ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
Contrato 004/2024 /SEINFRA
Contrato de demolição e construção de ponte de concreto armado sobre o Ribeirão Maria, que entre si celebram o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura, e a pessoa jurídica GDX Rental Ltda.
CONTRATANTE: O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SEINFRA, inscrita no CNPJ (MF) sob o
nº 03.520.933/0001-06, com sede na ▇▇▇ ▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇. C-05, Lt. 23, Ed. Palácio de Prata, 5º, 6º e 7º andares, Setor Oeste, Goiânia-GO, neste ato representado pelo Secretário de Estado ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, CPF nº xxx.080.231-xx, residente e domiciliado nesta Capital, apenas denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA: GDX RENTA LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇. Delman Empresarial, Bairro Pajuçara, Maceio-AL, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 33.758.021/0001-20, tendo como representante legal Deise Rezende Bonfim , Carteira de Identidade nº 20700-73-SSP/DF e CPF nº xxx.428.891-xx, apenas denominada CONTRATADA.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente ajuste – na forma da Lei nº 8.666/93 e da Lei Estadual nº 17.928/12 – decorre da Tomada de Preços nº 001/2023 - SEINFRA, devidamente homologada, em 27/02/2024, pelo Secretário da CONTRATANTE (SEI 57201105); tudo constante do Processo SEI nº 202320920001486, que fica fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1. O objeto deste contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA DEMOLIÇÃO DE PONTE EXISTENTE E CONSTRUÇÃO DE PONTE DE CONCRETO ARMADO SOBRE O RIBEIRÃO MARIA, NA DIVISA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE NOVO GAMA E VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO.
2.2. Os serviços constantes deste objeto deverão ser executados sob o regime de execução de empreitada por preço unitário e de acordo os Projetos (SEI 54800396; 54797564), Planilha Orçamentária (SEI 57155457 - fls. 7/9) e Cronograma Físico- Financeiro (SEI 57155457 - fl. 11), partes integrantes deste Contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO, E ALTERAÇÕES DOS SERVIÇOS
3.1. Por motivo técnico devidamente justificado, poderão ser acrescidos ou suprimidos (itens/serviços) do objeto contratual, respeitando-se os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
3.2. Se necessário à melhoria técnica do serviço, para melhor adequação aos objetivos da Administração e desde que mantido intangível o objeto, em natureza e em dimensão, poderá ocorrer a execução de serviços imprevistos no orçamento, com variações para mais ou para menos, observados os limites do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
3. 3. A execução de serviços imprevistos, ou seja, a alteração qualitativa, que respeitará o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, será medida e paga da seguinte maneira:
3.3.1. Serviços constantes do orçamento estimativo: pelo preço unitário da proposta da CONTRATADA;
3.3.2. Serviços não constantes do orçamento, mas que estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de Preços da CONTRATANTE vigente na época da elaboração do orçamento, pelos valores nela encontrados, obedecendo-se, em todo caso, a proporção do deságio apurado entre a proposta de preços vencedora do certame e a tabela de preços da CONTRATANTE.
3.3.3. Serviços não constantes do orçamento e que não estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de preços supramencionada, mediante a apresentação da composição de preços unitários, em nível de mercado, que deverá ser elaborada pelo Departamento de fiscalização da CONTRATANTE.
3 . 4 . O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
3.4.1. unilateralmente pela Administração:
3 . 4 . 1 . 1 . quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
3.4.1.2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legalmente permitidos;
3.4.2. por acordo das partes:
3.4.2.1. quando conveniente a substituição da garantia de execução;
3. 4. 2. 2. quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
3. 4. 2. 3. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente execução de serviço;
3.4.2.4. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra/serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, observado o disposto no art. 42 da Lei Estadual nº 17.928/12.
3 . 5 . Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando- se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
4. CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR, DOTAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS
4.1. VALOR:
4.1.1. O valor da execução dos serviços, objeto deste contrato, é de R$ 2.731.637,29 (dois milhões, setecentos e trinta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme proposta da CONTRATADA, datada de 23/01/2024 (SEI 57155457).
4.1.1.1. Nos preços propostos, deverão estar incluídos todos os custos de execução, mão-de-obra, leis sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam sobre os serviços.
4.2. DOTAÇÃO:
4.2.1. A despesa deste contrato correrá por conta da dotação nº 2024.4301.26.782.1041.2323 - elemento de despesa nº
4.4.90.51.16, tendo o valor sido totalmente empenhado, conforme Nota de Empenho nº 00001, datada de 28/02/2024.
4.3. RECURSOS:
4.3.1. Os recursos para execução dos serviços objeto deste contrato são oriundos:
Elementos de despesa: 4.4.90.51.16 Programa/Ação: 1041/2323
Fonte: 27060002
5. CLÁUSULA QUINTA: DA MEDIÇÃO, PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
5.1. Os serviços serão medidos mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês civil subsequente ao da execução dos serviços, de acordo com os procedimentos de medições e pagamentos.
5.2. A SEINFRA pagará à CONTRATADA, por meio do SIOFNET em até 30 (trinta) dias através de depósito em conta corrente bancária, considerando-se esta data como limite de vencimento da obrigação, incorrendo a SEINFRA, após a mesma, em juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro-rata-die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Contratada, observada a ordem cronológica de apresentação das faturas aptas ao pagamento, o valor dos serviços executados, baseado em medições mensais, sendo que as faturas/notas fiscais deverão ser apresentadas com os documentos abaixo relacionados:
5.2.1. Relatório de Medição emitido pela Fiscalização da CONTRATANTE;
5.2.2. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
5.2.3. Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Dívida Ativa da União e Receita Federal), Estadual e Municipal do domicílio da CONTRATADA;
5.2.3.1. As empresas sediadas fora do ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ deverão apresentar, juntamente com a certidão de regularidade do seu
Estado de origem, a certidão de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
5.2.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
5.2.5. Certidão de regularidade com a Fazenda Pública Municipal (referente ao ISS) do(s) município(s) onde as obras ou serviços venham a ser prestados ou executados.
5.2.6. Cópia do CNO da obra;
5. 2. 7. Cópia do GFIP – Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, referente ao período da medição;
5.2.7.1. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb) substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário;
5.2.8. Cópia da GPS – Guia da Previdência Social com o número do CEI dos serviços, devidamente recolhida e respectiva folha de pagamento, referentes ao período da medição;
5.2.8.1. A GPS pode ser substituída pelo DARF quitado, em consonância com a DCTFWeb.
5.2.8.2. No caso da DCTFWeb resultar em saldo devedor "zero" no período da medição, não há apresentação de DARF.
5.2.8.3. Na DARF, obrigatoriamente, deverá contero CNO da obra.
5.2.9. Guia de recolhimento do ISS quitada relativa à fatura, devidamente homologada pela Secretaria de Finanças do(s) município(s) onde se realizará a obra, exceto para o município de Goiânia.
5.2.9.1. A guia de que trata este item deverá identificar o número da nota fiscal a que o recolhimento se refere.
5.2.9.2. Os municípios onde os serviços são executados deverão ser informados na Nota Fiscal, bem como o percentual do serviço executado em cada um, de acordo com relatório emitido pelo fiscal da obra.
5.2.9.3. A retenção e o recolhimento do ISS para o município de Goiânia, caso haja, serão realizados pela CONTRATANTE.
5.2.9.4. Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes aos serviços contratados.
5.3. Os pagamentos serão efetuados até o 30º (trigésimo) dia após a data de apresentação da fatura, considerando-se esta data como limite de vencimento da obrigação, incorrendo a SEINFRA, após a mesma, em correção monetária pelo índice oficial pertinente até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Contratada.
5. 3. 1. Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá suspender a execução dos seus serviços.
5. 4. O Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) devido pela CONTRATADA, em razão dos valores recebidos decorrente da presente contratação, será retido pela CONTRATANTE e destinado ao Estado de Goiás.
5.5. A CONTRATADA assume a obrigação de: manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
5.6. REAJUSTAMENTO: Durante a vigência deste contrato, as parcelas do cronograma físico-financeiro que, no momento de sua efetiva execução, ultrapassarem o período de 12 (doze) meses, contado da data base da tabela que deu origem ao orçamento, serão reajustadas segundo a variação dos índices de obras e serviços rodoviários: Terraplenagem, Pavimentação, Drenagem, Sinalização Horizontal, Sinalização Vertical, Conservação e Ligantes Betuminosos fornecidos pela Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇.
5.6.1. O primeiro reajustamento apenas poderá ocorrer após o decurso do prazo de 12 (doze) meses, contado da data de elaboração da tabela que deu origem ao orçamento da licitação. Daí em diante, os reajustes subsequentes somente poderão incidir após decorridos novos 12 (doze) meses da data em que a anterior correção produziu seus efeitos.
5.6.2. Os preços unitários serão calculados através da seguinte fórmula:
M = V ( I / Io )
Onde:
M - Valor reajustado das parcelas remanescentes. V - Valor inicial das parcelas remanescentes.
I - Índice referente ao mês que completa a periodicidade de um ano em relação a data base da tabela que deu origem ao orçamento.
Io - Índice referente ao mês da data base correspondente a data base da tabela que deu origem ao orçamento.
5.7. Havendo atraso ou antecipação na execução dos serviços ou fornecimento, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
5.7.1. quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora:
5.7.1.1. aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação;
5.7.1.2. diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
5.7.2. quando houver antecipação, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
5.8. Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da administração, prevalecerão os índices vigentes neste período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.
6. CLÁUSULA SEXTA: DA GARANTIA CONTRATUAL
6.1. A licitante vencedora, até o momento da primeira medição dos serviços realizados, deverá prestar garantia para execução contratual no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o total da contratação.
6.2. O recolhimento da garantia deverá ser feito na Gerência de Planejamento e Finanças da SEINFRA, à Rua 5, Qd. 5, Lt. 23, nº
833, Ed. Palácio de Prata, 7º andar, Setor Oeste, Goiânia/GO.
6.3. A garantia e seus reforços poderão ser realizados em uma das seguintes modalidades, conforme previsto no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93:
6.3.1. Carta de Fiança Bancária – em que o fiador declare expressamente sua renúncia aos benefícios do art. 827, do Código Civil Brasileiro.
6.3.2. Seguro-Garantia;
6.3.2.1. No caso da opção pelo Seguro-Garantia, o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, tendo como segurado a SEINFRA, cobrindo o risco de descumprimento de cláusula contratual, pelo prazo de vigência do contrato, devendo a contratada providenciar sua prorrogação sempre que o ajuste for prorrogado, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
6.3.3. Caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública;
6.3.3.1. No caso de garantia em dinheiro, o montante deverá ser depositado na Conta Corrente a ser designada pela Gerência de Planejamento e Finanças da SEINFRA.
6.3.3.2. Se a garantia for em Títulos da Dívida Pública, estes devem ter sido emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definidos pelo Ministério da Fazenda.
6.4. A garantia será levantada após 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do recebimento definitivo da obra, mediante comprovação de quitação para com o INSS, FGTS e ISSQN das obras contratadas.
6.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será devolvida a garantia.
6.6. No caso das rescisões de que tratam os incisos I a XI, do citado art. 78 da Lei nº 8.666/93, a garantia será utilizada para o ressarcimento de eventuais prejuízos e multas aplicadas. A
quantia restante, se existir, será devolvida à CONTRATADA, nos termos do artigo 80, III da Lei de Licitações.
6.7. A Gerência de Planejamento e Finanças ficará responsável pelo recebimento e conferência da garantia.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DOS PRAZOS E PRORROGAÇÃO DO SERVIÇOS
7.1. Os serviços, objeto do presente contrato, deverão ser executados e totalmente concluídos dentro do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data de emissão da Ordem de Serviço pela Superintendência de Planejamento de Obras Públicas da CONTRATANTE.
7.2. Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas deste contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no § 1º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, devendo a solicitação se dar previamente ao término do prazo previsto no item anterior, com justificativa por escrito e prévia autorização do Secretário da Contratante
7.3. O prazo de vigência deste contrato é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da sua assinatura, não podendo ser prorrogado, salvo se ocorrer qualquer um dos motivos do art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93, que implique a prorrogação do prazo de execução e, consequentemente, exija a prorrogação da vigência contratual, com prévia justificativa e autorização do Secretário da CONTRATANTE.
8. CLÁUSULA OITAVA: DA DESCRIÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. A CONTRATADA OBRIGA-SE A:
8.1.1. Seguir os elementos necessários à execução dos serviços, objeto deste Instrumento, todos constantes no Termo de Referência (SEI 55315829), Projeto (SEI 54800396; 54797564),
Orçamento (S E I 57155457 - fls. 7/9) e Cronograma (SEI 57155457 - fl. 11);
8.1.2. Executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das medições, conforme cronograma físico-financeiro;
8.1.2. Instalar e manter, sem ônus para a CONTRATANTE, no canteiro de obras, um escritório e os meios necessários à execução da fiscalização e medição dos serviços por parte da CONTRATANTE;
8. 1. 3. Deverá a CONTRATADA, para execução dos serviços, atenderem às exigências técnicas complementares contidas na licença ambiental, ficando a cargo desta a obtenção das licenças complementares e a execução dos respectivos estudos ambientais, para o requerimento forma junto aos órgãos competentes, de acordo com o projeto e legislações vigentes (quando aplicável) ex.:
I. Jazidas de cascalho e/ou solo;
II. Outorga d'água;
III. Supressão da vegetação (LEF);
IV. Usina de asfalto e/ou concreto;
V. Posto de combustível;
VI. Bota fora;
VII. Canteiro de obras;
VIII. Outras exigências que os órgãos ambientais virem solicitar.
8.1.3.1. A Instalação de canteiro de obras, armazenamento de agregados e/ou outros materiais, não poderá ser próximo à área de Preservação Permanente - APP, devendo esse atender os limites da Lei Estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, art. 9º.
8.1.4. Efetuar a reabilitação ambiental das áreas degradadas em decorrência do uso para canteiro de obras, instalações industriais, caminhos de serviços, bem como quaisquer outras áreas degradadas em decorrência dos serviços, objeto deste Contrato, realizados, ficando claro que os projetos para a citada reabilitação deverão ser previamente aprovados pela fiscalização da CONTRATANTE, e que os custos para implementação dessa providência devem constar da proposta apresentada, não cabendo a CONTRATADA o direito à reivindicação posterior de qualquer pagamento adicional não previsto no Contrato.
8. 1. 5. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (responsável técnico), aceito pela CONTRATANTE, e indicado em sua documentação, no local da obra, para acompanhar toda a sua execução;
8.1.6. Colocar e manter placas de publicidade da obra, de acordo com os modelos adotados pela CONTRATANTE, que deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços.
8.1.7. Adesivar os equipamentos e veículos utilizados na obra com a logomarca do Governo do Estado de Goiás – SEINFRA;
8.1.8. Manter constante e permanente vigilância sobre as obras executadas, até o Termo de Recebimento Definitivo das Obras, bem como sobre os materiais e equipamentos, cabendo-lhe todas as responsabilidades por qualquer perda ou dano que venham a sofrer as mesmas.
8.1.9. Responder por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos em virtude da execução das obras e serviços a seu encargo, respondendo por si por seus sucessores.
8.1.10. Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos termos da Lei nº 8.666/93;
8.1.11. Manter preposto, com competência técnica e jurídica, aceito pela CONTRATANTE, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato;
8.1.12. Manter “Equipe de Higiene e Segurança do Trabalho” de acordo com a legislação pertinente e aprovação da CONTRATANTE;
8.1.13. Manter atualizados, para fiscalização da contratante, a qualquer época, o PCMSO, PPRA e PCMAT dos trabalhadores contratados para a execução da obras, conforme determinam as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-07, 09 e 18).
8.1.14. Executar a limpeza do canteiro da obra, no término dos serviços.
8.2. A CONTRATADA deverá executar os serviços com rigorosa observância dos projetos e respectivos detalhes, bem como estrita obediência às prescrições e exigências das especificações
da CONTRATANTE que serão considerados como parte integrante do presente contrato.
8.3. A CONTRATADA deverá executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das medições, conforme cronograma físico-financeiro.
8.4. A CONTRATADA deverá estar ciente das responsabilidade da empresa contratada, no que couber, pela observância das prescrições do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, instituído pelo Decreto Estadual nº 9.837/2021.
8.5. A CONTRATADA deverá cumprir e responder às determinações da Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1997 e da Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a Segurança e Medicina do Trabalho, relativas à segurança ocupacional: sinalização, transporte de funcionários, equipamentos de proteção individual e vestimentas, atendendo fielmente as disposições a seguir transcritas:
8.6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E VESTIMENTAS:
8.6.1. Os funcionários deverão trabalhar com uniforme contendo os dizeres “A serviço do Estado de Goiás”, com identificação visível da CONTRATADA;
8 . 6 . 2 . Os funcionários deverão trabalhar munidos dos equipamentos de proteção individual necessários e em acordo com as Normas de Segurança de Trabalho da CONTRATANTE.
8.7. Previsibilidade de Chuva: As paralisações que decorrem de período chuvoso são inevitáveis e conhecidas de antemão; tratam-se de eventos previsíveis, com relação aos quais tanto a SEINFRA quanto as contratadas têm amplo conhecimento. As paralisações da obra durante o período chuvoso não ensejarão qualquer direito à indenização, eis que o período chuvoso ordinário é um fato previsível no momento da formulação da proposta. Os custos de mobilização/desmobilização e outros custos decorrentes de paralisações em virtude do período
chuvoso não podem ser imputados à SEINFRA e devem ser arcados pela empreiteira contratada, em razão de sua previsibilidade.
8.8. Em caso de interrupção da execução contratual por culpa da CONTRATADA, correrão por conta desta a responsabilidade pelo pagamento dos custos de mobilização e desmobilização. Por outro lado, caso a interrupção da execução contratual se dê por culpa da Administração, evento externo ou interesse público, a CONTRATANTE será responsável pelo pagamento dos custos de mobilização e desmobilização.
8.9. A CONTRATANTE OBRIGA-SE A:
8.9.1. Emitir ordens de início e de paralisação dos serviços;
8.9.2. Empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no Cronograma Físico- Financeiro;
8.9.3. Proceder as medições mensais dos serviços efetivamente executados;
8.9.4. Pagar as faturas emitidas pela CONTRATADA, que forem regularmente liquidadas;
8.9.5. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade detectada na execução do contrato e, no caso de não regularização, processar a rescisão e/ou aplicar as sanções previstas no Edital e no Art. 87 da Lei nº 8666/93;
8.9.6. Emitir os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo nos prazos e condições estipulados no Edital.
9. CLÁUSULA NONA: DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Caberá à CONTRATANTE, através d a Superintendência de Planejamento de Obras Públicas, a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos e, ainda, fornecer, à CONTRATADA, os dados e elementos técnicos necessários à realização dos serviços.
9.1.1. A fiscalização de todas as fases da execução dos serviços será feita de acordo com o que prescreve o Decreto Estadual nº 7.615/12, por Engenheiro da CONTRATANTE designado pela
Portaria nº 45/2024-SEINFRA.
9.2. Caberá à CONTRATADA o fornecimento e manutenção de um DIÁRIO DE OBRA ,além do LIVRO DE ORDEM, permanentemente disponível para lançamentos no local da obra, sendo que, a sua manutenção, aquisição e guarda é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, a qual deverá entregar, sempre que solicitado, cópia do Diário de Obra ao Engenheiro Fiscal da CONTRATANTE, responsável pela Fiscalização.
9.3. As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos da CONTRATADA, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização no Diário de Obra, e, aquela se obriga a dar ciência dessas anotações no próprio ▇▇▇▇▇, através de assinatura de seu Engenheiro RT.
9 . 4 . Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, a CONTRATADA deverá recorrer ao Diário de Obra, sempre que surgirem quaisquer improvisações, alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes, ou condições especiais.
9.4.1. Neste caso, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado.
9.5. DA GESTÃO DO CONTRATO
9 . 5 . 1 . A Gestão de todo o procedimento de contratação, inclusive o acompanhamento ou execução administrativa do contrato, será feita por servidor especialmente designado, pela Superintendência competente, para tal finalidade, observadas as disposições dos artigos 51 a 54 da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
10.1. O recebimento dos serviços será feito pela SEINFRA, ao término das obras, após verificação da sua perfeita execução, da
seguinte forma:
10.1.1. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada;
10.1.2. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 e § 3º do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
10.2. O recebimento das obras, após sua execução e conclusão obedecerá ao disposto no artigo 73 da Lei nº 8.666/93, e nas Normas e Procedimentos Administrativos sobre Contratações de Obras e Serviços de Engenharia – Seção XI, em vigor no DNIT.
10.3. O Prazo de observação de que trata a alínea “b” do inciso I, do art. 73, da Lei n° 8.666/93 é de 90 (noventa) dias consecutivos.
10.4. Deverá ser entregue pela CONTRATADA o projeto “as built” da obra, para todos os serviços executados, como condição para o recebimento da obra e emissão do Termo de Recebimento.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. Será permitido ao contratado, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei Estadual nº 17.928/12, em regime de responsabilidade solidária e sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, realizar subcontratação, desde que observadas, simultaneamente, as seguintes condições:
11.1.1. O valor total das parcelas subcontratadas não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total da obra.
11.1.2. É proibida a subcontratação do conjunto de itens para os quais foi exigido, como requisito de habilitação técnico- operacional, a apresentação de atestados que comprovem
execução de serviço com características semelhantes.
11.2. Os serviços listados no orçamento do Edital e que não contrariarem o constante nos subitens 11.1.1 e 11.1.2 poderão ser subcontratados.
11.3. No caso de subcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente abrangerá etapas determinadas dos serviços (nos limites estabelecidos nos itens anteriores), ficando claro que a subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da contratada, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços de que trata este Edital, assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados.
11.3.1. A assinatura deste contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a CONTRATANTE, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada.
11.3.2. A relação estabelecida na assinatura deste instrumento é exclusivamente entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie com a subcontratada, inclusive no que pertine a medição e pagamento.
1 1 . 4 . A CONTRATANTE se reserva o direito de, após a contratação dos serviços, exigir que o pessoal técnico e auxiliar da empresa contratada e de suas subcontratadas, se submetam à comprovação de suficiência a ser por ele realizada e de determinar a substituição de qualquer membro da equipe que não esteja apresentando o rendimento desejado.
11.5. A CONTRATADA, ao requerer autorização para subcontratação de parte dos serviços, devidamente formalizada por aditamento, deverá comprovar perante a SEINFRA as condições de habilitação de sua subcontratada necessárias à execução do objeto, respondendo, solidariamente com esta, pelo inadimplemento destas quando relacionadas com o objeto do contrato.
11. 5. 1. No Caso de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins do disposto no Item 11.5, será exigida tão somente a apresentação de documentação que
comprove a regularidade fiscal e trabalhista da subcontratada.
11.6. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
1 1 . 7 . A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
11.8. Aplicam-se à subcontratação, naquilo que couber, as vedações de participação constantes no Edital que originou este contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS MULTAS E SANÇÕES
12.1. Constituem ilícitos administrativos, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
12.2. Ao licitante e ao contratado que incorram nas faltas referidas no Item anterior, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/93.
12.3. Nas hipóteses previstas no Item 12.1, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
12.3.1. Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
12.3.2. Concluída a instrução processual, a comissão designada, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
12.4. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas no Item 12.2, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
12.4.1. 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
12.4.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
12.4.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
12.5. A multa a que se refere o Item 12.4 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste contrato e na legislação de regência.
