ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000867/2021
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/03/2021 MR002886/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.102278/2021-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/03/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000867/2021
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HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 87.020.517/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO EST DO RGS, CNPJ n. 92.969.195/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ASSISTENTES SOCIAIS, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As partes acordantes declaram que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx foi negociado tendo em vista as seguintes considerações:
a) A emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
b) As atividades desenvolvidas pelas categorias abrangidas no presente acordo coletivo são consideradas essenciais, nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
c) Os efeitos previstos até o dia 31 de dezembro de 2020 do Estado de Calamidade Pública determinados pelo Decreto Legislativo nº 6/2020;
d) Devido a manutenção da Pandemia e sem solução prevista se faz necessário manter a adoção de medidas de distanciamento social no HCPA, quando possível, sem prejuízo das atividades, após o final do Estado de Calamidade e do Decreto Legislativo 6/2020.
CLÁUSULA QUARTA - DO TELETRABALHO TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL
Considera-se teletrabalho, para fins deste acordo coletivo, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, fora das dependências do HCPA, de forma preponderante ou não, com a utilização da tecnologia da informação e comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo, durante o período em que as condições sanitárias vigentes recomendem o distanciamento social e dentro do prazo acordado no presente Instrumento.
Parágrafo primeiro - Durante o período de realização do teletrabalho e considerando a jornada de trabalho hoje vigente, o empregado deverá permanecer em sua residência, à disposição do HCPA, podendo ser convocado para comparecer nas dependências da instituição, o que não desconfigurará o teletrabalho instituído.
Parágrafo segundo – Caberá ao HCPA estipular em que dias e/ou turnos o empregado exercerá suas atividades de forma remota, conforme a conveniência do HCPA.
Parágrafo terceiro – O HCPA poderá realizar a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, na forma prevista neste acordo, a qualquer tempo, desde que haja anuência escrita do empregado e sem necessidade de prazo de transição.
Parágrafo quarto – O empregado e o HCPA poderão acordar a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, a qualquer tempo, sem necessidade de prazo de transição.
Parágrafo quinto – Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial por determinação do HCPA, a qualquer tempo, garantido prazo de transição de 48 horas, precedido de comunicação por escrito.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Durante o período de teletrabalho temporário e excepcional, o empregado deverá cumprir sua jornada normal de trabalho como se presencial estivesse, bem como a carga horária contratada, como se estivesse presente no HCPA.
Parágrafo primeiro - É obrigatório o registro de frequência através do ponto eletrônico remoto, a ser acessado no Portal do Colaborador, no período em que o empregado estiver em teletrabalho.
Parágrafo segundo - Em caso de imperiosa necessidade e excepcionalmente, o empregado em teletrabalho poderá realizar horas extras, devidamente registradas, mediante prévia autorização de sua chefia imediata por escrito, reforçando-se que a sistemática de compensação/pagamento de referidas horas seguirá o disposto na convenção coletiva da categoria e nas normas internas da empresa.
Parágrafo terceiro - O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais, caixa de email e similares, pelo empregado em teletrabalho fora do horário registrado, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador.
Parágrafo quarto - Em caso de necessidade justificada para realização de suas atividades, com prévia autorização escrita da chefia, o empregado poderá comparecer ao HCPA nos dias ou turnos em que estiver em teletrabalho.
Parágrafo quinto - O empregado, durante o horário de trabalho em teletrabalho, deverá estar conectado à sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional.
Parágrafo sexto – As disposições dos parágrafos segundo e terceiro não se aplicam aos empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada pelo exercício de função de confiança assim Assessores, Chefes de Serviço e Coordenadores.
Parágrafo sétimo – O HCPA concederá, aos empregados optantes, o vale transporte relativo aos dias em que houver comparecimento para trabalho presencial nas dependências da Instituição.
CLÁUSULA SEXTA - DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES
O empregado deverá manter o chefe imediato informado, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagens dirigidas à caixa postal individual de correio eletrônico institucional ou telefone fixo ou celular ou algum sistema de voz e serviço de mensagens instantâneas como Hangout, whatsapp ou outros sistemas acordados, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento.
Parágrafo primeiro - O empregado deverá comunicar previamente ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho
Parágrafo segundo - O empregado deverá realizar suas atividades de forma adequada, conforme normativos do HCPA e orientações de sua chefia imediata.
Parágrafo terceiro – O empregado deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos.
Parágrafo quarto - O teletrabalho deverá ser prestado de forma pessoal pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
O empregado deverá zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância das normas legais e internas de segurança da informação.
CLÁUSULA OITAVA - DA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
O empregado que anuir com o teletrabalho temporário e excepcional, nos termos do presente acordo, ficará responsável por todas as despesas em relação aos equipamentos, mobiliários e toda a infraestrutura necessária ao desempenho de suas funções em teletrabalho, incluindo luz, telefone e internet.
Parágrafo primeiro – De forma excepcional e conforme disponibilidade do HCPA, os equipamentos e os documentos indispensáveis à realização das atividades poderão ser retirados da instituição para a execução do teletrabalho e ficarão sob guarda e responsabilidade do empregado. No tocante aos equipamentos, o empregado deverá assinar, junto à chefia imediata e Coordenadoria a que estiver vinculado, termo de retirada e responsabilidade para tanto, em que conste o número de patrimônio, o que deverá ser apresentado à Seção de Segurança.
Parágrafo segundo - O empregado deverá observar as recomendações de segurança e saúde previstas em Cartilha Disponibilizada pelo Serviço de Medicina Ocupacional do HCPA e legais ao realizar suas atividades em teletrabalho, assinando termo de responsabilidade para tanto.
CLÁUSULA NONA - DA POLÍTICA INSTITUCIONAL PARA O TELETRABALHO
É resguardado ao HCPA o direito de implementar Política Institucional de Teletrabalho nos moldes do artigo 75-A e seguintes da CLT.
Parágrafo único - O presente acordo coletivo não incidirá quando adotado o teletrabalho previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA PELO SINDIHOSPA E SINDICATOS PROFISSIONAIS
Ficam preservadas as demais cláusulas constantes no instrumento normativo firmado entre o SINDIHOSPA e os Sindicatos Profissionais, aplicáveis aos empregados do Hospital de Clínicas de Porto Alegre e que não colidem com o presente acordo coletivo.
Xxxxx Xxxxxx, 0x de janeiro de 2020.