SEGURO RESIDENCIAL
SEGURO RESIDENCIAL
Condições Contratuais Versão 1.1
CNPJ 01.378.407/0001-10 Processo SUSEP nº 15414.901371/2014-20
Aliança do Brasil Seguros S.A. - CNPJ 01.378.407/0001-10
Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC): 0800 729 7000 / Ouvidoria: 0800 880 2930
SAC aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 729 0088 Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
Xx.: xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000 • Brooklin • São Paulo • SP • Brasil • 04578-000 - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
SEGURO RESIDENCIAL – Versão 1.1
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO SEU NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. Cláusula 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura especificada na Apólice/Certificado de Seguro de acordo com as Condições Contratuais deste seguro, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de Riscos Cobertos que atingirem a Residência Segurada.
Cláusula 2ª – DEFINIÇÕES
ACIDENTE
Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano à coisa ou à pessoa.
APARELHOS SANITÁRIOS
Peças de louça devidamente instaladas em ambientes sanitários, tais como vasos, pias, cubas, bidês e banheiras desde que devidamente fixados.
APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação do risco, de acordo com as informações registradas na proposta, que contém a especificação do bem.
AVISO DE SINISTRO
Corresponde à formalização realizada pelo Segurado, terceiro ou seu representante legal, por escrito, para comunicar à Seguradora a ocorrência de um evento coberto.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
BENS CULTURAIS
Obras de arte (pinturas, desenhos, gravuras, esculturas), Prataria, Porcelana, Tapetes, Móveis antigos, Joias, Relógios, Obras Literárias, Instrumentos Musicais raros, entre outros bens históricos e artísticos com relevante valor local, regional, nacional ou internacional.
CERTIFICADO DE SEGURO
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado e que contém os dados dos Segurados contratantes do seguro, coberturas, limites máximos de indenização, franquias, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados será emitido novo certificado substituindo o anterior.
CHUVAS EXCESSIVAS
Precipitações de águas continuadas num período de tempo curto, provocando asfixia nas raízes das árvores, arbustos e plantas de quaisquer espécies.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto das Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro, submetidas à SUSEP previamente a sua comercialização.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTEÚDO
São os aparelhos, eletrodomésticos, móveis e utensílios, cobertos pelos termos deste seguro, que compõem os objetos da Residência Segurada.
CULPA
Violação de um dever jurídico, por ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.
DANO CORPORAL
Todo e qualquer dano físico causado ao corpo humano.
DANO MATERIAL
Todo e qualquer dano causado a bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Todo dano que traz como consequência ofensa à honra, à liberdade, à pessoa ou família, ao respeito aos mortos, ao ânimo psíquico, moral e intelectual, à saúde, ao nome, à imagem, à privacidade, ao bem-estar e à vida.
DOLO
Espécie de artifício, engano ou manejo, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé ou fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou material.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do seguro, que formaliza a aceitação de qualquer alteração de dados da Apólice/Certificado de Seguro.
EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA
Dispositivos ou componentes essenciais para o funcionamento de um microcomputador, tais como impressoras, “scanners”, “mouses”, monitores e teclados.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro e fica investida dos poderes de representação dos Segurados.
FUNGO
Todo tipo ou formas de mofo, bolor ou qualquer substância, vapor ou gás liberado por micro-organismos denominados “fungos”.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Para efeito do seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; OU AINDA, COM EMPREGO DE CHAVE FALSA.
FURTO SIMPLES
Ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
HOLE-IN-ONE
Cobertura que garante os custos comemorativos despendidos pelo segurado, praticante de golfe, que durante uma partida, acerta a bola no buraco com apenas uma tacada, desde a saída.
IMÓVEL
Conjunto de construções especificado na Apólice/Certificado de Seguro, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar.
IMPLOSÃO
É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
INDENIZAÇÃO
É o pagamento pela Seguradora do valor devido ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de Seguro, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Participação do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória, respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada.
PREJUÍZO
Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que consta na Apólice/Certificado de Seguro.
PRESCRIÇÃO
Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
PRODUÇÃO RURAL
Local que tem por objetivo a exploração de negócios agrícolas e pecuários, em que se cultiva a lavoura, se criam animais ou se mantém uma exploração da terra, para fins de comercialização.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros e faz parte integrante deste.
RESIDÊNCIA HABITUAL
Residência que é habitada regularmente pelo próprio segurado, filhos e cônjuge.
RESIDÊNCIA VERANEIO
Casa ou Apartamento utilizada lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias. A residência de veraneio quando locada por temporada não está amparada por este seguro.
RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL
Casa localizada em fazendas, sítios ou chácaras, em que exista ou não produção rural.
RISCO
É o evento incerto ou de data incerta que, independente da vontade das partes, seja causador de dano material que gera um prejuízo ou uma necessidade econômica.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de haver-lhe, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.
SALVADOS
Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
A entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as condições contratuais da apólice.
SINISTRO
Ocorrência de um evento decorrente de causa súbita e imprevista, cujo fato gerador seja garantido pela apólice/certificado emitido e esteja previsto nas respectivas Condições Gerais, Especiais ou Adicionais do seguro contratado.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou responsável pelo dano. Assim, afastam-se, entre outros:
a) funcionários, empregados domésticos ou contratados do Segurado; ou
b) cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do Xxxxxxxx, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
VALOR ATUAL (VA)
É o custo de reposição do bem sinistrado no estado em que se encontra durante utilização no dia e local do sinistro, ou seja, o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
VALOR DE NOVO (VN)
É o preço de reposição ou reconstrução do bem sinistrado no estado de novo.
VALORES
Dinheiro (moeda nacional ou estrangeira), certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento, selos, coleções, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal).
VANDALISMO
Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura, ou destruição intencional de bens e propriedades alheios.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
Cláusula 3ª – RISCOS COBERTOS
3.1. Cobertura Básica
3.1.1. O presente seguro tem por objeto garantir as perdas e danos materiais diretamente causados a Residência Segurada descrita na apólice por:
1. Incêndio de qualquer natureza;
2. Queda de Raio no interior das delimitações físicas do imóvel segurado;
3. Explosão de qualquer natureza; e
4. Queda de Aeronaves.
3.1.2. A Seguradora indenizará ainda, até o limite de R$ 120,00 (cento e vinte reais), destacados do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o pagamento das despesas necessárias para a reposição de documentos de uso pessoal do Segurado, seu cônjuge/companheiro e filhos, além de sustação de talões de cheques destruídos por sinistro coberto, bem como de taxas pela suspensão de pagamento dos referidos cheques.
3.1.3. Da mesma forma, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante.
3.1.4. Também estarão garantidos por este seguro os gastos/despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, para salvar e proteger os bens de sofrerem prejuízos maiores, assim como o desentulho do local segurado, quando couber.
3.2. Coberturas Adicionais
3.2.1. Também poderão ser contratadas de forma adicional, mediante o respectivo pagamento de prêmio, as seguintes coberturas acessórias:
1. Rompimento de Tubulações Oriundas do Imóvel Segurado
2. Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento
3. Danos Elétricos e Queda de Raio fora do Terreno Segurado
4. Vendaval
5. Responsabilidade Civil
6. Perda ou Pagamento de Aluguel
7. Vidros, Espelhos e Aparelhos Sanitários
8. Rompimento de Tubulações de Terceiros
9. Alagamento
10. Desmoronamento
11. Fidelidade
12. Tumultos
13. Tacos de Golfe
14. Fenômeno Tsunami
15. Paisagismo
16. Desocupação Temporária
17. Imóvel Desabitado
18. Proteção Residencial
19. Cobertura Ampla
3.3. Coberturas Contratadas
3.3.1. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice/Certificado deste Seguro, ocasião em que deverão ser respeitados os Limites e todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais que não forem alteradas pela cobertura adicional eventualmente contratada.
3.4. Forma de Contratação
3.4.1. Este seguro é contratado em 1º (primeiro) Risco Absoluto, ou seja, em caso de sinistro a Seguradora garantirá integralmente o pagamento dos prejuízos cobertos, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice/Certificado de Seguro para cada cobertura afetada por sinistro.
Cláusula 4ª – EXCLUSÕES GERAIS
4.1. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1.1. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR QUALQUER GARANTIA DESTE SEGURO AS PERDAS E DANOS CAUSADOS POR OU DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
A) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO;
B) EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E SEUS FAMILIARES, EXCETO QUANDO INFORMADO NA APÓLICE E PAGO O PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE;
C) ATOS PRATICADOS POR AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO, CAUSADOS POR MÁ-FÉ;
D) ATOS DE TERRORISMO, DESDE QUE A SEGURADORA COMPROVE COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
E) GUERRA, REBELIÃO, SABOTAGEM, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TREINAMENTO MILITAR E OPERAÇÕES BÉLICAS, ATOS DE HOSTILIDADE OU DE AUTORIDADES, TAIS COMO CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO E QUAISQUER PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA;
F) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO;
G) ATOS OU ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA EM TEMPOS DE PAZ;
H) ATOS DE VANDALISMO, EXCETO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA DE TUMULTOS, GREVES E LOCAUTES;
I) SAQUES, INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS O SINISTRO, EXCETO SE CONTRATADA COBERTURA DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO;
J) RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE COMBUSTÍVEL, RESÍDUOS, ARMA OU MATERIAL NUCLEAR;
K) TUMULTOS, GREVE E LOCK-OUT, EXCETO OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR INCÊNDIO E EXPLOSÃO CONSEQUENTES DE TAIS RISCOS OU SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
L) CHUVA, INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, INCLUSIVE POR ENTUPIMENTO E/OU TRANSBORDAMENTO DE CALHAS OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO DO IMÓVEL SEGURADO OU DE OUTROS IMÓVEIS;
M) EVENTOS DECORRENTES DE FENÔMENOS DA NATUREZA, DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, TAIS COMO INUNDAÇÕES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, ALAGAMENTOS, QUEDAS DE CORPOS SIDERAIS, METEORITOS, ENCHENTES POR ÁGUA DE CHUVA, RIO, MAR, LAGO, REPRESA OU ADUTORA OU QUALQUER OUTRO FATO QUE FUJA AO CONTROLE DO SEGURADO;
N) VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, IMPACTO DE VEÍCULOS AQUÁTICOS E FUMAÇA, EXCETO INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO DIRETAMENTE RESULTANTES DE TAIS RISCOS, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA DE VENDAVAL E RESPEITADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA COBERTURA ESPECÍFICA;
O) DESMORONAMENTO DO IMÓVEL OU DESLIZAMENTO DE TERRA, EXCETO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
P) UMIDADE, INFILTRAÇÕES, FERRUGEM, CORROSÃO, ENTRADA DE CHUVA, AREIA E TERRA NO INTERIOR DO IMÓVEL SEGURADO POR JANELA, PORTAS OU QUAISQUER OUTRAS ABERTURAS;
Q) ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES DE TERCEIROS, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
R) DANOS CAUSADOS DURANTE OS TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITINDO-SE, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE MANUTENÇÃO CUJO VALOR TOTAL DA OBRA NÃO SUPERE 5% (CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA;
S) DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL ENQUANTO ESTE SE ENCONTRAR DESOCUPADO POR UM PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS E/OU SEM QUE NENHUMA PESSOA ESTEJA RESIDINDO REGULARMENTE NO IMÓVEL, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
T) DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, MÁ QUALIDADE, RUPTURA OU QUAISQUER OUTROS DANOS POR FALTA DE MANUTENÇÃO, ERRO DE PROJETO, USO INDEVIDO OU NEGLIGÊNCIA;
U) PERDAS, DANOS OU AVARIAS AOS BENS SEGURADOS POR DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA OU VÍCIO OCULTO;
V) PREJUÍZOS FINANCEIROS E LUCROS CESSANTES;
W) ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES E DE CAIXA D’ÁGUA (EXCETO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL CORRESPONDENTE);
X) ROUBO, FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO, (EXCETO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL CORRESPONDENTE) EXTORSÃO, FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO, SAQUE OU DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL DE BENS, ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, AINDA QUE VERIFICADOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE UM DOS RISCOS COBERTOS;
Y) DANOS ELÉTRICOS, ENTENDENDO-SE COMO TAL, PERDAS, DANOS OU AVARIAS QUE SOFREREM OS APARELHOS OU INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE QUALQUER NATUREZA, CAUSADOS POR VARIAÇÕES ANORMAIS DE TENSÃO, CURTO-CIRCUITO, ARCO VOLTAICO, CALOR GERADO ACIDENTALMENTE POR ELETRICIDADE, DESCARGAS ELÉTRICAS, ELETRICIDADE ESTÁTICA OU QUALQUER EFEITO OU FENÔMENO DE NATUREZA ELÉTRICA (EXCETO QUEDA DE RAIO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA CLÁUSULA 3ª, ITEM 3.1 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS), BEM COMO IMPERFEIÇÕES DE ISOLAMENTO OU INSTALAÇÃO, OU POR QUALQUER OUTRA CAUSA INERENTE AO FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS OU INSTALAÇÕES (EXCETO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL CORRESPONDENTE);
Z) DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO, QUE POSSAM TER CONCORRIDO, AGRAVADO E/OU INFLUENCIADO OS DANOS OCORRIDOS NO LOCAL SEGURADO;
AA) DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS ARTÍSTICOS OU COM DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES E INSCRIÇÕES EM VIDROS EXCETO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
BB) PERDA E/OU PAGAMENTO OU DESPESAS COM ALUGUÉIS (EXCETO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL CORRESPONDENTE);
CC) IMPLOSÃO DE QUAISQUER ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PRÉDIOS, ARMAZÉNS, EDIFÍCIOS E SIMILARES, INCLUSIVE QUANDO MOTIVADA POR RISCOS À SEGURANÇA;
DD) CHAMA RESIDUAL, ENTENDENDO-SE COMO TAL O FOGO DECORRENTE DE UM CURTO- CIRCUITO QUE SEJA AUTOEXTINTO;
EE) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA, INCLUSIVE EM CONSEQUÊNCIA DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO DO IMÓVEL, QUE CAUSE PERDAS OU DANOS A FIOS, LÂMPADAS, CHAVES, FUSÍVEIS E QUAISQUER APARELHOS E/OU COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS;
FF) INDUÇÃO MAGNÉTICA CONSEQUENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL SEGURADO;
GG) AO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS;
HH) RUPTURA DE TUBULAÇÕES E/OU EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE POR CONGELAMENTO DE FLUIDO CONTIDO NOS MESMOS, QUEBRA OU ESTOURO DE VÁLVULAS DE ALÍVIO DE PRESSÃO; E
II) NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, NÃO ESTARÃO COBERTOS OS DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS OU DOLOSOS, BEM COMO AQUELES RESULTANTES DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEIS AO DOLO, PRATICADOS POR SÓCIOS, CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, PELOS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE E/OU PELOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES.
4.2. BENS NÃO GARANTIDOS
4.2.1. NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR QUALQUER COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO, OS SEGUINTES BENS E OBJETOS:
A) ALICERCES E FUNDAÇÕES;
B) ANIMAIS E PLANTAS DE QUALQUER ESPÉCIE, QUIOSQUES E JARDINS, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
C) BENS COLOCADOS EM GARAGENS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS, E DEPENDÊNCIAS ANEXAS QUE NÃO SEJAM TOTALMENTE FECHADAS E COM PORTAS DE ACESSO ESPECÍFICAS;
D) BENS DE TERCEIROS, EXCETO QUANDO ARRENDADOS OU ALUGADOS PELO SEGURADO, DESDE QUE EXISTAM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PERMANECENDO A EXCLUSÃO DESCRITA NA ALÍNEA “O”;
E) CONSTRUÇÕES COM MAIS DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE SUA ESTRUTURA, PAREDES E/OU COBERTURA, DE MADEIRA OU OUTRO MATERIAL COMBUSTÍVEL, PERMITINDO- SE APENAS TRAVEJAMENTO DE MADEIRA PARA SUSTENTAÇÃO DAS TELHAS. ESTA EXCLUSÃO SE APLICA À CONSTRUÇÃO PRINCIPAL E ÀS SUAS DEPENDÊNCIAS;
F) RESIDÊNCIAS DESABITADAS OU DESOCUPADAS POR UM PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
G) MORADIAS COLETIVAS (CASAS DE CÔMODOS, PENSÕES E REPÚBLICAS);
H) BENFEITORIAS E SEU CONTEÚDO, DESTINADOS À PRODUÇÃO RURAL, EXISTENTES EM RESIDÊNCIAS EM ZONA RURAL;
I) ORNAMENTOS, OBJETOS ARTÍSTICOS, HISTÓRICOS, E OUTROS BENS CULTURAIS DE VALOR ESTIMATIVO, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA E RELACIONADOS NA PROPOSTA E APÓLICE DE SEGURO;
J) PROJETOS, DESENHOS, PLANTAS, MANUSCRITOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA (SOFTWARE);
K) TELEFONES CELULARES E SEUS ACESSÓRIOS, TRANSMISSORES PORTÁTEIS E SIMILARES;
L) RELÓGIOS DE PULSO, DE BOLSO OU UTILIZADOS EM CORRENTES E BROCHES, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
M) DINHEIRO (EM MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA), CHEQUES, TÍTULOS, CARTÕES DE CRÉDITO E OUTROS PAPÉIS QUE TENHAM OU REPRESENTEM VALORES;
N) VEÍCULOS TERRESTRES LICENCIADOS PARA USO EM VIA PÚBLICA, COM OU SEM PROPULSÃO PRÓPRIA, AERONAVES, EMBARCAÇÕES EM GERAL, TRAILERS, CARRETAS, REBOQUES, JET- SKIS E MOTOCICLETAS, INCLUINDO SEUS ACESSÓRIOS, CONTEÚDO E PEÇAS SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL – USO, EXISTÊNCIA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL;
O) MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, EXCETO QUANDO ESPECIFICADO NA APÓLICE E COBRADO PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE;
P) REMÉDIOS, PERFUMES, COSMÉTICOS E SIMILARES;
Q) BENS IMPORTADOS CUJA ORIGEM E/OU AQUISIÇÃO NÃO POSSAM SER COMPROVADAS; E
R) RESIDÊNCIAS DE VERANEIO LOCADAS PARA TEMPORADA. Cláusula 5ª – VIGÊNCIA DO SEGURO
5.1. O início e o término de vigência do seguro contratado dar-se-ão a partir da 24ª (vigésima quarta) hora das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
5.1.1. Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco ter início e término dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
5.2. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
5.3. Os contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
5.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 6ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
5.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
Cláusula 6ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
6.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
6.1.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
6.1.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
6.2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, se decidirá pela aceitação ou recusa do seguro.
6.2.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
6.2.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro, um protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
6.2.3. Após o prazo definido no item 6.2 acima, e caso a Seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da Apólice/Certificado de Seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
6.3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 6.2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
6.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 6.2 desta cláusula.
6.3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 6.2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta conforme descrito no item 6.3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
6.5. A Seguradora formalizará a recusa através de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o seu motivo. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 6.2 desta cláusula caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
6.6. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
Cláusula 7ª – RENOVAÇÃO
7.1. Este seguro poderá ser renovado de forma automática uma única vez. Nestes casos, a Seguradora providenciará, num prazo máximo de até 15 (quinze) dias antes do final da vigência da Apólice/Certificado de Seguro, o envio de proposta com os dados do seguro a renovar. Se o Segurado concordar com os termos da renovação e não se manifestar, mediante o pagamento do prêmio ou da 1ª (primeira) parcela, o seguro será automaticamente renovado.
7.2. Para as demais renovações, o Segurado deverá preencher uma nova Proposta com as bases do novo seguro, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término da vigência da Apólice/Certificado de Seguro que estiver em vigor.
Cláusula 8ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar à Seguradora por escrito a realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel durante a vigência da Apólice/Certificado de Seguro. Neste caso, as coberturas para danos materiais e responsabilidade civil ficarão suspensas, sendo reativadas somente depois de comunicado o término das mesmas;
b) comunicar à Seguradora por escrito, a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem garantia para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação, exceto se o Segurado se manifestar expressamente solicitando à Seguradora a contratação da cobertura específica com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento do prêmio correspondente;
c) comunicar imediatamente à Seguradora a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
d) Formalizar a reclamação do sinistro, apontando a provável causa, data e horário do evento, relacionando em seguida os bens sinistrados, com a respectiva estimativa individual dos prejuízos;
e) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
f) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
g) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário, a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
h) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
i) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
j) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
k) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos contratado na Apólice/Certificado de Seguro;
l) comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados;
III. quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/Certificado de Seguro; e
m) notificar por escrito as autoridades policiais competentes em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto e encaminhar obrigatoriamente a Seguradora a respectiva certidão de registro.
8.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f” desta cláusula, quando não ensejar a perda de cobertura, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
8.3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
8.4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições específicas de cada cobertura.
Cláusula 9ª – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
9.1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora, informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 6.1 da Cláusula 6ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
9.1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
9.1.2. Sempre que solicitado, a Seguradora disponibilizará ao Segurado informações acerca da situação de adimplência ou inadimplência do estipulante quanto ao pagamento do prêmio deste seguro.
9.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social, e se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
9.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará no cancelamento da cobertura, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
9.4. Nos seguros contributários será expressamente vedado ao Estipulante e Seguradora:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir ou modificar o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice/Certificado de Seguro que implique em ônus aos Segurados sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
Cláusula 10ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou de outros meios admitidos em lei, conforme forma e datas de vencimento estabelecida na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, que será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 05 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
10.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
10.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
10.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
10.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará na não efetivação do Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
10.4.1. Tabela de Prazo Curto
TABELA DE PRAZO CURTO | |||||
RELAÇÃO % ENTRE AS PARCELAS DE PRÊMIO PAGAS E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | QUANTIDADE DE DIAS DE VIGÊNCIA DA APÓLICE | ||||
1 ano (365 dias) | 2 anos (730 dias) | 3 anos (1095 dias) | 4 anos (1460 dias) | 5 anos (1825 dias) | |
13% | 15 | 30 | 45 | 60 | 75 |
20% | 30 | 60 | 90 | 120 | 150 |
27% | 45 | 90 | 135 | 180 | 225 |
30% | 60 | 120 | 180 | 240 | 300 |
37% | 75 | 150 | 225 | 300 | 375 |
40% | 90 | 000 | 000 | 000 | 450 |
46% | 105 | 210 | 315 | 420 | 525 |
50% | 120 | 240 | 360 | 480 | 600 |
56% | 135 | 270 | 405 | 540 | 675 |
60% | 150 | 300 | 450 | 600 | 750 |
66% | 000 | 000 | 000 | 660 | 825 |
70% | 180 | 360 | 540 | 720 | 900 |
73% | 195 | 390 | 585 | 780 | 975 |
75% | 210 | 420 | 630 | 840 | 1050 |
78% | 225 | 450 | 000 | 000 | 0000 |
80% | 240 | 480 | 720 | 960 | 1200 |
83% | 255 | 510 | 765 | 1020 | 1275 |
85% | 270 | 540 | 810 | 1080 | 1350 |
88% | 285 | 570 | 855 | 1140 | 1425 |
90% | 000 | 000 | 000 | 1200 | 1500 |
93% | 315 | 630 | 945 | 1260 | 1575 |
95% | 330 | 660 | 990 | 1320 | 1650 |
98% | 345 | 690 | 1035 | 1380 | 1725 |
100% | 365 | 730 | 1095 | 1460 | 1825 |
10.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
10.4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado, calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento, que servirá de notificação para a regularização do contrato.
10.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
10.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
10.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato mediante aviso ao segurado com antecedência de 10 (dez) dias conforme item 4.3.
10.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio for pago posteriormente.
10.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
10.6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
10.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
10.8. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga a título de prazo para regularização e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, será aplicado o disposto no item 8 desta cláusula.
Cláusula 11ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
11.1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora sobre os prejuízos enquadrados em cada cobertura, obedecendo-se aos critérios de cálculo de indenização indicados nestas Condições Gerais.
11.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice/Certificado de Seguro, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
11.3. As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
11.4. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
11.4.1. Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, deverá solicitar, por escrito, à Seguradora.
11.4.2. A reintegração somente será considerada efetuada após a confirmação da Seguradora que deverá se manifestar formalmente em até 15 (quinze) dias da solicitação do segurado. A simples solicitação do Segurado não caracteriza a aceitação pela Seguradora.
11.4.3. Após a anuência da Seguradora, o Segurado deverá pagar o respectivo prêmio, que será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.
Cláusula 12ª – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA / FRANQUIA CONTRATUAL
12.1. O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na apólice.
Cláusula 13ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
13.1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos, necessários para a liquidação de qualquer sinistro:
a) Comunicação do sinistro por meio do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja realizado pela Central de Atendimento), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) RG e CPF do Segurado;
c) Reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidades e valores;
d) Orçamentos para reparos ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, especificação dos materiais/peças, da mão-de-obra); e
e) Notas Fiscais dos reparos efetuados por decorrência de sinistro coberto,(neste caso, sempre com a prévia aprovação da Seguradora).
13.2. Além dos documentos mencionados no item 13.1 desta Cláusula, o Segurado deverá apresentar, ainda, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos:
13.2.1. Em caso de Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado, Explosão e Queda de Aeronaves
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Certidão do Corpo de Bombeiros;
c) Certidão de Inquérito Policial (quando houver);
d) Documento que comprove a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando for o caso;
e) Comprovantes de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
13.2.2. Recomposição de Documentos
a) Boletim de Ocorrência Policial.
13.2.3. Perda ou Roubo de Cartão de Crédito
a) Boletim de Ocorrência Policial.
13.2.4. Paisagismo
a) Laudo de Avaliação do projeto paisagístico efetuado na Residência Segurada, por especialista e de comum acordo entre Segurado e Seguradora.
13.2.5. Vendaval
a) Laudo do Instituto Meteorológico de outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento pela imprensa local.
13.2.6. Impacto de Veículos
a) Boletim de Ocorrência Policial.
13.2.7. Danos Elétricos e Queda de Raio fora do terreno segurado
a) Laudo da Assistência Técnica Autorizada, com descrição detalhada, atestando a possibilidade de reparos ou não dos bens sinistrados (em caso de conteúdo).
13.2.8. Roubo e Furto de Bens mediante arrombamento
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Certidão de Inquérito Policial (quando houver); e
c) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os estes não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
13.2.9. Perda/Pagamento de aluguel
a) Documento atualizado, comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando for o caso.
13.2.10. Responsabilidade Civil
a) Boletim de Ocorrência Policial/Laudo Policial;
b) Formalização da reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) no sinistro, acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua opinião quanto à culpabilidade no evento;
c) Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (sempre, com prévia autorização da Seguradora);
d) Laudo Médico ou Registro de Atendimento (no caso de danos corporais);
e) Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
f) Comprovantes originais das despesas;
g) Comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (sempre com prévia autorização da Seguradora); e
h) Cópia do RG e CPF do Beneficiário.
13.2.11. Franquia de Automóvel
a) Xxxxx informando os valores desembolsados a título de franquia e número da apólice do Seguro do Automóvel;
b) Comprovante de pagamento da franquia do Seguro de Automóvel;
c) Cópia da Nota Fiscal dos reparos realizados, emitida pela oficina que reparou o veículo.
13.2.12. Tacos de Golfe
a) Comprovante de preexistência dos bens roubados/danificados, caso os itens sinistrados não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
13.2.13. Carro na Garagem
a) Certificado de Propriedade do Veículo DUT (original), com firma reconhecida por autenticidade (Em caso de Perda Total);
b) Chaves do veículo;
c) Manual do Proprietário (se possível); e
d) Termo de quitação e responsabilidade por multas.
13.3. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
13.4. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 6ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
Cláusula 14ª – PERÍCIA
14.1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro em até 07 (sete) dias da data em que tiver recebido a comunicação do evento, salvo em condições de força maior que impossibilitem a Seguradora de chegar ao local do sinistro.
Cláusula 15ª – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
15.1. Caberá ao Segurado comprovar a causa, natureza e extensão dos danos de qualquer sinistro reclamado nesta Apólice/Certificado, bem como comprovar os valores das perdas e prestar toda e qualquer assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
15.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação, correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
15.2. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o solicitar o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
15.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
15.4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Seguro.
Cláusula 16ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
16.1. Critério de Apuração
16.1.1. A apuração dos prejuízos consequentes de qualquer sinistro garantido por este seguro será realizada com base no Valor Atual tanto para reparação do imóvel segurado, quanto para reposição do conteúdo atingido, considerando o Valor de Novo deduzido da depreciação pelo tempo de uso do bem sinistrado.
16.1.2. Considera-se Valor de Novo o custo de reconstrução do prédio ou reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo do item original. Caso o bem preexistente esteja descontinuado de produção/fabricação, deverá ser considerado o preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado.
16.2. Depreciação de Prédio
16.2.1. A depreciação referente ao Prédio deverá ser baseada no método de Ross/Heideck, que leva em consideração o obsoletismo, tipo de construção, acabamento e o estado de conservação da edificação para a determinação do seu valor de venda.
16.2.2. Esta metodologia consiste na obtenção do fator FOC, que deverá ser multiplicado pelo valor da edificação avaliada.
16.2.3. A formulação que determinará a depreciação é dada por:
FOC = R + K * (1 − R)
onde:
R: coeficiente residual
K: coeficiente de Ross/Heideck
16.3. Depreciação de Conteúdo
16.3.1. A depreciação referente ao conteúdo deverá ser aplicada de forma individualizada para cada bem sinistrado, levando-se em consideração o tempo de uso e a especificação do item, conforme tabela a seguir:
Tabela de Depreciação | ||
Tempo de Uso | Equipamentos de Informática | Máquinas, Móveis e Utensílios |
Até 01 ano | 10% | Não há |
Até 02 anos | 30% | 15% |
Até 04 anos | 40% | 25% |
Até 05 anos | 60% | 40% |
Acima de 05 anos | 70% | 50% |
16.3.2. Logo, a definição do Valor Atual será o resultado do Valor de Novo do bem sinistrado, deduzido do fator depreciativo apontado na tabela do item 16.3.1, desta Cláusula.
16.3.3. Se por ocasião de um sinistro a identificação da preexistência dos bens reclamados ficar prejudicada por qualquer razão, somente serão considerados aqueles cuja pré-existência seja comprovada por meio de nota fiscal de aquisição ou da relação de bens anexada à apólice deste seguro.
16.3.4. Caso tal identificação seja possível, mas a definição das características do bem fique prejudicada por qualquer motivo, para os itens que não constarem da relação de bens anexada a apólice deste seguro ou cuja nota fiscal de preexistência não seja apresentada à Companhia, a fixação do prejuízo unitário não poderá, em hipótese alguma, ser superior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
16.3.5. A fixação das perdas referentes a artigos de vestuário em geral, entendendo-se como tais: roupas, calçados, artigos de cama, mesa e banho, não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 10% (dez por cento) da I.S. da Cobertura Básica.
16.3.6. Melhorias / “up grades” em equipamentos de informática somente serão somadas ao valor apurado do bem sinistrado mediante a apresentação da respectiva nota fiscal.
Cláusula 17ª – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida da Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
17.1.1. Havendo a aplicação da Depreciação sobre o Prejuízo Apurado, a Seguradora disponibilizará a Indenização dos prejuízos em duas etapas:
− 1ª Etapa - A Indenização Inicial será disponibilizada com base no Prejuízo Apurado pelo Valor Atual (Valor de Novo – Depreciação);
− 2ª Etapa - A Indenização Complementar será baseada na diferença entre o valor de reposição do bem e a Indenização Inicial, limitado ao Valor de Novo de cada bem, definido na apuração das perdas, conforme Item 16.1.2.
17.2. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação de todos os documentos solicitados ao Segurado.
17.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.3. Se os reparos no imóvel e/ou reposição do conteúdo forem realizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da disponibilização do Valor Atual pela Seguradora, o Segurado poderá solicitar o reembolso da depreciação retida (diferença do Valor de Novo), anexando uma carta formalizando este pedido e as cópias das respectivas Notas Fiscais de reparos/reposições dos bens sinistrados, para o recebimento da diferença do Valor de Novo.
17.3.1. Caso os reparos e/ou reposições dos bens depreciados não sejam devidamente comprovados no período de até 180 (cento e oitenta) dias, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada ao pagamento do Valor Atual, perdendo o Segurado o direito a qualquer indenização complementar referente à diferença do Valor de Novo ou depreciação retida.
17.4. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.5. Indenização em Sinistros que envolvam terceiros (Responsabilidade Civil)
17.5.1. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo previamente autorizado, por escrito, pela Seguradora.
17.5.2. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial do Segurado com terceiros, somente será reconhecido mediante a prévia anuência da Seguradora, por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
17.5.3. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou número de reclamantes envolvidos.
17.5.4. Se, em virtude de um mesmo evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o primeiro dano conhecido pelo Segurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
17.5.5. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
17.5.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
17.6. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização, por escrito.
17.7. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
17.8. Na hipótese de os 02 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar de comum acordo um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
17.9. Em caso de sinistro em que o imóvel descrito na apólice não pertença ao segurado, deverão ser adotados os seguintes critérios:
a) Deverá ser considerada a apuração individualizada das perdas (prédio e conteúdo);
b) O pagamento de indenização referente ao prédio deverá ser creditado em favor do proprietário/locador do imóvel. Em caso de existência Cláusula Beneficiária na apólice, este pagamento poderá ser disponibilizado diretamente ao Segurado, em caso de consentimento formalizado de ambas as partes;
c) Caso o pagamento da indenização referente a prédio seja disponibilizada diretamente para o proprietário do imóvel, a verba remanescente referente ao conteúdo (móveis e utensílios), será creditada em favor do segurado ou locatário do imóvel.
17.10. Em qualquer caso ou cobertura, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
17.11. No caso do sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais favorável ao Segurado e/ou aos Beneficiários deste seguro, respeitando cada Limite Máximo de Indenização e ficando compreendido que, em nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de coberturas ou seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
Cláusula 18ª – SALVADOS
18.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos na apólice contratada, o segurado se obriga a não fazer abandono do(s) salvado(s) e adotar imediatamente todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
18.2. Correrão por conta da Xxxxxxxxxx, até o Limite Máximo de Garantia fixado na apólice contratada, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar os danos ou salvar a coisa.
18.3. A Seguradora poderá, mediante acordo com o segurado, providenciar o melhor aproveitamento do(s) salvado(s), ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no seu reconhecimento quanto à obrigatoriedade em indenizar os danos ocorridos.
Cláusula 19ª – BENEFICIÁRIOS
19.1. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.
19.1.1. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer momento mediante comunicação por escrito à Seguradora.
19.1.2. A alteração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
19.2. No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice/Certificado de Seguro, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
Cláusula 20ª – RECUSA DE SINISTRO
20.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
20.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais a restituição dos valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 21ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
21.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a eventual indenização.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa, por escrito, das Seguradoras envolvidas.
21.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
21.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
21.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
21.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice/Certificado de Seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices/Certificados de Seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice/Certificado de Seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 5.1 desta cláusula.
21.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/certificados de seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula;
21.5.4. Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
21.5.5. Se a quantia estabelecida no item 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
21.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
21.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Cláusula 22ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub- rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
22.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
22.3. A sub-rogação se estende aos direitos sobre os salvados na mesma proporção da indenização paga.
Cláusula 23ª – RESCISÃO DO SEGURO
23.1. O seguro poderá ser rescindido a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Seguradora.
23.2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e que não houver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito no item 2.1 abaixo.
23.2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do item 4.1 da Cláusula 10ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
23.2.2. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
23.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
23.4. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado observado os avisos e prazos dispostos na Cláusula 10ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) houver fraude ou tentativa de fraude.
Cláusula 24ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
24.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
24.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
24.3. Para os casos de pagamento de indenização, indenização total, indenização inicial e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
24.5. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou índice que vier a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 25ª – PERDA DE DIREITOS
25.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco, seja pelo segurado, beneficiário ou pessoas que dependam financeiramente deles;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
25.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
25.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
25.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
25.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
25.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
25.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
25.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
Cláusula 26ª – ÂMBITO TERRITORIAL
26.1. As coberturas deste seguro serão válidas para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
Cláusula 27ª – PRESCRIÇÃO
27.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 28ª – FORO
28.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS DO SEGURO
CLÁUSULA 29ª – COBERTURA DE DANOS POR ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES ORIUNDAS DO IMÓVEL SEGURADO
29.1. RISCOS COBERTOS
29.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas ou danos diretamente resultantes da ruptura de tubulações e/ou encanamentos do imóvel segurado, tanto para os custos de reparos no próprio sistema hidráulico avariado quanto para molhadura do conteúdo instalado na Residência Segurada.
29.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
29.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS GASTOS RESULTANTES DE:
A) ALAGAMENTO POR ÁGUA DO MAR, RIOS, LAGOS, CHUVAS;
B) TRANSBORDAMENTO DE ÁGUA PROVENIENTE DE EQUIPAMENTOS, APARELHOS E TORNEIRAS ORIUNDOS DO IMÓVEL SEGURADO OU DE TERCEIROS;
C) DANOS ESTÉTICOS, OU SEJA, EVENTUAL TROCA DE MATERIAL SEMELHANTE AO DANIFICADO EXISTENTE NOS DEMAIS CÔMODOS DA RESIDÊNCIA E NÃO ATINGIDOS PELO SINISTRO, POR FALTA DE MATERIAL SEMELHANTE, DIFERENÇAS DE TEXTURA, PADRÃO OU COR; E
D) ROMPIMENTO DE CANALIZAÇÕES PROVENIENTES DE TUBULAÇÕES DE ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIOS.
29.3. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Cláusula 30ª – COBERTURA DE ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO
30.1. RISCOS COBERTOS
30.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, mediante o recebimento de prêmio específico, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos causados por ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO dos bens que se encontrarem no interior do imóvel segurado, bem como os danos causados a portas, janelas e outras partes do imóvel decorrentes das ações praticadas para o acesso ao interior do local.
30.1.2. Também estarão cobertos os danos causados ao imóvel pela simples tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento.
30.1.3. A SEGURADORA SOMENTE CARACTERIZARÁ O FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO QUANDO HOUVER VESTÍGIOS MATERIAIS INEQUÍVOCOS DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS, PERMITINDO O ACESSO DO LADRÃO AO INTERIOR DO IMÓVEL.
30.1.4. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO, FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO, MESMO QUE DECORRENTE DO ABUSO DE CONFIANÇA, FRAUDE, ESCALADA, DESTREZA, OU EMPREGO DE CHAVE FALSA.
30.2. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
30.2.1. A cobertura de roubo ou furto de bens mediante arrombamento poderá ser contratada nas seguintes modalidades:
30.2.1. VERBAS SEPARADAS
30.2.1.1. Nesta modalidade, o Segurado deverá definir especificamente os valores dos seguintes bens cobertos:
a) joias;
b) objetos artísticos; e
c) objetos históricos (mediante relação de bens).
30.2.1.2. As joias somente estarão cobertas se estiverem relacionadas na Proposta de Seguro e forem guardadas em cofre fechado com chave, segredo e embutido em paredes e similares.
30.2.1.3. Nos casos em que o cofre não estiver embutido em paredes, ou seja, quando estiver solto, este deverá ter o peso mínimo de 100 (cem) quilogramas.
30.2.1.4. Se no momento do pagamento da indenização for verificada insuficiência de verba para um determinado bem garantido, esta não poderá ser complementada por verbas destinadas a outros bens cobertos, mesmo nesta modalidade.
30.2.1.5. Ao contrário do disposto da Cláusula 16ª, subitem 16.3.7, quando o sinistro for enquadrado nesta cobertura, a fixação das perdas referentes a artigos de vestuário em geral, entendendo-se por tais: roupas, calçados, artigos de cama, mesa e banho, não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 20% (vinte por cento).
30.2.2. Os móveis, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos, utensílios e demais bens, deverão ser contratados em Verba Única, conforme modalidade abaixo:
30.2.3. VERBA ÚNICA
30.2.3.1. Nesta modalidade, o Segurado deverá definir um valor único para a cobertura de equipamentos eletrônicos e demais bens.
30.2.3.2. Em hipótese alguma será permitida a inclusão de bens culturais, joias, objetos artísticos e históricos nesta modalidade de contratação.
30.3. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
30.3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ AINDA OS PREJUÍZOS CAUSADOS:
A) A BENS DEIXADOS OU SITUADOS AO AR LIVRE, EM EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM COMPLETAMENTE FECHADAS POR PAREDES;
B) A BENS QUE SE ENCONTREM DENTRO DO IMÓVEL SEGURADO EM QUE ESTE NÃO SEJA CERCADO POR MURO DE ALVENARIA E/OU CERCA DE FERRO;
C) A BENS QUE NÃO FAÇAM PARTE INTEGRANTE DO IMÓVEL SEGURADO, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E DEMAIS BENS QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADOS NA PROPOSTA OU NÃO TENHAM COMPROVAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA;
D) XXXXX NÃO RELACIONADAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO, BEM COMO AQUELAS, MESMO QUE RELACIONADAS, QUE POSSUIREM VALOR UNITÁRIO SUPRERIOR A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EXCETO QUANDO ESTAS POSSUÍREM LAUDO PRÉVIO DE AVALIAÇÃO ANEXO À PROPOSTA DE SEGURO;
E) A BICICLETAS, EXCETO QUANDO GUARDADAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OU EM BOXES FECHADOS QUANDO SE TRATAR DE APARTAMENTOS;
F) POR PICHAÇÕES OU GRAFITES NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL, INCLUINDO PORTAS, JANELAS, PAREDES, PISOS, MUROS;
G) AS XXXXX XXXXXXXX EM RESIDÊNCIAS DE VERANEIO;
H) POR NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO OU DAS PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE;
I) POR ROUBO OU FURTO PRATICADO POR EMPREGADOS DO SEGURADO, FIXOS OU TEMPORÁRIOS, BEM COMO SÓCIOS E FAMILIARES; E
J) POR SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS BENS SEGURADOS.
30.3.2. NOS CASOS EM QUE FOR DECLARADA NA PROPOSTA DE SEGURO A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU FURTO (CÃO DE GUARDA, ALARME, GRADE OU VIGILÂNCIA) E POR OCASIÃO DO SINISTRO VERIFICAR-SE UM DOS FATOS DESCRITOS A SEGUIR, A SEGURADORA ESTARÁ DESOBRIGADA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO POR ESTA COBERTURA SE:
A) O SISTEMA DE ALARME FALHAR POR NEGLIGÊNCIA FLAGRANTE DO SEGURADO;
B) O SISTEMA DE PROTEÇÃO POR ALARMES E/OU GRADES NÃO PROTEGER TODOS OS ACESSOS AO IMÓVEL; E
C) O SISTEMA DE SEGURANÇA INFORMADO NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO (VIGILÂNCIA, GRADES, ALARME, CÃO DE GUARDA) NÃO EXISTIR OU ESTAR DESATIVADO TOTAL OU PARCIALMENTE.
30.4. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Cláusula 31ª – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO SEGURADO
31.1. RISCOS COBERTOS
31.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, e mediante o recebimento do prêmio específico, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados a equipamentos e instalações eletroeletrônicas por variação anormal de tensão ou curto-circuito devido à variação anormal de energia, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, indução elétrica ou eletromagnética.
31.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
31.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
A) DANOS A DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO ELÉTRICA (FUSÍVEIS, DISJUNTORES, RELÉS DE PROTEÇÃO, PARA-RAIOS DE LINHA, CHAVES SECCIONADORAS), RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, LÂMPADAS, TRANSFORMADORES (OU REATORES) DE LUMINÁRIAS OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE, POR SUA NATUREZA, NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS;
B) DANOS A MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS ACONDICIONADAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS;
C) DANOS A QUAISQUER PEÇAS E COMPONENTES NÃO ELÉTRICOS;
D) DANOS A SUBSTÂNCIAS COMO COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, FLUIDOS REFRIGERANTES;
E) DEFEITOS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DESTA COBERTURA QUE ERAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO, INDEPENDENTE DO CONHECIMENTO OU NÃO DA SEGURADORA;
F) DESGASTE NORMAL, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO OCULTO, INSTALAÇÃO INADEQUADA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS, INFORMÁTICA, TELEFONIA E ELETRODOMÉSTICOS, BEM COMO MANUTENÇÃO PRECÁRIA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS;
G) DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS; E
H) DANOS DECORRENTES DE FALHAS MECÂNICAS.
31.3. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Cláusula 32ª – COBERTURA DE VENDAVAL
32.1. RISCOS COBERTOS
32.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, e mediante o recebimento do prêmio específico, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a) Vendaval: ventos fortes com velocidade superior a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora). A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência pelos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
b) Granizo: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo);
c) Impacto de veículos terrestres: inclusive aqueles sem tração própria;
d) Danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que não preexistentes;
e) Ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes.
32.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
32.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS:
A) A CERCAS, MUROS E PORTÕES (EXCLUSIVAMENTE EM CONSEQUÊNCIA DE VENDAVAL);
B) A EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS DEIXADAS OU SITUADAS AO AR LIVRE;
C) PELO TRANSBORDAMENTO E/OU ENTUPIMENTO DE CALHAS E INFILTRAÇÃO D’ÁGUA;
D) POR VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO; E
E) POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, CÔNJUGE E/OU PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE.
32.3. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CLÁUSULA 33ª – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
33.1. RESPONSABILIDADE CIVIL – USO, EXISTÊNCIA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
33.1.1. RISCOS COBERTOS
33.1.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, e mediante o recebimento do prêmio específico, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente, na condição de pessoa física, por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Seguradora,
por escrito, pelos danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária, por culpa que lhe possa ser imputada e por acidentes relacionados com a existência, uso e conservação do imóvel segurado.
33.1.1.2. No caso de residências situadas em prédios de apartamentos, os demais condôminos serão considerados “terceiros”.
33.1.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
33.1.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS RELATIVOS ÀS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) DANOS CAUSADOS A EMBARCAÇÕES EM GERAL, AERONAVES, TRAILERS, CARRETAS E REBOQUES, SEUS ACESSÓRIOS E CONTEÚDO, BEM COMO QUAISQUER DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS, SEJAM ELES MOTORIZADOS OU NÃO, SOB RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, CÔNJUGE OU FAMILIARES QUE COM ELE RESIDAM E DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, MESMO QUANDO ESTACIONADOS DENTRO DO TERRENO DO IMÓVEL SEGURADO;
B) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO CONSTANTE DE TEMPERATURA, VAPORES, UMIDADE, INFILTRAÇÃO, GASES, FUMAÇA E VIBRAÇÕES, BEM COMO POR POLUIÇÃO SÚBITA E IMPREVISTA, CONTAMINAÇÃO, ENVENENAMENTO E VAZAMENTO;
C) DANOS CONSEQUENTES DA INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
D) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS;
E) EXTRAVIO, ROUBO OU FURTO;
F) PERDAS E DANOS CAUSADOS AO SEGURADO POR ATOS PRATICADOS POR SEU CÔNJUGE/COMPANHEIRO E FILHOS;
G) MULTAS, BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
H) NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGUROS OBRIGATÓRIOS POR LEI;
I) PAGAMENTO DE SANÇÕES E MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO A CONSEQUÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO;
J) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANOS CORPORAIS OU MATERIAIS ABRANGIDOS POR ESTA COBERTURA; E
K) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS.
33.2. RESPONSABILIDADE CIVIL – FAMILIAR
33.2.1. RISCOS COBERTOS
33.2.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, e mediante o recebimento do prêmio específico, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente na condição de pessoa física por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por escrito, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária ou por atos ou omissões cometidos por culpa ou negligência durante a vigência do seguro.
33.2.1.2. Nos mesmos termos e condições, esta cobertura se ampliará para a responsabilidade civil que possa corresponder:
a) ao cônjuge do Segurado ou a quem de fato tenha condição equiparada, sempre que conviva com o mesmo;
b) aos empregados domésticos ao seu serviço e no exercício das suas atividades;
c) aos familiares consanguíneos ou por afinidade que convivam com o Segurado e dele dependam economicamente; e
d) aos filhos que se encontrem sob a guarda do Segurado, outros menores ou incapacitados que estejam sob sua autoridade, assim como filhos maiores de idade que com ele convivam.
33.2.1.3. Para especificação dos riscos incluídos nesta cobertura, considera-se coberta a responsabilidade civil derivada:
a) da prática de esportes especificamente por lazer;
b) da sua condição de responsável pela família, pelos atos ou omissões das pessoas por quem deve responder;
c) da sua condição de possuidor de animais domésticos; e
d) do uso de veículos SEM MOTOR, tais como, bicicletas, patins e similares.
33.2.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
33.2.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, E DAS EXCLUSÕES INDICADAS NO ITEM 30.1.2 DESTA CLÁUSULA, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ AS RECLAMAÇÕES POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELO SEGURADO OU PESSOAS PELAS QUAIS ELE SEJA RESPONSÁVEL, DECORRENTES DE:
A) DANOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO E/OU DE FAMILIARES PARA CUSTÓDIA OU UTILIZAÇÃO;
B) DANOS CAUSADOS AO PRÓPRIO XXXXXXXX, SEUS PAIS, FILHOS E CÔNJUGE, BEM COMO PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, SEUS SÓCIOS, EMPREGADOS E REPRESENTANTES;
C) DANOS CONSEQUENTES DA INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES; E
D) DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES OU INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE PROCESSOS CRIMINAIS.
33.3. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Cláusula 34ª – COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
34.1. RISCOS COBERTOS
34.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, e, tendo o imóvel segurado se tornado impróprio para ocupação em decorrência de eventos cobertos por esta Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os valores referentes aos aluguéis que o Segurado deixar de receber ou tiver que desembolsar, conforme as seguintes situações:
a) Caso o seguro seja contratado pelo proprietário do imóvel:
I. garantirá ao proprietário locador do imóvel o aluguel que este deixar de render; e,
II. garante ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
b) Caso o seguro seja contratado pelo locatário do imóvel:
I. garantirá o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo locatário; e
II. garante ao locatário o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
34.1.2. O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do evento coberto, limitado ao tempo necessário para a reforma/reconstrução, e o valor será pago mensalmente. O valor do aluguel, caso indenizável, será de no máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
34.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
34.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
A) AUMENTO DAS DESPESAS POR MUDANÇA DE BAIRRO OU REGIÃO; E
B) AUMENTO DAS DESPESAS POR ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE ACABAMENTO DA RESIDÊNCIA.
34.3. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Cláusula 35ª – COBERTURA DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E APARELHOS SANITÁRIOS
35.1. RISCOS COBERTOS
35.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados por acidente de origem externa, tanto aos vidros instalados e fixados em janelas, portas e divisórias internas e sacadas, quanto a muros de vidro, espelhos e aparelhos sanitários, desde que adequadamente instalados.
35.1.2. Entende-se por “acidente de origem externa” aquele involuntário cujo fato gerador é externo ao bem atingido.
35.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
35.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
A) RISCOS E PEQUENAS AVARIAS (LASCAS); E
B) DANOS A VIDROS, ESPELHOS E CRISTAIS QUE FAÇAM PARTE DE LUMINÁRIAS, MÓVEIS E OBJETOS DE DECORAÇÃO.
35.3. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Cláusula 36ª - COBERTURA AMPLA
36.1. RISCOS COBERTOS
36.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora garantirá ao Segurado, mediante o recebimento do prêmio específico e respeitados os termos e condições contratuais aplicáveis, até o Limite Máximo de Indenização previsto na cobertura, quaisquer danos materiais ocorridos ao imóvel segurado, observados os riscos expressamente excluídos do contrato de seguro.
36.2. ESTARÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA QUAISQUER PREJUÍZOS E DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO;
B) DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO SEGURADO (SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA CORRESPONDENTE);
C) AÇÃO DE CUPINS, TRAÇAS OU QUALQUER TIPO DE PRAGA;
D) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO DA APÓLICE OU REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO;
E) ATOS DE TERRORISMO, DESDE QUE A SEGURADORA COMPROVE COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
F) GUERRA, REBELIÃO, REVOLTAS POPULARES, SABOTAGEM, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TREINAMENTO MILITAR E OPERAÇÕES BÉLICAS, ATOS DE HOSTILIDADE OU DE AUTORIDADES, TAIS COMO CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO E QUAISQUER PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA;
G) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO;
H) ATOS OU ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA EM TEMPOS DE PAZ;
I) UMIDADE, INFILTRAÇÕES, FERRUGEM, CORROSÃO, ENTRADA DE CHUVA, AREIA E TERRA NO INTERIOR DO IMÓVEL SEGURADO POR JANELA, PORTAS OU QUAISQUER OUTRAS ABERTURAS;
J) DANOS CAUSADOS DURANTE OS TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITINDO-SE, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE MANUTENÇÃO CUJO VALOR TOTAL DA OBRA NÃO SUPERE 5% (CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA;
K) DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, MÁ QUALIDADE, DESGASTE NATURAL, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO OCULTO, RUPTURA OU QUAISQUER OUTROS DANOS POR FALTA DE MANUTENÇÃO, ERRO DE PROJETO, USO INDEVIDO OU NEGLIGÊNCIA;
L) DANO MORAL E ESTÉTICO;
M) DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS ARTÍSTICOS OU COM DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES E INSCRIÇÕES EM VIDROS.
36.2.2. TAMBÉM NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA OS PREJUÍZOS DIRETA OU INDIRETAMENTE INCORRIDOS A:
A) ALICERCES E FUNDAÇÕES;
B) BENS DE TERCEIROS, CONSIDERANDO COM TAIS PESSOAS QUE NÃO SEJAM ECONOMICAMENTE DEPENDENTES DO SEGURADO;
C) CONSTRUÇÕES COM MAIS DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE SUA ESTRUTURA, PAREDES E/OU COBERTURA, DE MADEIRA OU OUTRO MATERIAL COMBUSTÍVEL, PERMITINDO-SE APENAS TRAVEJAMENTO DE MADEIRA PARA SUSTENTAÇÃO DAS TELHAS. ESTA EXCLUSÃO SE APLICA À CONSTRUÇÃO PRINCIPAL E ÀS SUAS DEPENDÊNCIAS;
D) MORADIAS COLETIVAS (CASAS DE CÔMODOS, PENSÕES E REPÚBLICAS);
E) RESIDÊNCIAS SITUADAS EM ZONA RURAL QUE POSSUAM PRODUÇÃO RURAL;
F) PROJETOS, DESENHOS, PLANTAS, MANUSCRITOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA (SOFTWARE);
G) DINHEIRO (QUER EM MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA), CHEQUES, TÍTULOS, CARTÕES DE CRÉDITO E OUTROS PAPÉIS QUE TENHAM OU REPRESENTEM VALORES, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
H) EQUIPAMENTOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL;
I) REMÉDIOS, PERFUMES, COSMÉTICOS E SIMILARES;
J) BENS IMPORTADOS CUJA ORIGEM E/OU AQUISIÇÃO NÃO POSSAM SER COMPROVADAS; E
K) RESIDÊNCIAS DE VERANEIO, LOCADAS PARA TEMPORADA.
36.3. SINISTRO
36.3.1. Em caso de sinistro, deverão ser observados os procedimentos, bem como providenciados os documentos estabelecidos na Cláusula 13ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO das condições gerais do seguro.
Cláusula 37ª – COBERTURA DE ALAGAMENTO
37.1. RISCOS COBERTOS
37.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados aos bens segurados pela entrada de água no imóvel segurado em consequência de:
a) insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que estes não pertençam ao imóvel segurado;
c) transbordamento de rios, lagos, lagoas e represas; e
d) trombas d’água, chuvas ou aguaceiros.
37.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
37.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS:
A) PELO ENTUPIMENTO DE CALHAS E ENTRADA DE ÁGUA PELO TELHADO DO IMÓVEL SEGURADO;
B) PELO ROMPIMENTO OU VAZAMENTO DE TUBULAÇÕES, TORNEIRAS OU RESERVATÓRIOS LOCALIZADOS DENTRO DO IMÓVEL SEGURADO;
C) POR ÁGUA DE CHUVA QUE PENETRE NO IMÓVEL SEGURADO ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS OU QUAISQUER OUTRAS ABERTURAS DEFEITUOSAS OU DEIXADAS ABERTAS;
D) POR VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E MAREMOTO; E
E) PELO TRANSBORDAMENTO DE ÁGUA PROVENIENTE DE BANHEIRAS, TANQUES, PIAS, BEBEDOUROS, FILTROS, MÁQUINAS DE LAVAR E TORNEIRAS ACIDENTALMENTE DEIXADAS ABERTAS E AQUÁRIOS.
37.3. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Cláusula 38ª – COBERTURA DE DESMORONAMENTO
38.1. RISCOS COBERTOS
38.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados em consequência de desmoronamento parcial ou total do imóvel segurado.
38.1.2. Para efeito desta cobertura, entende-se por “desmoronamento parcial” apenas o desabamento de colunas ou vigas de sustentação, lajes, paredes e telhados.
38.1.3. Não se entende por “desmoronamento parcial” o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
38.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
38.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU REFORMA NA RESIDÊNCIA ATINGIDA PELO SINISTRO;
B) INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
C) MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL;
D) QUEDA DE AERONAVES OU IMPACTO DE VEÍCULOS;
E) TERREMOTO, MAREMOTO OU TREMOR DE TERRA; E
F) VENDAVAL, FURACÃO OU CICLONE.
38.3. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Cláusula 39ª – COBERTURA DE FIDELIDADE
39.1. RISCOS COBERTOS
39.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos sofridos pelo Segurado em consequência de qualquer um dos crimes discriminados abaixo, comprovadamente praticados por seus empregados domésticos:
a) furto: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
b) furto de coisa comum: subtrair o condomínio, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, de quem legitimamente a detém, a coisa comum;
c) roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
d) extorsão: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;
e) apropriação indébita: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção;
f) apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza;
g) estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
39.1.2. Entende-se por “data de ocorrência do sinistro” a data em que o crime foi cometido. Como consequência, somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante a vigência do seguro e reclamados dentro dos prazos de prescrição estabelecidos no Código Civil Brasileiro.
39.1.3. O sinistro somente estará caracterizado como coberto pelo seguro mediante confissão do empregado doméstico, por escrito, ou sentença judicial definitiva.
39.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
39.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS:
A) EM DATA FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO;
B) POR CRIME CUJO RESPONSÁVEL NÃO FOR DETERMINADO;
C) POR CRIMES NÃO ESPECIFICADOS NO ITEM 39.1.1 DESTA COBERTURA;
D) POR CRIMES PRATICADOS POR EMPREGADOS DOMÉSTICOS QUE NÃO SEJAM REGISTRADOS DE ACORDO COM AS LEIS TRABALHISTAS VIGENTES; E
E) POR CRIMES PRATICADOS POR EMPREGADO DOMÉSTICO QUE NÃO TENHAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O SEGURADO.
39.3. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Cláusula 40ª – COBERTURA DE TUMULTOS
40.1. RISCOS COBERTOS
40.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, mediante o recebimento do prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados à residência segurada e/ou seu conteúdo em consequência de tumultos, greve e lock-out.
40.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
40.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
A) ATOS DE SABOTAGEM;
B) DESTRUIÇÃO SISTEMÁTICA DE EDIFÍCIOS DESTINADOS A CULTOS RELIGIOSOS, POLÍTICOS OU OUTROS FINS IDEOLÓGICOS;
C) PERDA DA POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DO LOCAL;
D) SAQUES, INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS O SINISTRO; E
E) INCÊNDIO E EXPLOSÃO
40.3. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Cláusula 41ª – COBERTURA DE TACOS DE GOLFE
41.1. RISCOS COBERTOS
41.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a Seguradora garantirá ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice/Certificado de Seguro, o pagamento de indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer durante a vigência da Apólice/Certificado de Seguro em consequência de perdas e danos causados a tacos de golfe de sua propriedade, decorrentes de incêndio, raio, explosão e roubo/furto mediante arrombamento, ocorridos na Residência Segurada.
41.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
41.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTARÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DESTA COBERTURA AS RECLAMAÇÕES POR:
A) SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS TACOS DE GOLFE;
B) QUALQUER TIPO DE FURTO DENTRO DE VEÍCULOS; E
C) QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUE NÃO SEJA MEDIANTE ARROMBAMENTO, QUAIS SEJAM: COM ABUSO DE CONFIANÇA OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA E COM EMPREGO DE CHAVE FALSA.
41.2. Limite de reembolso
O limite máximo de reembolso para esta cobertura será o estipulado na apólice, o qual não poderá ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura. Cláusula 42ª – COBERTURA PARA O FENÔMENO TSUNAMI
42.1. Riscos cobertos
42.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados à residência segurada e/ou seu conteúdo em consequência do fenômeno tsunami.
42.2. Definição
42.1.1. TSUNAMI – são ondas gigantes e catastróficas que têm origem nas erupções vulcânicas subaquáticas ou em terremotos cujo epicentro se situa no mar, no fundo dos oceanos ou perto da costa. Quando as ondas batem na costa, elas podem inundar as áreas costeiras mais baixas resultando numa destruição em massa. Os tsunamis não possuem conexão com o tempo ou as marés.
42.3. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
42.3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO (EXCETO ALÍNEA “O”), ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS:
A) A EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS DEIXADAS OU SITUADAS AO AR LIVRE, EM EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM COMPLETAMENTE FECHADAS POR PAREDES; E
B) POR VEÍCULOS OU AERONAVES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO.
42.4. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura. Cláusula 43ª – COBERTURA DE PAISAGISMO
43.1. RISCOS COBERTOS
43.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados em arbustos, árvores, plantas de quaisquer espécies e ao gramado existente no imóvel segurado, decorrentes de incêndio, queda de raio, explosão, vendaval, granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves, atos dolosos praticados por terceiros, tumultos, vandalismo, roubo e furto qualificado.
43.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
43.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS:
A) DESGASTE NATURAL DOS BENS SEGURADOS;
B) MANUTENÇÃO CORRETIVA E/OU PREVENTIVA REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM FORMAÇÃO TÉCNICA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES;
C) DANOS DECORRENTES DE EROSÃO, CORROSÃO, DESMORONAMENTO PARCIAL OU TOTAL DE EDIFICAÇÕES EM GERAL;
D) DANOS DECORRENTES DE CHUVA EXCESSIVAS, SECAS, MOFO, BOLOR E FUNGOS, CUPINS ENTRE OUTRAS PRAGAS;
E) PROCESSO DE LIMPEZA E DEDETIZAÇÃO;
F) AÇÃO DE LUZ ARTIFICIAL E/OU NATURAL;
G) AÇÕES PREDATÓRIAS DE ANIMAIS DE QUAISQUER ESPÉCIE; E
H) PLANTIO E/OU ARMAZENAMENTO DE MUDAS POR MEIO DE FORMAS INADEQUADAS.
43.3. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Cláusula 44ª – COBERTURA DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL
44.1. RISCOS COBERTOS
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado do seguro contratado, a Seguradora garantirá ao Segurado, mediante o recebimento do prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização indicado, o pagamento de indenização pelos danos materiais incorridos à residência segurada e/ou ao seu conteúdo por danos decorrentes de riscos cobertos pelas coberturas básica e adicionais contratadas.
44.1.2. Será caracterizada a desocupação temporária do imóvel quando a residência habitual, utilizada regularmente pelo próprio segurado, filhos e cônjuge, ficar desocupada por um período entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias consecutivos.
44.1.3. Para fins de cobertura securitária, o Segurado se obriga encaminhar à Seguradora uma proposta de endosso, até 03 (três) dias úteis antes da desocupação temporária do imóvel, com as seguintes informações:
a) Data do inicio da desocupação temporária;
b) Data de término da desocupação temporária; e
c) Motivo pelo qual a residência ficará desocupada nesse intervalo.
44.1.3.1. Para fins deste seguro não serão considerados “habitantes” os funcionários, prestadores de serviços, empregados ou qualquer pessoa, mesmo que tenha relação de parentesco com o Segurado, que não seja filho ou cônjuge do segurado.
44.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
44.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO (EXCETO ALÍNEA “r”), ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS BÁSICA E ADICIONAIS CONTRATADAS NA APÓLICE:
A) POR DESABITAÇÃO TEMPORÁRIA CUJA SOMA TOTAL EXCEDA O PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO.
44.3. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Cláusula 45ª - COBERTURA PARA IMÓVEL DESABITADO
45.1. RISCOS COBERTOS
45.1.1. Sempre que for contratada esta cobertura na Apólice/Certificado de Xxxxxx, a Seguradora indenizará, mediante o recebimento do prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para as cláusulas descritas a seguir, os danos materiais causados à residência desocupada, por um período superior a 60 (sessenta) dias, exclusivamente no que tange aos prejuízos causados ao PRÉDIO (exceto alicerces, fundações, e terreno).
45.2. As cláusulas passíveis de garantia por esta cobertura serão:
a) Cláusula 29ª – COBERTURA BÁSICA (Incêndio, Queda de Raio fora das delimitações físicas do Risco Segurado); e
b) Cláusula 32ª – COBERTURA DE VENDAVAL.
45.3. Fica entendido e acordado que assim que a Residência estiver ocupada, obriga-se o Segurado a comunicar à Seguradora para que seja efetuada a alteração da ocupação da residência, possibilitando desta maneira a contratação de CONTEÚDO, bem como a contratação de outras CLÁUSULAS, mediante pagamento de prêmio adicional.
45.4. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
45.4.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO (EXCETO ALÍNEA “F”), ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS:
A) A CERCAS, MUROS E PORTÕES (EXCLUSIVAMENTE EM CONSEQUÊNCIA DE VENDAVAL);
B) BENS DEIXADOS AO AR LIVRE;
C) POR VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, CÔNJUGE E/OU PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE.
45.5. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CLÁUSULA 46ª – COBERTURA DE PROTEÇÃO RESIDENCIAL
46.1. RISCOS COBERTOS
46.1.1. Sempre que contratada esta cobertura, a Seguradora indenizará o Segurado, mediante o recebimento do prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, no caso de ocorrência dos de eventos caracterizados pelas seguintes coberturas:
a) Incêndio, Raio e Explosão;
b) RC Familiar.
46.2. INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO
46.2.1. RISCOS COBERTOS
46.2.1.1. O seguro tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro, que poderá ser fixado no valor máximo de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os danos materiais ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorreram única e exclusivamente de:
a) incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) raio: queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado e desde que haja vestígio físico inequívoco da ocorrência de tal fato;
c) explosão: de qualquer natureza e origem;
d) incêndio e explosão decorrentes de tumultos.
46.2.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
46.2.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR:
A) IMPLOSÃO VOLUNTÁRIA DE PRÉDIO E EDIFICAÇÕES INCLUSIVE POR RISCOS À SEGURANÇA;
B) CHAMA RESIDUAL, ENTENDENDO-SE COMO TAL O FOGO DECORRENTE DE UM CURTO- CIRCUITO, QUE SEJA AUTO-EXTINGUIDO;
C) CURTO CIRCUITO, SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA, INCLUSIVE EM CONSEQUÊNCIA DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO DO IMÓVEL, QUE CAUSE PERDAS OU DANOS A FIOS, LÂMPADAS, CHAVES, FUSÍVEIS E QUAISQUER APARELHOS E/OU COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS;
D) INDUÇÃO MAGNÉTICA CONSEQUENTE DE QUEDA DE RAIO, FORA DO TERRENO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL SEGURADO;
E) AO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS;
F) RUPTURA DE TUBULAÇÕES E/OU EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE POR CONGELAMENTO DE FLUÍDO CONTIDO NOS MESMOS, QUEBRA OU ESTOURO DE VÁLVULAS DE ALÍVIO DE PRESSÃO.
46.3. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
46.3.1. RISCOS COBERTOS
46.3.1.1. A Seguradora garantirá, mediante o recebimento do prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro, o reembolso das indenizações que o Segurado vier a ser responsabilizado civilmente, na condição de pessoa física, por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por escrito, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária, por atos ou omissões cometidos por culpa ou negligência durante a vigência do seguro.
46.3.1.2. Nos mesmos termos e condições, esta cobertura se amplia para a responsabilidade civil que possa decorrer de atos praticados por:
a) cônjuge do Segurado, ou a quem de fato tenha condição equiparada, sempre que conviva com o mesmo;
b) empregados domésticos ao seu serviço e no exercício das suas atividades;
c) familiares consanguíneos ou por afinidade que convivam com o Segurado e dele dependam economicamente;
d) filhos que se encontrem sob a guarda do Segurado, outros menores ou incapacitados que estejam sob sua autoridade, assim como filhos maiores de idade que com ele convivam.
46.3.1.3. Para especificação dos riscos incluídos nesta cobertura, considera-se coberta a responsabilidade civil derivada:
a) da prática de esportes especificamente por lazer;
b) da sua condição de responsável pela família, pelos atos ou omissões das pessoas por quem deve responder;
c) da sua condição de possuidor de animais domésticos;
d) do uso de veículos SEM MOTOR, tais como, bicicletas, patins e similares.
46.4. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
46.4.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, OS SINISTROS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
A) DANOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO E/OU DE FAMILIARES PARA CUSTÓDIA OU UTILIZAÇÃO;
B) DANOS CAUSADOS AO PRÓPRIO XXXXXXXX, SEUS PAIS, FILHOS E CÔNJUGE, BEM COMO PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, SEUS SÓCIOS, EMPREGADOS E REPRESENTANTES;
C) DANOS CONSEQUENTES DA INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
D) DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES OU INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE PROCESSOS CRIMINAIS;
E) PRÁTICA DE ESPORTE PROFISSIONAL OU COM PATROCÍNIO DE TERCEIROS, BEM COMO DE ESPORTES DE ALTO RISCO, TAIS COMO: MOTOCICLISMO, BOXE, LUTAS MARCIAIS, ESQUI- AQUÁTICO, PESCA SUBMARINA, ASA-DELTA, VÔO LIVRE, PÁRA-QUEDISMO E ULTRALEVE.
46.5. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
São Paulo, 05 de setembro de 2014.