ESTATUTO
ESTATUTO
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA QUARTA COLÔNIA CONDESUS/QUARTA COLÔNIA
Título I
Da denominação, constituição, sede, duração, área de atuação e finalidades
Capítulo I
Da denominação e constituição
Art. 1º. O Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia, doravante denominado CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, é uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público, sem fins econômicos, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Código Civil Brasileiro, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, demais legislação pertinente, Estatuto Social e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Art. 2º. O CONDESUS/QUARTA COLÔNIA é formado pelos municípios de: Agudo, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Ivorá, Nova Palma, Pinhal Grande, Restinga Seca, São João do Polêsine e Xxxxxxxx Xxxxxxx.
§ 1º. A ratificação do protocolo de intenções pelo município, após 2 (dois) anos da subscrição, implicará em aceitação como membro consorciado após deliberação da Assembléia Geral.
§ 2º. A ratificação do protocolo de intenções, com reservas, aprovado em Assembléia Geral, implicará em consorciamento parcial ou condicional.
Art. 3º. É facultado o ingresso de novos municípios ao CONDESUS/QUARTA COLÔNIA a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Presidência, a qual, após analise de atendimento aos requisitos legais, colocará à apreciação da Assembléia Geral que decidirá pela aceitação ou não do novo consorciado.
Parágrafo único - Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração do Contrato de Rateio.
Capítulo II
Da sede, duração e área de atuação
Art. 4º. O CONDESUS/QUARTA COLÔNIA tem sede e foro na cidade de São João do Polêsine, na Rua Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 598 e terá duração indeterminada.
Art. 5º. A área de atuação do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Capítulo III
Das finalidades e objetivos
Art. 6º. O CONDESUS/QUARTA COLÔNIA terá por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas para o bem da integração e o desenvolvimento local e regional dos municípios membros da Quarta Colônia.
I – Constitui-se como Fórum Legal para discussão, análise e a organização de ações e programas de interesse regional que tenham como objeto à integração e desenvolvimento dos municípios consorciados.
II – Representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de governo.
III – Mediar, planejar, adotar e executar, individualmente ou em conjunto com os consorciados, projetos e programas destinados a promover o desenvolvimento sustentável da região compreendida pelos territórios dos municípios consorciados.
Art. 7. São objetivos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia:
- Planejar e gerir projetos destinados a instituir e ampliar ações que tenham como objeto a qualidade de vida e o desenvolvimento local e regional dos municípios consorciados, mediante o incentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos e a sociedade civil, mediante celebração de parcerias;
- promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e nacional, envolvendo os agentes institucionais da região;
- gerenciar os serviços públicos de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal;
- gerenciar o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive gestão e manutenção;
- produzir, em parceria com entidades acadêmicas e cientificas, públicas e privadas, informações ou estudos técnicos e científicos de interesse local e regional, em especial no campo da paleontologia;
- apoiar a entidades acadêmicas e cientificas, públicas e privadas, no desenvolvimento de aulas e pesquisas a campo e laboratorial, nos sítios fossilíferos da Quarta Colônia;
- instituir o funcionamento do Centro de Apoio a Pesquisa Paleontológica da Quarta Colônia;
- promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;
- incentivar a proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico, geológico, paleontológico e turístico da região;
- promover o patrimônio natural e cultural, material e imaterial, da região;
- exercer competências pertencentes a entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
- promover e apoiar o planejamento e o desenvolvimento regional da Quarta Colônia;
- gerenciar as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 8º. Para cumprir seus objetivos o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, em especial, a participação da sociedade organizada na construção do desenvolvimento local e regional da Quarta Colônia;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ou não, dispensada a licitação;
IV – adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
V- realizar licitações em nome dos municípios consorciados sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
VI – outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas estabelecidas no contrato de programa;
VII – contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípios consorciados;
VIII – articular-se com as diferentes áreas e atividades de governo, Estados e da União, para tratar de assuntos relativos aos objetos do consórcio;
IX – Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização, promoção e a comercialização associada;
X – Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico e das entidades consorciadas;
XI – As condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, entre os municípios e o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia, serão regulamentados no regimento interno.
Título II
Da gestão, do contrato de programa e de rateio e dos direitos e deveres Capítulo I
Da gestão associada dos serviços públicos
Art. 9º. Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos delegando ao CONDESUS/QUARTA COLÔNIA a prestação de serviços previstas nos art. 6º e 7º, deste estatuto social.
Capítulo II
Do contrato de programa
Art. 10. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos nos artigos 6º e 7º deste estatuto, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
§1º. O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II – promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§2º. O CONDESUS/QUARTA COLÔNIA poderá celebrar contrato de programa com autarquia, entidades de direito público ou privado, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/1993.
§3º. Nos casos em que a gestão associada envolver a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes consorciados, haverá o reembolso financeiro pelos serviços prestados, na proporção dos valores estabelecidos pelo CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, em contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços, descontadas a taxa de administração.
Capítulo III
Do contrato de rateio
Art. 11. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o CONDESUS/QUARTA COLÔNIA e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao consórcio.
§1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§2º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONDESUS/QUARTA COLÔNIA são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§4º. Os valores cobrados pelo CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, por contrato de rateio ou de prestação de serviços, serão na proporção do custo na prestação dos serviços, incluídos neste os valores com depreciação do capital, formação de patrimônio, taxas de administração entre outros valores que a Assembléia Geral estabelecer.
Capítulo IV
Dos direitos e deveres dos consorciados
Art. 12. Os municípios que integram o quadro de consorciados do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, nele terão representação por seus prefeitos municipais, como membros titulares e como suplentes os vice-prefeitos.
Art. 13. Constituem direitos dos consorciados:
I – participar das Assembléias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II – votar e ser votado;
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA;
IV – compor o Conselho de Prefeitos, o Conselho de Administração e o Controle Interno do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA nas condições estabelecidas neste Estatuto;
V - quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Protocolo de Intenções, Contrato de Programa, Estatuto Social e Contrato de Rateio do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA.
Art. 14. Constituem deveres dos consorciados:
I – cumprir e fazer cumprir o Contrato de Programa, o Estatuto e o Regimento Interno, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II – acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e assembléias gerais do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia.
Título III
Das estruturas e competência Capítulo I
Da estrutura
Art. 15. O CONDESUS/QUARTA COLÔNIA terá a seguinte estrutura básica:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal;
IV – Secretária Executiva;
V – Câmaras Setoriais;
VI – Controle Interno.
Capítulo II
Da assembléia geral do conselho de prefeitos
Art. 16. A Assembléia Geral é a instância máxima do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA.
Art. 17. Os Municípios que integram o CONDESUS/QUARTA COLÔNIA terão direito a um membro titular e um suplente na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com suas contribuições mensais e demais obrigações estatutárias.
Parágrafo único - O membro titular de que trata o caput será o Prefeito, e como membro suplente o Vice-Prefeito, que terá vez e voto na falta daquele.
Art. 18. Os votos de cada representante dos municípios consorciados serão singulares, independentemente dos investimentos feitos no CONDESUS/QUARTA COLÔNIA.
Art. 19. Havendo consenso entre seus membros, com as exceções previstas no presente Estatuto, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 20. A Assembléia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas deliberações, com exceção dos casos expressamente previstos neste Estatuto e no Contrato de Consórcio, se darão por votação da maioria simples dos municípios associados presentes.
Art. 21. As reuniões da Assembléia Geral Ordinária serão realizadas a cada bimestre e convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em edital expedido pelo Presidente, tendo como local a sede do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA ou outros locais aprovados em assembléia.
Art. 22. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por iniciativa de no mínimo 1/5 (um quinto) dos representantes dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações estatutárias, por motivos fundamentados e escritos, segundo a forma de convocação do parágrafo anterior.
Art. 23. A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, será objeto de Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de um 1/3 (terço) nas votações seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 24. Compete à Assembléia Geral:
I – deliberar sobre as contribuições mensais dos municípios consorciados, estabelecidas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e sendo o caso, aquela que vier a lhe suceder;
II – deliberar sobre a alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como, o seu oferecimento como garantia em operações de crédito, de acordo com as normas deste protocolo;
III – deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos no Contrato de Consórcio e no Estatuto do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA;
IV – apreciar e deliberar sobre o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório físico/financeiro e a prestação de contas do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA;
V – deliberar sobre a mudança de sede;
VI – deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, de acordo com as regras estabelecidas no Contrato de Xxxxxxxxx;
VII – eleger, nos termos deste Estatuto, por votação secreta ou por aclamação, no caso de chapa única, os membros da Presidência e do Conselho de Administração;
VIII – homologar o Regimento Interno, compreendendo a estrutura organizacional e as atribuições dos funcionários do quadro do consórcio;
IX – homologar a resolução emitida pelo Conselho de Administração sobre o relatório financeiro anual e aplicação dos recursos da entidade;
X – aprovar a contratação e a exoneração do Secretário Executivo;
XI - deliberar e dispor sobre os casos omissos e em última instância sobre os assuntos gerais do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA.
Parágrafo único – Para a deliberação a que se refere o inciso VIII deste artigo é exigida a deliberação da Assembléia especialmente convocada para este fim.
Capítulo III
Da presidência do consórcio
Art. 25. A Presidência do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA será exercida pelo Presidente do Conselho de Prefeitos e será constituído pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Assessor Jurídico
III – Secretário Executivo
Art. 26. O mandato dos membros da Presidência do Conselho de Prefeitos será de 2 (dois) anos, após a apreciação das contas do mandado anterior, permitida a reeleição.
Art. 27. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Conselho de Administração, será realizada no mês de dezembro de cada ano, ficando automaticamente empossados seus membros a partir de 01 de janeiro do ano seguinte, iniciando-se no primeiro ano da nova gestão.
§ 1º. Ocorrendo empate nos critérios das eleições, a preferência é do prefeito mais idoso e dentro desse, em caso de empate, o mesmo critério.
§ 2º. A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.
§ 3º. Cessara automaticamente o mandato do presidente do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, ou de qualquer membro da diretoria, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo Municipal, sendo nestes casos substituído por outro membro da diretoria, na ordem hierárquica.
Art. 28. As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição.
Art. 29. No primeiro ano do mandato dos Prefeitos a eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será realizada no mês de janeiro.
Parágrafo único - No período compreendido entre o término do mandato da Presidência e do Conselho Fiscal, até a eleição e posse da nova Diretoria, a entidade será administrada pelo Prefeito mais idoso dentre os novos eleitos.
Art. 30. O Presidente é o representante legal do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, cujo cargo deverá ser, obrigatoriamente, ocupado pelo chefe do Poder Executivo do município consorciado.
Art. 31. Compete ao Presidente:
I – Tomar bimestralmente as contas da gestão financeira e administrativa do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, que atenda ao disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II – aprovar e modificar o regimento interno do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA;
III – definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA;
IV – deliberar sobre o Plano de Cargos e Salários do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA e a remuneração de seus empregados, inclusive do Secretário Executivo;
V – contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI – autorizar a alienação de bens móveis livres do consórcio, de acordo com as normas do Contrato do Consórcio;
VII – propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral, os quais integrarão o regimento interno do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA;
VIII – Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua criação;
XI - convocar e presidir as Assembléias Gerais do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA e manifestar o voto de qualidade;
X – tomar e dar posse aos membros da Secretaria Executiva;
XI – representar o CONDESUS/QUARTA COLÔNIA ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como, constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo;
XII – movimentar em conjunto com o Secretario Executivo as contas bancárias e os recursos do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente;
XIII – contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como, praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
XIV – administrar e zelar pelo cumprimento das normas do Contrato de Consórcio e do pressente Estatuto;
XV – firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio.
XVII – Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração, vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal e regular do consórcio.
Art. 32. Compete ao Secretario Executivo:
I – administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e manutenção;
II – executar e divulgar as deliberações da Assembléia Geral;
III– colocar a disposição do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico-financeira, projetos, programas e relatórios do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA;
VI – encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
VI - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CONDESUS/QUARTA COLÔNIA venha a receber;
VII - compete secretariar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva e promover todos os atos relativos à função.
§ 2º. Aos demais prefeitos membros da Assembléia Geral de Prefeitos competem substituir os titulares do Conselho Fiscal e prestar sua colaboração para o funcionamento adequado do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA.
Capítulo IV
Do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal é composto de 5 (cinco) membros efetivos, sendo três integrantes da Assembléia Geral, um assessor jurídico e um contador e ambos advindos de entes consorciados diversos entre si e não advindos dos mesmos três (3) municípios já representados por seus Chefes do Poder Executivo, eleitos de acordo com o art. 23, 24, 25 e 26.
