CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002441/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/07/2010 MR040275/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.009874/2010-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/07/2010 |
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE FCO BELTRAO, CNPJ
n. 75.560.821/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA,
CNPJ n. 75.643.619/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI, CNPJ n. 03.749.691/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ
n. 78.179.009/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n.
77.025.575/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA, CNPJ n. 00.000.000/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX; SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE UBTA PR, CNPJ
n. 78.681.483/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n.
81.646.564/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
FED DOS TRABS NAS INDS DA COUST E DO MOB NO EST DO PR, CNPJ n.
76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA, CNPJ n.
76.700.350/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO EST DO PR, CNPJ
n. 76.695.709/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) da construção civil, se estendendo a todos os empregadores e trabalhadores na indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva) e todas as classes compreendidas neste setor, na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites de representatividade territorial das entidades sindicais signatárias, observada a representação de cada entidade laboral descrita na cláusula 50ª deste instrumento, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Ampére/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Xxxxxxxxxxx/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Tebas/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola d'Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, União da Vitória/PR, Verê/PR, Virmond/PR e Vitorino/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PISOS SALARIAIS
a - Na classificação profissional desta convenção considerar-se-ão, especificamente, 05 (cinco) categorias profissionais, a saber:
a.1 - SERVENTE E/OU AJUDANTE - é todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais;
a.2 - MEIO PROFISSIONAL - é todo trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre de Obras;
a.2.1 - A partir de 1° de maio de 2010, o trabalhador que contar com 18 meses na função de MEIO PROFISSIONAL, na mesma empresa, passará a ser classificado na função e salário de PROFISSIONAL;
a.3 - PROFISSIONAL - é todo trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais atividades são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, cozinheiro(a), montador de guindastes, operador de equipamentos de terraplenagem, bate-estacas, perfuradeiras de solo para fundação e colocador de placa de gesso acartonado;
a.4 - CONTRAMESTRE OU FEITOR - é cargo exercido pelo profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre de Obras, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste;
a.5 - MESTRE DE OBRAS - é cargo exercido pelo profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função.
b - Aplicam-se os pisos estabelecidos para MEIO PROFISSIONAL na presente convenção aos vigias e também aos empregados em escritórios que não pertencem a outras categorias pela sua discriminação profissional. Quaisquer outros empregados que exerçam funções de auxiliar ou assistente administrativo terão direito aos pisos correspondentes aos da categoria de SERVENTE, à exceção de zeladores do setor administrativo, copeiros e office-boys, aos quais fica assegurada a percepção do salário mínimo acrescido de 10% (dez por cento) e o recebimento do vale compras previsto na cláusula 11ª da presente CCT. Para estas últimas atividades, as empresas deverão utilizar, preferencialmente, familiares de seus empregados.
c - A partir de 1º de junho de 2010, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS POR HORA para as categorias profissionais adiante relacionadas:
JUNHO 2010 | |
SERVENTE | R$ 3,27 |
MEIO PROFISSIONAL | R$ 3,55 |
PROFISSIONAL | R$ 4,61 |
CONTRA MESTRE | R$ 5,10 |
MESTRE DE OBRAS | R$ 6,84 |
Parágrafo Primeiro: Caso durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho seja decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido: que os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 5% (cinco por cento); que os MEIO PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 10% (dez por cento); que os PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 20% (vinte por cento); que os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento); e que os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Segundo: Caso entendam os sindicatos convenentes ser necessário qualquer ajuste no piso salarial ora fixado, promoverão aditamento à presente convenção coletiva de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
JUNHO/2010 | |
SALÁRIOS | 10 % |
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período de 1º de junho de 2009 até a data do registro desta CCT no MTE, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. Quando o empregador realizar antecipações salariais, o Sindicato Profissional deverá ser comunicado, com o objetivo de esclarecer ao trabalhador que a referida antecipação será compensada com o reajuste salarial da categoria a ser negociado na próxima data-base.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos ou empregadores constituídos após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I – sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II – sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores concederão aos seus empregados, que optarem, adiantamento de salários, em dinheiro ou em cheque salário, nas seguintes condições:
a – O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado, no mínimo, 15 (quinze) dias até a data do pagamento;
b – O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este recair em sábado, domingo ou feriado, deverá ser antecipado para o primeiro dia útil;
c – O empregado que optar em não receber o adiantamento, deverá se manifestar por escrito perante o empregador.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até o término da jornada de trabalho, em dinheiro, cheque-salário ou cheque de emissão bancária, nos locais de trabalho. Quando o empregador efetuar o pagamento com cheque de sua emissão, fa-lo-á em dia de expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas. No caso de pagamento em cheques, quando o quinto dia útil recair em uma sexta-feira, na qual seja feriado bancário, o pagamento deverá ser efetuado no quarto dia útil.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita. Em se tratando de tarefeiro será garantida a percepção do salário normativo devido no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, com previsão de superação do limite de 1h:00 (uma hora), ou seja, eventualmente, ficarão obrigados a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida, consistente em 02 (dois) sanduíches de pão d’água com mortadela e 01 (um) refrigerante ou similar, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL ESTÍMULO
Fica pactuada, a título de “adicional estímulo”, a concessão de 5% (cinco por cento) sobre os salários das respectivas categorias, aos trabalhadores que possuírem certificado de conclusão de cursos de aperfeiçoamento técnico fornecidos pelo SENAI ou outros organismos assemelhados e oficialmente reconhecidos, e que já os possuam na data do início da presente convenção. Os mesmos passarão a fazer jus a essa vantagem a partir da data em que entregarem os certificados aos empregadores e desde que exerçam no estabelecimento do empregador atividades compatíveis com a habilitação decorrente do certificado. Para aqueles que vierem a obter certificado de aperfeiçoamento durante a vigência desta convenção e os entregarem às respectivas empregadoras, na medida de suas possibilidades, o empregador poderá proporcionar aos empregados, a oportunidade de exercerem as funções para as quais fizeram o curso deferindo-lhes o adicional de estímulo.
Parágrafo Primeiro: Não será possível a acumulação deste percentual com outro da mesma natureza, ainda que o trabalhador tenha mais de um certificado de conclusão de curso.
Parágrafo Segundo: Esse adicional tem por objetivo recompensar o funcionário que, em prol da empregadora, se aperfeiçoou tecnicamente, motivo pelo qual só será devido se o curso for realizado durante a vigência do contrato de trabalho com a atual empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRAS
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração, o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras", constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por mês, mediante recibo.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador e nem mesmo perderá o direito em razão de faltas ao trabalho.
Parágrafo Segundo: O valor do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" será apurado de forma proporcional nos meses de admissão e demissão do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Excepcional e exclusivamente, o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário e licença-maternidade limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.
Parágrafo Quarto: O benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras” será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contraprestativo, não se sujeitando a integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.
Parágrafo Sexto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo Sétimo: Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos pisos salariais e do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras”, valores estes vigentes em junho de 2010.
Parágrafo Oitavo: Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2010, até o dia 20 (vinte), concederão aos trabalhadores, a título específico de abono natalino, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras", no valor de R$ 90,00 (noventa reais) para aqueles que tem menos de 180 (cento e oitenta) dias e de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para aqueles que tem 180 (cento e oitenta) dias ou mais de trabalho, sem prejuízo do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" referente ao mês de Dezembro/2010, este a ser entregue nos termos do parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo Nono: Os empregadores concederão aos trabalhadores o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras", no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), nas férias a serem gozadas pelo empregado, excluindo férias indenizadas em rescisão contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador.
Parágrafo Décimo: Se o empregador se abstiver da inscrição no PAT (fato que lhe beneficia na esfera fiscal), não desnatura o caráter indenizatório do benefício ora estipulado.
Parágrafo Décimo Primeiro: O “vale compras” fornecido pelo empregador deverá proporcionar ao empregado a escolha do fornecedor, que será no mínimo três, de modo a atender os interesses do trabalhador, a exceção daqueles locais de trabalho onde não exista mais de um estabelecimento comercial para aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: O não cumprimento desta cláusula acarretará a incidência de multa de 80% (oitenta por cento) do valor do “vale compras” ao empregador a ser convertida em favor do empregado.
Parágrafo Décimo Terceiro: Os sindicatos poderão fornecer aos empregadores os mercados conveniados onde os trabalhadores possam utilizar o “vale compras”.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Os comprovantes do “vale compras” ficarão à disposição para verificação quando solicitado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: O "vale compras" não poderá ser substituído por cesta básica ou benefício equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores fornecerão, nas obras, aos empregados, CAFÉ DA MANHÃ, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, sem que isto se configure integração como salário alimentação, observadas as condições mais favoráveis já praticadas, facultando-se a substituição do CAFÉ DA MANHÃ por tíquete refeição em valor equivalente.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
O transporte dos trabalhadores, quando fornecido pelo empregador, deverá ser em veículo fechado, ou seja, ônibus, micro ônibus, “perua”, ou veículo equivalente, desde que atenda às exigências da legislação do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO-ODONTOLÓGICO SECONCI-PR
O Serviço Social do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SECONCI-PR, sociedade civil sem fins lucrativos, objetiva a prestação de serviços sociais e, em particular, serviços de assistência preventiva à saúde, medicina ocupacional e segurança no trabalho, aos integrantes das categorias laborais e patronais da indústria da construção civil no Estado do Paraná.
Parágrafo Primeiro: De acordo com a decisão da Assembléia Geral do Sindicato patronal e com o fim de possibilitar a manutenção e ampliação do SECONCI-PR, os empregadores representados pelo SINDUSCON-PR, estabelecidos em Curitiba e Região Metropolitana, são obrigados a recolher, mensalmente, a contribuição equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, inclusive as folhas relativas ao 13º salário, respeitada a contribuição mínima correspondente a 15 (quinze) pisos salariais de servente, conforme cláusula terceira desta convenção, em favor do SECONCI-PR - SERVIÇO SOCIAL DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO
DO PARANÁ. Estes valores poderão ser alterados por proposição da Diretoria, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e referendo da Assembléia Geral. Em decorrência desta contribuição, ficam assegurados aos empregadores adimplentes serviços de assistência preventiva à saúde, nas áreas médica e odontológica aos seus empregados, limitados aos serviços disponíveis na sede da Instituição, ou em locais designados pela mesma. Para efeito do cálculo, será considerado o total bruto das folhas de pagamento, com todos os seus componentes, sem descontos ou abatimentos, não sendo permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção entre empregados de obra ou administrativos.
Parágrafo Segundo: Objetivando a crescente qualificação e adequação dos empregadores no setor da construção civil às Normas Regulamentadoras, com os conseqüentes resultados positivos em termos de produtividade, qualidade de vida e diminuição de acidentes do trabalho no setor, estará o SECONCI-PR, opcionalmente, disponibilizando às mesmas a implementação do Programa de Saúde e Segurança – PSS – para fornecimento de subsídios relativos ao atendimento dos Programas Obrigatórios de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR 7), de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR 9) e de Condições e Meio-Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT (NR 18), realizados mediante pagamento mensal de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) por funcionário cadastrado, respeitado o valor mínimo de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos) para empresas com até dez funcionários e nas condições estabelecidas em convênio próprio a ser firmado entre as partes.
Parágrafo Terceiro: A contribuição deverá ser recolhida junto à Caixa Econômica Federal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador, em guia própria fornecida pelo SECONCI-PR. Os recolhimentos deverão ser feitos de forma destacada, sendo uma guia para as folhas normais, outra para parcelas do 13º salário. O recolhimento acima citado refere-se às operações com os empregadores dos municípios servidos pelos ambulatórios,
postos de serviços ou credenciados pelo SECONCI-PR, já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta convenção.
Parágrafo Quarto: O SECONCI-PR promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se aos empregadores a fornecer, sempre que solicitado, cópias das folhas de pagamento, das relações de empregados do FGTS e arquivo do sistema SEFIP da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para fins de conferência das parcelas recolhidas, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, até que estejam atendidas as obrigações.
Parágrafo Xxxxxx: A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico que acrescentará ao montante atualizado uma taxa de 10% (dez por cento) a título de ressarcimento de cobrança. Incorrerá nas mesmas penalidades, a empresa que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
Parágrafo Sexto: O SECONCI-PR estabelecerá as normas e condições gerais para a expansão dos credenciamentos médicos, odontológicos e de exames complementares para atendimento apenas dos trabalhadores, sendo exigida das empresas uma carência de 90 (noventa) dias de recolhimentos mensais, sucessivos e ininterruptos.
Parágrafo Sétimo: Eventuais cancelamentos de procedimentos médicos e odontológicos agendados, deverão ser feitos por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. As faltas às consultas em que não houver cancelamento prévio, ensejarão cobrança do valor relativo ao ressarcimento das despesas administrativas correspondentes, a ser estabelecido pela direção do SECONCI-PR.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
- Um capital básico de R$ 14.313,09 (quatorze mil, trezentos e treze reais e nove centavos), pela morte por qualquer causa;
- O mesmo capital para invalidez total permanente por acidentes;
- O mesmo capital para invalidez funcional permanente total por doença, conforme as normas estabelecidas pela SUSEP;
- Para invalidez parcial por acidente aplicar-se-á a proporcionalidade do valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro;
- 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
Parágrafo Primeiro: O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-DI (Índice Geral de Preço da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) no mesmo período firmado para a presente convenção coletiva de trabalho. O mesmo critério será utilizado para atualizar o valor limite da participação do funcionário.
Parágrafo Segundo: A forma de custeio da presente cláusula será contributária, obedecendo o capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos funcionários em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado pela seguradora escolhida pelo empregador, limitada tal participação em R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos) por funcionário.
Parágrafo Terceiro: A parcela contributária do empregado será descontada em folha de pagamento, desde que este não se oponha expressamente, por ocasião do segundo
desconto, perante o sindicato respectivo.
Parágrafo Quarto: O empregado que exercer o direito de oposição somente fará jus à metade do benefício acima estipulado, não se incorporando ao salário, para nenhum efeito, o valor pago a tal título, pelos empregadores.
Parágrafo Quinto: Quando o empregado for afastado por acidente ou auxílio-doença, o empregador pagará a totalidade do prêmio do seguro, ou seja, a parcela contributária, ficando a critério da mesma o ressarcimento do respectivo valor junto ao empregado.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que se aposentarem e contarem com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, será paga uma indenização equivalente a 30 (trinta) dias da última remuneração percebida, no mês subseqüente à entrega da carta de concessão da aposentadoria ao empregador, independente da rescisão ou não do contrato de trabalho, a qual não se sujeita à integração da remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho observarão as seguintes condições:
a – A liquidação dos direitos trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetivada até o primeiro dia útil a contar do término do aviso prévio, quando trabalhado; e no prazo de 10 (dez) dias, a contar do último dia de serviço prestado, quando o aviso prévio for indenizado;
b – Caso o último dia legal para pagamento das verbas rescisórias recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que o sindicato de classe não preste atendimento de homologação, o pagamento deverá ser feito no 1º dia útil anterior imediato, tendo-se como tempestiva a quitação. Na hipótese de aviso prévio trabalhado, o empregador comunicará ao trabalhador, por escrito, após o recebimento da confirmação do agendamento pelo Sindicato Obreiro, o dia e o local da homologação da rescisão do contrato de trabalho;
c – Na rescisão de contrato de trabalho, ficam os empregadores obrigados a anotar nas Carteiras de Trabalho a devida baixa, em 48 horas, sob pena de pagamento, em favor do empregado, de juros de mora de 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, por dia, a partir do término do contrato de trabalho, ficando o valor destas penalidades limitado ao total da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 412 do Código Civil Brasileiro; d - A entidade obreira convenente se compromete a proceder a homologação das rescisões contratuais, apontando no verso do respectivo termo, a eventual divergência, em conformidade com o disposto na Súmula n. 330 do TST;
e - Atendida a letra “b” e não comparecendo o empregado no Sindicato Obreiro para o recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato, obrigatoriamente, fará constar no verso da rescisão contratual, mediante carimbo ou declaração equivalente, com assinatura de seus representantes legais ou prepostos, que o empregador compareceu na data e local
aprazados. O carimbo ou declaração aposta valerá como isenção de qualquer multa, quer pelo pagamento, quer pela anotação em CTPS, em data posterior. Na ocasião da quitação, o empregador fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivamente datas de recolhimento e da multa se devida, nos termos do artigo 9º do parágrafo 1º do Decreto nº 2.430/97, que regulamentou a Lei nº 9.491/97;
f - Os empregadores quando tiverem que proceder rescisões contratuais, poderão notificar o Sindicato obreiro antecipadamente via telefone, sendo facultada a sua confirmação via fax, não precisando comunicar diretamente o mesmo através de preposto. Em caso de comunicação telefônica, as empresas deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da concessão do aviso prévio a ser cumprido, ou de 05 (cinco) dias, no caso de aviso prévio indenizado;
g - Nos casos previstos na legislação vigente, quando da rescisão de contrato de trabalho, o empregador deverá fornecer ao empregado a cópia do perfil profissiográfico previdenciário - PPP;
h - Na base territorial do Sindicato de Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Olaria e de Cerâmica para Construção de Curitiba e Região – Sintracon-Curitiba, as rescisões contratuais deverão ser homologadas após 12 meses de contrato de trabalho. Nos demais municípios representados pelos Sindicatos Profissionais, os empregados que tenham mais de 181 (cento e oitenta e um) dias de trabalho no empregador, deverão ter suas rescisões de contrato de trabalho homologadas nos seus respectivos Sindicatos Obreiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
A concessão do aviso prévio observará as seguintes condições:
a - O aviso prévio deverá conter o dia, hora e local em que se fará a homologação.