12.6. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
12.7. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
12.8. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos
seguintes prazos:
12.8.1. 6 (seis) meses, nos casos de:
12.8.1.1. aplicação de duas penas de advertência, no prazo de
12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
12.8.1.2. alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
12.8.2. 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
12.8.3. 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
12.8.3.1. paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
12.8.3.2. praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
12.8.3.3. sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
12.8.3.4. abandonar ou não iniciar a execução de obra ou serviço, diminuir o seu ritmo de execução ou descumprir o cronograma físico previsto no edital ou no contrato, salvo nas hipóteses decorrentes de força maior, caso fortuito, atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias ou ordem expressa e por escrito do contratante.
12.9. A prática de qualquer das infrações previstas no item
12.8.3 sujeitará o CONTRATADO à declaração de inidoneidade, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
12.10. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta:
I – não assinar o contrato;
II – não entregar a documentação exigida no edital; III – apresentar documentação falsa;
IV – causar o atraso na execução do objeto; V – não mantiver a proposta;
VI – falhar na execução do contrato; VII – fraudar a execução do contrato; VIII – comportar-se de modo inidôneo; IX – declarar informações falsas; e
X – cometer fraude fiscal.
12.11. As sanções serão registradas e publicadas no CADFOR.
12 . 12 . A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, da garantia prestada ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.13. Conforme Decreto Estadual nº 9142, de 21 de janeiro de 2018 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
12.14. Havendo por parte da CONTRATADA não conformidades referentes às exigências administrativas e gerenciais do contrato, bem como aquelas previstas nas normas, instruções da SEINFRA e legislações aplicáveis, a Fiscalização deverá notificar à CONTRATADA para a regularização da não conformidade.
12.14.1. Caso a não conformidade não seja sanada e/ou não haja justificativa razoável e por escrito da CONTRATADA pelo descumprimento e/ou atraso para regularização da não conformidade, dentro do prazo estipulado na respectiva notificação, e ou as justificativas não forem acatadas, o Gestor do Contrato, amparado pelo Engenheiro Fiscal deverá, de imediato,
aplicar as penalidades legais, cujo valor será deduzido da primeira medição subsequente da EXECUTORA junto à SEINFRA, depois da perda/preclusão do prazo de defesa prévia da CONTRATADA, conforme prevê o artigo 87 da Lei n° 8666/93.
12.14.2. As deduções devem ser detalhadas na memória de cálculo das medições, separadamente dos serviços apropriados no mês.
12.14.3. Os valores das deduções estão indicados no quadro 01 abaixo:
QUADRO 01 – NÃO CONFORMIDADES PASSIVEIS DE DEDUÇÃO EM MEDIÇÃO
ITEM | DESCRIÇÃO DA NÃO CONFORMIDADE | PERÍODO DE APLICAÇÃO DA DEDUÇÃO | REINCIDÊNCIA | VALOR DA DEDUÇÃO |
01 | Ausência do Engenheiro Residente sem que haja justificativa prévia acatada pela FISCALIZAÇÃO. | Imediato após a ocorrência. | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | R$ 10.000 (dez mil reais) |
02 | A não apresentação dos Programas de Saúde Ocupacional (PCMSO, PGR e LTCAT). | Imediato após a ocorrência. | Acréscimo de 50% do valor a cada 30 dias. | R$ 15.000 (quinze mil reais) |
03 | Falta de equipamentos de segurança (EPI’s e EPC’s). | Imediato após a ocorrência. | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | R$ 50.000 (cinquenta mil reais) |
04 | Existência de passivos ambientais no | Imediato após a | Acréscimo de 50% do valor | R$ 50.000 (cinquenta |
trecho motivados pelas obras e não recuperados. | verificação do passivo. | a cada reincidência. | mil reais) | |
05 | Falhas ou atrasos no preenchimento, acompanhamento ou atualização do diário da obra. | Imediato após a ocorrência. | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | R$ 10.000 (dez mil reais) |
06 | ATRASO no envio de informações e documentações solicitadas pela SEINFRA (quando houver). | Imediato após a ocorrência. | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | R$ 10.000 (dez mil reais) |
07 | Utilização de equipamento laboratorial ou de obras, da EXECUTORA, em desacordo com as especificações e/ou sem certificado de calibração e/ou fora do prazo de validade de certificação. | Imediato após a ocorrência. | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | R$ 5.000 (cinco mil reais) por equipamento em desacordo. Substituição imediata do equipamento ou sua devida adequação. |
08 | Execução parcial ou não execução pela CONTRATADA do controle tecnológico definido nas normas e instruções técnicas pertinentes. | Imediato após a ocorrência. | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | R$ 20.000 (vinte mil reais) |
09 | Descumprimento de legislação e normativos relacionados à segurança do trabalho e saúde ocupacional. | Imediato após a ocorrência. | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | R$ 50.000 (cinquenta mil reais) |
10 | Não atendimento das exigências técnicas complementares contidas na licença ambiental. | Imediato após a ocorrência. | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | R$ 50.000 (cinquenta mil reais) |
11 | A execução de qualquer serviço previsto no contrato fora dos padrões das normas técnicas aplicáveis. Não eximindo a CONTRATADA de refazê-los. | Imediato após a ocorrência. | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | Retenção integral do valor do serviço não conforme até a execução dentro dos padrões. |
12 | A constatação pela SEINFRA da existência de colaborador alocado ao CONTRATO com qualificação incompatível com a função desempenhada. | Imediato após a ocorrência. | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | R$ 10.000 (dez mil reais) por colaborador em desacordo. Substituição imediata do servidor em desacordo. |
Não atendimento de qualquer solicitação realizadas pelo fiscal ou Gestor | 10 (dez) dias após a formalização | Acréscimo de | R$ 10.000 |
13 | de Contrato, relativas a cumprimento ou ajuste de obrigação contratual. | da solicitação pelo Gestor ou fiscal. | 50% do valor a cada reincidência. | (dez mil reais) |
14 | Apresentação deliberada de documentação dúbia, desconforme, simulada ou fictícia | Imediato após a ocorrência | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | R$ 20.000 (vinte mil reais) |
15 | Ausência ou deficiências na sinalização e manutenção dos desvios e caminhos de serviço | Imediato após a ocorrência | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | R$ 5.000 (cinco mil reais) por item de sinalização em desacordo. Substituição imediata do item ou elemento de sinalização ou sua devida adequação. |
16 | Descumprimento aos demais termos deste documento, do contrato, orientações de projeto ou da FISCALIZAÇÃO e normas técnicas | Imediato após a ocorrência | Acréscimo de 50% do valor a cada reincidência. | R$ 5.000 (cinco mil reais) por item descumprido. |
12.14.4. As deduções aplicadas não alteram, diminuem ou anulam as responsabilidades que, em virtude do Contrato, são incumbidas à CONTRATADA.
12 . 15 . Todas as penalidades previstas neste Edital e na legislação de regência serão aplicadas por meio de processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais estabelecidas em lei.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido:
13.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei);
13.1.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
13.1.3. judicial, nos termos da legislação;
1 3 . 2 . A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
13.3.1. Devolução da garantia;
13.3.2. Pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
13.3.3. Pagamento do custo da desmobilização, quando previsto no orçamento sintético.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DOS TRIBUTOS E RESPONSABILIDADES
14.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes
deste contrato.
14.2. A CONTRATANTE exime-se da responsabilidade Civil por danos pessoais ou materiais porventura causados em decorrência da execução dos serviços, objeto deste instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da CONTRATADA.
14.3. A contratada responderá civilmente durante 05 (cinco) anos, após o recebimento definitivo dos serviços, pela solidez e segurança da obra e dos materiais.
14.3.1. Ocorrendo vícios ou defeitos deverá a SEINFRA dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do conhecimento destes, acionar a contratada sob pena de decair dos seus direitos.
14.4. A CONTRATADA responde por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos, em virtude da execução dos serviços a seu encargo, respondendo por si e por seus sucessores.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO SOCIOAMBIENTAL
15. 1. Fica a CONTRATADA ciente que na execução de suas atividades não poderá causar qualquer tipo de poluição, ou dano ambiental, devendo proteger e preservar o meio ambiente, executando seus serviços em estrita observância às normas legais e regulamentares, federais, estaduais ou municipais, aplicáveis ao assunto, incluindo, mas não se limitando à:
(1) Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;
(2) Lei nº 9.605/1998, a chamada “Lei dos Crimes Ambientais”; e,
(3) Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, assim como as demais normas relacionadas ao gerenciamento, ao manuseio e ao descarte adequado dos resíduos sólidos resultantes de suas atividades, privilegiando todas as formas de reuso, reciclagem e de descarte adequado, de acordo com as normas antes mencionadas.
1 5 . 2 . Quando necessário, assume a CONTRATADA a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação ambiental específica para obter as licenças, outorgas, permissões e autorizações ambientais junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços.
15 . 3 . Fica a CONTRATADA obrigada a encaminhar para a SEINFRA a cópia das licenças, outorgas, permissões ou autorizações ambientais, durante e após a vigência do contrato, bem como pela observância e atendimento de todas as exigências técnicas e/ou condicionantes contempladas nos referidos documentos.
15.4. Fica a CONTRATADA obrigada a encaminhar para a SEINFRA um Relatório de Controle Ambiental – RCA (deverá conter exposição fotográfica) confeccionado por profissional devidamente habilitado, trimestralmente, relacionado ao cumprimento das exigências técnicas e/ou condicionantes das licenças, outorgas, permissões ou autorizações ambientais concedidas para a obra durante a vigência do contrato, sob pena de paralisação das medições de serviços da obra, até que as não conformidades das exigências técnicas e/ou condicionantes sejam corrigidas.
