ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE
BELÉM DO PARÁ, CNPJ n. 10.235.687/0001-06, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
E
DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A – DROGARIAS BIG BENN, empresa inscrita no CNPJ – MF
sob o nº 83.754.234/0001-51, com sede na XX. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx, Xxxx, Xxx xx 00000-000, neste ato representada por seu Diretor XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX – CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada apenas de DISTRIBUIDORA BIG BENN,
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2017 a 30 de maio de 2019, à exceção da cláusula econômicas (cláusula terceira), que será revista anualmente, por ocasião data-base da categoria, a ocorrer em 1º de junho de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá apenas os empregados Farmacêuticos da empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A – DROGARIAS BIG BENN, que atuam na área de abrangência do Sindicato dos Farmacêuticos de Belém do Pará. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS
Na vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2017, pelo percentual de 2,6% (dois vírgula seis por cento) a incidir sobre os salários vigentes em junho de 2016.
• 4 horas diárias – 24 semanais - 120 horas mensais – R$ 2.418,56
• 6 horas diárias – 36 semanais – 180 horas mensais – R$ 3.627,84
• 8 horas diárias – 44 semanais – 220 horas mensais – R$ 4.434,02
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O reajuste será concedido da seguinte forma: a partir de dezembro de 2017, sendo que os valores retroativos devem ser pagos em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, iniciando-se na folha de pagamento de dezembro 2017.
CLÁUSULA QUARTA – OUTRAS NORMAS REFERENTES A PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADICIONAIS
A DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A – DROGARIAS BIG BENN pagará aos seus
Farmacêuticos os seguintes adicionais de função, conforme função, cargos ou atividades exercidas:
A) Responsável Técnico ou Diretor Técnico – Pagará ao Farmacêutico indicado como responsável técnico pelo estabelecimento junto ao Conselho Regional de Farmácia gratificação de função de 10% (dez por cento) a incidir sobre o salário base;
B) Farmacêuticos Substitutos – Pagará ao Farmacêutico substituto, desde que a substituição não seja eventual, salário substituição igual ao salário recebido pelo empregado substituído, enquanto durar a substituição, nos termos da sumula 159 do TST, inclusive na substituição durante as férias do empregado substituído, excluídas as vantagens pessoais.
C) Adicional de Periculosidade – Acaso reconhecido o local de trabalho do Farmacêutico como área perigosa nos termos da lei (artigo 193 da CLT), ou seja, no percentual de 30% do salário base.
CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAIS NOTURNOS
O labor noturno, assim entendido como sendo aquele realizado entre às 22 (vinte e duas) horas da noite de um dia e às 5 (cinco) horas da madrugada do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), garantindo o descanso mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas consecutivas, nos termos do artigo 66 da CLT e intervalo semanal de descanso de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 67 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA – INTERVALO INTRAJORNADA
O gozo do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 (caput) e seus §§ 1º e 3º, da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja a duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 01 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Acaso o gozo do intervalo se dê no interior da Empresa, como costuma ocorrer com os intervalos mais curtos de 15 (quinze) minutos e 1 (uma) hora, fica esta dispensada da exigência do registro em controle de jornada do intervalo intrajornada, nos termos da Portaria MTPS 3626, de 13 de novembro de 1991 que revogou a Portaria MPTS 3082/84, ficando obrigada, porém, a pré assinalação ou pré anotação de tal descanso intervalar nos registros de ponto. Cumprida tal obrigação, restará presumido o gozo do intervalo em tais condições.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALE ALIMENTAÇÃO
A DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A – DROGARIAS BIG BENN pagará ao Farmacêutico VALE ALIMENTAÇÃO, nos seguintes termos:
a) Fornecerá mensalmente, através de empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva devidamente inscrita no PAT, alimentação no valor de 279,93 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), nos termos da lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e Decreto 05, de 14/01/1991.
b) NATUREZA JURÍDICA DO VALE ALIMENTAÇÃO – Nos termos da lei nº 6.231, de 14 de abril de 1976 e Decreto 05, de 14/01/91, as partes declaram que o Vale Alimentação não tem natureza salarial ou remuneratória, estando isento de incidência de FGTS e INSS sobre o valor destinado à alimentação, nem tampouco considerado rendimento tributável.
c) DIREITO DE OPOSIÇÃO – Fica assegurado que caso o Farmacêutico não deseje receber o benefício Vale Alimentação, deverá solicitar à DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A, por escrito, a sua exclusão do programa, permitindo a empregadora comprovar junto a Fiscalização Federal do Trabalho (SRTE), dado não ser o empregado obrigado a participar do programa em questão.
CLAUSULA OITAVA – ABONO DE FALTAS
Haverá abono de faltas por parte da DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A - DROGARIAS BIG BENN nas seguintes situações:
a) As faltas devidamente justificadas mediante atestados médicos, declarações de órgãos públicos, sujeitas as apurações de praxe.
b) O Farmacêutico ou Farmacêutica que comprove não possuir parentes ou responsáveis que possuam condições de acompanhar (filho menor de 14 anos ou pai/mãe inválidos as consultas médicas agendadas para o horário de trabalho, também não sofrerá desconto em sua remuneração pelo atraso ao trabalho, desde que comprove com declaração de comparecimento à consulta, limitando-se tal concessão a no máximo 4 (quatro) atrasos por ano, e a tolerância de 2 (duas) horas de atraso ao trabalho por consulta médica.
c) A DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A – DROGARIAS BIG BENN aceitará atestados médicos e odontológicos apresentados pelo Farmacêutico, ficando sujeitos, porém, à análise do médico do trabalho da Empresa e a eventuais verificações quanto a procedência.
CLÁUSULA NONA – UNIFORMES E EPI’S (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
A DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A - DROGARIAS BIG BENN fornecerá aos seus
Farmacêuticos, conforme a necessidade de uso e contra recibo de entrega, os uniformes e EPI´s,
legalmente previstos para o exercício da profissão e atividades exercidas especificame nte, responsabilizando-se pela manutenção e fiscalização do uso de tais equipamentos por parte do setor de Medicina e Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA – DEVER DE CONFIDENCIALIDADE
Fica, por meio deste Acordo, estabelecido e reforçado dever de confidencialidade de cada Farmacêutico para com a DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A - DROGARIAS BIG BENN, no sentido de não divulgar (seja oralmente, por escrito ou por qualquer outro meio ou maneira), ou usar, ainda que em causa própria, assim como manter o mais absoluto sigilo, confidencialidade e reserva, sobre os serviços dados, informações e documentos que, em razão de sua função, vier a prestar, manusear e /ou conhecer, aqui globalmente chamados de informações confidenciais em geral, seja de que forma se apresentem, isto é, fisicamente ou eletronicamente, incluindo, mas não limitado a, dados, diagramas, planos, notas, desenhos, modelos, manuais, memorandos e relatórios , fornecidos ao empregado pela DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A, só ou juntamente com outras pessoas, no curso de sua relação de emprego, notadamente informações relativas a faturamento da empresa, política de preços adotada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REUNIÃO TÉCNICA OU ADMINISTRATIVA
As reuniões Técnicas ou administrativas em que faça necessária a presença do Farmacêutico, deverão ocorrer, via de regra, durante o seu horário de trabalho, salvo caso de força maior ou necessidade administrativa, casos em que a empresa pagará horas extras pelo valor extraordinário em tais reuniões.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do Farmacêutico, a DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A – DROGARIAS BIG BENN pagará aos pais, quando o Farmacêutico for solteiro e com eles residir, à esposa e filhos menores, o valor de um salário base do Farmacêutico falecido, no prazo de até de 5 (cinco) dias, a contar da data da apresentação dos atestados de óbito, casamento e filiação por parte dos dependentes.
Parágrafo primeiro - A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Parágrafo segundo – O benefício de auxílio funeral não tem natureza remuneratória, por óbvio, não sofrendo incidências de tributos, encargos trabalhistas ou previdenciários, sendo ato mera liberalidade e solidariedade de parte da Empresa. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CARTAS DE REFERÊNCIA
As empresas serão obrigadas a fornecer cartas de referência aos seus empregados desligados, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as seguintes com 60% (sessenta por cento).
Parágrafo único – Fica convencionado que os farmacêuticos escalados em regime de plantão compreendido entre as 12:00hs do sábado as 00:00hs da segunda-feira, bem como os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, será na forma de PLANTÃO com carga horária máxima de 12hs, com o reajuste concedido de 2,6% (dois virgula seis por cento), incidindo sobre os valores pagos nos plantões a partir de 01/06/2017, sendo que os valores retroativos a assinatura deste Acordo Coletivo deverão ser pagos em 03 (três) parcelas consecutivas, com a primeira para o mês de dezembro de 2017, sendo adotados para fim de remuneração o valor da hora trabalhada como descrito abaixo.
Hora trabalhada Diurno – R$ 31,28
Hora trabalhada Diurno Feriado – R$ 36,72 Hora trabalhada Noturno – R$ 40,80
Hora trabalhada Noturno Feriado – R$ 40,80
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De todos os pertencentes à categoria Farmacêutica, as empresas se obrigam a fazer os descontos equivalentes a 8% (oito por cento) do piso salarial a título de contribuição assistencia l anual, dividido em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, recolhendo o respectivo valor a BANCO BRADESCO AG 1939 CONTA 4092-4 em favor do Sindicato dos Farmacêuticos de Belém do Pará, até o 10º (decimo) dia útil dos meses de fevereiro, junho e outubro de 2018, devendo a empresa enviar em até 15 (quinze) dias após o recolhimento, lista nominal de todos os profissionais descontados. Não sendo efetuado o repasse o desconto na data predeterminada, será cobrado da empresa, multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) a incidir sobre a parcela inadimplida. O desconto será subordinado a autorização escrita do Farmacêutico, com cópia ao Sindicato dos Farmacêuticos de Belém do Pará, nos termos da reforma trabalhista 13.467, em até o dia 15 de janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE ACESSO À EMPRESA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A - DROGARIAS BIG BENN assegurará livre acesso dos dirigentes sindicais aos seus estabelecimentos para desempenho de suas funções, sempre que devidamente identificado e sem que haja prejuízo de suas atividades, devendo a mesma ser comunicada pelo Sindicato com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. A DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A - DROGARIAS BIG BENN concorda com a liberação de dirigentes sindicais que sejam seus empregados, sem prejuízo dos seus vencimentos, em até cinco oportunidades anuais, a fim de que participem, comprovadamente, de atividades relacionadas ao exercício do seu cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANOTAÇÕES CTPS
Serão anotadas em CTPS as funções exercidas, alterações de salários, férias, remunerações adicionais, se houver, assim como o contrato de experiência e seu respectivo tempo de duração. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais dos Farmacêuticos admitidos há mais de um ano poderão ser homologadas perante o Sindicato ora acordante, que não poderá se recusar a procedê-las, facultando- lhe a procedê-las em caso de dúvidas quanto as parcelas e valores constantes do TRCT, a prerrogativa de apor ressalva sobre pretensa lesão ao direito do empregado. Parágrafo único – Deverá a empresa apresentar no ato da homologação da rescisão os seguintes documentos: exame médico xxxxxxxx xxx, CTPS atualizada, acaso esteja em seu poder, 5 (cinco) vias do TRCT, chave de movimentação do FGTS, extrato atualizado do FGTS, comprovante de depósito da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS , quando for o caso carta de referência, quando for o caso comunicado de demissão, além do valor a ser pago a título de verbas rescisórias ou comprovante de depósito das mesmas na conta do empregado cujo o contrato está sendo rescindido. A homologação de rescisão de contrato de trabalho, poderá ser realizada por liberalidade da empresa, tendo em vista a Reforma Trabalhis ta 13.467, feita preferencialmente na sede do sindicato obreiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO
As partes acordantes declaram, para todos os fins de direto, que todas as cláusulas do presente instrumento normativo decorrem de concessões recíprocas, resultando em direto e obrigações das partes derivadas de negociação coletiva, que terão prevalência sobre quaisquer outras condições previstas em acordo coletivo, convenção coletiva de categoria, leis ou medidas provisórias, regulamentos e/ou outras normas, revogando quaisquer disposição em contrário e anteriores, não podendo seus dispositivos em contrário e anteriores, não podendo seus dispositivos ser analisados e interpretados isoladamente, mas somente pelo conjunto, traduzindo um conjunto de cláusulas e condições compensatórias entre si, abrangendo satisfatoriamente todos os itens em seus vários
desdobramentos, amplamente negociados entre as partes acordantes, no interesse de ambas em especial dos empregados Farmacêuticos da DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A - DROGARIAS BIG BENN, a que a presente ACT se destina, seja individualmente ou seja coletivamente, atendendo aos fins sociais a que se destina e as exigências do bem comum , conforme consagrado Princípio do Conglobamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DO TRABALHO
Fica estipulado multa no valor de R$ 200 (duzentos) reais, que será revertida em favor da parte prejudicada.
Belém, 01 de dezembro de 2017.
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BELÉM DO PARÁ XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX – PRESIDENTE
DISTRIBUIÇÃO BIG BENN S/A – DROGARIAS BIG BENN XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX – DIRETOR