REGULAMENTO
REGULAMENTO
MEDIDAS - Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +
Portaria n.º 128, de 2009, de 30 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril
REGULAMENTO – Medidas - Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção
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ÍNDICE
1. OBJETO 4
2. CARACTERIZAÇÃO DA MEDIDA CONTRATO EMPREGO- INSERÇÃO E MEDIDA CONTRATO EMPREGO- INSERÇÃO + 4 2.1 Objetivos 4
2.2 Beneficiários 4
2.3 Entidades Promotoras 5
3. REQUISITOS DAS ENTIDADES PROMOTORAS E DOS PROJETOS 6
3.1 Requisitos das Entidades Promotoras 6
3.2 Requisitos dos projetos CEI e CEI+ 6
4. DEVERES DAS ENTIDADES - Dossier Técnico/Contabilístico 8
5. CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE TRABALHO SOCIALMENTE NECESSÁRIO 9
5.1 Conceito de Trabalho Socialmente Necessário 9
5.2 Âmbito do projeto 9
5.3 Duração do projeto 11
5.4 Regime jurídico de proteção no desemprego 11
6. CONTRATOS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E AS ENTIDADES PROMOTORAS 11
6.1 Contrato 11
6.2 Duração e renovação dos Contratos 11
6.3 Cessação e resolução do contrato 12
6.4 Suspensão do contrato 13
6.5 Substituição do beneficiário 14
7. FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS 14
8. CANDIDATURAS 15
8.1 Apresentação da Candidatura 15
8.2 Análise e Decisão dos processos 16
8.3 Notificação da decisão de aprovação 17
8.4 Aceitação da decisão de aprovação 17
8.5 Aditamento à Decisão de Aprovação 17
8.6 Caducidade da decisão de aprovação 17
8.7 Indeferimento 18
8.8 Desistência da entidade 18
9. APOIOS 18
9.1 Bolsa Mensal 18
9.2 Subsídio de Alimentação e de Transporte 19
9.3 Outros direitos 19
9.4 Comparticipação do IEFP, IP na Bolsa Mensal 19
10. PROCESSAMENTO DO APOIO 20
10.1 Procedimentos gerais 20
10.2 Procedimentos a efetuar para o pagamento do adiantamento 21
10.3 Procedimentos a efetuar para o pagamento do reembolso 21
10.4 Procedimentos a efetuar para o pedido de encerramento de contas e do projeto 23
11. INFORMAÇÃO À SEGURANÇA SOCIAL 23
12. INCUMPRIMENTO - FACTOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO FINANCIAMENTO 24
12.1 Incumprimento 24
12.2 Redução do Financiamento 24
12.3 Normalização de irregularidades e suspensão dos pagamentos 25
12.4 Revogação do financiamento aprovado 25
12.5 Restituições 26
13. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 27
14. CONTAGEM DE PRAZOS 27
15. NORMAS TRANSITÓRIAS 28
16. VIGÊNCIA 28
Anexo 1 Modelo de Contrato Emprego-Inserção e de Contrato Emprego-Inserção +
Anexo 2 Modelo de Aditamento ao Contrato Emprego-Inserção e ao Contrato Emprego-Inserção +
Anexo 3 Modelo de Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação – Projetos para desempregados
beneficiários do rendimento social de inserção A – Entidades Públicas
B – Entidades Privadas
Anexo 4 Modelo de Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação – Projetos para desempregados
subsidiados
Anexo 5............... Modelo de Aditamento à Decisão de Aprovação e ao Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação – Projetos para desempregados beneficiários das prestações de desemprego e Projetos para desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção
Anexo 6 Grelha de Análise
Anexo 7 Regras de Cofinanciamento
Anexo 8 Mapa de Assiduidade
Anexo 9 Listagem de Despesas Pagas
1. OBJETO
1.1 O presente regulamento define as normas e os procedimentos de acesso aos apoios técnicos e financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, adiante designado IEFP, IP, no âmbito das medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +, criadas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, e cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), através do Programa Operacional do Potencial Humano (POPH), inscrito no QREN, na Tipologia 5.4 - Apoio à Inserção de Desempregados do Eixo 5 – Apoio ao Empreendedorismo e à Transição para a Vida Ativa, nos termos do Anexo 7 deste Regulamento.
1.2 As regras constantes dos pontos 2, 3 e 4 do anexo referido no ponto anterior são também aplicáveis às candidaturas que sejam apresentadas em regiões que não são objeto de cofinanciamento.
2. CARACTERIZAÇÃO DA MEDIDA CONTRATO EMPREGO- INSERÇÃO E MEDIDA CONTRATO EMPREGO- INSERÇÃO +
2.1 Objetivos
As medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção + têm como objetivo:
a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;
b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;
c) Apoiar atividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.
2.2 Beneficiários
2.2.1São beneficiários das medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +, os desempregados inscritos nos Centros de Emprego titulares:
a) Do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;
b) Do rendimento social de inserção.
2.2.2Para efeitos de enquadramento nas medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego- Inserção +, os desempregados que sejam, simultaneamente, titulares de prestações de desemprego e beneficiários do rendimento social de inserção, consideram-se desempregados subsidiados.
2.2.3O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título à entidade promotora nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto ao projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
2.2.4Considera-se “prestação de trabalho a qualquer título à entidade”, as atividades desenvolvidas ao abrigo, nomeadamente, de:
a) Contrato de trabalho ou equiparado;
b) Contrato de prestação de serviços;
c) Acordo de atividade ocupacional, desenvolvido ao abrigo da Portaria n.º 192/96, de 30 de maio.
2.2.5O mesmo beneficiário não pode ser afeto a projetos sucessivos ou interpolados promovidos pela mesma entidade, no âmbito das medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego- Inserção+.
2.2.6A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.
2.3 Entidades Promotoras
2.3.1Podem candidatar-se à execução de projetos no âmbito das presentes medidas as entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:
a) Os serviços públicos que desenvolvam atividades nos termos do disposto nos pontos
5.2.2. e 5.2.10. do presente regulamento;
b) As autarquias locais;
c) As entidades de solidariedade social.
3. REQUISITOS DAS ENTIDADES PROMOTORAS E DOS PROJETOS
3.1 Requisitos das Entidades Promotoras
As entidades promotoras devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, IP;
d) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aplicável.
3.2 Requisitos dos projetos CEI e CEI+
A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes critérios de apreciação:
• Tipo de entidade;
• Evolução recente dos trabalhadores ao serviço da entidade;
• Enquadramento do projeto na entidade;
• Recorrência do projeto;
• Prioridade ao nível da área do projeto;
• Dimensão do projeto;
• Desemprego registado no Concelho de realização;
• Coerência das atividades de trabalho socialmente necessário;
• Prestação de formação prévia aos participantes por parte da entidade promotora.
3.3 Consideram-se reunidos os requisitos de acesso através da declaração da entidade constante no formulário de candidatura.
3.4 A verificação da situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social deve ser efetuada, mediante:
a) Consentimento dado pela entidade ao IEFP, IP, no formulário de candidatura e nos termos do ponto 3.6, para respetiva consulta on-line;
ou
b) Disponibilização das respetivas certidões comprovativas a anexar pela entidade na sua área pessoal, no NETEMPREGO.
3.5 O consentimento para a consulta on-line da situação contributiva ou a disponibilização das respetivas certidões comprovativas, conforme referido no ponto anterior, são procedimentos obrigatórios da entidade em sede de submissão de candidatura, sob pena de esta não ser considerada.
3.6 Para conceder a autorização para consulta on-line da situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social, as entidades devem dar os seguintes passos:
A) Administração Tributária
• Após ter entrado no site das finanças xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, deve registar-se (caso ainda não o tenha feito). Se já possui a Senha de Acesso deve introduzir os seus dados (N.º Contribuinte e Senha);
• Na página inicial escolher Outros Serviços;
• Em Outros Serviços/Autorizar, selecionar Consulta Situação Tributária;
• Registar o NIPC do IEFP, IP (501442600)
B) Segurança Social
• Após ter entrado no site da Segurança Social xxxx://xxx0.xxx- xxxxxx.xx/xxxxxxx.xxx, deve registar-se (caso ainda não o tenha feito). Se já possui a Senha de Acesso deve introduzir os seus dados (NISS e Palavra- chave);
• Na área pessoal escolher Contribuições;
• Aceder ao Link Dar Consentimento;
• O consentimento é dado a cada Entidade Pública, de forma expressa e inequívoca, indicando o Número de Identificação de Segurança Social (NISS) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) dessa entidade. Para tal deve clicar na caixa disponibilizada para o efeito em Iniciar preenchimento.
• NISS do IEFP, IP – 20004566133.
3.7 Os documentos comprovativos referentes aos requisitos mencionados no ponto 3.1 devem constar no dossier técnico/contabilístico na entidade.
4. DEVERES DAS ENTIDADES
4.1 A entidade promotora deve organizar um processo técnico/contabilístico do qual constem os documentos comprovativos da execução das diferentes fases do projeto, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a documentação adiante discriminada:
a) Documentos comprovativos de que a entidade se encontra regularmente constituída e devidamente registada, nomeadamente documento de constituição da entidade, Diário da República com publicação do contrato de sociedade ou certidão de escritura do contrato e registo de todas as alterações ocorridas no pacto social e cartão de pessoa coletiva;
b) Cópia da candidatura apresentada e dos documentos comprovativos dos requisitos de acesso referidos no ponto 3.1;
c) Notificação pelo IEFP, IP da respetiva decisão de aprovação e do termo de aceitação da decisão de aprovação, demais documentação e correspondência com o IEFP, IP, por este exigida e/ou remetida;
d) Contrato(s) de emprego-inserção ou contrato(s) de emprego-inserção+;
e) Apólice(s) do(s) Xxxxxx(s) de Acidentes Pessoais e documento comprovativo do seu pagamento;
f) Comprovativos do pagamento, através de documento de quitação nos termos legalmente exigidos, das bolsas mensais, subsídios de alimentação, transporte ou outros apoios inerentes ao desenvolvimento do projeto;
g) Mapa de assiduidade;
h) Listagem das Despesas Pagas elaboradas mensalmente, das quais devem constar despesas associadas à candidatura e comprovadamente pagas através de documento de quitação nos termos legalmente exigidos;
i) Cópia de toda a correspondência com os beneficiários integrados nas medidas contrato de emprego-inserção ou contrato de emprego-inserção+;
j) Outra documentação considerada relevante.
4.2 O dossier referido no ponto anterior deve encontrar-se atualizado e disponível na sede da entidade promotora ou, em casos devidamente justificados, em local a designar pela entidade promotora, dando deste facto conhecimento ao IEFP, IP, por intermédio de ofício.
4.3 Os documentos que integram o dossier técnico/contabilístico devem ser mantidos à disposição do IEFP, IP até 3 anos contados após o encerramento do POPH, cuja data será oportunamente divulgada no sítio Internet do IEFP, IP, e no mínimo até dia 31 de dezembro de 2020, de acordo com o previsto no artigo 33º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, no caso de projetos cofinanciados pelo POPH.
4.4 As entidades promotoras ficam ainda obrigadas a:
a) No caso em que tenham a contabilidade organizada de acordo com o SNC aplicável, submeter à apreciação e validação por um técnico oficial de contas (TOC) os pedidos de reembolso e encerramento de contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do projeto, a regularidade das operações contabilísticas;
b) Comunicar por escrito ao centro de emprego da área de realização da atividade de trabalho socialmente necessário as mudanças de domicílio ou qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, no prazo de 10 dias contados da data da ocorrência, a qual poderá ser objeto de alteração à decisão de aprovação e aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação (Anexo 5).
5. CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE TRABALHO SOCIALMENTE NECESSÁRIO
5.1 Conceito de Trabalho Socialmente Necessário
Considera-se trabalho socialmente necessário a realização de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
5.2 Âmbito do projeto
5.2.1Para efeitos das presentes medidas, o trabalho socialmente necessário é realizado no âmbito de projetos promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos.
5.2.2 As atividades no âmbito destas medidas não podem consistir na ocupação de postos de trabalho, mas sim no desenvolvimento de tarefas que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas.
5.2.3 O projeto apresentado pela entidade promotora deve reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser compatível com a capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional do beneficiário;
b) Permitir a execução de tarefas de acordo com as normas legais de higiene e segurança no trabalho.
5.2.4 Aos beneficiários envolvidos nestas medidas são aplicáveis a duração e o horário de trabalho, os descansos diário e semanal, os feriados e faltas e as condições de segurança,
higiene e saúde no trabalho, nos termos definidos para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
5.2.5 Aos beneficiários não pode ser exigida, pelas entidades promotoras, a prestação de tarefas que não se integrem no projeto aprovado.
5.2.6 O beneficiário pode recusar a integração num projeto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das atividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
5.2.7 O IEFP, IP seleciona, em articulação com as entidades promotoras, os beneficiários a abranger, de entre os desempregados inscritos nos Centros de Emprego, no prazo de 5 dias úteis após a receção, pelo IEFP, IP, do Termo de Aceitação da Decisão, considerando-se prioritários os seguintes:
a) Pessoas com deficiências e incapacidades;
b) Desempregados de longa duração;
c) Desempregados com idade igual ou superior a 55 anos;
d) Ex-reclusos ou pessoas que cumpram pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.
5.2.8 Em cada uma das prioridades previstas nas alíneas a) a d) do ponto anterior é dada primazia aos desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).
5.2.9 Os beneficiários, desempregados subsidiados, que não se enquadrem em nenhuma das prioridades referidas nas alíneas a) a d) do ponto 5.2.7 têm igualmente prioridade, relativamente aos demais, quando as prestações que auferem sejam iguais ou inferiores à RMMG.
5.2.10 São considerados prioritários os projetos de trabalho socialmente necessário que contemplem:
a) A existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho;
b) O enquadramento nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.
5.2.11 As bolsas concedidas ao abrigo desta modalidade de apoio são passíveis de tributação em sede de IRS, nos termos dos respetivos normativos e procedimentos. O Centro de Emprego, quando detete em sede de acompanhamento o incumprimento destas obrigações, deve comunicar tal facto ao Serviço de Finanças competente.
5.3 Duração do projeto
Os projetos de trabalho socialmente necessário não podem ter uma duração superior a 12 meses.
5.4 Regime jurídico de proteção no desemprego
Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, os desempregados subsidiados são abrangidos pelo regime jurídico de proteção no desemprego.
6. CONTRATOS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E AS ENTIDADES PROMOTORAS
6.1 Contrato
As relações entre os beneficiários destas medidas e as entidades promotoras são reguladas através de:
a) Um contrato emprego-inserção, no caso de desempregados subsidiados, conforme modelo constante do Anexo 1;
b) Um contrato emprego-inserção+, no caso de desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, conforme modelo constante do Anexo 1;
c) As entidades promotoras devem remeter ao IEFP, IP o triplicado do contrato celebrado com o beneficiário, no prazo de 5 dias após a sua assinatura.
6.2 Duração e renovação dos Contratos
6.2.1 O contrato emprego-inserção e o contrato emprego-inserção + têm a duração máxima de 12 meses, haja ou não renovação.
6.2.2 Os contratos referidos no ponto anterior têm ainda como limite a duração aprovada para o projeto de trabalho socialmente necessário, nos termos definidos no ponto 5.3.
6.2.3 O contrato emprego-inserção não pode ter duração superior ao período de concessão das prestações de desemprego.
6.2.4 A renovação do contrato, até ao limite de 12 meses, é obrigatoriamente solicitada pela entidade promotora, por escrito ao centro de emprego da área de realização do projeto de trabalho socialmente necessário, de forma atempada, no sentido de não pôr em causa o cumprimento do prazo definido no ponto seguinte.
6.2.5 O centro de emprego dispõe de 5 dias úteis para a decisão sobre os pedidos de renovação dos contratos.
6.2.6 Caso a decisão de renovação seja favorável, a entidade promotora comunica aos beneficiários a renovação do contrato, por escrito e com a antecedência mínima de 8 dias úteis, relativamente ao termo do prazo inicialmente fixado no contrato.
6.2.7 A renovação do contrato implica um aditamento ao inicialmente celebrado, nos termos do modelo constante do Anexo 2.
6.2.8 Considera-se como um único contrato aquele que for objeto de renovação.
6.2.9 Caso o processo de renovação não seja feito nas condições referidas nos pontos anteriores, dá-se a caducidade do contrato.
6.3 Cessação e resolução do contrato
6.3.1 O contrato entre a entidade promotora e o beneficiário pode cessar antes do termo previsto quando, nomeadamente, o beneficiário:
a) Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, IP ou de qualquer outra entidade, ação de formação profissional;
b) Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou ação de formação profissional;
c) Perca o direito às prestações de desemprego;
d) Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção;
e) Passe à situação de reforma;
f) Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, com a redação que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º164/2011, de 18 de abril.
6.3.2 No caso de cessação do contrato por motivos de passagem à situação de reforma ou integração em ação de formação profissional, através de outra entidade que não o IEFP, IP, o beneficiário deve efetuar comunicação à entidade promotora e ao IEFP, IP, por escrito, com a indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias.
6.3.3 Nos casos em que ocorra a cessação do contrato por integração em ação de formação profissional através do IEFP, IP, ou pelos motivos referidos nas alíneas b), c) e d) do ponto 6.3.1, esta deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao beneficiário, com a indicação do respetivo fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
6.3.4 No caso de cessação do contrato, o IEFP, IP comunica de imediato este facto ao centro distrital de segurança social competente.
6.3.5 A entidade pode proceder à resolução do contrato se o beneficiário:
a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP, IP ou com a entidade promotora;
b) Faltar injustificadamente durante 5 dias consecutivos ou interpolados;
c) Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos ou interpolados;
d) Desobedecer às instruções sobre o exercício da atividade, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Não cumprir o regime de faltas das ações de formação previstas no projeto.
6.3.6 A resolução do contrato por qualquer dos motivos referidos no ponto anterior deve ser comunicada, por escrito, ao beneficiário e ao IEFP, IP, com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de 8 dias.
6.4 Suspensão do contrato
6.4.1 O beneficiário pode suspender o contrato por motivo de doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.
6.4.2 A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente, por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a 1 mês.
6.4.3 A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, IP, concedida no prazo de 5 dias úteis após o pedido do beneficiário ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de 8 dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
6.4.4 Durante a suspensão do contrato, se autorizada pelo IEFP, IP, continua a ser devida ao beneficiário a respetiva prestação de desemprego.
6.4.5 Durante a suspensão do contrato não é devida a bolsa mensal, o subsídio de alimentação e as despesas de transporte dos beneficiários.
6.5 Substituição do beneficiário
6.5.1 Quando ocorra a cessação do contrato antes do seu termo, ou da sua renovação, o beneficiário pode ser substituído, desde que:
a) A causa de cessação não seja imputável à entidade promotora;
b) A entidade promotora mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura;
c) O período de tempo para a conclusão do projeto justifique a substituição e a celebração de um novo contrato.
7. FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS
7.1 As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
7.2 As faltas injustificadas implicam o desconto correspondente nas bolsas mensais, relativo ao período de ausência, sem prejuízo do disposto na alínea b) do ponto 6.3.5.
7.3 As faltas justificadas não retiram aos beneficiários o direito à bolsa mensal, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto na alínea c) do ponto 6.3.5.
7.4 As faltas justificadas por motivo de acidente, devidamente comprovadas, quando for acionado o seguro de acidentes pessoais implicam o desconto correspondente nas bolsas mensais.
7.5 As faltas por motivo de convocatória pelo IEFP, IP, tendo em vista a obtenção de emprego ou a frequência de ações de formação profissional, são consideradas justificadas.
7.6 Os desempregados subsidiados que faltem por motivos de doença têm sempre direito à prestação de desemprego, durante essas ausências.
8. CANDIDATURAS
8.1 Apresentação da Candidatura
8.1.1A apresentação das candidaturas está sujeita a períodos limitados, a publicitar pelo IEFP, IP.
8.1.2A candidatura das entidades promotoras deve ser efetuada, através de um dos seguintes portais:
8.1.3 Nas situações em que o acesso é efetuado através do portal identificado em b), e após a seleção da medida Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +, é aberto o módulo de Candidaturas Eletrónicas a Medidas de Emprego existente no Netemprego, efetuando-se aqui a submissão da candidatura.
8.1.4 Caso a entidade promotora não se encontre, ainda, registada no Netemprego é necessário proceder ao correspondente registo, prévio à formalização da candidatura.
8.1.5 Deve ser assegurado que, na área pessoal do Netemprego, os dados de identificação da entidade, que se está a candidatar aos apoios, estão corretos, completos e atualizados. Salienta-se que deve ser indicada a Denominação Social da entidade de acordo com o inscrito no Registo Nacional de Pessoas Coletivas – RNPC, devendo ser indicado o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) correspondente.
Caso os dados não estejam completos e atualizados, a entidade deverá alterá-los ou solicitar a sua alteração na sua área pessoal.
8.1.6 A entidade promotora pode apresentar uma candidatura por área de projeto, a qual pode integrar uma ou mais atividades de trabalho socialmente necessário.
8.1.7 Uma candidatura dá origem a um ou mais processos, dependendo dos locais de realização das atividades de trabalho socialmente necessário, indicados na mesma.
8.1.8 Após a candidatura ser submetida eletronicamente a entidade poderá acompanhar a evolução do estado da mesma, consultar notificações enviadas pelos serviços do IEFP, IP, bem como anexar documentos que lhe são solicitados, através da sua Área Pessoal, utilizando as seguintes opções disponíveis para o efeito no Portal do NETEMPREGO:
a) CONSULTAR NOTIFICAÇÕES/MENSAGENS - Consultar Notificações; Consultar Mensagens.
b) CANDIDATURAS ELETRÓNICAS - Submeter Candidaturas; Consultar/Gerir Candidaturas e Processos; Anexar Documentos à Entidade, Download Documentos.
8.2 Análise e Decisão dos processos
8.2.1 Compete ao IEFP, I P:
a) A instrução, análise e aprovação dos processos;
b) A seleção dos candidatos, em conjunto com as Entidades Promotoras;
c) O pagamento das verbas correspondentes aos custos a comparticipar pelo IEFP, IP;
d) O acompanhamento das atividades de trabalho socialmente necessário.
8.2.2 A análise e decisão dos processos devem ser efetuadas no prazo máximo de 15 dias consecutivos, contados a partir da apresentação dos mesmos, mediante a aplicação das grelhas com critérios de avaliação e graduação de candidaturas (Anexo 6), devendo ter em conta os requisitos dos projetos e das Entidades Promotoras previstos no presente Regulamento.
8.2.3 Os elementos e informações em falta ou adicionais solicitados pelo IEFP, IP, no âmbito da análise dos processos, devem ser apresentados obrigatoriamente através da área pessoal das entidades promotoras no NetEmprego, no espaço próprio que se encontra aí previsto para o efeito, no prazo de 10 dias úteis a contar desde o dia seguinte à data de receção da respetiva notificação ou solicitação.
8.3 Notificação da decisão de aprovação
A decisão da aprovação das candidaturas e a emissão das respetivas comunicações às Entidades Promotoras deve ser efetuada através de carta registada.
8.4 Aceitação da decisão de aprovação
8.4.1É fixado em 15 dias consecutivos, o prazo para a devolução por parte da Entidade Promotora, do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação (Anexo 3 ou 4 consoante os casos) relativo à candidatura apresentada, contados a partir do dia imediatamente a seguir à data da receção da notificação, sob pena de a decisão de aprovação caducar, salvo se a Entidade Promotora apresentar justificação que seja aceite pelo IEFP, IP.
8.4.2O termo de aceitação da decisão de aprovação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade promotora, devendo as assinaturas ser reconhecidas, nessa qualidade e com poderes para o ato, e com todas as folhas rubricadas e autenticadas, incluindo anexos, podendo o reconhecimento ser feito por notários, advogados, solicitadores ou câmara de comércio ou indústria, ou através de selo branco no caso das entidades ou organismos da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
8.5 Aditamento à Decisão de Aprovação
No caso de aceitação de alteração à Decisão de Aprovação, a mesma será efetuada através de um aditamento à Decisão de Aprovação e ao Termo de Aceitação de Aprovação (Anexo 5).
8.6 Caducidade da decisão de aprovação
A decisão de aprovação proferida relativamente às candidaturas apresentadas caduca nos seguintes casos:
a) Não devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação dentro do prazo estabelecido, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP, IP;
b) Desistência da realização das atividades de trabalho socialmente necessário antes de efetuado o adiantamento do apoio por parte do IEFP, IP;
c) Adiamento do início das atividades por prazo superior a 90 dias contado a partir da data de aceitação da decisão do termo de aceitação, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP, IP.
8.7 Indeferimento
8.7.1São objeto de indeferimento e consequente arquivamento os processos que não reúnam as condições necessárias para serem financiados, nos termos da legislação e do presente Regulamento, designadamente, por:
a) Falta de enquadramento, nomeadamente, quanto às Entidades Promotoras, destinatários, projetos de Trabalho Socialmente Necessário e custos envolvidos;
b) Não cumprimento dos requisitos obrigatórios às Entidades Promotoras e dos requisitos dos projetos de Trabalho Socialmente Necessário, previstos, designadamente, no ponto 3 do presente Regulamento.
c) Não atingir a pontuação mínima prevista, em sede de análise, por falta de mérito do projeto (Anexo 6).
8.8 Desistência da entidade
8.8.1Caso a entidade pretenda desistir, na totalidade, da candidatura apresentada, antes de proferida a decisão de aprovação, deve efetuar o seguinte procedimento:
⇒ Em xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, selecionar Entidade e indicar nome de utilizador e palavra-chave;
⇒ Na página seguinte selecionar a opção “Consultar/Gerir” Candidaturas e Processos;
⇒ De seguida, no separador “Candidaturas Submetidas” selecionar a opção
“Comunicar Desistência Total” na linha que corresponde à candidatura em questão.
8.8.2O procedimento descrito no ponto anterior é aplicável apenas a processos no “Estado verificado “ e sobre os quais não recaiu ainda decisão.
8.8.3Nas restantes situações de desistências a entidade deve comunicar essa intenção, por escrito, ao IEFP, IP.
9. APOIOS
9.1 Bolsa Mensal
9.1.1 Os desempregados beneficiários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego têm direito a uma bolsa mensal complementar de montante correspondente a 20% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), paga pela entidade promotora.
9.1.2 Os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção têm direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do IAS.
9.2 Subsídio de Alimentação e de Transporte
As entidades promotoras suportam os encargos com:
a) O subsídio de alimentação dos beneficiários, referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos seus trabalhadores ou, na sua falta, ao valor atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas;
b) As despesas de transporte dos beneficiários, entre a residência habitual e o local da atividade, se a entidade não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a atividade.
9.3 Outros direitos
Os beneficiários têm, ainda, direito:
a) Ao tempo necessário para efetuar as diligências legalmente previstas para a procura ativa de emprego, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, devendo comprovar a efetivação das mesmas.
As faltas ocorridas ao abrigo deste direito não são contabilizadas para efeitos do ponto 6.3.5.
b) A um seguro de acidentes pessoais, suportado pela entidade promotora, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício da atividade integrada no projeto de trabalho socialmente necessário.
9.4 Comparticipação do IEFP, IP na Bolsa Mensal
9.4.1 Na medida contrato emprego-inserção, a bolsa mensal complementar paga pelas entidades privadas sem fins lucrativos é comparticipada em 50% pelo IEFP, IP, tendo por base os valores mencionados nos pontos 9.1.1.e 9.1.2.
9.4.2 Às entidades públicas titulares de projetos desenvolvidos no âmbito da medida contrato emprego-inserção não há lugar a comparticipação, por parte do IEFP, IP, nos encargos financeiros com os mesmos.
9.4.3 Na medida contrato emprego-inserção +, a bolsa de ocupação mensal é comparticipada pelo IEFP, IP, de acordo com o ponto 9.1.2, nos seguintes termos:
a) Em projetos promovidos por entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipação de 90%;
b) Em projetos promovidos por entidades públicas, comparticipação de 80%.
9.4.4 As percentagens da comparticipação referidas no ponto anterior são acrescidas de 10%, no caso de beneficiários com deficiências e incapacidades.
10.PROCESSAMENTO DO APOIO
10.1 Procedimentos gerais
10.1.1 O pagamento dos apoios reporta-se à totalidade do período de realização das atividades, independentemente dos anos civis que abranjam. Assim, as Entidades Promotoras têm direito, nos termos do ponto 9.4, por cada processo aprovado:
a) Um adiantamento, correspondente a 40% do respetivo Apoio;
b) Um reembolso de valor até 40% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, IP, a pedido da entidade promotora através da sua área pessoal, mediante comprovação de despesa realizada e paga pela entidade, relativamente à componente imputável ao IEFP, IP;
c) O pagamento do remanescente, se a ele houver lugar, após a conclusão dos contratos, em sede de encerramento de contas.
10.1.2 Para efeitos de pagamento dos apoios, concedidos nos termos do ponto 9.4, e no caso de as entidades não terem concedido autorização para consulta on-line da situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social e caso as certidões apresentadas tenham, entretanto, caducado, devem as entidades apresentar novas certidões.
10.1.3 Independentemente da concessão de apoios por parte do IEFP, todos os documentos comprovativos das despesas realizadas e pagas, incluindo recibos dos montantes pagos aos beneficiários nos termos legalmente exigidos, devem encontrar-se disponíveis no dossier técnico/contabilístico das entidades, para análise em sede de visita de acompanhamento ou sempre que os serviços competentes do IEFP, IP solicitem a sua apresentação.
10.1.4 O IEFP, IP avalia a elegibilidade e conformidade dos montantes apresentados pelas entidades promotoras, nos termos do ponto 9.4, podendo reavaliar o financiamento aprovado, nomeadamente, em sede de pedido de reembolso e de encerramento de contas do pedido, em função de indicadores de execução.
10.1.5 Em sede de encerramento de contas, os apoios financeiros concedidos podem exceder os montantes máximos aprovados em candidatura, se devidamente justificado e mediante decisão expressa do IEFP, IP.
10.1.6 O processo pode ser revisto, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico- financeira, no prazo de 3 anos após o encerramento do POPH, e no mínimo até 31 de dezembro de 2020, nos projetos cofinanciados pelo POPH.
10.1.7 O prazo definido no ponto anterior, nos casos em que o fundamento para a revisão constituir uma infração penal, é o fixado para a prescrição do respetivo procedimento criminal.
10.2 Procedimentos a efetuar para o pagamento do adiantamento
10.2.1 Para a perceção do adiantamento, as Entidades Promotoras devem:
a) Devolver ao IEFP, IP o termo de aceitação da decisão de aprovação, caso o mesmo ainda não tenha sido remetido;
b) Informar, por meio de ofício, o início da primeira atividade de trabalho socialmente necessário constante da candidatura apresentada, através da identificação da respetiva data e do envio de cópia do respetivo contrato emprego-inserção;
c) Enviar o comprovativo do NIB.
10.3 Procedimentos a efetuar para o pagamento do reembolso
10.3.1 Aquando do pedido do reembolso as Entidades Promotoras ficam obrigadas a apresentar:
a) Os mapas de assiduidade dos destinatários (Anexo 8);
b) A Listagem das Despesas Pagas, devendo apresentar uma por cada ano civil e com valores acumulados (Anexo 9);
c) Um ofício, caso ainda não tenha sido enviado até à data, a informar o início das restantes atividades de trabalho socialmente necessário constantes da candidatura
apresentada, através da identificação da respetiva data e do envio de cópia do respetivo contrato emprego-inserção.
10.3.2 Os documentos referidos nas alíneas a) e b) são exclusivamente apresentados através dos formulários disponíveis para o efeito na Área Pessoal da Entidade, no Portal do NETEMPREGO
10.3.3 Para submeter os documentos, necessários para efetuar o pedido de reembolso através da sua área pessoal, deve realizar os seguintes procedimentos:
a) Após o preenchimento dos documentos necessários para o pedido de reembolso, deve anexá-los ao processo na área pessoal no NetEmprego, desde que o referido processo se encontre no Estado ‘Contratualizado’, devendo para o efeito seguir o seguinte percurso, para cada documento que pretenda anexar:
• Acionar a opção 'CANDIDATURAS ELETRÓNICAS – Consultar/gerir candidaturas e processos ';
• Selecionar no campo “Ação a executar” a opção “Anexar Documentos à Candidatura”, podendo ainda restringir a sua pesquisa identificando os dados do processo (Medida, ID Candidatura, ID Processo, N.º Processo, Estado e/ou Data de candidatura), e acionando de seguida o botão ‘Pesquisar’;
• Acionar, na lista de processos apresentados, para o processo para o qual deseja anexar documentos, a seta que consta da última coluna da tabela (‘Documentos’);
• Acionar o botão 'Novo Documento', escolher o 'Tipo de Documento' pretendido, acionar o botão 'Procurar' para selecionar o ficheiro relativo ao documento em questão, previamente digitalizado em formato *.pdf, *, e, para finalizar, acionar o botão 'Submeter'.
b) Após anexar os documentos ao processo a entidade deve na opção 'CANDIDATURAS ELETRÓNICAS – Consultar/gerir candidaturas e processos”, selecionar no campo “Ação a Executar”, a opção “Pedido de reembolso”.
De seguida ser-lhe-á apresentada a lista de todas as candidaturas/processos apresentados, estando disponível na coluna “Pedido de Reembolso”, para os processos que se encontrem no Estado “Contratualizado”, a opção para solicitar reembolso, que deve acionar para cada processo para o qual pretenda efetuar o pedido de reembolso.
10.3.4 Se no prazo de 90 dias, contado a partir da data de aceitação da decisão do termo de aceitação, a entidade não comprovar o início de todas as atividades de trabalho socialmente necessário, o financiamento aprovado é reavaliado e o reembolso é efetuado com base no total do apoio aprovado para as atividades efetivamente iniciadas.
10.4 Procedimentos a efetuar para o pedido de encerramento de contas e do projeto
10.4.1 Todos os elementos exigidos para o pedido de encerramento de contas dos apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento, devem ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de conclusão do processo, nomeadamente:
a) O Mapa de Assiduidade (Anexo 8);
b) As Listagens de Despesas efetuadas e pagas (Anexo 9).
10.4.2 Os documentos referidos nas alíneas a) e b) são exclusivamente apresentados através dos formulários disponíveis para o efeito na Área Pessoal da Entidade, no Portal do NETEMPREGO.
10.4.3 Para submeter os documentos, necessários para efetuar o pedido de encerramento de contas através da sua área pessoal, a entidade promotora deve realizar os procedimentos descritos no ponto 10.3.3, desde que o referido processo se encontre no Estado ‘Executado’.
10.4.4 Após anexar os documentos ao processo a entidade deve na opção 'CANDIDATURAS ELETRÓNICAS
– Consultar/gerir candidaturas e processos”, selecionar no campo “Ação a Executar”, a opção “Pedido de encerramento de contas”.
De seguida ser-lhe-á apresentada a lista de todas as candidaturas/processos apresentados, estando disponível na coluna “Pedido de Encerramentos de Contas”, para os processos que se encontrem no Estado “Executado”, a opção para solicitar o encerramento de contas/ dos projetos, que deve acionar para cada processo para o qual pretenda efetuar o pedido de encerramentos de contas/ do projeto.
10.4.5 No decurso do encerramento de contas, e caso haja lugar a devolução de montantes recebidos, após a notificação do Centro de Emprego, pode anexar ao processo na área pessoal do NetEmprego, o documento comprovativo da transferência bancária, devendo para o efeito efetuar os procedimentos descritos no ponto 10.3.3.
10.4.6 As entidades públicas promotoras de projetos no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção não estão dispensadas do cumprimento dos procedimentos referidos nos pontos 10.4.1 a 10.4.4, para efeitos do respetivo encerramento.
11. INFORMAÇÃO À SEGURANÇA SOCIAL
Os Centros de Emprego das áreas de localização dos projetos devem comunicar o início da sua execução aos serviços competentes dos respetivos Centros Distritais de Segurança Social, com a indicação dos dados de identificação da entidade promotora e dos beneficiários.
12. INCUMPRIMENTO - FACTOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO FINANCIAMENTO
12.1 Incumprimento
12.1.1 O incumprimento, imputável à Entidade Promotora, das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente Regulamento, implica a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos, nos termos do definido nos pontos 12.4. e 12.5 do presente regulamento.
12.1.2 Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
12.1.3 As Entidades Promotoras ficam impedidas, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.
12.1.4 Compete ao IEFP, IP, apreciar as causas do incumprimento e proceder à revogação dos apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional dos mesmos, em caso de incumprimento parcial do projeto.
12.2 Redução do Financiamento
A redução do financiamento aprovado às Entidades Promotoras pode ter lugar quando verificados, entre outros, os seguintes fundamentos:
a) Não execução integral da candidatura, nos termos em que foi aprovada, ou não cumprimento integral dos seus objetivos;
b) Verificação posterior de incumprimento dos requisitos dos projetos de trabalho socialmente necessário, definidos por força da decisão de aprovação da candidatura;
c) Verificação posterior de inelegibilidade parcial dos projetos de trabalho socialmente necessário, nomeadamente quanto à sua duração e destinatários;
d) Não cumprimento do definido relativamente a informação e publicidade;
e) Consideração de custos inelegíveis, nomeadamente quanto à sua natureza, montantes máximos, data de realização e data de pagamento, bem como aos demais limites de financiamento definidos e aprovados;
f) Custos que não estejam justificados através de fatura e recibo ou outro documento de quitação nos termos legalmente exigidos.
12.3 Normalização de irregularidades e suspensão dos pagamentos
12.3.1 Há lugar à suspensão dos pagamentos às Entidades Promotoras, quando forem detetadas as seguintes situações de incumprimento:
a) Deficiência grave ou inexistência do processo técnico/contabilístico;
b) Não envio dentro do prazo estipulado pelo IEFP, IP de elementos por este solicitados, salvo apresentação de motivo justificativo que pelo IEFP, IP seja aceite;
c) Existência de dívidas a beneficiários abrangidos;
d) Superveniência de situação não regularizada perante a administração tributária, de restituições de fundos públicos e contribuições para a Segurança Social, nos casos em que for negado o acordo de regularização;
e) Não comunicar por escrito ao IEFP, IP no prazo fixado na alínea b), do ponto 4.4, as mudanças de domicílio ou qualquer alteração à candidatura inicialmente apresentada;
f) Não cumprimento, durante a execução das atividades de trabalho socialmente necessário, de qualquer um dos requisitos gerais da Entidade Promotora previstos no ponto 3 do presente Regulamento;
g) Existência de indícios graves de ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura;
h) Recusa de submissão ao acompanhamento, controlo ou auditoria a que estão legalmente sujeitos.
12.3.2 As situações indicadas no ponto 12.3.1 que sejam detetadas devem ser objeto de regularização e/ou de envio dos elementos e informações ao IEFP, IP por parte das Entidades Promotoras, no prazo que for fixado pelo IEFP, IP, o qual não pode ser superior a 90 dias contados da data da respetiva notificação ou solicitação, nos casos referidos nas alíneas f) e
g) e no máximo de 60 dias para os casos referidos nas restantes alíneas.
12.3.3 Terminados os prazos referidos no ponto anterior, e persistindo a situação de irregularidade, o financiamento aprovado será revogado, originando a consequente restituição dos apoios recebidos.
12.4 Revogação do financiamento aprovado
A revogação do financiamento aprovado tem lugar quando verificados os seguintes fundamentos:
a) Persistência das situações identificadas no ponto 12.3.1 findo o prazo fixado pelo IEFP, IP para a sua regularização e para o envio dos elementos e informações necessários;
b) Apresentação de elementos incompletos ou desconformes relativos às candidaturas, salvo apresentação de motivo justificativo que pelo IEFP, IP seja aceite;
c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos na candidatura, nos termos constantes da decisão de aprovação e respetivo termo de aceitação;
d) Falsas declarações, nomeadamente sobre o início do projeto para efeitos de perceção efetiva do pagamento;
e) Desistência da candidatura por parte da entidade promotora, quando esta ocorra após ter sido efetuado o adiantamento do apoio por parte do IEFP, IP.
f) Apresentação dos mesmos custos a mais do que uma entidade financiadora;
g) Recusa de submissão ao acompanhamento, controlo ou auditoria a que estão legalmente sujeitos;
h) Falta de apresentação de garantia bancária quando exigida.
12.5 Restituições
12.5.1 As restituições dos apoios têm lugar sempre que se verifique que:
a) As Entidades Promotoras receberam indevidamente, ou não justificaram, os apoios recebidos;
b) Haja lugar à revogação do financiamento aprovado, devendo esta proceder à restituição dos montantes recebidos, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação para o efeito, após os quais são devidos juros de mora cobrados à taxa legal.
12.5.2 As restituições podem ser faseadas, até ao limite máximo de 36 prestações mensais sucessivas, mediante prestação de garantia bancária e autorização do IEFP, IP, sendo devidos juros à taxa legal que estiver em vigor à data do deferimento do pedido de restituição faseada, a qual se mantém até ao integral pagamento da dívida.
12.5.3 Quando a restituição for autorizada nos termos do ponto anterior, o incumprimento relativo a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.
12.5.4 Sempre que as Entidades Promotoras não cumpram a sua obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
12.5.5 Em sede de execução fiscal, são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exercem, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na Lei Geral Tributária.
13. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
13.1 Durante a execução das medidas contrato-inserção e contrato-inserção + podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação ou auditoria por parte dos serviços do IEFP, IP e pelas autoridades nacionais e comunitárias competentes no âmbito do sistema de acompanhamento, avaliação e controlo do QREN, bem como por outros organismos e entidades por este credenciadas para o efeito.
13.2 O IEFP, IP deve acompanhar com regularidade os projetos, através dos métodos considerados adequados, de modo a avaliar e verificar, nomeadamente:
a) Se o trabalho socialmente necessário constante do projeto consiste na realização de atividades temporárias, e não corresponde ao preenchimento de postos de trabalho;
b) Se os beneficiários estão afetos a fins diferentes dos acordados com as entidades promotoras;
c) Se os projetos cumprem o plano de formação prévia de acordo com o indicado em sede de candidatura;
d) O cumprimento dos projetos aprovados.
13.3 Para aferição da situação referida na alínea a) do ponto anterior, o IEFP, IP pode solicitar toda a documentação considerada relevante, designadamente os Quadros de Pessoal da Entidade, com a discriminação das funções exercidas pelos seus trabalhadores.
14. CONTAGEM DE PRAZOS
14.1 Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias consecutivos.
14.2 Na contagem dos prazos não se conta o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
15. NORMAS TRANSITÓRIAS
15.1 A Portaria nº 192/96, de 30 de maio, mantém-se em vigor até ao final da execução dos respetivos projetos.
15.2 As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, são por esta reguladas até ao final da execução dos projetos aprovados.
15.3 O IEFP, IP, definirá e publicitará os períodos para a apresentação de candidaturas, através dos meios adequados para o efeito.
16. VIGÊNCIA
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXOS
Anexo 1 Modelo de Contrato Emprego-Inserção e de Contrato Emprego-Inserção +
Anexo 2 Modelo de Aditamento ao Contrato Emprego-Inserção e ao Contrato Emprego-Inserção +
Anexo 3 Modelo de Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação – Projetos para desempregados
subsidiados
Anexo 4 Modelo de Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação – Projetos para desempregados
beneficiários do rendimento social de inserção
Anexo 5.................... Modelo de Aditamento à Decisão de Aprovação e ao Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação – Projetos para desempregados beneficiários das prestações de desemprego e Projetos para desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção
Anexo 6 Grelha de Análise
Anexo 7 Regras de Cofinanciamento
Anexo 8 Mapa de Assiduidade
Anexo 9 Listagem de Despesas Pagas
ANEXO 1
Modelo de Contrato Emprego-Inserção e de Contrato Emprego-Inserção +
CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO
Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção
Desempregados Beneficiários das Prestações de Desemprego
Entre (Denominação, forma jurídica e atividade da entidade) , com sede em Concelho de
e Distrito de , Pessoa Coletiva nº , representada por na qualidade de (identificação completa do(s) representante(s) da entidade com poderes para o ato) , como primeiro outorgante, e (nome) , B.I. nº emitido pelo Arquivo Identificação de , em , residente em Concelho de e Distrito de , Contribuinte nº , como segundo outorgante, é ajustado o presente contrato, no âmbito das Medidas Emprego-Inserção, reguladas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, que sujeitam às cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª
(Objeto)
1. O primeiro outorgante obriga-se a proporcionar ao segundo outorgante, que aceita, a execução de trabalho socialmente necessário, na área de , no âmbito do Projeto por si organizado e aprovado em , pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, adiante designado por IEFP, IP, nos termos da supra mencionada medida.
2. O primeiro outorgante não pode exigir ao segundo outorgante o desempenho de tarefas que não se integrem no projeto aprovado, e as atividades a desenvolver não podem corresponder ao preenchimento de postos de trabalho.
CLÁUSULA 2ª
(Local e horário)
A prestação de trabalho socialmente necessário, referida no número 1 da cláusula primeira, terá lugar no(a) e realizar-se-á de acordo com o horário que legal e convencionalmente está em vigor para o setor de atividade onde se insere o projeto da medida contrato emprego-inserção e conforme acordado entre as partes
no presente contrato, ou seja, das às .
CLÁUSULA 3ª
(Direitos dos beneficiários das prestações de desemprego)
1. O segundo outorgante tem direito a receber do primeiro outorgante:
a) Uma bolsa mensal complementar, de montante correspondente a 20% do Indexante dos Apoios Sociais;
a) Um subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas;
b) O pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto;
c) Um seguro contra acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário.
2. O primeiro outorgante compromete-se a respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais e convencionais do setor de atividade em que se integra.
3. O segundo outorgante disporá de um período até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês, para efetuar diligências de procura ativa de emprego, devendo comprovar a efetivação das mesmas.
4. O primeiro outorgante não pode exigir ao segundo o exercício de atividades não previstas no projeto.
CLÁUSULA 4ª
(Deveres dos beneficiários das prestações de desemprego)
1. São deveres do segundo outorgante:
a) Aceitar a prestação de trabalho necessário no âmbito do projeto, desde que aquele reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a1) Seja compatível com a capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional do segundo outorgante;
a2) Consista na realização de tarefas úteis à coletividade local ou regional;
a3) Permita a execução das tarefas de acordo com as normas legais de higiene e segurança no trabalho;
a4) Não corresponda ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante.
b) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, seus representantes e demais colaboradores, bem como os outros participantes no projeto;
c) Guardar lealdade ao primeiro outorgante, designadamente, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, pelo primeiro outorgante ou seus representantes, no decurso da execução do projeto;
e) Responder, pela forma e no prazo solicitado, a todos os inquéritos relativos ao projeto formulados pelo Centro de Emprego, após a sua conclusão;
f) Comparecer nos serviços do IEFP, IP, sempre que for convocado;
g) Aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe venha a ser proposto pelo IEFP, IP no decorrer do projeto.
CLÁUSULA 5ª
(Faltas e seus efeitos)
1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante.
2. As faltas injustificadas determinam sempre o desconto na bolsa mensal complementar atribuída, correspondente ao período de ausência.
3. Constitui causa de rescisão do presente contrato a ocorrência de:
a) Mais de cinco faltas injustificadas seguidas ou interpoladas;
b) Faltas justificadas durante quinze dias consecutivos ou interpolados.
4. As faltas justificadas não retiram ao segundo outorgante o direito à bolsa mensal complementar, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5. O segundo outorgante não terá direito ao recebimento da bolsa mensal complementar, quando seja acionado o seguro de acidentes pessoais, durante o período de falta por motivo de acidente.
6. As faltas por motivo de convocatória pelo IEFP, IP tendo em vista a obtenção de emprego ou a frequência de ações de formação profissional, são consideradas faltas justificadas.
CLÁUSULA 6ª
(Suspensão do contrato)
1. O segundo outorgante pode suspender o contrato por motivo de doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.
2. Durante a suspensão do contrato não é devida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, a bolsa mensal complementar e o subsídio de alimentação.
3. O primeiro outorgante pode suspender o contrato por facto a ele relativo, nomeadamente, por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a 1 mês.
4. A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, IP, concedida no prazo de 5 dias úteis após o pedido do primeiro ou do segundo outorgante, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de 8 dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
CLÁUSULA 7ª
(Cessação e resolução do contrato emprego-inserção)
1. O contrato emprego-inserção cessa no termo do prazo que foi fixado ou, ainda, quando o segundo outorgante:
a) Obtenha emprego conveniente ou inicie uma ação de formação profissional;
b) Recuse emprego conveniente ou uma ação de formação profissional;
c) Utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP, IP, ou com o primeiro outorgante;
d) Transite para a situação de reforma;
e) Perca o direito ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego.
2. No caso de cessação do presente contrato, por motivos de passagem à situação de reforma ou de integração em ação de formação profissional, através de outra entidade que não o IEFP, IP, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante com a indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias.
3. A violação grave ou reiterada dos deveres do segundo outorgante confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir o presente contrato, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes.
4. O primeiro outorgante pode proceder à resolução do presente contrato se o segundo outorgante:
a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com o primeiro outorgante;
b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados;
c) Faltar justificadamente durante quinze dias consecutivos ou interpolados;
d) Desobedecer às instruções sobre o exercício da atividade, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Não cumprir o regime de faltas das ações de formação previstas no projeto.
5. A resolução do contrato por qualquer dos motivos referidos no número anterior deve ser comunicada, por escrito, ao segundo outorgante, com indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias.
CLÁUSULA 8ª
(Renovação)
1. O primeiro outorgante deve informar o IEFP, IP da intenção de renovação, ou não, do contrato emprego- inserção, comunicando a decisão obrigatoriamente por escrito ao segundo outorgante, com a antecedência mínima de 8 dias úteis em relação ao termo do respetivo prazo, sob pena de caducidade do mesmo.
2. Caso seja autorizada a renovação do presente contrato, há lugar a um aditamento.
CLÁUSULA 9ª
(Alterações supervenientes - efeitos)
1. Quando o primeiro outorgante não puder cumprir integralmente o projeto, por razões alheias à sua vontade e a si não imputáveis, poderá proceder aos necessários ajustamentos, que passarão, depois de aprovados pelo IEFP, IP, a vincular o segundo outorgante a partir da data em que deles tenha tomado conhecimento, considerando-se como parte integrante do contrato emprego-inserção estabelecido entre as partes.
2. As alterações ao projeto, pelos motivos referidos no número anterior, não desobrigam os outorgantes do cumprimento dos seus deveres recíprocos nem prejudicam o exercício recíproco dos seus direitos, nos termos referidos naquele número.
CLÁUSULA 10ª
(Duração)
O presente contrato vigorará pelo período estabelecido para a execução do projeto, sem prejuízo do disposto das cláusulas 6ª a 8ª, tendo início em e terminando no dia .
Feito em aos
Em triplicado, assinado por ambos os outorgantes, ficando o original para o primeiro outorgante e os dois restantes exemplares, um para o segundo outorgante e o outro para o respetivo Centro de Emprego.
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO +
Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção +
Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção
Entre (Denominação, forma jurídica e atividade da entidade) , com sede em Concelho de
e Distrito de , Pessoa Coletiva nº , representada por na qualidade de (identificação completa do(s) representante(s) da entidade com poderes para o ato) , como primeiro outorgante, e (nome) , B.I. nº emitido pelo Arquivo Identificação de , em , residente em Concelho de e Distrito de , Contribuinte nº , como segundo outorgante, é ajustado o presente contrato, no âmbito das Medidas Emprego-Inserção+, reguladas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, que sujeitam às cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª
(Objeto)
1. O primeiro outorgante obriga-se a proporcionar ao segundo outorgante, que aceita, a execução de trabalho socialmente necessário, na área de , no âmbito do projeto por si organizado e aprovado em , pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, adiante designado por IEFP, IP, nos termos da supra mencionada medida.
2. O primeiro outorgante não pode exigir ao segundo outorgante o desempenho de tarefas que não se integrem no projeto aprovado, e as atividades a desenvolver não podem corresponder ao preenchimento de postos de trabalho.
CLÁUSULA 2ª
(Local e horário)
A prestação de trabalho socialmente necessário, referida no número 1 da cláusula primeira, terá lugar no(a) e realizar-se-á de acordo com o horário que legal e convencionalmente está em vigor para o setor de atividade onde se insere o projeto da medida contrato emprego-inserção + e conforme acordado entre as partes
no presente contrato, ou seja, das às .
CLÁUSULA 3ª
(Direitos dos beneficiários do rendimento social de inserção)
1. O segundo outorgante tem direito a receber do primeiro outorgante:
a) Uma bolsa de ocupação mensal de montante igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais;
b) Um subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas;
c) O pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto;
d) Um seguro contra acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário;
2. O primeiro outorgante compromete-se a respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais e convencionais do setor de atividade em que se integra.
3. O segundo outorgante disporá de um período até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês, para efetuar diligências de procura ativa de emprego, devendo comprovar a efetivação das mesmas.
4. O primeiro outorgante não pode exigir ao segundo o exercício de atividades não previstas no projeto.
CLÁUSULA 4ª
(Deveres dos beneficiários do rendimento social de inserção)
São deveres do segundo outorgante:
a) Aceitar a prestação de trabalho necessário no âmbito do projeto, desde que aquele reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a1) Seja compatível com a capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional do segundo outorgante;
a2) Consista na realização de tarefas úteis à coletividade local ou regional;
a3) Permita a execução das tarefas de acordo com as normas legais de higiene e segurança no trabalho;
a4) Não corresponda ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante.
b) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, seus representantes e demais colaboradores, bem como os outros participantes no projeto;
c) Guardar lealdade ao primeiro outorgante, designadamente, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, pelo primeiro outorgante ou seus representantes, no decurso da execução do projeto;
e) Responder, pela forma e no prazo solicitado, a todos os inquéritos relativos ao projeto formulados pelo Centro de Emprego, após a sua conclusão;
f) Comparecer nos serviços do IEFP, IP, sempre que for convocado;
g) Aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe venha a ser proposto pelo IEFP, IP no decorrer do projeto.
CLÁUSULA 5ª
(Faltas e seus efeitos)
5. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante.
1. As faltas injustificadas determinam sempre o desconto na bolsa de ocupação mensal atribuída, correspondente ao período de ausência.
2. Constitui causa de rescisão do presente contrato a ocorrência de:
a) Mais de cinco faltas injustificadas seguidas ou interpoladas;
b) Faltas justificadas durante quinze dias consecutivos ou interpolados.
3. As faltas justificadas não retiram ao segundo outorgante o direito à bolsa de ocupação mensal, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4. O segundo outorgante não terá direito ao recebimento da bolsa de ocupação mensal, quando seja acionado o seguro de acidentes pessoais, durante o período de falta por motivo de acidente.
5. As faltas por motivo de convocatória pelo IEFP, IP tendo em vista a obtenção de emprego ou a frequência de ações de formação profissional, são consideradas faltas justificadas.
CLÁUSULA 6ª
(Suspensão do contrato)
1. O segundo outorgante pode suspender o contrato por motivo de doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.
2. Durante a suspensão do contrato não é devida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, a bolsa mensal complementar e o subsídio de alimentação.
3. O primeiro outorgante pode suspender o contrato por facto a ele relativo, nomeadamente, por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a 1 mês.
4. A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, IP, concedida no prazo de 5 dias úteis após o pedido do primeiro ou do segundo outorgante, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de 8 dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
CLÁUSULA 7ª
(Cessação e resolução do contrato emprego-inserção +)
1. O contrato emprego-inserção + cessa no termo do prazo que foi fixado ou, ainda, quando o segundo outorgante:
a) Obtenha emprego conveniente ou inicie uma ação de formação profissional;
b) Recuse emprego conveniente ou uma ação de formação profissional;
c) Utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP, IP, ou com o primeiro outorgante;
d) Transite para a situação de reforma;
e) Perca o direito ao rendimento social de inserção, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, nomeadamente, nas situações de alteração de rendimentos.
2. No caso de cessação do presente contrato, por motivos de passagem à situação de reforma ou de integração em ação de formação profissional, através de outra entidade que não o IEFP, IP, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante com a indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias.
3. A violação grave ou reiterada dos deveres do segundo outorgante confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir o presente contrato, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes.
4. O primeiro outorgante pode proceder à resolução do presente contrato se o segundo outorgante:
a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com o primeiro outorgante;
b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou dias interpolados;
c) Faltar justificadamente durante quinze dias consecutivos ou interpolados;
d) Desobedecer às instruções sobre o exercício da atividade, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Não cumprir o regime de faltas das ações de formação previstas no projeto.
5. A resolução do contrato por qualquer dos motivos referidos no número anterior deve ser comunicada, por escrito, ao segundo outorgante, com indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias.
CLÁUSULA 8ª
(Renovação)
1. O primeiro outorgante deve informar o IEFP, IP da intenção de renovação, ou não, do contrato emprego- inserção +, comunicando a decisão obrigatoriamente por escrito ao segundo outorgante, com a antecedência mínima de 8 dias úteis em relação ao termo do respetivo prazo, sob pena de caducidade do mesmo.
2. Caso seja autorizada a renovação do presente contrato, há lugar a um aditamento.
CLÁUSULA 9ª
(Alterações supervenientes - efeitos)
1. Quando o primeiro outorgante não puder cumprir integralmente o projeto, por razões alheias à sua vontade e a si não imputáveis, poderá proceder aos necessários ajustamentos, que passarão, depois de aprovados pelo IEFP, IP, a vincular o segundo outorgante a partir da data em que deles tenha tomado conhecimento, considerando-se como parte integrante do contrato emprego-inserção + estabelecido entre as partes.
2. As alterações ao projeto, pelos motivos referidos no número anterior, não desobrigam os outorgantes do cumprimento dos seus deveres recíprocos nem prejudicam o exercício recíproco dos seus direitos, nos termos referidos naquele número.
CLÁUSULA 10ª
(Duração)
O presente contrato vigorará pelo período estabelecido para a execução do projeto, sem prejuízo do disposto das cláusulas 6ª a 8ª, tendo início em e terminando no dia .
Feito em aos
Em triplicado, assinado por ambos os outorgantes, ficando o original para o primeiro outorgante e os dois restantes exemplares, um para o segundo outorgante e o outro para o respetivo Centro de Emprego.
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
ANEXO 2
Modelo de Aditamento aos
Contrato Emprego-Inserção e ao Contrato Emprego-Inserção +
ADITAMENTO AO CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO
Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção
Desempregados Beneficiários das Prestações de Desemprego
Entre (Denominação, forma jurídica e atividade da entidade) , com sede em Concelho de
e Distrito de , Pessoa Coletiva nº , representada por na qualidade de (identificação completa do(s) representante(s) da entidade com poderes para o ato) , como primeiro outorgante, e (nome) , B.I. nº emitido pelo Arquivo Identificação de , em , residente em Concelho de e Distrito de , Contribuinte nº , como segundo outorgante, foi ajustado um contrato emprego-inserção, no âmbito da Medida Emprego-Inserção, regulados pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, em cuja Cláusula 8ª se prevê que o mesmo possa ser renovado.
Assim, ao abrigo da Cláusula 8.ª do contrato emprego-inserção, supramencionado, é feita a presente adenda, que dele passará a ser parte integrante:
1. O presente contrato emprego-inserção é renovado, com efeitos a partir do dia , e termina no dia
.
2. A respetiva vigência decorre dentro do prazo máximo de 12 meses consecutivos de a .
Feito em aos
Em triplicado, assinado por ambos os outorgantes, ficando o original para o primeiro outorgante e os dois restantes exemplares, um para o segundo outorgante e o outro para o respetivo Centro de Emprego.
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
ADITAMENTO AO CONTRATO EMPREGO –INSERÇÃO +
Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção +
Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção
Entre (Denominação, forma jurídica e atividade da entidade) , com sede em Concelho de e Distrito de , Pessoa Coletiva nº , representada por na qualidade de (identificação completa do(s) representante(s) da entidade com poderes para o ato) , como primeiro outorgante, e (nome) , B.I. nº emitido pelo Arquivo Identificação de , em , residente em Concelho de e Distrito
de , Contribuinte nº , como segundo outorgante, foi ajustado um contrato emprego-inserção +, no âmbito da Medida Emprego-Inserção +, regulados pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, em cuja Cláusula 8ª se prevê que o mesmo possa ser renovado.
