ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE REMOÇÃO, REMANEJAMENTO, FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO, BEM COMO FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO, NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, COM A CONTRAPARTIDA DA CONCESSIONÁRIA NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS.
SUMÁRIO
3 NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS 4
6 DIRETRIZES PARA FORNECIMENTO 11
7 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E COMPONENTES DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS 12
8 DIRETRIZES PARA INSTALAÇÃO 23
9 DIRETRIZES PARA INSTALAÇÃO DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO E CONEXÃO ÓPTICA 26
10 DIRETRIZES DE MANUTENÇÃO 27
1 INTRODUÇÃO
1.1 Este TERMO DE REFERÊNCIA estabelece as informações técnicas sobre a presente CONCESSÃO dos serviços públicos de remoção, remanejamento, fornecimento, instalação e manutenção de ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO, bem como fornecimento, instalação e manutenção de câmeras de monitoramento, no Município de Porto Alegre, com a contrapartida da CONCESSIONÁRIA na exploração comercial dos espaços publicitários.
1.2 O projeto dos ABRIGOS DE ÔNIBUS destina-se a atender às necessidades complementares do sistema de mobilidade urbana, no que tange às condições necessárias para espera do embarque e do desembarque de passageiros usuários do transporte coletivo, além de proporcionar aos usuários a veiculação de informações e mensagens de interesse público por meio de painel informativo, garantindo funcionalidade, segurança e conforto.
1.3 Os ABRIGOS DE ÔNIBUS deverão atender aos princípios de ergonomia e à acessibilidade dos usuários, inclusive aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, além de sempre considerar os princípios gerais de sustentabilidade.
2 DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 Para o presente TERMO DE REFERÊNCIA, quando utilizadas as frases e expressões redigidos em letras maiúsculas, sem prejuízo de outras definições, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído a eles neste item e no item 1 do EDITAL intitulado DAS DEFINIÇÕES, DA INTERPRETAÇÃO E DOS ANEXOS DO EDITAL.
a) ABRIGO DE ÔNIBUS ou ABRIGO DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO: elemento do mobiliário urbano, com dimensões e funcionalidades padronizadas, destinado a proteger os usuários de transporte público contra intempéries, instalados nos pontos de parada, sejam estes PARADAS DE ÔNIBUS ou ESTAÇÕES DE CORREDOR DE ÔNIBUS, relacionados no ANEXO II – RELAÇÃO DE LOCAIS DE INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS;
b) ABRIGO DE ÔNIBUS TIPO A: Um ABRIGO DE ÔNIBUS constituído de estrutura (4 metros x 2 metros), cobertura, fechamento posterior e em uma lateral, banco (4 assentos) e espaço para cadeirante, painel informativo, instalações elétricas com aterramento e iluminação, entre outros itens, conforme descrito em detalhes no Capítulo 7 deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA;
c) ABRIGO DE ÔNIBUS TIPO B: Um ABRIGO DE ÔNIBUS constituído de estrutura (3 metros x 2 metros), cobertura, fechamento posterior e em uma
lateral, banco (3 assentos) e espaço para cadeirante, painel informativo, instalações elétricas com aterramento e iluminação, entre outros itens, conforme descrito em detalhes no Capítulo 7 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E COMPONENTES DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA;
d) ABRIGOS PARADAS SEGURAS: modelo específico de ABRIGO DE ÔNIBUS, já existente, composto por fundação, estrutura modular de sustentação tubular, cobertura curva em telha metálica, bancos, iluminação e lixeiras, entre outros itens, conforme descrito em detalhes no APÊNDICE A - ESPECIFICAÇÕES DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS EXISTENTES do ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA e cujas localizações estão relacionadas no ANEXO II - RELAÇÃO DE LOCAIS DE INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS e disponíveis pelos nomes “Segura MS”, “Segura MD” e “Segura MT”;
e) CONCESSIONÁRIA: LICITANTE vencedora da LICITAÇÃO que assinar CONTRATO com o PODER CONCEDENTE;
f) DATA DA ORDEM DE INÍCIO: data a partir da qual se inicia a contagem do prazo da CONCESSÃO e a efetiva prestação dos SERVIÇOS, conforme ordem a ser exarada por escrito pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em 60 (sessenta) dias após publicação do extrato deste CONTRATO no DOPA;
g) EQUIPAMENTOS URBANOS: ABRIGOS DE ONIBUS e demais elementos de mobiliário urbano vinculados ao OBJETO deste CONTRATO e submetidos aos termos deste ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, incluindo, mas não se limitando a câmeras de monitoramento, painéis informativos, painéis de próxima chegada, assentos, instalações elétricas e iluminação dos ABRIGOS DE ONIBUS, pontos de conexão USB, MUPIs e demais elementos urbanos propostos e instalados pela CONCESSIONÁRIA para exploração publicitária.
h) EPTC: Empresa Pública de Transporte e Circulação, responsável pela regulação e fiscalização das atividades relacionadas ao trânsito e transportes no município de Porto Alegre, criada pela Lei Municipal no 8.133, de 13 de janeiro de 1998;
i) ESTAÇÃO DE PARADA E TRANSBORDO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS ou ESTAÇÃO DE CORREDOR DE ÔNIBUS: conjunto de ABRIGOS DE ÔNIBUS interconectados instalados em corredores de ônibus;
j) MUPI: Mobiliário Urbano Para Informação, nos limites do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do artigo 9o e o inciso V do artigo 43 da Lei Municipal no 12.518/2019;
k) ORDEM DE INÍCIO: documento emitido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, em 60 (sessenta) dias contados da publicação do extrato deste CONTRATO no DOPA, a partir do qual se inicia a execução do OBJETO da CONCESSÃO
l) PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO ou PARADA DE ÔNIBUS: ABRIGO DE ÔNIBUS ou conjunto de ABRIGOS DE ÔNIBUS interconectados, onde os veículos realizam a operação de embarque ou desembarque de passageiros, excetuando-se aqueles localizados em ESTAÇÕES DE CORREDORES DE ÔNIBUS;
m) PLANO DE IMPLANTAÇÃO: plano que contém, pelo menos, a localização de cada ponto dos abrigos a serem instalados, bem como a forma, os insumos e a sequência em que se dará a implantação dos ABRIGOS DE ÔNIBUS e das câmeras de monitoramento, nos termos do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
n) PLANO DE MANUTENÇÃO: plano que contém, pelo menos, a forma, insumos e a frequência que se dará a manutenção dos ABRIGOS DE ÔNIBUS e das câmeras de monitoramento, nos termos do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
o) PODER CONCEDENTE: o Município de Porto Alegre;
p) PROCEMPA: Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre, criada pela Lei no 4267, de 07 de janeiro de 1977;
3 NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS
3.1 Na execução dos serviços previstos pela CONCESSÃO deverão ser atendidas as normas existentes, ou que venham a ser publicadas, com especial destaque, mas não se limitando, às abaixo descritas:
● ABNT NBR 6323 – Galvanização por imersão a quente de produtos de aço e ferro fundido – Especificação;
● ABNT NBR IEC 60598-1 – Luminárias Parte 1: Requisitos gerais e ensaios; PI
● ABNT NBR IEC 62262 – Graus de proteção assegurados pelos invólucros de equipamentos elétricos contra os impactos mecânicos externos (código IK);
● ABNT NBR IEC 60529 – Graus de proteção providos por invólucros (Códigos IP);
● ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão;
● ABNT XXX XX 000-0 – Cabos isolados com cloreto de vinil polimerizado (PVC) para tensões nominais até 450/750V, inclusive - Parte 3: Condutores isolado (sem cobertura) para instalações fixas (IEC 60227-3, MOD);
● ABNT NBR 9117 – Condutores flexíveis ou não, isolados com cloreto de vinil polimerizado (PVC/EB), para 105° C e tensões até 750V, usados em ligações internas de aparelhos elétricos;
● ABNT NBR IEC 61643-1 – Dispositivos de Proteção Contra Surtos em Baixa Tensão – Parte 1: Dispositivos de proteção conectados a sistemas de distribuição de energia de baixa tensão - Requisitos de desempenho e métodos de ensaio;
● ABNT NBR 8182 – Cabos de potência multiplexados autossustentados com isolação extrudada de PE ou XLPE, para tensões até 0,6/1 kV — Requisitos de desempenho;
● ABNT NBR 7290 – Cabos de controle com isolação extrudada de XLPE, EPR ou HEPR para tensões até 1 kV - Requisitos de desempenho;
● ABNT NBR 15715 – Sistemas de dutos corrugados de polietileno (PE) para infraestrutura de cabos de energia e telecomunicações – Requisitos;
● ABNT NBR 5111 – Fios de cobre nus, de seção circular, para fins elétricos;
● ABNT NBR IEC 60439-1-2-3 – Conjuntos de manobra e controle de baixa tensão – Parte 1, 2 e 3;
● ABNT NBR 5419 – Proteção contra descargas atmosféricas;
● ABNT NBR 15749 – Medição de resistência de aterramento e de potenciais na superfície do solo em sistemas de aterramento;
● ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
● ABNT NBR 16537 - Acessibilidade – Sinalização tátil no piso;
● ABNT NBR 6122 - Projeto e execução de fundações;
● ABNT NBR 5413 - Iluminância de interiores.
