CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00264/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR046326/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.116705/2021-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/08/2021 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND D E VEND V DO COM PROP P VEND E VEND D P F D E GO, CNPJ n. 02.805.125/0001-14, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.083/0001-60, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de
Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL GERAL
Fica assegurada a todos os integrantes da categoria, mesmo para o que recebe salário somente à base de comissão, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada, uma remuneração mensal (fixo e variável) nunca inferior a R$ 1.493,89 (hum mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), para o Vendedor Externo em geral.
Para o que exerce o cargo de chefia, como Chefe de Equipe e Supervisor, o piso será 25% (vinte e cinco inteiros por cento) superior ao referido piso. Para o Gerente, será garantido piso 30% (trinta inteiros por cento) superior ao mesmo piso convencionado nesta cláusula.
§ ÚNICO - Para os demais integrantes da categoria (promotores de vendas externas, repositores de mercadorias, demonstradores de produtos e degustadores), fica estipulado nas mesmas condições um piso salarial mensal de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nunca inferior ao valor do salário mínimo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
Fica concedido em 1º de setembro de 2021, aos empregados representados pelo Sindicato ora convenente (Sindvendas), um reajuste de 8% (oito por cento) a ser calculado sobre o salário vigente em 1º de setembro de 2020.
§ 1° - E para os empregados admitidos após o mês de setembro/2020, o reajuste salarial a viger a partir de 1° de Setembro/2021 em diante, será calculado mediante a proporcionalidade.
§ 2° - Os reajustes legais e automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período entre 1° de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, ficam compensados com a aplicação do percentual supra.
§ 3° - O percentual constante da cláusula anterior será aplicado na data prevista sobre as seguintes formas de remuneração:
a) salário fixo e partes fixas de salário;
b) valores mensais pagos a título de ajuda de custo, diárias ou coberturas de despesas, mesmo aquelas que não excedam a 50% (cinqüenta por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão aos empregados, no final de cada mês, comprovante de seus salários especificadamente.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NO SALÁRIO
Não será descontado da remuneração do empregado nenhum valor correspondente a cheques sem provisão de fundos, duplicatas, notas promissórias ou outros descontos semelhantes quando recebidos no exercício de sua função, salvo havendo normas escritas sobre o assunto e o empregado desrespeitá-las.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE APURAÇÃO DA MÉDIA DO SALÁRIO VARIÁVEL
Para o empregado que recebe comissões e quaisquer outras parcelas variáveis componentes de sua remuneração, o 13° salário, as férias, as verbas rescisórias e indenizatórias, serão calculadas tomando-se por base a média dos 6 (seis) últimos meses trabalhados, inclusive o mês de férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica concedido aos empregados da categoria, além do reajuste previsto no caput da cláusula relativa ao reajuste de salários, sobre a parte fixa dos salários dos empregados, o seguinte adicional, pago mensalmente:
I - 5% (cinco por cento) aos empregados que venham completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa;
II - 10% (dez por cento) aos empregados que venha completar 10 (dez) anos, e daí por diante, 1% (um por cento) a mais para cada ano de serviço prestado na mesma empresa.
§ 1° - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente.
§ 2° - Para efeito de pagamento dos adicionais supra, em caso do empregado não ter salário fixo estipulado, considerar-se-á como parâmetro o valor do piso da categoria.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM
Quando o empregado utilizar o seu carro próprio para o exercício da atividade, o ressarcimento será de
1,00 (um real) por quilômetro rodado para carro e 0,50 (cinquenta centavos) para moto.
§ ÚNICO- A empresa ao fazer o pagamento do ressarcimento previsto nesta cláusula, poderá exigir do empregado a apresentação de relatório de quilometragem.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Na hipótese de transferência, em definitivo ou não, para outra cidade, a empresa pagará ao empregado transferido adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário fixo, ajuda de custo e diárias, mesmo as que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário.
§ ÚNICO - Fica assegurado ao empregado transferido estabilidade mínima de 6 (seis) meses.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa, que possua mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa e que concomitantemente, falte no máximo 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, a empresa reembolsará as contribuições da previdência social, tendo por base o último salário recebido, devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego, até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/09/2021, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/09/2021, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15
(quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO NONO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS
Considerando previsão constitucional que assegurou tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX e 179) e sua regulamentação pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas), os Sindicatos convenentes resolvem por bem e por direito fixar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de comércio atacadista, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no que se refere aos pisos salariais a serem aplicados aos empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) acima referenciado será garantido por meio de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários e será regido pelas normas a seguir especificadas:
1.Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “microempreendedor individual (MEI)” o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitente e um mil reais), “microempresa” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se “empresa de pequeno porte” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
2. No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos, para efeito de enquadramento, serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses e dias
3. O enquadramento do empresário individual e do empresário de sociedade simples ou empresária, como:
“microempreendedor individual (MEI)”, “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS) somente será efetivada após expressa aprovação dos Sindicatos Convenentes e mediante as seguintes condições:
a) O enquadramento somente terá validade até 31 de agosto de 2022, devendo ser renovado anualmente;
b) O enquadramento se dará mediante solicitação de adesão e enquadramento para efeito de piso salarial diferenciado, de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário, protocolada na sede do SINDICATO PATRONAL no seguinte endereço: xxx.xxxxx.xxx.xx, cujo formulário único será disponibilizado pela Entidade Patronal.
c) A prova documental do enquadramento a ser enviada pela empresa ao sindicato será feita por declaração sob responsabilidade, assinada pelo empresário individual ou sócio e também pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado no site: xxx.xxxxx.xxx.xx ou na sede do SINDICATO PATRONAL, em que conste as seguintes informações e declarações:
I. Razão social, CNPJ, Capital Social atualmente registrado na JUCEG, Endereço Completo, Atividade de Comércio e Identificação do Sócio e/ou do Contabilista Responsável.
II. Total de empregados na data da declaração.
III. Declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa na faixa de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa De Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial De Salários.
IV. Compromisso expresso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção e de responsabilidade pela declaração.
V. Ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial e consequente pagamento das diferenças salariais.
VI. Ciência e obrigatoriedade de realizar as homologações de contrato de trabalho de empregado enquadrado no Regime Especial de Salários a partir de 06 (seis) meses da admissão.
VII. Ciência e obrigatoriedade de pagamento e homologação dos valores das verbas rescisórias de acordo esta CCT.
VIII. Ciência e obrigatoriedade de realizar a homologação de contrato de trabalho de empregado desligado de acordo com esta CCT.
IX. Ciência e obrigatoriedade do pagamento das Contribuições previstas neste instrumento coletivo, patronais para se beneficiar do previsto nesta cláusula.
d) O SINAT receberá as solicitações e declarações e, se aprovada, os sindicatos convenentes realizarão reunião exclusiva para apreciação dos documentos, emitindo ATA com a classificação da empresa e os valores de pisos salariais que poderão ser aplicados durante a vigência desta Convenção, aos empregados admitidos após 1º de setembro de 2021. Ata esta que constituirá documento hábil para homologações e questionamentos junto à Justiça Federal do Trabalho.
e) A aplicação do sistema Regime Especial de Salários não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes.
f) As empresas somente poderão praticar os pisos especiais após ter aprovada a inclusão no Regime Especial de Salários junto aos sindicatos convenentes, sendo que o Prazo para aprovação ou recusa fundamentada, sob pena de aprovação tácita, será de 10 dias úteis do protocolo no Sinat.
g) Caso a empresa não se enquadre nas exigências do Regime Especial de Salários, a mesma deverá praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas.
h) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas no trabalho de seus empregados nos dias considerados feriados, deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos previstos para tal.
i) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas na Compensação de Horário de Trabalho deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos previstos para tal.
j) As empresas que por quaisquer motivos não se enquadrarem no Regime Especial de Salários, serão expressamente informadas pelo SINAT e deverão praticar os pisos previstos nesta CCT, inclusive com pagamento das diferenças retroativas se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pisos no Regime Especial de Salários
A partir de 1º de setembro de 2021 ficam estabelecidos, para as empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada, os pisos salariais abaixo, garantidos aos integrantes da categoria profissional comerciária, exceto para os vendedores.
Para os comerciários de empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) | R$1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais) |
Para os comerciários da empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) | R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais) |
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO
Fica assegurado ao empregado pré-avisado pelo empregador e que obtenha novo emprego no seu curso, a dispensa do cumprimento do restante do prazo recebendo salário somente pelo período em que prestou serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME E OUTROS MATERIAIS DE TRABALHO
A empresa fica obrigada fornecer, gratuitamente ao empregado, uniformes e todo o material burocrático e de expediente necessários ao desenvolvimento do trabalho, por ela exigidos.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS ALTA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, após o retomo as atividades normais, aos empregados, inclusive as gestantes, em gozo de licença médica e ou auxílio previdenciário, sendo estes igual ou superiores a l5 (quinze) dias, sem prejuízo da estabilidade constitucional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Quando por determinação da empresa, o empregado prestar serviços extraordinários junto a Xxxxxxxxx, Congressos, Feiras, Jornadas, em dias de sábado, domingo e feriado, onde nos eventos não houver comercialização direta, fará jus às diárias correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do piso da categoria conforme cláusula que trata do Piso Geral.
§ 1° - O pagamento previsto nesta cláusula não será devido quando a Empresa conceder descanso em outro dia útil.
§ 2° - Para a empresa que tem o sábado como dia útil de trabalho, estes não serão considerados como extraordinários desde que não ultrapassado o horário normal.
§ 3° - A empresa que determinar a locomoção de seu empregado, para reunião ou outro trabalho, em dia de domingo ou feriado, terá que compensá-lo em outro dia previamente estabelecido.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA
A abertura do estabelecimento com uso de mão de obra do empregado comerciário é, em princípio, proibida
pela legislação nos dias considerados feriados. Portanto, a adesão aos termos desta Cláusula é facultativo e só será possível mediante solicitação ao Sindicato Patronal, que deliberará com o Sindicato de Empregados cada um dos pedidos. Para aderir, a empresa interessada deverá preencher formulário próprio fornecido pelo sindicato patronal, com dados da empresa e declaração de ciência dos direitos e deveres que a referida adesão proporciona. A solicitação da Empresa interessada será deliberada pelos sindicatos patronal e laboral, no prazo máximo de dez dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), os
empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, não poderão trabalhar nos seguintes feriados: 25 de Dezembro de 2021 (Natal); 1º de Janeiro de 2022 (Confraternização Universal); 28 de Fevereiro de 2022 (Dia do comerciário – comemorado Segunda-feira de carnaval);), 1º de maio de 2022 (Dia Mundial do Trabalho) nos demais fica facultada a abertura, desde que, observado os seguintes requisitos:
PARÁGRAFO SEGUNDO – Legislação municipal pertinente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Apresentar autorização e Certidão de Regularidade emitida pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estado de Goiás – SINAT, bem como Declaração de ciência e cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A jornada de trabalho para os empregados que trabalharem nos dias de feriados será de 06 (seis) horas.
PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento do dia trabalhado será acrescido em 100% (cem por cento), sem a possibilidade de compensação da jornada, e incidirá no cálculo do DSR. Deverá ser discriminado no contracheque.
PARÁGRAFO SEXTO – Para quem ganha salário composto com parte variável, para cálculo da remuneração do dia, haverá garantia de comissão mínima equivalente à média/dia aferida no mês do feriado, que deverá ser discriminada no contracheque.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregadores pagarão a título de Ajuda de Alimentação, a importância abaixo, para cada empregado, não integrando ao salário para qualquer efeito legal; discriminado no contracheque.
I – Empresas com até 20 empregados R$ 21,00 II – Empresas de 21 a 50 empregados R$ 23,00
III – Empresas a partir de 51 empregados R$ 25,00 Para os Feriados 07 de setembro e 02 de Novembro:
I – Empresas com até 20 empregados R$ 26,00 II – Empresas de 21 a 50 empregados R$ 30,00
III – Empresas a partir de 51 empregados R$ 36,00
PARÁGRAFO OITAVO - Feriados até o dia 15 do mês, o pagamento deverá ocorrer dentro do próprio mês. E para os feriados após o dia 15, o pagamento poderá ser feito no mês seguinte, com a discriminação do pagamento no holerite do respectivo mês.
PARÁGRAFO NONO – Para o trabalho no feriado as empresas deverão obrigatoriamente fazer, além da adesão prevista no caput desta cláusula, a Comunicação oficial aos Sindicatos Laboral (SINDVENDAS) e Patronal (SINAT), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do feriado, bem como a relação dos empregados que trabalharão naquele feriado. Caso haja eventual alteração na relação de empregados, a mesma poderá ser reencaminhada com até 24 horas de antecedência.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Obrigatoriedade de apresentação de comprovantes de pagamento discriminado do feriado trabalhado, através do contracheque, holerite ou folha de pagamento, ao Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) do mês subsequente do recebimento pelo empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Obrigatoriedade de apresentação de comprovante de quitação da contribuição Sindical Laboral do referido exercício, bem como relação nominal com o CPF dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTE SINDICAL
Será concedida licença remunerada aos dirigentes do Sindicato, para participação em Congresso, Cursos, Conferências, Reuniões, Seminários sempre que houver necessidade do Sindicato, pelo período de até 5 (cinco) dias úteis uma vez por ano, com prévia comunicação à empresa. Será, concedida, também, licença remunerada ao dirigente sindical que necessitar de se ausentar do trabalho para executar atividades junto ao sindicato, para o que, deverá comunicar formalmente à empresa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
O empregador descontará a contribuição sindical na folha de pagamento de seus empregados, pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindvendas, relativa ao mês de março de cada ano, desde que previa e expressamente autorizada por tais funcionários.
§ ÚNICO - A contribuição sindical será recolhida anualmente, de uma só vez, na importância correspondente a um dia de trabalho sobre qualquer forma de remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas integrantes das Categorias Econômicas abrangidas pelo SINAT-GO (empresas atacadistas em geral), associadas ou não, se obrigam a:
§ PRIMEIRO – Recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, cujos valores e vencimentos serão definidos em Assembleia Geral do SINAT.
§ SEGUNDO – As empresas participantes de quaisquer das modalidades de concorrência pública e administrativa observarão o disposto no artigo 607 da CLT, quanto à obrigatoriedade de quitação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL e comprovação mediante Certidão de Regularidade Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica instituída, por força da Resolução n. 009/2010 da Assembleia Geral Extraordinária de 22 de novembro de 2010, com escoro nos Arts. 29 e 2º inciso III, do Estatuto do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, a Contribuição Negocial, espécie que se fulcra e se justifica no necessário custeio da representatividade aplicada às negociações coletivas de trabalho do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás – SINAT.
§ PRIMEIRO – Todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, independentemente de porte ou filiação, deverão recolher, até o dia 30 de setembro, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado relacionado na folha de pagamento do mês de março do mesmo ano, base de cálculo que a empresa deverá comprovar através de cópia da RE – Relação de Empregados gerada pelo SEFIP (aplicativo da Caixa Econômica Federal) no fechamento do Relatório do FGTS do mês de março, limitado este valor ao recolhimento mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ SEGUNDO – As empresas optantes pelo Simples Nacional terão o direito ao desconto de 50% sobre o referido valor.
§ TERCEIRO – As empresas Associadas ao SINAT, estando em dia com as contribuições sindical e confederativa, estarão isentas do pagamento da Contribuição Negocial.
§ QUARTO – A Contribuição Negocial será recolhida por todas as unidades da empresa individualmente, ou seja, por estabelecimento ou CNPJ, independente de ter ou não capital destacado.
§ QUINTO – Os recolhimentos efetuados após o dia 30 de setembro ficarão sujeitos à correção monetária, multa de mora de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ SEXTO – O SINAT remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição. Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINAT, para emissão da guia.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Os dissídios trabalhistas entre os integrantes desta Categoria bem como os decorrentes de violação desta convenção serão todos dirimidos pela Justiça do Trabalho, ficando eleito o foro de Goiânia Goiás.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
Os empregadores que descumprirem esta Convenção ficam sujeitos ao pagamento de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado; e os empregados que a descumprir se sujeitarão ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), importâncias, que serão revertidas em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO
O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção bem como os direitos e deveres das partes serão estabelecidos aqui e na legislação em vigor.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE
As Entidades convenentes se obrigam em promover ampla publicidade do inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA VONTADE DAS PARTES
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXX XXXXXXXXXX DE SIQUEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND D E VEND V DO COM PROP P VEND E VEND D P F D E GO
XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS