregados gratuitamente. O fornecimento deverá iniciar-se quando da admissão do trabalhador, mediante recibo, quando lhe será entregue dois (02) jogos completos de uniforme e um (01) par de calçados. Após o término do período de experiência, será entregue mais um
(01) jogo completo de uniforme e um (01) calçado. Na medida das necessidades o número de uniformes aqui estipulados pode ser acrescido.
Parágrafo 1º – O empregado que receber o uniforme de uso obrigatório que permanecer na empresa por tempo inferior a 90 (noventa) dias fica obrigado a devolvê-lo em condições de reutilização, sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da peça (ou peças) não devolvida em condições de reaproveitamento.
Parágrafo 2º – As peças de uniforme de uso obrigatório e os acessórios, após devidamente higienizadas, poderão ser reutilizadas por outro empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleição para preenchimento dos cargos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, mencionando o período de realização do pleito e o local das inscrições dos candidatos.
Parágrafo 1º - A cada CIPA eleita, os seus componentes junto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), farão avaliação do Mapa de Risco, conforme tabela 1 (anexo IV), da NR nº. 05.
Parágrafo 2º - A CIPA terá acesso a todas as informações relativas a afastamento por incapacidade temporária ou permanente decorrente da atividade profissional, assim como as informações sobre a readaptação profissional.
Parágrafo 3º - Fica pactuado que ficará facultado ao SINDILIMPE indicar um representante do sindicato para acompanhar a votação da CIPA, sem interferência no processo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ATESTADO MÉDICO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho aceitarão os Atestados Médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, ficando estabelecido o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a sua comunicação/entrega, sob pena de não ser aceita a justificativa em caso de extrapolação do prazo.
Parágrafo único – As declarações de ausência de serviço (consulta médica) no período de expediente de trabalho deverão ser aceitas pelas empresas, até o limite de 08 (oito) horas, e datadas do mesmo dia, devendo a empresa aceitar atestado sem indicação do CID.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PREVENÇÃO DA AIDS (SIDA)
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a implantar um programa e/ou treinamento de prevenção da AIDS (SIDA), para seus funcionários, onde o Sindicato poderá contribuir na orientação do programa. O conteúdo deste deverá ser acordado previamente com a diretoria da empresa e assistido por um profissional da área.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, SAÚDE E PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, filiadas ou não ao sindicato empresarial, estarão obrigadas a fornecer aos trabalhadores as condições de higiene e saúde, os equipamentos de proteção necessários, vestiários, transporte e refeitórios estruturados, observada os termos da NR 24 sobre o tema.
Parágrafo 1º - O refeitório estruturado ao qual se refere o caput, deve oferecer condições de conforto e higiene para o trabalhador, ser localizado fora da área de trabalho, possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, além de dispor de meios para conservação e aquecimento das refeições, sendo vedada a utilização de barracas de forma regular para as refeições.
Fica ressalvado quanto aos refeitórios, as exceções de localidades onde o trabalhador utilizar áreas do tomador de serviços para suas refeições, bem como, se obrigarão a estabelecer as condições necessárias para a utilização desses equipamentos, conforme NR’s expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 2º- a) Ficam as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho obrigadas ao cumprimento da Portaria 3214/78, anexo 14, no que diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade de acordo com os Laudos Técnicos das Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT); b) Ficam as empresas que atuam na área de limpeza pública no Estado do Espírito Santo obrigadas ao cumprimento da Portaria 324/78, NR 24, no que diz respeito a proporcionar condições sanitárias e instalações adequadas nos locais de trabalho aos trabalhadores.
Parágrafo 3º - a) As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a oferecer equipamentos de trabalho de boa qualidade, que estejam de acordo com normas habituais de segurança, respeitando critérios técnicos e que levem em conta a segurança e saúde de seus usuários quando da reposição dos mesmos; b) As empresas que atuam na área de limpeza pública do Estado do Espírito Santo comprometem-se a envidar esforços em parceria com o SINDILIMPE no sentido de junto aos órgãos públicos garantir a disponibilização de instalações sanitárias nas rotas de trabalho; c) As empresas abrangidas por esta Convenção comprometem-se a fiscalizar o correto uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), tais como uniformes, máscaras, botas, luvas, protetores auriculares, capas de chuva, etc., quando os mesmos forem oferecidos por força da legislação em vigor, e, os funcionários se comprometem a utilizá-los; d) As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a oferecer, pelo menos uma vez a cada 12 (doze) meses, cursos e treinamentos visando a correta utilização dos EPI’S.
Parágrafo 4º - a) As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a desenvolver programas, juntamente com o SINDILIMPE e o poder público, visando estimular os (as) trabalhadores (as) a consultarem-se preventiva e periodicamente com o ginecologista para as empregadas (Papanicolau/mamografia) e ao urologista para os empregados (próstata), preferencialmente para aqueles (as) acima de 45 (quarenta e cinco) anos; b) As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a oferecer cursos e treinamentos que visem estimular a higiene pessoal do empregado, inclusive sua higiene bucal, melhoria de autoestima, contra tabagismo e alcoolismo.
Parágrafo 5ª - As empresas manterão nos locais de trabalho, colocando à disposição dos trabalhadores, estojo contendo materiais indispensáveis à prestação de primeiros socorros e material de higiene íntima para mulheres.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
As empresas assegurarão estabilidade no emprego a um delegado sindical, enquanto no exercício do seu mandato, que será eleito em pleito exclusivo para toda a categoria laboral por escrutínio secreto, conforme edital de convocação e regimento interno do Sindicato profissional, onde a empresa poderá verificar junto ao SINDILIMPE o resultado do pleito. No retorno do Delegado Sindical ao trabalho, este poderá trabalhar em outra frente de serviço diferente daquela em que atuava.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE E DELEGADO SINDICAL
As empresas se comprometem a liberar automaticamente os dirigentes e delegados sindicais, sem prejuízos nos seus salários, assim que solicitados oficialmente pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. A liberação de que trata esta Cláusula não poderá exceder a 06 (seis) dias/mês ininterruptos, limitado a 72 (setenta e dois) dias/ano, nem ocorrer mais de uma vez no mesmo mês, ou de comum acordo com a empresa empregadora. Havendo a liberação por um período maior que o previsto acima, o SINDILIMPE arcará com as despesas correspondentes.
Parágrafo Único – As empresas liberarão, uma vez a cada ano, 01 (um) empregado por empresa pelo período de 03 (três) dias úteis, para participação em eventuais congressos promovidos pelo Sindicato Profissional, Federação ou Central Sindical sem prejuízo da sua remuneração. Os custos com a participação de empregados nos eventos mencionados serão de responsabilidade do próprio empregado ou do Sindicato Profissional, não cabendo às empresas quaisquer ônus para estes fins.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO AFASTAMENTO DO DIRETOR SINDICAL
Para permitir o desempenho da função de dirigente sindical as empresas permitirão o afastamento de suas atividades profissionais para a prestação de serviços à entidade sindical de 01 (um) diretor da diretoria do Sindicato Profissional escolhido em Assembleia Eleitoral da categoria. Neste caso o afastamento será considerado como efetivo exercício profissional, portanto, sem prejuízo da remuneração e de todas as vantagens que o sindicalista teria se atuando na empresa, limitado a um diretor por empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a comunicar ao SINDILIMPE, todos os acidentes de trabalho ocorridos, com ou sem afastamento, fornecendo cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL//MENSALIDADE SINDICAL
Por força de deliberação e aprovação expressa da Assembleia Geral dos Trabalhadores representados pelo SINDILIMPE/ES realizada em 31/01/2024, assegurada a participação de toda a categoria, os empregadores descontarão dos trabalhadores associados ao sindicato profissional, mensalmente, a título de contribuição de fortalecimento sindical o valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário bruto de seus empregados, sendo os valores repassados integralmente para o SINDILIMPE/ES.
Parágrafo 1º - Os valores descontados deverão ser repassados, no máximo até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado, e deverá constar de relatório mensal contendo nome, salário e CPF, dos empregados que sofreram desconto, que será enviado por e-mail, ou impresso, juntamente com o comprovante do repasse feito ao Sindicato Laboral.
Parágrafo 2º - Nos casos de repasse via boleto bancário, este deverá ser enviado, por cópia, pelas empresas ao Sindicato Laboral, informando o mês de referência e o nome da empresa recolhedora.
