CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011348/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/11/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059825/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.016320/2018-64
DATA DO PROTOCOLO: 18/10/2018
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SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP, CNPJ n.
96.287.487/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GENIVAL BESERRA LEITE; E
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP, CNPJ n. 66.662.974/0001-49, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão de obra, nas empresas prestadoras de serviços a Terceiros de logística, nas instalações da prestadora ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management , gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados. Esse IC abrange tão somente as categorias e territórios em intersecção com o que consta no Registro Sindical das entidades convenentes, expedidos pelo MTE, com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
PREÂMBULO
Considerando o disposto no artigo 7º, XXVI da Constituição de 1988, que reconhece a validade da convenção coletiva de trabalho.
Considerando a recepção, pela Constituição Federal de 1988, do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, que, em seus artigos 611 a 625, trata das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos de Trabalho;
Considerando a ratificação, pelo Brasil, pelo Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994, da Convenção nº 154 da OIT, que dispõe sobre o fomento das negociações coletivas, ratificação que a incorporou à legislação interna, conforme determina o Art. 5º, § 3º da Constituição de 1988;
Considerando que o artigo 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988 equipara os tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro, às emendas constitucionais;
Considerando a legalidade da terceirização amparada na Lei Federal nº 13.429, publicada em 31 de março de 2017, bem como o reconhecimento legal da existência da categoria, cuja representação laboral pertence ao SINDEEPRES e a representação patronal pertence ao SINDEPRESTEM;
Considerando que a terceirização produz competitividade na economia e geração de empregos formais, bem como a especificidade na prestação dos serviços gera melhor qualidade, agregando valor na prestação do serviço;
Considerando a prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos da Lei nº 13.467, publicada em 13 de julho de 2017;
Considerando que a autonomia da vontade coletiva deve prevalecer, sob pena de violação da dignidade humana, do valor social do trabalho e do retrocesso social, é que pactuam a presente Convenção Coletiva de Trabalho:
A partir de 1º de maio de 2018, serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo:
Auxiliar de Operações R$ 1.108,38
Conferente R$ 1.283,80
Operador de Empilhadeira R$ 1.476,23
Parágrafo Primeiro: Também estão contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalhotodas as funções existentes nas empresas do segmento das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e
Administração e de Mão de obra, nas empresas prestadoras de serviços a Terceiros de logística, nas instalações da prestadora ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de “suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo e que não estejam elencadas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Os salários profissionais, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Terceiro - Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 01/05/18 a 30/04/19, e que no mês de janeiro de cada ano entra em vigor o novo salário mínimo estadual, nos termos da Lei Estadual nº 16.665/2018, as empresas deverão praticar o valor do salário mínimo estadual, caso o piso previsto na Convenção vigente esteja inferior a ele, até que entre em vigor a nova Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo praticado será no mínimo de R$ 1.108,38 (mil cento e oito reais e trinta e oito centavos) por mês, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT.
Parágrafo Único - Ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados a partir de 1º de maio de 2018, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 1º de maio de 2017, o reajuste salarial de 1,69% (um vírgula sessenta e nove centavos).
Parágrafo único: Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos beneficios do regime geral da previdência social, equivalente a R$ 11.291,60 (onze mil duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos).
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, exceção feita se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo primeiro – No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo – As empresas deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário haverá a incidência da multa prevista na cláusula 09ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
As empresas poderão antecipar aos empregados adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento (holerite) com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único – Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTO
O não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.
Parágrafo Único - As empresas deverão proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, nos moldes da Lei 10.820/2003, da participação dos empregados nos custos com alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, e demais convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base 01/05/2017 e até 30/04/2018, quando admitidos em funções com paradigma, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de experiência até o limite do menor salário da função, respeitando sempre o piso salarial vigente, e para os demais casos em que não haja paradigma deverá ser aplicado o reajuste salarial na proporcionalidade na razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01/05/2018 percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º Salário, no primeiro ano de afastamento do empregado, desde que o afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo esta complementação igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido, se não tivesse havido afastamento.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), com exceção do previsto na cláusula 54ª (Escala de Revezamento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h e 5h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES / PRÊMIOS
Fica assegurada a todos os empregados comissionados a média das comissões calculadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de concessão, para efeito de pagamento das férias, do 13º salário, do auxílio-maternidade e da rescisão contratual, sendo que a referida média deverá ser atualizada pelos mesmos índices que atualizaram os salários.
Parágrafo Primeiro: Os prêmios concedidos pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, até duas vezes ao ano, exceto quanto à Participação nos Lucros e/ou Resultados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos termos estabelecidos em regulamento interno, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Segundo: Em caso de haver contratos com vantagens financeiras diferenciadas, em que há o pagamento de valores a titulo de ajuda de custo, auxilio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos, mas que por força de decisão exclusiva do tomador de serviços vier a ser cancelado em razão de alteração contratual, fica ressalvado o direito de a empresa suprimir esses benefícios do empregado, com o objetivo da preservação do contrato de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados da empresa, como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas deverão firmar Acordo Coletivo no Sindicato dos Empregados, conforme prevê a Lei 10.101/2000, sendo certo que o pagamento apenas será efetuado, caso atinja o negociado.
Parágrafo Primeiro - A PLR poderá ser acordada, estabelecendo forma e critérios distintos para trabalhadores administrativos e os operacionais.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá optar pela PLR já existente na empresa tomadora de serviços, desde que observados os requisitos desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, sendo que, para início das negociações, deverá ser respeitado como patamar mínimo de valores, às condições já praticadas no último Acordo Coletivo pactuado, ficando vedada a alteração unilateral do contrato individual do trabalho.
Parágrafo Quarto - A entidade patronal se compromete a realizar uma campanha de conscientização divulgando a importância na realização da PLR.
Parágrafo Quinto: Para as empresas que não pactuarem Acordo de Participação nos Lucros e/ou Resultados com o Sindicato dos Empregados, será devida multa em favor do trabalhador no valor de 100% (cem por cento) do valor do salário normativo por empregado, revertido em favor deste.
Parágrafo Sexto: Para o Acordo de Participação nos Lucros e/ou Resultados relativo ao 2º semestre do Exercício Civil do ano de 2018, excepcionalmente, as empresas poderão efetuar o pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados pactuada com o Sindicato dos Empregados, ou da multa, caso a empresa não tenha pactuado o respectivo Acordo, até 30/04/2019.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício de ticket refeição ou vale alimentação no valor unitário mínimo líquido de R$ 15,86 (quinze reais e oitenta e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, devendo ser garantido para recebimento do benefício o valor mínimo líquido de R$ 15,86 (quinze reais e oitenta e seis centavos), ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo – Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O benefício de ticket refeição ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas.
Parágrafo Quarto – As empresas que fornecem o benefício do ticket-refeição em valor superior a R$ 15,86 (quinze reais e oitenta e seis centavos), deverão aplicar o índice de reajuste de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) sobre o valor do benefício concedido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s) trabalhador(es) que em 01/05/2018, percebam salário nominal de até R$ 4.970,61 (quatro mil, novecentos e setenta reais e sessenta e um centavos) mensais, independentemente da jornada de trabalho, um ticket cesta / cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 116,33 (cento e dezesseis reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO.
Parágrafo Segundo – Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de fornecimento in natura.
Parágrafo Terceiro – Fica garantia a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada, excluídas as admitidas pelo art. 473 da CLT.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho /doença profissional será garantida a percepção do benefício em período limitado a 90 (noventa) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
Parágrafo Quinto – As empresas que fornecem o benefício do cartão alimentação em valor superior a R$ 116,33 (cento e dezesseis reais e trinta e três centavos) mensais deverão aplicar o índice de reajuste de 1,69% (um virgula sessenta e nove por cento), sobre o valor do benefício concedido.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte será concedido no valor equivalente à passagem do dia, podendo ser de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de aumento de tarifa, deverá ocorrer o respectivo complemento, no mês subseqüente.
Parágrafo Segundo - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale-transporte será o percentual legal de 6% (seis por cento), sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos em que não possuam creches próprias poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada ou empregado que detenha a guarda judicial do menor, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 60 (sessenta meses) (Emenda Constitucional nº 53/2006).
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido, somente após o retorno da licença maternidade.
Parágrafo Segundo - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 12.686,62 (doze mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado
segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 19.029,93 (dezenove mil e vinte e nove reais e noventa e três centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro - As empresas contratarão apólice de seguro visando às coberturas mínimas estabelecidas acima, podendo descontar por empregado até 80% do prêmio pago, limitado ao valor mensal de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por trabalhador.
Parágrafo Segundo - As empresas ou as Seguradoras deverão adiantar ao responsável habilitado, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$ 888,07 (oitocentos e oitenta e oito reais e sete centavos), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no caso desta ser a responsável pelo adiantamento, no ato do acerto de contas referente ao pagamento final do valor contratado.
Parágrafo Terceiro - A não contratação do seguro estipulado nesta cláusula acarretará às empresas multa de 2% (dois por cento) do salário normativo de R$ 1.108,38 (mil cento e oito reais e trinta e oiti centavos), por trabalhador envolvido, a ser paga ao Sindicato Laboral que será a entidade fiscalizadora desta cláusula.
Parágrafo Quarto - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx os eventos estipulados nesta cláusula, com trabalhadores não segurados, a empresa deverá pagar os prêmios previstos acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) a ser paga diretamente ao responsável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção deste benefício, as empresas pagarão ao Sindicato o valor mensal de R$ 20,50 (vinte reais e cinqüenta centavos) por trabalhador, através de guias próprias a serem expedidas pelo Sindeepres.
Parágrafo Segundo - Fica facultado às empresas o desconto mensal no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) por empregado, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado a ser entregue pelo empregado diretamente ao empregador.
Parágrafo Terceiro - Devido ao seu caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência odontológica a seus trabalhadores.
Parágrafo Quarto - O SINDEEPRES priorizará o atendimento odontológico nas demais localidades onde não possuam subsedes, mediante atendimento odontológico móvel e /ou firmará convênios odontológicos para esse fim.
Parágrafo Quinto – Fica acordado entre as partes que para o ano de 2019 não haverá reajuste no benefício da assistência odontológica.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Não sendo conhecido o valor básico do benefício, a complementação deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Segundo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AJUDA A FILHO DEFICIENTE
O empregado que tenha filho deficiente, devidamente comprovado, fará jus mensalmente a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso da categoria em que estiver enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REMÉDIOS
As empresas, sempre que possível, estabelecerão convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios para seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 5%
(cinco por cento) do último salário, para cada ano de serviço que ultrapassar a 5 (cinco) anos prestados na mesma empresa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o Xxxxx Xxxxxx obedecerá aos seguintes critérios:
I - Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II - A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III - O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, ficando garantidos aqueles mais favoráveis ao empregado;
IV - Especificamente no período do aviso prévio, em face da redução da jornada de trabalho, prevista no inciso II retro, para as empresas que compensam o sábado, haverá uma redução adicional de 24 (vinte e quatro) minutos diários, correspondentes ao sábado compensado, totalizando uma redução de 2 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, na jornada a ser laborada de segunda a sexta-feira;
V - O empregado demitido sem justa causa, com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, e com mais de 2 (dois) anos de contrato na mesma empresa e ainda, desde que não esteja recebendo o benefício da aposentadoria, terá direito a um abono correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias.
VI – Em caso de ruptura abrupta do contrato de prestação de serviços entre prestador e tomador de serviços, de forma unilateral pelo tomador, mediante comunicação prévia e oficial às Entidades Sindicais – Sindeepres e Sindeprestem, o empregado demitido que possuir mais de um ano de contrato de trabalho, fará jus ao aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11, podendo o cumprimento da totalidade dos dias de aviso prévio que fizer jus o empregado se dar de forma trabalhada ou indenizada, a critério do empregador. Nos demais caso, será aplicado o previsto na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo
Ministério do Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de Experiência não será permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no aproveitamento de funcionários contratados através de mão-de-obra temporária na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADO INTERMITENTE
Serão admitidas jornadas especiais exclusivamente para eventos, mediante contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT.
Parágrafo primeiro – A convocação dos empregados intermitentes deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por e-mail ou ligação telefônica, devendo ser efetivada 03 (três) dias antes da realização do evento, ato em que, a empresa deverá fornecer todas as informações ao colaborador, tais como, local de realização do evento com endereço completo, nome do evento, horário de entrada e saída e nome dos líderes / supervisores / coordenadores no local.
Parágrafo segundo – Após a convocação o empregado terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não a sua presença no evento, por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por e-mail ou ligação telefônica, entendendo no seu silêncio a recusa ao evento.
Parágrafo terceiro – Os empregados que chegarem atrasados para o trabalho convocado, caso o quadro de profissionais do evento esteja completo, poderá ser dispensado do evento, sem que lhe seja devido à indenização prevista no art. 452-A, §4º da CLT.
Parágrafo quarto – Havendo descumprimento por parte do Empregador, nos moldes do art. 452-A, § 4º da CLT, será devida a multa de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração que seria devida ao Empregado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto – O valor da remuneração do empregado em trabalho intermitente deverá corresponder ao salário hora apurado nos termos da Cláusula 3ª deste Instrumento.
Parágrafo sexto – Se a empresa tomadora de serviços fornecer alimentação para os empregados alocados no evento, não será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho pela empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
As Entidades Sindicais não medirão esforços junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para assinatura de
Pacto a fim que as empresas cumpram a cota de aprendizagem em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As empregadoras farão à homologação da rescisão contratual preferencial junto ao SINDEEPRES e/ou nas respectivas subsedes.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do art. 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto – Deverá a empresa custear e apresentar toda documentação necessária solicitada pela Entidade Sindical para a homologação.
Parágrafo Quinto - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado observados os prazos previstos no artigo 477 da CLT, em dinheiro, cheque visado / administrativo, ou depósito na conta corrente do empregado, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Parágrafo Sexto – Estando a empresa regular junto à Entidade Sindical Laboral poderá solicitar a esta, declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O Sindeepres poderá firmar, quando requerido e custeado pelas empresas representadas ao Sindeprestem (conforme certidão expedida pelo Sindicato Patronal), o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B, da CLT.
Parágrafo Primeiro – Para emitir o Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas o Sindeepres exigirá que a empresa esteja regular perante a Entidade e apresente discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, bem como demais documentos que entender necessário.
Parágrafo Segundo – O Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço a contar da data subseqüente, sem prejuízo do salário, até:
I - 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de esposa (o) ou filho (a);
II - 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, irmão (ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
III - 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra, em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no artigo 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e os feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação e estas faltas não serão computadas para efeito de cálculo de férias e de 13° Salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os motivos de sua dispensa no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da dispensa ser considerada injustificada e improcedente.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores. Sempre que possível, as empresas darão preferência à readmissão de ex-empregados.
Parágrafo único: Em caso de recontratação nos termos dispostos no caput da presente cláusula, não haverá qualquer caracterização de unicidade contratual, e ainda, o período em que o empregado esteve desligado não será computado ao período do contrato de trabalho anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
As Entidades Sindicais não medirão esforços junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para assinatura de Pacto a fim que as empresas cumpram a cota de deficiente físico.
Política para Dependentes CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que a gravidez tenha sido comunicada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do aborto.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Xxxxxxxx tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias, doença, acidente de trabalho, gestação e parto por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição.
Parágrafo Único: O substituto quando voltar a sua função contratual, voltará a auferir a remuneração anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 60 dias. Vencido o prazo experimental, salvo se o empregado não for aprovado neste período para a nova função, a promoção proporcionará um aumento salarial nunca inferior a 5% (cinco por cento), fazendo-se a respectiva anotação na CTPS. Excluem-se desta obrigação as empresas que possuem quadro próprio de carreira, devidamente registrado no SINDEEPRES.
Parágrafo Primeiro: Vencido o prazo experimental sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE A EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços em uma mesma tomadora, fusão ou incorporação de empresas, a nova empresa prestadora de serviços manterá a remuneração dos trabalhadores da empresa substituída, independentemente do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa.
Parágrafo Primeiro - A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da antecessora.
