CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:GO000535/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE:03/08/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR067038/2020 NÚMERO DO PROCESSO:19964.110432/2022-81 DATA DO PROTOCOLO:21/07/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL
ELETRICO DE JATAI, CNPJ n. 24.858.383/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO TRAB IND MET MEC MAT ELET ESTADO GOIAS E DF, CNPJ n. 33.637.471/0001-64, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO, CNPJ n. 25.066.978/0001-87, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS/EMPRESAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, nos termos
dos Arts. 611 e ss da CLT, em especial quanto ao Art. 618, que alude ao Art. 577 sobre enquadramento sindical (14º Grupo), ambos da mesma consolidação, especificamente dos que laboram nas empresas e Indústrias de Siderurgia, indústrias de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústrias de fundição, indústrias de artefatos de ferro e metais em geral, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, indústrias de serralheria, oficinas mecânicas, indústria mecânica, construção reparação e manutenção de elevadores, indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústrias de cutelaria, indústrias de estamparia de metais, indústrias de móveis de metal, indústrias de construção naval, indústrias de artefatos de metais não ferrosos, indústrias de geradores a vapor (caldeiras e acessórios), indústrias de parafusos, porcas e rebites, indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústrias de condutores elétricos, indústrias de aparelhos elétricos, eletrônicos, indústrias de aparelhos de rádio transmissão, indústrias de construção aeronáutica, indústrias de funilaria, indústria de forjaria, indústrias de refrigeração, indústrias de aquecimento e tratamento de ar, indústrias de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústrias de informática, indústrias de rolhas metálicas, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Adelândia/GO, Aloândia/GO, Amorinópolis/GO, Anicuns/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cezarina/GO, Córrego do Ouro/GO, Cromínia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Firminópolis/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Hidrolândia/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Joviânia/GO, Mairipotaba/GO, Maurilândia/GO, Moiporá/GO, Morrinhos/GO, Nazário/GO, Nova Veneza/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO,
Pontalina/GO, Porteirão/GO, Professor Xxxxx/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Varjão/GO e Vicentinópolis/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes.
§1º Estão excluídos desta garantia os aprendizes, na forma da lei.
§2º Os salários normativos desta cláusula aplicam-se aos trabalhadores com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
§3º Os salários normativos desta cláusula também se aplicam aos trabalhadores com jornada de trabalho de cinco dias seguidos por um de descanso (5x1), seis dias seguidos por dois de descanso (6x2) e doze horas seguidas por trinta e seis (12x36) de descanso, observados os intervalos para repouso e alimentação nos termos da legislação vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Goiás – SIMELGO concederão aos empregados que recebem salário acima do piso salarial, a partir de 1º de julho de 2022, reajuste salarial de 11,92% (onze inteiros e noventa e dois centésimos por cento) que deverá ser calculado sobre os salários de 1º de julho de 2021.
§ 1º: As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Goiás – SIMELGO concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de julho de 2021, reajuste salarial de 9,22% (nove inteiros e vinte e dois centésimos por cento) que deverá ser calculado sobre os salários de 1º de julho de 2020.
§ 2º: As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Goiás – SIMELGO concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de julho de 2020, reajuste salarial de 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), incidentes sobre os salários apurados para vigerem a partir de 1º de julho de 2019.
§ 3º: As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Goiás – SIMELGO concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de julho de 2019, reajuste salarial de 3,32% (três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), incidentes sobre os salários apurados para vigerem a partir de 1º de julho de 2018.
§4º Os empregados admitidos após 1º de julho de 2021 farão jus ao reajuste salarial integral previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço à base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço, ou fração superior a 14 (quatorze dias).
§5º As partes se comprometem a rever as cláusulas de conteúdo econômico a qualquer tempo, caso haja alterações significativas na política econômica, com aumento dos índices de inflação ou por provocação da parte interessada por escrito, sendo que quaisquer alterações terão validade mediante termo aditivo registrado no órgão competente do MTE.
§6º Pela ausência de reajustes salariais na data base da categoria, exercícios 2019/2020 2020/2021 e 2021/2022, os reajustes previstos nos parágrafos §1º e §2º e reflexos, poderão ser pagos em forma de Abono indenizatório, em até 09 (nove) parcelas mensais fixas e irreajustáveis, ficando as empresas que já concederam reajustes a seus
empregados nos períodos indicados e em índices negociados, isentas do pagamento de qualquer diferença.
§7º As empresas que realizaram o pagamento de reajuste salarial no período compreendido de 01 de julho de 2019 a 30 de junho de 2021 e 01 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 poderão, a critério da empresa, deduzir eventuais antecipações salariais e ou adiantamentos concedidos nos períodos mencionados.
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
As empresas que mantiverem conta-salário em estabelecimentos bancários para seus empregados, arcarão com todas as taxas e demais despesas cobradas pela instituição financeira, ficando o valor do salário integral para o empregado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do salário será efetuado dentro do horário de trabalho.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NORMAS GERAIS
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Nos termos da Lei Nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinada com a Súmula nº 342 do TST, que autoriza descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado aos convênios diversos, em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes.
§ 1º. Com o objetivo de adequar a legislação aos contratos de trabalho anteriores e aos novos, ficam as empresas notificadas que todos os descontos de contribuições nos salários dos trabalhadores deverão ser previamente autorizados pelo trabalhador quanto às taxas de manutenção e custeio de benefícios, seja associado ou não.
§ 2º. Nos termos dos Arts. 513, 545, 578, 579, 580, 582, e 602, da CLT os empregadores ficam desde já notificados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, na forma descrita no Caput desta cláusula, as contribuições devidas ao SITIMMME/JATAÍ.
§ 3º. Para as novas contratações no curso da vigência desta CCT, os descontos deverão ocorrer no primeiro salário, devendo a empresa informar ao sindicato até o décimo dia do mês subsequente ao da contratação.
§ 4º. Os descontos em folha de pagamento deverão ser recolhidos ao sindicato obreiro até o décimo dia do mês subsequente, nos termos das respectivas cláusulas desta CCT e legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO A FAVOR DO SINDICATO SOBRE BENEFÍCIOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Nos termos da Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente desde 11 de novembro de 2017, que delegou poderes para assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e em conformidade com autorização prévia e expressa dos trabalhadores, respeitadas outras decisões judiciais e normas legais editadas pelos órgãos competentes, e de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e regras estatutárias com obrigações para o Sindicato em promover a Assistência e Defesa dos Direitos e Interesses Coletivos e Individuais de toda a categoria, independentemente de ser associado ou não, e
diante do regramento contido no inciso IV do mesmo artigo 8º, da Constituição Federal e ainda nos termos dos Arts. 513, 578, 579, 580, 582, e 602, da CLT. O Sindicato, por seu presidente, no exercício da representação, obteve êxito na negociação coletiva mantendo o prêmio de assiduidade e pontualidade previsto na cláusula 10 desta CCT, no percentual de 10% (dez por cento) do salário a ser pago mensalmente em favor de todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados e não sindicalizados, o que representa um benefício a toda a categoria. Portanto, considerando que o valor pago ao trabalhador não possui natureza salarial, como contrapartida do trabalhador com a autorização prévia e por escrito será feito a favor da entidade sindical o desconto mensal de 5% (cinco por cento) a ser calculado sobre o valor total do prêmio de assiduidade e pontualidade pago ao trabalhador, até o limite de R$ 26,25 por trabalhador beneficiado e repassado ao Sindicato Obreiro. Sendo destinado este desconto a Manutenção da Cláusula do prêmio de assiduidade e pontualidade e prestação de serviço da entidade sindical na implantação e manutenção de benefícios, convênios diversos e programas sóciocultural ou recreativo-associativa aos trabalhadores da categoria.
§ 1º Da importância líquida arrecadada a entidade sindical fará o repasse de 15% (quinze por cento) para a Federação de grupo.
§ 2º A importância de que trata a presente Cláusula será recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito, a favor da entidade laboral ou empresa gestora de benefícios devidamente credenciada pelo SITIMMME/JATAÍ na rede bancária, conforme especificação no boleto encaminhada para as empresas inclusive via E-mail, ou emitido mediante instruções no Site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou diretamente na tesouraria do SITIMMME/JATAÍ, podendo ainda ser solicitado por E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
§ 3º Fica convencionado que a empresa tem obrigação de fazer os referidos descontos em folha de pagamento dos seus respectivos empregados com a autorização prévia e por escrito conforme previstos no “caput” da presente cláusula e seus parágrafos, sob pena de em não o efetuando, assumir diretamente a obrigação de cumprir o pagamento ao Sindicato Obreiro, sem qualquer ônus ao trabalhador, além de estar sujeita às demais multas e sanções previstas na CCT e legislação em vigor.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES DE HORAS
As empresas, ao seu critério, poderão compensar as horas de trabalho antecipadamente, nas semanas em que houver feriados no seu início ou no final.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
As empresas concederão aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário contratual, até o limite máximo de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
I – Para os valores retroativos, se ainda não pagos, as empresas poderão remunerar ao trabalhador da mesma forma estipulada no Parágrafo 4º da Cláusula Quarta desta CCT.
§ 1º - Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária do trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando, atrasos e faltas, mesmo se justificadas por atestados médicos ou por lei, excetuadas as faltas referidas no parágrafo seguinte
§ 2º - Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado ou pela doação voluntária de sangue, esta devidamente comprovada pelo atestado da instituição coletora de sangue, aquela pela certidão estabelecidas em lei, observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho;
§ 3º - Para aferição do direito do empregado ao Prêmio ora estabelecido, as empresas deverão manter controle diário de frequência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devido o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade;
§ 4º- O Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias;
§ 5º - Fica facultado às empresas concederem o Prêmio em forma de Cesta Básica ou outro benefício similar, desde que esse valor não seja inferior àquele estabelecido no caput desta cláusula.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO/CAFÉ/LANCHE
As empresas fornecerão aos seus empregados, diariamente, café da manhã e lanche da tarde, ficando expresso que o valor correspondente não será considerado salário utilidade, não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.
§1º Para os trabalhadores que prestarem serviços externamente, bem como naquelas empresas cuja própria natureza de sua atividade se torna impossível oferecer o benefício conforme estipulado nesta cláusula, poderá ser estipulada uma indenização pecuniária substitutiva, no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos)
§2ºO tempo dispensado ao café da manhã e lanche não será caracterizado tempo a disposição do empregador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte devido, na forma da lei, ficando, porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 4% (quatro por cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo único: O benefício previsto nesta cláusula observa, exceto quanto ao percentual, estritamente o disposto na Lei 7.418/85, sendo que a declaração falsa ou indevida por parte do empregado da necessidade do benefício, constituirá fato ensejador de rescisão por justa causa do contrato de trabalho.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão aos dependentes legais do empregado que vier a óbito, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente a um salário mensal do trabalhador falecido em parcela única, limitando-se o benefício ao valor máximo de R$ 1.231,78 (hum mil duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos);
§1º - Para recebimento do benefício previsto nesta cláusula, o interessado apresentará o atestado de óbito do empregado e comprovante emitido pelo INSS/GO pertinente ao benefício previdenciário em que figura como dependente do falecido, provando estar apto a receber verbas rescisórias e levantar depósitos do FGTS, ou documento emitido pelo cartório ou juízo competente, reconhecendo-o como sucessor nos termos da legislação civil.
