TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem TELEFONICA
BRASIL S/A, CNPJ Nº 02.558.157/0001-62, doravante denominadas “EMPRESA” e o
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ nº
62.637.137/0001-09, doravante denominado “SINDICATO”, e em conjunto denominado “PARTES”, representados nos moldes dos seus estatutos sociais, celebram o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que altera apenas as seguintes cláusulas do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 original.
ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá a categoria profissional dos engenheiros, com abrangência territorial no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 2ª – DATA BASE E VIGÊNCIA
As PARTES fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data base da categoria em 1º de setembro.
DA REMUNERAÇÃO E OUTRAS VANTAGENS CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da EMPRESA terão seus salários reajustados em 2 (duas) parcelas nas seguintes condições, percentuais e datas abaixo, totalizando 10,42% (dez virgula quarenta e dois por cento), ambas sobre o salário nominal de agosto de 2021:
1ª Parcela: para os admitidos até 31 de agosto de 2021, correção de 4% (quatro por cento) a partir de 1º de outubro de 2021; e
2ª Parcela: para admitidos até 31 de agosto de 2021 e ativos em 30 de abril de 2022, correção de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento) a partir de 1º de maio de 2022.
Parágrafo Primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores cujo aviso prévio projetado termine em 01 de setembro de 2021, bem como aqueles contratados até 31 de agosto de 2021 e que venham a ser desligados a partir de 01 de setembro de 2021 e que não tenham recebido o abono indenizatório previsto na cláusula 5ª, terão seus salários reajustados no mês do desligamento em 10,42% (dez vírgula quarenta e dois por cento) e caso já tenham sido quitadas as verbas rescisórias, as diferenças serão processadas em rescisão complementar.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que forem desligados após o recebimento do abono indenizatório previsto na cláusula 5ª, e antes de 30 de abril de 2022, não receberão a 2ª (segunda) parcela do reajuste de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento).
CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria abrangida pelo presente acordo será de R$ R$ 8.969,15 (oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos) a partir de 1º de outubro de 2021 e de R$ 9.522,82 (nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) a partir de 1º de maio de 2022.
CLÁUSULA 5ª – ABONO INDENIZATÓRIO
A EMPRESA concederá um abono correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do mês de agosto de 2021, acrescido de um valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), com mínimo de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com crédito em 15/10/2021, a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2021 e desde que estejam ativos na data do pagamento como indenização pelas modificações introduzidas no presente Acordo. Será devido também, de forma integral, às empregadas afastadas decorrente de licença maternidade, bem como em decorrência de licença adoção.
Parágrafo Primeiro: Os empregados em benefício previdenciário na data do pagamento ou após o mês de setembro de 2021, exceto licença maternidade, e que tenham retornado entre o período de 1º de setembro de 2021 e 30 de abril de 2022, terão direito ao recebimento deste abono, proporcionalmente aos meses trabalhados neste período, a ser pago na folha de pagamento do mês subsequente ao mês de retorno do afastamento.
Parágrafo Segundo: Os empregados afastados por auxílio previdenciário, exceto licença maternidade, que não retornarem até 30 de abril de 2022 não terão direito ao abono indenizatório.
Parágrafo Terceiro: O abono supramencionado está expressamente desvinculado do salário, não se integrando a remuneração para quaisquer efeitos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS CLÁUSULA 6ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá através do programa Be Flex, Auxílio Alimentação, composto por Vale Alimentação (VA) e/ou Vale Refeição (VR), utilizando-se de empresas administradoras de sistemas de refeições por convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aos seus empregados, considerando os seguintes critérios previstos nos parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro: O auxílio alimentação será de R$ 1.258,24 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a partir de 01 de setembro de 2021.
Parágrafo Segundo: Os valores acima estabelecidos, que compreendem o VR e o VA, poderão ser utilizados da forma que melhor convier, de acordo com as regras do plano de benefícios flexíveis.
Parágrafo Terceiro: Os empregados poderão alterar a forma de percepção do benefício anualmente ou em momentos específicos descritos em normativo interno em períodos que serão previamente informados pela EMPRESA.
Parágrafo Quarto: A EMPRESA concederá o benefício previsto nesta clausula integralmente no período de férias e nos afastamentos de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Xxxxxx: Para os empregados afastados por mais de 30 dias, além do benefício previsto no parágrafo anterior, a EMPRESA concederá o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do benefício, a título de Vale Alimentação mensal, nos seguintes casos:
a. Afastamentos por Auxílio Doença pelo período máximo de 2 meses;
b. Afastamento por Acidente de Trabalho até no máximo 23 meses;
c. Pelo período integral da Licença Maternidade.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que a coparticipação dos empregados será equivalente ao valor de R$ 1,00 (um real) mensal.
Parágrafo Sétimo: Os valores previstos na presente cláusula não terão natureza salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.
Parágrafo Oitavo: As diferenças relativas ao mês de setembro de 2021 e o valor corrigido do mês de outubro de 2021, serão creditadas nos cartões VR/VA, conforme fracionamento cadastrado no Programa de Benefício Flexível, no dia 25/09/2021.
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO
A EMPRESA pagará em folha de pagamento o Auxílio Refeição Extraordinário no mês subsequente da apuração da frequência, aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária de 2 (duas) horas consecutivas, independentemente de serem remuneradas ou compensadas, no valor de R$ 17,72 (dezessete reais e setenta e dois centavos) por dia, a partir de 01 de setembro de 2021.
Parágrafo Único: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA 8ª - REEMBOLSO CRECHE/AUXÍLIO MATERNO-INFANTIL
A EMPRESA reembolsará as despesas contraídas em sistemas educacionais oficialmente registrados, de livre escolha, para filhos de empregados, até que complete 7 (sete) anos, mediante apresentação de recibo de pagamento e atestado de frequência, desde que não estejam cursando o ensino fundamental, com coparticipação do empregado de 3% (três por cento) até o valor máximo de R$ 677,65 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) a partir de 01 de setembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem empregados da EMPRESA.
Parágrafo Segundo: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Terceiro: O benefício se aplica, em qualquer hipótese, à mãe ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo Quarto: O pagamento do benefício somente será devido pela EMPRESA, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 9ª - AUXÍLIO BABÁ
À opção do empregado, pagará a EMPRESA o Auxílio Babá, em substituição ao Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil, para empregados com filhos até 3 (três) anos de idade e desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, com coparticipação do empregado no montante de 3% (três por cento), até o valor máximo de R$ 677,65 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) a partir de 01 de setembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: O Xxxxxxx Xxxx não será cumulativo com o Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil.
Parágrafo Segundo: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Terceiro: O Xxxxxxx Xxxx será concedido para cada filho do empregado, independentemente de ter o empregado contratado apenas uma profissional para o acompanhamento dos menores.
Parágrafo Quarto: Para efeito de concessão do Auxílio Babá, serão reembolsadas as despesas com familiares de empregados, a partir do segundo grau.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento do benefício somente será devido pela EMPRESA, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: O benefício se aplica, em qualquer hipótese, respeitados os critérios previstos no caput, à mãe adotante ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo Sétimo: O benefício previsto na presente cláusula é devido às mães que estejam gozando de licença maternidade, inclusive àquelas que optarem pela extensão da licença, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 10ª - AUXÍLIO AOS DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
A EMPRESA pagará “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais” aos trabalhadores (as) que tenham filho(s) ou dependente(s), devidamente atestado por laudo médico e avaliado pelo Serviço de Saúde da EMPRESA, sem custeio do empregado, no valor de R$ 1.331,49 (um mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) a partir de 01 de setembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: O “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais”, poderá ser utilizado para reembolso de despesas relacionadas à educação e terapia, entre elas, escola especializada, inclusiva ou adaptada, terapeuta ocupacional, pedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo, hidroterapia, equoterapia, etc. até o limite previsto no caput desta cláusula e desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Segundo: O “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais” não será cumulativo com o Xxxxxxx Xxxx, nem com o Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o benefício independentemente da idade do filho ou dependente.
Parágrafo Quarto: O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem empregados da EMPRESA.
Parágrafo Xxxxxx: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Sexto: Por se tratar de reembolso de despesas, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Parágrafo Sétimo: O pagamento do benefício somente será devido pela EMPRESA, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Paragrafo Oitavo: A condição “necessidades especiais” será caracterizada como aquela em que o dependente não apresente condições mínimas de independência e autocuidado, compatíveis com o desenvolvimento nas suas respectivas faixas etárias, físico e/ou intelectual, auditivo, visual, devidamente declaradas através de laudo médico.
CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese do Seguro de Vida não contemplar a concessão de um auxílio para o custeio das despesas com funeral, a EMPRESA concederá o Auxílio Funeral a partir de 01 de Setembro de 2021, no valor de R$ 7.880,95 (sete mil oitocentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) ao beneficiário, em caso de falecimento do empregado, e de R$ 4.728,54 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) ao empregado, em caso de falecimento de seus dependentes.
CLÁUSULA 12ª – REEMBOLSO POR DIRIGIR VEÍCULO PRÓPRIO
Os empregados autorizados a utilizar veículos próprios a serviço da EMPRESA terá direito a receber reembolso das despesas, no valor de R$ 1,26 (um real e vinte e seis centavos) por quilômetro rodado, a partir de 01 de setembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: O valor previsto no “caput” desta cláusula corresponde ao reembolso das despesas com combustíveis, manutenção do veículo, desgaste de pneus, lubrificantes, seguro para utilização do veículo para fins profissionais, depreciação do veículo etc. O valor do benefício será revisado semestralmente considerando a variação de valores destes itens. Tomando como base o valor previsto no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Os critérios para a utilização do veículo, bem como para comprovação dos quilômetros rodados e pagamento, serão definidos pela EMPRESA através de Regulamento Interno.
Parágrafo Terceiro: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA 13ª – TAXA NEGOCIAL
A EMPRESA efetuará o desconto da Taxa Negocial relativa a esse Acordo Coletivo de Trabalho em conformidade com o valor e forma deliberados nas Assembleias Gerais Extraordinárias dos Engenheiros da EMPRESA que aprovaram o presente Acordo.
CLÁUSULA 14ª - DEMAIS CLÁUSULAS
As demais cláusulas do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 original, ora aditivado, válidas até 31 de agosto de 2022, permanecem inalteradas na sua íntegra.
CLÁUSULA 15ª - JUIZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo.
E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, 01 de outubro de 2021.
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EMPRESAS
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Vice-Presidente de Pessoas CPF nº 000.000.000-00
SINDICATO
Eng.º Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Presidente
CPF nº 000.000.000-00
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EMPRESAS
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Diretor de Administração de RH CPF nº 000.000.000-00
SINDICATO
Eng.º Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
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EMPRESAS
Breno Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx Secretário Geral e Diretor Jurídico CPF nº 000.000.000-00
SINDICATO
Dr.Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Advogado
OAB/SP 60.605