Parágrafo Segundo - Os salários e benefícios serão aqueles de 90 (noventa) dias antes da apresentação da proposta.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo no tomador de serviços a troca da empresa prestadora de serviços, e, havendo manutenção da prestação de serviços pelos empregados da antiga prestadora para a nova prestadora, será garantido à estes empregados, o repasse do reajuste salarial de forma integral, na data base – Maio, respeitado o previsto na cláusula 12ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, sendo esta garantia extensiva aos exames vestibulares, inclusive o ENEM – Exame nacional do ensino médio, exceto se for realizar o exame como “treineiro”, quando o empregado poderá faltar, no máximo, 05 (cinco) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante legal que a empresa designar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As empresas asseguram estabilidade por 03 (três) meses, com direito ao emprego e salário, aos membros da comissão de negociação, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, para acompanhamento de negociações da Convenção Coletiva da Categoria e ou Acordo Coletivo de Trabalho desde que comunicado ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário, terá garantido emprego ou indenização a partir da alta, até o limite de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único - Dentro do prazo acima, o empregado não fará jus ao benefício caso seja demitido por justa causa ou por força do término de contrato entre a empresa prestadora de serviços e sua tomadora, junto ao qual este esteja vinculado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VARIAÇÕES DE HORÁRIO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas que deverá ser implantado mediante Acordo Coletivo com o Sindicato dos Empregados, nos moldes da legislação vigente, adaptando-o às necessidades de cada empresa.
Parágrafo Primeiro - O acordo coletivo para o Banco de Horas terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de depósito no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo - A empresa prestadora poderá seguir as normas do acordo de banco de horas da empresa tomadora, desde que seja aprovado em Assembleia Geral dos trabalhadores e acordados junto ao SINDEEPRES, para posterior arquivamento no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro - Para renovação do Acordo do Banco de Horas, as empresas ficam obrigadas a apresentar o extrato do último acordo. Havendo pendências, essas obrigatoriamente deverão ser
regularizadas.
Parágrafo Quarto: Esta cláusula não se aplica às funções de Porteiro / Controlador de Acesso / Fiscal de Piso / Operador de Portaria Remota, Folguista e Recepcionista de Portaria, bem como aos empregados que trabalham em escala de revezamento.
Parágrafo Quinto: As empresas comunicarão ao SINDEPRESTEM a intenção de pactuação de Acordo Coletivo de Banco de Horas com o SINDEEPRES.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS / INTERNOS
Fica convencionado que as empresas que não trabalham aos sábados poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar a 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das horas já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT.
I – Consideram-se já remunerados a prorrogação do trabalho noturno e o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por 06 (seis) meses dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão.
III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previsto no inciso anterior.
IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver.
V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de, no mínimo 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 611-A, da CLT. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na presente Xxxxx Xxxxxxxx.
VI - O intervalo previsto no inciso V não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
VII – Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso V, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
Parágrafo primeiro – A empresa poderá solicitar aos seus empregados, desde que autorizado por estes, o trabalho em dias de folgas, limitado a 04 (quatro) folgas mensais, sendo estas com o devido pagamento do adicional de 100%, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36.
Parágrafo segundo – Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da 55ª cláusula com o título “OUTRAS ESCALAS E JORNADAS” do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo terceiro – Em razão da peculiaridade e natureza do serviço, em caso de permanência do empregado no posto de trabalho até sua substituição, até o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada, devidamente remunerada, a jornada de trabalho da presente cláusula, devidamente remunerada, não será
descaracterizada.
Parágrafo quarto – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo quinto – Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo sexto – O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto no descolamento aos locais disponíveis para refeição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - OUTRAS ESCALAS E JORNADAS
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, observado o disposto no art. 611-A, I da CLT.
Parágrafo primeiro – Serão admitidas as escalas de trabalho 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1, em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação do limite ora estabelecido, e respeitado a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento dessas horas como extraordinárias, com o adicional da presente Xxxxx Xxxxxxxx, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo segundo – A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A, da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na 14ª Cláusula “Horas Extras” da presente Xxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo quarto – O intervalo previsto no parágrafo terceiro não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo quinto – Em casos de concessão de intervalo intrajornada de 01(uma) hora, é facultado a empresa o seu fracionamento em 2 (dois) períodos de 30(trinta) minutos.
Parágrafo sexto – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo quarto, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Parágrafo sétimo – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
Parágrafo oitavo – Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo nono - O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto no descolamento aos locais disponíveis para refeição.
Parágrafo décimo - O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo décimo primeiro – Será rediscutida na íntegra a redação desta cláusula, caso haja má utilização da mesma pelas empresas abrangidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL ART. 58-A
Nos moldes do art. 611-A da CLT, para novas admissões, nos termos do art. 58-A da CLT, o contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, sendo que a jornada de trabalho fica limitada a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares; ou, ainda, limitada a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Parágrafo Primeiro – As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Parágrafo Segundo – A alteração do contrato de trabalho para o regime de tempo parcial, nos termos do art.
58-A da CLT, somente poderá ser realizada para as empresas mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindeepres.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, bem como as coletivas, as quais não poderão ter o seu início no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo terceiro do Artigo 134, da CLT.
Parágrafo Primeiro – A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, acrescido dos adicionais legais e de periculosidade serão pagos em até dois dias antes do seu início. Os adicionais legais e de periculosidade também serão aplicados por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.
Parágrafo Segundo – A critério do empregador, e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto – As férias dos empregados estudantes deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
Parágrafo Quinto – Fica esclarecido que o prazo de pagamento das férias para fins de rescisão contratual é o previsto em Lei.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA A EMPREGADA ADOTANTE
A empregada(o) segurada(o) da Previdência Social, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI
A empresa se compromete a fornecer gratuitamente ao empregado, Equipamento de Proteção Individual – EPI – adequado para cada atividade, nos termos da legislação específica vigente, normas de medicina e segurança do trabalho e Programa de Prevenção de Risco Ambiental.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, macacões e outras peças de vestimenta,
quando por elas exigidos na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem, cabendo ao empregador, neste caso, definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita à inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo Primeiro - A reposição gratuita do uniforme ocorrerá desde que, respeitado a vida útil do mesmo, conforme manual do fabricante ou de acordo com as condições de trabalho.
Parágrafo Segundo - Visando os aspectos de segurança relacionados ao uso do uniforme os empregadores deverão exigir a devolução quando do seu desligamento da empresa.
Parágrafo Terceiro - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo as hipóteses que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para higienização das vestimentas de uso comum, nos termos do art. 456-A, parágrafo único da CLT.
Parágrafo quarto - Não será considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para troca de roupa ou uniforme, salvo se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA
Será obrigatória a constituição da CIPA de conformidade com as instruções do Ministério do Trabalho, bem como artigos 162 a 165 da CLT e NR-5.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comuns ao do tomador de serviços, bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes, ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Exames Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978.
Parágrafo Único - O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e os Sindicatos Patronal e Laboral, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos pelas empresas para a justificativa de faltas e atrasos, quando forem emitidos tanto por Hospitais da rede pública e os incluídos no sistema SUS, quanto os emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa e/ou Sindicato e os empregados e por médico da escolha do empregado, desde que haja preenchimento conforme exigência prevista em lei.
Parágrafo primeiro – As ausências ao trabalho deverão ser comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação escrita à correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail.
Parágrafo segundo: Após o retorno ao trabalho, os atestados/documentos que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, mediante recibo, no prazo máximo de 02 dias a contar do seu retorno ao trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo
empregado e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
I - Para fins de auxílio-doença, 05 (cinco) dias úteis;
II - Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
III - Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do SINDEEPRES, meios para este fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriados e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo um trabalhador por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Nos moldes da legislação vigente, as empresas procederão ao desconto no mês de março de 2018 da contribuição sindical equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, e repassar em favor do Sindeepres, conforme disposto no artigo 8º IV, e 149 da Constituição Federal e artigos 000 “x”, 000, 000, 579, 582 e 583 da CLT.
Parágrafo Primeiro – A importância deve ser repassada ao Sindeepres no mês de abril de 2018, em guia
própria, disponível diretamente no site do Banco - Caixa Econômica Federal, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais. A copia do comprovante do recolhimento deverá ser enviada ao Sindeepres, acompanhada da relação nominal dos empregados e respectivos descontos no prazo de 10 (dez) dias a contar do recolhimento.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a admissão do trabalhador seja posterior ao mês de março, o desconto e recolhimento serão no mês subseqüente ao mês da sua admissão.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos trabalhadores, inclusive os trabalhadores temporários, 1% (um por cento) do salário nominal, ao mês, limitado a R$ 110,84 (cento e dez reais e oitenta e quatro centavos), sob a rubrica de Contribuição Assistencial, em favor do SINDEEPRES, conforme decisão tomada nas assembleias realizadas na forma do Edital publicadonos jornais Estado de São Paulo, Diário Oficial, Folha – Campinas, Jornal da Cidade – Bauru, Jornal de Jundiaí – Jundiaí, Diário de Sorocaba, Tribuna de Piracicaba, Diário do Litoral – Santos, Jornal Todo Dia – Americana, ABC Reporter – Santo André / São Bernardo do Campo, O Imparcial – Presidente Prudente, A Voz do Vale – Taubaté, Jornal D´Hoje – São José do Rio Preto, A Cidade – Ribeirão Preto, O Vale – São Xxxx xxx Xxxxxx, Folha de São Carlos,l todos de edição de 05 de abril de 2018.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento será feito mediante guias fornecidas pelo Sindeepres às empresas mensalmente.
Parágrafo Segundo – O desconto previsto nesta cláusula foi autorizado nas assembleias realizadas pelo Sindeepres, nos termos do Enunciado 38 da Anamatra.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições, previstos nesta Convenção, será efetuado em favor da Entidade Sindical correspondente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, em favor da Entidade Sindical dos Empregados, nos termos da cláusula 71ª, e até o 15º dia, ao Sindicato Patronal, nos termos da cláusula 74ª. Após este prazo, haverá atualização, na forma do parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - As contribuições fixadas na presente Convenção que não forem recolhidas ou cujo recolhimento se der após o prazo estabelecido, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês e acrescidos de multa de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal que, os empregadores descontarão de todos os trabalhadores, sendo dispensada a autorização individual, uma contribuição de 2% (dois por cento), limitado a R$ 135,23 (cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), em uma única parcela do salário nominal, a ser descontada e repassada ao SINDEEPRES até o dia 30 de novembro de 2018, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada na forma legal, sob a rubrica de contribuição negocial, e será recolhida mediante guia fornecida às empresas pelo SINDEEPRES.
Parágrafo Único – O trabalhador poderá se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente na sede ou subsedes da entidade de 01 de outubro de 2018 a 10 de outubro de 2018.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2017, a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial Patronal - com valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas, constantes da Ata da Assembleia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências, à disposição do Sindicato da categoria, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - Os comunicados serão encaminhados às empresas para os devidos fins, incumbindo-se estas de afixá-los num prazo de 12 (doze) horas, a contar do recebimento, mantendo-os pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento dos mesmos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO NEGATIVA INCLUSIVE PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa (da inexistência) de débito junto às mesmas, relativa às contribuições dos empregados e das empresas abrangidas pela presente Convenção.
Parágrafo Único - Para fazerem jus a tal exigência, as empresas requerentes deverão comprovar, no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos devidos até o mês imediatamente anterior.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ENCONTROS TRIMESTRAIS
Serão realizados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, para que sejam discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA DO TRINTÍDIO
Em caso de ruptura abrupta do contrato de prestação de serviços entre prestadora e tomador de serviços, de forma unilateral pelo tomador de serviços, a dispensa sem justa causa do empregado que ocorrer no trintídio que antecede a data base, não ensejará o pagamento do salário adicional previsto nas Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - ASSEMBLÉIAS GERAIS - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2018/
As Assembleias Gerais de aprovação da pauta de reivindicações que resultou nesta Convenção Coletiva de Trabalho para o biênio 2018/2019, foram realizadas no dia 16 de abril de 2018 nas subsedes de Campinas, Jundiaí, Piracicaba e Americana; no dia 17 de abril de 2018, nas subsedes de Presidente Prudente, São José do Rio Preto, Ribeirão Preto e Sorocaba; no dia 18 de abril de 2018, na sede em São Paulo/SP e nas subsedes de Santo André, São Bernardo do Campo e Santos; e no dia 19 de abril de 2018, nas subsedes de Taubaté, São José dos Campos, Bauru e São Carlos, tudo nos termos dos artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, ocasião em que as referidas Assembleias asseguraram o direito de oposição à contribuição assistencial aos não associados, a ser exercido nos 10 (DEZ) dias contados a partir de 02 de maio de 2018, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida de próprio punho na sede ou subsedes da entidade sindical. Os empregados admitidos após este prazo terão 10 (dez) dias para oposição, a contar da comprovação do início de seu contrato de trabalho, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida de próprio punho na sede ou subsedes da entidade sindical. Não serão reconhecidas para efeito de oposição as comunicações enviadas pelos empregados através de correio, notificação extrajudicial, cartório, e-mail, fax, bem como as intempestivas ou diretamente pelas empresas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que, não sendo possível à conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão recorrer à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Para a participação em processo de concorrência pública ou privada, as empresas deverão apresentar certidão de regularidade emitida pelo SINDEPRESTEM.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São partes do presente instrumento todas as empresas e todos os empregados das empresas do segmento econômico de prestação de serviços a terceiros; colocação e administração de mão-de-obra, nas empresas prestadoras de serviços a terceiros de logística, nas instalações da prestadora ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de “suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo; (exceção feita aos seguimentos com Convenções Coletivas de Trabalho específicas estabelecidas na cláusula 2ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho), com base territorial no Estado de São Paulo, atualmente em atividade e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo seus efeitos por igual às empresas que vierem a se constituir ou se instalar no período de vigência da mesma;
Parágrafo único: Os setores abaixo citados possuem Convenção Coletiva de Trabalho específica:
1) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros no segmento de Portaria, Controle de Acesso, Fiscalização de Piso e Similares, inclusive Administrativos, no Estado de São Paulo (Data Base Janeiro);
2) Empregados em empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, especializados no segmento de Promoção e Merchandising e Trade Marketing, inclusive os
empregados Administrativos, no Estado de São Paulo, com abrangência territorial no Estado de São Paulo (Data Base Janeiro).
3) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros em Concessionárias de Água, Saneamento Básico, Energia Elétrica, Gás e Similares, bem como os Empregados Administrativos, inclusive as privatizadas mediante concessão do setor público no Estado de São Paulo - (Data Base Abril);
4) Empregados em Empresas, Consórcios ou Grupos Econômicos de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, que atuam na prestação de serviços de recepção, orientação, informação e atendimento, serviços de gestão abrangendo serviços integrados de adequação evolutiva, de operação, de apoio administrativo-operacional, manutenção para os postos do Poupatempo no Estado de São Paulo (Data Base Maio) e os Empregados em Empresas, Consórcios ou Grupos Econômicos de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, que atuam na prestação de serviços de recepção, compreendendo o desenvolvimento das atividades de orientação, informação, atendimento, apoio administrativo-operacional e de manutenção dos postos do DETRAN no Estado de São Paulo – (Data Base Maio);
5) Demais Segmentos - (Data Base Maio).
6) Empregados nas Empresas promotoras de crédito e correspondentes no país no Estado de São Paulo- SINDANEPS (Data Base Agosto).
Poderão ainda o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM firmar Convenção Coletiva de Trabalho específica para outros seguimentos econômicos com peculiaridades específicas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
As empresas deverão cumprir rigorosamente as disposições e prazos aqui pactuados, sob pena de multa e penalidades fixadas neste instrumento. No caso de haver qualquer valor devido ao trabalhador em razão de descumprimento desta Convenção, a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante eventualmente devido.
Parágrafo Único - O Sindicato dos Empregados se compromete a analisar e apontar eventuais irregularidades nas minutas de acordos coletivos de trabalho pelas empresas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Caso não haja manifestação por parte do mesmo nesse período e desde que cumpridas às formalidades do artigo 612 da CLT, o acordo coletivo de trabalho estará tacitamente aceito.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
GENIVAL BESERRA LEITE
Presidente
SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP
ANEXOS
ANEXO I - ATAS DE ASSEMBLEIAS
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