b – O aviso prévio por parte do empregador, quando cumprido ou indenizado, será de:
b.1 – 30 (trinta) dias para os empregados com cinco anos ou mais de serviço, acrescido de uma indenização equivalente à 15 (quinze) dias; este acréscimo não tem natureza salarial, nem se sujeita à integração da remuneração do trabalhador, para nenhum efeito, inclusive para reflexos em férias e décimo terceiro salário, bem como projeção de tempo de serviço;
b.2 – a partir daí, a cada 05 (cinco) anos adicionais completos, acrescido de uma indenização equivalente à mais 15 (quinze) dias; este acréscimo não tem natureza salarial, nem se sujeita à integração da remuneração do trabalhador, para nenhum efeito, inclusive para reflexos em férias e décimo terceiro salário, bem como projeção de tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo Segundo: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTE FÍSICO
Os empregadores com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO RECIBO DE ENTREGA DA CTPS E DA
BAIXA DA RELAÇÃO DE EMPREGO
a – os empregadores procederão as anotações na CTPS dos empregados em consonância com o que estabelece o art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo respectivo recibo por ocasião da sua apresentação;
b – Na hipótese da letra c da cláusula 17ª, havendo reclamação do trabalhador ao Sindicato Profissional, este, desde que de posse da respectiva CTPS, em conjunto com o Sindicato Patronal cientificará, por escrito e com “Aviso de Recebimento”, o empregador reclamado do dia e hora em que deverá comparecer no Sindicato Profissional para efetuar a referida baixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, os empregadores fornecerão documentos de comprovação, com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e a data do início da tarefa, nos respectivos recibos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada; e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também sobre a datilografia do período indicativo da sua vigência. Todos esses documentos contarão com a assinatura de duas testemunhas. Do contrato de experiência será fornecido cópia ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SAQUE DO PIS
O empregador liberará o empregado para o saque do PIS.
Parágrafo Primeiro: As horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador.
Parágrafo Segundo: Não se aplica o disposto nesta cláusula às empresas que tenham convênio firmado com agências bancárias, para pagamento diretamente pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
Quando da contratação, a empresa deverá exigir do subempreiteiro a certidão negativa dos Sindicatos obreiro e patronal, bem como cópia das fichas de registro dos empregados que, em decorrência do contrato, trabalharão na obra. No decorrer da obra, o subempreiteiro deverá comprovar o pagamento do vale compras dos funcionários.
Parágrafo Primeiro: Em caso de contratação de subempreiteiros, sem personalidade jurídica própria, a empreiteira principal se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários e demais vantagens dos empregados do subempreiteiro, desde que relativos à obra.
Parágrafo Segundo: Para facilitar a identificação, o empregador manterá um quadro específico contendo nome do empreiteiro, endereço, telefone e CNPJ.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTOMAÇÃO
Quando o empregador realizar inovações no sistema de trabalho, determinando sua racionalização com modificação na atividade desenvolvida pelo empregado, se obriga, à suas expensas, a promover treinamento para que ele adquira melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTAS
Os empregadores serão obrigados a fornecer EPI’s, devidamente certificados, vestimenta e ferramentas de trabalho em boas condições de uso a todos os seus empregados, bem como a manter local adequado para guarda das ferramentas sob a responsabilidade e devolução do empregado, mediante carga ou recibo.
Parágrafo Primeiro: As ferramentas, vestimentas de trabalho e EPI’s serão fornecidas ao empregado, não podendo ser descontado qualquer valor pelo empregador, salvo em casos de dolo, mau uso e perda devidamente comprovado. Nesses casos o ressarcimento será baseado no valor de mercado.
Parágrafo Segundo: As ferramentas e EPI’S devem ser devolvidas quando do seu afastamento ou rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão em contrato individual de trabalho, de culpa comprovada do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS PARA EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
É possível a extinção total do trabalho aos sábados, através de acordos individuais entre empregadores e empregados.
Parágrafo Primeiro: nessa hipótese, a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser distribuída em:
a – 8:00 (oito horas) em um dia da semana e 9:00 (nove horas) em outros quatro dias, ficando a critério de cada empregador a fixação dos dias de semana de 9:00 (nove horas); ou b – 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, em 05 (cinco) dias da semana.
Parágrafo Segundo: nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana.
Parágrafo Terceiro: a utilização do regime de compensação de horas de trabalho, para extinção do trabalho aos sábados, não impede a realização de trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, desde que não sejam habituais, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de compensação.
Parágrafo Quarto: sempre que o empregador conceder intervalo de lanche/café, poderá ou não computar na jornada diária do empregado, certo que para aqueles que prestarem serviços com turno superior à 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, não computados na jornada diária.
Parágrafo Xxxxxx: a opção por qualquer das hipóteses de compensação de horas de trabalho, previstas em letras “a” e “b” do parágrafo primeiro, deverá ser pactuada entre empregador e empregado - em acordo de compensação individual ou diretamente em contrato de trabalho individual - tendo-se assim, como cumpridas as formalidades legais.
Parágrafo Sexto: sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, fica assegurada aos empregados a remuneração dos sábados que coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os critérios de compensação específicos de cada empresa. Ocorrendo a hipótese de que o sábado compensado venha coincidir com feriado, o empregador que não reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho durante a semana, pagará as horas correspondentes como extraordinárias. Recomenda-se aos empregadores que, na segunda-feira que antecede ao sábado feriado, seja afixado aviso aos trabalhadores de que, naquela semana, a compensação está cancelada.