4 ESCOPO DOS SERVIÇOS
4.1 ABRIGOS DE ÔNIBUS
4.1.1 O escopo dos serviços a serem desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA no âmbito desta CONCESSÃO, referente aos ABRIGOS DE ÔNIBUS, deverá obedecer ao disposto nos itens que seguem.
(seiscentos e cinquenta e quatro) ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO A e 490 (quatrocentos e noventa) ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO B, correspondentes, respectivamente, à 57% (cinquenta e sete por cento) e 43% (quarenta e três por cento) do número total de ABRIGOS DE ÔNIBUS obrigatórios, segundo a relação de locais disposta no ANEXO II - RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS, na aba “Abrigos
Obrigatórios”.
4.1.1.1.1 Os ABRIGOS DE ÔNIBUS da relação de locais disposta no ANEXO II - RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGO DE ÔNIBUS, na aba “Abrigos Obrigatórios”, estão divididos em 390 (trezentos e noventa) ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO A situados em
295 (duzentas e noventa e cinco) PARADAS DE ÔNIBUS, 264 (duzentos e sessenta e quatro) ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO A situados em 31 (trinta e uma) ESTAÇÕES DE CORREDORES DE ÔNIBUS e 490 (quatrocentos e noventa) ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO B, situados em 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) PARADAS DE ÔNIBUS, totalizando 779 (setecentos e setenta e nove) PARADAS DE ÔNIBUS e 31 (trinta e uma) ESTAÇÕES DE CORREDORES DE ÔNIBUS.
4.1.1.3 Remoção e remanejamento dos ABRIGOS PARADAS SEGURAS quando esses estiverem no local para a instalação dos ABRIGOS DE ÔNIBUS referidos nos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2.
4.1.3 Os ABRIGOS DE ÔNIBUS pré-existentes removidos pela CONCESSIONÁRIA durante a instalação dos novos, referidos nos itens
4.1.1.1 e 4.1.1.3, deverão ser entregues, em condições de uso, conforme item 4.1.2.
4.1.4 A substituição dos ABRIGOS DE ÔNIBUS existentes por novos deve ser imediata, sem prejuízo ao conforto e segurança dos usuários.
4.1.5 A localização dos ABRIGOS DE ÔNIBUS referidos no item 4.1.1.2, ofertados na PROPOSTA COMERCIAL, será definido pela própria CONCESSIONÁRIA, devendo esta identificar a localização de cada ponto em seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO a ser entregue conforme itens 5.10 e 8.3.
4.1.6 As coordenadas apresentadas no ANEXO II - RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS têm como referência o Sistema Cartográfico de Referência de Porto Alegre (SCR-POA), instituído pelo Decreto Municipal nº 18.315/2013.
4.1.7 A CONCESSIONÁRIA deverá garantir, minimamente, a mesma cobertura linear/área de projeção dos ABRIGOS DE ÔNIBUS atualmente existentes em cada uma das PARADAS DE ÔNIBUS e ESTAÇÕES DE CORREDORES DE ÔNIBUS.
4.1.7.1 A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante justificativa técnica, embasada em dados de utilização pela população, entre outros, e aceite do PODER CONCEDENTE, propor redução da cobertura linear e/ou área de projeção.
4.1.8 Os memoriais descritivos e projetos executivos dos ABRIGOS DE ÔNIBUS existentes estão relacionados no APÊNDICE A - ESPECIFICAÇÕES DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS EXISTENTES deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA.
4.2 Elementos publicitários
4.2.1 O escopo dos serviços autorizados pelo PODER CONCEDENTE no âmbito desta CONCESSÃO, referente aos elementos publicitários, caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação dos mesmos, deverá obedecer ao disposto nos itens que seguem.
4.2.2.1 Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação das faces publicitárias citadas no item 4.2.2, deverá respeitar o disposto no item 7.10.1 deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA.
4.2.3.1 Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação da face publicitária no fechamento posterior, deverá respeitar o disposto no item 7.10.2 deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA.
4.2.3.2 Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação do MUPI ou pelo desenvolvimento de um novo elemento, deverá seguir o disposto no item 7.10.1.6 deste ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
4.3 Câmeras de Monitoramento
4.3.1 O escopo dos serviços a serem desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA no âmbito desta CONCESSÃO, referente às câmeras de monitoramento, deverá obedecer ao disposto nos itens que seguem.
4.3.1.1 Fornecimento, instalação e manutenção de 100 (cem) câmeras de monitoramento em uma estrutura autoportante, localizada próxima ao ABRIGO DE ÔNIBUS, de forma a captar imagens do embarque e desembarque dos passageiros de ônibus e do entorno das PARADAS DE ÔNIBUS e das ESTAÇÕES DE CORREDORES DE ÔNIBUS.
4.3.1.2 Os locais onde deverão ser instaladas as câmeras de monitoramento serão indicados pelo PODER CONCEDENTE após análise do PLANO DE IMPLANTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
4.3.1.3 As câmeras de monitoramento deverão seguir as diretrizes mínimas estabelecidas no item 9 deste TERMO DE REFERÊNCIA.
4.4 Painéis de Próxima Chegada
4.4.1 O escopo dos serviços a serem desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA no âmbito desta CONCESSÃO, referente aos painéis de próxima chegada, deverá obedecer ao disposto nos itens que seguem.
4.4.1.1 Fornecimento, instalação e manutenção de 150 (cento e cinquenta) painéis de próxima chegada fixados à estrutura do ABRIGO DE ÔNIBUS, com o objetivo de informar os usuários sobre os horários de chegada dos ônibus nestes locais.
4.4.1.2 A CONCESSIONÁRIA deverá instalar, a cada 10 (dez) ABRIGOS DE ÔNIBUS de sua oferta adicional conforme disposto no item
4.1.1.1.2 deste ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, 1 (um) painel de próxima chegada adicional ao disposto no item 4.4.1.1.
4.4.1.3 Os ABRIGOS DE ÔNIBUS que deverão contar com a instalação dos painéis de próxima chegada serão indicados pelo PODER CONCEDENTE após análise do PLANO DE IMPLANTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
4.4.1.4 Os painéis de próxima chegada deverão seguir as diretrizes mínimas estabelecidas no item 7.9 deste TERMO DE REFERÊNCIA.
5 PRAZOS
5.1 O prazo de vigência desta CONCESSÃO será de 20 (vinte) anos, contados a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
5.2 Fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a iniciar a instalação dos ABRIGOS DE ÔNIBUS em até 60 (sessenta) dias após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, sendo este o prazo máximo para o primeiro ABRIGO DE ÔNIBUS ter sua instalação finalizada.
5.3 O prazo para finalização das atividades de instalação dos ABRIGOS DE ÔNIBUS é variável de acordo com o total resultante da soma entre os itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2, sendo utilizado para fins de cálculo o quantitativo mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) ABRIGOS DE ÔNIBUS instalados a cada 12 (doze) meses, a contar a partir do prazo limite para instalação do primeiro abrigo, de acordo com o item 5.2, conforme equação a seguir:
(1144+𝑥) × 12
250
Onde:
1.144 = quantitativo pré-determinado no item 4.1.1.1.
𝑥 = quantitativo ofertado na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, conforme item 4.1.1.2.
250 = limite mínimo estabelecido para instalação a cada exercício de 12 (doze) meses.
12 = multiplicador para conversão em meses.
5.4 Nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, a CONCESSIONÁRIA deverá concluir a instalação de, no mínimo, 75 (setenta e
cinco) ABRIGOS DE ÔNIBUS e mais 175 (cento e setenta e cinco) ABRIGOS DE ÔNIBUS nos 180 (cento e oitenta) dias posteriores.
5.5 Nos primeiros 30 (trinta) meses da CONCESSÃO e antes da conclusão da instalação de 50% (cinquenta por cento) do total de ABRIGOS DE ÔNIBUS a serem instalados, a CONCESSIONÁRIA deverá concluir a instalação de 100% (cem por cento) de todos os ABRIGOS DE ÔNIBUS localizados nas seguintes regiões:
a) Xxxxx Xxxxx - Xxxxxx;
b) Lomba do Pinheiro - Região de Gestão e Planejamento do Município;
c) Restinga - Região de Gestão e Planejamento do Município.
5.6 O limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) ABRIGOS DE ÔNIBUS a cada 12 (doze) meses deve ser respeitado mesmo que a CONCESSIONÁRIA tenha instalado um quantitativo superior nos 12 (doze) meses anteriores.
5.7 A CONCESSIONÁRIA deverá instalar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) meses, o percentual de 5% (cinco por cento) do total de ABRIGOS DE ÔNIBUS, os quais deverão possuir telhados verdes ou outros projetos sustentáveis, conforme disposto no item 7.14 deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA.
5.9 No mesmo prazo limite disposto no item 5.8, A CONCESSIONÁRIA deverá instalar as 100 (cem) câmeras de monitoramento conforme item 9 deste ANEXO I
– TERMO DE REFERÊNCIA.
5.9.1 A instalação das câmeras de monitoramento deverá, obrigatoriamente, ser realizada de forma concomitante à instalação do ABRIGO DE ÔNIBUS ao qual se refere.
5.10 Além dos prazos dispostos neste item 5, a CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os prazos intermediários e globais determinados em seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO e nos termos do EDITAL.
5.10.1 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, para a sua aprovação, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a emissão da ORDEM DE INÍCIO, o PLANO DE IMPLANTAÇÃO e o PLANO DE MANUTENÇÃO, sob pena de incidência das penalidades dispostas no ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO.
apresentados, caso identifique que estes não atendem a todas as obrigações do EDITAL e seus ANEXOS.
5.10.2.1 Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA esclarecerá ou procederá com os ajustes ao referido plano em prazo de até 10 (dez) dias contados da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE.
5.10.2.3 A não manifestação do PODER CONCEDENTE ao longo dos prazos previstos nos itens 5.10.2 e 5.10.2.2 implicará na aceitação tácita dos planos.
5.10.3 A CONCESSIONÁRIA deverá remanejar os ABRIGOS PARADAS SEGURAS, conforme disposto no item 4.1.1.3, em local a ser indicado pelo PODER CONCEDENTE, em até 20 (vinte) dias a contar da retirada do equipamento do local atual de instalação.
6 DIRETRIZES PARA FORNECIMENTO
6.1 Durante a fase de operação da CONCESSÃO, para fornecimento dos EQUIPAMENTOS URBANOS, deverão ser consideradas as diretrizes técnicas e as dimensões estabelecidas neste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, na legislação vigente e no ANEXO VI - PROJETO REFERENCIAL DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO A E TIPO B, para a elaboração do projeto executivo (arquitetônico, estrutural e projetos complementares) e memorial descritivo, bem como para a produção dos equipamentos.
6.1.1 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar projetos executivos e seus respectivos memoriais descritivos referentes aos EQUIPAMENTOS URBANOS, os quais deverão ser elaborados e executados por profissionais legalmente habilitados no Brasil, sendo indispensável a apresentação e o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso, devidamente preenchido e acompanhado do respectivo comprovante de pagamento.
6.1.2 Os projetos executivos deverão contemplar todos os elementos componentes dos EQUIPAMENTOS URBANOS, contendo informações sobre todas as dimensões, plantas, vistas, cortes, perspectivas, detalhamento das peças principais, fundações, instalações elétricas, instalações de lógica/dados, equipamentos e demais detalhes que se fizerem necessários para a perfeita compreensão e avaliação de sua implantação.
6.1.3 Os projetos executivos deverão ser desenvolvidos em 2D e em 3D, devendo ser entregues em formato “.dwg” ou similar, bem como em “.pdf”.
6.1.4 Os memoriais descritivos deverão especificar os materiais utilizados, indicando suas características de qualidade, resistência e durabilidade, permitindo a perfeita compreensão da produção e inserção dos EQUIPAMENTOS URBANOS na paisagem urbana.
6.1.5 Os projetos deverão atender às diferentes larguras de calçadas existentes na cidade.
6.2 Os projetos executivos, seus respectivos memoriais descritivos, bem como as ARTs e RRTs, dos EQUIPAMENTOS URBANOS, deverão ser entregues ao PODER CONCEDENTE juntamente com o PLANO DE IMPLANTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
7 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E COMPONENTES DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS
7.1 As especificações abaixo definem os parâmetros e características gerais dos ABRIGOS DE ÔNIBUS que deverão ser seguidos pela CONCESSIONÁRIA.
7.2 Dimensões básicas e componentes
7.2.1 O ABRIGO DE ÔNIBUS deverá ser constituído, minimamente, de estrutura, cobertura, fechamentos, piso podotátil, bancos, painel informativo, iluminação e instalações elétricas com aterramento, sendo que a instalação ou não do elemento publicitário ficará a critério da CONCESSIONÁRIA.
7.2.2 Os ABRIGOS DE ÔNIBUS estão classificados em duas categorias, ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO A e ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO B, cujas dimensões e características de cada tipo deverão ser as seguintes:
7.2.2.1 Os ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO A deverão ter dimensões de 4 (quatro) metros, na seção longitudinal, e 2 (dois) metros, na seção transversal, conforme ANEXO VI - PROJETO REFERENCIAL DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO A E TIPO B.
7.2.2.2 Os ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO A deverão possuir, no mínimo, os seguintes componentes:
a) Fundação;
b) Estrutura;
c) Cobertura;
d) Fechamento posterior e lateral;
e) Piso podo tátil;
f) Banco com espaço para 4 (quatro) assentos e espaço para cadeirante;
g) Painel informativo;
h) Iluminação artificial; e
i) Ponto de Conexão USB com, no mínimo, 3 (três) acessos simultâneos.
7.2.2.3 Os ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO B deverão ter dimensões de 3 (três) metros, na seção longitudinal, e 2 (dois) metros, na seção transversal, conforme ANEXO VI - PROJETO REFERENCIAL DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO A E TIPO B.
7.2.2.4 Os ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO B deverão possuir, no mínimo, os seguintes componentes:
a) Fundação;
b) Estrutura;
c) Cobertura;
d) Fechamento posterior e lateral;
e) Piso podo tátil;
f) Banco com espaço para 3 (três) assentos e espaço para cadeirante;
g) Painel informativo; e
h) Iluminação artificial.
7.2.2.5 Os ABRIGOS DE ÔNIBUS deverão ter altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e máxima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), sejam ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO A ou ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO B.
7.3 Fundação
7.3.1 O ABRIGO DE ÔNIBUS deverá ser fixado ao solo através de fundação com dimensões adequadas que garantam a estabilidade do elemento conforme projeto estrutural a ser desenvolvido pela CONCESSIONÁRIA.
7.3.2 A fundação não poderá estar aparente.
7.4 Estrutura
7.4.1 A estrutura do ABRIGO DE ÔNIBUS deverá ser autoportante, confeccionada em material com tratamento anticorrosivo e resistente a intempéries, tendo dimensões adequadas, de modo a garantir a estabilidade e a durabilidade do elemento.
7.4.2 Os materiais e acabamentos a serem utilizados na fabricação dos ABRIGOS DE ÔNIBUS devem evitar projetar estilhaços em caso de acidente, assim como não devem possuir arestas vivas nem pontiagudas.
7.4.3 Os materiais a serem empregados na fabricação dos ABRIGOS DE ÔNIBUS deverão atender às condições do projeto, particularmente quanto à resistência adequada considerando a sua utilização e ao atendimento das normas e legislação vigente.
7.5 Cobertura
7.5.1 A cobertura do ABRIGO DE ÔNIBUS deverá proteger os usuários contra intempéries.
7.5.2 A cobertura do ABRIGO DE ÔNIBUS deverá ser confeccionada em material resistente a intempéries e com tratamento anticorrosivo, tendo dimensões adequadas, de modo a garantir a estabilidade do elemento.
7.5.3 O material da cobertura deverá impedir a incidência de sol e de água da chuva nos usuários.
7.5.4 A cobertura do ABRIGO DE ÔNIBUS deverá possuir um método de escoamento das águas pluviais, possibilitando que o fluxo de água seja conduzido até dutos específicos, não prejudicando a permanência dos usuários no local.
7.5.5 Quando houver a instalação de um conjunto de ABRIGOS DE ÔNIBUS, a cobertura deverá ser aplicada de forma contínua, sem possibilitar a incidência de sol e entrada da água da chuva nos usuários no encontro da cobertura de cada ABRIGO DE ÔNIBUS.
7.6 Fechamento
7.6.1 O ABRIGO DE ÔNIBUS deverá ter fechamento posterior e lateral de modo a proteger os usuários de intempéries.
7.6.2 O fechamento deverá ser composto de estrutura de sustentação, painéis de vidro ou material equivalente, com transparência mínima de 50% (cinquenta por cento), com acabamento liso e espessura adequada de forma a garantir a segurança do usuário e estabilidade do elemento.
7.6.3 Em caso de ABRIGOS DE ÔNIBUS localizados nas ESTAÇÕES DE CORREDORES DE ÔNIBUS, não poderá haver fechamento lateral.
7.6.4 Em caso de ABRIGOS DE ÔNIBUS contíguos, somente será exigido fechamento lateral no último ABRIGO DE ÔNIBUS.
7.6.5 O material utilizado no fechamento não deverá interferir na acessibilidade dos transeuntes e usuários do transporte.
7.7 Banco
7.7.1 O banco deverá prever espaço para o assento de acordo com a tipologia do ABRIGO DE ÔNIBUS.
7.7.2 O ABRIGO DE ÔNIBUS TIPO A deverá conter banco com assento para 4 (quatro) pessoas e o ABRIGO DE ÔNIBUS TIPO B, para 3 (três) pessoas.
7.7.3 O banco deverá ser confeccionado em material com tratamento anticorrosivo e resistente a intempéries, tendo dimensões adequadas, de modo a garantir a estabilidade do equipamento.
7.7.4 Havendo fundação, essa não deverá estar aparente, e suas dimensões e materiais deverão garantir a estabilidade do elemento.
7.8 Painel Informativo
7.8.1 O ABRIGO DE ÔNIBUS, conforme Lei Municipal nº 7.663, de 15 de setembro de 1995, deverá possuir painel informativo que contenha, no mínimo, as informações referentes ao número, nome, itinerário e horário de largada das linhas de ônibus que atendam às respectivas PARADA DE ÔNIBUS e ESTAÇÕES DE CORREDORES DE ÔNIBUS, onde serão instalados os ABRIGOS DE ÔNIBUS, de modo a permitir a legibilidade de seu conteúdo, conforme a ABNT NBR 9050:15.
7.8.2 Os painéis informativos poderão empregar papel adesivo, material vinílico, LCD (Tela de Cristal Líquido), tela de plasma, LED (Diodo Emissor de Luz) ou outra tecnologia, mecanismo ou material adequado para veiculação das informações.
7.8.3 A área do painel informativo deverá ser compatível com a tecnologia empregada, não podendo exceder a 1,00 m² (um metro quadrado).
7.8.4 O painel informativo deverá ter sua face útil voltada para a área interna do ABRIGO DE ÔNIBUS.
7.8.5 Quando houver a instalação de um conjunto de ABRIGOS DE ÔNIBUS, a distância máxima entre os painéis de informações deverá ser de 16 (dezesseis) metros.
7.8.6 Caso o painel informativo possua iluminação, a intensidade da luz não poderá causar ofuscamento ou desconforto aos usuários, conforme Norma Técnica ABNT NBR 9050:15.
7.8.7 A diagramação e as informações constantes no painel informativo deverão seguir as orientações pelo PODER CONCEDENTE.
7.8.8 A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar as informações do painel informativo, sempre que solicitado pelo PODER CONCEDENTE.
7.8.9 A CONCESSIONÁRIA deve disponibilizar, conforme Lei Municipal nº 9.405, de 15 de janeiro de 2004, as informações dos painéis informativos no Sistema Braile, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR 9050:15.
7.9 Painel de Próxima Chegada
7.9.1 O painel de próxima chegada deverá transmitir informações de chegada do próximo ônibus até o ponto de acordo com informações fornecidas pelo PODER CONCEDENTE, por meio dos sistemas referentes às frotas de ônibus.
7.9.2 Deverá ser instalado na parte superior interna do ABRIGO DE ÔNIBUS, com tecnologia de LED (Diodos Emissores de Luz), LCD (Tela de Cristal Líquido), tela de plasma, ou outra tecnologia que venha a substituir, de forma a possibilitar a fácil visualização pelos usuários.
7.9.3 O painel deverá ser confeccionado com tratamento anticorrosivo e resistente a intempéries.
7.9.4 As dimensões mínimas destes painéis são de 1,25m (um metro e vinte e cinco) de largura e 25cm (vinte e cinco centímetros) de altura.
7.9.5 O painel de próxima chegada deverá ser composto por um painel eletrônico para página de mensagens com, pelo menos, 2 linhas e 24 caracteres visíveis por linha, cujos caracteres deverão ter, no mínimo, 5cm (cinco centímetros) de altura, com as seguintes características mínimas:
a) Caracteres exibidos em forma monocromática ou RGB (matriz de cores);
b) Painel com no máximo 10 (dez) milímetros de distância entre cada LED, correspondendo ao pixel pitch P10 ou tecnologia que venha a substituí- lo;
c) Painel frontal com fechamento confeccionado em material transparente que evite a projeção de estilhaços em caso de acidente, e com tratamento antirreflexo.
d) O painel deverá ainda possibilitar a exibição de todos os caracteres da língua portuguesa e demais caracteres necessários para veiculação das informações, em tamanhos variáveis.
7.9.6 Cada painel deverá conter circuito próprio para ajuste automático de brilho, de forma que a intensidade de luz não cause ofuscamento ou desconforto à população.
7.9.7 As informações veiculadas deverão ser adequadamente visíveis, a qualquer hora do dia.
7.9.8 O painel deverá ser projetado e fabricado para operação contínua e efetiva durante 24 (vinte e quatro) horas por dia sem interrupções.
7.9.9 Para a instalação dos painéis de próxima chegada, a CONCESSIONÁRIA deverá prever a alimentação elétrica e a conexão de lógica/dados dos mesmos, que deverão ser instalados e mantidos pela CONCESSIONÁRIA.
7.9.10 Para a operação do painel de próxima chegada, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar uma conexão com o API (Application Program Interface) utilizado pelo PODER CONCEDENTE.
7.10 Painel publicitário
7.10.1 Os painéis publicitários referentes aos ABRIGOS DE ÔNIBUS das PARADAS DE ÔNIBUS deverão respeitar o disposto no item 4.2.2 deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA e nos itens que seguem:
7.10.1.1 A CONCESSIONÁRIA somente poderá instalar painéis publicitários onde existirem ABRIGOS DE ÔNIBUS implantados pela CONCESSIONÁRIA, não podendo instalar estes painéis em ABRIGOS DE ÔNIBUS existentes do Município que não façam parte do PLANO DE IMPLANTAÇÃO aprovado.
7.10.1.3 Painel publicitário na face posterior
7.10.1.3.1 Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação do painel publicitário com 1 (uma) face, fixado na face posterior do ABRIGO DE ÔNIBUS, a área total do
anúncio não poderá ultrapassar o espaço externo do próprio ABRIGO DE ÔNIBUS.
7.10.1.4 Painel publicitário no fechamento lateral
7.10.1.4.1 Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação do painel publicitário com 2 (duas) faces, este deverá ser fixado ao ABRIGO DE ÔNIBUS de forma a substituir o fechamento lateral, sendo possível sua retirada sem prejuízo à estrutura do ABRIGO DE ÔNIBUS ao final da CONCESSÃO.
7.10.1.4.3 Caso não seja possível a instalação do painel publicitário em nenhuma das formas mencionadas no item 7.10.1.4.2, a CONCESSIONÁRIA poderá submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE a possibilidade de instalação da publicidade em um MUPI ou em outro elemento urbano proposto pela CONCESSIONÁRIA, conforme item
7.10.1.6 deste ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
7.10.1.5 Quando houver a retirada do painel publicitário fixado ao ABRIGO DE ÔNIBUS, seja pelo término da CONCESSÃO ou por demais razões, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder com a substituição do painel publicitário pelo fechamento lateral e/ou pelo fechamento posterior, conforme características descritas no item 7.6 deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA.
7.10.1.6 Painel publicitário em MUPI ou novo elemento urbano
7.10.1.6.1 Caso a CONCESSIONÁRIA obtenha aprovação para instalação do painel publicitário de 2 (duas) faces em um MUPI, deverá constituir o elemento observados os parâmetros e características abaixo especificadas:
a) Dimensões máximas de 1,30 (um e trinta) metros de largura, 20 (vinte) centímetros de espessura e 2,40 (dois e quarenta) metros de altura;
b) Fundação fixada no calçamento, sobre uma base estruturalmente adequada;
c) Estrutura de acordo com o disposto no item 7.4 deste ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
d) Faces publicitárias de acordo o disposto no item
7.10.1.2 deste ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
e) Espaço para veiculação de informações Municipais, podendo este ser formatado nas seguintes opções:
i. Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação de painéis publicitários fixos, deverá prever um espaço mínimo de 30 (trinta) centímetros de altura e 1,20 (um e vinte) metros de largura na parte superior de cada face do MUPI;
ii. Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação de painéis publicitários dinâmicos, deverá disponibilizar 1 (um) anúncio de 1 (uma) face do MUPI.
7.10.1.6.2 A CONCESSIONÁRIA poderá propor a substituição do MUPI por um elemento que venha a ser desenvolvido para instalação na paisagem urbana por parte da CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 40 da Lei Municipal nº 12.518/2019.
7.10.1.6.3 Este novo elemento urbano, cujo fim será o suporte das faces publicitárias, visa dar maior flexibilidade quanto à utilização de um ou mais padrões, o qual deverá ser submetido para aprovação do PODER CONCEDENTE, por meio da apresentação de projetos, detalhamentos técnicos, memoriais descritivos e demais documentos técnicos desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA.
7.10.1.6.4 Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação dos mobiliários referidos acima, deverá posicioná-los em até 40 (quarenta) metros de distância em relação ao ABRIGO DE ÔNIBUS ao qual se refere.
7.10.1.6.5 Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação destes mobiliários urbanos, deverá respeitar o distanciamento de, no mínimo, 40 (quarenta) metros em relação a outros mobiliários urbanos pré-existentes dotados de publicidade.
7.10.1.6.6 A CONCESSIONÁRIA não poderá instalar, para o mesmo ABRIGO DE ÔNIBUS, de forma concomitante, o
painel publicitário fixado ao ABRIGO DE ÔNIBUS como seu fechamento lateral e o MUPI ou elemento da paisagem urbana proposto pela CONCESSIONÁRIA.
7.10.2 Os painéis publicitários referentes às ESTAÇÕES DE PARADAS DE ÔNIBUS deverão respeitar o disposto item 4.2.3 deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA e os itens que seguem:
7.10.2.1 Cada ESTAÇÃO DE CORREDOR DE ÔNIBUS, considerando toda a sua extensão, poderá contar com a instalação de apenas 1 (uma) face publicitária em seu fechamento posterior.
7.10.2.1.1 As faces publicitárias que forem instaladas nos fechamentos posteriores, não poderão ter mais de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) de largura por 2m (dois metros) de altura, conforme art. 43 inciso VI da Lei no 12.518, de 13 de março de 2019.
7.10.2.2 Cada ESTAÇÃO DE CORREDOR DE ÔNIBUS também poderá contar com a instalação de 1 (um) MUPI ou elemento urbano proposto pela CONCESSIONÁRIA, conforme item 7.10.1.6 deste ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, com 2 (duas) faces publicitárias para cada ABRIGO DE ÔNIBUS que a componha, cujas faces não poderão ter mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, conforme art. 43 inciso V da Lei no 12.518, de 13 de março de 2019.
7.10.2.2.1 Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação destes mobiliários urbanos, poderá posicioná-los em um raio de até 500 (quinhentos) metros em relação à ESTAÇÃO DE CORREDOR DE ÔNIBUS a qual se referem.
7.10.2.2.2 Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação destes mobiliários urbanos, deverá respeitar o distanciamento de, no mínimo, 40 (quarenta) metros em relação a outros mobiliários urbanos pré-existentes dotados de publicidade.
7.10.3 Os painéis publicitários, rotativos ou dinâmicos, deverão limitar-se a 8 (oito) anúncios de publicidade por vez, conforme Art. 43 § 1º da Lei no 12.518, de 13 de março de 2019.
7.10.4 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar, caso o ABRIGO DE ÔNIBUS possua algum elemento publicitário, a manutenção do espaço público do entorno do ABRIGO DE ÔNIBUS, num raio de 5m (cinco metros) do local, quando se tratar de equipamento instalado em parques e praças, ou de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada lado quando se tratar de
equipamento instalado no passeio, conforme Art. 45 § 1º da Lei no 12.518, de 13 de março de 2019.
7.10.5 A implantação do painel publicitário não poderá prejudicar as condições de acessibilidade previstas na Norma Técnica ABNT NBR 9050:2015.
7.10.6 Os MUPIs ou os novos elementos urbanos propostos pela CONCESSIONÁRIA, não poderão ser instalados em calçadas localizadas em parques e praças.
7.10.7 A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, mensalmente, 4% (quatro por cento) de todos os painéis publicitários instalados para veiculação de mídias institucionais de interesse do PODER CONCEDENTE, os quais deverão estar distribuídos de forma equilibrada pelos diferentes bairros do Município que possuírem ABRIGOS DE ÔNIBUS da CONCESSIONÁRIA.
7.10.7.1 Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação dos MUPIs nas ESTAÇÕES DE CORREDORES DE ÔNIBUS e obtenha autorização para a instalação dos mesmos referentes às PARADAS DE ÔNIBUS, estes poderão contar como parte integrante dos 4% (quatro por cento) mencionados no item 7.10.7.1.
7.10.7.2 Os respectivos custos incorridos para a confecção das mídias e instalação nos painéis publicitários, ficarão a cargo da CONCESSIONÁRIA, limitada a 1 (uma) campanha a cada 15 (quinze) dias, não acumuláveis.
7.10.7.3 No caso de painéis rotativos ou dinâmicos, os anúncios institucionais poderão ser intercalados com os anúncios da CONCESSIONÁRIA.
7.10.8 A intensidade de luz dos painéis publicitários não poderá causar ofuscamento ou desconforto à população.
7.10.9 Somente poderão ser veiculados anúncios e mensagens que tenham classificação livre de acordo com a legislação vigente.
7.10.10 A veiculação de vídeos ou imagens com movimento dependerá de análise da EPTC para cada equipamento, conforme disposto no Art. 4º, §3º, do Decreto no 18.097/12.
7.11 Instalações elétricas
7.11.1 Os ABRIGOS DE ÔNIBUS deverão possuir aterramento próprio e suas instalações deverão contar com proteção adequada à carga instalada e aos padrões e normas técnicas do setor, em especial, mas sem a exclusão de outras igualmente necessárias, as normas técnicas ABNT 5410:1997 e a ABNT 5419:2001.
7.11.2 Todas as alimentações para as instalações necessárias ao perfeito funcionamento dos ABRIGOS DE ÔNIBUS deverão ser subterrâneas, incluindo as referentes aos serviços adicionais. Poderá ser utilizado poste auxiliar no caso da ligação à rede de energia elétrica.
7.11.3 As providências para a formalização das ligações dos ABRIGOS DE ÔNIBUS com as redes de energia elétrica, quando necessárias, bem como a medição do consumo e o ônus da sua utilização fazem parte do escopo de obrigações da CONCESSIONÁRIA.
7.12 Instalações elétricas - iluminação
7.12.1 O ABRIGO DE ÔNIBUS deverá contar com iluminação artificial com funcionamento sempre que a iluminância verificada do local for inferior a 50 (cinquenta) lux.
7.12.2 A intensidade de luz deverá ser de, no mínimo, 50 (cinquenta) lux de iluminância, não podendo causar ofuscamento ou desconforto, conforme norma ABNT NBR 5413:1992.
7.12.3 A CONCESSIONÁRIA deverá observar as disposições da Portaria nº 20 do INMETRO para instalação de luminária com tecnologia LED (Diodos Emissores de Luz), sem prejuízo da proposição de tecnologias e materiais mais eficientes, desde que com anuência expressa do PODER CONCEDENTE.
7.13 Instalações elétricas - conexão USB
7.13.1 O ABRIGO DE ÔNIBUS TIPO A deverá contar com serviço de conexão USB, seguindo as seguintes diretrizes:
a) ser apropriado para o carregamento de baterias de dispositivos móveis;
b) comportar o carregamento de, no mínimo, 3 (três) dispositivos móveis simultaneamente em cada ABRIGO DE ÔNIBUS;
c) estar em local acessível e devidamente identificado nos ABRIGOS DE ÔNIBUS.
7.14 Telhados verdes
7.14.1 Para atendimento do que determina o § 1º do art. 14 da Lei Municipal no 12.518/2019, deverá ser observado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total de ABRIGOS DE ÔNIBUS para a instalação de telhados verdes ou de outros projetos sustentáveis nesses equipamentos.
7.14.2 Para fins do disposto no item 7.14.1, conforme a Lei, consideram-se:
a) telhado verde ou ecotelhado: o sistema construtivo que consiste em uma cobertura vegetal feita com grama ou plantas a ser instalada sobre os telhados ou outros tipos de coberturas implementadas nos equipamentos; e
b) projetos sustentáveis: o conjunto específico de práticas de projetos orientados à criação de equipamentos ou elementos ecologicamente eficientes, com respeito aos objetivos ambientais, de saúde e de segurança, com a finalidade de causar o menor impacto ambiental negativo possível, inclusive os casos de ABRIGOS DE ÔNIBUS com dispositivos com geração de energia.
7.14.3 O quantitativo a ser considerado para fins de cálculo do percentual indicado no item 7.14.1, será a quantidade total de ABRIGOS DE ÔNIBUS a ser instalada pela CONCESSIONÁRIA, considerando a somatória entre a quantidade mínima exigida pelo PODER CONCEDENTE e a quantidade adicional ofertada pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL.
7.15 Sinalização com piso podo tátil
7.15.1 O ABRIGO deverá conter sinalização com piso podo tátil de alerta ao longo do meio fio e o piso podo tátil direcional, demarcando o local de embarque e desembarque, conforme ANEXO VI - PROJETO REFERENCIAL DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS TIPO A E TIPO B, com base na Norma Técnica ABNT NBR 16.537:16.4.
7.15.2 No caso dos ABRIGOS DE ÔNIBUS das ESTAÇÕES DE CORREDORES DE ÔNIBUS, cada ponto de embarque deverá conter sinalização com piso podo tátil direcional.
8 DIRETRIZES PARA INSTALAÇÃO
8.1 As atividades de instalação dos ABRIGOS DE ÔNIBUS deverão seguir os prazos constantes no item 5 deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA e no PLANO DE IMPLANTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
8.2 Sem prejuízo das diretrizes e regulamentações dispostas nas legislações pertinentes, as atividades de implantação deverão seguir o disposto nos subitens a seguir:
a) Não interferir, quando possível, ou recuperar, quando se fizer necessário, as condições ambientais originais nas áreas de influência dos equipamentos;
b) Realizar o reparo do local após a realização das obras para instalação dos ABRIGOS DE ÔNIBUS visando recuperar as condições originais do local, em especial quanto ao piso do entorno dos ABRIGOS DE ÔNIBUS.
c) Minimizar a interferência de obras e intervenções nos diversos elementos e sistemas do meio urbano, em especial instalações de águas pluviais; sistema viário e seus complementos; elementos de caráter arqueológico; elementos com restrições urbanísticas; fundações existentes; redes de saneamento; rede de gás; redes elétricas e de iluminação pública; vegetação, árvores, jardins, floreiras, canteiros e similares, cercas; muros, contenções e outros elementos de divisas;
d) Realizar a sinalização e proteção de áreas de passeio, calçada e vias, garantindo a segurança da população.
e) Utilizar equipes especializadas, devidamente identificadas e uniformizadas, sob a supervisão de um profissional com a habilitação compatível com as atividades a serem realizadas.
f) Realizar a limpeza do local, bem como a coleta, transporte e destinação de resíduos de acordo com melhores práticas e com as normas vigentes.
g) Os ABRIGOS DE ÔNIBUS instalados deverão receber número de identificação, de forma que o PODER CONCEDENTE consiga localizar e comparar, em seu cadastro atual, os ABRIGOS DE ÔNIBUS existentes e suas substituições feitas pela CONCESSIONÁRIA.
a) Cronograma de Implantação dos EQUIPAMENTOS URBANOS, respeitando os prazos máximos dispostos no item 5 deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA e os locais dispostos no ANEXO II - RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS;
b) Apresentação descritiva dos processos de implantação, seguindo as diretrizes deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA e do EDITAL, melhores práticas do setor, legislações e normas pertinentes;
c) Além dos processos essenciais relativos à instalação, deverão estar descritas as atividades relativas a transportes, sinalização, segurança, limpeza, gestão de resíduos, dentre outras;
d) Apresentação do mapeamento de todos os locais escolhidos para instalação dos ABRIGOS DE ÔNIBUS quanto às informações urbanísticas presentes na Declaração Municipal (“DM”) de Porto Alegre, comprovando a necessidade ou não, de adequar a instalação do ABRIGO DE ÔNIBUS quando este estiver localizado em áreas com medidas restritivas em relação ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (“PDDUA”), referentes às normativas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (“IPHAN”), da Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (“EPAHC”), entre outras que se façam pertinentes.
8.3.1 Para a escolha da localização dos ABRIGOS DE ÔNIBUS referidos no item 4.1.1.2, a ser disposta no PLANO DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá selecionar os ABRIGOS DE ÔNIBUS dentre a lista disponível na aba “ABRIGOS ADICIONAIS” do ANEXO II - RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS e deverá escolher um rol de ABRIGOS DE ÔNIBUS que sejam instalados de forma contínua, a fim de que as respectivas vias não apresentem intercalações entre modelos de ABRIGOS DE ÔNIBUS novos concedidos e antigos pré-existentes.
8.4 O PLANO DE IMPLANTAÇÃO poderá ser alterado de comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, observado o interesse público, ou unilateralmente, pelo PODER CONCEDENTE, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8.5 Após a data efetiva da aprovação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá, trimestralmente, durante o período de implantação, apresentar para análise do PODER CONCEDENTE, relatório de implantação, em meio digital, contendo a quantidade total de ABRIGOS DE ÔNIBUS instalados, sua localização (sobre mapa da cidade), registro fotográfico demonstrando a situação anterior e a posterior à intervenção, georreferenciamento dos equipamentos instalados (seguindo as diretrizes do Decreto Municipal nº 18.315, de 11 de junho de 2013).
8.6 Caso seja comprovada a inviabilidade de instalação em um ou mais pontos dispostos no ANEXO II - RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar alteração de local mediante fundamentação técnica formal, a ser submetida ao PODER CONCEDENTE para anuência, observados os critérios gerais de localização do Decreto nº 14.612, de 04 de agosto de 2004, e os parâmetros dispostos abaixo:
a) Não comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres.
b) Não estar localizados diante de acessos de emergência.
c) Não estar localizados de forma a comprometer ou interferir nos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infraestrutura urbana.
d) Não estar localizados de forma que possam constituir obstáculos físico-visuais, interferindo no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos das vias.
e) Preservar uma distância que modo que não interfiram nos demais mobiliários urbanos, de acordo com a Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999 e a Lei nº 12.518, de 13 de março de 2019.
8.7 A CONCESSIONÁRIA também poderá auferir remuneração pelos serviços por meio de receitas acessórias, como com a instalação de outros equipamentos de telecomunicações, tecnologia da informação, localização ou entretenimento nos termos definidos no EDITAL, nos ANEXOS e na legislação vigente, mediante autorização do PODER CONCEDENTE.
9 DIRETRIZES PARA INSTALAÇÃO DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO E CONEXÃO ÓPTICA
9.1 A CONCESSIONÁRIA deverá instalar câmeras de monitoramento para operação do PODER CONCEDENTE, conforme item 4.3 deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA.
9.2 As câmeras deverão apresentar, minimamente, os seguintes requisitos técnicos:
a) Câmera Dome PTZ (pan, tilt e zoom);
b) Possuir Interface ethernet IP;
c) Nível de segurança com proteção por senha multiusuário;
d) Acessórios de fixação disponíveis para o modelo especificado;
e) Acompanhar dispositivo protetor de surto para rede elétrica e lógica;
f) Ser compatível com os sistemas de gerenciamento e monitoramento utilizados na PROCEMPA e PMPA – Digifort Enterprise;
g) Operar com o mínimo de dois streamings de vídeo simultâneos;
h) Operar com protocolo H.265 ou superior;
i) O fabricante deve ser membro da Organização para desenvolvimento do padrão ONVIF (xxx.xxxxx.xxx);
j) Resolução mínima de 1920x1080 pixels;
k) Sensibilidade mínima para luz em cor de 0,005 Lux;
l) Ângulo de visualização horizontal mínimo (wide) de 55º;
m) Zoom óptico mínimo de 25x;
n) Movimento pan 360º contínuo;
o) Funcionalidade Wide Dynamic Range digital (Digital WDR);
p) Classe de vedação IP66;
q) Classe de proteção anti-vandalismo IK10;
r) Sensor de imagem de no mínimo 1/3 ”;
s) Acompanhar dispositivo Injetor PoE compatível com a câmera;
t) Fonte de alimentação de 100 a 240V, 50 /60Hz;
u) Temperatura de operação de até 60º C;
v) Recursos de análise de vídeo embarcado a seguir: Motion Detection, Alarm Input, Alarm Output, Video Tampering Detection, Face Detection, Intrusion Detection, Line Crossing Detection, Region Entrance Detection, Object Removal Detection, Unattended Baggage Detection.
9.3 A CONCESSIONÁRIA deverá garantir o funcionamento das câmeras de monitoramento durante 24h (vinte e quatro horas) por dia, à exceção do funcionamento da conexão de dados, de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
9.4 As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em estrutura autoportante, localizada próxima ao ABRIGO DE ÔNIBUS, de forma a captar imagens do embarque e desembarque dos passageiros de ônibus e do entorno dos ABRIGOS DE ÔNIBUS e das ESTAÇÕES DE CORREDORES DE ÔNIBUS.
9.5 O elemento autoportante deverá ser posicionado entre o ABRIGO DE ÔNIBUS e o meio-fio da via, e deverá possibilitar que a câmera seja instalada a 5 (cinco) metros de altura em relação ao nível da calçada.
9.6 A estrutura autoportante deverá ser confeccionada respeitando às normas técnicas vigentes e o disposto no item 7.3 deste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA.
9.7 A CONCESSIONÁRIA deverá considerar as diferentes topografias do Município para a instalação das câmeras de monitoramento, as quais poderão sofrer reajustes de posicionamento e altura, mediante solicitação do PODER CONCEDENTE.
9.8 A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, manter e custear rede elétrica para o funcionamento das câmeras.
9.9 Todas as câmeras de monitoramento deverão ser conectadas à rede de fibra óptica do Município, de forma a possibilitar sua integração plena e segura ao Centro Integrado de Comando da Cidade de Porto Alegre (CEIC).
9.10 A ampliação da rede de fibra óptica a fim de realizar tais conexões será realizada pela PROCEMPA e custeada pela CONCESSIONÁRIA.
9.11 Os serviços de conexão e operação da rede de fibra óptica com as câmeras de monitoramento serão realizados pelo PODER CONCEDENTE devendo a CONCESSIONÁRIA arcar com os custos mensais de conexão.
9.12 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a manutenção preventiva e corretiva das câmeras de monitoramento durante toda a vigência do CONTRATO.
9.12.1 Caso seja necessária a remoção do equipamento ou algum de seus componentes e o tempo de reparo seja superior a 60 (sessenta) dias, a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar outro equipamento ou componente (s) com a mesma ou superior configuração, de forma a não prejudicar o pleno funcionamento de todo o sistema.
10 DIRETRIZES DE MANUTENÇÃO
10.1 As atividades relativas à manutenção e conservação dos EQUIPAMENTOS URBANOS são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, cabendo ao PODER CONCEDENTE proceder com a manutenção dos ABRIGOS DE ÔNIBUS que não foram instalados pela CONCESSIONÁRIA.
