CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2024
CARTA CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2024, NOS TERMOS DO ART 74 V, § 5º inc. I, II, III DA LEI DE LICITAÇÕES 14.133/2021, QUE CELEBRAM A SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX COMO ABAIXO DECLARAM.
Instrumento de Contrato Administrativo, que entre si celebram, de um lado o Município de BELTERRA através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, através do Fundo Municipal de Saúde, inscrita no CNPJ: 11.186.410/0001-95,sediada neste município de Belterra/PA, Estado do Pará, CEP: 68.143-000, neste ato representada pela Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portadora do RG nº 2242033 e do CPF: 000.000.000-00, doravante denominado apenas CONTRATANTE e de outro XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, pessoa física, inscrita no CPF 000.000.000-00 RG:5667266 residente e domiciliado, na Comunidade de Portão de Xxxxxxxx xx 00, xx 000 Xxxxxxxx Xxxxxx, XXX: 00000-000, telefone: 93 99196-5111doravante denominado CONTRATADO, concordam na conformidade das Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA I - Do Objeto Contratual
Constitui objeto do presente contrato a LOCAÇÃO DE IMÓVEL NA ZONA URBANA DA CIDADE DE BELTERRA, localizado na Rua Xxxx Xxxxxxxx entre a Tv. Estrela e DR. Xxxxx, bairro Jurubeba, Belterra Pará, de propriedade de XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX para abrigar as instalações do FUNCIONAMENTO DO CAPS I da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Assim como OBJETO desta licitação LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO CAPS I, DESTINADO AO ATENDIMENTO DE PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DE BELTERRA-PA.
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QTD | VALOR UNITARIO | VALOR TOTAL |
01 | LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO CAPS I, DESTINADO AO ATENDIMENTO DE PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DE BELTERRA-PA. | MÊS | 12 | R$ 1.000,00 | R$ 12.000,00 |
VALOR TOTAL DO CONTRATO: 12.000,00(doze mil reais) |
CLÁUSULA II – Da Fundamentação Legal
2.1 Este Instrumento contratual foi autorizado pelo competente Processo Licitatório, instaurado na modalidade de Inexigibilidade de Licitação, fundamentado no Art. 74, inciso V, § 5º I, II, III da Lei nº 14.133/21, de 01 de Abril de 2021, e suas regulamentações e na Lei Federal n. 8.245/1991.
CLÁUSULA III – O LOCADOR obriga-se a:
3.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina;
3.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração;
3.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
3.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
3.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
3.6. Realizar, junto com o LOCATÁRIO, a vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste contrato, os eventuais defeitos existentes;
3.7. Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO decorrentes de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à locação, como desabamentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios provenientes de vícios pré-existentes na instalação elétrica etc;
3.8. Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação;
3.9. Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como impostos e taxas.
3.10. Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel, ante o disposto no art. 8º, §3º,
do Decreto-Lei n. 195/67;
3.11. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
3.12. Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
3.13. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas existentes hidráulico, elétrica e outros porventura existentes;
3.14 Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
3.15. Notificar o LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência do contrato, quando não houver interesse em prorrogar a locação;
3.16. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
3.17. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
CLÁUSULA IV - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO.
4.1. o LOCATÁRIO obriga-se a:
4.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;
4.1.2 Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
4.1.3 Realizar, junto com o LOCADOR a vistoria do imóvel, por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar no Termo de Vistoria fornecido pelo LOCADOR os eventuais defeitos existentes;
4.1.4 Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança e de utilização;
4.1.5 Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal. Alternativamente, poderá repassar ao Locador, desde que aceito por este, a importância correspondente ao orçamento elaborado pelo setor técnico da Administração, para fazer face aos reparos e reformas ali especificadas;
4.1.6 Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
4.1.7 Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
4.1.8 Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
4.1.9 Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
4.1.10 Comunicar ao LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
4.1.11 Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
4.1.12 Pagar as despesas de, água e esgoto;
4.1.13 Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese de sua alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de preferência de aquisição (artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991);
CLÁUSULA V - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
5.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
5.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
5.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
5.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a
realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
5.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
5.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
5.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
5.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
5.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
5.6. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
CLÁUSULA VI – DO PAGAMENTO E REAJUSTE, PRAZO, PRORROGAÇÃO, RESCISÃO E RESTITUIÇÃO .
6.1 O prazo de vigência da contratação é de 12 meses contados de 11 de janeiro de 2024 a 11 de janeiro de 2025, prorrogável nos a termos da Lei n° 14.133/2021.
6.1.1.A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
6.1.2.Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data de
02 de janeiro de 2024.
6.1.3.Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IGP-M, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade
6.1.4.Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
0.0.0.Xx caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
6.1.6.Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). 6.1.7.Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
0.0.0.Xx ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.1.9.O reajuste será realizado por apostilamento.
6.2. O prazo do presente Contrato será de 12 meses, nos termos do art. 3° da Lei n. 8.245/91 a contar da data de sua assinatura.
6.3. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, que deverá ser precedida da assinatura do Termo de Vistoria do imóvel por ambas as partes.
6.4. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, enquanto houver necessidade pública, por consenso entre as partes e mediante Termo Aditivo.
6.5. A prorrogação do prazo de vigência dependerá da comprovação pelo LOCATÁRIO de que o imóvel satisfaz os interesses estatais, da compatibilidade do valor de mercado e da anuência expressa do LOCADOR, mediante assinatura do termo aditivo.
6.6 Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
6.7. - Constituem motivo para a rescisão contratual, caso haja descumprimento de qualquer das Cláusulas elencadas neste instrumento, ou com esteio em qualquer das hipóteses prescritas constantes do Artigos 137 e138 da Lei nº14.133/21, com as modificações posteriores.
CLAUSULA VII- DA FISCALIZAÇÃO.
7.1 A fiscalização do presente contrato será exercida por um representante da Administração, a ser nomeado mediante Portaria, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração.
7.1.1 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do LOCATÁRIO ou de seus agentes e prepostos.
7.1.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
7.1.3. A gestão e fiscalização do contrato seguirão as disposições da Lei n. 14.133/21 e os atos normativos regulamentares correspondentes.
7.1.4. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
7.1.5. O LOCADOR poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
CLÁUSULA VIII - DAS PENALIDADES-DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
8.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e nos moldes da Lei 14.133/2021 e do Decreto n. 966, de 14 de março de 2022, ou outro que venha a substituí-lo, às penalidades de:
a. Advertência em razão do descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave ou inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave;
b. Multa:
b.1. Moratória de 0,5% por dia de atraso injustificado, sobre o valor mensal da contratação;
b.2. Compensatória: entre 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial ou total do objeto;
b.2.2. considera-se inexecução total do contrato o atraso superior a 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido no contrato ou entre as partes;
b.2.3. A multa poderá ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração pública municipal.
b.2.4. A aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021
c. Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até três anos, a ser aplicada quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:
I. Der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133/21, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II. Der causa à inexecução total do contrato;
III. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
IV. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no caso de:
I. o LOCADOR apresentar declaração ou documentação falsa para a celebração do contrato ou em sua execução;
II. o LOCADOR fraudar a ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do contrato;
V. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n. 12.846/2013
8.1.1.A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
8.1.2. Na aplicação das sanções serão considerados:
I- a natureza e a gravidade da infração cometida;
II- as peculiaridades do caso concreto;
III- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV- os danos que dela provierem para a Administração Pública;
8.2 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, Decreto n. 966, de 14 de março de 2022, ou outro que vier a substituí-lo, e subsidiariamente a Lei Municipal n. 9.861/2016.
8.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município
e cobrados judicialmente.
8.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 - As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento do(a) CONTRATANTE, na dotação Orçamentária:
Exercicio: 2024
10.301.0004.2063.0000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FMS
Cat. Econ.: 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
10.1. Este contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina e para os casos previstos neste instrumento, sendo assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
11.2. Caso, por razões de interesse público devidamente justificadas, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
11.2.1. Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente o LOCADOR, e desde que este não tenha incorrido em culpa, o LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a aluguéis, segundo proporção prevista no art. 4º da Lei 8.245, de 1991 e no art. 413 do Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da vigência do contrato;
11.3. Se, durante a locação, a coisa locada se deteriorar, sem culpa do LOCATÁRIO e o imóvel ainda servir para o fim a que se disponha, a este caberá pedir redução proporcional do valor da locação;
11.4. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel locado (art. 4º da Lei Federal n. 8.245/1991)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL.
11.1 O LOCATÁRIO, no seu lídimo interesse, poderá extinguir este contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
11.1.1 A extinção por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidos ao LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste instrumento.
11.2 Também constitui motivo para a extinção do contrato a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
11.3 Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior etc., o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
11.4 O procedimento formal de extinção contratual terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR, por via postal, com aviso de recebimento, ou endereço eletrônico.
11.5 Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.6 O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
11.6.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.6.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.6.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA D ÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 - O presente Contrato obriga diretamente as partes e seus sucessores, aos quais serão transferidos os direitos eobrigações ora estipulados.
12.2- O presente Contrato poderá ser modificado, alterado ou aditado, através de documento escrito, devidamentesubscrito pelas partes contratantes.
12.3- O presente Contrato, com natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 585, inciso II do Códigode Processo Civil, obriga as partes e também seus sucessores eletivos em todas as obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO FORO
13.1- As partes elegem o Foro da Comarca da cidade de Santarém, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências e conflitos oriundos do presente instrumento,quando não puderem ser dirimidos pela Prefeitura Municipal ou pela Secretaria gestora do Contrato.
13.2- E por estarem assim justas e acordes, assinam as partes este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, comas testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais e administrativos.
13.3 Aplica-se o presente Contrato as regras estabelecidas no INEXIGIBILIDADE 011/2023
E, por estarem em pleno acordo, CONTRATANTE e CONTRATADO, assinam o presente de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas para que produza efeitos legal.
Digitally signed by XXXXXX XXXXXXXX XXXXX:43953433253
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=23917962000105, ou=presencial, cn=XXXXXX XXXXXXXX XXXXX:43953433253
Xxxxxx Xxxxxxxx SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATANTE
Belterra, 02 de janeiro de 2024.
XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX CPF 000.000.000-00 CONTRATADO