Contrato nº 056/2013
Contrato nº 056/2013
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA E A EMPRESA XXXXX XXXXX XX XXXXX 28757960895.
Referente à Concorrência Pública nº 001/2013.
O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 95.561.080/0001-60, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, representado neste ato por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, portador da cédula de identidade RG n° 4.039.382-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob. o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Nova Santa Bárbara, aqui denominado simplesmente de MUNICÍPIO, e de outro lado a empresa XXXXX XXXXX XX XXXXX 28757960895, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, n° 37 – Conjunto Concórdia, na cidade de Nova Santa Bárbara, Estado do Paraná, com inscrição no CNPJ sob n° 17.204.302/0001-84, representada neste ato pela Sra. Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG n° 252795793 SSP/CE, aqui denominado simplesmente CESSIONÁRIO, acordam as seguintes cláusulas e condições nos termos do Processo de Licitação Concorrência Pública nº 001/2013:
CLÁUSULA PRIMEIRA- É objeto do presente contrato a cessão de uso de um prédio industrial, denominado de Barracão Industrial com 100 mts², situado na Xxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx xxx Xxxxxxxxxxxxx, no Município de Nova Santa Bárbara, com o fim exclusivo de instalação de empresa para exploração industrial, no ramos de facção de costura.
CLÁUSULA SEGUNDA - O prazo de cessão de uso dos imóveis, objeto desta licitação será de 02 (dois) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, se houver concordância por parte do Município.
Parágrafo Único- Fica vedada a cedência do espaço à qualquer título à terceiros.
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor da locação do imóvel será gratuito no primeiro ano, de R$ 0,80 (oitenta centavos) por metro quadrado no segundo ano e de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado no terceiro ano, no caso de prorrogação do prazo de cessão previsto no item anterior.
CLÁUSULA QUARTA- Não será exigido do concessionário qualquer pagamento de retribuição a título de participação nos lucros pela exploração da atividade.
CLÁUSULA QUINTA - As despesas decorrentes do exercício da atividade comercial serão de responsabilidade única do concessionário, não lhe assistindo direito à restituição por quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel, o que será permitido somente com a anuência expressa do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA - O exercício da atividade a ser explorada no imóvel descrito na cláusula primeira e as condições de uso constantes do edital e deste contrato, serão fiscalizados pelo MUNICÍPIO e Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Nova Santa Bárbara, obrigando-se o CONCESSIONÁRIO a cumprir as normas estabelecidas pelo MUNICÍPIO através de
Leis, Decretos, regulamentos e notificações, cumprir todas as declarações assinadas tais como: número de funcionários, produtos e correlatos da atividades mencionadas na cláusula primeira – facção de costura, funcionamento do estabelecimento, pagamento pontual do valor mensal, efetuar pequenos reparos de conservação e manutenção do imóvel sempre que necessário.
CLÁUSULA SÉTIMA – O CONCESSIONÁRIO somente poderá realizar obras de reforma, havendo prévia anuência do MUNICÍPIO, sob pena de haver rescisão de contrato.
Parágrafo Único- O CONCESSIONÁRIO não poderá efetuar qualquer ato publicitário, pintura ou sinalização na parte externa do imóvel, sem prévia aprovação expressa do MUNICÍPIO, sob pena de retirada imediata, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – Durante o transcorrer do presente contrato, o CONCESSIONÁRIO deverá sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do órgão municipal encarregado de acompanhar a execução do contrato, podendo este alertar sobre a falta de obrigações não cumpridas.
CLÁUSULA NONA - O CONCESSIONÁRIO, obriga-se a executar por si o presente contrato, não podendo transferir para terceiros as obrigações assumidas neste ajuste, salvo autorização prévia e expressa por parte do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA – O prazo para instalação e inicio das atividades será de 30 (trinta) dias contados a partir da data de assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) O não cumprimento das condições para a instalação e prazo para início das atividades proposto pelo CONCESSIONÁRIO.
b) A alienação ou cessão do contrato a terceiros sem a expressa anuência do MUNICÌPIO.
c) O exercício da atividade fora das normas admitidas pelo MUNICÍPIO.
d) O atraso injustificado no pagamento de três prestações consecutivas.
e) O descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste contrato, no edital de concorrência n° 001/2013, no plano de ação apresentado e de normas expedidas pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Qualquer modificação ao presente contrato, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os interesses do CONCESSIONÁRIO, somente será efetuado mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONCESSIONÁRIO poderá sofrer multa estipulada pelo município, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas ou condições do presente contrato ou do edital de concorrência n° 001/2013, além das demais sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O CONCESSIONÁRIO obriga-se a zelar pela manutenção do imóvel, ficando responsável por eventuais danos que porventura vierem a ocorrer no imóvel, ocasionados por ele ou por terceiros, salvos os causados por temporal, chuvas, raios, ventos e pelo desgaste natural com o decorrer do tempo, devendo restituí-lo ao final do contrato ao MUNICÍPIO, nas mesmas condições em que o recebeu.
Parágrafo Único: O CONCESSIONÁRIO, através da assinatura do presente contrato, declara ter pleno conhecimento das dependências do imóvel cedido, de suas condições de uso, pelo que reconhece ser perfeitamente viável o cumprimento integral o pontual das obrigações assumidas neste instrumento, devendo ainda:
a) Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do órgão municipal encarregado de acompanhar a execução do contrato;
b) Responsabilizar-se no que diz respeito aos seus empregados pela, alimentação, transporte, atendimento médico e outros benefícios de qualquer natureza, de acordo com a legislação em vigor;
c) Efetuar a limpeza interna do imóvel e de suas dependências de uso coletivo, se houver, tais como banheiros, escadas e corredores.
d) Acatar sugestões e/ou orientações do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O presente contrato poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o MUNICÌPIO e aprovação do órgão gestor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O presente contrato poderá ainda ser rescindido unilateralmente pelo MUNICÌPIO, caso o CONCESSIONÁRIO não cumpra com as determinações contidas neste instrumento, bastando para tanto aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente contrato está vinculado ao Processo de Licitação
Concorrência nº 001/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O presente contrato é regido em todos os seus termos pela Lei Federal 8.666/93, inclusive onde o mesmo for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Xxxx fazendo parte integrante deste contrato, a proposta apresentada pela contratada na licitação.
XXXXXXXX XXXXXXXX - Xxxx eleito o Foro da Comarca de São Jerônimo da Xxxxx, para solucionar todas as questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim juntas e contratadas, assinam as partes o presente termo em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também assinam, estando de acordo com o estipulado.
Nova Santa Bárbara, 27 de setembro de 2013.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx
MUNICÍPIO
Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx
CONCESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS: