TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR022983/2021 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 12/05/2021 ÀS 10:34 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13041.120117/2020-26 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 06/01/2021 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ, CNPJ n.
32.316.366/0001-60, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DO
RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.243.759/0001-54, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 27 de abril de 2021 a 24 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, de fornecimento de Refeições Prontas ou Congeladas, que sejam Confeccionadas dentro da Empresa contratante ou em unidade fora para serem Transportadas, Trabalhadores em Empresas de Fornecimento de Ticket's, Vales Refeições, refeições a quilo, Cestas Básicas ou similares, Trabalhadores em Empresas de Refeições para serem servidas à Bordo das Aeronaves, Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), lanchonetes e Trabalhadores em Cozinhas Industrias e Afins, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarretar.
CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores que laboram no atendimento ao público, que possuem alto risco de exposição, como é o caso do setor aqui representado.
CONSIDERANDO a existência de diversos impactos financeiros e sociais para o setor de serviços, especialmente bares e restaurantes.
CONSIDERANDO a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos.
CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT e art. 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas.
CONSIDERANDO que diversos estabelecimentos foram ou podem vir a serem atingidos em decorrência de ato da autoridade pública, decretando o fechamento/paralisação das atividades.
CONSIDERANDO permitir que trabalhadores que recebem até 03 (três) salários mínimos e aqueles que recebam mais de R$ 12.202,12 (doze mil e duzentos e dois reais e doze centavos) e, possuam curso superior, poderão fazer acordos, sendo por acordo individual ou acordo coletivo de trabalho, estes deverão ser comunicados pelos empregadores a entidade sindical laboral, contados da data de sua celebração, para que este, observando a necessidade, deflagre negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA NÃO REMUNERADA E DA AJUDA DE CUSTO TEMPORÁRIA
Tendo em vista que Decretos Federais, Estaduais e/ou Municipais proibiram ou restringiram o funcionamento dos estabelecimentos, ficam as empresas autorizadas a suspender o contrato de trabalho de seus empregados, pelo período de vigência deste instrumento.
Parágrafo primeiro - Os sindicatos signatários concordam que as empresas poderão colocar os seus empregados em regime de licença não remunerada, em razão do grave risco de contágio da COVID-19 e, em cumprimento ao art. 5°, inciso I, do Decreto Estadual 46.973/2020 que restringiu funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo segundo - A licença não remunerada é exclusiva para que os funcionários possam ficar em suas residências, para evitar o contágio e propagação da doença COVID-19.
Parágrafo terceiro - Em contrapartida ao regime de licença não remunerada, as empresas deverão arcar com o pagamento de um valor a título de abono-subsistência-emergencial aos seus empregados licenciados, como meio de manterem sua subsistência, bem como de suas famílias. O valor da ajuda de custo deverá ser de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário base mensais, e se existirem benefícios, os mesmos deverão ser mantidos no período da suspensão.
Parágrafo quarto - O valor do abono-subsistência-emergencial não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará aos contratos de emprego e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo quinto - Tendo em vista a possibilidade de ser editada legislação federal que seja mais benéfica aos empregados e empresas, com pagamento de parte do salário pelo governo, fica permitido às empresas alterarem o regime de licença não remunerada para aquele que for instituído pelo Governo (desde que mais benéfico), podendo as partes formalizarem Aditivo ou Nova Convenção para tratar especificamente do assunto.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - SOBRE A VIGÊNCIA
O presente Aditivo é assinado em caráter emergencial, fundamentado no espírito de cooperação social, buscando a manutenção das empresas e dos respectivos empregos gerados, em 16 de abril de 2021.
Parágrafo primeiro - O presente Aditivo é assinado com o intuito de permitir a busca da manutenção das empresas e dos respectivos empregados gerado. Diante disso, este aditivo terá prazo de vigência de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo segundo - A prorrogação do prazo de vigência dependerá do ajuste entre o sindicato patronal e o sindicato profissional, atendo o previsto no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
Tendo em vista que Decretos Federais, Estaduais e/ou Municipais proibiram ou restringiram o funcionamento dos estabelecimentos, ficam as empresas autorizadas a suspender o contrato de trabalho de seus empregados, pelo período de vigência deste instrumento, independentemente do salário percebido pelo trabalhador.
Parágrafo primeiro - Os sindicatos signatários concordam que as empresas poderão colocar os seus empregados em regime de licença não remunerada, em razão do grave risco de contágio da COVID-19, somente em cumprimento de Decretos Municipais, Estaduais ou Federal, que venha restringir o funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo segundo - Eventual ajuda de custo compensatória não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará aos contratos de emprego e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
II - Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Parágrafo primeiro - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – 100 (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de suspenção de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo - Não se aplicará a garantia provisória e nem qualquer penalidade para as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO
Tendo em vista a restrição de locomoção em razão do Corona Vírus, bem como indicação para que a população faça auto isolamento no intuito de retardar a proliferação do mesmo, fica convencionado que, na hipótese de aplicação da suspensão do contrato de trabalho e/ou da redução da jornada de trabalho/salário, o empregador deverá comunicar ao empregado, no prazo de 48 horas, sendo certo que todas as comunicações para os trabalhadores poderão ser realizadas por meio eletrônico (e-mail, whatsapp, telegram, etc) ou por telegrama para o endereço constante no cadastro dos empregados.
