ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP007406/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/07/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR031643/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46260.004037/2013-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/07/2013 |
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SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA, CNPJ n.
03.900.823/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
VIACAO GUAXUPE LTDA, CNPJ n. 66.473.554/0006-29, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veiculos Rodoviarios e Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano, PAssageiros e Fretamento. Intermunicipal e Interestadual, Cragas secas e Molhadas Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas das Usinas de Açucar e Álcool e Destilarias, com abrangência territorial em Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Guaíra/SP, Guatapará/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Simão/SP, Terra Roxa/SP e Viradouro/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DOS MOTORISTAS E COBRADORES
A) Para o motorista fica assegurado um salário normativo de R$ 1.136,00 (Hum mil cento e trinta e seis reais), a partir de 1º de maio de 2013.
B) O piso normativo para a função de cobrador será de R$ 755,00( Setecentos e cinquenta e cinco reais ), por mês, a partir de 1º de maio de 2013.
c) O salário dos demais trabalhadores deverá sofrer um reajuste de 8% (oito por cento) a partir do salário recebido no mês de abril de 2013.
d) Os valores dos salários normativos, serão reajustados uniformemente, de acordo com os aumentos compulsórios e/ou por reajuste e norma convencional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DE SALÁRIO
.Sobre o salário dos empregados representados pelo sindicato signatário desta convenção coletiva de trabalho, vigentes em maio de 2012, serão reajustados a partir de primeiro de maio de 2013, em 8 % (oito por cento), como acerto do preço do trabalho em decorrência da livre negociação, recompondo as perdas salariais ocorridas no período de 1maio/2012 a 30/ abril 2013
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
A) Serão compensados todos os aumentos, reajustes, antecipações espontâneas ou decorrentes de lei, acordos coletivos, sentenças normativas havidas a partir de 1º de maio de 2012 ate 30 de abril de 2013.
B) Não serão deduzidos ou compensados, os aumentos concedidos a titulo de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade, termino de aprendizado
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APOS A DATA BASE
A correção salarial dos empregados admitidos apos 1º de maio de 2013, obedecera ao seguinte critério.
A) No salário dos empregados admitidos em funções com paradigmas, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma, ate o limite do menor salário da função.
B) Em se tratando de função sem paradigma e para as empresas constituídas apos 1º de maio de 2013, fica garantido aos empregados nessas condições a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
O empregado que solicitar por escrito ao departamento pessoal da empresa, ate o dia dez de cada mês, será fornecido um adiantamento salarial de 40% do salário nominal, a ser pago no dia 21 (vinte e um) de cada mês, e se este dia coincidir com sábado, o pagamento será antecipado, se coincidir com domingos ou feriados será efetuado no primeiro dia útil subseqüente, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A) Os salários deverão ser pagos impreterivelmente ate o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado e, quando este coincidir com Xxxxxxx, será efetuado no dia útil imediatamente posterior.
B) O sistema de adoção de pagamento de salário do empregado será mensalista, ou horista, a critério da empresa, respeitando sempre o Piso Normativo estipulado em norma coletiva, para o pagamento mensal, ou por hora, respectivamente.
C) Deixando a Empresa de efetuar o pagamento do salário no prazo convencionado, será aplicada multa equivalente a 1% (um por cento), ao dia de atraso ate o efetivo pagamento, limitada a um salário normativo, revertida em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecera ao empregado o comprovante de pagamento de salário, contendo a identificação da empresa com a discriminação das importâncias pagas dos descontos efetuados, especificando, cada parcela, números dez horas extras e adicionais pagos no respectivo mês, ficando, vedado os descontos genéricos
CLÁUSULA DÉCIMA - RESÍDUOS SALARIAIS
As empresas pagarão no mês subseqüente os resíduos salariais, constatados apos o pagamento do vale, e os constatados apos o pagamento dos salários serão efetuados no pagamento do vale.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Quando o pagamento for feito através de cheques e desde que a empresa não possui ponto bancário nas suas dependências, será assegurado ao trabalhador tempo hábil de no Maximo uma hora para recebimento do salário, dentro da jornada de trabalho, com a abonação do tempo necessário para o desconto do cheque, ficando isenta desta obrigação a empresa que efetuar o pagamento diretamente na conta corrente do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para exercer a mesma função de outro igual salário, sem considerar as vantagens pessoais, observado os requisitos do artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual o empregado fará
jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS NOS SALARIOS
Ficam proibidos os descontos salariais a titulo de quebra de veiculo ou peca gasta, de acidentes, salvo quando o empregado agiu de forma culposa (negligencia, imprudência ou imperícia) ou dolosa. A culpa do empregado devera ser analisada por uma comissão a ser designada pela empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA
A) As empresas devem comunicar obrigatoriamente a ocorrência de multas, quando notificada via postal, apresentando copia legível do auto de infração ao empregado desde que decorrente do exercício de sua atividade.
C) Quando a multa ou auto de infração for entregue diretamente ao motorista, o mesmo deve comunicar a empresa da sua ocorrência.
C) Nesses casos, o empregado poderá propor o recurso e enquanto pendente de decisão administrativa o valor da multa não poderá ser descontado do empregado, cabendo, o processamento do recurso ao empregado.
D) Em caso de rescisão contratual a qualquer titulo e pendente recurso administrativo, fica assegurado a empresa o direito de proceder o desconto da multa e, sendo, procedente o recurso a empresa procedera a devolução ao empregado do valor descontado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno será no importe de 25% ( vinte e cinco por cento ), sobre a hora diurna sempre que o trabalho for executado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As atividade desenvolvida em condições insalubre serão remunerada com observância do seguinte adicionais:
A) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo quando em grau mínimo.
B) 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo quando em grau médio
C) 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo quando em grau máximo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A) Fica assegurado uma Participação nos Resultados prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.101/2000, o valor correspondente de R$ 194,00 ( cento e noventa e quatro reais ) para cada empregado, que será pago em duas parcelas, mediante o cumprimento das seguintes metas.
B) Não poderá o empregado ter mais do que 4 ( quatro ) faltas por Semestre.
C) Não terá direito a qualquer parcela o empregado que no período causar acidente de transito ou prejuízo, por sua culpa, desde que devidamente comprovada na forma estabelecida nesta convenção coletiva de trabalho.
D) O primeiro pagamento da parcela a titulo de Participação nos Resultados será efetuado juntamente com o salário do mês de outubro do ano em curso, e, o segundo pagamento ocorrera no mês de janeiro/2014.
E) Xxxxxxx o empregado que estiver com seu contrato de trabalho em vigor na data do pagamento de cada parcela, observadas as demais condições acima acordadas, terá direito ao recebimento da participação dos resultados ora estipulados.
F) Para fins de contagem das faltas e acidente de transito ou prejuízo de que tratam as letras "B" e "C", será tomado como o primeiro de janeiro de 2013 em diante.
G) Será aplicado o critério da proporcionalidade para os empregados admitidos apos janeiro de 2013 e julho de 2013, equivalente a 1/6 por semestre.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá uma cesta básica ou ticket alimentação, mediante desconto no salário, observando as seguintes condições:
A) Só terá direito a cesta básica ou ticket alimentação o empregado cujo índice de falta não for superior a duas faltas por mês;
B) Será descontado o percentual de 0,5% (meio por cento) do salário de cada empregado beneficiado com a cesta ou ticket a título de pagamento;
C) A cesta básica ou ticket alimentação, em hipótese nenhuma terá natureza salarial e não integrará o salário;
D) A cesta básica será composta dos seguintes itens:
10 quilos de arroz tipo 1 05 quilos de açúcar cristal 05 litros de óleo de soja 03 quilos de feijão carioca
03 pacotes de macarrão de 500 gramas 02 pacotes de 500 gramas de café
01 quilo de sal
01 quilo de farinha de trigo especial
01 lata de extrato de tomate de 140 gramas 01 pacote de papel de bom bril
01 pacote de sabão em pedra de 200 gramas 01 pacote de papel higiênico c/ 4
02 tubos de creme dental de 90 gramas 04 sabonetes de 90 gramas
01 goiabada 500 gramas
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
A) O sindicato signatário do presente acordo, tanto o representante dos empregados como do empregador, promoverão em conjunto uma "concorrência pública", visando a escolha de uma seguradora que melhor atenda os interesses das partes e de seus representantes, com o escopo de fazer o seguro de vida em grupo;
B) Após a referida "concorrência pública", a empresa ficará obrigada a contratar seguro de vida para seus empregados, ficando autorizada desde já a proceder o respectivo desconto no salário dos mesmos;
C)Xxxx excluída da obrigação de contratar seguro de vida a empresa que nesta oportunidade já fez seguro para seus empregados, e o mesmo, ainda esteja em vigência
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
A) Fica garantido a complementação deverá ser paga por ocasião dos pagamentos mensais dos demais empregados, nos termos da cláusula do presente acordo. Não sendo conhecido o valor básico da previdência social a empresa deverá pagar o valor estimado, e caso haja diferença a maior ou menor deverá ser compensado ou complementado no pagamento seguinte do empregado.
B) Esta complementação deverá ser paga por ocasião dos pagamentos mensais dos demais empregados, nos termos da cláusula do presente acordo. Não sendo conhecido o valor básico a previdência social a empresa deverá pagar o valor estimado, e caso haja diferença maior ou menor deverá ser compensado ou complementado no pagamento seguinte do empregado.
C) Deverá sempre ser respeitado para efeito de complementação o limite máximo de contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá a título de auxílio funeral 02 (dois) salários normativos aos dependentes habilitados perante a previdência social do empregado falecido
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
As empresas deverão, salvo em caso de impossibilidade, comunicar o acidente de trabalho ao órgão previdenciário competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e á autoridade policial no caso de morte, sob pena de ter que arcar com o ônus de prejuízo que venha ter o empregado com a falta de tal comunicação.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 5 (cinco) anos de trabalho contínuos dedicados a mesma empresa, quando ela vier a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a dois salários nominal.
B) O abono a que se refere a presente clausula, devera ser de 4 salário nominal em caso de aposentadoria por invalidez permanente, comprovada pelo órgão competente do INSS.
D) O valor mencionado da letra "B", devera ser deduzido em caso de propositura de ação indenizatória movida contra a empresa pelo beneficiário da referida clausula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As bases salariais estabelecidas em decorrência desta convenção serão observadas em relação aos empregados que venham a ser admitidos a título de experiência, cujo prazo não excederá de 60 (sessenta) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACATAMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO
O sindicato da categoria profissional acatará o pedido de demissão do empregado, desde que o mesmo decorra da livre e espontânea vontade do empregado sem qualquer forma de coação.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregado, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
A-) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
B-) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizado atendendo a conveniência do empregado, sendo no início ou final da jornada, mediante opção única;
C-) As empresas procederão de imediato a baixa na carteira de trabalho do empregado caso dispense o mesmo do cumprimento do aviso prévio;
D-) Fica assegurado para os empregados abrangidos pelo presente acordo, um aviso prévio de 30 dias, acrescido de mais 01 (um) dia por cada ano no trabalho, o disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI, artigo 7, da CF/88.
E-) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Fica garantido o abono de faltas do empregado estudante para prestação de exames escolares, quando coincidente o seu horário de trabalho com prova e desde que avise com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA À GESTANTE
Às empregadas serão asseguradas:
A)- Estabilidade, ficando vetada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme Artigo 10 Inciso II da Letra B das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, ressalvados os contratos por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, só terão validade com a participação do Sindicato, sob pena de nulidade.
B)- A confirmação de trata cláusula 36 letra "A", devera ser feita no caso de dispensa sem justa causa, no prazo Maximo de 30 dias de gravidez na normal e 60 dias na gravidez atípica.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELO INSS
A)- Ao empregado afastado do serviço por doença percebendo o beneficio previdenciário por mais de 90 (noventa) dias, será garantido emprego ou salário a partir da alta médica por 60 (sessenta) dias.