10.2 Estão contempladas no âmbito desta CONCESSÃO atividades de manutenção de rotina, manutenção preventiva e manutenção corretiva – relativas aos itens limpeza, conservação dos equipamentos e de instalações anexas e gestão de resíduos decorrentes da manutenção dos EQUIPAMENTOS URBANOS.
10.3 Para a manutenção de rotina devem ser contemplados, no mínimo, os itens abaixo, sem prejuízo de outros itens indicados pela CONCESSIONÁRIA no seu PLANO DE MANUTENÇÃO ou exigidos nas normas técnicas atinentes:
a) Manutenção e limpeza dos EQUIPAMENTOS URBANOS;
b) Limpeza de pichações e grafites;
c) Remoção completa de panfletos, adesivos de propagandas e similares;
d) Manutenção dos painéis informativos, painéis de próxima chegada, painéis publicitários e câmeras de monitoramento;
e) Manutenção do sistema de iluminação;
f) Revisão das instalações elétricas e aterramento; e
g) Manutenção e recomposição dos EQUIPAMENTOS URBANOS.
10.4 As atividades de manutenção preventiva deverão ser indicadas pela CONCESSIONÁRIA no seu PLANO DE MANUTENÇÃO.
10.5 Para a manutenção corretiva devem ser contemplados, no mínimo, os itens abaixo, sem prejuízo de outros itens indicados pela CONCESSIONÁRIA no seu PLANO DE MANUTENÇÃO ou exigidos nas normas técnicas atinentes:
a) Remoção, substituição ou reparo de equipamentos danificados;
b) Substituição de componentes como luminárias, painéis, entre outros;
c) Reparo de instalação elétrica com falha;
d) Reposição ou reparo de cabos e fiações;
e) Recomposição de painéis de informação, de painéis de próxima chegada e painéis publicitários e câmeras de monitoramento.
10.6 Sem prejuízo das diretrizes e regulamentações dispostas nas legislações pertinentes, as atividades de manutenção deverão seguir os subitens a seguir:
a) Não interferir, quando possível, ou recuperar, quando se fizer necessário, as condições ambientais originais nas áreas de influência dos equipamentos, observando a legislação aplicável;
b) Minimizar a interferência das atividades nos diversos elementos e sistemas do meio urbano, em especial instalações de águas pluviais, sistema viário e seus complementos, elementos de caráter arqueológico, elementos com restrições urbanísticas, fundações existentes, redes de saneamento, rede de gás, redes elétricas e de iluminação pública; vegetação, árvores, jardins, floreiras, canteiros e similares; cercas, muros, contenções e outros elementos de divisas;
c) Realizar a sinalização e proteção de áreas de passeio, calçada e vias, garantindo a segurança da população;
d) Utilizar equipes especializadas, devidamente identificadas e uniformizadas, sob a supervisão de um profissional com a habilitação compatível com as atividades a serem realizadas (instalações civis, elétricas, conforme o caso);
e) Preservar as características aprovadas em projeto durante o período de concessão, interna e externamente, a não ser em caso de atualização ou aperfeiçoamento, caso em que deverá ser obtida autorização formal e justificada do PODER CONCEDENTE;
f) Remover e substituir elementos que venham a apresentar danos irreparáveis por outros de qualidade equivalentes; e
g) Realizar a limpeza do local, bem como a coleta, transporte e destinação de resíduos de acordo com melhores práticas e com as normas vigentes.
10.7 As metodologias para execução de todas as atividades referentes à manutenção deverão estar dispostas em um PLANO DE MANUTENÇÃO a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, o qual irá reger suas atividades caso seja considerada vencedora do certame, devendo o Plano ainda conter:
a) Cronograma de vistorias e atividades de monitoramento e fiscalização;
b) Cronograma de atividades de rotina e preventivas;
c) Apresentação descritiva dos processos de manutenção, seguindo as diretrizes deste item 9, melhores práticas do setor, legislações e normas pertinentes; e
d) Descrição da origem, uso e destinação dos materiais utilizados levando em consideração práticas e normas relativas ao ciclo de vida dos produtos.
10.8 A CONCESSIONÁRIA deverá manter central de recebimento e gestão de chamados técnicos, a fim de receber alertas de eventuais problemas por parte do PODER CONCEDENTE.
10.8.1 A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE todas as informações referentes às formas de contato, pessoas responsáveis e horários de turnos para a comunicação dos chamados técnicos e alertas.
10.9 Em caso de situação que possa apresentar perigo aos usuários da via pública ou em qualquer outra hipótese que enseje a necessidade de atendimentos emergenciais, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar manutenção corretiva em qualquer horário, devendo manter equipe disponível em plantão no período de 24 (vinte e quatro) horas, em todos os dias da semana, para atuação imediata.
10.10 A CONCESSIONÁRIA terá até 4 (quatro) horas, contadas do recebimento do alerta por parte do PODER CONCEDENTE, para neutralizar/reparar os
EQUIPAMENTOS URBANOS que estejam com risco de acidente iminente aos usuários.
10.11 A CONCESSIONÁRIA terá até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento do alerta por parte do PODER CONCEDENTE, para os demais casos de necessidade de manutenção corretiva, estando incluso, se for o caso, prazo para substituição do item que estiver avariado, independentemente de notificação por parte do PODER CONCEDENTE.
10.11.1 O prazo mencionado poderá ser prorrogado mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da CONCESSIONÁRIA e autorizada após análise do PODER CONCEDENTE.
10.12 A CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE da reparação do elemento, objeto do chamado técnico, apresentando registro fotográfico da nova situação que demonstre o cumprimento da reparação solicitada.
10.13 A CONCESSIONÁRIA deverá tomar como medidas, a fim de neutralizar riscos identificados na realização da manutenção corretiva, o isolamento da área, o corte no fornecimento de energia elétrica, a suspensão do uso, dentre outras medidas, devendo, contudo, sempre comunicar previamente o PODER CONCEDENTE acerca do risco e das ações tomadas
10.14 A partir da DATA DA ORDEM DE ÍNICIO, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar, trimestralmente, relatório à fiscalização, contendo as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, qualidade, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados, bem como, balancetes e outras informações consideradas necessárias pelo PODER CONCEDENTE.
10.14.1 O Relatório deverá apresentar a localização georreferenciada dos ABRIGOS DE ÔNIBUS vistoriados e a manutenção realizada.
10.14.2 A apresentação do relatório deverá ser esquemática e demonstrar a evolução da manutenção ao longo do ano até que o Município seja totalmente atendido.
10.15 O PLANO DE MANUTENÇÃO poderá ser alterado de comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, observado o interesse público, ou unilateralmente, pelo PODER CONCEDENTE, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11 DIRETRIZES OPERACIONAIS
11.1 Sem prejuízo de outras diretrizes mencionadas neste ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA que venham a ter implicação nas atividades de operação desta CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá seguir o disposto nos itens a seguir:
a) Somente poderão conter publicidade os equipamentos com condições de manutenção adequadas. Por manutenção adequada entende-se os EQUIPAMENTOS URBANOS que não estejam sujos, desgastados, mal pintados, quebrados ou que apresentem qualquer fissura ou qualquer material considerado como sucata na sua composição, nos termos do Art.41 da Lei no 12.518/2019.
b) Somente poderão ser veiculados anúncios e mensagens que tenham classificação livre de acordo com legislação vigente.
c) Para o caso de painéis publicitários eletrônicos, a veiculação de vídeos ou imagens com movimento dependerá de análise do PODER CONCEDENTE, na forma do art. 4º, §3º, do Decreto no 18.097/12, para cada equipamento.
11.2 Havendo a necessidade de poda de árvores para operação dos EQUIPAMENTOS URBANOS, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE qual seria o EQUIPAMENTO URBANO que está sofrendo a interferência, para avaliação e posterior realização do serviço pelo PODER CONCEDENTE.