Parágrafo único - Os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser formalizados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, para deflagração de negociação coletiva.
CLÁUSULA NONA - DA REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS
No intuito de diminuir a exposição potencial dos empregados e o fluxo de empregados, tudo no afã de reduzir riscos de contágio da COVID-19, bem como viabilizar a atividade econômica, a redução de salário e jornada, poderá ser implantada mediante Acordo Coletivo de Trabalho em que serão fixadas as respectivas proporcionalidades, independentemente do salário percebido pelo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA - PARCELAMENTO DO VALOR DE EVENTUAL RESCISÃO
Diante da crise a ser enfrentada em razão da pandemia, permite-se, durante o prazo de vigência deste aditivo, o parcelamento de todas as verbas rescisórias (devidas e pagas diretamente aos empregados), excetuando-se expressamente o parcelamento da multa rescisória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, em face da vedação do art.611-B, inciso III, da CLT, da seguinte forma:
i) Para valores a serem recebidos, por empregado, de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), permite-se o parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
ii) Para valores a serem recebidos, por empregado, iguais ou superiores a R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo), permite-se o parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GORJETAS
Existindo gorjeta/taxa de serviço, o valor arrecadado será rateado entre os empregados em atividade, podendo a maioria dos empregados decidir por estender aos empregados com contrato de trabalho suspenso, sem prejuízo das regras vigentes sobre o tema.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS.
Dada à excepcionalidade do período, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os empregados, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade adquirida até a data da concessão, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as empresas.
Parágrafo primeiro - Considerando que diversos estabelecimentos estão paralisados por ato da autoridade pública, e como forma de minimizar os números das suspensões dos contratos de trabalho em vigor, as empresas ficam autorizadas a dividir o pagamento das férias individuais ou coletivas, bem como do terço constitucional, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no ato e a segunda em até 30 (trinta) dias após a concessão, sem qualquer pagamento de dobra remuneratória, em dissonância com o que dispõem a Súmula 450 do TST e o art. 145 da CLT. Para os empregados com salários superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), fica permitido o parcelamento em até 06 (seis) parcelas.
Parágrafo segundo - As férias, independentemente dos valores, prazos e formas de concessão, serão sempre pagas com acréscimo do terço constitucional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 as empresas ficam autorizadas a constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregado ou do empregador, para a compensação no prazo de até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 02 (duas) horas.
Parágrafo único: Ao vencer o prazo de até 12(doze) meses de vigência do banco de horas, havendo crédito de horas em favor do empregado, a empresa pagará o saldo de horas como horas extras. Havendo crédito de horas em favor do empregador, estas serão abonadas. Na hipótese de demissão sem justa causa, havendo crédito de horas em favor do empregador, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito de horas em favor do empregado as mesmas serão pagas como horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARALISAÇÃO TRANSITÓRIA E POSTERIOR EXIGÊNCIA DE
HORAS EXTRAS
Diante da necessidade de paralisação transitória das atividades por motivo de força maior, como é o caso da atual pandemia do novo Coronavírus (causador da Covid-19), faculta-se ao empregador a paralisação temporária do estabelecimento e, posteriormente, recuperar o tempo da paralisação mediante a exigência de compensação pelo empregado, que realizará horas extras, até o limite de 02 (duas horas por dia), durante 45 dias por ano, contínuos ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO/DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DA CCT
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente aditivo, seja obrigação de pagar ou de fazer, além de remanescer a obrigação, será aplicado ao infrator multa mensal equivalente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o Piso Salarial do trabalhador e que será de trato sucessivo enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá, 50% (cinquenta por cento) em favor de cada trabalhador prejudicado e os outros 50% (cinquenta por cento), em favor da entidade sindical prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AFASTAMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL PARA RECONTRATAÇÃO DOS DEMITIDOS
Diante da grave crise econômica e sanitária decorrente do corona virus, sendo certo que o setor de alimentação fora do lar é um dos mais afetados e, buscando a retomada econômica e, principalmente a proteção do emprego, fica ajustado que os empregados que tiveram seu contrato de trabalho rescindido durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 poderão ser readmitidos a qualquer momento após o final do Estado de calamidade pública, não sendo necessário obedecer os limite legais da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 384/1992, ficando também suspensos durante o período em que a calamidade pública estiver em vigor os prazos dos artigos 451, 452 e 445 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ASSEMBLEIAS
As assembleias para aprovação ou não dos acordos e do presente termo aditivo poderão ser realizadas por meio temático conforme determina a medida provisória em até 10 (dez) dias da instituição dos mesmos, visto que, os empregadores e empregados necessitam de celeridade e urgência de implantação dos mesmos devido as medidas tomadas para o combate a CONVID 19.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO