TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022/2024
Aditivo ACT - Intersindical
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022/2024
O presente instrumento particular é firmado por e entre as partes adiante identificadas (quando referidas em conjunto “Partes” e, individualmente, “Parte”):
[1] DIAMANTE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA., sociedade limitada de direito privado, produtora independente de energia elétrica, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx – XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.093.977/0001-57, com filial a Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, 000 - Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx – XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.093.977/0003-19, doravante denominada simplesmente por “Diamante” ou “Empresa”.
E, do outro lado,
[2] FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS – FNE, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – FENTEC, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ECONOMISTAS – FENECON, FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FECONTESC, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SENGE-SC, SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA, SINTEC-SC, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SINCOPOLIS, SINDICATO DOS ECONOMISTAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINDECON-SC E SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SAESC, doravante denominados, coletivamente, simplesmente por “Sindicatos”, neste ato representados por seus representantes legais, todos abaixo firmados.
Resolvem celebrar o presente Termo Aditivo (“Aditivo”) ao Plano de Participação nos Lucros e Resultados (“Plano”), que, considerando as alterações de redação negociadas, passa a vigorar com a seguinte redação consolidada:
Cláusula Primeira - Vigência e Data Base
1.1. As partes fixam a data base da categoria para o dia 1º de novembro de cada ano, e a vigência do presente Acordo para os períodos (i) de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e (ii) 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024.
Cláusula Segunda – Abrangência
2.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Diamante, abrangerá as categorias dos Engenheiros, Técnicos Industriais, Contabilistas, Administradores e Economistas, com suas respectivas abrangências territoriais.
Cláusula Terceira - Reajuste Salarial
3.1. Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo serão reajustados pela variação do índice IPCA apurado no interregno compreendido entre novembro de 2022 e outubro de 2023 (4,82%).
Cláusula Quarta - Pagamento de Salário
4.1. Os salários serão pagos até o último dia útil do mês de competência.
Cláusula Quinta - Desconto na Folha de Pagamento
5.1. A Diamante manterá o atual sistema de desconto no salário dos empregados ou no benefício do ex- empregado junto à PREVIG, dos valores relativos a seguros contratados por meio da Energia de Seguridade Eireli/Saxônia Consultoria de Riscos e Corretora de Seguros Ltda, telefonemas particulares, participação do empregado na aquisição de medicamentos, vale alimentação, associações de empregados, contribuições a fundo de previdência privada, mensalidades sindicais e contribuições assistenciais, empréstimos junto à XXXXXX e saldos devedores oriundos do Plano de Auxílio Financeiro à Recuperação da Saúde.
Aditivo ACT - Intersindical
Cláusula Sexta - Despesas Administrativas da PREVIG - Plano de Contribuição Definida - CD
6.1. A Diamante manterá a cobertura das despesas administrativas da PREVIG relativas ao Plano de Contribuição Definida – CD, incidentes sobre a parcela do patrimônio vertido para este plano através de migração do Plano de Benefício Definido.
6.2. Para o patrimônio aportado ao plano após a data de migração, bem como para os novos participantes, as despesas administrativas serão as estabelecidas no regulamento do Plano.
Cláusula Sétima - Adiantamento do 13º Salário
7.1. A Diamante fará um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário a ser pago junto com o pagamento do mês de julho, para os empregados que não tenham gozado férias no primeiro semestre, excetuando-se aqueles(as) empregados(as) que se manifestarem contrários, condicionado à disponibilidade de caixa da Empresa.
7.2. Os empregados que se opuserem ao adiantamento receberão o valor total do 13º Salário em parcela única, a ser paga no mês de dezembro.
Cláusula Oitava - Pagamento de anuidade dos conselhos profissionais
8.1. A Diamante reembolsará integralmente o custo da anuidade do respectivo conselho profissional dos profissionais que figurem como responsáveis técnicos da operação.
Cláusula Nona - Substituição de Empregado
9.1. A Empresa pagará Gratificação de Substituição ao empregado que for formalmente convocado pela Empresa para substituir integralmente as atividades de um empregado ocupante de cargo com maior complexidade.
9.2. Quando o empregado substituído perceber Gratificação de Função e o substituto não a perceber, este receberá a Gratificação de Função no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário base, durante o período que exercer as funções do substituído, sendo garantido no mínimo 80% (oitenta por cento) da faixa da remuneração do empregado substituído, com a gratificação de função inclusa. Neste caso, aplicam-se para o substituto todos os preceitos válidos para os empregados da carreira gerencial da Empresa durante o período de substituição.
9.3. A Quando o empregado substituto e o empregado substituído perceberem Gratificação de Função, o empregado substituto receberá o valor correspondente à diferença da sua remuneração e o valor inicial da grade salarial do empregado substituído, sendo-lhe garantido um ganho mínimo de 10% (dez por cento) em relação ao seu salário base.
9.4. Quando o empregado substituído e o empregado substituto forem da carreira Técnica ou Administrativa, sem recebimento de gratificação de função, o empregado substituto receberá o valor correspondente à diferença da sua remuneração e o valor inicial da grade salarial do empregado substituído, sendo-lhe garantido um ganho mínimo de 10% (dez por cento) em relação ao seu salário base.
9.5. Quando se tratar de ocupação temporária de função, em local que ainda não possua empregado titular para a função ou em projetos em fase de comissionamento, aplicam-se as regras dos parágrafos 1º, 2º ou 3º conforme o caso, como se titular houvesse.
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Cláusula Décima - Hora Extra
10.1. Fica acordado entre as partes que todas as horas consideradas como extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais previstos em lei, ou seja, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as horas extraordinárias realizadas em dias normais de trabalho e de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias efetuadas em domingos e feriados.
10.2. Os empregados somente poderão realizar horas extraordinárias quando formalmente autorizados pelas Diamante.
10.3. No caso de empregado em regime especial de trabalho (turno ininterrupto de revezamento), serão consideradas as condições estabelecidas na Cláusula Vigésima Oitava, no que complementar.
10.4. Os empregados que por conveniência da Empresa ficarem à sua disposição em regime de trabalho extraordinário até às 23h59 terão abonadas as primeiras horas de trabalho de sua próxima jornada, necessárias à preservação do descanso intervalar de 11 (onze) horas.
10.5. Nos casos em que o serviço extraordinário for realizado entre 00h00 e 05h00, a Diamante abonará o expediente matutino. A Diamante também abonará o período vespertino se o mencionado serviço for realizado após às 20h00 e se estender por mais de 8 (oito) horas contínuas.
10.6. Nos casos em que ocorrer necessidade imperiosa, por motivo de força maior, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, poderá não ser observado o princípio do descanso intervalar de 11 (onze) horas.
10.7. A Diamante manterá o pagamento de até 100% (cem por cento) das horas extras realizadas, podendo estas e as horas de sobreaviso serem destinadas à compensação, desde que não haja acumulação de mais de 48 (quarenta e oito) horas.
10.8. As horas gastas nos deslocamentos para viagens a serviço, fora do expediente normal de trabalho, serão consideradas como extras e remuneradas com os acréscimos previstos.
10.9. As horas gastas nos deslocamentos em viagens de treinamento e na realização destes, fora do expediente normal de trabalho, não serão consideradas como extra, exceto nos casos de eventos obrigatórios da CIPA, reciclagem de Operadores e outros eventos de participação obrigatória. Nestes casos deverá haver uma convocação formal da Empresa, informando da participação obrigatória.
10.10. Os 10 (dez) minutos antes do início e após o término da jornada de Xxxxxxxx não serão considerados horas extras, salvo mediante autorização formal da Empresa para realização de horas extraordinárias. Para os empregados com serviço em turno de revezamento será adotado o critério estabelecido na Cláusula Vigésima Oitava, item 28.6.
10.11. Para os empregados que utilizam o sistema de horário móvel, a permanência nas instalações da Empresa fora do horário estabelecido para a jornada diária de trabalho não se constitui horas extras, exceto quando formalmente autorizados pela Diamante. Eventuais tempos adicionais, neste caso, serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse do empregado.
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10.12. Os signatários deste Acordo expressamente autorizam a realização de jornada extraordinária pelos empregados, quando houver solicitação formal da empresa, em conformidade com o artigo 59, caput, da CLT.
10.13. Havendo solicitação expressa do empregado nesse sentido, a Empresa pagará o saldo de horas extras acumulado para compensação, conforme estabelecido no item 10.7 desta Cláusula.
10.14. O pagamento das horas extras realizadas num mês será efetuado até o mês seguinte, juntamente com o pagamento do salário dos empregados.
Cláusula Décima Primeira - Prorrogação do Adicional Noturno
11.1. A Diamante efetuará o pagamento da prorrogação do Adicional Noturno até o horário de término do Turno Noturno, ou seja, até às 6h30min, 7h ou 7h30min, conforme o horário de turno praticado em cada Usina.
Cláusula Décima Segunda - Contribuição sobre a Parcela do Bônus Gerencial no Plano CD
12.1. Caso o empregado elegível ao pagamento do Bônus Gerencial pelo cumprimento das metas anuais das Unidades Organizacionais, opte por realizar uma contribuição de até 7% (sete por cento) do valor recebido, a Diamante também fará uma contribuição do mesmo valor no Plano de Contribuição Definida - CD do empregado
Cláusula Décima Terceira - Contribuição Básica do Plano de Contribuição Definida – CD
13.1. A Empresa manterá durante a vigência deste acordo, uma contribuição adicional aos 2% (dois por cento) já estabelecidos no regulamento, no plano CD da PREVIG, no valor de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do salário de contribuição inferior ao valor da Unidade de Referência PREVIG – URP, desde que o empregado também faça uma contribuição no mesmo valor.
Cláusula Décima Quarta - Contribuição sobre a Parcela da PLR no Plano de Contribuição Definida - CD
14.1. Caso o empregado elegível ao pagamento da PLR opte por realizar uma contribuição de até 7% (sete por cento) do valor recebido, a Diamante também fará uma contribuição do mesmo valor no Plano CD do empregado.
Cláusula Décima Quinta - Participação nos Lucros e/ou Resultado – PLR
15.1. A Empresa concederá aos seus empregados Participação nos seus Lucros e/ou Resultados conforme estabelecido em acordo específico, mantendo a negociação junto ao(s) Sindicato(s).
Cláusula Décima Sexta - Auxílio Refeição/Alimentação
16.1. O valor facial do vale refeição/alimentação será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
16.2. O auxílio abrangerá todos os meses do ano e será composto por 22 (vinte e dois) vales por mês.
16.3. A Empresa manterá o crédito do Auxílio Refeição/Alimentação até o dia 15 (quinze) de cada mês.
16.4. A título de participação neste benefício, os empregados contribuirão mensalmente com R$ 0,01 (um centavo), para fins de pagamento Vale Refeição/Alimentação que será descontado diretamente no contracheque.
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16.5. Por liberalidade da Empresa e de maneira estritamente excepcional, esta concederá, no mês de dezembro de 2023, a todos os seus empregados que estiverem ativos ou forem desligados por motivo de adesão ao PDV no dia 15 de dezembro de 2023, três (03) blocos extra de vale refeição/alimentação com 22 (vinte e duas) unidades no valor facial de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Cláusula Décima Sétima - Vale Transporte
17.1. A Empresa fornecerá Vale Transporte a todos os empregados que atendam às exigências legais estabelecidas com esta finalidade.
17.2. O benefício do Vale Transporte, na forma prevista no caput, nos itens 16.4 e 16.5, não possui natureza salarial para qualquer fim ou efeito e o tempo de deslocamento do empregado não serão, em nenhuma hipótese, considerados como horário à disposição da Empresa, não gerando, portanto, qualquer pagamento a título de hora trajeto.
17.3. Os empregados interessados e as entidades sindicais que os representam concordam que o horário despendido no trajeto residência-trabalho-residência não integrará a jornada de trabalho, nos termos do artigo 58, § 2º da CLT, ou seja, não dará direito à percepção de horas trajeto.
17.4. Também convencionam que o custo assumido pela Empresa não constitui salário in natura, conforme estabelece o artigo 458, § 2º, III da CLT, sendo este benefício concedido com o objetivo de facilitar para o empregado o seu deslocamento até o local de trabalho, não gerando, portanto, qualquer pagamento a título de hora trajeto.
17.5. O estabelecido nesta cláusula aplica-se também nas situações onde o transporte for contratado diretamente pela Empresa para atender vontade dos empregados manifesta neste Acordo, pelas entidades sindicais que os representam.
17.6. Para os empregados não residentes nos Municípios de Tubarão e Capivari de Baixo, o Vale Transporte será concedido nos termos da legislação específica.
17.7. Para os empregados que residam nos Municípios de Tubarão, Capivari de Baixo, Pescaria Brava, Laguna e Jaguaruna, será mantido o serviço de transporte pago integralmente pela Empresa, não gerando qualquer pagamento a título de hora trajeto.
17.8. Com exceção dos empregados enquadrados no item 16.7, a título de participação no custo deste benefício, o desconto previsto em lei de até 6 % (seis por cento) será reduzido para R$ 0,01 (um centavo) na vigência deste Acordo.
17.9. Havendo regulamentação específica sobre horas de trajeto esta passa a prevalecer sobre os termos do presente Acordo.
Cláusula Décima Oitava - Manutenção do Auxílio à Recuperação da Saúde
18.1. A Empresa concorda em manter, durante a vigência deste Acordo, por meio de terceiros, um Plano de Saúde com participação do usuário, por um período de até 5 (cinco) anos, para os empregados que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, aposentados por invalidez ou que vierem a se aposentar por invalidez, que estiverem nesta condição a partir de 01 de novembro de 2015.
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18.2. Durante o período previsto no Caput serão mantidos como dependentes do empregado os devidamente registrados na Empresa, enquanto perdurarem as condições estabelecidas para este reconhecimento.
18.3. Durante o período previsto no Caput também será mantida a cobertura de medicamentos no Auxílio à Recuperação da Saúde previsto nas normas para os empregados que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, aposentados por invalidez ou que vierem a se aposentar por invalidez.
18.4. O pagamento da coparticipação é de responsabilidade do empregado aposentado por invalidez, ficando a cargo da operadora contratada pela Empresa a respectiva cobrança. Em havendo inadimplência, a concessão do benefício será suspensa até a regularização dos pagamentos pendentes.
18.5. Caso ocorra a regulamentação para os/as empregados/as aposentados ou que que vierem a se aposentar por invalidez e que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, na vigência deste acordo, esta regulamentação prevalecerá a partir da data de sua vigência.
Cláusula Décima Nona - Auxílio à Recuperação da Saúde
19.1. A Empresa manterá, durante a vigência deste Acordo, o auxílio financeiro para a recuperação da saúde, diretamente ou por meio da Elosaúde, dentro dos valores e condições praticadas em outubro de 2023. Os novos empregados serão incluídos neste programa na vigência deste Acordo Coletivo.
Cláusula Vigésima - Complementação de Benefício para empregado aposentado afastado por doença
20.1. O empregado aposentado pela Previdência Social que estiver afastado por doença ou acidente, perceberá complementação de remuneração no valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração fixa mensal do empregado na data do afastamento.
20.2. O empregado deverá se submeter à perícia pela área médica da Empresa a cada 6 (seis) meses, independentemente de notificação, sob pena de ter seu benefício cancelado. Tal compromisso não isenta o empregado do dever de apresentar à Empresa os atestados médicos e documentos adicionais que justifiquem seu afastamento e contribuam na sua avaliação médica.
20.3. O complemento será imediatamente cancelado quando o empregado for considerado apto ao trabalho ou permanentemente inapto para o trabalho, considerando a função que executava na empresa. Referida avaliação será realizada pela área médica ou profissional designado, de acordo com critérios médicos próprios, sem vinculação à legislação da Previdência Social. A empresa não admitirá pedido de prorrogação do benefício ou reconsideração da avaliação médica.
20.4. Em todos os casos, em havendo o pagamento indevido do benefício, o empregado ficará obrigado a devolver tais valores, autorizando expressamente o desconto em folha de pagamento ou a cobrança judicial.
20.5. O empregado aposentado que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, para fazer jus à complementação, deverá assinar documento se comprometendo a não desempenhar qualquer atividade laborativa.
Cláusula Vigésima Primeira - Seguro de Vida
21.1. A Empresa manterá apólice de seguro de vida em grupo totalmente custeada por ela, abrangendo todos os empregados, não sendo tal valor considerado de natureza salarial para nenhum efeito.
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Cláusula Vigésima Segunda - Seguro Fiança Moradia
22.1. A Empresa incluirá no seu Manual de Gestão de Pessoas o disposto nesta cláusula.
Cláusula Vigésima Terceira - Rescisão do Contrato de Trabalho
23.1. A Empresa procederá as homologações das rescisões contratuais de seus empregados desligados pertencentes às categorias representadas pelos sindicatos signatários deste Acordo perante os mesmos.
23.2. Somente em caráter excepcional as homologações das rescisões contratuais se operarão perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE.
23.3. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, com redação fixada pela Lei 7.855, de 24/10/1989.
23.4. A Empresa apresentará, no ato de homologação das Rescisões de Contrato de Trabalho que vierem a ocorrer, a série histórica de horas-extras que compõem a média sobre Xxxxx Xxxxxx, Férias e 13º Salário.
23.5. A homologação das rescisões dos empregados representados pela Federação Nacional dos Urbanitários somente ocorrerá mediante a apresentação de procuração outorgada pela referida Federação para a entidade Sindical de primeiro grau.
23.6. A homologação das rescisões dos empregados poderá ser realizada à distância, mediante a utilização de meios telemáticos.
Cláusula Vigésima Quarta - Alteração das Normas de Gestão Empresarial
24.1. Qualquer alteração no Manual de Pessoal ou nas Normas de Gestão de Recursos Humanos em itens incorporados a estes instrumentos por força de Acordo Coletivo, será negociada com as Entidades Sindicais.
Cláusula Vigésima Quinta - Compensação Coletiva
25.1. As horas referentes às jornadas de trabalho em horário comercial, dos dias abaixo relacionados, serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta cláusula:
03/11/2023 | 6ª feira – após Finados |
12/02/2024 | 2ª feira que antecede carnaval |
14/02/2024 | 4ª feira de Cinzas – (Xxxxxxx Xxxxxxxxxx) |
31/05/2024 | 6ª feira - após Corpus Christi |
25.2. A compensação será correspondente ao número de horas/dia da jornada de trabalho de cada empregado, não sendo possível a compensação para empregado em turno de revezamento.
25.3. Os empregados, que por necessidade imperiosa, por motivo de força maior ou por necessidade de serviço inadiável, trabalharem nestes dias, não serão incluídos no sistema de compensação. Neste caso poderão folgar, mediante compensação, em outro dia de sua escolha, desde que previamente acordada com a gerência.
25.4. Não serão consideradas para efeito de compensação as até 4 (quatro) horas/mês de ausência ao mês, concedidas pela Empresa para que o empregado possa tratar de seus assuntos particulares em horário comercial (estas ausências devem ser previamente agendadas com o gerente local).
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25.5. Na hipótese de o empregado não efetuar a compensação das horas devidas, as horas não quitadas serão descontadas de eventual saldo de horas extras a folgar ou, em último caso, descontadas na folha de pagamento.
25.6. A compensação será opcional por localidade e deverá abranger todos os empregados, excetuando- se os que trabalham em turno de revezamento ou que por necessidade do serviço não possam efetuar a compensação.
25.7. Esta cláusula será ajustada a eventuais alterações na legislação que modifiquem a atual situação em relação aos feriados oficiais, bem como nos casos em que alterem as tratativas atinentes à compensação de jornadas.
Cláusula Vigésima Sexta - Horas Abonadas/Compensáveis
26.1. A Empresa manterá, durante a vigência deste Acordo, para que o empregado possa tratar exclusivamente de seus assuntos particulares em horário comercial, as até 4 (quatro) horas/mês abonadas para os empregados do horário comercial.
26.2. As eventuais ausências citadas nesta Cláusula deverão ser previamente comunicadas ao Gerente do empregado.
26.3. Os empregados que não utilizarem as horas definidas no Caput acima em um determinado mês, poderão utilizar referidas horas em outro mês, limitando em 8 (oito) horas, para tratar de assuntos particulares.
Cláusula Vigésima Sétima - Compensação de Horas para Estudante
27.1. Ao estudante matriculado em curso universitário ou técnico de 2º grau regular noturno, será permitida a compensação das horas ausentes para frequência às disciplinas obrigatórias do semestre, ministradas somente no período matutino ou vespertino, sem prejuízo das suas atividades na Empresa.
Cláusula Vigésima Oitava - Horas a Compensar
28.1. Se houver necessidade imperiosa por parte dos empregados para faltarem ao serviço e os mesmos não tiverem saldo de horas para compensar, as horas ausentes, limitadas em 24 (vinte e quatro) horas/ mês, poderão ser compensadas, até o mês seguinte ao da falta, de acordo com programação a ser estabelecida com o gerente de cada Unidade Organizacional.
Cláusula Vigésima Nona - Turno Ininterrupto de Revezamento
29.1. Fica acordado entre as partes que para cumprir a jornada de trabalho de 24h diárias, a Diamante adotará, por manifestação de vontade expressa através de Assembleia Geral da categoria específica, realizada em todas as Áreas envolvidas, 3 (três) Turnos Ininterruptos de Revezamento de 8 (oito) horas em cada turno, com 5 (cinco) turmas e de acordo com as tabelas elaboradas pelos próprios Operadores e aprovadas pela Empresa (escalas de turno) existentes em cada local de trabalho, mantendo a mesma carga horária mensal estabelecida para turnos de 6 (seis) horas.
29.2. O tempo excedente às 6 (seis) horas estabelecidas na legislação, de 2 (duas) horas, será compensado com o acréscimo de folga, de acordo com a tabela de turno existente em cada local de trabalho, elaborada diretamente pelos Operadores conforme abaixo-assinados apresentados às Empresa.
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29.3. O tempo destinado ao repouso e alimentação dos empregados previsto no artigo 71 da CLT, será reduzido para 30 (trinta) minutos, nos termos da legislação vigente, observando-se os seguintes procedimentos:
a) O Sindicato que assina o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx reconhece que as copas e/ou refeitórios atualmente existentes oferecidos pela Empresa atendem integralmente as exigências concernentes estabelecidas na legislação.
b) Os operadores estabelecerão entre si o melhor horário para repouso ou alimentação de cada um, não podendo exceder a 30 (trinta) minutos por jornada de trabalho (contínuos ou não), de acordo com as condições de trabalho existentes em cada dia. Em decorrência, não será registrado o horário do tempo destinado ao repouso ou alimentação.
c) A Empresa não efetuará qualquer acréscimo na jornada de trabalho para compensação do intervalo usufruído pelo empregado para repouso ou alimentação.
d) A jornada de trabalho adotada pelos Operadores desde a CF/1988 visa atender às necessidades pessoais e sociais dos empregados, representando uma redução significativa de dias de trabalho no mês comparado aos demais trabalhadores. Portanto, eventuais horas extras pela redução do intervalo ou pela jornada de trabalho serão consideradas compensadas e quitadas pelo acréscimo de folgas.
e) As partes signatárias deste Acordo expressamente declaram que a manutenção da redução do intervalo para descanso é benéfica e de interesse dos trabalhadores, permitindo menor tempo de permanência no local de trabalho, e que tratando-se de direito disponível previsto na Portaria nº 1095/2010 do MTE e no item 36 da exposição de motivos da CLT, é inaplicável ao caso o estabelecido no item II da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
29.4. A Empresa adotará o divisor de 180 (cento e oitenta) para o cálculo do salário/hora dos empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento.
29.5. A realização de horas extraordinárias deverá ser precedida de convocação formal da Empresa, e é proibido aos empregados executar qualquer serviço para a Empresa fora de seu horário de expediente se não for formalmente convocado por sua gerência. Em consequência, a Empresa não proibirá que o empregado ingresse no seu local de trabalho antes do horário de trabalho para ele estabelecido, ou sua permanência no local após o término da jornada sem convocação formal da Empresa. Neste caso, este tempo não gera qualquer direito de recebimento de horas extraordinárias, apesar de registrado no controle de entrada e saída das instalações da Empresa.
29.6. A Empresa concorda em flexibilizar em até 15 (quinze) minutos por jornada de trabalho, o cumprimento do horário dos empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, desde que o empregado do turno seguinte já esteja no local e assume suas atividades na sala de controle. Em decorrência, eventual tempo adicional de até 15 (quinze) minutos não será considerado como hora extra.
29.7. Os empregados sujeitos ao regime especial de trabalho (turno de revezamento) terão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) as horas de trabalho realizadas nos feriados, nas horas do dia imediatamente posterior ao feriado dos turnos de revezamento iniciados em feriados, e nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas do período de folga. Não estão incluídas nesta condição, as horas com origem em permuta de turno, que não serão consideradas como extras em nenhuma hipótese.
29.8. Também não se enquadram no parágrafo acima as horas extras realizadas em função de convocação formal pela Empresa para realização de treinamento, que em todos os casos serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
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29.9. Os empregados que trabalham em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento poderão permutar o turno com outros empregados, dentro da mesma Unidade, desde que não resulte em acréscimo de custos para a Empresa e seja previamente acordado com a gerência local. Nestas condições, a Empresa não fará restrições quanto ao número de permutas de turno que cada empregado possa fazer, desde que os turnos permutados sejam regularizados até o mês seguinte e que o descanso semanal de cada empregado seja respeitado.
29.10. Fica acordado entre as partes que, havendo a necessidade de serviço, o operador poderá ser deslocado temporariamente do horário de turno para o horário comercial, prevalecendo tal condição enquanto perdurar a realização da atividade, finda a mesma retornará à condição da escala de turno de revezamento.
29.11. Enquanto o empregado permanecer no horário comercial receberá o Adicional de Penosidade e um valor a título de adicional noturno e hora reduzida noturna, tendo como base a média dos pagamentos a estes títulos dos últimos 90 (noventa) dias trabalhados na escala de turno.
29.12. O estabelecido neste parágrafo não se aplica aos casos em que o Operador é transferido da escala de turno para o horário comercial em caráter definitivo.
29.13. Os empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento somente poderão ter a jornada de trabalho prorrogada quando houver situações emergenciais, ou de urgências e que possam prejudicar a continuidade da geração de energia elétrica ou por substituição a outro empregado, nos casos de força maior e caso fortuito.
29.14. Fica convencionado que nos casos de força maior, ou caso fortuito, a prorrogação da jornada diária não poderá exceder de 4 (quatro) horas, como também não poderá exceder de 40 (quarenta) horas extras mensais.
29.15. Por solicitação expressa do empregado, nos casos de permuta de turno ininterrupto de revezamento, o horário intervalar entre jornadas de trabalho, poderá ser reduzido para 8 (oito) horas.
29.16. A Empresa, na vigência deste acordo, aplicará o percentual de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento) do salário base, a título de adicional de penosidade, aos empregados que trabalham em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento. Caso ocorra a regulamentação deste adicional na vigência deste acordo, esta regulamentação prevalecerá sobre o percentual previsto neste parágrafo, a partir da data de sua vigência.
Cláusula Trigésima – Escalas de Sobreaviso em finais de semana e feriados prolongados
30.1. Os empregados que fazem jus ao sobreaviso concordam e autorizam a Empresa a estabelecer escalas de sobreaviso com duração superior ao limite de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT. Tal medida visa atender aos interesses pessoais e sociais dos empregados, na medida em que reduz o número de empregados designados para permanecer em sobreaviso finais de semana e feriados.
30.2. As escalas de sobreaviso poderão ter início na sexta-feira e encerrar a qualquer tempo.
30.3. Caso o empregado não tenha sido convocado a trabalhar, não haverá necessidade da concessão de intervalo intrajornada ao retomar sua jornada habitual.
Aditivo ACT - Intersindical
Cláusula Trigésima Primeira - Férias
31.1. Por solicitação do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um.
31.2. Havendo o gozo de férias coletivas ou a opção pelo recebimento do abono de férias, o período restante de 20 (vinte) dias poderá ser usufruído de acordo com a tabela a seguir:
Dias de direito | Coletivas ou Xxxxx | Xxxx Xxxxxx | Xxxx Xxxxxx |
30 | Sim | 10 | 10 |
30 | Sim | 5 | 15 |
30 | Sim | 6 | 14 |
30 | Sim | 14 | 6 |
30 | Sim | 15 | 5 |
31.3. Havendo a fruição das férias coletivas e a opção pelo recebimento do abono de férias, o período restante de 10 (dez) dias será usufruído em uma única oportunidade.
31.4. Os empregados que possuam saldo de férias menor que 10 (dez) dias, deverão usufrui-lo antes do início das férias coletivas.
31.5. Por solicitação do empregado, as férias poderão ter início em dia que antecede feriado ou repouso semanal remunerado.
Cláusula Trigésima Segunda – Antecipação de Férias
32.1. A concessão de férias coletivas aos empregados admitidos durante o ano será considerada adiantamento de férias e não será iniciado um novo período aquisitivo. Tal medida visa garantir que os empregados adquiram direito a férias em datas diversas durante o ano e não sempre em dezembro.
Cláusula Trigésima Terceira - Licença Luto
33.1. A Empresa, na vigência deste acordo, concorda em manter os seguintes abonos, mediante comprovação:
a) Ausência de até 5 (cinco) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos, pais, irmão ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado;
b) Ausência de até 3 (três) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento de ascendentes e descendentes do empregado (não previstos acima);
c) Ausência de 3 (três) dias consecutivos, imediatamente após o falecimento de irmãos, ascendentes e descendentes de seu cônjuge ou companheiro(a).
Cláusula Trigésima Quarta - Reabilitação e Readaptação Funcional / Profissional
34.1. A Empresa promoverá a reabilitação funcional/profissional do empregado e a manutenção de sua função original anterior ao fato gerador da deficiência, ou nova função, cuja classe salarial seja equivalente àquela anteriormente ocupada.
Cláusula Trigésima Quinta - Primeiros Socorros
35.1. A Empresa promoverá reciclagem anual das equipes de socorristas, de forma a mantê-las capacitadas para efetuar o primeiro atendimento em caso de acidentes pessoais no interior das instalações da Empresa.
Aditivo ACT - Intersindical
Além destas medidas, serão estudadas alternativas para melhoria do socorro emergencial através de serviços de profissionais capacitados em cada localidade.
Cláusula Trigésima Sexta – Contribuição Negocial
36.1. A Empresa descontará, em parcela única nos meses subsequentes ao do pagamento da PLR 2023, a título de Contribuição Negocial, de todos os empregados representados pelos Sindicatos que compõem a INTERSINDICAL, associados ou não, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os valores pagos a título de PLR 2023 e efetuarão o depósito na conta bancária dos respectivos sindicatos, em conformidade com o deliberado nas assembleias dos empregados.
36.2. Fica resguardado o direito de oposição aos empregados não associados, devendo o empregado fazê- lo por meio de correspondência protocolada no respectivo sindicato ou e-mail, até o dia 31 de março de 2024.
36.3. Os sindicatos signatários deste Acordo Coletivo responderão direta e isoladamente por quaisquer ônus financeiro ou econômico (patrimonial ou extrapatrimonial, de repetição, indenizatório e/ou punitivo), de origem administrativa ou judicial, que seja resultante do estabelecido nesta cláusula.
36.4. A Companhia servirá como mero agente repassador, não se responsabilizando pelos descontos efetuados.
Cláusula Trigésima Sétima – Multa por Descumprimento
37.1. Fica estipulada a multa pelo descumprimento das obrigações de fazer no valor de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) por infração e por empregado, revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.
Por estarem justas e acordadas, inclusive com o modo de assinatura eletrônica, as partes assinam o presente em 02 vias de igual teor e forma.
A partir da assinatura eletrônica deste instrumento as partes reconhecem e se declaram de acordo com a validade e a autenticidade do presente, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Capivari de Baixo, 10 de novembro de 2023.
Restante da página deixado propositalmente em branco.
Aditivo ACT - Intersindical
Pela Diamante Geração de Energia Ltda.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx
Presidente
CPF 000.000.000-00
Diretor Administrativo Financeiro Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF 000.000.000-00
Pelos empregados
Federação Nacional dos Engenheiros – FNE
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Federação Nacional dos Economistas - FENECON
Xxxx Xxxxxx Xxxx
Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Sindicato dos Técnicos Industriais de Santa Catarina - SINTEC/SC
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Sindicato dos Engenheiros De Santa Catarina - SENGE/SC
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Sindicato dos Economistas do Estado de Santa Catarina
- SINDECON-SC
Xxxx Xxxxxx Xxxx
Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina – SAESC
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Sindicato dos Contabilistas da Grande Florianópolis - SINCOPOLIS
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC
Dalvair Xxxxxxx Xxxxxxxx
Testemunhas
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Gerente Gente & Gestão CPF 000.000.000-00
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Analista de Remuneração e Benefícios CPF 000.000.000-00
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 31CA4CD33BC64ABB8323D9FAA29C67E0 Status: Concluído Assunto: ASSINATURA Diamante - Aditivo ACT 2023 Intersindical_2023.11.10.pdf
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Xxxxxxxxx Xxxxxxx Volpato Xxxxxxxxx.XXXXXXX@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Assistente de Recursos Humanos I
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Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx DIRETOR ADM FINANCEIRO
Diamante Geração de Energia
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Eventos do signatário presencial | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 13/11/2023 21:56:07 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 21/11/2023 14:06:20 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 21/11/2023 16:56:49 |
Concluído | Segurança verificada | 05/12/2023 10:52:51 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 03/08/2020 14:47:46
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