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar a contabilidade do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, emitindo parecer anual, sob forma de resolução, sobre os relatórios financeiros e aplicação dos recursos, submetendo-a à homologação da Assembléia Geral;
II – acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Secretaria Executiva a contratação de auditorias;
III – Cooperar com a equipe de controle interno do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA;
IVI – emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral;
V – eleger entre seus pares um Presidente.
Capítulo V
Dos conselhos consultivos De sanidade agropecuária:
Art. 35. O Conselho Consultivo será composto pelos Secretários de Agricultura
dos Municípios consorciados.
Art. 36. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Conselho de Administração e pelo Secretario Executivo.
Art. 37. São atribuições do Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuário:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Presidência e a Secretária Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, ao Presidente, ao Conselho Fiscal e à Secretaria Executiva, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia, com maior economicidade e melhor eficiência na prestação de seus objetivos;
III - Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio;
IV – eleger entre seus pares um presidente e o Secretário.
Das Cidades da Quarta Colônia:
Art. 38. O Conselho Consultivo será composto por membros do poder público por membros da sociedade civil organizada dos municípios consorciados, paritariamente, até o limite de quatro representantes por município.
Art. 39. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Presidente ou pelo Secretário Executivo.
Art. 40. São atribuições do Conselho Consultivo das Cidades da Quarta Colônia:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Presidência e da Secretária Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Presidência e à Secretaria Executiva, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio;
IV – eleger entre seus pares um presidente e o Secretário.
De Educação da Quarta Colônia:
Art. 41. O Conselho Consultivo será composto por membros do poder público por membros da sociedade civil organizada dos municípios consorciados, paritariamente, até o limite de quatro representantes por município.
Art. 42. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Presidência ou pela Secretária Executiva.
Art. 43. São atribuições do Conselho Consultivo de Educação da Quarta Colônia: I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Presidência e pela Secretaria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta
orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Presidência e à Secretaria Executiva, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio;
IV – eleger entre seus pares um presidente e o Secretário.
De Cultura da Quarta Colônia:
Art. 44. O Conselho Consultivo será composto por membros do poder público por membros da sociedade civil organizada dos municípios consorciados, paritariamente, até o limite de quatro representantes por município.
Art. 45. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Presidência ou pela Secretaria Executiva.
Art. 46. São atribuições do Conselho de Cultura das Cidades da Quarta Colônia:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Presidência e a Secretaria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Presidência, ao Conselho Fiscal e à Secretaria Executiva, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio;
IV – eleger entre seus pares um presidente e o Secretário.
De Turismo, Indústria e Comércio da Quarta Colônia:
Art. 47. O Conselho Consultivo será composto por membros do poder público por membros da sociedade civil organizada dos municípios consorciados, paritariamente, até o limite de quatro representantes por município.
Art. 48. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Presidente ou pela Secretaria Executiva.
Art. 49. São atribuições do Conselho Consultivo do Turismo da Quarta Colônia:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Presidência e Secretaria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Presidência, ao Conselho Fiscal e à Secretaria Executiva, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – Criar Comissões Técnicas para análise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio;
IV – eleger entre seus pares um presidente e o Secretário.
De Saúde da Quarta Colônia:
Art. 50. O Conselho Consultivo será composto por membros do poder público por membros da sociedade civil organizada dos municípios consorciados, paritariamente, até o limite de quatro representantes por município.
Art. 51. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Presidência ou pela Secretaria Executiva.
Art. 52. São atribuições do Conselho Consultivo da Saúde da Quarta Colônia:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Presidência ou pela Secretaria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Presidência e à Secretaria Executiva, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio;
IV – eleger entre seus pares um presidente e o Secretário.
Do Meio Ambiente da Quarta Colônia:
Art. 53. O Conselho Consultivo será composto por membros do poder público por membros da sociedade civil organizada dos municípios consorciados, paritariamente, até o limite de quatro representantes por município.
Art. 54. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Presidência ou pela Secretária Executiva.
Art. 55. São atribuições do Conselho Consultivo do Meio Ambiente da Quarta Colônia:
I – emitir parecer, quando solicitados pela Assembléia Geral, Presidência e a Secretaria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Presidência, ao Conselho Fiscal e à Secretaria Executiva, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio quando da elaboração do seu Plano de Ação;
IV – eleger entre seus pares um presidente e o Secretário.
Da Agricultura da Quarta Colônia:
Art. 56. O Conselho Consultivo será composto por membros do poder público por membros da sociedade civil organizada dos municípios consorciados, paritariamente, até o limite de quatro representantes por município.
Art. 57. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Presidência ou pela Secretária Executiva.
Art. 58. São atribuições do Conselho Consultivo da Agricultura da Quarta Colônia:
I – emitir parecer, quando solicitados pela Assembléia Geral, Presidência e a Secretaria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Presidência, ao Conselho Fiscal e à Secretaria Executiva, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio quando da elaboração do seu Plano de Ação;
IV – eleger entre seus pares um presidente e o Secretário.
Do Patrimônio Geológico e Paleontológico da Quarta Colônia:
Art. 59. O Conselho Consultivo será composto por membros de universidades publica e provadas, com a atuação nos campos da, biologia, geologia e da paleontologia, do poder público, da sociedade civil organizada dos municípios consorciados, paritariamente, até o limite de quatro representantes por município.
Art. 60. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Presidência ou pela Secretária Executiva.
Art. 61. São atribuições do Conselho Consultivo do Patrimônio Geológico e Paleontológico da Quarta Colônia:
I – emitir parecer, quando solicitados pela Assembléia Geral, Presidência e a Secretaria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Presidência, ao Conselho Fiscal e à Secretaria Executiva, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio quando da elaboração do seu Plano de Ação;
IV – eleger entre seus pares um Presidente e o Secretário.
Capítulo VII
Da Secretaria Executiva
Art. 62. A Secretaria Executiva é o órgão administrativo do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia e será constituída por um Secretario Executivo escolhido pelo Conselho de Prefeitos e homologado pela Assembléia Geral, devendo fazer parte do Plano de Cargos e Salários da entidade, como cargo de confiança, que contará com a colaboração dos demais empregados do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA.
Art. 63. Compete ao Secretário Executivo:
I – promover a execução das atividades do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA;
II – elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA;
III – elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao CONDESUS/QUARTA COLÔNIA para ser apresentada pelo Presidente a Assembléia Geral;
IV – movimentar em conjunto com o Presidente ou a quem delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA;
V – executar a gestão administrativa e financeira do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, e observada à legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
VI – elaborar a prestação de contas bimestral, relatórios de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia, e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme legislação vigente;
VII – designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA;
VIII – providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
IX – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho de Administração e pelo Controle Interno;
X – elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestação de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades ou profissionais autônomos;
XI – propor para a Presidência a requisição de servidores públicos para servir ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia.
Título IV
Do quadro de pessoal e regime de trabalho Capítulo I
Do regime de trabalho e do pessoal
Art. 64. Para cumprimento do disposto no Inciso IX, artigo 4.º da Lei Federal n.º 11.107, fica estabelecida a intenção de criar os cargos conforme quadro abaixo, todos vinculados ao regime CLT:
Cargo | Estável/ Confiança | Nível | Vagas | Carga Horária Semanal | Padrão Remuneratório |
Secretário Executivo | Cargo de Confiança (CC, art. 62, inc. II da CLT) | 1 | 40 horas | A |
Diretor de Captação de Recursos e Relações Institucionais | Cargo de Confiança (CC, art. 62, inc. II da CLT) | Superior | 1 | 40 horas | B |
Oficial Administrativo | Ensino Médio | 1 | 40 horas | B | |
Auxiliar de Serviços Gerais | Ensino Fundamental | 1 | 40 horas | C |
§1º. A Assembleia Geral poderá, de acordo com as necessidades do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, alterar o quadro de funcionários do presente artigo através de Resolução.
§2º. Os valores relativos ao Padrão Remuneratório serão estabelecidos por Resolução, aprovada por Assembleia Geral.
§3º. A revisão salarial será sempre na data estabelecida para reajuste do salário mínimo nacional e de acordo com os índices estabelecidos pela Assembleia Geral.
§4º. É fixado em 50% (cinquenta por cento) sobre o salário, o valor da gratificação para o desempenho de função de chefia ou direção.
Art. 65. Resolução da Presidência determinará os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias.
Art. 66. O regime de trabalho dos empregados do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os mesmos serão selecionados mediante concurso público.
§ 1º. Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, sendo por estes remunerados, ou por àqueles, compensando-se os valores em serviços prestados aos municípios, estabelecidos no contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços.
§ 2º. Em caso do servidor cedido receber vencimento inferior ao estabelecido no quadro do art. 64, poderá ser concedido um adicional até atingir tal vencimento.
§ 3º. O CONDESUS/QUARTA COLONIA poderá requisitar serviços específicos junto aos entes consorciados, sendo que nestes casos, serão pagas gratificações de funções (GF’s) conforme o caso:
I – serviços profissionais de nível superior (contabilidade, engenharia, arquitetura, agronomia, veterinária e outros), com gratificação de função correspondente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais);
II – serviços de controle interno, com gratificação de função correspondente a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
§ 4º. Os valores fixados no parágrafo anterior serão reajustados por Resolução aprovada pela Assembléia Geral na mesma data do reajuste dos servidores do quadro do Art. 64.
§ 5º. Fica instituída gratificação no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para o servidor efetivo que for designado para desempenhar cumulativamente as funções de Gestor de Contratos junto a Caixa Econômica Federal, ter a responsabilidade por todos os atos relativos ao Sistema de Licitações e Contratos - LICITACON como:
encaminhamento periódico ao TCE-RS dos documentos, dados e informações relativos às licitações e contratos administrativos realizados pelos jurisdicionados, incluindo a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como a adesão à ata de registro de preços de outro órgão e os procedimentos de credenciamento e manifestação de interesse, com o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que antecedem à publicação ou republicação do edital; o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem a partir da publicação do edital até a abertura do certame; o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem a partir da abertura até a adjudicação ou homologação do certame licitatório; o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem durante a adjudicação e/ou homologação do certame licitatório; o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem até a assinatura do contrato; o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorrem a partir da assinatura do contrato até o término de sua vigência; todos os lançamentos e inserções de documentos do módulo online, denominado LicitaCon Web, e do módulo offline, denominado LicitaCon eValidador, com as seguintes características. E outras atividades correlatas. Ser o responsável por todos os atos relativos ao Sistema de Convênio do Governo Federal - SICONV, como alimentar sistema, com o cadastramento de propostas, inclusão de documentos, atendimento de solicitações realizadas via sistema, acompanhar a tramitação das propostas cadastradas, fazer a validação de documentos, e encaminhar documentos aos órgãos competentes, entre outras atividades correlatas exigidas para o pleno funcionamento do sistema.
§ 6º. O valor fixado no parágrafo anterior será reajustado nos termos previstos no parágrafo quarto deste artigo.
Art. 67. Aos servidores do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, bem assim aos servidores requisitados junto aos entes consorciados, quando se afastarem da sede para executarem atividades inerentes ao consórcio, farão jus a percepção de diárias para custear despesas com estadia e alimentação.
§ 1º. Os valores das diárias serão fixados por Resolução aprovada pela Assembléia Geral.
§ 2º. Além de diária, os servidores de que tratam esse artigo, farão jus ao ressarcimento de despesas com locomoção interurbana e urbana.
Título V
Do patrimônio, recursos financeiros e do uso dos serviços Capítulo I
Do patrimônio
Art. 68. O patrimônio do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores de crédito e recursos disponíveis em caixa, já adquiridos e pelo CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, entidade de direito privado, e os que vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Art. 69. Os bens móveis do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, para serem alienados, dependem da aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo único – Para ambos os casos são exigidos a emissão de Resolução publicada no mural da entidade, com cópia endereçada aos Municípios associados.
Capítulo II
Dos recursos financeiros
Art. 70. Constituem recursos financeiros do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA:
I – as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e publicados em Resolução pelo Presidente da Diretoria Executiva e outras normas que venham a disciplinar a matéria;
II – a remuneração de outros serviços prestados pelo CONDESUS/QUARTA COLÔNIA aos consorciados ou para terceiros;
III – os auxílios, contribuições, convênios e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV – os saldos do exercício;
V – as doações e legados;
VI – o produto de alienação de seus bens livres;
VII – o produto de operações de crédito;
VIII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX – os créditos e ações;
X – outras receitas eventuais.
Capítulo III
Do uso dos equipamentos e serviços
Art. 71. Terão acesso aos serviços e equipamentos do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA os consorciados que contribuírem para a sua aquisição.
Art. 72. A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembléia Geral, consubstanciados em “Contrato de Programa”.
Art. 73. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar a disposição do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação aprovada em “Contrato de Programa”.
Título VI
Da retirada dos consorciados, da exclusão e da dissolução Capítulo I
Da retirada
Art. 74. Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, dependendo de ato formal da sua decisão, referendada pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no “Contrato de Rateio” e dos serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada.
Capítulo II Da exclusão
Art. 75. Xxxx excluído do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de “Contrato de Rateio”.
Art. 76. Será igualmente excluído do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA o participante que deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não exime o participante do pagamento de débitos decorrentes referente ao período em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o CONDESUS/QUARTA COLÔNIA proceder à execução dos direitos.
Art. 77. A exclusão dar-se-á por deliberação da Assembléia Geral e a suspensão por deliberação da Presidência, após procedimento administrativo que assegure direito de defesa e recurso.
Art. 78. O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar à sociedade, pagará um valor fixado pela Assembléia Geral, a título de indenização, pelos investimentos realizados durante o período de sua retirada até o seu reingresso.
Capítulo III Da dissolução
Art. 79. O Contrato do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA somente será extinto ou alterado por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos municípios presentes, presente à maioria absoluta dos membros consorciados.
Art. 80. No caso de dissolução da sociedade, os bens próprios e recursos do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme “Contrato de Rateio”, atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.
Título VII Disposições gerais
Art. 81. Em assuntos de interesse comum, fica autorizado o CONDESUS/QUARTA COLÔNIA a representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo, pessoas jurídicas de direito público e privado, pessoas físicas e instituições de qualquer natureza.
Art. 82. Mediante deliberação do Presidente, poderá o CONDESUS/QUARTA COLÔNIA celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, com vistas a cumprir as finalidades a que se propõe.
Art. 83. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de atendimento as normas de contabilização do CONDESUS/QUARTA COLÔNIA.
Art. 84. As competências a serem delegadas ao consórcio pelos entes consorciados serão definidas em contrato de programa, abrangendo as áreas de inspeção sanitária animal e vegetal, conforme legislação vigente, cujo financiamento se dará através de recursos repassados por contratos de rateio entre entes consorciados e o consórcio e ou recursos de convênios firmados com outras esferas do Poder Público ou setor privado.
Art. 85. Os Entes Consorciados, com a aprovação das devidas leis que autorizam os municípios, repassarão os recursos financeiros ao CONDESUS/QUARTA COLÔNIA através de Contrato de Rateio, sendo o valor necessário ao atendimento dos serviços a serem pactuados através de Contrato de Programa. Do montante do valor dos recursos financeiros repassados pelos municípios ao Consórcio, será destinado à taxa de administração o correspondente a 15% (quinze por cento) sendo que o restante ficará a disposição do município para o pagamento dos serviços autorizados via as secretarias municipais das áreas envolvidas, sendo que deste valor será descontado do município, caso necessário, o valor do imposto pago, que incidir sobre a nota fiscal emitida do prestador de serviço ao CONDESUS/QUARTA COLÔNIA.
Parágrafo único. O valor repassado pelos municípios consorciados, bem como, o percentual da taxa de administração constante neste artigo, poderão ser alterados por decisão da Assembleia.
Art. 86. Os membros da Presidência e do Conselho Fiscal não serão remunerados, considerando-se, entretanto, de alta relevância os serviços por eles prestados.
Art. 87. Os municípios consorciados ao CONDESUS/QUARTA COLÔNIA respondem solidariamente pelo Consórcio.
Parágrafo único – O Presidente, Conselho de Administração e o Secretário Executivo não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no Contrato do Consórcio e no Estatuto.
Art. 88. A Presidência, Conselho de Administração e o Secretário Executivo da gestão anterior, caso convocados, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e dar as explicações devidas.
Art. 89. O Contrato de Programa estabelecerá que em igualdade de condições, a preferência pela prestação de serviços será dada ao município consorciado, por sua administração direta ou indireta.
Art. 90. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável aos consórcios públicos.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Secretário Executivo
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Assessor Jurídico
OAB 54225
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Prefeito de Nova Palma Presidente do CONDESUS