THE RURAL LEASE CONTRACT AND PRICE SETTING ON PRODUCTS: VALIDITY OF THE CLAUSE AS A RESULT OF THE SYSTEMATIC AND TELEOLOGICAL INTERPRETATION OF THE AGRICULTURAL LEGISLATIVE MICROSYSTEM
DOI: 10.33242/rbdc.2020.02.004
O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E A FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTOS:
VALIDADE DA CLÁUSULA COMO RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO MICROSSISTEMA LEGISLATIVO AGRÁRIO
THE RURAL LEASE CONTRACT AND PRICE SETTING ON PRODUCTS: VALIDITY OF THE CLAUSE AS A RESULT OF THE SYSTEMATIC AND TELEOLOGICAL INTERPRETATION OF THE AGRICULTURAL LEGISLATIVE MICROSYSTEM
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso
(UFMT). Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso
(UFMT) (2013-2021). Professor adjunto de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Graduação e Pós-Graduação na Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC). Especialista em
Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP).
MBA em Poder Judiciário pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV-Rio). Professor de Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Juiz de Direito no Estado de Mato Grosso.
Resumo: Este artigo analisa a legislação agrária que regulamenta os contratos de arrendamento rural e defende a validade da cláusula contratual que fixa o preço em produtos quando não estiver configu- rada a vulnerabilidade socioeconômica do arrendatário, não houver onerosidade excessiva na relação contratual, ou na hipótese em que se verifique a consumação da supressio e surrectio. Como meto- dologia, emprega-se a interpretação sistemática e teleológica do microssistema legislativo agrário em substituição ao critério da especialidade das normas.
Palavras-chave: Contrato. Arrendamento rural. Fixação do preço em produtos. Validade. Interpretação sistemática e teleológica.
Abstract: The study analyzes the agrarian legislation that regulates rural lease contracts and defends the validity of the contractual clause that sets the price on products when the lessee’s socioeconomic vulnerability is not configured, there no excessive onerosity in the contractual relationship, or when it is characterized the supressio and surrectio. As a methodology, the systematic and teleological interpretation of the agrarian legislative microsystem is used instead of the criterion of the specialty of norms.
Keywords: Contracts. Rural leasing obligations. Price fixing in products. Validity. Systematic and teleological interpretation.
Sumário: Introdução – 1 Fundamentos da proibição do preço em produtos nos contratos de arrendamento rural e o aparente conflito com princípios e preceitos do Código Civil – 2 A interpretação sistemática e teleológica como técnica correta para a solução da antinomia entre as normas de direito agrário e de direito civil na regulação do contrato de arrendamento rural – 3 Insubsistência da regra do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66 diante da ausência de vulnerabilidade socioeconômica do arrendatário ou onerosidade excessiva no contrato de arrendamento rural e quando evidenciada a supressio e surrectio: implicações com a função social do contrato e da propriedade – 4 A validade da fixação do preço em produtos nos contratos de arrendamento rural como resultado da interpretação sistemática e teleológica do microssistema legislativo agrário – Conclusão
Introdução
A produção legislativa brasileira gera incoerências no ordenamento jurídico e insegurança a partir da dificuldade em se identificar, com clareza, quais regras incidem sobre os mais variados fatos jurídicos. Enunciados aparentemente des- conexos com o todo estrutural normativo dão lugar a destoantes interpretações e, consequentemente, casos análogos postos a julgamento deságuam em resulta- dos distintos, o que afronta o postulado da isonomia e esvazia a noção de unidade do sistema jurídico-normativo.
Essa verdadeira causa de deslegitimação da justiça1 deve ser minimizada não apenas por meio das clássicas técnicas de resolução de conflitos normativos
– hierarquia, especialidade e cronologia –, mas principalmente com o emprego dos métodos interpretativos corretos, a fim de fazer incidir no caso concreto as normas adequadas, eleitas por critérios seguros, previsíveis e transparentes, sob pena de não resolver satisfatoriamente os fenômenos antinômicos mais complexos que demandam aprofundada análise para sua exata compreensão e justa pacificação.
1 Segundo Xxxxx Xxxxxxx, o sistema de justiça é alvo atualmente de inúmeras críticas que vão desde a demora na tramitação dos processos, até a diversidade de decisões em relação a situações semelhantes. Tais críticas, e outras que advêm de concepções políticas quanto à função do direito na regulação de con- dutas e mediação de conflitos sociais, contribuem para a sua deslegitimação (MIRAGEM, Xxxxx. Eppur si muove: diálogo das fontes como método de interpretação sistemática no direito brasileiro. In: MARQUES, Xxxxxxx Xxxx (Coord.). Diálogo das fontes. Do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: XX, 0000. p. 86).
Não se pode perder de vista a noção de que o ordenamento jurídico de determinado Estado compõe um sistema normativo,2 portanto, a extração das nor- mas não pode descuidar da análise sistêmica do conjunto normativo, oxigenado e direcionado também por princípios.3 É pontual a lição de Canaris, para quem a ideia de sistema jurídico justifica-se a partir dos princípios da justiça, igualdade e segurança jurídica, exigindo a busca pela previsibilidade do direito, estabilidade e continuidade da legislação e da jurisprudência, e
todos esses postulados podem ser muito melhor perseguidos atra- vés de um direito adequadamente ordenado, dominado por poucos e alcançáveis princípios, portanto um direito ordenado em sistema, do que por uma multiplicidade inabarcável de normas singulares desco- nexas e em demasiado fácil contradição umas com as outras.4
Partindo dessa importante premissa, é preciso desmistificar o paradigma da inviabilidade da pactuação do pagamento do preço em produtos nos contratos de arrendamento rural, regra expressa no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/665 e referendada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6
2 Ao traduzir e introduzir a obra de Xxxxxxx, o Professor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx bem sintetizou o conceito do mestre alemão acerca de sistema normativo, destacando que “as exigências renovadas de uma ciência jurídica clara e precisa, capaz de responder a uma realidade em evolução permanente e que tenha em con- ta os atuais conhecimentos hermenêuticos e as exigências de maleabilidade deles decorrentes, apontam para um novo pensamento sistemático” (XXXXXXX, Xxxxx-Xxxxxxx. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 5. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012. CXII).
3 Conforme Xxxxxx, o arranjo do ordenamento jurídico deve ser perseguido apropriadamente, sem vulnera- bilidade metodológica, tendo sempre em mente que suas normas não podem ser compreendidas isolada- mente, pois fazem parte de um sistema, e certos princípios agem como ligações pelas quais as normas são mantidas juntas de maneira a constituir um bloco sistemático (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordena- mento jurídico. 6. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995. p. 75).
4 XXXXXXX, Xxxxx-Xxxxxxx. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 5. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012. p. 22. Na mesma toada, Sauphanor define o sistema de direito como “um todo estruturado hierarquicamente e funcionalmente, visto hoje como um complexo de elementos em interação coerentes ou orgânicos, de normas, princípios e jurisprudência, conjunto de ele- mentos diversos cuja organização e interação fornece a toda a ordem jurídica positiva reconhecida como tal os meios para alcançar sua coerência e seu funcionamento” (SAUPHANOR, Xxxxxxxx. L’influence du droit de la consommation sur le système juridique. Paris: LGDJ, 2000. p. 23-30 apud MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: XX, 0000. p. 40).
5 “Art. 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação. Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro”.
6 A propósito: “[...] é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em quantidades de produtos” (STJ, AgInt no Resp nº 1.397.715-MT, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, 3ª T., j. 12.9.2017). No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1.266.975-MG, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, 3ª T., j. 10.3.2016, DJe, 28 mar. 2016; STJ, REsp nº 231.177-RS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 4ª T., j. 26.8.2008, DJe, 15 set. 2008, entre outros precedentes.
A conclusão pela nulidade da cláusula contratual que ajusta o preço do arren- damento rural em produtos – com fundamento na especialidade da norma agrária em relação aos dispositivos e princípios do Código Civil – não revela a melhor so- lução jurídica para os inúmeros casos em trâmite no Poder Judiciário brasileiro por desconsiderar outras importantes circunstâncias, a exemplo da hipótese em que o arrendatário não se reveste da condição de vulnerável ou não haja onerosidade excessiva na relação contratual.
O taxativo reconhecimento judicial da nulidade de pactuação do preço em produtos também desconsidera a particularidade dos casos em que a relação con- tratual vigora há vários anos com pagamentos realizados por meio da entrega de parte dos frutos colhidos pelo arrendatário, circunstância que inegavelmente gera no arrendador a expectativa do cumprimento da obrigação nestes mesmos moldes. Importa, então, apreciar o tema com os olhos voltados para a finalidade da norma especial, qual seja, a proteção da parte vulnerável do contrato, conforme prevê o art. 13, inc. V, da Lei nº 4.947/66,7 sem descuidar da consideração dos princípios pertinentes, a exemplo da boa-fé objetiva, confiança e função social do contrato, exercendo, portanto, um raciocínio interpretativo teleológico e sistêmico das regras do microssistema agrário como forma de melhor resolução do problema.
O presente artigo defende a validade da cláusula contratual que fixa o preço em produtos nos contratos de arrendamento rural em determinadas hipóteses, a exemplo dos casos em que não se configure a vulnerabilidade socioeconômica do arrendatário ou a onerosidade excessiva na relação contratual, bem como quando evidenciada a consumação da supressio e surrectio. Os elementos sistemático e teleológico de interpretação foram selecionados como mecanismos eficazes para solução da questão, analisando-se conjuntamente a ratio legis das disposições pertinentes de direito agrário8 e do Código Civil,9 evitando, assim, a mera reprodu- ção de paradigmas dogmáticos.
O estudo é dividido basicamente em quatro partes.
Na primeira é realizada uma breve consideração acerca dos fundamentos históricos e sociológicos da regra agrária que veda a fixação do preço em produtos nos contratos de arrendamento rural e sua aparente antinomia com princípios e preceitos do Código Civil. Em seguida, demonstra-se que a interpretação sistemá- tica e teleológica é o método adequado para a solução do conflito normativo entre
7 “Art. 13. Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário: [...] V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais”.
8 Art. 95, inc. XI, “a”, da Lei nº 4.504/64, art. 18, par. único, do Decreto nº 59.566/66 e art. 13, inc. V, da Lei nº 4.947/66.
9 Arts. 113, 421 e 422, do Código Civil.
as disposições do direito agrário e do direito civil na regulação do contrato de arrendamento rural quando o critério da especialidade, por si só, for insuficiente para considerar todos os aspectos da relação contratual, a exemplo dos casos em que não se verifique a vulnerabilidade do arrendatário ou onerosidade excessiva do contrato, bem como, diante da supressio e surrectio. Na sequência, defende-se a insubsistência da regra do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66 nas hipóteses mencionadas, sem descuidar das implicações do tema com a fun- ção social do contrato e da propriedade. Por fim, a validade da fixação do preço em produtos nos contratos de arrendamento rural é exposta como resultado da interpretação sistemática e teleológica do microssistema legislativo agrário.
1 Fundamentos da proibição do preço em produtos nos contratos de arrendamento rural e o aparente conflito com princípios e preceitos do Código Civil
O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) foi promulgado em um conturbado momento político brasileiro em que a luta pela reforma agrária gerava grande ins- tabilidade social. A pressão por uma solução legislativa quanto à concentração de terras e à exploração dos trabalhadores rurais confinava de um lado os grupos de fazendeiros e de outro, os movimentos sindicais e ligas campesinas.
A redação final do estatuto atendeu às expectativas dos pequenos possuido- res e trabalhadores rurais. A título de exemplo, a lei pôs fim à exploração feudal dos parceiros e arrendatários, abolindo a prestação de serviço gratuito, a exclusivi- dade de venda da colheita e o pagamento em vales ou borós,10 bem como regulou o contrato de arrendamento rural com a previsão de vários princípios assecurató- rios dos direitos dos arrendatários, como as formas de reajustes do preço, prazos mínimos da relação contratual, preferência da renovação do contrato e opção de compra da área etc.11
O Estatuto da Terra foi regulamentado pelo Decreto nº 59.566/66 que criou, no art. 18, parágrafo único, a figura jurídica da proibição do ajuste do preço do arrendamento em quantidade de produtos cultivados: “É vedado ajustar, como preço de arrendamento, quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro”.
10 “Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro: I - prestação de serviço gratuito; II - ex- clusividade da venda da colheita; III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimen- to; IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões; V - aceitação de pagamento em ‘ordens’, ‘vales’, ‘borós’ ou outras formas regionais substitutivas da moeda”.
11 Ver arts. 92 e 93, da Lei nº 4.504/64.
A opção pela vedação da fixação do preço do aluguel em produtos nos con- tratos de arrendamento rural teve fundamento na proteção socioeconômica do arrendatário, conforme a redação do art. 13, inc. V, da Lei nº 4.947/66.12 A le- gislação especial almejou prevenir eventuais prejuízos decorrentes das possíveis variações do preço dos produtos agrícolas, evitando a onerosidade excessiva no contrato de arrendamento, levando-se em conta a vulnerabilidade fática e social do trabalhador rural.
Para Xxxxxxx Xxxxxxxx, houve a tentativa de se buscar solução a um dos mais graves problemas da questão agrária, qual seja, a desigualdade de condi- ções entre o proprietário e o trabalhador rural, manifestada pela exploração deste, considerado economicamente mais fraco. Assim, a principiologia do microssiste- ma do Estatuto da Terra privilegiou o caráter social da relação proprietário-terra- trabalhador, no sentido da máxima proteção do arrendatário rural.13 Deste modo, a disciplina do contrato de arrendamento rural foi permeada por normas de apelo social, regulamentando o exercício da atividade de exploração agrícola com vistas à observância da função social da propriedade e do progresso social e econômico das pessoas que nela trabalham e a tornam produtiva.14
Como consequência, diante das peculiaridades das relações agrárias da época, encampou-se a ideia do presumido desequilíbrio entre arrendador e arren- datário no que se refere à capacidade de expressar as vontades nos contratos, razão pela qual a lei optou por estabelecer algumas vantagens ao produtor não proprietário (parte hipoteticamente mais frágil), limitando a autonomia privada e a obrigatoriedade das cláusulas contratuais nos arrendamentos rurais, consideran- do que o maior poderio financeiro se concentrava nas mãos de poucos latifundiá- rios exploradores da massa trabalhadora rural.
A busca pela isonomia substancial nas relações contratuais envolvendo uma classe de economicamente débeis de um lado e um pequeno número de eco- nomicamente poderosos de outro justificou a intervenção do Estado na direção desta modalidade contratual, evitando que os contratantes vulneráveis fossem explorados pelos mais fortes. Essa espécie de dirigismo contratual sob a forma legislativa reformulou os princípios tradicionais da doutrina contratual, tornando-os mais acordes com a socialização do direito.15
12 “Art. 13. Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário: [...] V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais”.
13 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Contratos agrários. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, v. 14, n. 53, jul./set. 1990. p. 100.
14 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxx. Contratos agrários, uma visão neo-agrarista. Curitiba: Juruá, 2006. p. 175.
15 Sobre dirigismo contratual: XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Dirigismo contratual. Revista da Faculdade de Direito-UFMG, n. 5, 1965. p. 127.
Segundo Xxxxxxxxxx Xxxxxx:
a ideia implantada pelo legislador residiu na admissão de que o pro- prietário rural impunha sua vontade ao homem que utilizasse suas terras de forma remunerada. [...] A figura interventora do Estado era, assim, necessária para desigualar essa desigualdade, com uma le- gislação imperativa, porém de cunho mais protetivo àquele natural- mente desprotegido.16
Portanto, nos termos da norma especial – ainda em vigor – há nulidade ab- soluta da cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos, inviabilizando a execução do instrumento contratual, que perde a eficácia de título executivo extrajudicial em caso de mora do arrendatário e obriga o credor arrendan- te a recorrer às vias ordinárias para o recebimento de seu crédito. Este posiciona- mento está praticamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.17
A situação fática que se apresenta é a seguinte: o arrendatário firma um contrato de exploração agrícola da área rural com o proprietário e assume a obri- gação de honrar os pagamentos dos preços fixados em frutos parciais da produ- ção; no vencimento das prestações queda-se inadimplente e, ao ser executado, invoca a nulidade da cláusula contratual que anteriormente havia anuído, com fundamento no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, esquivando-se do processo executivo.
Fundamentando-se na natureza de ordem pública das disposições do Estatuto da Terra e seu regulamento, Xxxxx Xxxxxxxx defende:
os contratos agrários representam interesses coletivos ou gerais da sociedade, com normas prefixadas legalmente e acima da vontade
16 XXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito agrário. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 112.
17 “[...] A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar os arts. 95, inc. XI, alínea ‘a’, da Lei nº 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra), e 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566, de 14/11/1966, firmou o entendimento de que é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em quantidades de produtos. 2. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no Resp nº 1.397.715-MT, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, 3ª T., j. 12.9.2017). “[...] É nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação. Precedentes” (STJ, REsp nº 1.266.975-MG, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, 3ª T., j. 10.3.2016, DJe, 28 mar. 2016). “[...] Segundo deflui dos arts. 95, XI, “a”, da lei nº 4.504, de 30.11.1964 (estatuto da terra), e 18, parágrafo único, do decreto nº 59.566, de 14.11.1966, é defeso ajustar como preço do arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro. Conforme precedentes desta corte, ‘a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em quantidades de produtos é nula” (STJ, REsp nº 231.177-RS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 4ª T., j. 26.8.2008, DJe, 15 set. 2008).
das partes contratantes [...]. Por causa dessa determinação, nenhum acordo entre as partes pode vigorar caso venha a contrariar direta ou indiretamente tanto o espírito como a letra da lei, já que tal ofensa tornará nulo de pleno direito o contrato celebrado.18
Valendo-se indiretamente do critério da especialidade, Xxxxxxxxxx Xxxxxx en- tende:
os contratos agrários não podem ser interpretados da mesma forma que os contratos regidos pelo Código Civil [...] nos contratos agrários, não existe esta plenitude de vontade. As partes são tuteladas pela lei do Estado, representadas pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566/66. [...] Por conseguinte, autonomia de vontade nos mol- des preceituados no Código Civil existirá apenas na decisão ou não de contratar, pois se houve opção de contrato, a vontade se subsumirá nos ditames da lei. Os contratantes deverão cumprir a vontade do legislador.19
Realmente, interpretando-se literal e internamente o microssistema agrário20 com a incidência de seus princípios específicos, o hermeneuta não encontra maio- res dificuldades para fazer incidir as regras especiais sobre os casos perfeitamen- te a elas subsumidos.
Entretanto, diante de relações jurídicas despidas de certos fundamentos da legislação especial, como no caso em que o arrendatário não é a parte vulnerável da relação contratual, quando não haja onerosidade excessiva ou na hipótese de configuração da supressio e surectio, haverá aparente conflito entre a legislação agrária e determinados princípios e dispositivos do Código Civil.
18 XXXXXXXX, Xxxxx. Curso de direito agrário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 226.
19 XXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito agrário. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 117-118.
20 Adjacentes aos sistemas jurídicos encontram-se vários microssistemas, peculiares formas de regulação de fatos jurídicos com a previsão de normas especiais destinadas a categorias de pessoas específicas, revelando-se como verdadeiros estatutos de grupos. Exemplo dessa espécie normativa é o conjunto de leis agrárias, verdadeiro microssistema de direito privado que regulamenta, entre outros assuntos, as relações jurídicas de exploração de áreas rurais, com a previsão de princípios específicos para a sua re- gulação. Segundo Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, “os microssistemas normativos conferiram, efetivamente, uma nova conformação ao ordenamento jurídico, mas não quebraram a ideia de existência de um sistema de direito privado. Para tal, é necessário reconhecer o Código Civil como eixo central e aberto do sistema de direito privado e, em sua volta, gravitando como satélites, os microssistemas normativos instituídos por leis especiais, gozando de autonomia, mas não de independência absoluta” (SANSEVERINO, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 86).
A finalidade da proteção especial do arrendatário é justamente preservar a sua condição social e econômica diferenciada em relação ao arrendador, con- forme expressamente prevê o art. 13, inc. V, da Lei nº 4.947/66.21 Assim, não havendo situação fática que imponha a incidência da regra específica, o critério da especialidade da norma cai por terra e os dispositivos gerais do Código Civil surgem para regulamentar a hipótese, como, inclusive, autoriza a própria norma especial “os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto” (art. 13, caput, da Lei nº 4.947/66).
O art. 113, do Código Civil, por exemplo, dispõe que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. O §1º do mesmo dispositivo (acrescentado pela Lei nº 13.874/19), determina que a interpretação do negócio jurídico expressa o sentido que for confirmado pelo “comportamento das partes posterior à celebração do negócio”, além de corres- ponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e à boa-fé. Os arts. 421 e 422, por fim, elencam a função social do contrato e a boa-fé objetiva (adiante abordadas), como importantes baluartes para a interpretação e aplicação dos contratos.
Em determinadas relações jurídicas, portanto, é imprescindível a substitui- ção do critério da especialidade pela interpretação teleológica e sistêmica das vá- rias regras que aparentemente regulamentam, ao mesmo tempo, os contratos de arrendamento rural. Convém, assim, analisar as referidas técnicas hermenêuticas para justificar a afirmação.
2 A interpretação sistemática e teleológica como técnica correta para a solução da antinomia entre as normas de direito agrário e de direito civil na regulação do contrato de arrendamento rural
Os métodos de interpretação se resumem na adoção de técnicas orientadas para a resolução de problemas de decidibilidade dos conflitos normativos, com vistas à obtenção de um resultado sólido e confiável.22 Segundo Xxxxxx, na teoria
21 “Art. 13. Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito co- mum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário: [...] V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais”.
22 A propósito, conferir FERRAZ JUNIOR, Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução ao estudo do direito. Técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 286.
do método da interpretação, discutem-se principalmente os problemas da função do intérprete (juiz ou jurista) – se ela será passiva ou ativa, declarativa ou criativa
– na pesquisa da solução justa e, consequentemente, quais os meios adequados para obtê-la, segundo os diversos pontos de vista.23
Entre os elementos de interpretação, o sistemático destaca-se quando são abordadas questões que envolvam a compatibilidade da norma com o conteúdo estrutural do sistema normativo, partindo-se da premissa de unidade do ordena- mento. Na lição de Xxxxxx Xxxxxxx, a interpretação sistemática é
o processo hermenêutico, por essência, do Direito, de tal maneira que se pode asseverar que ou se compreende o enunciado jurídico no plexo de suas relações com o conjunto dos demais enunciados, ou não se pode compreendê-lo adequadamente. Neste sentido é de se afirmar, com os devidos temperamentos, que a interpretação jurídica ou é sistemática ou não é interpretação.24
Compilando as ideias de Xxxx Xxxxxxx, Buch, Xxxxxxx e Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx pondera:
o sistema jurídico deverá, teoricamente, formar um todo coerente, de- vendo, por isso, excluir qualquer contradição lógica nas asserções, feitas pelo jurista, elaborador do sistema, sobre as normas, para as- segurar sua homogeneidade e garantir a segurança na aplicação do di- reito. Para tanto, o jurista lançará mão de uma interpretação corretiva, guiado pela interpretação sistemática, que o auxiliará na pesquisa dos critérios para solucionar a antinomia a serem utilizados pelo aplicador do direito.25
Ao discorrer sobre as possibilidades da interpretação sistemática, Xxxxxxx chama a atenção para o fato de que “podem-se evitar contradições de valores com recurso à interpretação sistemática na medida em que se interprete o teor de diferentes preceitos em conformidade com o sistema, isto é, de modo unitário”.26
23 XXXXXX, Xxxxxxxx. Mètodo. Novissimo Digesto Italiano. Turim: UTET, 1964. v. X. p. 602.
24 XXXXXXX, Xxxxxx. A interpretação sistemática do direito. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 49. No mesmo sentido, H. J. Wolf: “a ciência do direito ou é sistemática ou não existe” (apud CANARIS, Xxxxx-Xxxxxxx. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 5. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012. p. 5). Tércio Sampaio Ferraz Junior leciona que “qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema, para que se preserve a coerência do todo” (FERRAZ JUNIOR, Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução ao estudo do direito. Técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 288-289).
25 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Conflito de normas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 13.
26 XXXXXXX, Xxxxx-Xxxxxxx. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 5. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012. p. 209.
Com efeito, o direito não pode ser encarado como um sistema fechado e completo, mas aberto e sujeito a constantes alterações e atualizações27 que geram, naturalmente, contradições. Em verdade, é salutar que seja assim, pois, um sistema normativo selado, imune à oxigenação por novas disposições e prin- cípios, estaria sujeito à indiscutível falência na medida em que a ciência jurídica deve evoluir para acompanhar os diferentes contextos históricos da sociedade que regula.
A propósito, é célebre o ensinamento de Xxxx Xxxx, segundo o qual:
a interpretação do direito é interpretação do direito, no seu todo, não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta o direi- to em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer texto de direito impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele – do texto – até a Constitui- ção. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado normativo algum.28
Por isso, a busca pela coerência do sistema normativo via interpretação sis- temática das regras jurídicas, em sintonia com novos princípios e paradigmas, é fundamental para a garantia da sua própria unidade,29 sem esquecer que os senti- dos coerentes das normas são obtidos mediante a correta aplicação dos métodos interpretativos diante dos casos concretos, em que as contradições se revelam.
O elemento de interpretação teleológico, por sua vez, busca na finalidade da norma o seu real sentido. Está contido na célebre redação do o art. 5º, da LINDB, segundo o qual, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Sobre esse elemento interpretativo Xxxxxx Xxxxxxxxxxx explica que a finali- dade inspiradora da criação do dispositivo deve servir para limitar seu conteúdo, deste modo, para compreender a norma é imprescindível investigar sua origem, já
27 Conforme Canaris, “entende-se por abertura a incompleitude, a capacidade de evolução e a modificabilidade do sistema, neste sentido, o sistema da nossa ordem jurídica hodierna pode caracterizar-se como aberto. Pois é um fato geralmente conhecido e admitido o de que ele se encontra numa mudança permanente” (XXXXXXX, Xxxxx-Xxxxxxx. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 5. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012. p. 104).
28 GRAU, Xxxx Xxxxxxx. Ensaio e discurso sobre interpretação/aplicação do direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 44.
29 Conforme Xxxxxxxx Xxxxx, a unidade do ordenamento jurídico é um postulado hermenêutico importante para sua compreensão interna e abstrata, que exige do intérprete “o relacionamento entre a parte e o todo mediante o emprego das categorias de ordem e de unidade” (ÁVILA, Xxxxxxxx. Teoria dos princípios. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 165).
que toda prescrição legal tem um escopo e a regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça aquele propósito. O direito é:
uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O herme- neuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.30
Os elementos sistemático e teleológico estão intrinsicamente correlaciona- dos ao método de interpretação histórico-evolutivo, que advoga a necessidade de o intérprete transportar o pensamento de outrora para o presente. O simples fato de investigar o momento histórico do nascedouro de determinada disposição legal e as subsequentes alterações do contexto social é suficiente para otimizar sua exata compreensão. Deste modo, o surgimento de novas leis, regulando novas re- lações jurídicas mediante a previsão de novos paradigmas e conceitos, demanda a interpretação conjugativa das normas passadas e pretéritas para a harmoniza- ção e oxigenação do ordenamento jurídico.
Ao lado dos métodos interpretativos, os critérios tradicionais de solução dos conflitos normativos (lex superior derogat inferiori, lex specialis derogat generalis e lex posterior derogat priori) buscam a opção pela norma que melhor agasalha o fato em apreciação. Ocorre que a clássica plataforma hermenêutica, quando utilizada de modo incipiente e sem o debruçamento sobre temas intrincados, não responde adequadamente aos conflitos normativos da atualidade.
É o caso da eleição do critério da especialidade puro e simples para a solução da aparente antinomia entre o art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66 e os arts. 113, 421 e 422, do Código Civil em determinados casos, como na hipótese em que não se observe a presença do principal elemento que justifica a incidência da norma especial, qual seja, a necessidade da máxima proteção social e econômica do arrendatário (art. 13, inc. V, da Lei nº 4.947/66).
Como já mencionado, a opção pela incidência da norma especial agrária em toda e qualquer relação contratual de arrendamento rural com fundamento no bro- cardo “lei especial derroga a lei geral”, além de resultar em equivocada aplicação do direito nos casos em que não se haja vulnerabilidade socioeconômica do ar- rendatário ou onerosidade excessiva no contrato, bem como, quando consumada
30 XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 124.
a supressio e surrectio, não resolve adequadamente o conflito normativo com as disposições e princípios do Código Civil.
3 Insubsistência da regra do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66 diante da ausência de vulnerabilidade socioeconômica do arrendatário ou
onerosidade excessiva no contrato de arrendamento rural e quando evidenciada a supressio e surrectio: implicações com a função social do contrato e da propriedade
O fundamento da legislação agrária – proteção social e econômica do arren- datário (art. 13, inc. V, da Lei nº 4.947/66) –, umbilicalmente relacionado à noção de vulnerabilidade fática (socioeconômica)31 que justifica o tratamento desigual conferido pelo microssistema, pode não estar presente em toda relação jurídica de arrendamento rural.
Não são raros os casos em que a parte mais vulnerável no contrato de arrendamento é o próprio produtor arrendante, a exemplo da hipótese em que o proprietário da área possua menos recursos técnicos e econômicos do que uma grande companhia do agronegócio arrendatária da terra para cultivo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a pretensão de uma empresa arrendatária consistente no exercício do direito de preferência na aqui- sição da propriedade do arrendante (conforme autorizado pelo art. 92, §3º, da Lei nº 4.504/64),32 reconheceu que a norma protetiva agrária não se estende às grandes sociedades rurais arrendatárias.33
31 Consoante a lição de Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação”. Na vulnerabilidade fática ou socioeconômica, “o fornecedor, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do ser- viço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam” (MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: XX, 0000. p. 325-326; 333).
32 “Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito,
estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrenda- mento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. [...] §3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo”.
33 “[...] 1. Controvérsia acerca do exercício do direito de preferência por arrendatário que é empresa rural de grande porte. 2. Interpretação do direito de preferência em sintonia com os princípios que estruturam o microssistema normativo do Estatuto da Terra, especialmente os princípios da função social da propriedade e da justiça social. 4. Proeminência do princípio da justiça social no microssistema normativo do Estatuto
O fundamento da decisão é impecável, pois, ausente a condição de vulnera- bilidade do arrendatário – fundamento do microssistema legislativo agrário – não há que se falar em incidência das normas especiais. Da mesma forma, nos casos em que a pactuação do preço em produtos nos contratos de arrendamento rural não seja suficiente para causar qualquer prejuízo financeiro ao arrendatário, não tem sentido a prevalência da regra de nulidade absoluta da cláusula contratual.
Partindo-se do pressuposto de que em determinada relação não esteja con- figurada a desigualdade substancial entre os contratantes – fundamento essen- cial das normas especiais agrárias – não há substrato normativo que ampare a regulação do contrato pelas normas protetivas, consequentemente, os princípios contratuais e obrigacionais genéricos entram em cena para moldar a interpretação do negócio jurídico.
Em outras palavras, esvaziado o fundamento jurídico da proteção do arrenda- tário – sua hipossuficiência (desigualdade material) em face do arrendante –, bem como não configurada a excessiva onerosidade, nada mais resta senão uma relação contratual normal, e não especial, a merecer, portanto, regramento das disposições gerais e não especiais.
Expurgados os alicerces da norma especial, é manifesto o descompasso normativo entre o art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66 e os novos princípios gerais dos contratos e obrigações do Código Civil, como a autonomia privada, os usos e costumes do lugar da celebração do contrato, o princípio da confiança, da boa-fé objetiva e função social do contrato, revelando-se ilógica, consequentemente, a declaração da nulidade da cláusula que estipula o preço em produtos nos contratos de arrendamento rural.
A autonomia privada, segundo Xxxxxxx Xxxxx, é um aspecto da liberdade de contratar, ou seja,
é o poder conferido às partes contratantes de suscitar os efeitos que pretendem, sem que a lei imponha seus preceitos indeclinavelmente. Em matéria contratual, as disposições legais têm, de regra, caráter supletivo ou subsidiário, somente se aplicando em caso de silêncio ou carência das vontades particulares. Prevalece, desse modo, a vontade dos contratantes. Permite-se que regulem seus interesses por forma diversa e até oposta à prevista na lei. Não estão adstritas, em suma,
da Terra. [...] 6. Inaplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra à grande empresa rural. [...]
8. Prevalência do princípio da autonomia privada, concretizada em seu consectário lógico consistente na força obrigatória dos contratos (‘pacta sunt servanda’). 9. Improcedência do pedido de preferência, na espécie. 10. Recursos especiais providos” (STJ, REsp nº 1.447.082/TO, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 3ª T., j. 10.5.2016, DJe, 13 maio 2016).
a aceitar as disposições peculiares a cada contrato, nem a obedecer às linhas de sua estrutura legal. São livres, em conclusão, de determi- nar o conteúdo de contrato, nos limites legais imperativos.34
Em suma, a autonomia privada é o poder reconhecido pela ordem jurídica aos particulares para dispor sobre seus interesses, realizando livremente negó- cios jurídicos e determinando os seus respectivos efeitos,35 impondo o respeito às vontades dos contratantes. Deste princípio decorre automaticamente a força vinculante do pactuado.
Os usos do lugar da celebração do contrato também integram os elementos de interpretação necessários ao descortinamento do negócio jurídico.36 Portanto, considerando os costumes dos locais de celebração dos contratos de arrenda- mento rural, em que invariavelmente o preço é estabelecido em produtos sem qualquer malícia ou má-fé, a cláusula contratual que assim dispõe não pode ser declarada nula quando ausente a necessidade da proteção social e econômica do arrendatário, pois expressa a intenção límpida das partes em cumprir e adimplir o pacto ajustado.37
Nas regiões em que o agronegócio predomina, a moeda principal para o ajustamento do preço dos contratos é a matéria cultivada em razão da facilidade de o produtor rural calcular os custos e benefícios da produção. Conforme Xxxxxx Xxxxxxx, na agricultura a colheita é previamente estimada, assim como o custo da produção, nela incluída a quantidade de frutos utilizada com a locação da terra. Demais disso, a previsão de variação nominal dos preços dos produtos é melhor controlada, pois sujeita apenas às oscilações do mercado, diferentemente do
34 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 26.
35 PRATA, Ana. A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 11.
36 Art. 113, Código Civil. Conforme Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, “interpretar um negócio jurídico é determinar o seu sentido ou significado. Ora, todo negócio jurídico tem (ou pode ter) conteúdo (ou sentido). Logo, todo negócio jurídico deve ser interpretado. A interpretação do negócio jurídico não está relacionada ao fato de ele ser ‘claro’ (não dar margem a dúvidas) ou não. Xxxxxx negócio jurídico é, a priori, claro. A clareza é uma conclusão à qual se chega após a interpretação do negócio jurídico” (XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Interpretação do negócio jurídico. São Paulo: Saraiva, [s.d.]. Edição Kindle. locais 817-821).
37 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxx. Contratos agrários, uma visão neo-agrarista. Curitiba: Juruá, 2006. p. 127. A propósito, vários julgados do TJRS concluem no mesmo sentido: “[...] Não é de ser declarada nula a cláusula do contrato rural que fixa o preço do arrendamento em quantidade do produto. Aplicação do art. 18, parágrafo único do Decreto nº 59.566/66 que resta mitigada, considerando os usos e costumes do interior, quando não verificada onerosidade excessiva a uma das partes. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais” (TJRS, Ap. Cív. nº 70059671263, 10ª Câm. Cív., Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, x. 29.5.2014). “[...] Considerando os usos e costumes da região onde se firmou o contrato, visto ser prática comum a fixação do preço do arrendamento rural em produto, há que se relativizar a aplicação do art. 18, do Decreto-lei n. 59.566/66, não se falando em nulidade da cláusula, ainda mais quando não demonstrada a onerosidade ou prejuízo” (TJMT, Agr. Instr. nº 103.543/14, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 5ª Câm. Xxx., x. 8.10.2014).
custo do dinheiro, cujas flutuações, sempre a maior, são determinadas por fatores diversos que fogem ao controle do produtor, não há sentido em obrigar as partes a contratar o preço de forma a contrariar os interesses do próprio explorador da ter- ra, já que a moeda está sujeita a variações crescentes e às vezes incontroláveis.38 Pela confiança contratual, “as justas expectativas dos sujeitos dos negócios jurídicos merecem tutela jurídica, pois somente é possível a convivência social se as pessoas nela envolvidas possam realmente confiar que suas expectativas serão de fato garantidas”.39 Em outras palavras, é inegável que no momento da celebração do contrato surge nas partes a legítima esperança de que seus deve- res e direitos assumidos no pacto sejam devidamente prestados e recebidos, na forma, tempo e lugar ajustados, dentro da lealdade, boa-fé e com consideração
ao outro contratante.40
Não são raros também os casos em que arrendador e arrendatário mantêm relação contratual por vários anos mediante o pagamento dos alugueres em pro- dutos colhidos nas respectivas safras, situação fática que faz nascer a confiança do proprietário da área em receber, no tempo aprazado e forma costumeira, o pagamento. Nesta hipótese, para o arrendatário consuma-se a supressio, ou seja, a perda da faculdade jurídica de exercer o direito legal de pactuar os pagamentos do arrendamento em dinheiro, enquanto que para o arrendador consuma-se a surrectio, consistente no surgimento da situação de vantagem (recebimento dos pagamentos em produtos) pelo não exercício do direito legal do arrendatário.
Conforme Dickstein, a supressio ocorre “quando o titular de um direito deixa de exercê-lo, durante certo lapso de tempo, criando para a outra parte uma con- fiança razoável de que aquele direito não seria mais exercido”.41 A surrectio, por sua vez, é a consequência da supressio para o polo adverso da relação jurídica. Segundo Xxxxxxx-Xxxxx, “a surrectio aponta para o nascimento de um direito como efeito, no tempo, da confiança legitimamente despertada na contraparte por deter- minada ação ou comportamento”.42
38 XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos agrários: aspectos polêmicos. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 123-124.
39 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 53.
40 Para Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, inclusive, “a fase atual da pós-modernidade está a necessitar uma resposta de valorização do paradigma da confiança, pois nossos tempos parecem fadados ao aumento dos litígios e da desconfiança entre agentes econômicos (classes e instituições), com claros reflexos no direito priva- do” (MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. A chamada nova crise do contrato e o modelo de direito privado brasileiro: crise de confiança ou de crescimento do contrato?. In: MARQUES, Xxxxxxx Xxxx (Coord.). A nova crise do contrato. Estudos sobre a nova teoria contratual. São Paulo: XX, 0000. p. 21).
41 XXXXXXXXX, Xxxxxxx. A boa-fé objetiva na modificação tácita da relação jurídica: surrectio e supressio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 180.
42 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 219.
É íntima a relação destes institutos com o princípio do venire contra factum proprium.43 Ainda de acordo com Xxxxxxx-Xxxxx, essa figura reflete a “vedação a exercitar um direito subjetivo, faculdade, ou posição jurídica em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a boa-fé”.44 Deste modo, nos casos em que o arrendatário efetua, ano após ano, o paga- mento do arrendamento rural em produtos, quedando-se em mora e sendo execu- tado, não pode ele invocar em embargos a tese de nulidade da cláusula contratual que estipulou o pagamento do preço em produtos com fundamento no art. 18, pa- rágrafo único do Decreto nº 59.566/66, em razão da proibição de comportamento contraditório que gera a consequente perda da sua faculdade legal de exercer
determinado direito (supressio).
Esses institutos são corolários da boa-fé objetiva, aplicável a toda e qualquer relação contratual, “independentemente da existência de debilidade ou hipossu- ficiência por parte de um dos contratantes ou do desequilíbrio entre os pólos da relação”.45 Conforme Xxxxxxxx Xxxxxx:
pelo princípio da boa-fé exige-se das partes do contrato uma condu- ta correta, sob a ótica mediana do meio social, encarada não com enfoque do subjetivismo ou psiquismo do agente, mas de forma ob- jetiva. O que importa é verificar se o procedimento da parte, quando negociou as tratativas preliminares, quando estipulou as condições do contrato afinal concluído, quando deu execução ao ajuste e até de- pois de cumprida a prestação contratada, correspondeu aos padrões éticos do meio social.46
É de se observar que todas essas noções acerca das relações contratuais estão inseridas no próprio conceito da função social do contrato. A propósito são precisas as lições de Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx no sentido de que este preceito pro- põe “integrar os contratos numa ordem social harmônica, visando impedir tanto aqueles que prejudiquem a coletividade quanto os que prejudiquem ilicitamente pessoas determinadas”.47 O autor correlaciona a função social do contrato ao texto
43 Para Xxxxxxxxx, a supressio é na verdade uma subespécie de venire contra factum proprium, com a par- ticularidade de que a conduta inicial é omissiva (XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 181).
44 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação. São Paulo: Xxxxxxx Xxxx, 2015. p. 614.
45 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 46.
46 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 26.
47 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mer- cado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e
constitucional que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativa, portanto, ao operador do direito não se permite “ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.48
Em suma, ao contrato é atribuída importante missão social que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou seja, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com os interesses da sociedade em geral.49
Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinar-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (e da sua decisão) para toda a sociedade, protegendo, na maior medi- da possível, a função social do contrato.
Intimamente relacionado ao princípio da função social do contrato está o princípio da função social da propriedade. O Estatuto da Terra, inclusive, assegu- rou a todos a oportunidade de acesso à propriedade rural, desde que observada a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função social: a) quando favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (art. 2º, §1º).
responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116.
48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘função social’ traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 48). A função social do contrato, segundo Xxxxxx, obteve atenção dos juristas a partir do final do século XIX, quando o Estado passou a intervir na autonomia da vontade (BRANCO, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Função social dos contratos: interpretação à luz do Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40).
49 A propósito, o art. 173, §4º da Constituição Federal reprime o “abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
O princípio da função social da propriedade, portanto, apregoa que o uso do imóvel deve sempre considerar o direito da coletividade e a justiça social, enaltecendo o interesse público sobre a utilização e exploração individual da área. Nos contratos de arrendamento rural tanto arrendador (proprietário) como arren- datário (explorador) devem conjuntamente respeitar este postulado mediante a regularidade da relação contratual, pois a inadimplência do arrendamento em de- corrência da má-fé do explorador que busca esquivar-se do processo executivo e despejo da área sob a proteção da regra do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, mesmo quando ausentes os pressupostos de incidência da le- gislação agrária, ocasionará invariavelmente o uso inadequado da propriedade e afetará a própria produtividade da área rural.
4 A validade da fixação do preço em produtos nos contratos de arrendamento rural como resultado da interpretação sistemática e teleológica do microssistema legislativo agrário
Como visto, a própria legislação agrária determina a regulação subsidiária dos contratos rurais pelos princípios gerais dos contratos de direito comum no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto (art. 13, caput, da Lei nº 4.947/66), em expressa manifestação à coerência da unidade do ordenamento jurídico, algo que remete, necessariamente, à interpretação sistemática desta fonte especial com as normas do direito civil.
Importante, contudo, observar que os princípios gerais das obrigações e dos contratos de direito comum do Código Civil de 1916 eram resultado de um siste- ma fechado e imune a conceitos e valores metajurídicos.50 A partir da vigência do Código Civil de 2002, a principiologia contratual passou a ser orientada através das técnicas das cláusulas abertas,51 entre as quais se destacam a já mencionada
50 Interessante é o fato de o próprio Xxxxxx Xxxxxxxxx, à época da elaboração do Código, ter profetizado que “o Direito evolui e o legislador tem necessidade de harmonizar os dois princípios divergentes (o que se amarra ao passado e o que propende para o futuro), para acomodar a lei e as novas formas de relações e para assumir discretamente a atitude de educador de sua nação, guiando cautelosamente a evolução que se acusa no horizonte” (cf. XXXXX, Xxxxxx. Lacunas e arcaísmos do Código Civil vigente. In: XXXXX, Xxxxxx. O projeto do novo Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 28).
51 Cf. Xxxxxxx Xxxxxxxx, as cláusulas gerais, ou abertas, são “normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para aplicação das demais disposições normativas” (TEPEDINO, Xxxxxxx. Crise de fontes normativas e técnica legislativa na parte geral do Código Civil de 2002. In: XXXXXXXX, Xxxxxxx. A parte geral do novo Código Civil. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 19).
boa-fé objetiva e função social dos contratos, tendo como alicerce as diretrizes da eticidade e socialidade.52 Ou seja, o direito civil é baseado, atualmente, em princí- pios modernos, criados para atender às mudanças de paradigmas dos contratos.53 Essa modificação panorâmica do direito civil para um sistema manifestamen-
te fluido deve ser considerada na interpretação sistêmica das normas de direito agrário. Xxxxxx Xxxxx, inclusive, sempre enalteceu a necessidade da interpretação da norma jurídica, levando-se em conta os valores supervenientes incorporados ao ordenamento. Conforme o autor, “a norma jurídica, assim como todos os modelos jurídicos, não pode ser interpretada com abstração dos fatos e valores que condi- cionaram o seu advento, nem dos fatos e valores supervenientes, assim como da totalidade do ordenamento em que ela se insere”.54
Por corolário, o resultado da interpretação literal do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, nos contratos de arrendamento rural em que o arrenda- tário não seja a parte vulnerável da relação jurídica, não haja onerosidade exces- siva, ou ainda, esteja caracterizada a supressio, colide diretamente com o novo sistema de direito privado quando confrontado com a cláusula geral da boa-fé,55 raiz principiológica da qual brota o princípio da confiança, cujo conceito não ratifica o sentido da norma especial em toda e qualquer relação jurídica agrária.
Portanto, é incoerente com o atual ordenamento jurídico a regra especial agrá- ria que reconhece a presunção irrestrita da hipossuficiência do arrendatário na rela- ção contratual com o arrendador de área rural e, com este fundamento, preconiza a nulidade absoluta da cláusula contratual que fixa o pagamento do aluguel de terras em produtos. Essa opção legislativa, outrora plenamente justificável, atualmente não mais se sustenta na medida em que confere posição excessivamente vantajo- sa ao arrendatário sem que estejam presentes as mesmas razões que impulsiona- ram o legislador a estabelecer o regramento há mais de cinquenta anos.
Segundo Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx:
a interpretação rigorosa em declarar a nulidade da cláusula contratual do contrato de arrendamento que estabelece o preço em produtos,
52 Cf. Xxxxx Xxxxxxx a “concepção social do contrato tem como pressuposto a necessidade de proteção do equilíbrio entre os interesses legítimos de ambos os contratantes, e da confiança dos contratantes entre si, assim como na projeção dos efeitos da relação contratual em face de toda a comunidade” (MIRAGEM, Xxxxx. Função social do contrato, boa-fé e bons costumes: nova crise dos contratos e a reconstrução da autonomia negocial pela concretização das cláusulas gerais. In: XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx (Org.). A nova crise do contrato: estudos sobre a nova teoria contratual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 177).
53 XXXXX, Xxxxx. Direito civil: curso completo. 9. ed. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2006. p. 402.
54 XXXXX, Xxxxxx. Teoria tridimensional do direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 62.
55 Cf. arts. 113 e 422, do Código Civil: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”; “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
é extremamente vantajosa ao arrendatário inadimplente, que sob o manto ou pálio dessa legalidade exacerbada, não paga a renda ou alu- guel do imóvel contratado, e alega a nulidade do preço, conduzindo a improcedência da ação despejatória, e ainda, exigindo uma postulação de arbitramento do preço, por meio de ação própria do arrendador.56
Ou seja, trata-se de comportamento que frustra toda e qualquer expectativa legítima gerada do contrato. Ademais, a norma agrária, ao inquinar de nulidade as cláusulas que contrariassem seus preceitos, não preconizou o nulo pelo nulo, mas a possibilidade de prejuízo a quem ela buscou proteger.57
Afastados os alicerces da especialidade da legislação rural, a rusga aparente entre o sistema privado do Código Civil e o microssistema agrário não deve passar pelos tradicionais critérios de resolução de conflitos normativos, mas pelo empre- go da interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes como meio eficaz e adequado para a escolha da regra a ser empregada no caso concreto, solucionando cirurgicamente a questão, ao contrário da simplória interpretação literal ou gramatical dos dispositivos.58
Utilizando-se a interpretação coordenada das normas de direito agrário e civil apreciadas, é irrefutável a prevalência destas últimas sobre a regra nua e crua do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula que fixa o preço em produtos nos contratos de arrendamen- to rural quando não evidenciadas, no caso concreto, a condição de vulnerabilidade fática ou excessiva desvantagem contratual ao arrendatário, além da hipótese de configuração da supressio.
É preciso que os tribunais rediscutam o tema com esse novo olhar, evitando a repetição de paradigmas pretéritos sem maior debruçamento acerca da ques- tão. A propósito, um dos primeiros precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria foi julgado há mais de vinte anos. Trata-se do REsp nº 128.542/ SP, de 14.10.1997, assim ementado: “Arrendamento rural. Preço. Produtos. É inválida a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em produto ou seu equivalente, e não em quantia fixa de dinheiro (art. 18 e seu parágrafo único, do Dec. 59.566/66). Recurso conhecido e provido”.
56 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxx. Contratos agrários, uma visão neo-agrarista. Curitiba: Juruá, 2006. p. 130.
57 XXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. Contrato de arrendamento rural: doutrina, jurisprudência e prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 103-104.
58 Conforme Xxxxxx, a interpretação sistemática – que retira seus argumentos do pressuposto de que as normas de determinado ordenamento jurídico fazem parte de uma totalidade ordenada – recorre ao chamado espírito do sistema e pode, inclusive, ir contra aquilo que seria resultado de uma interpretação meramente literal (XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria do ordenamento jurídico. 6. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995. p. 76).
O acórdão, por sua vez, está fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado no longínquo ano de 1986, com a seguinte ementa: “Contrato de arrendamento rural. Infringe o art. 18, e seu parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, a cláusula onde se estabelece a obrigação de pagar alu- guel estabelecido por equivalência ao valor de sacos de açúcar”.59
A quase totalidade dos subsequentes julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo raciocínio paradigmático preestabelecido, re- produzindo a literal disposição do Decreto nº 59.566/66 sem maiores esforços hermenêuticos,60 desconsiderando o fato de que, no labor interpretativo do direito o intérprete deve alinhar o sentido da norma com a realidade social contempo- rânea, encontrando, através do manejo flexível dos métodos, a solução jurídica compatível à nova sociedade.61
59 STF, RE nº 107.808-MG, 1ª T., Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxx, DJ, 29 ago. 1986.
60 Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça dá mostras de que pode tomar novo rumo quanto ao tema. No julgamento do REsp nº 1.692.763/MT, a Ministra Xxxxx Xxxxxxxx abriu divergência para manter a executividade do contrato de arrendamento rural que fixou o pagamento em produtos, com fundamento no princípio venire contra factum proprium. O Ministro Relator Xxxxx Xxxxxxx, que mantinha o entendimento já pacificado na Corte pela nulidade da cláusula contratual, restou vencido na ocasião: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO DEC. 59.566/66. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. [...] 4. O Dec. 59.566/66, em seu art. 18, parágrafo único, veda que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro). 5. Esta Corte Superior tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02. Precedentes. 6. No particular, o que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada há mais de 16 anos, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, (aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado), o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute. 7. Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida. 8. A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. 9. O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo - certeza, exigibilidade e liquidez (arts. 580 e 618, I, do CPC/73). No particular, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, foi categórico ao afirmar que o efetivo valor da dívida em cobrança pode ser obtido mediante simples operação matemática.
10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial” (REsp nº 1.692.763/MT, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, Xxx. p/ Xxxxxxx Xxx. Xxxxx Xxxxxxxx, Terceira Turma, j. 11.12.2018, DJe, 19 dez. 2018).
61 XXXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. A hermenêutica jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 137.
Além do indevido desprezo aos elementos históricos, culturais e sociais vi- venciados à época da edição do Estatuto da Terra, a maioria dos julgados ignora o fato de que a imperatividade da legislação agrária foi estabelecida com a fina- lidade precípua de proteger o mais frágil na relação contratual, presumidamente, o arrendatário, cuja premissa atualmente não mais se observa com a mesma intensidade de cinquenta anos atrás.
O resultado da interpretação sistemática entre as fontes do direito agrário e civil (somada ao elemento teleológico) espelha a solução mais justa e adequada à resolução dos contratos de arrendamento rural em que há previsão de ajuste do preço em produtos nas hipóteses de ausência da hipossuficiência do arrendatário ou onerosidade excessiva contratual, além dos casos em que esteja configurada a supressio e surrectio, evitando o enriquecimento ilícito de uma das partes, a má-fé contratual e o comportamento contraditório do arrendatário inadimplente que se vê no polo passivo de uma ação executiva.
Conclusão
De tudo o que se expôs, conclui-se que não é objeto da proteção especial por parte do microssistema legislativo agrário o grande produtor rural arrendatário de terras, tampouco a relação contratual despida de grande onerosidade em desfavor do explorador da área rural. Ademais, o comportamento do arrendatário que não insurge contra a cláusula contratual que fixa o pagamento do preço em produtos e efetua por vários anos os pagamentos nestes moldes inviabiliza o reconhecimento da nulidade do contrato com fundamento no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66.
Estas circunstâncias afastam a vulnerabilidade da parte presumidamente hipossuficiente em relação ao arrendador rural proprietário, esvaziando o prin- cipal pressuposto da incidência das regras especiais agrárias. Por corolário, o critério da especialidade deve dar lugar à interpretação sistêmica e finalística do microssistema de legislação agrária, com a regulação da relação contratual pelos dispositivos do Código Civil e princípios gerais que regem os contratos de direito comum.
Importa, nestes casos específicos – indevidamente solucionados pela rasa aplicação do critério da especialidade das normas –, providenciar a comunicação entre as fontes normativas do direito agrário e do direito civil, considerando toda a principiologia contratual contemporânea. Este exercício hermenêutico resultará
na evidência das regras e princípios adequados para a resolução do impasse nos casos judicializados.
Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2018 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. O contrato de arrendamento rural e a fixação do preço em produtos: validade da cláusula como resultado da interpretação sistemática e teleológica do microssistema legislativo agrário. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 24, p. 59-82, abr./jun. 2020. DOI: 10.33242/rbdc.2020.02.004.
Recebido em: 18.06.2019 1º parecer em: 09.03.2020 2º parecer em: 10.03.2020