ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001788/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/07/2019 MR020692/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.010115/2019-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/07/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001788/2019
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COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CNPJ n. 76.484.013/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.974.434/0001-17, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Administradores, nos termos da Lei 4.769/65 e Lei 7.321/85 , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra Do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário Do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia
Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Xxxxxx/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Maria Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro De Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Mateus Do Sul/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01/03/2019, os salários nominais praticados em 28/02/2019 serão reajustados em 3,94% (três vírgula noventa e quatro por cento), referindo-se ao zeramento do índice oficial do INPC relativo ao período de 01/03/2018 a 28/02/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em face do ajustado e consoante o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, as partes dão por reconstituídos os salários até 28/02/2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em face do reajuste concedido, os salários iniciais de contratação da Companhia passam a ser os seguinte:
Carreira Posição Step Salário Inicial
Operacional | 1A | 1.684,09 |
Técnica | 1A | 2.928,84 |
Profissional | 1A | 5.151,84 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
A SANEPAR manterá, como data limite de pagamento e crédito do vale alimetação/ refeição aos seus empregados, o último dia útil de cada mês.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A Sanepar, a partir da assinatura do presente acordo subsidiará o vale transporte no que exceder a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do salário dos empregados por meio de desconto em folha de pagamento, conforme norma interna IT/RHU/0090, art. 4º da lei 7.418/85 e decreto 95247/87.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - ABONO
Será pago no dia 27/12/2019, em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, abono no valor equivalente a 110% (Cento e dez por cento) de 1 (uma) remuneração base (códigos 6154, 100, 108, 557, 115 e 212, quando existentes, excluídas todas e quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo, de R$ 2.407,85 (dois mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), já corrigido pelo INPC do período, aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo.
Independentemente da natureza indenizatória da parcela, conforme acordado entre as partes, sobre o referido valor incidirão os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos quando devidos em razão da legislação tributária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos, afastados (exceto por auxílio-maternidade e auxílio acidente de trabalho) e/ou desligados a partir de 01/01/2019, farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Ficam excluídos do recebimento do presente abono:
a) aposentados por invalidez;
b) demitidos por justa causa;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que assim desejarem, estes poderão optar pela antecipação da parcela fixa, no valor correspondente, a ser paga no mês de agosto/2019.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
O adicional de insalubridade, para as funções consideradas insalubres mediante perícia interna realizada pela empresa, será calculado com base no salário inicial da tabela salarial da companhia para a função.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO PARA INSTRUTORES DE TREINAMENTO
As verbas pagas aos empregados que dentro da formação técnica ou profissional do cargo que ocupam na empresa atuarem como instrutores em treinamentos realizados pela empresa, tem caráter indenizatório pela transferência e repasse de conhecimentos, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos salariais.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA NONA - KIT MATERIAL ESCOLAR
A Sanepar concederá no mês de janeiro/2020, mediante apresentação do comprovante de matricula, limitado ao mês de março/2020, para os empregados ou empregadas que recebem até R$ 3.630,06, representados pelos códigos 100, 212, 6154, que possuem filho legítimo, legitimado ou que detém a guarda e enteado devidamente registrado no cadastro de Gestão de Pessoas da Sanepar, cursando do 1º ao 9º ano do ensino fundamental, o valor em espécie de R$ 40,00 (quarenta reais), mediante crédito em folha de pagamento, sem natureza salarial, conforme o artigo 457, parágrafo 2º da CLT, a título de ajuda de custo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Terão direito ao benefício os empregados ou empregadas, nas condições acima, que possuam mais de 90 dias de vínculo empregatício e desde que não estejam afastados por invalidez junto ao INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do benefício é por dependente. Assim, caso marido e esposa sejam empregados da Companhia, somente um terá direito a receber o kit material escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA - KIT AGASALHO ESCOLAR
A Sanepar concederá no mês de janeiro/2020, mediante apresentação do comprovante de matricula, limitado ao mês de março/2020, para os empregados ou empregadas que recebem até R$ 2.041,91, representados pelos códigos 100, 212, 6154, que possuem filho legítimo, legitimado ou que detém a guarda e enteado devidamente registrado no cadastro de Gestão de Pessoas da Sanepar, cursando do 1º ao 9º ano do ensino fundamental, o valor em espécie de R$ 158,82 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante crédito em folha de pagamento, sem natureza salarial, conforme o artigo 457, parágrafo 2º da CLT, a título de ajuda de custo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Terão direito ao benefício os empregados ou empregadas, nas condições acima, que possuam mais de 90 dias de vínculo empregatício e desde que não estejam afastados por invalidez junto ao INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do benefício é por dependente. Assim, caso marido e esposa sejam empregados da Companhia, somente um terá direito a receber o kit agasalho escolar.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL REGIONAL DE HABITAÇÃO FOZ DO IGUAÇÚ
A SANEPAR pagará, mensalmente, aos empregados, lotados até 28/02/2019 na cidade de Foz do Iguaçú- Pr, à exceção daqueles que residam em imóveis cedidos pela mesma, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal (código 100), a titulo de auxílio habitação, não incorporável aos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados contratados e ou transferidos internamente a partir de 01/05/2019, não farão jus a este benefício.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Sanepar, a partir de 01/03/2019, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 1.093,36 (Um mil e noventa e três reais e trinta e seis centavos) a todos os seus empregados, com base no programa de alimentação do trabalhador – PAT, já reajustado pelo INPC do período, e sem que a parcela tenha natureza salarial, conforme o artigo 457, parágrafo 2º da CLT, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 32,78 (trinta e dois reais e setenta e oito centavos) mensais, a título de contribuição do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO FINAL DE ANO: Ao valor acima será incorporado e antecipado o auxílio alimentação final de ano descrito no ACT 2018/2019, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas no valor de R$ 91,11 (noventa e um reais e onze centavos), já reajustada pelo INPC do período, correspondente a essa redistribuição. Dessa forma, fica extinta a cláusula “auxílio alimentação final de ano” por meio da presente negociação coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão dessa incorporação, a título de antecipação do auxílio alimentação final de ano, o valor final do auxílio alimentação já incorporado será de R$ 1.184,47(Um mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) mensais. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 35,53 (trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) mensais, a título de contribuição do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças decorrentes da incorporação e antecipação do auxilio alimentação final de ano serão calculadas e pagas em crédito extraordinário, a partir do fechamento do presente ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO LITORAL
Fica alterada a cláusula de auxílio alimentação litoral, conforme contida no ACT 2018/2019 para a seguinte redação: A Sanepar concederá no mês de novembro de 2019, para a cobertura da elevação exacerbada dos itens que compõe o custo de vida durante todo o período de temporada de verão no litoral paranaense, para os empregados ativoslotados na GRLI – Gerência Regional do Litoral, o valor, em espécie de R$ 1.060,56 (Um mil, sessenta reiais e cinquenta e seis centavos), mediante crédito em folha de pagamento, sem natureza salarial, conforme o artigo 457, parágrafo 2º da CLT, a título de ajuda de custo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício será concedido enquanto perdurar a exacerbada elevação do custo de vida, por ocasião da temporada de verão no litoral, por além das estatísticas dos índices oficiais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente benefício será aplicado também para os empregados de outras Unidades que residam e trabalhem no litoral do Estado. Não se aplicando aos empregados que apenas realizem viagens ao litoral, sujeitos à prestação de contas por meio de relatório de viagem ou de despesas diversas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE XXXXX XXXXXX
Fica alterada a cláusula de vale lanche, conforme contida no ACT 2018/2019 para a seguinte redação: A empresa concederá exclusivamente para os empregados abrangidos pelo alcance da Norma Interna PF/RHU/0048 que executem atividades moderadas e/ou intensas, com base no modelo da Orientação da educação alimentar – Ministério do Trabalho e Emprego, durante um período mínimo de 40% da jornada diária de trabalho), a ajuda de custo no valor de R$ 146,08 (cento e quarenta e seis reais e oito centavos) por mês trabalhado, mediante crédito em folha de pagamento, sem natureza salarial, conforme o artigo 457, parágrafo 2º da CLT, a título de ajuda de custo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos, afastados por auxílio-maternidade auxílio acidente de trabalho, auxílio doença, férias, etc e/ou desligados, a partir da assinatura do presente acordo, farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A nova regra terá limite de implantação o mês subsequente a assinatura do presente acordo, obedecendo a data de pagamento aos empregados.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica mantida a ampliação da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, para mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto, na forma do artigo 1º, parágrafo 1º, da lei nº 11.770/2008. No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Em atenção ao disciplinado no artigo 389, parágrafo 1º da CLT e nas portarias 3.296/86 e 670/97 do Ministério do Trabalho, as empresas pagarão, em caráter indenizatório e mediante processo de reembolso, às suas empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhos, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial, conforme súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o valor mensal de R$ 639,12 (seiscentos e trinta e novereais e doze centavos) para período integral e R$ 319,55 (trezentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) para meio período, por filho na idade entre 06 (seis) meses a 06(seis) anos e 11(onze) meses.
O referido valor poderá ser utilizado como auxílio no pagamento de babás, em atendimento ao objetivo da lei, devendo a(o) empregada(o) beneficiada(o) atender ao contido na norma interna PF/RHU/065 para fazer jus ao respectivo reembolso.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL
As partes, de comum acordo, e com base no artigo 7º inciso XXVI da CF/88 ajustam que a empresa fornecerá aos seus empregados, excluindo-se os aposentados por invalidez, reclusão e inquérito judicial, no mês de dezembro próximo, um kit contendo produtos tradicionais da época, ficando reconhecido, por negociação, o caráter indenizatório do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE
Fica concedida, a partir da assinatura deste acordo, ampliação da licença paternidade, por 15 (quinze) dias, nos termos da Lei 11.770, de 09 de setembro de 2.008, com inclusão dada pela Lei 13.257/2016, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa envidará esforços administrativos e financeiros no sentido de manter programa de qualificação profissional dos seus empregados, objetivando a melhoria da produtividade e a ampliação de conhecimentos, ficando desde logo ajustado o caráter de parcela não salarial deste incentivo, que poderá ocorrer mediante a participação do empregado em cursos, seminários, palestras, que sejam do seu interesse, os quais poderão ocorrer em períodos noturnos ou em finais de semana, tanto nas cidades onde o empregado preste o seu trabalho regular, como noutras onde tais instrumentos de treinamento sejam realizados, sendo que a participação dos empregados, não será considerada como caráter de tempo extraordinário, tendo em vista o interesse mútuo no progresso cultural, profissional e social que o programa irá oportunizar.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO
A Sanepar concederá aos empregados por ocasião de morte de parente próximo (cônjuge, filhos, irmãos, xxxx, avós, netos e sogros) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, liberação de 3 (três) dias úteis de trabalho a partir da data do falecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FAMILIAR (CÔNJUGE E PAIS)
A Sanepar concederá aos empregados licença para acompanhamento de familiares (cônjuge ou pais) 12 horas por ano para consultas médicas, 40 horas por ano para acompanhamento em casos de cirurgia, internamento e recuperação domiciliar. Acima de 40 horas ano, a liberação será mediante compensação, limitada a 28 horas por ano.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa concederá assistência jurídica própria para a defesa dos empregados da Companhia que no exercício regular de suas funções e do direito, por conta de questões decorrentes exclusivamente de tal natureza, venham a enfrentar situações jurídicas que necessitem desse apoio, pelo prazo que perdurarem as demandas. Em hipótese alguma a empresa arcará com despesas processuais e honorários de advogados contratados pelo próprio empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica acordado entre as partes a compensação de jornada, com fundamento no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e artigo 611-A, inciso I da CLT, mediante folga, de dias úteis entre final de semana e feriado (dias ponte), ou ainda, em outras datas, com acréscimo de jornada em outros dias, a ser definido em documento interno. Os acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer hipótese, como hora extraordinária.
PARÁGRAFO ÚNICO:Para empregados que possuem banco de horas, as horas de compensação poderão ser lançadas para o referido banco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido, nos moldes do artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal que a jornada de trabalho a ser praticada na empresa será de oito (08) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se o sábado dia útil não trabalhado. Para efeito de cálculo de horas extras será adotado o divisor 200 (duzentos), excetuando-se as jornadas legais de 6 (seis), 5 (cinco) e 4(quatro) horas, praticadas para atividades e categorias diferenciadas, que possuem divisores próprios: 180 (cento e oitenta), 150(cento e cinquenta) e 80 (oitenta) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO MÓVEL ( GERAL)
Fica acordado que a empresa poderá instituir horário móvel de trabalho para as Unidades ou Setores em que entenda ser necessária a sua aplicação, mediante registro de jornada, nos seguintes moldes:
Destina-se a todos os colaboradores efetivos da Companhia, exceto aqueles que trabalham em regime de escalas, ou em horários que por natureza da atividade não admitam tal flexibilidade.
HORÁRIO NÚCLEO:
É o espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos colaboradores, e que se estende das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.
FORMA DE COMPENSAÇÃO
A compensação deverá ser aplicada no mesmo dia laborado, observando-se: Entrada permitida manhã: 07:30 às 09:00
Saída permitida da manhã: 12:00 às 13:00 Entrada permitida da tarde: 13:00 às 14:00 Saída permitida da tarde: 17:00 às 18:30
Intervalo intra-jornada mínimo: 01 (uma) hora para jornada de 08 horas e de 15 minutos para jornada de 06 horas.
Atendidas estas condições acima, as Unidades, poderão adotar o horário móvel que melhor lhe convenha, dentro de suas necessidades.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DE JORNADA P/ EMP. C/ FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Será concedida exclusivamente para empregados que possuem filho legítimo, legitimado ou que detém a guarda, com deficiência, redução da jornada de trabalho de até 50%, limitada a jornada diária mínima de 4 horas, para acompanhamento, quando em processo de habilitação ou reabilitação, bem como para atendimento para suas necessidades diárias básicas, sem redução salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos em que o pai e mãe sejam empregados da Companhia, a redução da carga horária será concedida, mediante opção à apenas um deles.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado(a) para que seja contemplado com o presente benefício deverá firmar declaração de que seu cônjuge ou companheiro não é atendido pelo Decreto 3003 de 08/12/2015 e apresentar cópia da CTPS do cônjuge.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão contemplados também os empregados(as) que o seu cônjuge ou companheiro(a) não tenha vínculo empregatício, bem como os que ocupem função gratificada.
PARÁGRAFO QUARTO: O presente benefício será apenas e tão somente para proporcionar cuidados especiais a filhos que necessitem dedicação diária, tratamentos especiais e/ou diferenciados, em função de patologias de caráter grave, mediante análise individual de cada caso com a apresentação de requerimento, atestado e/ou declaração médica contendo definição da patologia/deficiência, período de acompanhamento, podendo ser renovado por igual período, conforme a necessidade, por meio de termo aditivo ao contrato individual de trabalho do empregado e comprovante de que reside no mesmo endereço.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa, a qualquer tempo, poderá realizar visitas domiciliares, solicitar quaisquer documentos a que julgue necessários para comprovar a situação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, para todos os empregados com exceção dos que são isentos de marcação de ponto, dos que pertencem à escala de horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a possibilidade, nos seguintes moldes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas para reposição/compensação ou pagamento aquela praticada além da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na legislação, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional a ser aplicado sobre as horas extras é de 50%(cinqüenta por cento) para as realizadas nos dias normais de trabalho e de 100%(cem por cento) para as realizadas nos dias destinados a folgas e feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A realização de horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada previamente a sua realização pelo superior imediato do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de banco de horas.
PARÁGRAFO QUINTO: Do total de horas extras efetivamente realizadas, metade serão pagas no mês subseqüente a realização e a outra metade serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais.
PARÁGRAFO SEXTO: O zeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a partir da data da implantação. As horas de crédito/débito lançadas no banco até o 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. O empregado estará obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subseqüente de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO OITAVO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios.
PARÁGRAFO NONO: As horas lançadas e liquidadas no “banco de horas”, decorrentes do regime de compensação de trabalho aqui estabelecido, não gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Casos excepcionais serão analisados individualmente mediante justificativa da respectiva Unidade e aprovação do Diretor Administrativo e do Diretor da área a que pertença o empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: No caso de existência de débito do empregado para com o Banco de Horas, visando a quitação de tais horas de débito, a empresa poderá ampliar o percentual de lançamento das horas extras acima de 50%, podendo chegar a 100%.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas no prazo ajustado serão devidas como extraordinárias, se caracterizada a habitualidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Em caso de transferência do empregado para uma base sindical onde não possua acordo de banco de horas, as horas de crédito serão usufruídas e as de débito serão descontadas até o mês subseqüente a efetivação da transferência.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
I- FRACIONAMENTO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS COM OPÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO
As férias poderão ser fracionadas em dois períodos quando o empregado optar em receber o abono pecuniário. Nessa situação, o empregado poderá ter um período de no mínimo 10 (dez) dias de férias e outro no mínimo de 5 (cinco) dias. Em qualquer dos casos, os períodos são contados em dias corridos.
O abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT será pago no mês em que o empregado optar pelo abono (1º ou 2º período).
II - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS EM TRÊS PERÍODOS SEM A OPÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO
Para os empregados que não optarem pelo abono pecuniário, o parcelamento de férias poderá ser feito em ate (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, nos termos do artigo 134, § 1º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: FÉRIAS DE FINAL DE ANO
a) Para os empregados que tenham completado o período aquisitivo de férias poderão optar pelo incentivo de férias de final de ano com o desconto de apenas 10 (dez) dias, nas seguintes datas:
* 09/12/2019 a 20/12/2019;
* 16/12/2019 a 27/12/2019;
* 26/12/2019 A 06/01/2020;
* 02/01/2020 a 13/01/2020.
III – DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DAS FÉRIAS
a) A quitação das férias ocorrerá na data de cada período fracionado, com base na remuneração praticada no período de efetiva fruição.
b) O pagamento das férias ocorrerá na mesma proporção do fracionamento das férias, na folha de pagamento do mês que antecede o início do período de sua fruição.
c) Aos empregados com férias inferiores a 30 dias, conforme estabelece o artigo 130 da CLT, o fracionamento de férias e/ou abono pecuniário deverá observar a regra do artigo 134, § 1º da CLT.
d) Os períodos de férias serão computados em dias corridos e terão início em dia útil de trabalho do empregado. Além disso, o início das férias não poderá coincidir com o período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso remunerado, nos termos do artigo 134, §3º da CLT.
e) As novas regras terão limite de implantação de até 60 dias após a assinatura do presente acordo, obedecendo a data de pagamento aos empregados.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Fica possibilitado o desconto do adiantamento da remuneração de férias, em até 08 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, desde que assim requerido pelo empregado, facultado também a este, mediante prévia e expressa manifestação, o direito de não receber de modo adiantado o valor correspondente aos dias de gozo das férias, optando por recebê-los à época do pagamento salarial, sem prejuízo da percepção adiantada de 1/3 previsto na Constituição Federal a do abono de férias, quando existente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A título de gratificação de férias, além do 1/3 constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, a empresa pagará, por ocasião do gozo das férias, a todos empregados que fizerem jus ao benefício nos moldes legais, a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso, da carreira de nível médio da tabela salarial da companhia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Sanepar concederá para empregadas que venham a ser vítimas de violência doméstica, licença remunerada de 10 (dez) dias a contar do dia subsequente ao fato, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência, emitido pela autoridade policial competente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empregada se afaste do trabalho em decorrência de atestado médico que confirme a incapacidade para o trabalho, por período inferior as estabelecido nesta cláusula, terá direito à licença pelos dias faltantes até completar 10 (dez) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Sanepar promoverá a liberação, com remuneração, do dirigente sindical que ocupe a função de Presidente, Diretor-Presidente ou a quem este indicar, como seu substituto, para acima de 200 representados, mediante a solicitação do mesmo. Além de seu presidente, mediante solicitação, poderá ocorrer a liberação de 1 Diretor Sindical, para cada 1.000 representados. A liberação dos indicados será precedida de análise de possibilidade técnica pela empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES
A Sanepar manterá reuniões bimestrais com os sindicatos, objetivando a tratativa de assuntos de interesse dos empregados, inclusive no que tange aos temas objeto do presente ajuste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Por força do presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal vigente, artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, a Empresa fica autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, a título de mensalidades, seguros, empréstimos e outros descontos relativos a despesas diversas, os valores que serão informados mensalmente pelo Sindicato, cujos comprovantes e autorizações individuais para desconto ficarão sob a guarda e responsabilidade deste último.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:o Sindicato se compromete a entregar conforme cronograma da Empresa, por meio eletrônico/magnético, de acordo com os padrões técnicos adotados pela Empresa, as informações necessárias para a efetivação dos descontos a título de mensalidades, seguros e diversos. O arquivo eletrônico será acompanhado de relação escrita que demonstre as movimentações do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese da Empresa ser acionada judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado indevido, pelo empregado ou pela justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informações necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar a defesa da Empresa, independentemente de notificação ou intimação judicial, bem como, concorda e autoriza desde já, seja pela Empresa efetuada
compensação das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial ao empregado reclamante. A compensação far-se-á nos valores que a Empresa deva repassar ao Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO:fica acordado que a Empresa acatará pedido de suspensão de desconto de mensalidade em folha de pagamento feito pelo empregado, desde que encaminhado pelo Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: fica estabelecido entre as partes que o cancelamento de qualquer débito já processado, à exceção dos casos previstos no parágrafo 3º, deverá ser efetuado diretamente junto ao Sindicato, atuando a Empresa somente como agente de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Sanepar fica autorizada, nos termos da Lei (Art. 579-A inc.III da CLT), a descontar dos empregados associados, na folha de pagamento do 1º mês subsequente a assinatura do presente acordo, a contribuição assistencial definida pela categoria em assembleia, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais. O desconto abrange os empregados associados que não apresentarem diretamente aos Sindicatos o direito de oposição no prazo de 10 dias a partir da assinatura do presente acordo”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUNDO ASSISTENCIAL
Por força do presente acordo, fica extinta a cláusula do fundo assistencial referente ao repasse de 2/30 avos, ao sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVOGAÇÃO
Ficam expressamente revogadas as cláusulas e condições estabelecidas em acordos pretéritos que não tenham sido objeto de expressa discussão, alteração ou renovação no presente ajuste ou que, mesmo renovadas, com este conflitem, de acordo com a nova redação da Sumula 277 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO
As partes signatárias do presente acordo elegem o Foro da Justiça do Trabalho de Curitiba-Pr para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste.