ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - TELETRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - TELETRABALHO 2021/2022
que celebram entre si, na forma abaixo, de um lado a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A – CNPJ nº 04.368.898/0001-06, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A – CNPJ nº 04.370.282/0001-70, COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A – CNPJ nº 19.125.927/0001-86, e COPEL SERVIÇOS S/A - CNPJ Nº 19.126.003/0001-02, com a
interveniência e anuência da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - CNPJ 76.483.817/0001-20 e de outro lado o:
1) Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná – SENGE – CNPJ nº 76.684.828/0001-78.
Conforme Artigo 611-A, inciso VIII e Capítulo II-A (Artigos 75-A a 75-E), todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, incluídos pela Lei nº 13.467 de 2017, as partes pactuam a realização do teletrabalho nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das Empresas acordantes, contempla todas as categorias dos trabalhadores, com abrangência territorial no Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO TELETRABALHO
Parágrafo Primeiro:
Considera-se teletrabalho, para fins deste Acordo Coletivo de Trabalho, o regime híbrido de prestação de serviços, preponderantemente ou não, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo Segundo:
O empregado que desejar aderir voluntariamente ao regime de teletrabalho deverá realizar a solicitação via sistema disponibilizado pela Copel e a aprovação dos superiores imediatos estará condicionada ao atendimento de requisitos e critérios definidos pela Empresa nos termos do artigo 75-C, §1º da CLT.
Parágrafo Terceiro:
Cabe à Empresa a determinação das funções/atividades e empregados elegíveis ao teletrabalho. A quantidade de dias e períodos em que o trabalho será realizado presencial e remotamente será acordada entre gerente imediato e empregado.
Parágrafo Quarto:
Os empregados em funções gerenciais poderão realizar o regime de teletrabalho pontualmente de acordo com negociação com seu gerente imediato.
Parágrafo Quinto:
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá ser formalizada através de termo de alteração de contrato de trabalho (Anexo I), com homologação da entidade sindical representativa do empregado e signatária do presente Acordo Coletivo, nos termos do artigo 75-C da CLT.
Parágrafo Sexto:
Poderá ser realizada, a qualquer tempo, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação da Empresa ou por solicitação do empregado, mediante comunicação formal, via sistema disponibilizado pela Copel, e garantindo o prazo de transição mínimo de 30 (trinta) dias corridos, com a respectiva alteração do contrato de trabalho, nos termos do artigo 75-C, §2º da CLT.
Parágrafo Sétimo:
O empregado deverá declarar ciência ao termo de segurança de dados e informações e ao termo de saúde e segurança, nos termos do artigo 75-E, parágrafo único da CLT, comprometendo-se a seguir todas as instruções fornecidas pela Empresa para os temas abrangidos no presente parágrafo.
Parágrafo Oitavo:
O empregado somente poderá iniciar o regime de teletrabalho, após autorização formal emitida pela área de Recursos Humanos.
CLÁUSULA QUARTA: DA JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro:
Fica estabelecido o teletrabalho, a ser pactuado entre o empregado e a empresa, onde a permanência em teletrabalho seja entre 20% e 80% da jornada de trabalho semanal.
Parágrafo Segundo:
Havendo necessidade de alteração nos dias e horários de permanência em teletrabalho por solicitação da empresa, o empregado deverá atender a definição de seu gerente imediato.
Parágrafo Terceiro:
O empregado poderá ser convocado pela empresa, a comparecer presencialmente para qualquer atividade em seu estabelecimento, desde que seja comunicado formalmente dentro da sua jornada de trabalho, com antecedência mínima de 12 (doze) horas ao seu comparecimento.
Parágrafo Quarto:
O empregado em regime de teletrabalho será abrangido pelo controle da jornada de trabalho, devendo obrigatoriamente efetuar o registro de ponto, por meio de ferramenta disponibilizada pela Empresa, já validada no Acordo Coletivo de Trabalho Geral, respeitando sua jornada de trabalho contratual.
Parágrafo Quinto:
O empregado em teletrabalho, deverá cumprir a mesma jornada de trabalho diária estabelecida para o regime presencial, observando os intervalos para refeição, períodos de descanso, e demais regramentos relativos à jornada de trabalho previstos na legislação e nas normas internas.
Parágrafo Sexto:
Caso o empregado se mantenha conectado à rede corporativa em horário fora da jornada de trabalho, utilizando ferramentas tecnológicas fornecidas pela empresa, tais como aplicativos, e-mails ou programas/sistemas necessários ao desenvolvimento de suas atividades, não caracterizará sobreaviso, prontidão, tempo à disposição do empregador e tampouco configurará trabalho extraordinário, salvo se autorizado a fazê-lo, inclusive podendo o empregado sofrer sansões disciplinares pelo descumprimento deste parágrafo.
CLÁSULA QUINTA: DAS ATIVIDADES
Parágrafo Primeiro:
O empregado em teletrabalho executará atividades relacionadas a sua função e que sejam compatíveis, pela sua natureza, com a realização de forma remota, através de tecnologia da informação e comunicação.
Parágrafo Segundo:
O empregado em teletrabalho terá suas atividades acompanhadas pelo gerente imediato, devendo este efetuar a gestão das demandas, entregas relativas às atividades e desempenho individual.
Parágrafo Terceiro:
Caso o empregado, a qualquer momento, fique impossibilitado de viabilizar os meios necessários para executar suas atividades, deverá comunicar imediatamente o seu gerente imediato e comparecer presencialmente para realização das atividades na Empresa.
CLÁUSULA SEXTA: DA INFRAESTRUTURA E CUSTOS
Parágrafo Primeiro:
O empregado deverá ser o único responsável pela aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários e adequados à prestação do trabalho remoto, incluindo computador e internet com velocidade adequada, mesa e cadeira ergonômicas, rede elétrica, água e ambiente iluminado, nos termos do artigo 75-D da CLT, com previsão no aditivo contratual. As utilidades aqui descritas, as quais serão custeadas pelo próprio empregado, não integram a remuneração do empregado para nenhum fim.
Parágrafo Segundo:
A Empresa não arcará com qualquer despesa que seja decorrente do teletrabalho ou por consequência deste, bem como da mudança do regime de teletrabalho para o presencial, ficando somente a cargo do empregado, nos termos do artigo 75-D da CLT e com previsão no aditivo contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA SEGURANÇA DO TRABALHO
Parágrafo Primeiro:
A empresa promoverá orientações e treinamentos sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, nos termos do artigo 75-E da CLT.
Parágrafo Segundo:
O empregado deverá seguir as orientações, normas e procedimentos relativos à segurança e saúde do trabalho, a fim de evitar doenças e acidentes e, sempre que necessário, o empregado poderá entrar em contato com a área de Saúde e Segurança do Trabalho, por meio dos canais de comunicação disponibilizados pela Empresa para orientações.
Parágrafo Terceiro:
O empregado em teletrabalho será responsável por garantir que o ambiente no qual as atividades serão executadas atenda às normas de saúde e segurança da Empresa.
CLÁUSULA OITAVA: DA CONFIDENCIALIDADE E COMPROMISSO
O empregado é responsável pela confidencialidade das informações que tem acesso em razão do contrato individual de trabalho, relativas aos dados empresariais e pessoais. Caso seja necessário realizar impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, o empregado deverá adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por áudio.
Parágrafo primeiro:
É de responsabilidade do empregado observar os princípios da LGPD (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx) na realização de suas atividades, preservando os dados pessoais e sensíveis a que tiver acesso.
CLÁUSULA NONA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro:
O teletrabalho deverá ser prestado de forma pessoal pelo empregado.
Parágrafo Segundo:
É obrigação do empregado manter seu endereço domiciliar atualizado.
Parágrafo Terceiro:
Mantêm-se as mesmas regras de auxílio-refeição e alimentação dos empregados em regime presencial aos empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo Quarto:
Aos empregados em regime de teletrabalho fica ajustado que se aplicam as disposições das normas coletivas de trabalho vigentes para a respectiva base sindical da unidade de lotação do empregado, ainda que o empregado esteja atuando por teletrabalho em local diverso daquela.
Parágrafo Quinto:
Em caso de descumprimento de qualquer regra do regime de teletrabalho, a Empresa poderá realizar a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, mediante comunicação formal e garantindo o prazo de transição mínimo de 30 (trinta) dias corridos, com a respectiva alteração do contrato de trabalho, nos termos do artigo 75-C, §2º da CLT.
Parágrafo Sexto:
O Empregado que deixar de laborar no regime de teletrabalho, sem a prévia autorização da Empresa, deixando de cumprir a carga horária contratada ou que deixar de comparecer às dependências da Empresa quando devidamente convocado, poderá sofrer sanções disciplinares.
Curitiba, 11 de novembro de 2021.
Pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL - CNPJ Nº 76.483.817/0001-20
(assinado eletronicamente)
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Diretor Presidente
(assinado eletronicamente) Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF - 000.000.000-00
Diretora de Gestão Empresarial
Pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A - CNPJ Nº 04.368.898/0001-06
(assinado eletronicamente)
Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00
Diretor Geral
Pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A - CNPJ Nº 04.370.282/0001-70
(assinado eletronicamente) Moacir Xxxxxx Xxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Diretor Geral
Pela COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A – CNPJ 19.125.927/0001-86
(assinado eletronicamente)
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00
Diretor Geral
PELA COPEL SERVIÇOS S/A - CNPJ Nº 19.126.003/0001-02
(assinado eletronicamente) Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Diretor Geral
Pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL - CNPJ Nº 76.483.817/0001-20 Pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A - CNPJ Nº 04.368.898/0001-06
Pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A - CNPJ Nº 04.370.282/0001-70 Pela COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A – CNPJ 19.125.927/0001-86
PELA COPEL SERVIÇOS S/A - CNPJ Nº 19.126.003/0001-02
(assinado eletronicamente)
Xxxxxxx Xxxxx de Moura CPF nº 000.000.000-00
Diretor de Finanças e de Relações com Investidores
Pelo SENGE |
CNPJ - 76.684.828/0001-78 |
(assinado eletronicamente) |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx |
CPF - 000.000.000-00 |
Diretor Presidente |
Anexo I
ADITIVO CONTRATUAL DE TRABALHO PARA ADESÃO AO TELETRABALHO
TERMO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
COPEL (Razão social), subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº (CNPJ da empresa), com sede na (endereço), (cidade), (Estado), representada neste ato por seu procurador e gerente de recursos humanos, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, aqui denominada empregadora e (Nome do empregado)- reg. 999999, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 999999 - PR, aqui denominado empregado, resolvem de comum acordo, alterar o contrato de trabalho existente entre as partes, fundamentada no disposto em Acordo Coletivo de Trabalho - Teletrabalho, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira: O empregado, que anteriormente cumpria a jornada de expediente integralmente nas dependências da empresa, passará a desempenhar suas atividades no modelo híbrido de teletrabalho, ou seja, com a prestação de serviços preponderantemente ou não fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. A adoção do Teletrabalho tem vigência a partir de (dia), (mês) e (ano).
Cláusula Segunda: A quantidade de dias e períodos em que o trabalho será realizado presencial e remotamente será acordada entre gerente imediato e empregado e constará na solicitação de adesão ao teletrabalho, realizada via sistema pelo empregado.
Cláusula Terceira: O empregado declara estar ciente e deverá ser o único responsável pela aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários e adequados à prestação do trabalho remoto, incluindo computador e internet com velocidade adequada, mesa e cadeira ergonômicas, rede elétrica, água e ambiente iluminado, nos termos do artigo 75-D da CLT. As utilidades aqui descritas, as quais serão custeadas pelo próprio empregado, não integram a remuneração do empregado para nenhum fim.
Cláusula Quarta: A Empresa não arcará com qualquer despesa que seja decorrente do teletrabalho ou por consequência deste, bem como da mudança do regime de teletrabalho para o presencial, ficando somente a cargo do empregado, nos termos do artigo 75-D da CLT.
Cláusula Quinta: O empregado em regime de teletrabalho será abrangido pelo controle da jornada de trabalho, devendo obrigatoriamente efetuar o registro de ponto, por meio de ferramenta disponibilizada pela Empresa, já validada no Acordo Coletivo de Trabalho Geral, respeitando sua jornada de trabalho contratual.
Cláusula Sexta: A mudança de regime de trabalho não altera as atividades a serem realizadas pelo empregado, sendo as mesmas realizadas no ambiente físico da empresa, conforme descrição de função.
Cláusula Sétima: O empregado declara estar ciente que, poderá ser realizada, a qualquer tempo, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação da Empresa ou por solicitação do empregado, mediante comunicação formal, via sistema disponibilizado pela Copel, e garantindo o prazo de transição mínimo de 30 (trinta) dias corridos, com a respectiva alteração do contrato de trabalho.
Cláusula Oitava: Continuam em vigor todas as demais cláusulas e condições anteriormente pactuadas, relativas ao contrato de trabalho ora alterado, desde que não conflitem com o presente termo de alteração contratual.
E, por estarem de pleno acordo com as alterações ora pactuadas, firmam o presente termo em duas vias, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas e cujo termo será homologado junto ao sindicato representativo da categoria profissional do empregado.
Curitiba, (dia) de (mês) de (ano).
Empregador:
NOME DO GERENTE RH HIERARQUIA COMPLETA
Empregado:
NOME DO EMPREGADO HIERARQUIA COMPLETA
Testemunhas:
Nome Reg.
Nome Reg.
Homologação do Sindicato:
1ª. Via – Empregado 2º. Via - RH