§2º Para as empresas que disponibilizarem seguro de vida em grupo e com adesão dos empregados, é lícito que cobrem de seus empregados percentuais de sua cotas-partes na aplicação do valor do auxílio- funeral, conforme apólice de seguro implantada na empresa. Contudo, no caso da empresa não disponibilizar este tipo seguro de vida
que contempla auxílio funeral, ficará obrigada ao pagamento do auxílio constante no caput da presente cláusula.
§3º Caberá exclusivamente ao segurado informar aos dependentes sobre a existência do auxílio funeral, sendo que os dependentes ou familiares do falecido devem acionar a seguradora após a ocorrência do sinistro para receber as orientações necessárias e a relação de funerárias conveniadas, salvo se o óbito se der em decorrência de acidente de trabalho, ocasião em que o empregador deverá tomar todas as providencias.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTITUIÇÃO DO SEGURO DE VIDA
As empresas convenentes que contarem com mais de 10 (dez) empregados é facultada a instituição de Seguro de Vida em Grupo em favor do empregado, desde que previamente autorizado, por escrito.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas da categoria, poderão contratar Planos de Saúde e Odontológico e disponibilizarão para adesão dos empregados e dos dependentes legais que estes decidam incluir, até o máximo de 2 (dois) dependentes, este oferecido por corretora conveniada com o Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO/HOMOLOGAÇÃO/TERMO DE QUITAÇÃO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho de empregado, com a assistência do Sindicato Profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, fica facultativo, independente dos motivos do rompimento do pacto laboral,
§ 1º - A quitação final com os trabalhadores dispensados injustamente ou a pedido, bem assim por outros motivos previstos em lei, deverá ser feita dentro dos prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º - Para homologação da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar ao Sindicato Profissional, instrumento de quitação em, no mínimo 05 (cinco) vias.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA/INSS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de benefÍcios previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da solicitação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
O SITIMMME/JATAÍ e o SIMELGO, que a esta subscrevem, poderão promover conjuntamente, cursos profissionalizantes, de qualificação e requalificação profissional para os trabalhadores da categoria, de acordo com a demanda das empresas, através de convênios firmados com as Federações que representam as Entidades convenentes - FIEG e ou FTIMMME/GO/MT/MS/TO/DF, com instituições governamentais do sistema “S”, Empresas e ou Instituições privadas capacitadas, bem como por iniciativa própria das entidades.
§ 1º: Os empregados matriculados em cursos conveniados por interesse da empresa serão por esta custeados;
§ 2º: Os empregados e seus dependentes matriculados em cursos conveniados por interesse próprio serão por estes custeados;
§ 3º: As empresas, por sua liberalidade, ficam autorizadas a descontar dos trabalhadores desde que autorizadas previamente, os valores correspondentes às mensalidades e taxas de manutenção dos cursos referidos no § 2º:, até o décimo dia do mês subsequente, respeitados os termos do Art. 462 da CLT c/c a Sumula 342 do C. TST.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO USO DO TELEFONE CELULAR
Por motivo de segurança e para evitar acidente, fica proibido o uso do aparelho celular particular no ambiente de trabalho durante o expediente.
Parágrafo Único: Apenas nos períodos de intervalo para alimentação e repouso, ou em casos excepcionais ou urgentes, fica permitido o uso do telefone celular, desde que utilizados em local autorizado e indicado previamente pela empresa como seguro para esse uso, sob pena de advertência, suspensão e por conseguinte, justa causa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA - GARANTIA DE SALARIO E EMPREGO
Será garantido emprego e salário ao empregado que, estiver a um período máximo de 12 (doze meses) para aquisição de aposentadoria, por tempo de serviço ou idade, desde que devidamente comprovado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica autorizada a instituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, de 1h (uma hora) negativa por 1h (uma hora) positiva ou, vice-versa, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no período máximo de até 12 meses.
§1º A compensação de jornada em regime de banco de horas no referente às horas negativas poderá ser feita mediante prorrogação da jornada normal de labor diário em até duas horas por ordem do empregador, que por sua vez, não poderá exceder a dez horas diárias e as pertinentes às horas positivas por concessão de folga ao empregado, sem prejuízo de sua remuneração, também por ordem do empregador.
§2º Por ocasião do término do prazo de vigência relativo ao banco de horas, observar-se á o seguinte:
a) as horas positivas serão pagas como extras, conforme o percentual previsto em lei;
b) as horas negativas serão zeradas, não cabendo o desconto do valor respectivo nos salários dos empregados.
§3º Havendo rescisão do contrato de trabalho as horas positivas serão pagas como horas extras e as negativas zeradas, salvo se o empregado for demitido por justa causa ou tenha pedido demissão.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REGISTRO ELETRÔNICO E CONTROLE DA JORNADA VIA COLETOR DE DADOS
As partes convencionam, de acordo com a Portaria/MTP nº. 671/21, artigo 74 e artigo 611-A, inciso X, da CLT, que as empresas ficam autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, dentre eles o sistema de registro eletrônico de controle de jornada via coletor de dados e registro mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso e sem necessidade de impressão do “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”.
§ 1º - Independente do extrato mensal fornecido aos empregados, a estes fica facultado consultar no sistema de marcação de jornada os lançamentos por eles realizados, seja no mês em vigência como de meses anteriores.
§ 2º - Por conveniência das partes, fica estipulada a hipótese de dispensa do registro ou pré-anotação dos intervalos para refeição, desde que garantido 30 minutos, sendo os mesmos pré-anotados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto.
§ 3º - Na falta ou em eventual quebra do aparelho coletor de dados, a anotação poderá será feita em cartão de ponto manual individual.
§ 4º - A empresa poderá decidir pela implantação do sistema de controle de jornada por exceção, no qual ocorre o registro das exceções à jornada ordinária de trabalho, registrando apenas as alterações tais como horas extras e sobreavisos.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA EXAMES DE PREVENÇÂO DO CANCER (HOMEM E MULHER)
Nos exatos termos do Art. 473 ,XII que alude ao Art. 131, ambos da CLT, a todo(a) trabalhador(a) fica garantido ausentar-se do trabalho sem prejuízo da remuneração, “até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada”.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionado que as faltas para realização de exames deverão ser informadas previamente à empresa com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, devendo o trabalhador ao retornar, apresentar o competente atestado, acusando a mencionada ausência.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
É facultado às empresas estabelecerem jornada de trabalho de cinco dias seguidos por um de descanso (5x1), seis dias seguidos por dois de descanso (6x2) e doze horas seguidas por trinta e seis (12x36) de descanso, observados os intervalos para repouso e alimentação nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Para o labor nas formas autorizadas nesta cláusula, ficam as empresas obrigadas a elaborar prévia e mensalmente uma escala que contemple folga no domingo uma vez por mês ou a cada cinco semanas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO/ESTUDANTES
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1º e 2º graus, dispensa de 02 (duas) horas, antes do término do expediente normal de trabalho, nos dias de provas. Os estudantes que prestarem concurso vestibular terão as horas correspondentes ao mesmo justificadas, desde que comprovem com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
XXXXXXXX XXXXXXXX SEXTA - FERIADO DO DIA DE FINADOS
Será considerado feriado para os integrantes da categoria profissional o Dia de Finados (02 de novembro).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos assinados por profissional em situação regular perante ao respectivo Conselho, independerão de confirmação ou carimbo do INSS ou de outra instituição para terem sua validade confirmada, sendo os dias justificados pela empresa e pagos até o limite estabelecido em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos acima, ficam excluídas as empresas que possuírem serviços médicos próprios, obedecidas às prescrições legais.