CONTRATO DE DOAÇÃO
Curso/Disciplina: Contratos em Espécie
Aula: Doação.
Professor (a): Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx
Monitor (a): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Aula 04
1. Conceito de Doação
Como em poucas vezes, o legislador deu o conceito de doação. Existem as figuras do doador e do donatário.
O conceito de doação está disciplinado no art. 538 do Código Civil:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
O contrato de doação, pelo seu próprio conceito, é um contrato gratuito. Isso quer dizer que naturalmente ele é um contrato desequilibrado, desigual, que só gera obrigações para uma das partes e vantagens para a outra. O único que tem obrigações nesse contrato é o doador e o único que tem vantagens nesse contrato é o donatário. Doador tem obrigação e donatário tem vantagens. Naturalmente é um contrato gratuito, que gera vantagem única e exclusivamente para o donatário.
Importante observarmos que a obrigação que o doador tem é a de transferir patrimônio, propriedade de um bem, para o donatário.
A doação entra no conjunto de atos denominados de alienação. Alienação contém os atos que transferem propriedade e pode ser onerosa ou gratuita.
No grupo de alienação onerosa temos a compra e venda e a dação em pagamento. A compra e venda é um contrato em espécie1 e a dação em pagamento é uma modalidade de pagamento.
A doação é um contrato em espécie que compõe, que representa, uma alienação gratuita. É forma de transferência gratuita de propriedade, pois o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o do donatário.
Às vezes o que está sendo transferido é a titularidade de um direito. Nem sempre se transfere a propriedade de um bem, de uma coisa. Muitas vezes a transferência é de direitos, da titularidade deles.
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1 Vide CAMs 01, 02 e 03 de Contratos em espécie.
2. Classificação da Doação
I) Unilateral;
II) Gratuita;
III) Consensual;
IV) Comutativa;
V) Solene;
VI) Típica.
I) A doação é um contrato UNILATERAL, pois gera obrigação para apenas uma das partes. Gera obrigação apenas para o doador. O doador, a partir do momento em que celebra a doação, tem a obrigação de doar.
II) Contrato GRATUITO. Gera vantagem só para o donatário, uma vez que a partir de uma liberalidade o doador transfere bens ou direitos, a propriedade de bens ou direitos, do seu patrimônio para o de outrem. Então, necessariamente, é um contrato gratuito. Gera vantagens apenas para o donatário.
Quem são o doador e o donatário? Quem pode ser doador e quem pode ser donatário? Há alguns artigos que ajudam a responder.
O doador pode ser qualquer pessoa física ou jurídica. Se for pessoa física, necessariamente tem de ser uma pessoa física capaz e legítima. Se não for capaz, necessariamente tem de estar representada ou assistida.
O problema não é quem pode ser doador. Se eu quero transferir bens ou vantagens do meu patrimônio para o de outrem é claro que tenho de ser uma pessoa capaz e legítima para tanto. Não há dúvidas. A discussão toda e o que tem de ser observado com mais cuidado é quem pode ser o donatário. Quem pode ser doador é muito simples: pessoa maior, capaz e legítima para o ato.
Quem pode ser donatário?
Pode ser pessoa física ou jurídica. Quanto a isso não há dúvidas.
CC, art. 542 - A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
CC, art. 543 - Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
É possível doar em favor de um nascituro? É. O representante legal do nascituro tem de
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aceitar.
O mais importante é se observar que a doação gera para o donatário uma vantagem de natureza econômica, patrimonial.
Uma doação em favor de nascituro necessariamente está transferindo para ele algo de caráter patrimonial. Transferência de direito patrimonial para o nascituro.
Cuidado! Tanto na adoção da teoria natalista quando na da teoria concepcionista, essa doação em favor de nascituro é NEGÓCIO JURÍDICO CONDICIONAL. O nascituro só pode adquirir direitos patrimoniais caso venha a nascer com vida. O nascimento com vida é que gera o direito à aquisição de direitos patrimoniais.
Teorias natalista e concepcionista divergem no que diz respeito à aquisição de direitos da personalidade, não de direitos patrimoniais. Sobre estes elas dizem exatamente a mesma coisa. Portanto, doação em favor de nascituro é admitida desde que haja a aceitação dos representantes. É negócio jurídico condicional. Existe, é válido, mas só produzirá efeitos caso ocorra um evento futuro e incerto que é o nascimento com vida. É o nascimento com vida que gera direito à aquisição do patrimônio de bens ou direitos, independentemente da teoria utilizada.
CC, art. 543 - Quando um donatário é absolutamente incapaz não é necessária a aceitação dos seus representantes. A doação é válida, se aperfeiçoa independentemente dessa aceitação. Essa aceitação é dispensada desde que seja uma doação pura.
O que é uma doação pura?
É uma doação sem os elementos acidentais do negócio jurídico. Os elementos acidentais são a condição, o termo e o encargo.
O legislador optou em tornar válida uma aceitação pura em favor de um absolutamente incapaz, independentemente da aceitação dos seus representantes. É o que acontece, por exemplo, quando se dá presentes numa festa de criança. O presente é uma doação pura em favor de um absolutamente incapaz. A aceitação dos representantes está dispensada.
Cuidado! O donatário pode ser tanto nascituro quanto absolutamente incapaz. Quando a doação for em favor de absolutamente incapaz e pura, a aceitação dos representantes é dispensada. Quando em favor de um nascituro, a aceitação do representante é exigida.
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III) CONSENSUALISMO. A doação é um contrato consensual. Ela se aperfeiçoa a partir do encontro de vontades. É imprescindível para que uma doação esteja perfeita a aceitação do donatário. O contrato de doação não se aperfeiçoa pela tradição do bem, mas sim pelo encontro de vontades. Tanto ele não se aperfeiçoa pela tradição do bem que o doador tem a obrigação de doar. O contrato de doação está perfeito, está formado, desde o momento em que as vontades se encontram.
CC, art. 539 - O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
O silêncio ora é um sim, ora é um não. No Código Civil de 1916 havia a expressão do “quem cala, consente”. O silêncio, via de regra, era uma anuência, era um sim. Agora não mais. Agora temos que o silêncio é ora um sim, ora um não. No caso estudado, é um sim, é uma aceitação. Em uma doação sem encargo em que o doador dá prazo ao donatário para a aceitação, e o donatário, ciente desse prazo, não o faz, o silêncio é uma aceitação. A doação é um contrato consensual que se aperfeiçoa com o encontro de vontades. A aceitação do donatário é imprescindível.
IV) Contrato COMUTATIVO. Ambas as partes, no momento da celebração, já têm conhecimento de todas as vantagens e desvantagens do contrato. Contrato em que ambas as partes já têm a percepção do que virá. Contrato em que não há o elemento sorte, não há o elemento risco inerente.
V) Contrato SOLENE, por força do art. 541 do CC.
CC, art. 541 - A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
É um contrato solene porque exige a forma escrita.
Atenção! E as doações verbais? Para doar uma caneta tem de fazer uma escritura? Não. A doação verbal é excepcionalmente admitida nos termos do art. 541, parágrafo único. É admitida desde que para bens móveis e de pequeno valor, com tradição de pronto.
Regra: contrato solene.
O que vem a ser bem de pequeno valor? Confusão na Doutrina.
Há autores, como Xxxx Xxxxx, que dizem que bens de pequeno valor são aqueles que correspondem a no máximo 10% do patrimônio do doador. Se o cara é um milionário pode doar um barco, um iate, verbalmente. Não tem muito sentido.
Outros autores associam aos crimes de bagatela.
Em uma prova não devemos nos preocupar com isso. Bem de pequeno valor é aquele com valor irrisório em relação ao patrimônio daquela pessoa ou, para alguns autores, irrisório para todos, independente do patrimônio do doador.
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CC, art. 108 - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O art. 108 se aplica à doação. Negócio jurídico envolvendo bem imóvel com valor superior a 30 salários mínimos necessariamente tem de ser feito por instrumento público. Doação de bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos tem de ser feita por instrumento público. Essa é mais uma solenidade que também se aplica.
VI) Contrato TÍPICO.
Doação: UNILATERAL, GRATUITA, CONSENSUAL, COMUTATIVA, SOLENE e TÍPICA.
3. Modalidades de Doação
1ª: Doação meritória. CC, art. 540, 1ª parte:
[A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade], como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
donatário.