Assim, ao abrigo da Cláusula 8ª do contrato emprego-inserção+ supra mencionado, é feito o presente aditamento, que dele passará a ser parte integrante:
1. O presente contrato emprego-inserção+ é renovado, com efeitos a partir do dia , e termina no dia
.
2. A respetiva vigência decorre dentro do prazo máximo de 12 meses consecutivos de a .
Feito em aos
Em triplicado, assinado por ambos os outorgantes, ficando o original para o primeiro outorgante e os dois restantes exemplares, um para o segundo outorgante e o outro para o respetivo Centro de Emprego.
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
ANEXO 3
Modelo de Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação – Projetos para desempregados beneficiários das prestações de desemprego
A – Entidades Públicas B – Entidades Privadas
Nos termos da legislação em vigor, declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao processo n.º... no âmbito da candidatura n.º ..., e que o mesmo é aceite nos seus precisos termos, obrigando-se, por esta via, ao seu integral cumprimento, e ao respeito por todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Mais se declara:
(a) Que se assume o compromisso de implementar, organizar e executar a(s) atividade(s) de Trabalho Socialmente Necessário apresentada(s), nos termos aprovados, cuja data de início real corresponderá à data de início da primeira atividade;
(b) Que se celebrará um contrato de emprego-inserção com cada um dos desempregados, o qual se cumprirá integralmente, bem como comunicar antecipadamente ao IEFP, IP a intenção de renovação do mesmo;
(c) Que se assume o compromisso de fornecer ao IEFP, IP o triplicado do(s) contrato (s) de emprego-inserção, celebrado(s) com o (s) desempregado (s), no prazo de 5 dias consecutivos após assinatura do(s) mesmo(s);
(d) Que celebrará um contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no processos, fazendo prova da sua celebração ao IEFP, IP;
(e) Que se assume os custos com as bolsas, subsídio de alimentação, subsídio de transporte e seguro de acidentes pessoais, dos desempregados, com o rigoroso respeito pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nacionais e comunitárias, nomeadamente da Portaria n.º 128/2009, de 30 janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril;
(f) Que se assume que a execução do trabalho socialmente necessário constante da Decisão de Aprovação não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes;
(g) Que se assume o compromisso de comunicar por escrito ao IEFP, IP todas as situações que pela sua natureza e/ou gravidade possam implicar a suspensão do(s) contrato(s) de emprego-inserção ou a sua cessação;
(h) Que se assume o compromisso de comunicar antecipadamente e por escrito ao IEFP, IP qualquer alteração da candidatura inicialmente aprovada, a qual poderá ser objeto de alteração à decisão de aprovação e aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação;
(i) Que se assume o compromisso de guardar, organizar e manter permanentemente atualizados e individualizados todos os documentos que digam respeito à execução física e financeira do projeto, nos correspondentes processos técnico e contabilístico, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, nomeadamente, aos serviços do IEFP, IP;
(j) Que se assume o compromisso de fornecer ao IEFP, IP, informação sobre a execução física e financeira do projeto, bem como o dever de apresentar e/ou enviar toda a documentação necessária para justificar ou complementar o processo em causa, nos termos definidos nas normas aplicáveis e sempre que lhe seja solicitado, com a periodicidade e nos prazos definidos;
(k) Que se tem perfeito conhecimento que os elementos necessários ao encerramento do pedido devem ser impreterivelmente apresentados no prazo máximo de 15 dias consecutivos após a conclusão do projeto.
Data: / /
O(s) responsável(eis)
Nos termos da legislação em vigor, declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao processo n.º... no âmbito da candidatura n.º ..., e que o mesmo é aceite nos seus precisos termos, obrigando-se, por esta via, ao seu integral cumprimento, e ao respeito por todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Mais se declara:
(a) Que se assume o compromisso de implementar, organizar e executar a(s) atividade(s) de Trabalho Socialmente Necessário apresentada(s), nos termos aprovados, cuja data de início real corresponderá à data de início da primeira atividade;
(b) Que se celebrará um contrato de emprego-inserção com cada um dos desempregados, o qual se cumprirá integralmente, bem como comunicar antecipadamente ao IEFP, IP a intenção de renovação do mesmo;
(c) Que se assume o compromisso de fornecer ao IEFP, IP o triplicado do(s) contrato (s) de emprego-inserção, celebrado(s) com o (s) desempregado (s), no prazo de 5 dias consecutivos após assinatura do(s) mesmo(s);
(d) Que celebrará um contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no processos, fazendo prova da sua celebração ao IEFP, IP;
(e) Que os apoios serão utilizados com o rigoroso respeito pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nacionais e comunitárias, nomeadamente da Portaria n.º 128/2009, de 30 janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril;
(f) Que se assume os custos com as bolsas, subsídio de alimentação, subsídio de transporte e seguro de acidentes pessoais, dos desempregados, nos montantes e termos previstos na Portaria n.º 128/2009, de 30 janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril;
(g) Que se assume que a execução do trabalho socialmente necessário constante da Decisão de Aprovação não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes;
(h) Que se assume o compromisso de comunicar por escrito ao IEFP, IP todas as situações que pela sua natureza e/ou gravidade possam implicar a suspensão do(s) contrato(s) de emprego-inserção ou a sua cessação;
(i) Que se assume o compromisso de comunicar antecipadamente e por escrito ao IEFP, IP qualquer alteração da candidatura inicialmente aprovada, a qual poderá ser objeto de alteração à decisão de aprovação e aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação;
(j) Que se assume o compromisso de guardar, organizar e manter permanentemente atualizados e individualizados todos os documentos que digam respeito à execução física e financeira do projeto, nos correspondentes processos técnico e contabilístico, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, nomeadamente, aos serviços do IEFP, IP;
(k) Que se assume o compromisso de fornecer ao IEFP, IP, informação sobre a execução física e financeira do projeto, bem como o dever de apresentar e/ou enviar toda a documentação necessária para justificar ou complementar o processo em causa, nos termos definidos nas normas aplicáveis e sempre que lhe seja solicitado, com a periodicidade e nos prazos definidos;
(l) Que se tem perfeito conhecimento que os elementos necessários ao encerramento de contas do pedido devem ser impreterivelmente apresentados no prazo máximo de 15 dias consecutivos após a conclusão do projeto;
(m) Que se tem perfeito conhecimento que o IEFP, IP, reavalia sistematicamente o financiamento aprovado, nomeadamente em função de indicadores de execução e da avaliação do cumprimento pela entidade dos termos da decisão de aprovação proferida e das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, podendo o financiamento ser consequentemente reduzido ou revogado, avaliação esta que condiciona também os respetivos pagamentos dos montantes aprovados;
(n) Que se tem perfeito conhecimento de que, em caso de revogação do financiamento, independentemente da respetiva causa, se obriga a restituir os montantes recebidos, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da respetiva notificação, após os quais são devidos juros de mora cobrados à taxa legal;
(o) Que se tem perfeito conhecimento de que as restituições podem ser faseadas, mediante prestação de garantia bancária, até ao limite máximo de 36 prestações mensais sucessivas e mediante autorização do IEFP, IP, acrescidas de juros à taxa legal que estiver em vigor à data do deferimento do pedido da restituição faseada, a qual se mantém até ao integral pagamento da dívida, ocorrendo o vencimento imediato da dívida vincenda, caso não sejam cumpridos os termos e prazos acordados;
(p) Que se tem perfeito conhecimento de que sempre que as Entidades Promotoras não cumpram a sua obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável;
(q) Que se tem perfeito conhecimento de que em sede de execução fiscal, são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exercem, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na Lei Geral Tributária;
(r) Que se tem perfeito conhecimento que a apresentação da mesma candidatura para os mesmos custos a mais de uma entidade financiadora determina a revogação da decisão de aprovação e consequente restituição dos apoios pagos.
Data: / /
O(s) responsável(eis)
ANEXO 4
Modelo de Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação – Projetos para desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção
TERMO DE ACEITAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO
Nos termos da legislação em vigor, declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao processo n.º... no âmbito da candidatura n.º ..., e que o mesma é aceite nos seus precisos termos, obrigando-se, por esta via, ao seu integral cumprimento, e ao respeito por todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Mais se declara:
(a) Que se assume o compromisso de implementar, organizar e executar a(s) atividade(s) de Trabalho Socialmente Necessário apresentada(s), nos termos aprovados, cuja data de início real corresponderá à data de início da primeira atividade;
(b) Que se celebrará um contrato de emprego-inserção+ com cada um dos desempregados, o qual se cumprirá integralmente, bem como comunicar antecipadamente ao IEFP, IP a intenção de renovação do mesmo;
(c) Que se assume o compromisso de fornecer ao IEFP, IP o triplicado do(s) contrato (s) de emprego-inserção, celebrado(s) com o (s) desempregado (s), no prazo de 5 dias consecutivos após assinatura do(s) mesmo(s);
(d) Que celebrará um contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no processos, fazendo prova da sua celebração ao IEFP, IP;
(e) Que os apoios serão utilizados com o rigoroso respeito pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nacionais e comunitárias, nomeadamente da Portaria n.º 128/2009, de 30 janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril;
(f) Que se assume os custos com as bolsas, subsídio de alimentação, subsídio de transporte e seguro de acidentes pessoais, dos desempregados, nos montantes e termos previstos na Portaria n.º 128/2009, de 30 janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril;
(g) Que se assume que a execução do trabalho socialmente necessário constante da Decisão de Aprovação não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes;
(h) Que se assume o compromisso de comunicar por escrito ao IEFP, IP todas as situações que pela sua natureza e/ou gravidade possam implicar a suspensão do(s) contrato(s) de emprego-inserção+ ou a sua cessação;
(i) Que se assume o compromisso de comunicar antecipadamente e por escrito ao IEFP, IP qualquer alteração da candidatura inicialmente aprovada, a qual poderá ser objeto de alteração à decisão de aprovação e aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação;
(j) Que se assume o compromisso de guardar, organizar e manter permanentemente atualizados e individualizados todos os documentos que digam respeito à execução física e financeira do projeto, nos correspondentes processos técnico e contabilístico, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, nomeadamente, aos serviços do IEFP, IP;
(k) Que se assume o compromisso de fornecer ao IEFP, IP, informação sobre a execução física e financeira do projeto, bem como o dever de apresentar e/ou enviar toda a documentação necessária para justificar ou complementar o processo em causa, nos termos definidos nas normas aplicáveis e sempre que lhe seja solicitado, com a periodicidade e nos prazos definidos;
(l) Que se tem perfeito conhecimento que os elementos necessários ao encerramento de contas do pedido devem ser impreterivelmente apresentados no prazo máximo de 15 dias consecutivos após a conclusão do projeto;
(m) Que se tem perfeito conhecimento que o IEFP, IP, reavalia sistematicamente o financiamento aprovado, nomeadamente em função de indicadores de execução e da avaliação do cumprimento pela entidade dos termos da decisão de aprovação proferida e das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, podendo o financiamento ser consequentemente reduzido ou revogado, avaliação esta que condiciona também os respetivos pagamentos dos montantes aprovados;
(n) Que se tem perfeito conhecimento de que em caso de revogação do financiamento, independentemente da respetiva causa, se obriga a restituir os montantes recebidos, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da respetiva notificação, após os quais são devidos juros de mora cobrados à taxa legal;
(o) Que se tem perfeito conhecimento de que as restituições podem ser faseadas, mediante prestação de garantia bancária, até ao limite máximo de 36 prestações mensais sucessivas e mediante autorização do IEFP, IP, acrescidas de juros à taxa legal que estiver em vigor à data do deferimento do pedido da restituição faseada, a qual se mantém até ao integral pagamento da dívida, ocorrendo o vencimento imediato da dívida vincenda, caso não sejam cumpridos os termos e prazos acordados;
(p) Que se tem perfeito conhecimento de que sempre que as Entidades Promotoras não cumpram a sua obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável;
(q) Que se tem perfeito conhecimento de que em sede de execução fiscal, são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exercem, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na Lei Geral Tributária;
(r) Que se tem perfeito conhecimento que a apresentação da mesma candidatura para os mesmos custos a mais de uma entidade financiadora determina a revogação da decisão de aprovação e consequente restituição dos apoios pagos.
Data: / /
O(s) responsável(eis)
ANEXO 5
Modelo de Aditamento à Decisão de Aprovação e ao Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação – Projetos para desempregados beneficiários das prestações de desemprego e Projetos para desempregados
Beneficiários do Rendimento Social de Inserção
ADITAMENTO AO TERMO DE ACEITAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO
Nos termos da legislação em vigor, declara-se que se tomou conhecimento da alteração à decisão de aprovação referente ao processo n.º apresentado no âmbito da candidatura n.º , e que a mesma é aceite nos seus precisos termos, obrigando-se, por esta via, ao seu integral cumprimento, ao respeito por todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
(No caso de alteração forma jurídica e/ou denominação da entidade promotora, fusão de entidades, a redação será a seguinte:)
Nos termos da legislação em vigor, a entidade , com sede em e com o n.º de pessoa coletiva/n.º de identificação fiscal declara que tomou conhecimento do documento Decisão de Aprovação e correspondente Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação assumido em / / pela entidade promotora , com sede em e com o n.º de pessoa coletiva/n.º de identificação fiscal reportado à candidatura que decorre de / / a / / , obrigando-se ao integral cumprimento da Decisão de Aprovação, e ao respeito de todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Declara, ainda, que assume todas as obrigações e deveres decorrentes do respetivo Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação.
Data: / /
O(s) responsável(eis)
ANEXO 6
Grelha de Análise
GRELHA DE AVALIAÇÃO E GRADUAÇÃO
CEI e CEI+ - Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, na redacção dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de Abril
Ponderação de 75%
A - Critérios Gerais do Processo
Critério | Classificação | |
Valor | Descrição | |
Tipo de entidade | 15 | Entidade de solid ariedade social e outras entidades privadas sem fins lucrativos |
10 | Autarquia s e outros serviços públicos com intervenção ma rcadamente local | |
5 | Outras entidades públicas | |
Evolução recente dos trabalhadores ao serviço da entidade | 15 | Aumento do número de trabalhadores da ent idade nos ú ltimos dois anos |
10 | Manutenção do número de trabalhadores da entidade nos últimos dois ano s | |
5 | Red ução do número de trabalhadores da entidade nos últimos dois a nos | |
Enquadramento do projecto na entidade | 20 | Área do projecto (CAE) não relacionada, directa ou indirectamente, com as actividades da entidade (principal, se cundá rias ou novas actividades em desenvo lvimento) |
10 | Área do projecto (CAE) rela cionada com as actividades da en tidad e | |
Recorrência do projecto | 15 | Projecto novo |
5 | Projecto que se repete | |
Prioridade - Área do projecto | 20 | Projecto que integra domínios de apoio social e do pa trimónio natural, cultural e urbanístico |
10 | Projecto que não integra domínios de ap oio social e d o património natural, cultural e urbanístico | |
Dimensão do projecto | 15 | Projecto com um número total de destina tários > 10 |
10 | Projecto com um número total de destina tários >= 5 e < 10 | |
5 | Projecto com um número total de destina tários < 5 | |
Classificação dos Critérios Gerais (A) | (C1+C2+C 3+C4+C5+C6) x 75% |
Ponderação de 25%
B - Critérios Específicos de cada Actividade de TSN
Critério | Classificação | |
Valor | Descrição | |
Desemprego registado no Concelho de realização | 20 | Xxxxx "dese mprego registado no concelh o de realização da activid ade de TSN / população residente em ida de activa" acima do in tervalo |
10 | Xxxxx "dese mprego registado no concelh o de realização da activid ade de TSN / população residente em ida de activa" no intervalo | |
5 | Xxxxx "dese mprego registado no concelh o de realização da activid ade de TSN / população residente em ida de activa" abaixo do intervalo | |
Coerência das actividades de TSN | 40 | Dad os da actividade de TSN proposta coerentes e apresentados de forma clara e detalhada |
30 | Dad os da actividade de TSN proposta coerentes, embora apresentados de form a sucinta. | |
20 | Dad os da actividade de TSN proposta coerentes, embora apresentados de form a sucinta e com um número de destinatários e/ou duração relativamente desenquadrados das tarefas a desempenhar, no contexto do pro jecto. | |
10 | Dad os da actividade de TSN proposta apresentados de forma sucinta e relativamente imprecisa | |
Prioridade - formação prévia | 40 | Actividade de TSN com formação prévia |
20 | Actividade de TSN sem formação prévia | |
Classificação dos Critérios Específicos (B) | (C1+C2+C3) x 25% |
A + B
Classificação Total de cada Actividade TSN* (A + B)
43,75
Classificação mínima para aprovar
Classificação Final do Processo**
* Havendo mais do que uma Actividade de Trabalho Socialmente Necessário (TSN), aplica-se a classificação dos critérios Gerais e dos Critérios específicos a cada uma delas, obtendo-se uma Classificação Total para cada Actividade de TSN. Só serão propostas para aprovação as Actividades de TSN que obtiverem uma Classificação Total igual ou superior à Classificação mínima definida para aprovar.
**A Classificação Final do Processo é obtida pela média simples de todas as Actividades de TSN com Classificação Total igual ou superior à minima definida para aprovar.
ANEXO 7
Regras de Cofinanciamento
1. Regiões NUTS II Elegíveis
1.1 As medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção + regulamentadas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, cujo local de realização se situa nas regiões NUTS II Norte, Centro e Alentejo, são cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), através do Programa Operacional do Potencial Humano (POPH), inscrito no QREN, na Tipologia 5.4 - Apoio à Inserção de Desempregados do Eixo 5 – Apoio ao Empreendedorismo e à Transição para a Vida Ativa.
Assim, são elegíveis para efeitos de cofinanciamento os projetos que se realizam nas seguintes áreas de abrangência:
a) NUTS Norte: Abrange toda a área de intervenção da Delegação Regional do Norte do IEFP e dos respetivos Centros de Emprego;
b)NUTS Centro: Abrange toda a área de intervenção da Delegação regional do Centro do IEFP, IP e dos respetivos Centros de Emprego e ainda os seguintes concelhos, pertencentes à área de intervenção da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Sardoal, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha.
c) NUTS Alentejo: Abrange toda a área de intervenção da Delegação Regional do Alentejo do IEFP, IP e dos respetivos Centros de Emprego e ainda os seguintes concelhos, pertencentes à área de intervenção da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo: Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
1.2 Nos casos em que as candidaturas sejam apresentadas em regiões que não são objeto de cofinanciamento, são também aplicáveis as disposições constantes dos pontos 2, 3 e 4 deste anexo.
2. Inibição do direito de acesso aos apoios
2.1 As Entidades Promotoras que tenham sido condenadas em processo crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais, ficam inibidas do direito de acesso ao financiamento público no âmbito do presente Regulamento por um período de 2 anos, contados a partir do transito em julgado da decisão condenatória, salvo se, da pena aplicada no âmbito desse processo, resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2.2 As Entidades Promotoras contra quem tenha sido deduzida acusação em processo crime pelos factos referidos no ponto anterior, ou em relação às quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos previstos no presente Regulamento, desde que apresentem garantia bancária por cada pagamento a efetuar,
independentemente da candidatura a que se reporta, válida até à aprovação do saldo final ou até à restituição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.
2.3 As Entidades Promotoras que recusarem a submissão ao controlo só podem aceder aos apoios previstos no presente Manual de Procedimentos, dentro dos dois anos subsequentes à decisão de revogação proferida pelo IEFP, IP com fundamento naquele facto, mediante a apresentação de garantia bancária a prestar nos termos previstos no ponto anterior.
2.4 As garantias bancárias prestadas por força do disposto nos pontos anteriores podem ser objeto de redução, em sede de execução das mesmas, até ao valor que for apurado no saldo final, como sendo o devido a título de restituição e liberadas, ou por restituição dos montantes em causa, ou na sequência de ação de controlo que conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos pontos 2.2 e 2.3.
2.5 As Entidades Promotoras que tenham sido condenadas em processo crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente, em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, encontram-se inibidas de aceder aos apoios previstos no presente Manual de Procedimentos, pelo prazo de 2 anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.
3. Registo do financiamento nos originais dos documentos comprovativos de despesa
3.1 Em todos os originais dos documentos comprovativos de despesa, referentes a projetos e ações desenvolvidas com apoio do IEFP, IP, deve existir sempre o registo ao financiamento concedido por este instituto, nos seguintes termos:
a) Menção ao IEFP, IP, indicando a sigla, designação da medida e/ou programa e número do projeto;
b) Indicação da rubrica, sub-rubrica e número de lançamento na contabilidade geral, bem como Centro de Custos e número de lançamento na contabilidade específica no caso de entidades que disponham de contabilidade analítica;
c) Valor total do documento, valor imputado e respetiva taxa (%) de imputação.
3.2 Quando seja um projeto desenvolvido numa das áreas consideradas elegíveis no POPH, nos termos do ponto 1.1, deve conter o registo dos itens mencionados no ponto anterior, bem como a menção ao POPH, “Eixo prioritário” e respetiva “Tipologia de Intervenção” - Eixo 5 – Apoio ao Empreendedorismo e à Transição para a Vida Ativa - Tipologia de Intervenção - 5.4 Apoio à Inserção de Desempregados.
3.3 Para o efeito podem ser utilizados os modelos de carimbos a seguir indicados:
a) Exemplo do modelo de carimbo aplicável para um projeto que não seja financiado pelo FSE através do POPH:
Financiado pelo IEFP, IP
Medida ativa IEFP, IP_ Contrato Emprego-Inserção Número do Projeto
Centro de Custos Rubrica Sub Rubrica
N.º Lançamento na Contabilidade Específica N.º Lançamento na Contabilidade Geral Valor Total do Documento
Taxa (percentagem) de Imputação Valor Imputado
b) Exemplo do modelo de carimbo aplicável para um projeto, financiado pelo FSE através do POPH:
PO Potencial Humano
Eixo 5 Tipologia de Intervenção 5.4. Medida ativa IEFP, IP_ Contrato Emprego-Inserção Número do Projeto
Centro de Custos Rubrica Sub Rubrica
N.º Lançamento na Contabilidade específica N.º Lançamento na Contabilidade Geral Valor Total do Documento
Taxa (percentagem) de Imputação Valor Imputado
Número do Projeto: Número que foi atribuído pelo IEFP, IP, à ação/projeto;
Centro de Custos: Código relativo ao centro de custos em que aquela despesa foi imputada e que permite claramente identificá-la e individualizá-la por ação/projeto;
Rubrica/ Subrubrica: Rubrica/subrubrica a que respeita a despesa, de acordo com a estrutura de rubricas aplicável; N.º Lançamento na Contabilidade Específica: Número de lançamento na contabilidade especifica da ação/projeto atribuído à despesa;
N.º Lançamento na Contabilidade Geral: Número de lançamento na contabilidade geral atribuído à despesa;
Valor Total do Documento: Montante global refletido no documento comprovativo de despesa e que constitui o custo efetivamente realizado e pago;
Taxa(s) (percentagem(ens)) de Imputação: corresponde(m) em termos percentuais ao montante global ou montantes parciais do “Valor Total do Documento” relativo a determinada despesa que foi afeto ao projeto e objeto de financiamento;
Valor(es) imputado(s): corresponde(m) em termos numéricos ao montante global ou montantes parciais do “Valor Total do Documento” relativo a determinada despesa, que foi afeto ao projeto e objeto de financiamento.
3.4 Salienta-se que a despesa apresentada para comparticipação financeira pública no âmbito desta Medida deve ser sempre suportada por documentação que ateste a sua realização e que tenha sido paga pela entidade promotora.
4. Informação e publicidade
4.1 Das normas e procedimentos de acesso aos Fundos Estruturais, decorrem um conjunto de obrigações e responsabilidades, consagradas na legislação nacional e comunitária, nomeadamente a publicitação dos incentivos. Neste sentido, a publicitação dos apoios concedidos ao abrigo dos fundos estruturais é também uma obrigação das entidades promotoras dos apoios, pelo que as entidades são obrigadas a cumprir as normas de informação e publicidade a seguir descritas.
4.2 As presentes normas devem ser adotadas em toda a documentação produzida, cartazes, eventos e outras ações de informação.
4.3 Nos casos dos projetos cujo local de realização não se situe nas regiões referidas no ponto 1.1 é apenas obrigatória a oposição do símbolo e sigla ou designação do IEFP, IP nos termos descritos nos pontos seguintes.