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados, obedecerão ao regramento contido nos Arts 129 a 145 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Acordo Coletivo a que se refere o Art. 143 § 2º, deverá ser firmado em até 10 dias que antecederem o início das férias e solicitado pelo empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis e respectiva homologação junto ao Órgão competente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA DO TRABALHADOR NO AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas adotarão medidas de proteção de ordem coletiva, prioritariamente, em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O SITIMMME/JATAÍ oficiará às empresas, com cópia ao SIMELGO, sobre queixas fundamentadas apresentadas por trabalhadores, em relação às condições de segurança de trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção e lhe dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará os riscos dos eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Aos integrantes da categoria profissional serão fornecidos, gratuitamente, pelas respectivas empresas, uniformes e calçados de trabalho, em número mínimo de 2 (dois) ao ano, de acordo com as necessidades do serviço, desde que seu uso seja decorrente de exigência da empresa, de norma legal ou quando o uniforme contiver qualquer marca identificadora da empresa e ou de patrocinadores, tais como nome ou logotipo, obrigando-se os empregados a zelar pela sua conservação.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO DE MEMBROS DA CIPA
A empresa deverá comunicar ao SITIMMME/JATAÍ através de ofício, a data da eleição e da posse dos membros da CIPA, bem como o período do mandato.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMAÇÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (SIPAT)
As empresas informarão ao SITIMMME/JATAÍ com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e a data de realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante a realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), mediante convite da CIPA, o SITIMMME/XXXXX poderá ministrar uma das palestras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELATÓRIO/SIPAT
As empresas enviarão ao SITIMMME/JATAÍ, quando solicitado, cópia do Relatório da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT), até 30 (trinta) dias após sua realização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE/MORTE
No caso de acidente fatal, o SITIMMME/JATAÍ deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento do fato pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
As empresas fornecerão ao SITIMMME/JATAÍ cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho CAT, quando solicitada, para fins estatísticos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS PARA MEMBROS DA CIPA
O SITIMMME/JATAÍ, mediante convite da CIPA, poderá realizar o curso para os membros da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSO ESPECÍFICO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
O SIMELGO e o SITIMMME/JATAI, durante a vigência deste instrumento, poderão promover cursos e treinamentos específicos sobre segurança e saúde do trabalhador, além dos programas PCMSO, PGE e LTCAT, nas dependências da empresa ou em outro local a ser definido. Os cursos e programas também poderão der promovidos pelo SESI, além dos programas PCMSO, PGE e LTCAT.
§1º As empresas deverão liberar seus empregados para a participação dos cursos, nos dias e horários previamente agendados, que ao término receberão os certificados de participação;
§2º Os empresários poderão participar dos cursos, nas mesmas condições estabelecidas.
§3º Somente receberão os certificados os alunos que obtiverem no mínimo 85% de participação da carga horária.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES DE SAÚDE ADIMISSIONAL E PERIÓDICOS
Os exames pré-admissionais, periódicos, e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas que, em face do disposto na NR-4, da Portaria nº3.214/78, estiverem obrigadas a constituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, comunicarão ao SITIMMME/JATAÍ no prazo de 30 (trinta) dias a sua implantação, acompanhada da relação na qual conste o número e o nome dos profissionais que o compõem.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DAS EMPRESAS PARA SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado aos representantes do SITIMMME/JATAÍ o direito de manterem contato com os empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente, em data e horário previamente acordados com a direção da empresa, a fim de intensificar a sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação da presente convenção e de outros informativos de interesse da categoria.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas mediante comunicação prévia do SITIMMME/JATAÍ, por meio de oficio, encaminhado por qualquer meio legal concederão licença de meio-dia aos diretores do Sindicato Profissional, quando convocados pela Presidência, uma vez por mês, para participarem das reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA DE DIRETORES E ASSOCIADOS
Fica estabelecido como licença remunerada o tempo em que os diretores/associados do Sindicato, no máximo 01 (um) por empresa, forem convocados pela entidade profissional para participarem de congressos, seminários, convenções e encontros de natureza sindical, em número não superior a 05 (cinco) dias por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para gozar do benefício estipulado nesta cláusula, o diretor/associado deverá comprovar a sua participação em tais eventos, com frequência de no mínimo 80%( oitenta por cento).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL DE TRABALHADORES DA CATEGORIA
Conforme decisão da categoria emanada da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo SITIMMME/JATAÍ em 13/05/2022, nos termos do edital publicado no Jornal Diário da Manhã, Fl. 16, de 04/05/2022, nos termos da Legislação, fica estabelecido que cada empresa, compreendendo matriz, filial ou agência, mediante autorização prévia e por escrito, respeitadas outras decisões judiciais e normas legais editadas pelos órgãos competentes, descontará de seus empregados sindicalizados, e não sindicalizados 04 (quatro) parcelas iguais equivalente a 2,5 % (dois inteiros e cinco décimos por cento) do salário já corrigido, (incluindo no mencionado valor a parte variável da remuneração), nos meses de agosto de 2022, novembro de 2022, março de 2023 e junho de 2023 para serem repassadas ao sindicato laboral;
§ 1º – A importância de que trata a presente Cláusula será recolhida até os dias 10/09/2022, 10/12/2022, 10/04/2023 e 10/07/2023, na rede bancária, conforme especificação no boleto em favor de Entidade Laboral, ou de empresa gestora de benefícios devidamente credenciada pelo SITIMMME/JATAÍ, encaminhada para as empresas inclusive via E-mail, ou ainda diretamente na tesouraria do SITIMMME/JATAÍ, podendo o respectivo boleto ser emitido diretamente no site da entidade ou de empresa gestora de benefícios, ou ainda solicitado pelo E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx., que dará instruções para o fiel cumprimento da cláusula.
§ 2º – Da importância líquida arrecadada a entidade sindical fará o repasse de 10% (dez por cento) para a Federação de grupo;
§ 3º – Os empregados admitidos durante a vigência desta convenção terão também descontados os valores mencionados no caput desta cláusula, respeitados os escalonamentos do parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DE EMPREGADOS
Sem prejuízo dos recolhimentos devidos mensalmente, os Empregadores se comprometem no mês de março a descontar de seus empregados 01 (um) dia de salário, mediante autorização prévia e por escrito correspondente ao IMPOSTO SINDICAL previsto nos artigos 580 da CLT e 217 do Código Tributário Nacional. O desconto deverá ser efetuado no mês de março e repassado a entidade Sindical Profissional até o dia 30 de abril, mediante recolhimento em guia que poderá ser extraída no site da CEF > xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx_xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxx
/xxxxx.xx<, conforme autorização prévia e expressa do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não recolhimento acarretará ao empregador as sanções legais previstas em Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) do piso da categoria a ser aplicada à empresa que descumprir quaisquer das normas estabelecidas na presente Convenção, exceto quando se tratar dos descontos previstos na
cláusulas 44 e 45, em que a multa se limitará a 2% (dois por cento) do valor da contribuição.
§ 1º - A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação devidamente corrigida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.
§ 2º - Quando a infringência referir-se às contribuições estabelecidas na cláusula 8ª. e parágrafos, as penalidades incidirão sobre o montante das mesmas e reverterão em favor da STIMMME/JATAÍ. Em se tratando de outras cláusulas, a multa incidirá sobre o salário dos empregados atingidos pela inadimplência e em favor destes será revertida.
§ 3º - Em qualquer caso, a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da multa, após aviso do SIMELGO ou do STIMMME/JATAÍ à empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação, para cumprir a obrigação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá por um período de 12 (doze) meses, iniciando a partir de 1º de julho de 2022 e terminando em 30 de junho de 2023.
I - Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
II - A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá sofrer alterações no todo ou em parte, em virtude da legislação governamental.
Por estarem justos e convencionados assinam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE JATAI
XXXXXX XX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX SECRETÁRIO GERAL
FEDERACAO TRAB IND MET MEC MAT ELET ESTADO GOIAS E DF