Doação meritória é aquela feita em razão de um mérito, de algum merecimento por parte do
Imaginemos que exista uma aluna muito boa na turma, que faça colocações, traga questões de
prova, participe, anote tudo, saiba onde o professor parou na aula anterior, faça perguntas interessantes, provoque a turma, aumente a qualidade da aula. Ao final do curso o professor, por causa do merecimento, do mérito, da grande dedicação, doa para ela uma coleção de livros de Direito Civil do Xxxxxx Xxxxxxxxx e do Xxxxxxxxx Xxxxxx.
Essa doação foi em razão do mérito da donatária, do merecimento dela, por ter sido uma ótima aluna nas aulas de Direito Civil. É a doação meritória.
2ª: Doação remuneratória. Também está no art. 540, na 2ª parte:
A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Qual a diferença entre uma doação meritória e uma doação remuneratória?
A doação remuneratória pressupõe um préstimo anterior do donatário em favor do doador.
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Essa é a diferença.
Imaginemos que ao final do curso a boa aluna entregue todas as aulas digitadas, encadernadas, com gráficos, súmulas, jurisprudência, todos os artigos citados copiados e colados, em formato de livro. Só basta o professor revisar, achar uma editora e publicar. Para remunerá-la pelo trabalho
o professor doa a coleção de livros. Essa doação deixa de ser meritória e passa a ser remuneratória, uma vez que houve um préstimo anterior da donatária em favor do doador. Ele só doou por conta das aulas encadernadas e digitalizadas que a donatária o forneceu.
Na doação remuneratória há uma questão importante. A doação, via de regra, é um contrato gratuito, em que há uma liberalidade.
Digamos que o trabalho da aluna de digitalizar as aulas, encadernar, tenha custado 400 reais. Valorando as aulas digitadas feitas pela aluna estas valem 400 reais. A coleção de livros doada vale 2 mil reais. É feita uma doação de 2 mil reais para remunerar um serviço, um trabalho, que vale 400 reais. O que se tem de liberalidade nesse contrato diz respeito ao que excede o valor do préstimo realizado pela donatária em favor do doador. A liberalidade desse contrato diz respeito a 1600 reais. Até os 400 reais, que é o valor do préstimo realizado pela donatária em favor do doador, deixa o contrato de ser gratuito e é oneroso. A donatária realizou algo para o doador que valia 400 reais. Em razão disso, ele doou algo de 2 mil reais. Então, no limite do préstimo realizado, ou seja, no limite de 400 reais, o contrato é oneroso. No que excede ao valor do préstimo realizado, o contrato deixa de ter natureza onerosa e passa a ter natureza gratuita, passa a ser liberalidade. Então, a liberalidade diz respeito a 1600 reais. Já que a donatária fez algo de 400 reais, para remunerá-la, tinha de ser pago 400 reais, mas o doador pagou 2 mil reais, através da doação de livros. O que excede ao valor do préstimo realizado é liberalidade. Então, a natureza gratuita está em 1600 reais. A natureza onerosa do contrato está em 400 reais.
Qual a relevância de se dizer que no limite de 400 reais essa doação perde o caráter gratuito e ganha caráter oneroso?
Há várias repercussões. A principal delas é a proteção contra os riscos da evicção. A proteção contra os riscos da evicção, nos termos do art. 447 do CC, só se aplica em contratos onerosos.
CC, art. 447 - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Na doação, via de regra, o donatário não está protegido contra os riscos da evicção, uma vez que o contrato é gratuito e ele nada fez para ganhar aquele patrimônio.
Evicção é a perda total ou parcial de um direito em razão de uma decisão judicial ou administrativa que o declara como pertencente anteriormente a um terceiro.
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Imaginemos a doação de um carro em que apareça um terceiro alegando direito anterior ao veículo. O terceiro demanda contra o donatário. Em razão de uma sentença, de uma decisão judicial, declara-se que o carro pertencia antes ao terceiro. O donatário perdeu o direito sobre o bem porque uma decisão judicial disse que o direito era titularizado antes pelo terceiro. O donatário não pode reclamar essa perda ao doador. Ele nada fez para adquirir o bem. Foi uma doação, um contrato gratuito. Há
impossibilidade, via de regra, em um contrato de doação, de o donatário, caso venha a perder a coisa pela evicção, reclamar essa perda ao doador. Isso porque a doação é um contrato gratuito.
Na doação remuneratória, no limite do préstimo realizado pelo donatário em favor do doador, a doação tem natureza onerosa. Caso o donatário venha a sofrer a evicção, poderá, no limite do préstimo realizado, reclamar tais valores ao doador.
Ex: a donatária fez o livro no valor de 400 reais. Em razão disso, o professor a doou uma coleção de livros no valor de 2 mil reais. A editora alega que os livros doados eram só mostruário, eram só para serem mostrados aos alunos. Assim, o professor não podia doar para ninguém. Aí a editora bate na casa da aluna e toma os livros dela. A aluna perdeu os direitos sobre os livros, uma vez que a editora reclamou direito anterior a eles. A donatária pode demandar contra o doador pela evicção que sofreu, no limite de 400 reais. Ela perdeu livros que valiam 2 mil reais, mas ela não vai poder reclamar do professor 2 mil reais porque com relação a 1600 reais, componentes da liberalidade, do caráter gratuito da doação, a aluna não está protegida. Ela está protegida com relação aos 400 reais que compõem o lado oneroso do contrato, uma vez que diz respeito ao valor do préstimo realizado por ela, a donatária, em favor do doador.
3ª: Doação de ascendente em favor de descendente.
Imaginemos pai, mãe e 3 filhos. Já foi estudado em contrato de compra e venda a venda de ascendente para descendente2. Aqui é diferente. Trata-se de doação.
Quando falamos em transferências gratuitas, de doação ou testamento, na hipótese em que o doador ou testador tenha herdeiros necessários, o patrimônio dele tem de ser dividido em 50% de patrimônio disponível e 50% de patrimônio que compõe a legítima.
Legítima é o percentual de bens do doador que ele não pode dispor, que é destinado aos herdeiros necessários. Os herdeiros necessários não podem ser excluídos da legítima. O doador só pode dispor do percentual disponível.
Digamos que o pai queira doar 50% do seu patrimônio para um terceiro. Ele pode. Esses 50% dizem respeito ao percentual disponível. Essa doação é válida.
E se ele quiser doar o percentual disponível para um dos filhos? Essa doação é válida. Se ele pode doar o percentual disponível de seu patrimônio para um terceiro, que dirá para um filho. Nada impede a doação de ascendente para descendente do percentual disponível do patrimônio do doador. Essa doação é válida.
E se o pai resolve doar para o filho 60% do seu patrimônio? Essa doação é válida na sua integralidade, válida também no que diz respeito aos 10% que tocaram o percentual da legítima. Só que no que tange a esses 10% consideramos adiantamento do que cabe ao filho na legítima. Se o doador que tem herdeiros necessários doa um percentual da legítima a um deles, essa doação é válida, mas é considerada, para todos os fins, como adiantamento do que cabe àquele descendente na legítima.
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2 Vide CAM – Contratos em espécie – 03, item 05.
Nesse caso, os outros filhos e a mãe, no juízo do inventário, na morte do pai, através de um instituto disciplinado no art. 2002 do CC, a colação, poderão levar ao juízo a informação desse adiantamento que ocorreu para que haja uma compensação.
CC, art. 2002 - Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
É possível levar ao juízo do inventário para que haja uma compensação. O filho donatário, quando do inventário, ficará com menos que os outros filhos, porque para ele houve um adiantamento em vida.
CC, art. 544 - A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Mesma regra para o caso de doação do pai para a mãe, de um cônjuge para o outro. A doação é válida, mesmo de percentual que toca a legítima. Se for de um percentual que não toca a legítima, a doação é válida e ponto. É diferente da venda de ascendente para descendente, que é anulável.
Quando se fala de uma transmissão onerosa como a venda, não há legítima. O pai pode vender 80% do seu patrimônio para um filho. Para evitar que ele faça uma venda fraudulenta, querendo beneficiar um determinado filho, o legislador optou, na venda, por proteger e tornar todo o negócio anulável. O consentimento dos demais é imprescindível.
4ª: Doação em caráter alimentar. Doação com natureza de subvenções periódicas. CC, art.