Parágrafo 3º - A suspensão do recolhimento (direito de oposição) do desconto estabelecido no caput desta cláusula, poderá ser feita a partir da assinatura da Convenção Coletiva da Categoria até 30 (trinta) dias após a realização do primeiro desconto, devendo observar as seguintes condições:
a) manifestação expressa, por escrito, da oposição do desconto da contribuição constante no caput, contribuição de fortalecimento;
b) a manifestação do direito de oposição pelo trabalhador deverá ser efetivada por parte do trabalhador através de carta pessoal, de próprio xxxxx, individual, constando o nome completo e legível, número da CTPS e CPF, endereço do trabalhador, endereço e CNPJ da empresa para qual trabalha, local, data e assinatura;
c) a carta de oposição deverá entregue pelo trabalhador na sede ou subsede do Sindicato Laboral, em 03 (três) vias, que registrará a data do recebimento com a identificação da pessoa que recebeu. A primeira via remetida ao arquivo do Sindicato; a segunda via será devolvida ao trabalhador, e a terceira via encaminhada pelo SINDILIMPE ao empregador no prazo de até 15 (quinze) dias;
d) os efeitos do direito de oposição valerão a partir da data do protocolo da manifestação do trabalhador na sede do respectivo Sindicato Laboral, bem como, após cumpridas as formalidades necessárias ao exercício desse direito;
e) o trabalhador não terá direito de ser reembolsado/receber as contribuições já anteriormente descontadas.
Parágrafo 4º - Por se tratar de Cláusula de gestão exclusiva do SINDILIMPE, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato Laboral/SINDILIMPE/ES, ficando isentas as empresas e o SELURES de quaisquer ônus ou consequência perante seus empregados.
a) Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa com o objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa deverá notificar o SINDILIMPE para que esse instrua o processo com as informações que entender cabíveis.
b) A empresa terá o direito de restituição de quaisquer contribuições sindicais, perante o SINDILIMPE, em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores será descontado 2% (dois por cento), mensalmente, durante 06 (seis) meses consecutivos, a título de contribuição negocial, descontados e repassados nos mesmos moldes da cláusula 44ª.
Parágrafo 1º - O trabalhador associado ao Sindicato Laboral é isento do pagamento da Contribuição Negocial prevista no caput dessa cláusula, CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, uma vez que já contribui com seu respectivo Sindicato Laboral através da contribuição de fortalecimento.
Parágrafo 2º - Fica assegurado ao trabalhador não associado, o direito de oposição ao desconto do percentual previsto no caput dessa cláusula, que deverá ser expresso e por escrito, tendo em vista que a contribuição negocial é destinada ao custeio da negociação coletiva da categoria, podendo ser feito a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva da Categoria até 30 (trinta) dias após a realização do primeiro desconto, devendo observar as seguintes condições:
a) manifestação expressa, por escrito, da oposição do desconto da contribuição constante no caput, contribuição negocial;
b) a manifestação do direito de oposição pelo trabalhador deverá ser efetivada por parte do trabalhador através de carta pessoal, de próprio xxxxx, individual, constando o nome completo e legível, número da CTPS e CPF, endereço do trabalhador, endereço e CNPJ da empresa para qual trabalha, local, data e assinatura;
c) a carta de oposição deverá entregue pelo trabalhador na sede ou subsede do Sindicato Laboral, em 03 (três) vias, que registrará a data do recebimento com a identificação da pessoa que recebeu. A primeira via remetida ao arquivo do Sindicato; a segunda via será devolvida ao trabalhador, e a terceira via encaminhada pelo SINDILIMPE ao empregador no prazo de até 15 (quinze) dias;
d) os efeitos do direito de oposição valerão a partir da data do protocolo da manifestação do trabalhador na sede do respectivo Sindicato Laboral, bem como, após cumpridas as formalidades necessárias ao exercício desse direito;
e) o trabalhador não terá direito de ser reembolsado/receber as contribuições já anteriormente descontadas.
Parágrafo 3º - Os valores descontados deverão ser repassados no máximo até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado e deverá constar de relatório mensal contendo nome, salário e CPF, dos empregados que sofreram desconto, que será enviado por e-mail, ou impresso, juntamente com o comprovante do repasse feito ao Sindicato Laboral.
Parágrafo 4º - Nos casos de repasse via boleto bancário, este deverá ser enviado, por cópia, pelas empresas ao Sindicato Laboral, informando o mês de referência e o nome da empresa recolhedora.
Parágrafo 5º - Por se tratar de Cláusula de gestão exclusiva do SINDILIMPE, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato Laboral, ficando isentas as empresas e o SELURES de quaisquer ônus ou consequência perante seus empregados.
a) Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa com o objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa deverá notificar o SINDILIMPE para que esse instrua o processo com as informações que entender cabíveis.
b) A empresa terá o direito de restituição de quaisquer contribuições sindicais, perante o SINDILIMPE, em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato.
Parágrafo 6º - O SINDILIMPE se compromete a enviar às empresas, até trinta (30) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva, o nome dos trabalhadores que terão descontados dos seus salários a contribuição negocial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇAO ASSSITENCIAL PATRONAL (SELURES)
Em decorrência de deliberação e aprovação expressa em Assembleia Geral das Empresas representadas pelo SELURES, fica instituída a contribuição Assistencial Patronal anual, em favor do SELURES, por todas as empresas que compõem o segmento abrangido pela presente Convenção Coletiva, no valor de R$ 10,37 (dez reais e trinta e sete centavos) por cada trabalhador constante do E-SOCIAL/GFIP da empresa mês de competência dezembro.
Parágrafo 1º - Os valores acima deverão ser quitados através de deposito bancário identificado na Caixa Econômica Federal – Agência: 2042 – Operação: 03 - Conta Corrente: 00006585-3, CNPJ 13.334.280/0001-
16, em favor do SELURES – Sindicato Estadual das Empresas de Limpeza Urbana do Espírito Santo, com vencimento em 29/03, de cada ano, iniciando-se em 29/03/2024.
Parágrafo 2º – As empresas deverão encaminhar o comprovante de depósito, juntamente com a cópia da guia do E-SOCIAL/GFIP acima mencionado, ao SELURES, obrigatoriamente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao pagamento.
Parágrafo 3º - Considerando que a contribuição assistencial é destinada ao custeio da manutenção do SELURES, é vedada oposição, conforme deliberação em assembleia. O não pagamento por parte da empresa, ou inadimplência por mais de 30 (trinta dias), importará em pagamento em dobro do valor devido, cujo valor poderá ser cobrado judicialmente pelo SELURES, considerando a deliberação em assembleia das empresas, sem prejuízo de demais penalidades legais e multa por descumprimento desta CCT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
No dia em que se realizarem eleições sindicais do SINDILIMPE será permitida a instalação de uma urna no interior da empresa, em local previamente acordado, bem como o acesso de mesários e fiscais do processo eleitoral, previamente identificados. A empresa autorizará o deslocamento interno de seus empregados associados para votarem, sem prejuízo da atividade laboral.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx reconhecem a legitimidade dos Sindicatos Profissional e Econômico para, solidária ou independentemente, ajuizarem ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de comprovada transgressão de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇAO
Quando ocorrer fato, ou fatos, individuais ou coletivos, que comprometam o cumprimento deste Convenção Coletiva de Trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de dar solução ao problema, ou problemas, garantindo-se sempre a participação dos Sindicatos como mediadores para fins de tentar solucionar os impasses.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇAO
O descumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em notificação e realização, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a solicitação, de reunião de mediação entre os Sindicatos Patronal, Profissional e empresa envolvida. Comprovado o descumprimento, a parte responsável estará obrigada, no prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias úteis, regularizar a situação. Havendo persistência
ou reincidência no descumprimento, será aplicada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou R$ 100,00 (cem reais), por item descumprido e por trabalhador afetado, acrescida da importância de R$ 2,00 (dois reais), por dia de persistência no descumprimento e por trabalhador afetado, até a efetiva regularização da causa que motivou a aplicação da sanção, o mesmo ocorrerá com o Sindicato Profissional por descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º – O valor resultante da aplicação da multa pelo descumprimento à empresa será rateado da seguinte forma:
A) 50% (cinquenta por cento) serão destinados e repassados para o trabalhador ou trabalhadores, B) 50% (cinquenta por cento) serão destinados para o SINDILIMPE;
Parágrafo 2º - A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como por qualquer empresa, e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à representante da parte contrária para a devida apuração, regularização e realização da reunião de mediação, através dos sindicatos, conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo 3º – A regularização do fato gerador além do prazo estipulado no caput desta cláusula, não implicará na desobrigação do pagamento da multa, conforme caput e parágrafo primeiro desta cláusula, pelo período do efetivo descumprimento praticado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela justiça do Trabalho 17ª Região.
E, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Vitória/ES, 09 de fevereiro de 2024.