Parágrafo Sétimo: o empregador que adotar o sistema de compensação de horas de trabalho, ou seja, a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou justificadamente, ou mediante atestado, como se trabalhado estivesse.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores juntamente com o Sindicato Profissional poderão instituir o Banco de Horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE XXXX XXXXXX
Sem prejuízo da compensação de que trata a cláusula 28ª, as empresas ficam autorizadas a estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados.
Parágrafo único: a compensação deverá ser pactuada entre empregador e empregado, em acordo de compensação individual, tendo-se assim, como cumpridas as formalidades legais.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO VIGIA
Os empregadores que se utilizam de serviços de vigias, poderão optar pelo regime de compensação de 12 x 36 horas, mediante celebração de acordo individual de compensação,
desde que realizados exames médicos necessários, dispensada a anuência do Sindicato Obreiro.
Parágrafo Primeiro: O empregador prestará assistência jurídica ao seu empregado que no exercício da função de vigia praticar ato que o leve a responder a ação penal.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias individuais, integrais ou parceladas, somente terão início no 1º dia útil da semana, sendo considerado para efeito desta cláusula a segunda-feira como 1º dia útil, com exceção das férias coletivas, integrais ou parceladas, cujo início não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Primeiro: Quando as férias coletivas, a serem gozadas, coincidirem com os feriados, esses não serão computados como período de férias.
Parágrafo Segundo: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, e serão pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas.
Parágrafo Terceiro: Não será deduzido do período de gozo ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado referente aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo Quinto: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador poderá cancelar ou modificar o início previsto, conforme artigo 136 da CLT, devendo, no entanto, informar aquele, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e somente fará o ressarcimento ao empregado desde que este efetivamente tenha tido prejuízos financeiros advindos do cancelamento devidamente comprovados através de documento hábil para tal fim.
Parágrafo Sexto: Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7º, XVII da CF.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PPRA E PCMSO
De acordo com a legislação vigente, os empregadores deverão elaborar os Programas de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9 – Lei 6.514, de 22/12/77) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR nº 7, Portaria nº 8, de 08/05/96), bem como deixar à disposição para verificação, quando solicitado pelo sindicato profissional.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sem a exigência do CID, serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos credenciados pelo empregador ou pelo SECONCI-PR, no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do SUS, INSS ou Plano de Saúde, de empresas, instituições públicas, sindicatos profissionais e por Odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. O empregador fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregador dispuser de serviços médicos próprios ou tenha possibilidade de dispor dos serviços do SECONCI-PR, os atestados médicos apresentados pelos empregados poderão ser encaminhados pelo empregador para posterior ratificação pelo médico da mesma ou pelo supervisor clínico do SECONCI-PR.
Parágrafo Xxxxxxx: Caso a ratificação não seja concedida, o médico responsável pela negativa deverá relatar sua motivação, oportunidade em que o empregador poderá deixar de conceder eficácia ao atestado médico apresentado, devolvendo o mesmo ao empregado mediante recibo, com os respectivos motivos da não aceitação.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores ficam expressamente proibidos de consignar na CTPS do empregado o afastamento por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
Em todas as obras deverá existir uma caixa de primeiros socorros, fornecida pelo empregador (NR nº 7 do MTE), contendo os seguintes itens e ficando sob responsabilidade do cipeiro ou designado da obra: antissépticos, soros fisiológicos, luvas cirúrgicas, gazes, ataduras, algodão e esparadrapo. Quando a empresa utilizar-se de mão-de-obra feminina a caixa de primeiros socorros também conterá material de higiene feminino.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TUTELA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Para o exercício efetivo e exclusivo da atuação sindical, os dirigentes sindicais eleitos no processo eleitoral único que se identificarem previamente, gozarão de amplo acesso aos canteiros de obras, acompanhado de um representante do empregador do local de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL QUE PERMANECE NA EMPRESA
Os dirigentes sindicais poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo sindicato obreiro, desde que o pedido seja formulado com a antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Primeiro: A solicitação de que trata o “caput” deverá ser feita por escrito pelo sindicato ao representante local do Sinduscon-PR, incumbindo-se este de comunicar ao empregador à qual se vincula o empregado.