15. 5. As licenças, outorgas, permissões ou autorizações que porventura só possam ser obtidas diretamente pela SEINFRA deverão ser previamente solicitadas pela CONTRATADA à CONTRATANTE em tempo hábil e por comunicação oficial, de modo a não impactar o andamento dos serviços ou, se for o caso, impedir ou prejudicar a pronta execução contratual.
15.6. A não solicitação em tempo hábil, na forma do disposto na cláusula acima, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas neste CONTRATO, além da responsabilidade pelos eventuais prejuízos, daí decorrentes, causados à SEINFRA, como, por exemplo, desmobilização não programada em face da paralisação dos serviços.
1 5 . 7 . A CONTRATADA assumirá toda e qualquer
responsabilidade, seja de ordem civil, criminal ou administrativa, perante órgãos públicos, pelas atividades exercidas que venham a causar danos ao meio ambiente.
1 5 . 8 . É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de multas advindas de impactos ambientais causados pelas atividades por ela desenvolvidas durante e após a vigência do contrato.
1 5 . 9 . A CONTRATADA é, ainda, obrigada à redução ou eliminação dos impactos ambientais e recuperação da eventual degradação causada na área pelas atividades por ela desenvolvidas na vigência do contrato, de forma que a qualidade ambiental da área, ao final do contrato, seja no mínimo, igual àquela encontrada no início do contrato, devendo ser demonstrado por meio de levantamento fotográfico.
1 5 . 1 0 . ▇▇▇▇▇▇ relatar a CONTRATANTE por meio de comunicação oficial toda e qualquer irregularidade ambiental observada, que venha a atrapalhar ou impedir a condução dos trabalhos.
15.11. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos danos causados a terceiros, ao patrimônio da CONTRATANTE e ao meio ambiente por culpa, ▇▇▇▇, negligência ou imprudência de seus colaboradores;
15.12. A CONTRATADA deve se abster de utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão- de-obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República, nem utilizar mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como, fazer constar cláusula específica nesse sentido nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de multa ou rescisão deste Contrato, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
15.13. A CONTRATADA não poderá promover no recrutamento e na contratação da sua força de trabalho qualquer tipo de discriminação, seja em virtude de raça/etnia, cor, idade, sexo,
estado civil, e de posição política, ideológica, filosófica e/ou religiosa, ou por qualquer outro motivo, sob pena de extinção do CONTRATO, independentemente das penalidades que lhe forem aplicáveis.
15.13.1. A CONTRATADA envidará os maiores esforços para: (i) promover a diversidade humana e cultural, (ii) combater a discriminação de qualquer natureza, (iii) contribuir para o desenvolvimento sustentável, para a redução da desigualdade social e (iv) estimular a equidade de gênero e étnico-racial.
15.14. A CONTRATADA se obriga, sempre que solicitado pela SEINFRA, a emitir uma declaração por escrito de que cumpriu ou vem cumprindo as exigências contidas nesta cláusula socioambiental.
15.15. A CONTRATADA deverá manter seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e seu Programa de Prevenção de Risco Ambientais (PPRA) sempre atualizados.
15.15.1. Tanto o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) quanto o Programa de Prevenção de Risco Ambientais (PPRA) serão apresentados à SEINFRA imediatamente após a celebração do presente CONTRATO, sendo reapresentados, durante a vigência deste, na medida em que forem atualizados, em periodicidade não superior a 1 (um) ano, conforme Normas Regulamentadoras 7 e 9 (NR 7 e NR 9) da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.
15.16. Quando autorizada a subcontratação de terceiros para o desempenho de atividades relacionadas ao objeto deste Contrato, a CONTRATADA fará constar do contrato com suas subcontratadas redação que contenha, as obrigações constantes desta cláusula socioambiental, bem como cláusulas que obriguem as subcontratadas ao cumprimento da legislação vigente e especificamente das leis trabalhistas e ambientais.
1 6 . CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
16.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste
decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO REGISTRO
17.1. O presente contrato será encaminhado posteriormente ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para apreciação.
17.2. O contrato deverá ser registrado no CREA e/ou CAU, de acordo com o que determina a Lei nº 5.194, de 24/12/66 e Resolução nº 425, de 18/12/1998, do CONFEA.
17.2.1. A formalização deste Contrato, com a assinatura das partes interessadas, se dará exclusivamente via SEI, não se permitindo, em hipótese alguma, a sua retirada para tal fim.
17.3. E, por estarem acordados, assinam este instrumento os representantes das partes e o responsável técnico da CONTRATADA.
Representantes da Contratada:
Deise Rezende Bonfim
Representante legal - GDX Rental Ltda.
Representante da Contratante:
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretário de Estado
GOIANIA, 28 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por DEISE REZENDE BONFIM,
Usuário Externo, em 02/04/2024, às 08:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Secretário (a) de Estado, em 02/04/2024, às 14:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 57269770 e o código CRC 28DD6D16.
GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
▇▇▇ ▇ ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.
Referência: Processo nº 202320920001486 SEI 57269770