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XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SELURES - SINDICATO ESTADUAL DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO ESPIRITO SANTO
XXXXX XXX XXXXXX XXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL 2024
TABELA SALARIAL 2024 MUNICIPIOS DA GRANDE VITORIA, DEMAIS MUNICIPIOS DO INTERIOR, E LINHARES/ES | ||||
FUNÇÃO | ATIVIDADES EXECUTADAS | MUNICIPIOS DA GRANDE VITORIA | DEMAIS MUNICIPIOS DO INTERIOR | MUNICIPIO DE LINHARES |
SALARIO 2024 | SALARIO 2024 | SALARIO 2024 | ||
GARI | Varre e rastela ruas, logradouros e praças. Junta os resíduos sólidos, ensacando-os para que sejam recolhidos pelo coletor. | R$1.931,80 | R$1.642,09 | R$1.718,97 |
COLETOR | Recolhe resíduos sólidos em sacos ou latões depositando-os nos caminhões compactadores/caçambas ou retirando dos morros e amontoando-os para serem recolhidos pelos caminhões, acompanha e auxilia na carga e descarga no transbordo. | R$2.100,94 | R$1.718,44 | R$1.852,28 |
ENCARREGADO OU SUPERVISOR DE TURMA | Coordena as atividades das equipes de trabalho de varrição e coleta, determina as tarefas e os locais onde serão executados os trabalhos. | R$2.949,30 | R$2.949,30 | R$2.949,30 |
JARDINEIRO | Cuida de parques e jardins, planta árvores e flores adubando molhando e podando-as. | R$1.967,91 | R$1.635,34 | R$1.635,34 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA E DE MOTO SERRA | Executa tarefas de roçagem, corte e poda de árvores e gramados, por meio de equipamentos motorizados. | R$1.931,80 | R$1.907,94 | R$1.907,94 |
AUXILIAR DE EQUIPE DE SERVIÇOS DIVERSOS, LIMPEZA DE PRAIAS, CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGENS E AFINS | Executa limpeza com retirada manual e/ou mecanizada de resíduos sólidos e semissólidos de canais, sistemas de drenagem, galerias, bueiros, fossas (internos e externas), redes fluviais e etc., realiza capina e roçagem da orla de canais, rios e praias. | R$1.931,80 | R$1.605,33 | R$1.605,33 |
MANIPULADOR DE RESÍDUOS | Trabalha na separação de resíduos sólidos nos locais de depósito, efetua arrumação, nivelamento e distribuindo os resíduos. | R$2.062,39 | R$1.605,33 | R$1.605,33 |
COLETOR (TRANSBORDO) | Abrir a tampa traseira do caminhão coletor para descarregar o resíduo domiciliar. Realiza acompanhamento até a disposição final do resíduo. Enlona e desenlona caminhões nas dependências do | R$2.100,94 | R$1.718,44 | R$1.852,28 |
transbordo; desengata e engata os caminhões; orienta os motoristas durante as manobras; auxilia a passagem dos resíduos coletados nos caminhões compactadores para caminhões com capacidade maior. Realiza limpeza da área de trabalho, recolhendo manualmente o excesso de resíduos que venha cair do caminhão, com uso de pá, vassoura e carrinho de mão; auxilia na conservação e manutenção das instalações e equipamentos; aplica as instruções internas de serviços, executa todas as demais funções correlatas ao cargo, as que surgirem no decorrer da jornada de trabalho e ou que se fizerem necessários para o bom andamento dos serviços. | ||||
BALANCEIRO | Executa pesagem dos caminhões de lixo, prepara e envia os relatórios diários do controle para as contratantes, disciplina a entrada e saída dos caminhões nos pátios de transbordo. Recepciona, confere produtos e materiais, resíduos sólidos e outros resíduos não especificados; confere a pesagem de entrada e saída dos caminhões; faz lançamentos da movimentação de entrada e saída; organiza a movimentação e repassa para o setor competente; auxilia em atividades correlatas, quando solicitada; notifica à segurança e aos superiores, sobre presenças não autorizadas no ambiente da unidade de trabalho e outras anormalidades. Aplica as instruções internas de serviços, executa todas as demais funções correlatas ao cargo, as que surgirem no decorrer da jornada de trabalho e ou que se fizerem necessários para o bom andamento dos serviços. | R$3.122,67 | R$1.927,79 | R$1.927,79 |
PORTEIRO | Executa o controle de acesso de pessoas e veículos nos locais de atividades das empresas de limpeza urbana, inclusive parques e jardins. | R$1.931,80 | R$1.605,33 | R$1.605,33 |
AUXILIAR CONTROLADOR LARVAL | Auxilia o agente controlador larval, ajudando na preparação dos produtos, limpando e lavando os equipamentos, inclusive no transporte. | R$2.216,58 | R$2.216,58 | R$2.216,58 |
AGENTE CONTROLADOR LARVAL | Executa atividade de controle larval, aplicando produtos químicos e biológicos | R$2.815,62 | R$2.815,62 | R$2.815,62 |
responsáveis pelo controle de pragas e insetos. | ||||
COVEIRO | Desenvolve atividades de sepultamentos, escavações e remoção de covas. | R$1.931,80 | R$1.605,33 | R$1.605,33 |