Parágrafo Segundo: As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como se o empregado estivesse à disposição do empregador, computando-se tal período como efetiva prestação de serviço para todos os efeitos legais.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, os empregadores colocarão à disposição do Sindicato Profissional, ao lado do controle de ponto, em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria. Vedada a afixação de matérias de conteúdo político-partidárias ou ofensivas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, contribuição negocial e contribuição confederativa, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da Assembléia Geral, as empresas descontarão de seus empregados os seguintes valores, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, de conformidade com o artigo 462, 545 e letra “e” do artigo 513 da CLT e com a Orientação nº 03, aprovada na 2ª reunião da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), órgão do Ministério Público do Trabalho, realizada no dia 05.05.2010.
a - Ficam assim estabelecidos os descontos:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE
CURITIBA E REGIÃO –SINTRACON/CURITIBA;
1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2010 à maio/2011, da remuneração de cada trabalhador.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2010, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 5,0% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2010, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 5,0% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2010, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2010, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de julho de 2010, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador, no mês de julho de 2010, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2010, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2010, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2010, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA;
Desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2010, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2010, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2010, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR
Desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2010.
a.1 - As empresas repassarão às entidades obreiras até o décimo dia útil após o mês do recolhimento os valores dos referidos descontos, juntamente com a cópia da guia, relação dos empregados e dos valores descontados;
a.2 - O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
a.3 - Quanto ao desconto parcelado previsto nessa cláusula, caso ocorra rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, antes de descontada a segunda parcela, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão.
a.4 - Estes descontos foram estabelecidos de acordo com a decisão soberana das Assembléias Gerais, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT e está dentro da razoabilidade.
a.5 - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
a.6 - Se por algum motivo houver recusa comprovada da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal com aviso de recebimento.
a.7 - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
b - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:
De acordo com a manifestação das assembléias gerais, com respaldo no artigo 8º IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, em nome das entidades obreiras, até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções previstas na letra “d” desta cláusula. As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. As entidades favorecidas enviarão às empresas as guias para o recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo à Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos sindicatos e efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Cascavel | 2,0% (dois por cento) |
Fetraconspar | 1,5% (um e meio por cento) |
Francisco Beltrão | 1,5% (um e meio por cento) |
Guarapuava | 1,5% (um e meio por cento) |
Irati | 1,5% (um e meio por cento) |
Medianeira | 2,0% (dois por cento) |
Paranaguá | 1,5% (um e meio por cento) |
Pato Branco | 1,5% (um e meio por cento) |
Ponta Grossa | 2,0% (dois por cento) |
Telêmaco Borba | 1,5% (um meio por cento) |
Ubiratã | 2,0% (dois por cento) |
União da Vitória | 1,5% (um meio por cento) |
c - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES PARA O SINDICATO PATRONAL:
Fica igualmente estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembléia Geral do
Sindicato dos empregadores, a contribuição assistencial patronal a que se sujeitarão todos os empregadores, e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDUSCON/PR - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO
PARANÁ, da contribuição consoante tabela a seguir transcrita. Referido recolhimento será efetuado em qualquer agência bancária, em guia própria, que será remetida pelo Sindicato. Os empregadores que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento o mês de sua constituição. A aludida contribuição deverá ser recolhida até o dia 31 de agosto de 2010.
EM JUNHO DE 2010 (R$) | |
0) MICROEMPRESAS* | 120,00 |
1) Até 5.000,00 | 365,00 |
2) 5.001,00 a 15.000,00 | 520,00 |
3) 15.001,00 a 50.000,00 | 730,00 |
4) 50.001,00 a 150.000,00 | 1.043,00 |
5) 150.001,00 a 500.000,00 | 1.460,00 |
6) 500.001,00 a 1.500.000,00 | 2.086,00 |
7) 1.500.001,00 a 5.000.000,00 | 2.920,00 |
8) Acima de 5.000.000,00 | 4.171,00 |
* Microempresas (Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006) e empresas com qualquer capital social que no exercício anterior tiveram faturamento inferior a R$ 240.000,00 (devidamente comprovado).
d - O pagamento das contribuições de que tratam as letras “a”, “b”, “c” desta cláusula efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente com o mesmo índice de atualização do valor nominal da contribuição sindical e acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
e - Em caso de inadimplemento os Sindicatos patronal e de trabalhadores terão a faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Sindicato Profissional, caso tenha conhecimento da existência de irregularidades relacionadas às normas de segurança e medicina do trabalho, bem como trabalhadores sem o registro em CTPS, convocará imediatamente os empregadores para acertarem essas irregularidades.