545:
A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
É a doação feita, por exemplo, a um determinado abrigo de idosos. O doador pode estipular em testamento que, quando morrer, seu patrimônio seja destinado à mantença dessa doação. A doação de subvenções periódicas pode ser mantida mesmo com o falecimento do doador.
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Se for o caso de o donatário de uma subvenção periódica ser pessoa física, com a sua morte extingue-se a doação. Doação de subvenções periódicas necessariamente tem um caráter alimentar presente.
5ª: Doação em favor de casamento futuro.
É uma das hipóteses de doação, junto com a doação em favor de absolutamente incapaz, em que se dispensa a aceitação do donatário. Doação em favor de casamento futuro dispensa a aceitação do donatário, assim como a doação pura em favor de absolutamente incapaz dispensa a aceitação do donatário e dos seus representantes.
CC, art. 546 - A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Doação em favor de casamento futuro independe da aceitação do donatário e só é revogada caso o casamento não venha a ocorrer. É um presente de casamento. Os noivos devem devolver o presente caso o casamento não ocorra.
Atenção! Combinar o art. 546, que fala da doação em favor de casamento futuro, com o art.
552, ambos do CC.
CC, art. 552 - O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
A proteção contra os riscos da evicção e contra os vícios redibitórios está presente apenas em contratos onerosos.
O art. traz mais uma hipótese, doação em favor de casamento futuro, em que mesmo o contrato sendo gratuito, pois a doação é um contrato gratuito, o donatário está protegido contra os riscos da evicção. Isso é um resquício do século XIX, do Código Civil de 1916. Trata-se do dote. A família do noivo presenteava a família da noiva para que fosse permitido o casamento entre os 2.
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Imaginemos que os presentes que foram dados para a família da noiva viessem a ser perdidos pela evicção. Por mais que seja um contrato gratuito, é a doação que está viabilizando um casamento. Então, para evitar o dolo, a má-fé, da família do noivo, de doar coisas que não pertencem a eles, era possível que a família da noiva, os donatários, reclamassem à família do doador a evicção. Logo, o art. traz um resquício da dinâmica antiga das formações familiares no país.
hipóteses: xxxxxx, e; doação.
É possível a proteção contra os riscos da evicção em contratos de doação. Já vimos 2
- na doação remuneratória, no limite do préstimo realizado pelo donatário em favor do
- na doação em favor de casamento futuro, em razão da própria dinâmica e estrutura dessa
Embora essa última hipótese não aconteça mais, o art. não foi revogado. Então, essas são as exceções, embora uma delas não seja mais parte da dinâmica social. Está na nossa lei. Importante para prova.
Doação em favor de casamento futuro: dispensa a aceitação do donatário e ele está protegido contra os riscos da evicção.
6ª: Doação com cláusula de retrocessão. CC, art. 547:
O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Cláusula de RETROCESSÃO ou REVERSÃO.
Imaginemos a doação de uma casa. Se há uma cláusula de retrocessão, uma cláusula de reversão, e o donatário morre antes do doador, ao invés de essa casa integrar a sua sucessão, automaticamente o bem retorna ao patrimônio do doador. Forma de impedir que o bem integre a sucessão do donatário caso ele morra antes do doador.
Parágrafo único – Não dá para o doador desejar que se o donatário morrer antes dele o bem vá para terceiro. A cláusula de reversão é admitida apenas em favor do doador. Forma de fazer com que o bem transferido retorne ao patrimônio do doador.
7ª: Doação universal. CC, art. 548:
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do
doador.
Doação universal é a doação de todo o patrimônio do doador. Se esse doador tem herdeiros necessários, naturalmente a doação universal já é inviabilizada em razão da legítima. Se ele tem ascendente, descendente ou cônjuge, e para muitos, também o companheiro, a doação universal já é inviabilizada, uma vez que nós temos 50% do patrimônio do doador já garantido e reservado.
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A doação universal pode acontecer na hipótese em que o doador não tem herdeiros necessários? Se não há herdeiros necessários, não há legítima. Se não há legítima, pode o doador transferir 100% do seu patrimônio? Não, sob pena de nulidade absoluta da transferência.
Doação universal é nula porque tem de ser reservado o mínimo existencial para que o doador conduza a sua vida com dignidade. Muitas vezes, e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou algumas vezes sobre isso, é possível a doação de 100% dos bens, desde que o doador faça reserva de usufruto de um deles para si. Assim, está garantindo o mínimo necessário para a sua subsistência. Ele vai poder usar,
fruir e gozar do bem. Se eu faço a doação de 100% dos meus bens, nula é a parte que excede o necessário, o mínimo, para a subsistência.
8ª: Doação inoficiosa. CC, art. 549:
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
É aquela que toca um percentual da legítima. Se há herdeiros necessários, 50% do patrimônio é disponível e 50% é legítima.
Se o pai faz uma doação de 60% do seu patrimônio para um terceiro, trata-se de doação
inoficiosa.
Cuidado! A doação inoficiosa não existe quando a doação é feita em favor de descendente,
ou em favor do cônjuge. O art. 544 já nos disse que doação em favor de descendente ou de cônjuge é válida e, no que toca à legítima, considera-se adiantamento do que caberia a eles no juízo do inventário.
A doação inoficiosa não se aplica a doações que comportam a legítima, feitas em favor de descendentes ou em favor do cônjuge do doador. Doação inoficiosa é apenas quando feita a terceiro.
Se o pai faz a doação de 60% do deu patrimônio a terceiro, no que diz respeito a 10% dessa doação ela é nula. No que diz respeito aos outros 50%, ela é válida.
9ª: Doação em favor de concubino ou concubina. CC, art. 550:
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Muitos sustentam que esse art. é inválido, inconstitucional.
Uma coisa que o legislador não disse no art. é se a referência à doação de cônjuge adúltero em favor de concubino ou concubina diz respeito à parte disponível ou à parte que toca a legítima.
Se um pai está doando em favor de um terceiro 60%, no que diz respeito aos 10% que tocaram a legítima, essa doação é nula. No que diz respeito aos 50% da parte disponível, ela é válida.
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Se a intenção do legislador fosse proteger a legítima, em doações feitas a favor de concubinos, não precisaria de um art. próprio porque isso já estaria vedado pela própria doação inoficiosa. Então, esse art. 550 diz respeito necessariamente às doações de percentuais da parte disponível.
Se o pai tem uma amante, e doa 20% do seu patrimônio para ela, essa doação é anulável, mesmo que seja de percentual da parte disponível. A intenção à época, e isso também é um resquício do
relações extraconjugais com essas doações.
Por mais que a doação em favor de concubino seja do percentual disponível, é anulável. Só é validada se tiver o consentimento do cônjuge e dos descendentes. Se eles consentirem, não tem problema.
Prazo de 2 anos a partir da data em que há o fim da sociedade conjugal. A partir da data da separação dos cônjuges, o cônjuge prejudicado e os filhos tem 2 anos para anular essa doação.
10ª: Doação modal ou com encargo. CC, art. 553:
O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
No encargo em favor do interesse geral o Ministério Público pode intervir.
O que é um encargo?
É uma contraprestação a um ato de liberalidade.
Obs: combinar o art. 553 com os arts. 136 e 137, do Código Civil.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Esses dispositivos trabalham com encargo. O não cumprimento do encargo não interfere na eficácia da doação. Ele pode até gerar a revogação da doação mas não interfere na eficácia. Não interfere na aquisição do direito por parte do donatário, e nem no exercício do direito por ele.
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Uma doação com encargo continua sendo um contrato unilateral, pois continua a gerar obrigações apenas para o doador. O encargo não é uma obrigação do donatário, mas uma faculdade que ele tem.
Se o donatário não cumpre o encargo, há reflexos concretos na doação, mas o encargo não é uma obrigação que pode ser exigida do donatário. Tanto que mesmo a doação com encargo não perde o caráter de liberalidade, de contrato gratuito.
A onerosidade, em uma doação com encargo, está limitada ao valor do encargo exigido do donatário. O mesmo que ocorre na doação remuneratória. O que excede ao valor do encargo proposto é liberalidade.
A onerosidade está no limite do encargo imposto ao donatário. Por isso que o donatário, na doação modal, está protegido contra os riscos da evicção no limite do valor do encargo imposto a ele.
Não confundir onerosidade com bilateralidade!
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