4.4 Nos projetos cujo o local de realização se situa nas regiões descritas no ponto 1.1, acresce a obrigatoriedade da inclusão das insígnias nacional e da UE, do Fundo Social Europeu, do QREN e do POPH, através da aposição dos símbolos, insígnias, logótipos e siglas e/ou designações/lemas, nos termos indicados nas seguintes alíneas:
a) Símbolo e sigla ou designação do IEFP, IP:
Quando se trate de documentação previamente fornecida pelo IEFP, IP em suporte eletrónico, a partir do qual seja permitida a sua reprodução pelos potenciais utilizadores, esta situação encontra-se em princípio salvaguardada.
Noutros documentos produzidos pela Entidade, estes devem conter o símbolo e sigla ou designação do IEFP, IP, o qual deve ser solicitado aos serviços deste instituto.
A título exemplificativo:
Ou
Nos casos em que seja admitida a utilização de fotocópias de determinada documentação e/ou a sua reprodução pelos potenciais utilizadores por outros meios, é permissível, a título excecional, o não cumprimento das normas técnicas em matéria de cor.
b) Insígnia Nacional:
A publicitação dos incentivos concedidos ao abrigo dos fundos estruturais e pelo Estado Português é uma obrigação consagrada na legislação nacional e comunitária. Nesse sentido a documentação produzida, deve obrigatoriamente conter a insígnia nacional, de acordo com o nº2 do artigo 34 do Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de dezembro.
c) Identificação do programa:
Na documentação produzida pela Entidade Promotora a fim de identificar o projeto com o programa no âmbito do qual este é desenvolvido, bem como para facilitar aos potenciais interessados a obtenção de mais informações, deve ser identificado em local visível, nomeadamente na primeira página ou na capa a designação do programa, designadamente “Contrato Emprego-Inserção” e “Contrato Emprego- Inserção +”
d) Logótipo e sigla do(s) programa(s) comunitário(s) envolvido(s):
A medida ativa em apreço é cofinanciada apenas por um programa comunitário, o POPH.
O design da marca e o modo como o logótipo do POPH deve ser aplicado encontra-se disponível em xxxx://xxx.xxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxx/XXXX_XXX_XXXXXX.xxx
Esta marca pode ser utilizada de diversas formas, incluindo ou não o descritivo da sigla, com assinatura e com o símbolo, devendo ser preferencialmente aplicada sobre um fundo branco ou sobre uma das cores oficiais, obedecendo sempre as regras relativas ao comportamento das cores, as margens de segurança, as dimensões mínimas, assim como o equilíbrio hierárquico dos 3 logótipos (POPH, QREN e UE).
A título de exemplo:
Os símbolos, insígnias, logótipos, siglas e/ou designações/lemas devem ser indicados nos cantos superior ou inferior, direito ou esquerdo, de cada documento, adaptado consoante o caso, e apenas obrigatória a sua aposição na primeira página ou capa.
e) Insígnia e designação do QREN:
A insígnia e designação do Quadro de Referência Estratégica Nacional devem obedecer aos princípios vigentes, no Manual Gráfico do QREN, uma vez que o cumprimento das normas aí estabelecidas fortalece a marca e evita incorrer em erros indesejados. Em caso de situações não definidas neste Manual, é aconselhável contactar o Observatório do QREN. O supracitado Manual de Normas Gráficas do QREN consta no site: xxx.xxxx.xx
f) Insígnia e designação da UE e do fundo estrutural envolvido
A insígnia e designação da UE e do fundo estrutural deve respeitar igualmente as normas definidas, obedecendo aos princípios vigentes no Guia Gráfico do Emblema Europeu, constante dos sites (xxxx://xxxxxx.xx e xxxx://xxx.xxxxx.xx).
A designação da UE e do fundo estrutural envolvido deve encontrar-se obrigatoriamente discriminados por extenso: “União Europeia” e “Fundo Social Europeu”, devendo o texto encontrar-se escrito ao lado ou por baixo da insígnia e, alinhado à esquerda ou direita consoante a insígnia esteja inserida no canto esquerdo ou direito respetivamente.
A título de exemplo:
UNIÃO EUROPEIA
Fundo Social Europeu
UNIÃO EUROPEIA
Fundo Social Europeu
5. Financiamento
5.1 Financiamento Público
5.1.1 Considera-se financiamento público o custo total elegível associado à candidatura, deduzido da comparticipação das Entidades Promotoras exigida nos termos da legislação e do presente Regulamento.
5.1.2 O financiamento público deste programa é assegurado por uma contribuição comunitária de 70%, através do FSE e do POPH por uma contribuição pública nacional de 30%.
6. ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO – EXIGÊNCIAS DO QREN
6.1 Sempre que os projetos sejam cofinanciados pelo FSE, através do POPH inserido no QREN, podem igualmente ser objeto de acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria, compreendendo as componentes financeira, contabilística, factual e técnica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização dos projetos quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e contabilísticos, através, nomeadamente, da realização de visitas prévias, concomitantes e finais, tendo por objetivo garantir o cumprimento das normas aplicáveis, incluindo sempre as obrigações em matéria de informação e publicidade.
6.2 O acompanhamento, a avaliação, controlo e auditoria são efetuados pelo IEFP, IP e pelas autoridades nacionais e comunitárias competentes no âmbito do sistema de acompanhamento, avaliação e controlo do QREN, bem como por outros organismos e entidades por este credenciadas para o efeito, devendo os promotores disponibilizar e manter devidamente organizados todos os elementos exigíveis nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, nomeadamente, os elementos contabilísticos, factuais e técnicos necessários, relacionados direta ou indiretamente com o desenvolvimento dos projetos, e a facultar o acesso às suas instalações.
ANEXO 8
“Mapa de Assiduidade”
MAPA DE ASSIDUIDADE DOS DESTINATÁRIOS Programa /Medida____________________________ (Portaria n.º ) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. IDEN TIFIC AÇÃO DO P R OC ESSO P rocesso n.º 3. P ERÍ OD O A QUE SE REP ORTA O M AP A M ÊS: SEM ANA : __ - __ - _ | a | __ - __ - _ | 2. IDENTIFICA ÇÃO DA ENTID AD E 2.1 D enominação social 2.2 N IP C / N IF | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nome dos Destinatários | DIAS DE COMPARÊNCIA E FALTAS | Faltas | C | FJ+ C | Rub. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | FJ | FI | FT | ||||
Folha nº /num total de |
Mod. IEFP 9835 710
NOTAS EXPLICATIVAS DE PREENCHIMENTO
Este mapa aplica-se apenas a todos os processos de candidaturas entradas a partir de 10 de Março de 2010 (inclusive) e deve ter uma periocidade mensal.
1 - No cabeçalho do mapa deve serindicada a seguinte informação:
=> Programa ou Medida e respectiva legislação en quadradora;
=> N.º do Processo;
=> Dados de identificação da entidade: Denominação Social, NIPC/NIF;
=> Mês a que se reporta o mapa. Caso o mapa não se reportar a um mês completo, deve(m) ser indicada(s) a(s) semana(s) a que se reportam. 2 - No mapa deve constar, em cada linha, a seguinte informação referente à assiduidade do destinatário:
- Nome do destinatário;
- Em cada dia e para cada período de trabalho desse dia (por exemplo, manhã e tarde) deve ser indicada a assiduidade do destinatário da seguinte forma: FJ - falta justificada; FI - falta injustificada; C - comparência.
- Na coluna FJ deve ser indicado o n.º total de faltas justificadas.
- Na coluna FI deve ser indicado o n.º total de faltas in justificadas.
- Na coluna FT (faltas totais) deve ser indicado o somatório de faltas justificadas e injustificadas.
- Na coluna C deve ser indicado o n.º total de comparências.
- Na coluna FJ+C deve ser indicado o n.º total de faltas justificadas e comparências.
- A colun a rubrica deve ser rubricada por cada destinatário na linha que lhe corresponde.
ANEXO 9
“Listagem de Despesas Pagas”
LISTAGEM DAS DESPESAS PAGAS
Programa / Medida__________________________ (Portaria n.º )
Período a que reporta a listagem: (Mês/ano) a (Mês/ano)
Processo n.º
NIPC/NIF
Denominação social da entidade
Encerramento de contas
Pedido de Reembolso
Destinatário/Orientador | Rubrica de custos | Valor da despesa realizada e comprovadamente paga (Euros) | Contabilidade geral | Documentos comprovativo da despesa | Documentos comprovativo do pagamento | |||||||||
Valor do documento | Valor imputado ao processo | N.º Conta | N.º Lançamento | Tipo | N.º Documento | Data | Tipo | N.º Documento | Data | |||||
Nome | N.º de Identificação | Total | Compart. do IEFP, IP | Compart. da entidade | ||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
Total/Sub-Total | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Mod. IEFP 9835 760
Folha nº /num total de
Destinatário/Orientador | Rubrica de custos | Valor da despesa realizada e comprovadamente paga (Euros) | Contabilidade geral | Documentos comprovativo da despesa | Documentos comprovativo do pagamento | |||||||||
Valor do documento | Valor imputado ao processo | N.º Conta | N.º Lançamento | Tipo | N.º Documento | Data | Tipo | N.º Documento | Data | |||||
Nome | N.º de Identificação | Total | Compart. do IEFP, IP | Compart. da entidade | ||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||
Total/Sub-Total | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Data ____/____/20____ O subscritor: (Nome) (Função)
Folha nº /num total de
NOTAS EXPLICATIVAS DE PREENCHIMENTO
Esta listagem aplica-se apenas a todos os processos de candidaturas entradas a partir de 10 de março de 2010 (inclusive)
1 - No cabeçalho da listagem deve ser indicada a seguinte informação:
=> Programa ou Medida e respetiva legislação enquadradora;
=> Tipo de pedido de pagamento (reembolso ou encerramento de contas), quando a listagem se destina a pedido de pagamento;
=> Dados de identificação da entidade: Denominação Social, NIPC/NIF;
=> N.º do Processo;
=> Período a que se refere a listagem. No período a que se reporta a listagem pode ser indicado apenas um mês quando a listagem é mensal.
2 - Na listagem deve ser indicada a seguinte informação:
=> Dados de identificação do destinatário/orientador, consoante o Programa ou a Medida: Nome e n.º de identificação;
=> "Rubrica de custos", indicando o n.º correspondente, consoante o Programa ou a Medida: 1.1-Bolsa; 1.2-Subsídio de alimentação; 1.3- Seguro de acidentes pessoais/trabalho; 1.4 - Subsídio de transporte; 1.5 - Subsídio de alojamento; 1.6 - Taxa Social Única; 2 - Orientador.
Os dados devem ser indicados para cada rubrica de forma sequencial, devendo ser no final de cada rubrica indicados os respetivos valores totais: 1-Encargos com destinatários.
Os encargos referentes à Taxa Social Única (exclusivamente no Programa de Estágios Profissionais) a incluir na listagem são apenas os que se reportam aos encargos da entidade promotora com esta rubrica.
=> Identificação do valor da despesa realizada e comprovadamente paga, i.e., com data do documento de despesa reportada ao mês a que a Listagem se refere e com documento de quitação nos termos legalmente exigíveis, especificando, em euros, o valor global do documento, bem como o valor imputado ao processo, subdivido na parcela correspondente ao financiamento do IEFP, IP, e à despesa a suportar pela entidade beneficiária;
=> N.º da conta e o n.º do lançamento da despesa indicada na contabilidade geral da entidade;
=> Identificação do documento comprovativo da despesa através da especificação do respetivo tipo de documento (inscrever "F" para fatura, "R" para recibo), número e data;
=> Identificação do documento comprovativo do pagamento através da especificação do respetivo tipo de documento (inscrever "C" para Cheque, "TB" para transferência bancária, “R” para recibo ou "MB" para Multibanco), número e data.
Nos casos em que é admitido o pagamento em numerário (exclusivamente nas Medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego Inserção+) na identificação do documento comprovativo do pagamento deve ser inscrito “R”.
Nos casos em que as Listagens apresentadas sejam constituídos por mais de uma folha, numerá-las no canto inferior direito da primeira página de cada folha, no formato Folha n.º / num total de (Exemplo: 1/2 e 2/2, no caso do Mapa ser constituído por duas folhas).