Parágrafo Único: Caso a empresa não compareça ao Sindicato Profissional para regularizar a situação, além de ser enquadrada no § 4º do artigo 297 do Código Penal, o assunto será encaminhado ao Comitê Diretor de Incentivo à Formalidade na Construção, que tomará as demais medidas cabíveis.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária criada em convenções anteriores, que é constituída por 03 (três) membros, representantes de cada entidade convenente, e presidida por elemento a ser designado pelo SENAI, pessoa desvinculada de qualquer dos órgãos de classe que esta subscrevem, cujo voto será sempre o de desempate. A referida Comissão tem por finalidade: a - Examinar, sempre que solicitada, a revisão do enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas;
b - Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c - Esta Comissão reunir-se-á quando se fizer necessária a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE ESTUDOS
Fica instituída por um ano uma comissão composta de três representantes da classe trabalhadora, designados em conjunto pela Federação e Sindicatos de Trabalhadores e de três representantes da classe patronal designados pelo Sindicato dos Empregadores, com a representação das respectivas assessorias jurídicas, cujo objetivo é definir e implementar metas e projetos visando o estudo e aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima convenção, de questões ligadas a:
a) segurança e saúde;
b) reflexos de horas-extras e férias dos tarefeiros e comissionados;
c) cesta básica;
d) vale transporte gratuito;
e) auxílio escolar;
f) contrato de experiência;
g) problemas com o pagamento no vale-compras;
h) integração do vale-compras ao salário;
i) trabalho temporário;
j) adequação da classificação profissional;
l) redução do prazo de homologação de rescisão contratual;
m) ampliação ou compensação de benefício de seguros eventualmente suprimidos;
n) incentivo ao trabalho da mulher;
o) aplicação proporcional do reajuste salarial;
p) funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia;
q) outras questões consideradas prioritárias pela Comissão de Estudos.
Parágrafo Único: A comissão reunir-se-á até o dia 30.09.2010 para estabelecer agenda anual para realização das reuniões.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NORMAS DE SEGURANÇA
As normas de segurança, sua aplicação, eventuais alterações ou divergências, terão como foro, de acordo com a NR-18, o Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Parágrafo Único: As entidades convenentes, sempre que necessário e possível, desenvolverão campanhas conjuntas de prevenção em saúde e segurança no trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO
Somente será possível a prorrogação deste instrumento, caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas Assembléias Gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes resolvem manter em funcionamento a comissão de conciliação prévia instituída em 24 de janeiro de 2001, nos termos do seu regimento interno, com eficácia obrigatória para as classes abrangidas na presente convenção, na base territorial do Sintracon-Curitiba.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITOS E DEVERES
Todos os empregadores e trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na possibilidade de solução no modo pactuado, as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, o empregador fica sujeito à multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo da categoria profissional que reverterá em favor do empregado, exceto com relação ao descumprimento das cláusulas 11ª e 17ª, que já possuem multa específica. Em nenhuma hipótese poderá haver a acumulação de multas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS BASES TERRITORIAIS
Estão abrangidos nesta convenção coletiva de trabalho, representados pelos respectivos Sindicatos, os seguintes municípios adiante relacionados:
a - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM DE CASCAVEL:
Espigão Alto do Iguaçu, Palmital e Quedas do Iguaçu;
b - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA E DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE CURITIBA E REGIÃO DE CURITIBA:
Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo do Tenente, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul;
c - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO:
Ampére, Barracão, Bela Vista do Coroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’Oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Xxxxxxx Xxxxx, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e Verê;
d – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA:
Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Xxxxxxxxxxx, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçu, Turvo e Xxxxxxx;
e - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Xxxxxxxx Xxxxxx;
f -SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA:
Serranópolis do Iguaçu;
g - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ:
Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná;
h - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO:
Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Xxxxxxxx;
i - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA:
Carambeí, Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul, Ponta Grossa e Sengés;
j - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA:
Xxxxxxx xx Xxxxx, Ipiranga, Reserva, Telêmaco Borba, Tibagi e Imbaú;
k - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Boa Esperança, Campina da Lagoa, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Mariluz, Xxxxxxx Xxxxx, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste e Ubiratã;
l - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA:
Bituruna, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Clevelândia, Xxxx Xxxxxxx, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória;
m - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Xxxxxxx Xxxxxx, Cerro Azul, Dr. Ulysses, Itaperuçu, Laranjal, Luziânia, Nova Tebas, Sulina, Tunas do Paraná e demais Municípios não representados por Sindicatos de Trabalhadores;
Parágrafo Primeiro: As constituições e indicações das bases territoriais das entidades profissionais mencionadas nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento das suas categorias, são de inteira responsabilidade da Federação e dos Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal, ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município, até então pertencentes à base territorial de qualquer Sindicato obreiro convenente, nele se compreendem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo assinada em julho, eventuais diferenças salariais deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês subseqüente.
XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE FCO BELTRAO
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
XXXXXX XXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE UBTA PR
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FED DOS TRABS NAS INDS DA COUST E DO MOB NO EST DO PR
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO EST DO PR
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