B)- Caso o empregado seja afastado do serviço por doença recebendo o beneficio previdenciário por tempo inferior ao convencionado na letra "A", será garantido emprego ou salário, a partir da alta médica, por um período igual ao afastamento, limitado, porém a um Maximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do aviso prévio.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA À MÃES ADOTANTES
A empresa concederá estabilidade no emprego por (cinco) meses, para as empregadas que adotarem juridicamente crianças na faixa de etária de 0(zero) a 01 (um) ano de idade
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Fica garantido emprego e salário ao empregado em idade de serviço militar, desde o inicio do alistamento até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa. Esta garantia é extensiva ao trabalhador que estiver prestado serviço militar em tiro de guerra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
A)- Ao empregado que comprovadamente estiver a serviço da empresa por 05 (cinco) anos ininterruptos e estiver a um Maximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos de qualquer tipo, fica assegurado emprego durante o período que faltar para aposentar-se, devendo esta condição ser comprovada pelo empregado perante a empresa logo que adquirir este direito, sendo certo, que adquirido o direito cessa a garantia.
B)-No caso de demissão, o empregado deverá comprovar no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do aviso prévio trabalhado ou indenizado, o direito a garantia do emprego, perdendo a garantia de que se trata a letra "A", supra se não efetuar no prazo retro mencionado.
C)- Esta garantia não prevalecerá em caso de extinção ou desativação das atividades da empresa, por motivo econômicos ou financeiros, bem como no caso de falta grave
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
A)- A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetivada no prazo Maximo de 10 (dez) dias a contar do termino da efetiva prestação de serviços, no caso de aviso prévio indenizado, e 01 (um) dia do termino do aviso prévio efetivamente trabalhado.
B)- O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa de acordo com a legislação vigente e será revertido em favor do trabalhador, ressalvado o caso em que a empresa comprovar a impossibilidade de acerto de contas por problemas de homologação ou por culpa do empregado. C)- Quando exigido por lei, a homologação da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser feita no sindicato representante da categoria profissional. Esta garantia só se aplica se existir na localidade da empresa, sede ou sub-sede do sindicato da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADVERTÊNCIA
Toda advertência ao empregado será por escrito e discriminando detalhadamente a falta cometida. Em caso de recusa do empregado em assinar à advertência a mesma será subscrita por duas testemunhas, ficando, suprida a falta da assinatura do mesmo.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ALEITAMENTO
As empregadas que estiverem amamentando seus filhos, fica assegurado dois descanso de meia hora cada um, durante a jornada ou uma hora no inicio ou final da jornada de trabalho, mediante opção única da empregada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SUA FLEXIBILIZAÇÃO
A) Visando, adaptar as necessidades de demanda dos serviços, as empresas ficam autorizadas a dotarem, por esta convenção coletiva de trabalho, uma jornada flexível mediante a criação de um banco de horas que será administrado através de debito e credito, onde o excesso ou a diminuição de horas trabalhadas em um dia, será compensada com a correspondente diminuição ou aumento, respectivamente da jornada dentro do prazo de doze meses.
B) Assim, quando os serviços de transportes sob a modalidade de urbano estiverem em baixa, os empregados poderão deixar de trabalhar a jornada normal, ficando as horas trabalhadas como debito dos empregados no banco de horas, sendo que o empregado estará descansando e recebendo o seu salário normal pelas horas não trabalhadas.
C) Quando, os serviços estiverem em alta os empregados trabalharão alem da jornada normal, sendo que essas horas não serão pagas, constituindo credito dos empregados no banco de horas, as quais serão compensadas com debito existente, ou permanecera como credito para descanso posterior, dentro da vigência desta convenção coletiva.
D) As horas que fizerem parte do banco de horas, tanto para credito como para debito serão compensadas sempre na proporção de uma hora por uma hora.
E) Os fundamentos legais da presente compensação de jornada de trabalho, e feito com fulcro no que dispõe o Artigo 59, parágrafo segundo da Consolidação das Leis de Trabalho, com redação dada pela Lei nº 9.601/98-artigo 07 - inciso XXVI da C. Federal.
F) Na hipótese da rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa da empresa, sem que tenha havido a compensação integral da jornada laborada alem da normal, o empregado fará jus ao pagamento como extras das horas não compensadas, e no caso do empregado ser devedor a empresa não poderá proceder os descontos das horas em debito
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido um intervalo para repouso ou alimentação de que trata o artigo 71 da CLT, superior a duas horas com limite máxima de até 06 (sei) horas, sendo certo que nos intervalos que separam os períodos de trabalho, os motoristas serão liberados pelas empresas e não permanecerão à disposição das mesmas, por conseqüência não será computado na duração de trabalho.
§ 1º Também não será considerado tempo a disposição do empregador, o intervalo entre uma pegada e outra para os motoristas e cobradores que trabalharem em regime de três ou mais pegadas, desde que nos intervalos sejam liberados pela empresa.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE DE HORÁRIO
A empresa fica obrigada na forma da lei a manter controle de horário para seus empregados, tanto para serviços internos, externos ou híbridos, sendo que para qualquer método adotado, a assinatura do empregado é indispensável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
Eventuais interrupções ou suspensões do trabalho, desde que não ocasionadas pelos próprios empregados, mas em decorrência de motivos técnicos, falta de matéria prima ou outras razões de exclusiva paralisação com horas extraordinárias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar ou em dias de férias, salvo quando a suspensão do trabalho perdurar mais de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVO
Os empregados não poderão realizar jornadas de trabalho superiores a 10 (dez) horas de trabalho por dia, sendo, 08 (oito) horas normais ( artigo 7, inciso XII da Constituição Federal), e duas horas extras (art. 58, inciso II da CLT).
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário:
A) Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente, irmão ou irmã;
B) Por um dia para internação hospitalar de cônjuge, filho dependente economicamente do empregado;
C) Por cinco dias em caso de nascimento de filho;
D) Por meio dia, excluído o empregado que não trabalha, em horário comercial, para receber o PIS;
E) Por um dia para alistamento militar;
F) Por um dia para prestar exame médico, exigido pelo exército ou tiro de guerra, mediante comprovação posterior;
G) Por um dia quando da internação dos pais;
H) Demais faltas justificadas serão de acordo com a lei.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERMANENCIA DO ONIBUS NA RESIDÊNCIA
Quando o veiculo de trabalho permanecer na residência do empregado, no intervalo entre uma jornada e outra, o mesmo fica isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda e conservação, não sendo este período computado como tempo a disposição da empresa para fins de duração do trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
A) As ferias, observando o disposto no artigo 135 da CLT, só poderão ter inicio em dias úteis, não, podendo seu inicio coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.
B) A concessão de ferias será comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
C) A remuneração adicional de 1/3 das ferias, de que trata o artigo 7, inciso XVII da CF/88, será pago no inicio das ferias individuais ou coletivas.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS
A) Ao empregado que não tiver nenhuma falta ao longo do período aquisitivo de ferias, será atribuído uma gratificação correspondente a mais 5 (cinco) dias de descanso, que poderá, a critério da empresa, ser revertido em salário, que será pago na mesma oportunidade da concessão de ferias.
B) Para efeito desta causa, considera-se como justificada tão somente as seguintes hipóteses;
a) falecimento de filhos, esposa ou companheira, pai e mãe.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
A) As empresas concederão gratuitamente aos seus empregados 02 (duas) calças 02 (duas) camisas por semestre, assim como outras vestimentas a cargo da empresa, desde que exigidos.
B) Os empregados ficam obrigados por ocasião do desligamento da empresa a desenvolvem os uniformes em poder dos mesmos.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAME MÉDICO
Por ocasião da administração do empregado, deverá ser submetido a exame médico gratuito, emitindo-se o atestado ocupacional além de outras exigências legais, o mesmo ocorrendo quando do seu desligamento.
O exame médico atestando a capacidade ocupacional dos trabalhadores da categoria, deverá ser feito nos termos das NRs 07 e 09.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecem como válido os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio próprio ou conveniado
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
A empresa afixará em quadro de aviso situado em local e de fácil acesso, avisos de autoria e responsabilidade do sindicato desde que previamente aprovados pela administração da empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa assegura ao dirigente sindical no exercício de sua função, que, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO
O dirigente sindical no exercício de seu mandato, e desde que não afastado de sua função na empresa poderá ausentar-se 03 (três) dias por ano sem prejuízo da remuneração para participar do congresso anual da categoria, comunicando a empresa por escrito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O sindicato poderá ajuizar ação de cumprimento a favor dos associados e não associados nos casos e hipóteses previstos em lei
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica acordada uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo, por infração e por empregado, revertida em favor da parte prejudicada
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX
Empresário VIACAO GUAXUPE LTDA